Detalhe do processo

0001467-69.2024.8.16.0125

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palmital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 3242-1497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001467-69.2024.8.16.0125 Processo: 0001467-69.2024.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$3.217.450,94 Autor(s): LEDILSON DIAS DE JESUS Réu(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP DECISÃO 1. A parte requerida opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora de mov. 98.1, alegando a existência de omissões. Sustenta, inicialmente, que o Juízo deixou de apreciar a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida em contestação, ao fundamento de que a demanda formula pedido genérico de revisão de todas as operações vinculadas à conta corrente, sem delimitar as obrigações controvertidas, indicar o valor incontroverso do débito ou juntar os contratos que pretende revisar, em afronta ao art. 330, § 2º, do CPC e à Súmula 50 do TJPR. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da inépcia parcial da inicial, limitando a controvérsia aos contratos expressamente indicados na petição inicial. Aduz, ainda, omissão quanto ao pedido de produção de prova documental, formulado com fundamento no art. 400, II, do CPC, para que o autor seja compelido a comprovar a destinação dos recursos obtidos nas operações de crédito rural, sustentando que essa prova é essencial para aferir o preenchimento dos requisitos legais para a prorrogação dos financiamentos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre as questões suscitadas (mov. 109.1). O perito nomeado recusou a nomeação ao encargo (mov. 111.1). A parte requerida indicou assistente técnico, apresentou quesitos e rol de testemunhas (mov. 114.1). O autor manifestou ciência da decisão saneadora e requereu a nomeação de novo perito contábil, diante da impossibilidade de atuação dos profissionais anteriormente nomeados. Pleiteou que, após a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, as partes sejam intimadas para manifestação. Sustentou, ainda, ser indispensável que a instituição financeira ré apresente, antes do início da perícia, a documentação técnica, contratual e contábil necessária à realização da prova pericial, especialmente extratos bancários, contratos, fichas gráficas, memórias de cálculo, demonstrativos de evolução contratual e demais documentos relacionados às operações discutidas, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Requereu, também, o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada, ao argumento de que a prova oral deve ser produzida somente após a conclusão da perícia contábil, bem como a postergação do prazo para apresentação do rol de testemunhas até a reorganização da instrução processual. Por fim, apresentou quesitos periciais, indicou como assistente técnico Ângelo Versi Sequinel, requereu o recebimento dos quesitos, a possibilidade de formular quesitos suplementares e o regular prosseguimento do feito após a consolidação da prova técnica (mov. 116). Contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela ré, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e o caráter infringente do recurso, ao argumento de que a embargante pretende rediscutir matérias já apreciadas na decisão saneadora, hipótese incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Defendeu que eventual irresignação quanto ao saneamento deveria ter sido suscitada na forma do art. 357, § 1º, do CPC, e não por meio de embargos de declaração. Quanto à alegada omissão acerca da inépcia da petição inicial, afirmou que a inicial delimitou expressamente os contratos objeto da demanda, individualizando as operações rurais discutidas, e que a própria decisão saneadora reconheceu a regularidade do feito e a necessidade de dilação probatória, afastando implicitamente a preliminar. Sustentou, ainda, que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente. Em relação à suposta omissão quanto ao pedido formulado com fundamento no art. 400 do CPC, argumentou que a decisão saneadora delimitou adequadamente os pontos controvertidos e a produção probatória, sendo que a pretensão da cooperativa busca antecipar discussão de mérito acerca da destinação dos recursos e do alegado desvio de finalidade das operações de crédito rural. Ressaltou que tais questões dependem da instrução probatória, especialmente da produção das provas oral e pericial já deferidas. Ao final, requereu o desprovimento integral dos embargos de declaração, com a manutenção da decisão saneadora e o reconhecimento de seu manifesto caráter infringente (mov. 117.1). O autor manifestou-se reiterando integralmente o teor da petição de mov. 116.1, requerendo a nomeação de novo perito contábil, regularmente habilitado e cadastrado perante o Tribunal de Justiça do Paraná, diante da necessidade de viabilizar o prosseguimento da instrução probatória e a realização da perícia contábil (mov. 119.1). É o breve relato. Decido. 2. Diante da tipicidade da medida empregada, tendo em vista o contido no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, que confere às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, passo a analisar o contido na petição de evento 109.1. Da análise da contestação verifica-se que a ré sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando que o autor delimitou especificamente apenas as Cédulas de Crédito nº B91330944-1, C11330300-5 e C31331013-7, mas formulou pedido genérico de revisão da conta corrente e de "todas as operações celebradas" vinculadas à conta nº 09.601-6, sem individualizar os contratos impugnados, sem apresentar causa de pedir específica e sem indicar o valor incontroverso do débito, em afronta ao art. 330, § 2º, do CPC. Alega, ainda, que o autor não juntou os contratos cuja revisão pretende, incidindo a Súmula 50 do TJPR. Requer, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial e ausência de interesse processual. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da inépcia parcial, restringindo a demanda às três cédulas de crédito expressamente indicadas na petição inicial. E, quando da intimação das partes quanto às provas pretendidas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral para o depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas e, em relação à prova documental, a requer desde já a sua produção com fundamento no art. 400, II, do CPC, de forma que ao autor da ação seja imputada a obrigação de comprovar a integral destinação dos recursos tomados, sob pena de a não exibição de provas nesse sentido ser considerada como desvio ilegal e, portanto, impeditivo ao alongamento ou à prorrogação dos créditos rurais, bem como, resultar na desclassificação da operação rural (mov. 83.1). 2.1. Da alegada omissão quanto à preliminar de inépcia da petição inicial Assiste razão, em parte, à embargante quanto à necessidade de complementação da decisão saneadora. Embora a decisão de mov. 98.1 tenha reconhecido a regularidade do feito e delimitado os pontos controvertidos, deixou de enfrentar expressamente a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela requerida. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, da análise da petição inicial, verifica-se que, embora o autor tenha utilizado expressões genéricas ao requerer a revisão da conta corrente e das operações nela vinculadas, delimitou suficientemente o objeto da demanda ao individualizar as operações de crédito rural cuja revisão e alongamento pretende, indicando expressamente as Cédulas de Crédito nº B91330944-1, C11330300-5 e C31331013-7, bem como expondo os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos correspondentes a cada uma delas. Além disso, instruiu a inicial com cópia das referidas cédulas, laudo técnico, extratos bancários e demais documentos que entende suficientes à demonstração de seu direito. Nessa perspectiva, a causa de pedir e os pedidos mostram-se suficientemente delimitados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a requerida apresentou contestação de mérito específica em relação às operações discutidas, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício de sua defesa. De igual modo, a ausência de juntada de eventuais outros contratos ou documentos bancários não conduz, por si só, ao reconhecimento da inépcia da inicial, constituindo questão relacionada à instrução probatória e à distribuição do ônus da prova, sobretudo porque a própria demanda contém pedido de exibição de documentos em poder da instituição financeira. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, restando igualmente prejudicado o pedido subsidiário de reconhecimento de inépcia parcial, uma vez que o objeto litigioso já se encontra delimitado às operações expressamente identificadas na inicial e compreendidas na controvérsia estabelecida no saneamento. 2.2. Da alegada omissão quanto ao pedido de produção de prova documental Também merece complementação a decisão saneadora quanto ao requerimento formulado pela requerida para que o autor seja compelido a comprovar a destinação dos recursos obtidos nas operações de crédito rural, com fundamento no art. 400, II, do Código de Processo Civil. No ponto, contudo, o pedido igualmente não comporta acolhimento. Isso porque a produção da prova documental não se confunde com a imposição de obrigação à parte de produzir prova destinada a demonstrar fato constitutivo de seu direito, matéria que será apreciada à luz da distribuição do ônus probatório já estabelecida na decisão saneadora. Além disso, a controvérsia acerca da efetiva destinação dos recursos, da existência de eventual desvio de finalidade das operações e do preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural para a prorrogação dos financiamentos constitui matéria de mérito, cuja aferição depende da análise conjunta do acervo probatório, especialmente da prova pericial contábil já deferida e da prova oral, não sendo cabível presumir, nesta fase processual, a ocorrência de desvio de finalidade pela simples ausência de apresentação de documentos pelo autor. Ressalte-se, ainda, que o art. 400 do Código de Processo Civil refere-se às consequências decorrentes da recusa injustificada de exibição de documento ou coisa, hipótese que pressupõe requerimento específico de exibição e demonstração de que o documento exista e esteja sob a posse da parte adversa, circunstâncias que não se verificam na forma pretendida pela requerida. Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado pela requerida para compelir o autor a comprovar, desde logo, a integral destinação dos recursos obtidos nas operações de crédito rural, permanecendo a instrução processual conforme delimitada na decisão saneadora, sem prejuízo da valoração da prova produzida quando do julgamento do mérito. 2.3. Do pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento Requer o autor o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada, sustentando que a produção da prova oral deve ocorrer somente após a realização da prova pericial contábil, bem como a postergação do prazo para apresentação do rol de testemunhas (mov. 116.1). Assiste-lhe razão. A decisão saneadora deferiu a produção de prova pericial contábil, por reputá-la necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Entretanto, o expert nomeado recusou o encargo (mov. 111.1), circunstância que inviabilizou o início da perícia. A prova pericial contábil foi deferida por se mostrar indispensável à elucidação das questões técnicas discutidas nos autos, especialmente quanto à evolução da dívida, encargos incidentes, regularidade dos cálculos e demais aspectos contábeis relacionados às operações objeto da demanda. Assim, revela-se mais adequado que a prova oral seja produzida após a juntada do laudo pericial, permitindo que eventual oitiva das partes e testemunhas recaia sobre questões efetivamente remanescentes após o esclarecimento técnico da controvérsia, evitando-se a realização de diligências desnecessárias e prestigindo os princípios da economia e da eficiência processual (arts. 370 e 371 do CPC). Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pelo autor e DETERMINO o cancelamento da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, a qual será oportunamente redesignada após a conclusão da prova pericial contábil. 3. Nomeado(a) como perito(a), verifica-se que o(a) mesmo(a) não está cadastrado recusou ao encargo. 3.1. Assim, NOMEIO, em substituição como perito(a) Contábil, Adriana Manarim, CPF: 00630429910, sob a fé de seu grau, uma vez que cadastrado(a) no CAJU e habilitado(a) para esta Seção Judiciária. 4. No mais, CUMPRA-SE a decisão de mov. 98.1. Intimações e diligências necessárias. Palmital, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANá E NOROESTE PAULISTA – SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP

Autor LEDILSON DIAS DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL SARKIS MELHEM NETO

OAB: 36790/PR

MARCUS VINICIUS PRIORI MINHARO

OAB: 59444/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 3242-1497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001467-69.2024.8.16.0125 Processo: 0001467-69.2024.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$3.217.450,94 Autor(s): LEDILSON DIAS DE JESUS Réu(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP DECISÃO 1. A parte requerida opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora de mov. 98.1, alegando a existência de omissões. Sustenta, inicialmente, que o Juízo deixou de apreciar a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida em contestação, ao fundamento de que a demanda formula pedido genérico de revisão de todas as operações vinculadas à conta corrente, sem delimitar as obrigações controvertidas, indicar o valor incontroverso do débito ou juntar os contratos que pretende revisar, em afronta ao art. 330, § 2º, do CPC e à Súmula 50 do TJPR. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da inépcia parcial da inicial, limitando a controvérsia aos contratos expressamente indicados na petição inicial. Aduz, ainda, omissão quanto ao pedido de produção de prova documental, formulado com fundamento no art. 400, II, do CPC, para que o autor seja compelido a comprovar a destinação dos recursos obtidos nas operações de crédito rural, sustentando que essa prova é essencial para aferir o preenchimento dos requisitos legais para a prorrogação dos financiamentos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre as questões suscitadas (mov. 109.1). O perito nomeado recusou a nomeação ao encargo (mov. 111.1). A parte requerida indicou assistente técnico, apresentou quesitos e rol de testemunhas (mov. 114.1). O autor manifestou ciência da decisão saneadora e requereu a nomeação de novo perito contábil, diante da impossibilidade de atuação dos profissionais anteriormente nomeados. Pleiteou que, após a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, as partes sejam intimadas para manifestação. Sustentou, ainda, ser indispensável que a instituição financeira ré apresente, antes do início da perícia, a documentação técnica, contratual e contábil necessária à realização da prova pericial, especialmente extratos bancários, contratos, fichas gráficas, memórias de cálculo, demonstrativos de evolução contratual e demais documentos relacionados às operações discutidas, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Requereu, também, o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada, ao argumento de que a prova oral deve ser produzida somente após a conclusão da perícia contábil, bem como a postergação do prazo para apresentação do rol de testemunhas até a reorganização da instrução processual. Por fim, apresentou quesitos periciais, indicou como assistente técnico Ângelo Versi Sequinel, requereu o recebimento dos quesitos, a possibilidade de formular quesitos suplementares e o regular prosseguimento do feito após a consolidação da prova técnica (mov. 116). Contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela ré, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e o caráter infringente do recurso, ao argumento de que a embargante pretende rediscutir matérias já apreciadas na decisão saneadora, hipótese incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Defendeu que eventual irresignação quanto ao saneamento deveria ter sido suscitada na forma do art. 357, § 1º, do CPC, e não por meio de embargos de declaração. Quanto à alegada omissão acerca da inépcia da petição inicial, afirmou que a inicial delimitou expressamente os contratos objeto da demanda, individualizando as operações rurais discutidas, e que a própria decisão saneadora reconheceu a regularidade do feito e a necessidade de dilação probatória, afastando implicitamente a preliminar. Sustentou, ainda, que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente. Em relação à suposta omissão quanto ao pedido formulado com fundamento no art. 400 do CPC, argumentou que a decisão saneadora delimitou adequadamente os pontos controvertidos e a produção probatória, sendo que a pretensão da cooperativa busca antecipar discussão de mérito acerca da destinação dos recursos e do alegado desvio de finalidade das operações de crédito rural. Ressaltou que tais questões dependem da instrução probatória, especialmente da produção das provas oral e pericial já deferidas. Ao final, requereu o desprovimento integral dos embargos de declaração, com a manutenção da decisão saneadora e o reconhecimento de seu manifesto caráter infringente (mov. 117.1). O autor manifestou-se reiterando integralmente o teor da petição de mov. 116.1, requerendo a nomeação de novo perito contábil, regularmente habilitado e cadastrado perante o Tribunal de Justiça do Paraná, diante da necessidade de viabilizar o prosseguimento da instrução probatória e a realização da perícia contábil (mov. 119.1). É o breve relato. Decido. 2. Diante da tipicidade da medida empregada, tendo em vista o contido no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, que confere às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, passo a analisar o contido na petição de evento 109.1. Da análise da contestação verifica-se que a ré sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando que o autor delimitou especificamente apenas as Cédulas de Crédito nº B91330944-1, C11330300-5 e C31331013-7, mas formulou pedido genérico de revisão da conta corrente e de "todas as operações celebradas" vinculadas à conta nº 09.601-6, sem individualizar os contratos impugnados, sem apresentar causa de pedir específica e sem indicar o valor incontroverso do débito, em afronta ao art. 330, § 2º, do CPC. Alega, ainda, que o autor não juntou os contratos cuja revisão pretende, incidindo a Súmula 50 do TJPR. Requer, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial e ausência de interesse processual. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da inépcia parcial, restringindo a demanda às três cédulas de crédito expressamente indicadas na petição inicial. E, quando da intimação das partes quanto às provas pretendidas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral para o depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas e, em relação à prova documental, a requer desde já a sua produção com fundamento no art. 400, II, do CPC, de forma que ao autor da ação seja imputada a obrigação de comprovar a integral destinação dos recursos tomados, sob pena de a não exibição de provas nesse sentido ser considerada como desvio ilegal e, portanto, impeditivo ao alongamento ou à prorrogação dos créditos rurais, bem como, resultar na desclassificação da operação rural (mov. 83.1). 2.1. Da alegada omissão quanto à preliminar de inépcia da petição inicial Assiste razão, em parte, à embargante quanto à necessidade de complementação da decisão saneadora. Embora a decisão de mov. 98.1 tenha reconhecido a regularidade do feito e delimitado os pontos controvertidos, deixou de enfrentar expressamente a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela requerida. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, da análise da petição inicial, verifica-se que, embora o autor tenha utilizado expressões genéricas ao requerer a revisão da conta corrente e das operações nela vinculadas, delimitou suficientemente o objeto da demanda ao individualizar as operações de crédito rural cuja revisão e alongamento pretende, indicando expressamente as Cédulas de Crédito nº B91330944-1, C11330300-5 e C31331013-7, bem como expondo os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos correspondentes a cada uma delas. Além disso, instruiu a inicial com cópia das referidas cédulas, laudo técnico, extratos bancários e demais documentos que entende suficientes à demonstração de seu direito. Nessa perspectiva, a causa de pedir e os pedidos mostram-se suficientemente delimitados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a requerida apresentou contestação de mérito específica em relação às operações discutidas, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício de sua defesa. De igual modo, a ausência de juntada de eventuais outros contratos ou documentos bancários não conduz, por si só, ao reconhecimento da inépcia da inicial, constituindo questão relacionada à instrução probatória e à distribuição do ônus da prova, sobretudo porque a própria demanda contém pedido de exibição de documentos em poder da instituição financeira. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, restando igualmente prejudicado o pedido subsidiário de reconhecimento de inépcia parcial, uma vez que o objeto litigioso já se encontra delimitado às operações expressamente identificadas na inicial e compreendidas na controvérsia estabelecida no saneamento. 2.2. Da alegada omissão quanto ao pedido de produção de prova documental Também merece complementação a decisão saneadora quanto ao requerimento formulado pela requerida para que o autor seja compelido a comprovar a destinação dos recursos obtidos nas operações de crédito rural, com fundamento no art. 400, II, do Código de Processo Civil. No ponto, contudo, o pedido igualmente não comporta acolhimento. Isso porque a produção da prova documental não se confunde com a imposição de obrigação à parte de produzir prova destinada a demonstrar fato constitutivo de seu direito, matéria que será apreciada à luz da distribuição do ônus probatório já estabelecida na decisão saneadora. Além disso, a controvérsia acerca da efetiva destinação dos recursos, da existência de eventual desvio de finalidade das operações e do preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural para a prorrogação dos financiamentos constitui matéria de mérito, cuja aferição depende da análise conjunta do acervo probatório, especialmente da prova pericial contábil já deferida e da prova oral, não sendo cabível presumir, nesta fase processual, a ocorrência de desvio de finalidade pela simples ausência de apresentação de documentos pelo autor. Ressalte-se, ainda, que o art. 400 do Código de Processo Civil refere-se às consequências decorrentes da recusa injustificada de exibição de documento ou coisa, hipótese que pressupõe requerimento específico de exibição e demonstração de que o documento exista e esteja sob a posse da parte adversa, circunstâncias que não se verificam na forma pretendida pela requerida. Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado pela requerida para compelir o autor a comprovar, desde logo, a integral destinação dos recursos obtidos nas operações de crédito rural, permanecendo a instrução processual conforme delimitada na decisão saneadora, sem prejuízo da valoração da prova produzida quando do julgamento do mérito. 2.3. Do pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento Requer o autor o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada, sustentando que a produção da prova oral deve ocorrer somente após a realização da prova pericial contábil, bem como a postergação do prazo para apresentação do rol de testemunhas (mov. 116.1). Assiste-lhe razão. A decisão saneadora deferiu a produção de prova pericial contábil, por reputá-la necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Entretanto, o expert nomeado recusou o encargo (mov. 111.1), circunstância que inviabilizou o início da perícia. A prova pericial contábil foi deferida por se mostrar indispensável à elucidação das questões técnicas discutidas nos autos, especialmente quanto à evolução da dívida, encargos incidentes, regularidade dos cálculos e demais aspectos contábeis relacionados às operações objeto da demanda. Assim, revela-se mais adequado que a prova oral seja produzida após a juntada do laudo pericial, permitindo que eventual oitiva das partes e testemunhas recaia sobre questões efetivamente remanescentes após o esclarecimento técnico da controvérsia, evitando-se a realização de diligências desnecessárias e prestigindo os princípios da economia e da eficiência processual (arts. 370 e 371 do CPC). Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pelo autor e DETERMINO o cancelamento da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, a qual será oportunamente redesignada após a conclusão da prova pericial contábil. 3. Nomeado(a) como perito(a), verifica-se que o(a) mesmo(a) não está cadastrado recusou ao encargo. 3.1. Assim, NOMEIO, em substituição como perito(a) Contábil, Adriana Manarim, CPF: 00630429910, sob a fé de seu grau, uma vez que cadastrado(a) no CAJU e habilitado(a) para esta Seção Judiciária. 4. No mais, CUMPRA-SE a decisão de mov. 98.1. Intimações e diligências necessárias. Palmital, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito