Detalhe do processo

0001466-97.2012.5.02.0011

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001466-97.2012.5.02.0011 RECLAMANTE: DENNER MAGALHAES RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11801e6 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 221/229 (ID. 1e440dd); - Negado Provimento aos Recursos interpostos pelas partes, às folhas 384/393 (ID. ba9d1d3); - Não conhecido o Recurso de Revista interposto pelo reclamante, às folhas 537/545 (ID. f828885); - Laudo pericial, às folhas 922/988 (ID. 0c7a36d); - Procuração do reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 38 (ID. be4e3a1). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Ante a expressa concordância das partes, por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 922/988, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários (cotas-partes), mediante guias próprias, observada a regular dedução da cota-parte devida pelo exequente. Custas processuais (R$ 1.000,00), recolhidas por meio de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 334 (ID. b82e43a). Depósito recursal efetuado pela executada em 07/06/2013, no valor original de R$ 6.598,21, conforme documento juntado à fl. 333 (ID. 0e7bf66). Honorários periciais devidos à Sra. Vanessa Ferreira Arengheri, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Junho/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/06/2026: Principal: R$ 56.814,62 Juros: R$ 70.788,47 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 2.846,34 Executada: R$ 20.994,87 Honorários Periciais: R$ 1.500,00 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a d. patrona do exequente indicar os dados bancários para efetiva transferência, no prazo de 48 horas. Com os dados bancários, e independente de nova intimação, a executada deverá comprovar o pagamento do crédito líquido devido ao exequente diretamente na conta indicada pela parte autora, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 2 - No prazo acima concedido, a executada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais na conta do Juízo, sob pena de execução pelos valores devidos à Sra. Perita. 3 - A executada terá 30 dias, após o prazo acima concedido, para comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes) mediante guia própria, sob pena de execução. 4 - Oficie-se à CEF, solicitando a imediata transferência do depósito recursal, no valor original de R$ 6.598,21 em 07/06/2013, para uma conta vinculada a este Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência 5905-6. Prazo de 10 dias para cumprimento e comprovação nos autos, sob pena ser caracterizada desobediência à ordem judicial. Em respeito às boas práticas ambientais e tendo em vista os princípios da celeridade e economia processuais, cópia deste despacho assinado terá força de ofício, devendo ser acompanhado do documento juntado no ID. 0e7bf66 (fl. 333). Decorridos os prazos supra, façam-se os autos conclusos para análise e deliberações. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Denner Magalhaes
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

Autor DENNER MAGALHAES

Autor VANESSA FERREIRA ARENGHERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANE VENDL CRAVEIRO

OAB: 255446/SP

MARIA ALICE SILVA DE DEUS

OAB: 192159/SP

MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE

OAB: 177809/SP

CLARISSE DE SOUZA ROZALES

OAB: 389409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001466-97.2012.5.02.0011 RECLAMANTE: DENNER MAGALHAES RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11801e6 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 221/229 (ID. 1e440dd); - Negado Provimento aos Recursos interpostos pelas partes, às folhas 384/393 (ID. ba9d1d3); - Não conhecido o Recurso de Revista interposto pelo reclamante, às folhas 537/545 (ID. f828885); - Laudo pericial, às folhas 922/988 (ID. 0c7a36d); - Procuração do reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 38 (ID. be4e3a1). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Ante a expressa concordância das partes, por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 922/988, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários (cotas-partes), mediante guias próprias, observada a regular dedução da cota-parte devida pelo exequente. Custas processuais (R$ 1.000,00), recolhidas por meio de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 334 (ID. b82e43a). Depósito recursal efetuado pela executada em 07/06/2013, no valor original de R$ 6.598,21, conforme documento juntado à fl. 333 (ID. 0e7bf66). Honorários periciais devidos à Sra. Vanessa Ferreira Arengheri, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Junho/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/06/2026: Principal: R$ 56.814,62 Juros: R$ 70.788,47 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 2.846,34 Executada: R$ 20.994,87 Honorários Periciais: R$ 1.500,00 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a d. patrona do exequente indicar os dados bancários para efetiva transferência, no prazo de 48 horas. Com os dados bancários, e independente de nova intimação, a executada deverá comprovar o pagamento do crédito líquido devido ao exequente diretamente na conta indicada pela parte autora, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 2 - No prazo acima concedido, a executada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais na conta do Juízo, sob pena de execução pelos valores devidos à Sra. Perita. 3 - A executada terá 30 dias, após o prazo acima concedido, para comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes) mediante guia própria, sob pena de execução. 4 - Oficie-se à CEF, solicitando a imediata transferência do depósito recursal, no valor original de R$ 6.598,21 em 07/06/2013, para uma conta vinculada a este Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência 5905-6. Prazo de 10 dias para cumprimento e comprovação nos autos, sob pena ser caracterizada desobediência à ordem judicial. Em respeito às boas práticas ambientais e tendo em vista os princípios da celeridade e economia processuais, cópia deste despacho assinado terá força de ofício, devendo ser acompanhado do documento juntado no ID. 0e7bf66 (fl. 333). Decorridos os prazos supra, façam-se os autos conclusos para análise e deliberações. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Denner Magalhaes

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001466-97.2012.5.02.0011 RECLAMANTE: DENNER MAGALHAES RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11801e6 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 221/229 (ID. 1e440dd); - Negado Provimento aos Recursos interpostos pelas partes, às folhas 384/393 (ID. ba9d1d3); - Não conhecido o Recurso de Revista interposto pelo reclamante, às folhas 537/545 (ID. f828885); - Laudo pericial, às folhas 922/988 (ID. 0c7a36d); - Procuração do reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 38 (ID. be4e3a1). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Ante a expressa concordância das partes, por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 922/988, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários (cotas-partes), mediante guias próprias, observada a regular dedução da cota-parte devida pelo exequente. Custas processuais (R$ 1.000,00), recolhidas por meio de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 334 (ID. b82e43a). Depósito recursal efetuado pela executada em 07/06/2013, no valor original de R$ 6.598,21, conforme documento juntado à fl. 333 (ID. 0e7bf66). Honorários periciais devidos à Sra. Vanessa Ferreira Arengheri, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Junho/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/06/2026: Principal: R$ 56.814,62 Juros: R$ 70.788,47 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 2.846,34 Executada: R$ 20.994,87 Honorários Periciais: R$ 1.500,00 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a d. patrona do exequente indicar os dados bancários para efetiva transferência, no prazo de 48 horas. Com os dados bancários, e independente de nova intimação, a executada deverá comprovar o pagamento do crédito líquido devido ao exequente diretamente na conta indicada pela parte autora, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 2 - No prazo acima concedido, a executada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais na conta do Juízo, sob pena de execução pelos valores devidos à Sra. Perita. 3 - A executada terá 30 dias, após o prazo acima concedido, para comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes) mediante guia própria, sob pena de execução. 4 - Oficie-se à CEF, solicitando a imediata transferência do depósito recursal, no valor original de R$ 6.598,21 em 07/06/2013, para uma conta vinculada a este Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência 5905-6. Prazo de 10 dias para cumprimento e comprovação nos autos, sob pena ser caracterizada desobediência à ordem judicial. Em respeito às boas práticas ambientais e tendo em vista os princípios da celeridade e economia processuais, cópia deste despacho assinado terá força de ofício, devendo ser acompanhado do documento juntado no ID. 0e7bf66 (fl. 333). Decorridos os prazos supra, façam-se os autos conclusos para análise e deliberações. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP