0001469-65.2025.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001469-65.2025.8.16.0105 - PRIORIDADE LEGAL Processo: 0001469-65.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$143.803,66 Autor(s): Haydee Zangari Menezes Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por HAYDEE ZANGARI MENEZES em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGURO S.A. 2. Considerando que, intimadas, as partes não impugnaram o parecer do expert, HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 132). 3. Expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente depositado a título de honorários periciais, com acréscimos e rendimentos proporcionais, o qual poderá ser expedido de imediato. 4. Considerando que a prova oral já foi deferida por oportunidade da decisão saneadora (mov. 43.1), designo, para realização da audiência de instrução e julgamento, o dia 03/09/2026, às 09h00min. Considerando que a realização de audiências na modalidade virtual tem se mostrado conveniente, eficaz e consentânea com os princípios da Administração Pública, sobretudo o da eficiência – diante da notória economia de recursos humanos e financeiros, sem qualquer prejuízo às finalidades dos atos, tampouco às partes, advogados e Ministério Público – faculto a qualquer das partes a participação via videoconferência (Microsoft Teams), desde que seja informado o e-mail para recebimento do convite em até 48h (quarenta e oito horas) de antecedência. Ressalto, todavia, que se trata de uma faculdade e, em caso de impossibilidade ou desinteresse, as partes têm sempre a possibilidade de comparecer presencialmente ao fórum, tendo em vista o retorno das atividades presenciais (Decreto Judiciário nº 42/2022). Intimem-se as partes, na pessoa do advogado, para prestarem depoimento pessoal, advertindo-as a respeito da pena de confesso prevista no art. 385, § 1º, do CPC. Intimem-se, ainda, as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão, esclarecendo-as de que a substituição de testemunha já arrolada somente poderá ocorrer nas hipóteses do art. 451 do CPC. Com relação à intimação das testemunhas que venham a ser arroladas, devem as partes observar o disposto no art. 455 do CPC, de modo que a intimação pela via judicial somente será admitida nas hipóteses do § 4º do referido preceito legal. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HAYDEE ZANGARI MENEZES
Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO LEITE DE ALMEIDA
OAB: 99524/PR
VALDEIR ADRIANO MENEZES ZANGARI
OAB: 73489/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001469-65.2025.8.16.0105 - PRIORIDADE LEGAL Processo: 0001469-65.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$143.803,66 Autor(s): Haydee Zangari Menezes Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por HAYDEE ZANGARI MENEZES em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGURO S.A. 2. Considerando que, intimadas, as partes não impugnaram o parecer do expert, HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 132). 3. Expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente depositado a título de honorários periciais, com acréscimos e rendimentos proporcionais, o qual poderá ser expedido de imediato. 4. Considerando que a prova oral já foi deferida por oportunidade da decisão saneadora (mov. 43.1), designo, para realização da audiência de instrução e julgamento, o dia 03/09/2026, às 09h00min. Considerando que a realização de audiências na modalidade virtual tem se mostrado conveniente, eficaz e consentânea com os princípios da Administração Pública, sobretudo o da eficiência – diante da notória economia de recursos humanos e financeiros, sem qualquer prejuízo às finalidades dos atos, tampouco às partes, advogados e Ministério Público – faculto a qualquer das partes a participação via videoconferência (Microsoft Teams), desde que seja informado o e-mail para recebimento do convite em até 48h (quarenta e oito horas) de antecedência. Ressalto, todavia, que se trata de uma faculdade e, em caso de impossibilidade ou desinteresse, as partes têm sempre a possibilidade de comparecer presencialmente ao fórum, tendo em vista o retorno das atividades presenciais (Decreto Judiciário nº 42/2022). Intimem-se as partes, na pessoa do advogado, para prestarem depoimento pessoal, advertindo-as a respeito da pena de confesso prevista no art. 385, § 1º, do CPC. Intimem-se, ainda, as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão, esclarecendo-as de que a substituição de testemunha já arrolada somente poderá ocorrer nas hipóteses do art. 451 do CPC. Com relação à intimação das testemunhas que venham a ser arroladas, devem as partes observar o disposto no art. 455 do CPC, de modo que a intimação pela via judicial somente será admitida nas hipóteses do § 4º do referido preceito legal. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito