0001468-28.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0001468-28.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$62.144,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Trata-se de ação de regresso ajuizada por TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual a autora sustenta ter efetuado o pagamento de indenização securitária ao segurado Condomínio Edifício Imperatriz, em razão de danos ocasionados no elevador social por oscilações no fornecimento de energia elétrica no dia 23/11/2025. Afirma que os danos foram constatados mediante vistoria técnica e que, tendo arcado com os prejuízos, sub-rogou-se nos direitos do segurado. Defende a aplicação do CDC, a distribuição dinâmica da prova e a responsabilidade objetiva da ré, em virtude de falha na prestação de serviço essencial. Ao final, requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor total desembolsado, no montante de R$ 62.144,00. Em contestação, a ré alegou, preliminarmente, incompetência territorial do foro. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que não estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova. Por fim, sustenta que não houve oscilações de energia no dia do ocorrido, inexistindo nexo causal entre o alegado dano e a atividade da ré, motivo pelo qual pugna pela improcedência do pedido. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a admissão de prova emprestada, consistente em prova oral produzida em outro processo, com julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré pugnou pela oitiva de testemunhas e prova documental. Incompetência relativa do foro Tratando-se de demanda regressiva quanto à reparação de dano de instabilidade da rede elétrica, evidentemente que o foro competente é aquele do lugar do fato, ocorrido nesta comarca, conforme regra do art. 53, inc. IV , alínea “a”, do CPC do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 53. É competente o foro: [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;” Portanto, competente o presente foro para julgamento do feito, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada. A propósito: “EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REGRESSO. COMPETÊNCIA . LOCAL DO ATO OU FATO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso da autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer a incompetência do Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se é possível ajuizar ação no domicílio do réu ao invés do local do fato . III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme TEMA 1282, o STJ firmou o entendimento de que “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. 4. Tratando-se de ação de reparação de danos o foro competente é o local do ato ou fato, ou seja, onde ocorreu o sinistro, nos termos do art. 53, IV, a, do CPC. 5. Sentença mantida . Valor dos honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO6 . Recurso de apelação conhecido e não provido.” (TJ-PR 00383823820238160001 Curitiba, Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 31/03/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2025) Pontos controvertidos e questões de direito relevantes Identifico o seguinte ponto controvertido sobre o qual recairá a atividade probatória: a) se houve oscilação no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado no dia do ocorrido (falha na prestação de serviço da parte ré) e sua aptidão para causar os danos no equipamento indenizado; Como questão de direito relevante, avaliar-se-á a configuração dos danos reclamados, sua extensão e o respectivo nexo causal. Incidência do CDC e ônus da prova Cuida-se de ação de regresso em que a seguradora autora atribui responsabilidade civil à concessionária ré pelos danos materiais alegadamente sofridos pelo segurado, em decorrência de supostas oscilações no fornecimento de energia elétrica. Registro que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo, mas tais prerrogativas estendem-se apenas ao direito material, pois o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores (Tema 1282/STJ), in verbis: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.” Como decorrência disso, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de subrogação, por se tratar de direito processual decorrente da condição personalíssima do consumidor. Portanto, deverá ser observada a regra probatória geral, em conformidade com o contido no artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à ré a provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado. Meios de prova Estabelecidos os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, considerando se tratar de regra de instrução, oportunizo novamente às partes a indicarem de forma justificada, as provas que pretendem produzir, com detalhamento de sua pertinência e relevância para o desate da lide, sob pena de indeferimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse da parte em utilizar de depoimento produzido em outros autos, deve promover a regular juntada nos autos, cujo conteúdo e força probatória serão valorados apenas em sentença, em conjunto com os demais elementos produzidos nos autos. Advirto que o decurso do prazo em branco provocará o julgamento antecipado da lide, presumindo-se o silêncio como falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, além das já existentes nos autos; igual consequência será aplicada em caso de requerimento genérico. Nesse prazo, digam se nutrem interesse na designação de audiência de conciliação e esclareça a autora se dispõe dos equipamentos supostamente danificados para realização de exame pericial. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0001468-28.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$62.144,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Trata-se de ação de regresso ajuizada por TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual a autora sustenta ter efetuado o pagamento de indenização securitária ao segurado Condomínio Edifício Imperatriz, em razão de danos ocasionados no elevador social por oscilações no fornecimento de energia elétrica no dia 23/11/2025. Afirma que os danos foram constatados mediante vistoria técnica e que, tendo arcado com os prejuízos, sub-rogou-se nos direitos do segurado. Defende a aplicação do CDC, a distribuição dinâmica da prova e a responsabilidade objetiva da ré, em virtude de falha na prestação de serviço essencial. Ao final, requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor total desembolsado, no montante de R$ 62.144,00. Em contestação, a ré alegou, preliminarmente, incompetência territorial do foro. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que não estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova. Por fim, sustenta que não houve oscilações de energia no dia do ocorrido, inexistindo nexo causal entre o alegado dano e a atividade da ré, motivo pelo qual pugna pela improcedência do pedido. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a admissão de prova emprestada, consistente em prova oral produzida em outro processo, com julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré pugnou pela oitiva de testemunhas e prova documental. Incompetência relativa do foro Tratando-se de demanda regressiva quanto à reparação de dano de instabilidade da rede elétrica, evidentemente que o foro competente é aquele do lugar do fato, ocorrido nesta comarca, conforme regra do art. 53, inc. IV , alínea “a”, do CPC do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 53. É competente o foro: [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;” Portanto, competente o presente foro para julgamento do feito, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada. A propósito: “EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REGRESSO. COMPETÊNCIA . LOCAL DO ATO OU FATO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso da autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer a incompetência do Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se é possível ajuizar ação no domicílio do réu ao invés do local do fato . III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme TEMA 1282, o STJ firmou o entendimento de que “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. 4. Tratando-se de ação de reparação de danos o foro competente é o local do ato ou fato, ou seja, onde ocorreu o sinistro, nos termos do art. 53, IV, a, do CPC. 5. Sentença mantida . Valor dos honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO6 . Recurso de apelação conhecido e não provido.” (TJ-PR 00383823820238160001 Curitiba, Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 31/03/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2025) Pontos controvertidos e questões de direito relevantes Identifico o seguinte ponto controvertido sobre o qual recairá a atividade probatória: a) se houve oscilação no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado no dia do ocorrido (falha na prestação de serviço da parte ré) e sua aptidão para causar os danos no equipamento indenizado; Como questão de direito relevante, avaliar-se-á a configuração dos danos reclamados, sua extensão e o respectivo nexo causal. Incidência do CDC e ônus da prova Cuida-se de ação de regresso em que a seguradora autora atribui responsabilidade civil à concessionária ré pelos danos materiais alegadamente sofridos pelo segurado, em decorrência de supostas oscilações no fornecimento de energia elétrica. Registro que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo, mas tais prerrogativas estendem-se apenas ao direito material, pois o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores (Tema 1282/STJ), in verbis: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.” Como decorrência disso, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de subrogação, por se tratar de direito processual decorrente da condição personalíssima do consumidor. Portanto, deverá ser observada a regra probatória geral, em conformidade com o contido no artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à ré a provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado. Meios de prova Estabelecidos os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, considerando se tratar de regra de instrução, oportunizo novamente às partes a indicarem de forma justificada, as provas que pretendem produzir, com detalhamento de sua pertinência e relevância para o desate da lide, sob pena de indeferimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse da parte em utilizar de depoimento produzido em outros autos, deve promover a regular juntada nos autos, cujo conteúdo e força probatória serão valorados apenas em sentença, em conjunto com os demais elementos produzidos nos autos. Advirto que o decurso do prazo em branco provocará o julgamento antecipado da lide, presumindo-se o silêncio como falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, além das já existentes nos autos; igual consequência será aplicada em caso de requerimento genérico. Nesse prazo, digam se nutrem interesse na designação de audiência de conciliação e esclareça a autora se dispõe dos equipamentos supostamente danificados para realização de exame pericial. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto