Detalhe do processo

0001467-22.2021.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Classe
Pagamento
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001467-22.2021.8.26.0408 (processo principal 1001125-04.2015.8.26.0408) - Liquidação por Arbitramento - Pagamento - Luiz Carlos Seixas - Trata-se de liquidação por arbitramento destinada à apuração do valor da indenização pela perda do acervo cultural do liquidante. Na decisão de fl. 248 foi nomeado perito para a realização de perícia indireta, com base nos documentos indicados à fl. 245, mas sobreveio certidão do oficial de justiça informando o falecimento do expert (fl. 283). Na sequência (fls. 284/286), o liquidante requereu que o valor da indenização seja desde logo arbitrado pelo Juízo, sustentando que a documentação juntada aos autos é suficiente para a apuração do montante. Subsidiariamente, pede a nomeação de novo perito. O Município, por sua vez, requereu a improcedência da liquidação, por ausência de provas ou, subsidiariamente, a extinção do feito, com o reconhecimento de que o dano corresponde a valor zero (fls. 292/293). Pois bem. O pedido do Município não merece acolhimento. O título executivo reconheceu como incontroversa a perda do acervo e qualificou o prejuízo como indenizável, remetendo à fase de liquidação apenas a apuração do respectivo valor. Assim, declarar a improcedência da liquidação, ou fixar o dano em valor zero implicaria rediscutir o próprio dever de indenizar, o que é vedado pelo art. 509, § 4º, do CPC. Quanto à manifestação do liquidante (fls. 284/286), registro que a reportagem juntada (fl. 287) é admissível como documento novo, mas não supre a avaliação técnica do caso concreto Impõe-se, portanto, a nomeação de novo perito. No entanto, quanto aos honorários periciais, embora anteriormente determinado que a perícia fosse custeada pela Defensoria Pública, em razão da gratuidade da justiça deferida ao liquidante, a questão comporta reexame diante da natureza da presente fase processual. Isso porque, tratando-se de liquidação por arbitramento, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871, segundo a qual incumbe ao devedor antecipar os honorários do perito. Assim, diante da necessidade de realização da perícia e em observância ao Tema 871 do STJ, deverá o Município de Ourinhos antecipar os honorários do expert. Acolho os quesitos já apresentados pelas partes (fls. 251/253 e 259/263), bem como a indicação do assistente técnico pelo autor. Para a realização da perícia indireta nos documentos relacionados à fl. 245, nomeio a Sra. CRISTINA HAKIM PACHALIAN. Em consequência, providencie a serventia a inclusão da perita no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Aceito o compromisso, deverá estimar os seus honorários no prazo de cinco (5) dias, mediante peticionamento eletrônico. Se de acordo, nos termos da fundamentação acima, a parte requerida (Município de Ourinhos) deverá depositar os honorários, no prazo de 20 (vinte) dias. Advirta-se o perito de que deverá informar ao Juízo quanto à data e horário para realização da perícia, mediante peticionamento eletrônico, a fim de cientificar as partes acerca das diligências e exames que realizar. Advirta-se o perito de que deverá comunicar previamente os assistentes das partes acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC). Laudo em 20 (vinte) dias. Tratando-se de processo eletrônico, o laudo deverá ser apresentado mediante peticionamento eletrônico. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão ratificar o interesse na produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes, e prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se guia de levantamento em favor do perito judicial. Intimem-se. - ADV: MIKAEL DE OLIVEIRA WAISS (OAB 442450/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS SEIXAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)31/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MARQUES DE CAMARGO

OAB: 141369/SP

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MIKAEL DE OLIVEIRA WAISS

OAB: 442450/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0001467-22.2021.8.26.0408 (processo principal 1001125-04.2015.8.26.0408) - Liquidação por Arbitramento - Pagamento - Luiz Carlos Seixas - Trata-se de liquidação por arbitramento destinada à apuração do valor da indenização pela perda do acervo cultural do liquidante. Na decisão de fl. 248 foi nomeado perito para a realização de perícia indireta, com base nos documentos indicados à fl. 245, mas sobreveio certidão do oficial de justiça informando o falecimento do expert (fl. 283). Na sequência (fls. 284/286), o liquidante requereu que o valor da indenização seja desde logo arbitrado pelo Juízo, sustentando que a documentação juntada aos autos é suficiente para a apuração do montante. Subsidiariamente, pede a nomeação de novo perito. O Município, por sua vez, requereu a improcedência da liquidação, por ausência de provas ou, subsidiariamente, a extinção do feito, com o reconhecimento de que o dano corresponde a valor zero (fls. 292/293). Pois bem. O pedido do Município não merece acolhimento. O título executivo reconheceu como incontroversa a perda do acervo e qualificou o prejuízo como indenizável, remetendo à fase de liquidação apenas a apuração do respectivo valor. Assim, declarar a improcedência da liquidação, ou fixar o dano em valor zero implicaria rediscutir o próprio dever de indenizar, o que é vedado pelo art. 509, § 4º, do CPC. Quanto à manifestação do liquidante (fls. 284/286), registro que a reportagem juntada (fl. 287) é admissível como documento novo, mas não supre a avaliação técnica do caso concreto Impõe-se, portanto, a nomeação de novo perito. No entanto, quanto aos honorários periciais, embora anteriormente determinado que a perícia fosse custeada pela Defensoria Pública, em razão da gratuidade da justiça deferida ao liquidante, a questão comporta reexame diante da natureza da presente fase processual. Isso porque, tratando-se de liquidação por arbitramento, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871, segundo a qual incumbe ao devedor antecipar os honorários do perito. Assim, diante da necessidade de realização da perícia e em observância ao Tema 871 do STJ, deverá o Município de Ourinhos antecipar os honorários do expert. Acolho os quesitos já apresentados pelas partes (fls. 251/253 e 259/263), bem como a indicação do assistente técnico pelo autor. Para a realização da perícia indireta nos documentos relacionados à fl. 245, nomeio a Sra. CRISTINA HAKIM PACHALIAN. Em consequência, providencie a serventia a inclusão da perita no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Aceito o compromisso, deverá estimar os seus honorários no prazo de cinco (5) dias, mediante peticionamento eletrônico. Se de acordo, nos termos da fundamentação acima, a parte requerida (Município de Ourinhos) deverá depositar os honorários, no prazo de 20 (vinte) dias. Advirta-se o perito de que deverá informar ao Juízo quanto à data e horário para realização da perícia, mediante peticionamento eletrônico, a fim de cientificar as partes acerca das diligências e exames que realizar. Advirta-se o perito de que deverá comunicar previamente os assistentes das partes acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC). Laudo em 20 (vinte) dias. Tratando-se de processo eletrônico, o laudo deverá ser apresentado mediante peticionamento eletrônico. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão ratificar o interesse na produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes, e prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se guia de levantamento em favor do perito judicial. Intimem-se. - ADV: MIKAEL DE OLIVEIRA WAISS (OAB 442450/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP)