0001471-09.2016.8.16.0151
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Santa Isabel do Ivaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0001471-09.2016.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$53.000,00 Autor(s): APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO PARANA Réu(s): Município de Planaltina do Paraná/PR Vistos. 1 Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Paraná em face do Município de Planaltina do Paraná, objetivando a satisfação do título executivo judicial formado nos presentes autos, relativo ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da adequação do vencimento básico dos profissionais do magistério ao Piso Salarial Profissional Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. No curso da fase executiva, a exequente apresentou cálculos para apuração do crédito devido aos substituídos processuais, juntados no mov. 130, postulando o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos valores indicados. Posteriormente, foi determinada a realização de perícia judicial, tendo sido apresentado laudo técnico no mov. 239.1, com análise da composição remuneratória dos substituídos e apuração dos valores decorrentes da aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional. Após manifestação das partes acerca das conclusões periciais, a exequente apresentou nova petição no mov. 284.1, sustentando, em síntese, que o laudo pericial teria reconhecido a existência de diferença entre o vencimento básico efetivamente pago pelo Município e o Piso Nacional do Magistério, porém não teria considerado a repercussão dessa diferença sobre os demais níveis e classes da carreira. Afirmou que as Leis Municipais nº 44/2007 e nº 13/2011 estruturam a carreira do magistério mediante aplicação de coeficientes incidentes sobre o vencimento básico da carreira, razão pela qual a adequação do vencimento inicial ao piso nacional necessariamente implicaria o recálculo dos demais padrões remuneratórios. Defendeu que os adicionais decorrentes de progressão e promoção funcional não poderiam ser utilizados para complementar o Piso Nacional, pois constituiriam vantagens próprias da evolução funcional do servidor, devendo, contudo, incidir sobre a nova base remuneratória após a adequação do vencimento básico. Para fundamentar sua pretensão, juntou precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especialmente julgados envolvendo o Município de Quedas do Iguaçu, sustentando que a Corte Estadual tem reconhecido a possibilidade de repercussão do piso nacional sobre os demais níveis da carreira quando existente previsão legal municipal estabelecendo coeficientes vinculados ao vencimento básico. Ao final, requereu a homologação dos cálculos apresentados no mov. 130 ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à perita judicial para elaboração de novos cálculos, observando a estrutura remuneratória prevista nas leis municipais. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia pendente nesta fase de cumprimento de sentença não reside propriamente na existência do direito dos substituídos à observância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, mas sim na definição da metodologia adequada para apuração do crédito, especialmente quanto à possibilidade de repercussão da diferença apurada nos demais níveis e classes da carreira. Com efeito, a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso nacional do magistério como valor mínimo a ser observado para o vencimento inicial das carreiras do magistério público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, assentou que o piso nacional deve ser considerado em relação ao vencimento básico, e não à remuneração global do servidor, afastando a possibilidade de utilização de gratificações e vantagens pessoais para complementação do piso. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 911, firmou entendimento no sentido de que a Lei Federal nº 11.738/2008 não determina, por si só, a automática repercussão do piso nacional sobre toda a carreira do magistério, sendo necessária a existência de previsão específica na legislação local. Nesse contexto, a análise da controvérsia exige verificar se, no caso concreto, a legislação municipal estabeleceu uma estrutura remuneratória vinculada ao vencimento básico inicial, de modo que eventual alteração dessa base repercuta matematicamente sobre os demais níveis e classes. A exequente sustenta que as Leis Municipais nº 44/2007 e nº 13/2011 possuem essa característica, apontando especialmente os arts. 56, 58 e 59, os quais estabeleceriam coeficientes aplicáveis sobre o vencimento básico da carreira para definição dos valores correspondentes às classes e níveis funcionais. Os precedentes apresentados pela exequente no mov. 284.1, embora não possuam efeito vinculante para este Juízo, indicam interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que a repercussão do piso nacional sobre a estrutura da carreira não decorre automaticamente da Lei Federal nº 11.738/2008, mas pode ocorrer quando a própria legislação municipal estabelece fórmula remuneratória baseada em coeficientes incidentes sobre o vencimento básico. Assim, a questão demanda análise específica da legislação municipal aplicável ao caso concreto. Ressalte-se, ainda, que a perícia realizada nos autos possui relevância para a solução da controvérsia, especialmente porque deverá esclarecer não apenas os valores matemáticos envolvidos, mas também a metodologia de cálculo compatível com a estrutura remuneratória prevista na legislação municipal. Conforme se extrai do laudo pericial juntado no mov. 239.1, a perícia analisou a composição remuneratória dos substituídos e apurou a diferença existente entre o vencimento básico considerado e o Piso Salarial Profissional Nacional. Contudo, na manifestação apresentada no mov. 284.1, a exequente sustenta que a metodologia pericial não teria contemplado os reflexos decorrentes da aplicação dos coeficientes previstos nas Leis Municipais nº 44/2007 e nº 13/2011 sobre a nova base remuneratória. Tal questão merece esclarecimento complementar, pois envolve a verificação acerca da própria estrutura remuneratória estabelecida pelo Município e sua eventual repercussão no cálculo do crédito. Com efeito, nos termos do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, a liquidação deve observar os limites estabelecidos pela decisão exequenda, não podendo modificar ou ampliar o conteúdo da condenação. Por outro lado, a fase de cumprimento de sentença deve observar corretamente a forma de cálculo prevista na legislação aplicável, não podendo ignorar eventual estrutura remuneratória criada pelo próprio ente público. Dessa forma, antes da apreciação definitiva acerca da homologação dos cálculos apresentados pela exequente no mov. 130 ou da adoção dos valores apurados pela perícia no mov. 239.1, mostra-se necessária a complementação dos esclarecimentos técnicos. 3. Ante o exposto, intime-se o Município executado para que, querendo, manifeste-se acerca da petição apresentada pela exequente no mov. 284.1, especialmente quanto aos precedentes juntados e à alegação de que as Leis Municipais nº 44/2007 e nº 13/2011 estabelecem coeficientes incidentes sobre o vencimento básico da carreira; 4. Após a manifestação do Município, ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à perita para esclarecimentos complementares, devendo responder aos seguintes quesitos: a) Considerando o disposto nas Leis Municipais nº 44/2007 e nº 13/2011, especialmente quanto aos arts. 56, 58 e 59, os valores correspondentes aos níveis e classes da carreira do magistério são calculados mediante aplicação de coeficientes sobre o vencimento básico inicial da carreira? b) Caso o vencimento básico inicial seja alterado para adequação ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, a legislação municipal impõe, por consequência matemática, a atualização dos valores correspondentes aos demais níveis e classes? c) Os cálculos apresentados no mov. 130 contemplam apenas a diferença entre o vencimento básico e o piso nacional ou aplicam também os coeficientes previstos na legislação municipal sobre a nova base remuneratória? d) Informe a diferença entre a metodologia adotada no laudo pericial do mov. 239.1 e aquela defendida pela exequente, esclarecendo se eventual aplicação dos coeficientes representa mera observância da legislação municipal ou criação de vantagem diversa daquela reconhecida no título executivo. 5. Após, voltem conclusos para decisão quanto à homologação dos cálculos e prosseguimento do cumprimento de sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO PARANA
Réu MUNICíPIO DE PLANALTINA DO PARANá/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERLEI SCHMIDT
OAB: 78695/PR
SIMONE APARECIDA LIMA DA CRUZ
OAB: 34276/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0001471-09.2016.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$53.000,00 Autor(s): APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO PARANA Réu(s): Município de Planaltina do Paraná/PR Vistos. 1 Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Paraná em face do Município de Planaltina do Paraná, objetivando a satisfação do título executivo judicial formado nos presentes autos, relativo ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da adequação do vencimento básico dos profissionais do magistério ao Piso Salarial Profissional Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. No curso da fase executiva, a exequente apresentou cálculos para apuração do crédito devido aos substituídos processuais, juntados no mov. 130, postulando o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos valores indicados. Posteriormente, foi determinada a realização de perícia judicial, tendo sido apresentado laudo técnico no mov. 239.1, com análise da composição remuneratória dos substituídos e apuração dos valores decorrentes da aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional. Após manifestação das partes acerca das conclusões periciais, a exequente apresentou nova petição no mov. 284.1, sustentando, em síntese, que o laudo pericial teria reconhecido a existência de diferença entre o vencimento básico efetivamente pago pelo Município e o Piso Nacional do Magistério, porém não teria considerado a repercussão dessa diferença sobre os demais níveis e classes da carreira. Afirmou que as Leis Municipais nº 44/2007 e nº 13/2011 estruturam a carreira do magistério mediante aplicação de coeficientes incidentes sobre o vencimento básico da carreira, razão pela qual a adequação do vencimento inicial ao piso nacional necessariamente implicaria o recálculo dos demais padrões remuneratórios. Defendeu que os adicionais decorrentes de progressão e promoção funcional não poderiam ser utilizados para complementar o Piso Nacional, pois constituiriam vantagens próprias da evolução funcional do servidor, devendo, contudo, incidir sobre a nova base remuneratória após a adequação do vencimento básico. Para fundamentar sua pretensão, juntou precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especialmente julgados envolvendo o Município de Quedas do Iguaçu, sustentando que a Corte Estadual tem reconhecido a possibilidade de repercussão do piso nacional sobre os demais níveis da carreira quando existente previsão legal municipal estabelecendo coeficientes vinculados ao vencimento básico. Ao final, requereu a homologação dos cálculos apresentados no mov. 130 ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à perita judicial para elaboração de novos cálculos, observando a estrutura remuneratória prevista nas leis municipais. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia pendente nesta fase de cumprimento de sentença não reside propriamente na existência do direito dos substituídos à observância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, mas sim na definição da metodologia adequada para apuração do crédito, especialmente quanto à possibilidade de repercussão da diferença apurada nos demais níveis e classes da carreira. Com efeito, a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso nacional do magistério como valor mínimo a ser observado para o vencimento inicial das carreiras do magistério público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, assentou que o piso nacional deve ser considerado em relação ao vencimento básico, e não à remuneração global do servidor, afastando a possibilidade de utilização de gratificações e vantagens pessoais para complementação do piso. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 911, firmou entendimento no sentido de que a Lei Federal nº 11.738/2008 não determina, por si só, a automática repercussão do piso nacional sobre toda a carreira do magistério, sendo necessária a existência de previsão específica na legislação local. Nesse contexto, a análise da controvérsia exige verificar se, no caso concreto, a legislação municipal estabeleceu uma estrutura remuneratória vinculada ao vencimento básico inicial, de modo que eventual alteração dessa base repercuta matematicamente sobre os demais níveis e classes. A exequente sustenta que as Leis Municipais nº 44/2007 e nº 13/2011 possuem essa característica, apontando especialmente os arts. 56, 58 e 59, os quais estabeleceriam coeficientes aplicáveis sobre o vencimento básico da carreira para definição dos valores correspondentes às classes e níveis funcionais. Os precedentes apresentados pela exequente no mov. 284.1, embora não possuam efeito vinculante para este Juízo, indicam interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que a repercussão do piso nacional sobre a estrutura da carreira não decorre automaticamente da Lei Federal nº 11.738/2008, mas pode ocorrer quando a própria legislação municipal estabelece fórmula remuneratória baseada em coeficientes incidentes sobre o vencimento básico. Assim, a questão demanda análise específica da legislação municipal aplicável ao caso concreto. Ressalte-se, ainda, que a perícia realizada nos autos possui relevância para a solução da controvérsia, especialmente porque deverá esclarecer não apenas os valores matemáticos envolvidos, mas também a metodologia de cálculo compatível com a estrutura remuneratória prevista na legislação municipal. Conforme se extrai do laudo pericial juntado no mov. 239.1, a perícia analisou a composição remuneratória dos substituídos e apurou a diferença existente entre o vencimento básico considerado e o Piso Salarial Profissional Nacional. Contudo, na manifestação apresentada no mov. 284.1, a exequente sustenta que a metodologia pericial não teria contemplado os reflexos decorrentes da aplicação dos coeficientes previstos nas Leis Municipais nº 44/2007 e nº 13/2011 sobre a nova base remuneratória. Tal questão merece esclarecimento complementar, pois envolve a verificação acerca da própria estrutura remuneratória estabelecida pelo Município e sua eventual repercussão no cálculo do crédito. Com efeito, nos termos do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, a liquidação deve observar os limites estabelecidos pela decisão exequenda, não podendo modificar ou ampliar o conteúdo da condenação. Por outro lado, a fase de cumprimento de sentença deve observar corretamente a forma de cálculo prevista na legislação aplicável, não podendo ignorar eventual estrutura remuneratória criada pelo próprio ente público. Dessa forma, antes da apreciação definitiva acerca da homologação dos cálculos apresentados pela exequente no mov. 130 ou da adoção dos valores apurados pela perícia no mov. 239.1, mostra-se necessária a complementação dos esclarecimentos técnicos. 3. Ante o exposto, intime-se o Município executado para que, querendo, manifeste-se acerca da petição apresentada pela exequente no mov. 284.1, especialmente quanto aos precedentes juntados e à alegação de que as Leis Municipais nº 44/2007 e nº 13/2011 estabelecem coeficientes incidentes sobre o vencimento básico da carreira; 4. Após a manifestação do Município, ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à perita para esclarecimentos complementares, devendo responder aos seguintes quesitos: a) Considerando o disposto nas Leis Municipais nº 44/2007 e nº 13/2011, especialmente quanto aos arts. 56, 58 e 59, os valores correspondentes aos níveis e classes da carreira do magistério são calculados mediante aplicação de coeficientes sobre o vencimento básico inicial da carreira? b) Caso o vencimento básico inicial seja alterado para adequação ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, a legislação municipal impõe, por consequência matemática, a atualização dos valores correspondentes aos demais níveis e classes? c) Os cálculos apresentados no mov. 130 contemplam apenas a diferença entre o vencimento básico e o piso nacional ou aplicam também os coeficientes previstos na legislação municipal sobre a nova base remuneratória? d) Informe a diferença entre a metodologia adotada no laudo pericial do mov. 239.1 e aquela defendida pela exequente, esclarecendo se eventual aplicação dos coeficientes representa mera observância da legislação municipal ou criação de vantagem diversa daquela reconhecida no título executivo. 5. Após, voltem conclusos para decisão quanto à homologação dos cálculos e prosseguimento do cumprimento de sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito