0001464-61.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001464-61.2025.8.16.0196 Processo: 0001464-61.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 21/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VALDEIR FELICIO DO AMOR Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Valdeir Felicio do Amor. I - RELATÓRIO O réu Valdeir Felicio do Amor, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções previstas no artigo 32, §1°-A da Lei n° 9.605/1998, pela prática do seguinte fato: “Em 21 de março de 2025, nana Rua Realeza, esquina com a Rua Tijucas do Sul, Sítio Cercado, nesta Capital, VALDEIR FELICIO DO AMOR, agindo com consciência e vontade voltadas para a prática delituosa, praticou ato de maus-tratos, contra cão, consistente em agredi-lo fisicamente e agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal. O Boletim de Ocorrência nº 2025/362975 foi registrado para investigar uma denúncia de que o investigado chutou um cão Pitbull. Segundo consta, o tutor do animal explicou que o cachorro estava com gases e o mordeu enquanto ele tentava massageá-lo, o que o levou a chutá-lo (mov. 1.12). Esse relato foi confirmado no interrogatório. (mov. 1.13). A testemunha relatou que o investigado arrastava o animal durante o passeio na rua. Diante da resistência do cão em acompanhá-lo, o investigado o agrediu com um tapa e, posteriormente, com chute. (mov. 1.11). O vídeo de mov. 1.15 corrobora as informações. O feito foi relatado a Autoridade Policial indiciou formalmente o investigado pela prática do crime de maus-tratos (mov. 50.1).” (mov. 51.1). A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2025, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta escrita (mov. 62.1), a qual se encontra no mov. 85.1. Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 87.1). Durante a instrução, foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 156.1 e 156.2), sendo dispensado o interrogatório do denunciado (mov. 158.1). As partes apresentaram suas alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando insuficiência probatória diante da existência apenas de depoimentos indiretos, requereu a absolvição do acusado Valdeir Felicio do Amor (mov. 156.4). O acusado, por intermédio da Defensoria Pública, discorrendo sobre a ausência de indícios de autoria, pugnou pela absolvição, com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (mov. 156.5). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem encontrando-se em condições de ser analisado nesta oportunidade. Ao réu Valdeir Felicio do Amor foi imputada a prática do crime previsto no artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 51.1. Descreve a denúncia que em 21 de março de 2025, nana Rua Realeza, esquina com a Rua Tijucas do Sul, Sítio Cercado, nesta Capital, Valdeir Felicio do Amor, agindo com consciência e vontade voltadas para a prática delituosa, praticou ato de maus-tratos, contra cão, consistente em agredi-lo fisicamente e agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal. O artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998, que descreve o crime contra a fauna, prevê: “Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º (...) § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.” Na lição de Luis Regis Prado: "(...) O tipo legal se refere também aos animais domésticos, como objeto material, num esforço de equiparação indevida às outras espécies - silvestres ou domesticados. (...) Neste último caso - maus tratos, atos de abuso ou de crueldade aos animais domésticos -, o bem jurídico tutelado vem a ser o legítimo sentimento de humanidade (piedade, compaixão ou benevolência) de que é portadora a sociedade diante de atos dessa natureza, tendo em vista que constitui dever de todo ser humano respeitar aos demais seres vivos - in casu animais irracionais vertebrados. (...)” (Direito Penal do meio ambiente. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Ao tratar das ações típicas alternativamente previstas, Luis Regis Prado ainda relaciona que são: “a) praticar ato de abuso (usar mal ou inconvenientemente – v.g., exigir trabalho excessivo do animal –, extrapolar limites, prevalecer- se); b) maus- tratos (dano, ultraje); c) ferir (ofender, cortar, lesionar); d) mutilar (privar de algum membro ou parte do corpo); e) realizar (pôr em prática, fazer) experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos – elemento normativo do tipo (§ 1.º). Cite-se, como exemplo, a vivissecção cruel ou dolorosa, que configura a infração penal em tela, mesmo tendo escopo didático ou científico. As espécies de maus-tratos e sevícias aos animais podem ser físicas (violência gratuita de vários tipos, ocasional ou habitual, fome, sede, exageros no campo do trabalho, chicotadas, pesos, arreios, excesso de fadiga, emprego antifisiológico, meios dolorosos, atividade esportiva utilizando o animal como alvo ou objeto de diversão, etc.); genéticas ou mecânicas (seleção genética ou intervenção genética para obtenção de animal anômalo, constrição em período de aleitamento impedindo sua movimentação ou seu desenvolvimento físico regular, forçar a ingestão de alimentos, etc.); ambientais (constrição em desprazível situação de cativeiro).” (Direito Penal do meio ambiente. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). O crime é classificado pela doutrina como delito comum, comissivo, plurissubsistente, de resultado, simples e de ação múltipla ou de conteúdo variado e o tipo subjetivo é representado pelo dolo, vontade e consciência de praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A materialidade do delito encontra-se comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4 e 1.6/1.14), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) e do vídeo (mov. 1.15), como também pela prova oral colhida nos autos. Acerca da autoria e da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2025/362975: “A EQUIPE POLICIAL ESTAVA EM PATRULHAMENTO PELO ENDEREÇO SUPRACITADO, QUANDO, O SR. DAVI MENDES DE QUEIROZ INFORMOU À EQUIPE QUE UM HOMEM ESTAVA DANDO CHUTES E ARRASTANDO UM CÃO DA RAÇA PITBULL PELA VIA PÚBLICA, INCLUSIVE, APRESENTOU UM VÍDEO. NO ENTANTO, NA FILMAGEM, EXISTE APENAS O REGISTRO DO TUTOR PUXANDO/ARRASTANDO O CÃO, NÃO HÁ IMAGENS DOS PONTAPÉS. INDICOU A DIREÇÃO QUE O HOMEM DIRIGIU-SE, ELE FOI ABORDADO, IDENTIFICOU-SE COMO SENDO VALDEIR FELICIO DO AMOR, TUTOR DO CÃO. SEGUNDO ESTE, O CÃO ESTAVA COM GASES, POR ISSO FOI FAZER MASSAGEM NA BARRIGA E O CÃO LHE DEU UMA MORDIDA LEVE, ENTÃO, ELE CHUTOU O ANIMAL. MUITO EMBORA O CÃO NÃO APRESENTE LESÕES APARENTES A TESTEMUNHA REITEROU OS MAUS TRATOS. DIANTE DOS FATOS, FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO SR. VALDEIR FELICIO DO AMOR, INFORMADO DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, BEM COMO O DE PERMANECER EM SILÊNCIO. ENCAMINHADO À DELEGACIA DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL.” (mov.1.5). Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos colhidos em juízo. O policial militar Pedro Henrique Damasceno da Silva declarou que estavam fazendo patrulhamento na região do Sítio Cercado quando um transeunte parou a viatura informando que o denunciado estaria agredindo um cachorro. Se não lhe falha a memória, o acusado teria desferido chutes em um cachorro da raça pitbul. Conseguiram lograr êxito em abordar o acusado e ele disse que estava adestrando animal. Diante dos fatos, levaram o animal na casa de um parente do denunciado e ele foi encaminhado para a Delegacia. Não viram o acusado praticando ato de violência contra o animal. O transeunte disse que o acusado tinha dado chutes no animal, se não lhe falha a memória. O animal estava bem nutrido e olhando parecia um animal dócil e não estava machucado (mov. 156.1). O policial militar Carlos Cesar Gonçalves declarou que a equipe estava em patrulhamento quando foi abordado por um comerciante informando que presenciou um homem agredindo um cão e indicou a direção para onde ele havia ido. Conseguiram realizar a abordagem do denunciado e ele estava com um pitbul. A equipe perguntou se tinha ocorrido alguma situação anterior e o denunciado disse que o cão o atacou e ele deu um chute. O comerciante disse que filmou a agressão e a equipe deu voz de prisão ao denunciado e o levaram para a Delegacia e o cachorro foi entregue a um vizinho. A testemunha foi junto para a Delegacia e ela foi ouvida, mas não sabe se as imagens foram entregues. Não viu o ato de violência contra o animal. Quando abordaram o réu, ele estava levando o cachorro na coleira e ele não apresentava sinais, foi só pela testemunha e pelo vídeo. No vídeo não aparecia a agressão porque a pessoa começou a filmar depois (mov. 156.2). O interrogatório do denunciado foi dispensado (mov. 158.1). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e standards probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apesar dos indícios produzidos apontarem o acusado como possível autor dos maus tratos descrito na denúncia, o juiz deve formar seu convencimento pela livre apreciação da prova produzida no processo. Assim, a decisão condenatória só será adequada quando fundada em elementos de prova que conformem um juízo de certeza, ou de alta probabilidade, além da dúvida razoável. Do contrário, a persistir dúvida fundada acerca dos elementos do crime ou da autoria, impõe-se a absolvição, fundada essa no in dubio pro reo. Em matéria de provas, o artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Apreciando as provas produzidas nos autos, assim como as partes, concluo que o conjunto probatório não se constituiu de forma suficiente a respaldar o decreto condenatório. Conforme restou evidenciado durante a instrução processual, a imputação está baseada em informação prestada por um transeunte aos policiais militares, no sentido de que teria presenciado o denunciado desferindo chutes contra um cão da raça pitbull e arrastando-o pela via pública. Entretanto, a pessoa que afirmou ter presenciado os fatos não foi ouvida em juízo, inviabilizando o exercício do contraditório acerca de sua narrativa. Os policiais militares Pedro Henrique Damasceno da Silva e Carlos Cesar Gonçalves foram unânimes ao afirmar que não presenciaram qualquer ato de violência praticado pelo acusado contra o animal e ambos relataram que apenas atenderam à notícia que lhes foi transmitida por terceiro e localizaram o denunciado já caminhando com o cão pela via pública. Da mesma forma, esclareceram que, no momento da abordagem, o animal não apresentava lesões aparentes, encontrava-se bem nutrido e não havia elementos que evidenciassem situação de maus-tratos. Não obstante tenha sido mencionado que o noticiante possuía gravação em vídeo dos fatos, os próprios policiais esclareceram que a filmagem não registrava a alegada agressão física, limitando-se a mostrar o denunciado puxando ou arrastando o animal. Assim, a prova produzida em juízo se restringe a depoimentos indiretos, baseados no relato de terceiro que não foi submetido ao crivo do contraditório judicial. Embora tais depoimentos possam servir como elementos auxiliares de convicção, não se mostram suficientes, quando desacompanhados de outras provas idôneas produzidas em contraditório, para embasar um decreto condenatório, sobretudo quando inexistem registros audiovisuais da suposta agressão, exame veterinário indicando lesões ou qualquer outra prova técnica capaz de corroborar a narrativa acusatória. Ainda há que se mencionar que em crimes dessa espécie, a realização de laudo pericial é imprescindível. O artigo 158 do Código de Processo Penal prevê que “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”. Não se trata de uma liberalidade, e sim uma exigência legal que deve ser cumprida conforme inteligência do referido dispositivo legal. Da doutrina, também cabe colacionar os ensinamentos de Fernando da Costa Tourinho Filho: "Quando a infração deixar vestígios, é necessário o exame de corpo de delito, isto é, a comprovação dos vestígios materiais por ela deixados torna-se indispensável. O 'exame de corpo de delito', a que alude o CPP no art. 158, é, assim, a comprovação pericial dos elementos objetivos do tipo, no que diz respeito, principalmente, ao evento produzido pela conduta delituosa." (Manual de Processo Penal - 2ª ed. São Paulo : Saraiva, 2001. pg. 380). No caso dos autos, não há qualquer prova nesse sentido, conforme informação nº 82.552/2025 prestado pela Polícia Científica do Paraná “Em atenção ao ofício n° 0001464-61.2025.8.16.0196.0006, datado de 01 de julho de 2025, oriundo da 13ª Vara Criminal de Curitiba, no qual se solicita o Laudo Pericial referente a exame pericial no local de crime ambiental, a fim de instruir os autos de Inquérito Policial nº 94325/2025 da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, informo que: - Em consulta ao Sistema GDL (Gestor de Documentos e Laudos) da Polícia Científica do Paraná, não foi encontrado qualquer registro ou solicitação referente ao exame pericial desse caso.” (mov. 84.1). Verijfica-se, portanto, que as provas colhidas se demonstraram insuficientes para atribuir ao acusado a autoria do crime descrito na denúncia. Não há como embasar um decreto condenatório em mera presunção de responsabilidade, notadamente porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio constitucional da presunção de inocência. As circunstâncias dos fatos poderiam levar à presunção de que o réu poderia ter praticado o crime de maus tratos, mas não prova. Qualquer pessoa poderia acreditar que o acusado poderia ter praticado os maus tratos contra o animal, porém, esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, não alcança o terreno da completa certeza para cimentar um juízo condenatório. Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Afora a previsão constitucional, a presunção de inocência tem respaldo em normas internacionais, que merecem resguardo. Ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “Com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme o Decreto nº 768, de 06.11.92, vige no País a regra que ‘toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa’ (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do rés, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa”. (Curso de Processo Penal - Editora Atlas, 10ª ed., p. 264). Na mesma esteira, a seguinte lição: "O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro rés; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo-se em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusadas, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranqüilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretende punir" (MALATESTA - "Lógica das Provas", p'. 14/15). “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusadasr a prova do fato típico (incluindo o dolo e culpa) e da autoria, bem como circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusadas cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou concessão de benefícios penais." (Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed. Ed. Atlas. São Paulo. 2000. pág. 412). Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para o reconhecimento da prática ilícita, se tendo que, neste caso, como solução mais justa, considerar a inocência do acusado. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu, uma vez que ela não conduz a um juízo de certeza, em consagração ao princípio in dubio pro reo. A acusação não se desincumbiu de seu ônus neste particular, ou seja, caracterização da conduta descrita no artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998. Desta forma, a absolvição do acusado Valdeir Felicio do Amor é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia e, em consequência, absolvo o denunciado Valdeir Felicio do Amor da imputação do artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998 Sem custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, feitas as anotações e comunicações necessárias e cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN, arts. 602 e 603), arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 08 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VALDEIR FELICIO DO AMOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA GEBRAN SCHIRMER
OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001464-61.2025.8.16.0196 Processo: 0001464-61.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 21/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VALDEIR FELICIO DO AMOR Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Valdeir Felicio do Amor. I - RELATÓRIO O réu Valdeir Felicio do Amor, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções previstas no artigo 32, §1°-A da Lei n° 9.605/1998, pela prática do seguinte fato: “Em 21 de março de 2025, nana Rua Realeza, esquina com a Rua Tijucas do Sul, Sítio Cercado, nesta Capital, VALDEIR FELICIO DO AMOR, agindo com consciência e vontade voltadas para a prática delituosa, praticou ato de maus-tratos, contra cão, consistente em agredi-lo fisicamente e agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal. O Boletim de Ocorrência nº 2025/362975 foi registrado para investigar uma denúncia de que o investigado chutou um cão Pitbull. Segundo consta, o tutor do animal explicou que o cachorro estava com gases e o mordeu enquanto ele tentava massageá-lo, o que o levou a chutá-lo (mov. 1.12). Esse relato foi confirmado no interrogatório. (mov. 1.13). A testemunha relatou que o investigado arrastava o animal durante o passeio na rua. Diante da resistência do cão em acompanhá-lo, o investigado o agrediu com um tapa e, posteriormente, com chute. (mov. 1.11). O vídeo de mov. 1.15 corrobora as informações. O feito foi relatado a Autoridade Policial indiciou formalmente o investigado pela prática do crime de maus-tratos (mov. 50.1).” (mov. 51.1). A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2025, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta escrita (mov. 62.1), a qual se encontra no mov. 85.1. Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 87.1). Durante a instrução, foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 156.1 e 156.2), sendo dispensado o interrogatório do denunciado (mov. 158.1). As partes apresentaram suas alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando insuficiência probatória diante da existência apenas de depoimentos indiretos, requereu a absolvição do acusado Valdeir Felicio do Amor (mov. 156.4). O acusado, por intermédio da Defensoria Pública, discorrendo sobre a ausência de indícios de autoria, pugnou pela absolvição, com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (mov. 156.5). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem encontrando-se em condições de ser analisado nesta oportunidade. Ao réu Valdeir Felicio do Amor foi imputada a prática do crime previsto no artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 51.1. Descreve a denúncia que em 21 de março de 2025, nana Rua Realeza, esquina com a Rua Tijucas do Sul, Sítio Cercado, nesta Capital, Valdeir Felicio do Amor, agindo com consciência e vontade voltadas para a prática delituosa, praticou ato de maus-tratos, contra cão, consistente em agredi-lo fisicamente e agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal. O artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998, que descreve o crime contra a fauna, prevê: “Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º (...) § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.” Na lição de Luis Regis Prado: "(...) O tipo legal se refere também aos animais domésticos, como objeto material, num esforço de equiparação indevida às outras espécies - silvestres ou domesticados. (...) Neste último caso - maus tratos, atos de abuso ou de crueldade aos animais domésticos -, o bem jurídico tutelado vem a ser o legítimo sentimento de humanidade (piedade, compaixão ou benevolência) de que é portadora a sociedade diante de atos dessa natureza, tendo em vista que constitui dever de todo ser humano respeitar aos demais seres vivos - in casu animais irracionais vertebrados. (...)” (Direito Penal do meio ambiente. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Ao tratar das ações típicas alternativamente previstas, Luis Regis Prado ainda relaciona que são: “a) praticar ato de abuso (usar mal ou inconvenientemente – v.g., exigir trabalho excessivo do animal –, extrapolar limites, prevalecer- se); b) maus- tratos (dano, ultraje); c) ferir (ofender, cortar, lesionar); d) mutilar (privar de algum membro ou parte do corpo); e) realizar (pôr em prática, fazer) experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos – elemento normativo do tipo (§ 1.º). Cite-se, como exemplo, a vivissecção cruel ou dolorosa, que configura a infração penal em tela, mesmo tendo escopo didático ou científico. As espécies de maus-tratos e sevícias aos animais podem ser físicas (violência gratuita de vários tipos, ocasional ou habitual, fome, sede, exageros no campo do trabalho, chicotadas, pesos, arreios, excesso de fadiga, emprego antifisiológico, meios dolorosos, atividade esportiva utilizando o animal como alvo ou objeto de diversão, etc.); genéticas ou mecânicas (seleção genética ou intervenção genética para obtenção de animal anômalo, constrição em período de aleitamento impedindo sua movimentação ou seu desenvolvimento físico regular, forçar a ingestão de alimentos, etc.); ambientais (constrição em desprazível situação de cativeiro).” (Direito Penal do meio ambiente. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). O crime é classificado pela doutrina como delito comum, comissivo, plurissubsistente, de resultado, simples e de ação múltipla ou de conteúdo variado e o tipo subjetivo é representado pelo dolo, vontade e consciência de praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A materialidade do delito encontra-se comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4 e 1.6/1.14), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) e do vídeo (mov. 1.15), como também pela prova oral colhida nos autos. Acerca da autoria e da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2025/362975: “A EQUIPE POLICIAL ESTAVA EM PATRULHAMENTO PELO ENDEREÇO SUPRACITADO, QUANDO, O SR. DAVI MENDES DE QUEIROZ INFORMOU À EQUIPE QUE UM HOMEM ESTAVA DANDO CHUTES E ARRASTANDO UM CÃO DA RAÇA PITBULL PELA VIA PÚBLICA, INCLUSIVE, APRESENTOU UM VÍDEO. NO ENTANTO, NA FILMAGEM, EXISTE APENAS O REGISTRO DO TUTOR PUXANDO/ARRASTANDO O CÃO, NÃO HÁ IMAGENS DOS PONTAPÉS. INDICOU A DIREÇÃO QUE O HOMEM DIRIGIU-SE, ELE FOI ABORDADO, IDENTIFICOU-SE COMO SENDO VALDEIR FELICIO DO AMOR, TUTOR DO CÃO. SEGUNDO ESTE, O CÃO ESTAVA COM GASES, POR ISSO FOI FAZER MASSAGEM NA BARRIGA E O CÃO LHE DEU UMA MORDIDA LEVE, ENTÃO, ELE CHUTOU O ANIMAL. MUITO EMBORA O CÃO NÃO APRESENTE LESÕES APARENTES A TESTEMUNHA REITEROU OS MAUS TRATOS. DIANTE DOS FATOS, FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO SR. VALDEIR FELICIO DO AMOR, INFORMADO DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, BEM COMO O DE PERMANECER EM SILÊNCIO. ENCAMINHADO À DELEGACIA DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL.” (mov.1.5). Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos colhidos em juízo. O policial militar Pedro Henrique Damasceno da Silva declarou que estavam fazendo patrulhamento na região do Sítio Cercado quando um transeunte parou a viatura informando que o denunciado estaria agredindo um cachorro. Se não lhe falha a memória, o acusado teria desferido chutes em um cachorro da raça pitbul. Conseguiram lograr êxito em abordar o acusado e ele disse que estava adestrando animal. Diante dos fatos, levaram o animal na casa de um parente do denunciado e ele foi encaminhado para a Delegacia. Não viram o acusado praticando ato de violência contra o animal. O transeunte disse que o acusado tinha dado chutes no animal, se não lhe falha a memória. O animal estava bem nutrido e olhando parecia um animal dócil e não estava machucado (mov. 156.1). O policial militar Carlos Cesar Gonçalves declarou que a equipe estava em patrulhamento quando foi abordado por um comerciante informando que presenciou um homem agredindo um cão e indicou a direção para onde ele havia ido. Conseguiram realizar a abordagem do denunciado e ele estava com um pitbul. A equipe perguntou se tinha ocorrido alguma situação anterior e o denunciado disse que o cão o atacou e ele deu um chute. O comerciante disse que filmou a agressão e a equipe deu voz de prisão ao denunciado e o levaram para a Delegacia e o cachorro foi entregue a um vizinho. A testemunha foi junto para a Delegacia e ela foi ouvida, mas não sabe se as imagens foram entregues. Não viu o ato de violência contra o animal. Quando abordaram o réu, ele estava levando o cachorro na coleira e ele não apresentava sinais, foi só pela testemunha e pelo vídeo. No vídeo não aparecia a agressão porque a pessoa começou a filmar depois (mov. 156.2). O interrogatório do denunciado foi dispensado (mov. 158.1). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e standards probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apesar dos indícios produzidos apontarem o acusado como possível autor dos maus tratos descrito na denúncia, o juiz deve formar seu convencimento pela livre apreciação da prova produzida no processo. Assim, a decisão condenatória só será adequada quando fundada em elementos de prova que conformem um juízo de certeza, ou de alta probabilidade, além da dúvida razoável. Do contrário, a persistir dúvida fundada acerca dos elementos do crime ou da autoria, impõe-se a absolvição, fundada essa no in dubio pro reo. Em matéria de provas, o artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Apreciando as provas produzidas nos autos, assim como as partes, concluo que o conjunto probatório não se constituiu de forma suficiente a respaldar o decreto condenatório. Conforme restou evidenciado durante a instrução processual, a imputação está baseada em informação prestada por um transeunte aos policiais militares, no sentido de que teria presenciado o denunciado desferindo chutes contra um cão da raça pitbull e arrastando-o pela via pública. Entretanto, a pessoa que afirmou ter presenciado os fatos não foi ouvida em juízo, inviabilizando o exercício do contraditório acerca de sua narrativa. Os policiais militares Pedro Henrique Damasceno da Silva e Carlos Cesar Gonçalves foram unânimes ao afirmar que não presenciaram qualquer ato de violência praticado pelo acusado contra o animal e ambos relataram que apenas atenderam à notícia que lhes foi transmitida por terceiro e localizaram o denunciado já caminhando com o cão pela via pública. Da mesma forma, esclareceram que, no momento da abordagem, o animal não apresentava lesões aparentes, encontrava-se bem nutrido e não havia elementos que evidenciassem situação de maus-tratos. Não obstante tenha sido mencionado que o noticiante possuía gravação em vídeo dos fatos, os próprios policiais esclareceram que a filmagem não registrava a alegada agressão física, limitando-se a mostrar o denunciado puxando ou arrastando o animal. Assim, a prova produzida em juízo se restringe a depoimentos indiretos, baseados no relato de terceiro que não foi submetido ao crivo do contraditório judicial. Embora tais depoimentos possam servir como elementos auxiliares de convicção, não se mostram suficientes, quando desacompanhados de outras provas idôneas produzidas em contraditório, para embasar um decreto condenatório, sobretudo quando inexistem registros audiovisuais da suposta agressão, exame veterinário indicando lesões ou qualquer outra prova técnica capaz de corroborar a narrativa acusatória. Ainda há que se mencionar que em crimes dessa espécie, a realização de laudo pericial é imprescindível. O artigo 158 do Código de Processo Penal prevê que “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”. Não se trata de uma liberalidade, e sim uma exigência legal que deve ser cumprida conforme inteligência do referido dispositivo legal. Da doutrina, também cabe colacionar os ensinamentos de Fernando da Costa Tourinho Filho: "Quando a infração deixar vestígios, é necessário o exame de corpo de delito, isto é, a comprovação dos vestígios materiais por ela deixados torna-se indispensável. O 'exame de corpo de delito', a que alude o CPP no art. 158, é, assim, a comprovação pericial dos elementos objetivos do tipo, no que diz respeito, principalmente, ao evento produzido pela conduta delituosa." (Manual de Processo Penal - 2ª ed. São Paulo : Saraiva, 2001. pg. 380). No caso dos autos, não há qualquer prova nesse sentido, conforme informação nº 82.552/2025 prestado pela Polícia Científica do Paraná “Em atenção ao ofício n° 0001464-61.2025.8.16.0196.0006, datado de 01 de julho de 2025, oriundo da 13ª Vara Criminal de Curitiba, no qual se solicita o Laudo Pericial referente a exame pericial no local de crime ambiental, a fim de instruir os autos de Inquérito Policial nº 94325/2025 da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, informo que: - Em consulta ao Sistema GDL (Gestor de Documentos e Laudos) da Polícia Científica do Paraná, não foi encontrado qualquer registro ou solicitação referente ao exame pericial desse caso.” (mov. 84.1). Verijfica-se, portanto, que as provas colhidas se demonstraram insuficientes para atribuir ao acusado a autoria do crime descrito na denúncia. Não há como embasar um decreto condenatório em mera presunção de responsabilidade, notadamente porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio constitucional da presunção de inocência. As circunstâncias dos fatos poderiam levar à presunção de que o réu poderia ter praticado o crime de maus tratos, mas não prova. Qualquer pessoa poderia acreditar que o acusado poderia ter praticado os maus tratos contra o animal, porém, esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, não alcança o terreno da completa certeza para cimentar um juízo condenatório. Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Afora a previsão constitucional, a presunção de inocência tem respaldo em normas internacionais, que merecem resguardo. Ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “Com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme o Decreto nº 768, de 06.11.92, vige no País a regra que ‘toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa’ (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do rés, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa”. (Curso de Processo Penal - Editora Atlas, 10ª ed., p. 264). Na mesma esteira, a seguinte lição: "O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro rés; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo-se em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusadas, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranqüilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretende punir" (MALATESTA - "Lógica das Provas", p'. 14/15). “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusadasr a prova do fato típico (incluindo o dolo e culpa) e da autoria, bem como circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusadas cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou concessão de benefícios penais." (Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed. Ed. Atlas. São Paulo. 2000. pág. 412). Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para o reconhecimento da prática ilícita, se tendo que, neste caso, como solução mais justa, considerar a inocência do acusado. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu, uma vez que ela não conduz a um juízo de certeza, em consagração ao princípio in dubio pro reo. A acusação não se desincumbiu de seu ônus neste particular, ou seja, caracterização da conduta descrita no artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998. Desta forma, a absolvição do acusado Valdeir Felicio do Amor é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia e, em consequência, absolvo o denunciado Valdeir Felicio do Amor da imputação do artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998 Sem custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, feitas as anotações e comunicações necessárias e cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN, arts. 602 e 603), arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 08 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito