0001470-74.2012.5.15.0108
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0001470-74.2012.5.15.0108 AUTOR: GERALDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO RÉU: GONCALVES REFRIGERACAO SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E REFORMAS LTDA - ME E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: EXE4 - SOROCABA Prioridade(s): Idoso Processo nº 0001470-74.2012.5.15.0108 Autor: GERALDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO, CPF: 054.486.088-84 Réu(s): GONCALVES REFRIGERACAO SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E REFORMAS LTDA - ME, CNPJ: 03.611.457/0001-20; MUNICIPIO DE MAIRINQUE, CNPJ: 45.944.428/0001-20 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) ADRIANE DA SILVA MARTINS, Juiz(íza) da DAM - Sorocaba, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0001470-74.2012.5.15.0108, entre partes: AUTOR: GERALDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO, autor(a), e GONCALVES REFRIGERACAO SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E REFORMAS LTDA - ME, CNPJ: 03.611.457/0001-20; MUNICIPIO DE MAIRINQUE, CNPJ: 45.944.428/0001-20, ré(u), estando GONCALVES REFRIGERACAO SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E REFORMAS LTDA - ME em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital da sentença cujo teor é o seguinte: "1 - Relatório Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado MUNICIPIO DE MAIRINQUE, conforme manifestação de Id e205e5c. Em síntese, a parte executada insurge-se contra o direcionamento da execução, arguindo preliminar de nulidade absoluta por impedimento de advogada, prejudicial de prescrição intercorrente, inexigibilidade do título executivo por afronta aos Temas 246 e 1118 do STF, benefício de ordem para direcionamento prévio aos sócios via IDPJ, inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC, excesso de execução e observância do rito dos precatórios/RPV. Embora devidamente intimado, conforme id 24b1658, o exequente GERALDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO não se manifestou. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos à execução em 01/07/2026. 2 - Fundamentação Admissibilidade Cabível e tempestiva a medida, desnecessária a garantia do Juízo, por se tratar de ente público, merecem conhecimento os embargos à execução ofertados. Mérito Nulidade Absoluta por Impedimento do Advogado (Arts. 4º e 30 da Lei 8.906/94) Suscita o ente público a nulidade processual absoluta, alegando que a patrona subscritora da exordial (Dra. Leslie Gilvania Rocha Pinto do Amaral) ocupa cargo efetivo na Câmara Municipal de Mairinque, sendo servidora pública municipal desde 21.11.1990, como assistente administrativo da Câmara Municipal, estando impedida de advogar contra a Fazenda Pública Municipal, por força artigo 30, I, da Lei nº 8.906/1994. Sem razão. De plano, registre-se que eventual impedimento para o exercício da advocacia, nos termos capitulados na legislação corporativa (art. 30, I, da Lei nº 8.906/94), gera repercussões de caráter estritamente ético-disciplinar e administrativo no âmbito interno da Ordem dos Advogados do Brasil, não detendo o condão de inquinar de nulidade, com efeitos retroativos, os atos processuais validamente praticados no processo judicial, mormente quando já operados os efeitos soberanos da coisa julgada material. Demais disso, constata-se no caderno processual a atuação concomitante de outro causídico regularmente constituído e habilitado (Dr. Luiz Antônio Bigarelli – id be387d1), o que afasta, de modo absoluto, qualquer alegação de desassistência técnica ou prejuízo à representação da parte ativa. Nesse compasso, incide na hipótese o princípio da transcendência, preconizado no artigo 794 da CLT, o qual consagra que, no âmbito da Justiça do Trabalho, nenhuma nulidade será declarada sem que resulte em manifesto prejuízo às partes litigantes (pas de nullité sans grief). No caso vertente, o ente público executado não logrou demonstrar qualquer prejuízo processual concreto decorrente da representação efetuada pela referida causídica. De outra parte, tendo em vista que a atuação profissional sob a égide de impedimento legal configura, em tese, infração ético-disciplinar tipificada no Estatuto da Advocacia, impõe-se a atuação diligente deste Juízo no sentido de comunicar os fatos ao respectivo órgão de classe para que proceda à competente apuração administrativa. Ante o exposto, rejeito a arguição de nulidade processual absoluta. Prejudicial de Mérito: Prescrição Intercorrente (Art. 11-A da CLT) Argui o Município a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando a inércia do exequente por prazo superior a dois anos. Sem razão. Nos termos do artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e em estrita observância ao artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, a contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente somente se inicia a partir do descumprimento de determinação judicial específica exarada no curso da execução, cuja providência dependa de ato exclusivo do exequente. Outrossim, faz-se indispensável a prévia intimação com cominação expressa e advertência quanto às consequências de sua omissão, conforme inteligência da Recomendação nº 3/GCGJT. In casu, a análise da cronologia processual revela que a paralisação temporária do feito decorreu de expressa determinação de sobrestamento exarada por este Juízo (ID bdc7721), visando à organização processual. Trata-se, pois, de legítima suspensão do feito por ato do órgão jurisdicional (factum judicis), período durante o qual não corre prazo prescricional contra o credor. Por conseguinte, ante a ausência dos pressupostos legais autorizadores de sua incidência, rejeito a prejudicial de prescrição intercorrente arguida pelo ente público executado. Inexigibilidade do Título Executivo Judicial (Temas 246 e 1118 do STF / ADC 16 / AR 2.876-QO/DF) Alega o executado que o título judicial é inexigível (arts. 884, § 5º, da CLT e 535, § 5º, do CPC), sustentando que a condenação subsidiária decorreu de presunção de culpa e inversão do ônus da prova, contrariando o decidido pelo STF nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral. Sem razão. Inicialmente, sob a ótica estritamente processual, insta asseverar que a imutabilidade da coisa julgada material consubstancia garantia constitucional fundamental, pilar de sustentação da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais (art. 5º, XXXVI, da CF). A eficácia desconstitutiva da coisa julgada por meio de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença (conhecida como relativização atípica), nos termos do art. 884, § 5º, da CLT e do art. 535, § 5º, do CPC, encontra-se estritamente balizada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611.503). Conforme os parâmetros definidos pela Suprema Corte, a declaração de inconstitucionalidade ou a incompatibilidade da interpretação da norma pelo STF deve ocorrer em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Na hipótese de a manifestação do STF ser superveniente ao trânsito em julgado do título exequendo, a via cognitiva adequada para a desconstituição do julgado é, exclusivamente, a Ação Rescisória, observados o prazo decadencial respectivo e os balizamentos fixados na Questão de Ordem da AR 2.876/DF. Assim, descabe cogitar de relativização em sede de execução quando o trânsito em julgado da decisão condenatória se operou de forma perfeita e sem a devida oposição por meio da referida ação autônoma desconstitutiva. De outra parte, sob a perspectiva material do direito de regência, impõe-se operar o necessário distinguishing em relação às teses invocadas pelo executado. O C. STF, nos julgamentos dos Temas 246 e 1118 (RE 760.931 e RE 1.298.384, respectivamente), vedou tão somente a responsabilização subsidiária de caráter automático da Administração Pública, obstaculizando condenações que tomem por fundamento exclusivo a presunção abstrata de culpa decorrente do mero inadimplemento da devedora principal ou a aplicação isolada da inversão teórica do ônus da prova. Ocorre que, compulsando a r. sentença (id 64176c8) e o v. acórdão (Id e1bdeb3) proferidos na fase cognitiva destes autos, constata-se que a responsabilização do ente público decorreu do exame minucioso e soberano do acervo fático-probatório constante do caderno processual, do qual resultou evidenciada a culpa subjetiva (culpa in vigilando) decorrente de omissão real, negligência na fiscalização contratual e absoluta inércia perante inadimplementos graves de direitos elementares do trabalhador (a exemplo do recolhimento de FGTS). Constou no acórdão de Id e1bdeb3: “o rol de documentos encartados pela tomadora não prova fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela sua contratada, somente encartou contrato firmado com a prestadora de serviços e documentos relativos à rescisão contratual, documentos que não demonstram nenhuma medida efetiva a fim de resguardar os direitos do reclamante que foram lesados, reconhecidos neste feito. O ente público não provou adoção de medidas preventivas e acautelatórias efetivas, como proceder à retenção de valores a serem repassados à empresa contratada ou utilizar da garantia contratual depositada pela prestadora de serviços, conforme previsto na cláusula XI do contrato entre as reclamadas (...)’’ Trata-se, pois, de condenação fundada em responsabilidade subjetiva perfeitamente harmônica com as teses firmadas pela Suprema Corte na ADC 16 e nos Temas 246 e 1118. Desse modo, a pretensão do executado de desconstituir o título executivo na atual fase de cumprimento esbarra no óbice intransponível do artigo 879, § 1º, da CLT, que proíbe expressamente a modificação ou inovação da sentença liquidanda, sob pena de ofensa direta à coisa julgada. Ante o exposto, rejeito a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial. Redirecionamento Prematuro da Execução, Benefício de Ordem e IDPJ Pugna o impugnante pelo retorno da execução em face do devedor principal para instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e redirecionamento contra os sócios da empresa prestadora de serviços. Alega que os bens dos sócios e administradores da devedora principal precedem aos bens do responsável subsidiário. A pretensão não procede. O inadimplemento da devedora principal, por si só, autoriza que a execução se desenvolva em face do devedor subsidiário, consoante dispõe o inciso IV da Súmula 331, do C. TST. Não há que se exigir do trabalhador a obrigação de esgotar todos os caminhos possíveis na busca de bens do devedor principal, o que, portanto, afasta a tese da necessidade da desconsideração da personalidade jurídica, ou reconhecimento de sucessão empresarial, para que somente após se verta em desfavor do devedor subsidiário. Isso porque tal caminho atribuiria à hipossuficiente tarefa árdua e implicaria numa protelação indefinida da execução. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços objetiva a garantia da quitação do crédito trabalhista de maneira célere, tendo em vista sua natureza alimentar. Assim, consideram-se esgotados os meios de execução da executada principal, ou seja, quando o patrimônio da empresa for insuficiente para garantir a satisfação dos créditos devidos ao trabalhador, a execução deve voltar-se "incontinenti" contra o responsável subsidiário. Assim, sendo o embargante responsável subsidiário nestes autos, rejeito os embargos opostos e determino a continuidade da execução em seu desfavor. Multa do Artigo 523, § 1º, do CPC Insurge-se a municipalidade contra a incidência da multa legal por descumprimento de ordem de pagamento. Com razão. O cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública possui rito próprio e compulsório delineado pelo art. 535 do CPC e art. 100 da Constituição Federal. Por força do disposto no art. 534, § 2º, do CPC, a penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC é expressamente inaplicável aos entes públicos. Acolho o pedido neste ponto para declarar a inaplicabilidade da penalidade do art. 523, § 1º, do CPC na presente execução ao ente público. Impugnação aos Cálculos de Liquidação e Rito de Pagamento (RPV / Precatório) Sucessivamente, o Município apresenta memória de cálculo e requer a observância da legislação municipal acerca do limite de RPV. Não se acolhe a pretensão de alteração dos cálculos homologados por meio de planilhas genéricas do assistente técnico que reabrem discussão sobre critérios de atualização já consolidados no título executivo e nas decisões de liquidação (ID a7ae269). Quanto ao rito de expedição de RPV/Precatório (art. 100 da CF e art. 535 do CPC), verifica-se que este Juízo já determinou no despacho de ID e61e36a a citação nos moldes do art. 535 do CPC para prosseguimento sob o regime constitucional da Fazenda Pública. Assim, carece o executado de interesse processual (binômio necessidade-adequação) quanto a este pleito. Rejeito a impugnação aos cálculos e julgo extinto o pedido referente ao rito de pagamento sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 3 – Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por MUNICÍPIO DE MAIRINQUE e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, para declarar a inaplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC ao ente público executado. Custas de execução pelo(a) executado(a), no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, para pagamento ao final, das quais fica isento na forma da lei. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 25 de agosto de 2026. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta" Fica consignado, ainda, que o prazo de dilação estipulado no artigo 257, III, do CPC, será de 20 (vinte) dias úteis. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). . Intimado(s) / Citado(s) - GONCALVES REFRIGERACAO SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E REFORMAS LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GERALDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO
Réu GONCALVES REFRIGERACAO SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E REFORMAS LTDA - ME
Réu MUNICIPIO DE MAIRINQUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO LEVY GIOVANETI
OAB: 311646/SP
MARIA EDUARDA LEITE AMARAL
OAB: 178633/SP
RAFAEL PEREIRA DA SILVA
OAB: 356527/SP
FABIO ESTEVAN ZANLOCHI
OAB: 140317/SP
LUIZ ANTONIO BIGARELLI
OAB: 97426/SP
LESLIE GILVANIA ROCHA PINTO DO AMARAL
OAB: 255296/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0001470-74.2012.5.15.0108 AUTOR: GERALDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO RÉU: GONCALVES REFRIGERACAO SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E REFORMAS LTDA - ME E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: EXE4 - SOROCABA Prioridade(s): Idoso Processo nº 0001470-74.2012.5.15.0108 Autor: GERALDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO, CPF: 054.486.088-84 Réu(s): GONCALVES REFRIGERACAO SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E REFORMAS LTDA - ME, CNPJ: 03.611.457/0001-20; MUNICIPIO DE MAIRINQUE, CNPJ: 45.944.428/0001-20 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) ADRIANE DA SILVA MARTINS, Juiz(íza) da DAM - Sorocaba, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0001470-74.2012.5.15.0108, entre partes: AUTOR: GERALDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO, autor(a), e GONCALVES REFRIGERACAO SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E REFORMAS LTDA - ME, CNPJ: 03.611.457/0001-20; MUNICIPIO DE MAIRINQUE, CNPJ: 45.944.428/0001-20, ré(u), estando GONCALVES REFRIGERACAO SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E REFORMAS LTDA - ME em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital da sentença cujo teor é o seguinte: "1 - Relatório Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado MUNICIPIO DE MAIRINQUE, conforme manifestação de Id e205e5c. Em síntese, a parte executada insurge-se contra o direcionamento da execução, arguindo preliminar de nulidade absoluta por impedimento de advogada, prejudicial de prescrição intercorrente, inexigibilidade do título executivo por afronta aos Temas 246 e 1118 do STF, benefício de ordem para direcionamento prévio aos sócios via IDPJ, inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC, excesso de execução e observância do rito dos precatórios/RPV. Embora devidamente intimado, conforme id 24b1658, o exequente GERALDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO não se manifestou. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos à execução em 01/07/2026. 2 - Fundamentação Admissibilidade Cabível e tempestiva a medida, desnecessária a garantia do Juízo, por se tratar de ente público, merecem conhecimento os embargos à execução ofertados. Mérito Nulidade Absoluta por Impedimento do Advogado (Arts. 4º e 30 da Lei 8.906/94) Suscita o ente público a nulidade processual absoluta, alegando que a patrona subscritora da exordial (Dra. Leslie Gilvania Rocha Pinto do Amaral) ocupa cargo efetivo na Câmara Municipal de Mairinque, sendo servidora pública municipal desde 21.11.1990, como assistente administrativo da Câmara Municipal, estando impedida de advogar contra a Fazenda Pública Municipal, por força artigo 30, I, da Lei nº 8.906/1994. Sem razão. De plano, registre-se que eventual impedimento para o exercício da advocacia, nos termos capitulados na legislação corporativa (art. 30, I, da Lei nº 8.906/94), gera repercussões de caráter estritamente ético-disciplinar e administrativo no âmbito interno da Ordem dos Advogados do Brasil, não detendo o condão de inquinar de nulidade, com efeitos retroativos, os atos processuais validamente praticados no processo judicial, mormente quando já operados os efeitos soberanos da coisa julgada material. Demais disso, constata-se no caderno processual a atuação concomitante de outro causídico regularmente constituído e habilitado (Dr. Luiz Antônio Bigarelli – id be387d1), o que afasta, de modo absoluto, qualquer alegação de desassistência técnica ou prejuízo à representação da parte ativa. Nesse compasso, incide na hipótese o princípio da transcendência, preconizado no artigo 794 da CLT, o qual consagra que, no âmbito da Justiça do Trabalho, nenhuma nulidade será declarada sem que resulte em manifesto prejuízo às partes litigantes (pas de nullité sans grief). No caso vertente, o ente público executado não logrou demonstrar qualquer prejuízo processual concreto decorrente da representação efetuada pela referida causídica. De outra parte, tendo em vista que a atuação profissional sob a égide de impedimento legal configura, em tese, infração ético-disciplinar tipificada no Estatuto da Advocacia, impõe-se a atuação diligente deste Juízo no sentido de comunicar os fatos ao respectivo órgão de classe para que proceda à competente apuração administrativa. Ante o exposto, rejeito a arguição de nulidade processual absoluta. Prejudicial de Mérito: Prescrição Intercorrente (Art. 11-A da CLT) Argui o Município a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando a inércia do exequente por prazo superior a dois anos. Sem razão. Nos termos do artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e em estrita observância ao artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, a contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente somente se inicia a partir do descumprimento de determinação judicial específica exarada no curso da execução, cuja providência dependa de ato exclusivo do exequente. Outrossim, faz-se indispensável a prévia intimação com cominação expressa e advertência quanto às consequências de sua omissão, conforme inteligência da Recomendação nº 3/GCGJT. In casu, a análise da cronologia processual revela que a paralisação temporária do feito decorreu de expressa determinação de sobrestamento exarada por este Juízo (ID bdc7721), visando à organização processual. Trata-se, pois, de legítima suspensão do feito por ato do órgão jurisdicional (factum judicis), período durante o qual não corre prazo prescricional contra o credor. Por conseguinte, ante a ausência dos pressupostos legais autorizadores de sua incidência, rejeito a prejudicial de prescrição intercorrente arguida pelo ente público executado. Inexigibilidade do Título Executivo Judicial (Temas 246 e 1118 do STF / ADC 16 / AR 2.876-QO/DF) Alega o executado que o título judicial é inexigível (arts. 884, § 5º, da CLT e 535, § 5º, do CPC), sustentando que a condenação subsidiária decorreu de presunção de culpa e inversão do ônus da prova, contrariando o decidido pelo STF nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral. Sem razão. Inicialmente, sob a ótica estritamente processual, insta asseverar que a imutabilidade da coisa julgada material consubstancia garantia constitucional fundamental, pilar de sustentação da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais (art. 5º, XXXVI, da CF). A eficácia desconstitutiva da coisa julgada por meio de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença (conhecida como relativização atípica), nos termos do art. 884, § 5º, da CLT e do art. 535, § 5º, do CPC, encontra-se estritamente balizada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611.503). Conforme os parâmetros definidos pela Suprema Corte, a declaração de inconstitucionalidade ou a incompatibilidade da interpretação da norma pelo STF deve ocorrer em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Na hipótese de a manifestação do STF ser superveniente ao trânsito em julgado do título exequendo, a via cognitiva adequada para a desconstituição do julgado é, exclusivamente, a Ação Rescisória, observados o prazo decadencial respectivo e os balizamentos fixados na Questão de Ordem da AR 2.876/DF. Assim, descabe cogitar de relativização em sede de execução quando o trânsito em julgado da decisão condenatória se operou de forma perfeita e sem a devida oposição por meio da referida ação autônoma desconstitutiva. De outra parte, sob a perspectiva material do direito de regência, impõe-se operar o necessário distinguishing em relação às teses invocadas pelo executado. O C. STF, nos julgamentos dos Temas 246 e 1118 (RE 760.931 e RE 1.298.384, respectivamente), vedou tão somente a responsabilização subsidiária de caráter automático da Administração Pública, obstaculizando condenações que tomem por fundamento exclusivo a presunção abstrata de culpa decorrente do mero inadimplemento da devedora principal ou a aplicação isolada da inversão teórica do ônus da prova. Ocorre que, compulsando a r. sentença (id 64176c8) e o v. acórdão (Id e1bdeb3) proferidos na fase cognitiva destes autos, constata-se que a responsabilização do ente público decorreu do exame minucioso e soberano do acervo fático-probatório constante do caderno processual, do qual resultou evidenciada a culpa subjetiva (culpa in vigilando) decorrente de omissão real, negligência na fiscalização contratual e absoluta inércia perante inadimplementos graves de direitos elementares do trabalhador (a exemplo do recolhimento de FGTS). Constou no acórdão de Id e1bdeb3: “o rol de documentos encartados pela tomadora não prova fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela sua contratada, somente encartou contrato firmado com a prestadora de serviços e documentos relativos à rescisão contratual, documentos que não demonstram nenhuma medida efetiva a fim de resguardar os direitos do reclamante que foram lesados, reconhecidos neste feito. O ente público não provou adoção de medidas preventivas e acautelatórias efetivas, como proceder à retenção de valores a serem repassados à empresa contratada ou utilizar da garantia contratual depositada pela prestadora de serviços, conforme previsto na cláusula XI do contrato entre as reclamadas (...)’’ Trata-se, pois, de condenação fundada em responsabilidade subjetiva perfeitamente harmônica com as teses firmadas pela Suprema Corte na ADC 16 e nos Temas 246 e 1118. Desse modo, a pretensão do executado de desconstituir o título executivo na atual fase de cumprimento esbarra no óbice intransponível do artigo 879, § 1º, da CLT, que proíbe expressamente a modificação ou inovação da sentença liquidanda, sob pena de ofensa direta à coisa julgada. Ante o exposto, rejeito a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial. Redirecionamento Prematuro da Execução, Benefício de Ordem e IDPJ Pugna o impugnante pelo retorno da execução em face do devedor principal para instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e redirecionamento contra os sócios da empresa prestadora de serviços. Alega que os bens dos sócios e administradores da devedora principal precedem aos bens do responsável subsidiário. A pretensão não procede. O inadimplemento da devedora principal, por si só, autoriza que a execução se desenvolva em face do devedor subsidiário, consoante dispõe o inciso IV da Súmula 331, do C. TST. Não há que se exigir do trabalhador a obrigação de esgotar todos os caminhos possíveis na busca de bens do devedor principal, o que, portanto, afasta a tese da necessidade da desconsideração da personalidade jurídica, ou reconhecimento de sucessão empresarial, para que somente após se verta em desfavor do devedor subsidiário. Isso porque tal caminho atribuiria à hipossuficiente tarefa árdua e implicaria numa protelação indefinida da execução. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços objetiva a garantia da quitação do crédito trabalhista de maneira célere, tendo em vista sua natureza alimentar. Assim, consideram-se esgotados os meios de execução da executada principal, ou seja, quando o patrimônio da empresa for insuficiente para garantir a satisfação dos créditos devidos ao trabalhador, a execução deve voltar-se "incontinenti" contra o responsável subsidiário. Assim, sendo o embargante responsável subsidiário nestes autos, rejeito os embargos opostos e determino a continuidade da execução em seu desfavor. Multa do Artigo 523, § 1º, do CPC Insurge-se a municipalidade contra a incidência da multa legal por descumprimento de ordem de pagamento. Com razão. O cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública possui rito próprio e compulsório delineado pelo art. 535 do CPC e art. 100 da Constituição Federal. Por força do disposto no art. 534, § 2º, do CPC, a penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC é expressamente inaplicável aos entes públicos. Acolho o pedido neste ponto para declarar a inaplicabilidade da penalidade do art. 523, § 1º, do CPC na presente execução ao ente público. Impugnação aos Cálculos de Liquidação e Rito de Pagamento (RPV / Precatório) Sucessivamente, o Município apresenta memória de cálculo e requer a observância da legislação municipal acerca do limite de RPV. Não se acolhe a pretensão de alteração dos cálculos homologados por meio de planilhas genéricas do assistente técnico que reabrem discussão sobre critérios de atualização já consolidados no título executivo e nas decisões de liquidação (ID a7ae269). Quanto ao rito de expedição de RPV/Precatório (art. 100 da CF e art. 535 do CPC), verifica-se que este Juízo já determinou no despacho de ID e61e36a a citação nos moldes do art. 535 do CPC para prosseguimento sob o regime constitucional da Fazenda Pública. Assim, carece o executado de interesse processual (binômio necessidade-adequação) quanto a este pleito. Rejeito a impugnação aos cálculos e julgo extinto o pedido referente ao rito de pagamento sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 3 – Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por MUNICÍPIO DE MAIRINQUE e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, para declarar a inaplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC ao ente público executado. Custas de execução pelo(a) executado(a), no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, para pagamento ao final, das quais fica isento na forma da lei. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 25 de agosto de 2026. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta" Fica consignado, ainda, que o prazo de dilação estipulado no artigo 257, III, do CPC, será de 20 (vinte) dias úteis. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). . Intimado(s) / Citado(s) - GONCALVES REFRIGERACAO SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E REFORMAS LTDA - ME