0001465-72.2020.8.16.0147
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos , 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-001 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: lgsa@tjpr.jus.br Autos nº. 0001465-72.2020.8.16.0147 Processo: 0001465-72.2020.8.16.0147 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.900,00 Exequente(s): SUELEN DE ASSUNÇÃO SIQUEIRA (RG: 93526848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.441.509-93) Rua Prefeito José Pedroso de Moraes, 09 casa - Vila Velha - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: claudiovaz25@yahoo.com.br - Telefone(s): 041997711638 Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) RUA HORACY SANTOS, 222 - CENTRO - RIO BRANCO DO SUL/PR DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por SUELEN DE ASSUNÇÃO SIQUEIRA em sede de cumprimento de sentença movido em face do MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL/PR, ambos devidamente qualificados nos presentes autos, em que se noticia o descumprimento de título executivo judicial transitado em julgado. Sustenta a exequente que a Administração Municipal promoveu alteração unilateral e redução do percentual de seu adicional de insalubridade, passando ainda a efetuar descontos retributivos em sua folha de pagamento sob a rubrica “pagamento indevido de insalubridade”. Alega que a providência violou a coisa julgada e foi levada a efeito sem a prévia instauração de processo administrativo garantidor do contraditório e da ampla defesa. Requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do valor do adicional e a cessação dos descontos no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. O ente municipal, previamente instado, manifestou-se contrariamente, sustentando a natureza propter laborem do adicional de insalubridade, a superveniência do novo Plano de Carreira (Lei Municipal nº 1.501/2025), a alteração fática respaldada por laudo técnico (LTCAT) e a incidência do art. 505, I, do CPC para mitigar os efeitos da coisa julgada em relação de trato continuado mov. 346.1). A exequente, por sua vez, alega que a redução decorreu da superveniência da Lei nº 1.501/2025, alterada pela Lei nº 1.543/2026. Aponta que o ente municipal aplicou os novos ditames legais de forma automática e generalizada, sem a instauração de processo administrativo prévio e individualizado. Aduz que a Administração utilizou-se de laudo pericial produzido em processo diverso para justificar a alteração fática do seu ambiente de trabalho (mov. 347.2). Defende, assim, a frontal violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada e da irredutibilidade de vencimentos, tudo a demonstrar decesso remuneratório documentado nos holerites acostados aos autos, com redução da rubrica de insalubridade de R$ 1.307,27 (fevereiro de 2026) para R$ 653,64 (março de 2026), acrescida de desconto retroativo de R$ 680,85 sob a rubrica "pagamento indevido de insalubridade" (mov. 348.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, verifico a presença cristalina de ambos os requisitos autorizadores da medida postulada, demandando uma análise detida dos fatos narrados e das provas já colacionadas. A controvérsia central reside na legitimidade da conduta da Administração Pública que, amparada na edição de nova legislação local (Leis nº 1.501/2025 e 1.543/2026), procedeu à redução nominal da remuneração da servidora pública, diminuindo o valor do adicional de insalubridade fixado por decisão judicial transitada em julgado, além de efetuar descontos em folha de pagamento sem a deflagração de prévio processo administrativo individualizado. Da irredutibilidade de vencimentos e dos limites da alteração do regime remuneratório. No que tange à alteração do regime de cálculo do adicional, é inegável que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 24 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente quanto à forma de composição da remuneração dos servidores públicos. A Administração possui a prerrogativa de reorganizar sua estrutura remuneratória e, no exercício da autotutela (Súmula 473 do STF), rever seus próprios atos. Contudo, a mesma tese ressalva, de maneira expressa e inafastável, a garantia da irredutibilidade de vencimentos, insculpida no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Isso significa que a prerrogativa do Município de legislar e alterar a base de cálculo, o percentual ou a própria nomenclatura de adicionais e gratificações esbarra em um limite constitucional intransponível: tal alteração não pode resultar em decesso remuneratório nominal para os servidores que já as percebiam, desde que mantidas as mesmas condições fáticas de trabalho que justificaram a concessão da verba. Nesse exato sentido, aliás, é a orientação recentemente reafirmada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 72.765/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, no qual se estabeleceu distinção fundamental entre duas situações envolvendo verbas propter laborem: de um lado, a extinção da causa determinante, hipótese em que a supressão do adicional é legítima por desaparecer o próprio fundamento causal; de outro, a redução artificial do quantum remuneratório por mera alteração dos critérios de cálculo, quando persistem inalteradas as condições de trabalho, caso em que resta configurada violação ao princípio da irredutibilidade. Consignou-se, ainda, que "embora a Constituição Federal utilize o termo 'vencimentos', a orientação jurisprudencial emprega o sentido mais amplo de 'remuneração', vedando-se a redução nominal no valor total, ainda que por alteração da forma de cálculo de rubrica específica (adicionais de insalubridade e de periculosidade)", impondo-se, em tal hipótese, a compensação da diferença para preservar a integralidade remuneratória. É imperioso destacar a moldura fática do presente caso. A exequente logrou êxito em demanda judicial que reconheceu o seu direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o vencimento do cargo efetivo (item 4.10 do dispositivo da sentença de mov. 110.1 e 1112.1). Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a modificação dos efeitos da coisa julgada exige a comprovação de que o suporte fático ou jurídico que embasou a condenação sofreu alteração superveniente, o que atrai a incidência do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que, embora a superveniência da Lei Municipal nº 1.501/2025 possa, em tese, autorizar a readequação prospectiva da verba, sua aplicação concreta não pode operar de modo automático e unilateral quando produz, como no caso, decesso nominal documentalmente comprovado, subsistindo inalteradas a lotação, as atribuições e as condições laborais da servidora. Da inidoneidade da prova emprestada. Neste ponto, a conduta do ente executado revela-se manifestamente abusiva. A supressão ou redução da verba só é lícita quando desaparece o suporte fático que a justifica, como a alteração de lotação, a mudança de função ou a efetiva neutralização do agente nocivo. O Município, entretanto, não demonstrou qualquer alteração nas rotinas de trabalho da exequente, que segue ocupando o cargo de Técnica em Enfermagem em sua atual lotação. De forma contrária aos preceitos do devido processo legal administrativo, o ente público valeu-se de prova emprestada totalmente inadequada: conforme se extrai dos autos, a municipalidade baseou a redução do adicional da exequente em laudo pericial produzido nos autos nº 0001619-22.2022.8.16.0147, processo alheio a esta lide (movs. 347.2 e 348.1). A utilização genérica e indiscriminada de laudo de terceiros é imprestável para atestar a desaparição da razão de ser da vantagem na rotina laboral específica da exequente, porquanto a insalubridade é aferida mediante as condições individuais de exposição ao risco, não comportando presunções por analogia sem o crivo do contraditório. Da inobservância do devido processo legal administrativo. Ademais, a conduta do Município em promover a redução unilateral da verba e, concomitantemente, aplicar desconto em folha de pagamento sob a rubrica de "pagamento indevido", com amparo exclusivo em parecer opinativo de sua Procuradoria e sem a instauração de prévio processo administrativo, consubstancia ato arbitrário. É comezinho no Direito Administrativo e pacífico nos Tribunais Superiores que qualquer ato da Administração que repercuta negativamente na esfera de interesses do administrado, com especial gravidade quando se trata de supressão ou desconto de verbas de caráter alimentar, deve ser precedido de regular processo administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa, na esteira do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e da inteligência da Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal. A própria prerrogativa da autotutela (Súmula 473/STF) não dispensa, quando o ato repercute em direito individual do servidor, a prévia instauração de procedimento garantidor da defesa. A servidora, todavia, não foi intimada para se defender, não teve a oportunidade de produzir contraprova pericial e foi surpreendida com a redução de seus rendimentos. Da irrepetibilidade das verbas percebidas de boa-fé. No tocante ao desconto retroativo lançado sob a rubrica de "pagamento indevido", cumpre registrar que a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 531/STJ), em consonância com a Súmula 34 da Advocacia-Geral da União, veda a repetição de valores de natureza alimentar percebidos de boa-fé pelo servidor público quando decorrentes de interpretação ou de título posteriormente questionado, ante a falsa expectativa de legitimidade e definitividade dos valores. No caso, a exequente percebia o adicional respaldada por decisão judicial transitada em julgado proferida nestes próprios autos, de modo que a boa-fé é inconteste, reputando-se, em cognição sumária, ilegal o desconto retroativo realizado a esse título. Assim, resta sobejamente demonstrada a probabilidade do direito da exequente, evidenciando-se a ilicitude tanto da redução unilateral da verba ancorada em prova inidônea, quanto dos descontos implementados ao arrepio do contraditório e da ampla defesa. O perigo de dano, por seu turno, é inequívoco e iminente. A parcela suprimida e os descontos efetuados de forma abrupta incidem sobre verba de natureza estritamente salarial e alimentar. O decréscimo de quase cinquenta por cento do valor do adicional, somado ao desconto retroativo, compromete de forma severa a subsistência da servidora e de sua família, afetando o seu planejamento financeiro e a sua dignidade, o que justifica a pronta intervenção do Poder Judiciário para estancar a lesão durante o trâmite processual. A reversibilidade da medida, exigida pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, resta igualmente preservada, na medida em que, sobrevindo prova em contrário produzida sob o crivo do contraditório, os valores poderão ser objeto de compensação futura em folha de pagamento. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o Município de Rio Branco do Sul/PR restabeleça imediatamente o pagamento do adicional de insalubridade à exequente no patamar nominal anteriormente recebido, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos exatos moldes do título executivo transitado em julgado (item 4.10 do dispositivo de mov. 110.1), abstendo-se de aplicar a redução decorrente da Lei nº 1.501/2025 e da Lei nº 1.543/2026 sem a prévia e individualizada comprovação técnica de alteração das condições fáticas de trabalho da servidora e sem a estrita observância do devido processo legal administrativo; b) DETERMINAR a suspensão imediata de quaisquer descontos nos vencimentos da exequente sob a rubrica de "pagamento indevido de insalubridade" ou nomenclatura equivalente, decorrentes dos fatos aqui narrados; c) DETERMINAR a restituição, na próxima folha de pagamento, do valor de R$ 680,85 (seiscentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao desconto indevidamente subtraído no contracheque do mês de março de 2026, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar do desconto, nos parâmetros do título executivo; d) DETERMINAR que o Município de Rio Branco do Sul/PR, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a juntada aos autos, sob o crivo do contraditório, dos seguintes documentos, para fins de análise definitiva quanto à manutenção prospectiva do percentual e quanto à eventual recomposição de diferenças pretéritas remanescentes: (i) cópia integral do processo administrativo que fundamentou a readequação da verba percebida pela exequente; (ii) laudo técnico pericial individualizado, elaborado sobre as concretas condições de trabalho da exequente em sua atual lotação; (iii) LTCAT, PCMSO e levantamentos ambientais do local de trabalho da servidora; (iv) fichas de entrega e utilização de EPI; (v) ato formal de reenquadramento; e (vi) memória de cálculo detalhada da redução implementada; FIXO o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer estipuladas nos itens "a", "b" e "c" desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência. Ressalte-se, por fim, que a presente tutela ostenta natureza precária e é concedida em juízo de cognição sumária, razão pela qual, sobrevindo alteração da situação fática em que inserida a parte exequente — tal como mudança de lotação, remoção, alteração de atribuições, neutralização do agente nocivo ou qualquer outra circunstância apta a modificar o suporte fático do adicional — poderá ser revista a qualquer tempo, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. 3. Com o aporte da documentação do item “d”, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, tornando-se os autos, ao depois, conclusos para deliberação complementar, caso necessário. 4. INTIME-SE o Município de Rio Branco do Sul/PR, na pessoa de seu procurador, com urgência, para o imediato cumprimento desta determinação. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção no sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE RIO BRANCO DO SUL/PR
Autor SUELEN DE ASSUNçãO SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DYLLA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA
OAB: 25587/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos , 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-001 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: lgsa@tjpr.jus.br Autos nº. 0001465-72.2020.8.16.0147 Processo: 0001465-72.2020.8.16.0147 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.900,00 Exequente(s): SUELEN DE ASSUNÇÃO SIQUEIRA (RG: 93526848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.441.509-93) Rua Prefeito José Pedroso de Moraes, 09 casa - Vila Velha - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: claudiovaz25@yahoo.com.br - Telefone(s): 041997711638 Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) RUA HORACY SANTOS, 222 - CENTRO - RIO BRANCO DO SUL/PR DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por SUELEN DE ASSUNÇÃO SIQUEIRA em sede de cumprimento de sentença movido em face do MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL/PR, ambos devidamente qualificados nos presentes autos, em que se noticia o descumprimento de título executivo judicial transitado em julgado. Sustenta a exequente que a Administração Municipal promoveu alteração unilateral e redução do percentual de seu adicional de insalubridade, passando ainda a efetuar descontos retributivos em sua folha de pagamento sob a rubrica “pagamento indevido de insalubridade”. Alega que a providência violou a coisa julgada e foi levada a efeito sem a prévia instauração de processo administrativo garantidor do contraditório e da ampla defesa. Requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do valor do adicional e a cessação dos descontos no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. O ente municipal, previamente instado, manifestou-se contrariamente, sustentando a natureza propter laborem do adicional de insalubridade, a superveniência do novo Plano de Carreira (Lei Municipal nº 1.501/2025), a alteração fática respaldada por laudo técnico (LTCAT) e a incidência do art. 505, I, do CPC para mitigar os efeitos da coisa julgada em relação de trato continuado mov. 346.1). A exequente, por sua vez, alega que a redução decorreu da superveniência da Lei nº 1.501/2025, alterada pela Lei nº 1.543/2026. Aponta que o ente municipal aplicou os novos ditames legais de forma automática e generalizada, sem a instauração de processo administrativo prévio e individualizado. Aduz que a Administração utilizou-se de laudo pericial produzido em processo diverso para justificar a alteração fática do seu ambiente de trabalho (mov. 347.2). Defende, assim, a frontal violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada e da irredutibilidade de vencimentos, tudo a demonstrar decesso remuneratório documentado nos holerites acostados aos autos, com redução da rubrica de insalubridade de R$ 1.307,27 (fevereiro de 2026) para R$ 653,64 (março de 2026), acrescida de desconto retroativo de R$ 680,85 sob a rubrica "pagamento indevido de insalubridade" (mov. 348.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, verifico a presença cristalina de ambos os requisitos autorizadores da medida postulada, demandando uma análise detida dos fatos narrados e das provas já colacionadas. A controvérsia central reside na legitimidade da conduta da Administração Pública que, amparada na edição de nova legislação local (Leis nº 1.501/2025 e 1.543/2026), procedeu à redução nominal da remuneração da servidora pública, diminuindo o valor do adicional de insalubridade fixado por decisão judicial transitada em julgado, além de efetuar descontos em folha de pagamento sem a deflagração de prévio processo administrativo individualizado. Da irredutibilidade de vencimentos e dos limites da alteração do regime remuneratório. No que tange à alteração do regime de cálculo do adicional, é inegável que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 24 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente quanto à forma de composição da remuneração dos servidores públicos. A Administração possui a prerrogativa de reorganizar sua estrutura remuneratória e, no exercício da autotutela (Súmula 473 do STF), rever seus próprios atos. Contudo, a mesma tese ressalva, de maneira expressa e inafastável, a garantia da irredutibilidade de vencimentos, insculpida no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Isso significa que a prerrogativa do Município de legislar e alterar a base de cálculo, o percentual ou a própria nomenclatura de adicionais e gratificações esbarra em um limite constitucional intransponível: tal alteração não pode resultar em decesso remuneratório nominal para os servidores que já as percebiam, desde que mantidas as mesmas condições fáticas de trabalho que justificaram a concessão da verba. Nesse exato sentido, aliás, é a orientação recentemente reafirmada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 72.765/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, no qual se estabeleceu distinção fundamental entre duas situações envolvendo verbas propter laborem: de um lado, a extinção da causa determinante, hipótese em que a supressão do adicional é legítima por desaparecer o próprio fundamento causal; de outro, a redução artificial do quantum remuneratório por mera alteração dos critérios de cálculo, quando persistem inalteradas as condições de trabalho, caso em que resta configurada violação ao princípio da irredutibilidade. Consignou-se, ainda, que "embora a Constituição Federal utilize o termo 'vencimentos', a orientação jurisprudencial emprega o sentido mais amplo de 'remuneração', vedando-se a redução nominal no valor total, ainda que por alteração da forma de cálculo de rubrica específica (adicionais de insalubridade e de periculosidade)", impondo-se, em tal hipótese, a compensação da diferença para preservar a integralidade remuneratória. É imperioso destacar a moldura fática do presente caso. A exequente logrou êxito em demanda judicial que reconheceu o seu direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o vencimento do cargo efetivo (item 4.10 do dispositivo da sentença de mov. 110.1 e 1112.1). Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a modificação dos efeitos da coisa julgada exige a comprovação de que o suporte fático ou jurídico que embasou a condenação sofreu alteração superveniente, o que atrai a incidência do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que, embora a superveniência da Lei Municipal nº 1.501/2025 possa, em tese, autorizar a readequação prospectiva da verba, sua aplicação concreta não pode operar de modo automático e unilateral quando produz, como no caso, decesso nominal documentalmente comprovado, subsistindo inalteradas a lotação, as atribuições e as condições laborais da servidora. Da inidoneidade da prova emprestada. Neste ponto, a conduta do ente executado revela-se manifestamente abusiva. A supressão ou redução da verba só é lícita quando desaparece o suporte fático que a justifica, como a alteração de lotação, a mudança de função ou a efetiva neutralização do agente nocivo. O Município, entretanto, não demonstrou qualquer alteração nas rotinas de trabalho da exequente, que segue ocupando o cargo de Técnica em Enfermagem em sua atual lotação. De forma contrária aos preceitos do devido processo legal administrativo, o ente público valeu-se de prova emprestada totalmente inadequada: conforme se extrai dos autos, a municipalidade baseou a redução do adicional da exequente em laudo pericial produzido nos autos nº 0001619-22.2022.8.16.0147, processo alheio a esta lide (movs. 347.2 e 348.1). A utilização genérica e indiscriminada de laudo de terceiros é imprestável para atestar a desaparição da razão de ser da vantagem na rotina laboral específica da exequente, porquanto a insalubridade é aferida mediante as condições individuais de exposição ao risco, não comportando presunções por analogia sem o crivo do contraditório. Da inobservância do devido processo legal administrativo. Ademais, a conduta do Município em promover a redução unilateral da verba e, concomitantemente, aplicar desconto em folha de pagamento sob a rubrica de "pagamento indevido", com amparo exclusivo em parecer opinativo de sua Procuradoria e sem a instauração de prévio processo administrativo, consubstancia ato arbitrário. É comezinho no Direito Administrativo e pacífico nos Tribunais Superiores que qualquer ato da Administração que repercuta negativamente na esfera de interesses do administrado, com especial gravidade quando se trata de supressão ou desconto de verbas de caráter alimentar, deve ser precedido de regular processo administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa, na esteira do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e da inteligência da Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal. A própria prerrogativa da autotutela (Súmula 473/STF) não dispensa, quando o ato repercute em direito individual do servidor, a prévia instauração de procedimento garantidor da defesa. A servidora, todavia, não foi intimada para se defender, não teve a oportunidade de produzir contraprova pericial e foi surpreendida com a redução de seus rendimentos. Da irrepetibilidade das verbas percebidas de boa-fé. No tocante ao desconto retroativo lançado sob a rubrica de "pagamento indevido", cumpre registrar que a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 531/STJ), em consonância com a Súmula 34 da Advocacia-Geral da União, veda a repetição de valores de natureza alimentar percebidos de boa-fé pelo servidor público quando decorrentes de interpretação ou de título posteriormente questionado, ante a falsa expectativa de legitimidade e definitividade dos valores. No caso, a exequente percebia o adicional respaldada por decisão judicial transitada em julgado proferida nestes próprios autos, de modo que a boa-fé é inconteste, reputando-se, em cognição sumária, ilegal o desconto retroativo realizado a esse título. Assim, resta sobejamente demonstrada a probabilidade do direito da exequente, evidenciando-se a ilicitude tanto da redução unilateral da verba ancorada em prova inidônea, quanto dos descontos implementados ao arrepio do contraditório e da ampla defesa. O perigo de dano, por seu turno, é inequívoco e iminente. A parcela suprimida e os descontos efetuados de forma abrupta incidem sobre verba de natureza estritamente salarial e alimentar. O decréscimo de quase cinquenta por cento do valor do adicional, somado ao desconto retroativo, compromete de forma severa a subsistência da servidora e de sua família, afetando o seu planejamento financeiro e a sua dignidade, o que justifica a pronta intervenção do Poder Judiciário para estancar a lesão durante o trâmite processual. A reversibilidade da medida, exigida pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, resta igualmente preservada, na medida em que, sobrevindo prova em contrário produzida sob o crivo do contraditório, os valores poderão ser objeto de compensação futura em folha de pagamento. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o Município de Rio Branco do Sul/PR restabeleça imediatamente o pagamento do adicional de insalubridade à exequente no patamar nominal anteriormente recebido, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos exatos moldes do título executivo transitado em julgado (item 4.10 do dispositivo de mov. 110.1), abstendo-se de aplicar a redução decorrente da Lei nº 1.501/2025 e da Lei nº 1.543/2026 sem a prévia e individualizada comprovação técnica de alteração das condições fáticas de trabalho da servidora e sem a estrita observância do devido processo legal administrativo; b) DETERMINAR a suspensão imediata de quaisquer descontos nos vencimentos da exequente sob a rubrica de "pagamento indevido de insalubridade" ou nomenclatura equivalente, decorrentes dos fatos aqui narrados; c) DETERMINAR a restituição, na próxima folha de pagamento, do valor de R$ 680,85 (seiscentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao desconto indevidamente subtraído no contracheque do mês de março de 2026, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar do desconto, nos parâmetros do título executivo; d) DETERMINAR que o Município de Rio Branco do Sul/PR, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a juntada aos autos, sob o crivo do contraditório, dos seguintes documentos, para fins de análise definitiva quanto à manutenção prospectiva do percentual e quanto à eventual recomposição de diferenças pretéritas remanescentes: (i) cópia integral do processo administrativo que fundamentou a readequação da verba percebida pela exequente; (ii) laudo técnico pericial individualizado, elaborado sobre as concretas condições de trabalho da exequente em sua atual lotação; (iii) LTCAT, PCMSO e levantamentos ambientais do local de trabalho da servidora; (iv) fichas de entrega e utilização de EPI; (v) ato formal de reenquadramento; e (vi) memória de cálculo detalhada da redução implementada; FIXO o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer estipuladas nos itens "a", "b" e "c" desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência. Ressalte-se, por fim, que a presente tutela ostenta natureza precária e é concedida em juízo de cognição sumária, razão pela qual, sobrevindo alteração da situação fática em que inserida a parte exequente — tal como mudança de lotação, remoção, alteração de atribuições, neutralização do agente nocivo ou qualquer outra circunstância apta a modificar o suporte fático do adicional — poderá ser revista a qualquer tempo, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. 3. Com o aporte da documentação do item “d”, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, tornando-se os autos, ao depois, conclusos para deliberação complementar, caso necessário. 4. INTIME-SE o Município de Rio Branco do Sul/PR, na pessoa de seu procurador, com urgência, para o imediato cumprimento desta determinação. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção no sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora