Detalhe do processo

0001469-69.2020.8.16.0128

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Paranacity
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: civelparanacity@hotmail.com Autos nº. 0001469-69.2020.8.16.0128 Processo: 0001469-69.2020.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARLENE DOS REIS DE MELO, Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. Verifica-se, dos autos e do laudo pericial, a existência de lançamentos a débito na conta PASEP da autora, inclusive sob rubricas indicativas de crédito em conta, pagamento por folha de pagamento (FOPAG) e saques em caixa/agência. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, compete à parte autora comprovar a irregularidade dos saques lançados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao réu a demonstração da regularidade dos saques realizados em caixa das agências do Banco do Brasil. No caso concreto, o laudo pericial consignou a identificação de diversos lançamentos, bem como a ausência de documentação complementar suficiente para comprovação da autorização formal do titular e da destinação de parte dos valores movimentados. Diante disso, intime-se a parte autora para que comprove documentalmente, quanto aos lançamentos controvertidos enquadrados como crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, a efetiva irregularidade dos saques e/ou a ausência de autorização ou destinação legítima dos valores, indicando, sempre que possível, os lançamentos específicos que pretende impugnar. Prazo de 30 dias 3. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em contraditório sobre a documentação eventualmente juntada. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARLENE DOS REIS DE MELO,

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES

OAB: 57521/PR

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 72571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: civelparanacity@hotmail.com Autos nº. 0001469-69.2020.8.16.0128 Processo: 0001469-69.2020.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARLENE DOS REIS DE MELO, Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. Verifica-se, dos autos e do laudo pericial, a existência de lançamentos a débito na conta PASEP da autora, inclusive sob rubricas indicativas de crédito em conta, pagamento por folha de pagamento (FOPAG) e saques em caixa/agência. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, compete à parte autora comprovar a irregularidade dos saques lançados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao réu a demonstração da regularidade dos saques realizados em caixa das agências do Banco do Brasil. No caso concreto, o laudo pericial consignou a identificação de diversos lançamentos, bem como a ausência de documentação complementar suficiente para comprovação da autorização formal do titular e da destinação de parte dos valores movimentados. Diante disso, intime-se a parte autora para que comprove documentalmente, quanto aos lançamentos controvertidos enquadrados como crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, a efetiva irregularidade dos saques e/ou a ausência de autorização ou destinação legítima dos valores, indicando, sempre que possível, os lançamentos específicos que pretende impugnar. Prazo de 30 dias 3. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em contraditório sobre a documentação eventualmente juntada. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito