Detalhe do processo

0001463-08.2025.8.16.0057

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Campina da Lagoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)99146-6551 - E-mail: clag-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001463-08.2025.8.16.0057 Processo: 0001463-08.2025.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$136.260,89 Autor(s): DJANIRA LUIZ DE SOUZA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por DJANIRA LUIZ DE SOUZA em face do ESTADO DO PARANÁ. 1.2. Sustenta a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual ocupante do cargo de Agente Educacional I, lotada no Colégio Estadual Professor João Farias da Costa, no Município de Nova Cantu, e que, no desempenho habitual e permanente de suas atribuições, realiza a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e a respectiva coleta de lixo, além de manusear produtos químicos de limpeza e permanecer exposta à umidade, circunstâncias que lhe assegurariam o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), na forma da Súmula n. 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Subsidiariamente, postula o reconhecimento do adicional em grau médio, por exposição a agentes químicos e físicos. Requereu a produção de prova pericial e testemunhal, bem como a inversão do ônus da prova (mov. 1.1). 1.3. Em decisão de mov. 9.1, foi declarada a prescrição das parcelas referentes aos meses de junho e julho de 2020, com extinção parcial do feito, relegada à sentença a distribuição da sucumbência. Após a emenda determinada no mov. 16.1, foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a inicial e determinada a citação (mov. 23.1). 1.4. Regularmente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 32.1), na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora e requereu a suspensão do feito em razão da ação coletiva n. 0000975-75.2025.8.16.0179, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. No mérito, sustentou a inexistência de previsão do adicional na Lei Complementar estadual n. 123/2008 e a extinção da vantagem pelo art. 30 da Lei estadual n. 13.666/2002, a inaplicabilidade da legislação trabalhista ao regime estatutário, a ausência de habitualidade e permanência da exposição, o fornecimento e a utilização de equipamentos de proteção individual e a existência de funcionário terceirizado incumbido da limpeza dos banheiros do estabelecimento. Subsidiariamente, pugnou pela observância da base de cálculo do art. 10 da Lei estadual n. 10.692/1993 e pela fixação do termo inicial na data do laudo pericial, na esteira do PUIL n. 413/RS do Superior Tribunal de Justiça. 1.5. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 35.1), na qual a autora reiterou os termos da inicial e refutou as preliminares suscitadas. 1.6. Em petição de mov. 37.1, a parte autora especificou as provas que pretende produzir, requerendo, subsidiariamente, a intimação do réu para manifestar-se sobre a possibilidade de convenção acerca de prova emprestada, consistente em laudos periciais produzidos em outras escolas da rede estadual. 1.7. Por meio do despacho de mov. 38.1, foi a parte autora intimada a aclarar o pedido de prova oral e a apresentar o rol de testemunhas, o que foi cumprido no mov. 41.1, com o arrolamento de RAYANE DA CRUZ AZEVEDO e a delimitação dos fatos a serem demonstrados. 1.8. Intimado nos termos do despacho de mov. 43.1, o Estado do Paraná manifestou expressa discordância quanto à produção de prova emprestada, sustentando a imprescindibilidade de perícia realizada in loco, no efetivo ambiente de trabalho da autora (mov. 46.1). 1.9. É o relatório. Decido. 2. Das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC). 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça. A matéria já foi apreciada por este Juízo na decisão de mov. 23.1, oportunidade em que, após a juntada dos holerites e das declarações de imposto de renda (mov. 12.1 a 12.6), reputou-se demonstrada a hipossuficiência alegada. O réu não trouxe elemento novo apto a infirmar tal conclusão, limitando-se a apontar a remuneração bruta da servidora. Ocorre que a aferição da capacidade econômica deve considerar a renda efetivamente disponível, após os descontos obrigatórios, sendo certo que a presunção do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil somente se afasta mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. Ante ao exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício deferido à parte autora. 2.2. Do pedido de suspensão em razão da ação coletiva n. 0000975-75.2025.8.16.0179. Também não prospera a prejudicial. O ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência em relação às demandas individuais, tampouco impõe a suspensão automática destas, na dicção do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. A suspensão do feito individual constitui faculdade do titular do direito, que dela pode se valer para beneficiar-se da coisa julgada coletiva, não podendo ser imposta de ofício ou por requerimento da parte adversa em desfavor de quem optou pela via individual. No caso, a parte autora manifestou inequívoco interesse no prosseguimento da demanda individual, o que basta para afastar a pretensão suspensiva. Acrescente-se que a controvérsia aqui posta possui contornos eminentemente fáticos e individualizados, atrelados às condições concretas do ambiente de trabalho da servidora, o que reforça a inconveniência da suspensão. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. 2.3. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, tampouco nulidades a serem declaradas ou sanadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC). 3.1. Fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) se a parte autora, no exercício do cargo de Agente Educacional I, desempenha de forma habitual e permanente a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e a respectiva coleta de lixo, no Colégio Estadual Professor João Farias da Costa; b) o fluxo de utilização dos sanitários do referido estabelecimento de ensino e a sua caracterização, ou não, como instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação; c) a existência, a natureza e a intensidade da exposição da autora a agentes biológicos, químicos e físicos, com o respectivo enquadramento nos anexos da NR-15 e a definição do grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo); d) o efetivo fornecimento e a eficácia dos equipamentos de proteção individual quanto à neutralização ou eliminação dos agentes nocivos; e) a existência e a efetiva atuação de funcionário terceirizado incumbido da limpeza dos sanitários no estabelecimento em que lotada a autora, bem como o respectivo período; f) o termo inicial de eventual direito ao adicional e a possibilidade de sua retroação a período anterior à realização do laudo pericial. 3.2. Fixados os pontos controvertidos, têm as partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável. 3.3. Não vislumbro situação de alta complexidade objetiva que justifique a convocação de audiência de saneamento em cooperação, razão pela qual os pontos controvertidos foram fixados em gabinete. 4. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC). 4.1. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 4.2. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, seja porque a relação jurídica sub judice é de natureza estatutária, não se lhe aplicando o microssistema consumerista, seja porque a prova técnica ora deferida, custeada na forma abaixo determinada, é suficiente para suprir a alegada vulnerabilidade técnica da servidora. 5. Dos meios de prova admitidos (art. 357, II, do CPC). 5.1. Da prova emprestada. 5.1.1. INDEFIRO o requerimento formulado no mov. 37.1. A perícia destinada à aferição de insalubridade tem por objeto as condições ambientais concretas do posto de trabalho ocupado pelo servidor, de modo que não se admite a substituição do exame in loco por laudos produzidos em estabelecimentos diversos, com estrutura, dimensões, fluxo de usuários e organização de pessoal distintos. Acresça-se que o réu manifestou expressa discordância quanto à convenção probatória (mov. 46.1), inviabilizando o negócio processual pretendido. Nesse exato sentido é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que já anulou sentenças fundadas em prova pericial emprestada em demandas idênticas, por cerceamento de defesa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA ANULADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO BASEADA EM PROVA PERICIAL EMPRESTADA INADMITIDA NO CASO . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTANCIA PARA INSTALAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO DE MODO A POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E, INCLUSIVE, DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DECISÃO PAUTADA EM PROVA PERICIAL EMPRESTADA . RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ E ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE, CONTRARIANDO ACORDÃO DESTE TRIBUNAL, BASEIA-SE EM PROVA PERICIAL EMPRESTADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA INSTALAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO DE MODO A POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DE PROVA HÁBIL A DIRIMIR A QUESTÃO SUB JUDICIE . SENTENÇA NOVAMENTE ANULADA. RECURSO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJ-PR 00347426620258160030 Foz do Iguaçu, Relator.: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 02/03/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2026). 5.2. Da prova pericial. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia/medicina do trabalho, a ser realizada no ambiente de trabalho da parte autora, no Colégio Estadual Professor João Farias da Costa, no Município de Nova Cantu/PR, destinada a apurar os pontos controvertidos fixados nos itens 3.1, "a" a "e". 5.2.1. Nomeio perito judicial profissional habilitado, Sr. Abel Alves de Souza, e-mail: abel.sza@gmail.com, endereço: Rua Angela Donin, 449Jardim Concórdia 85906509 - Toledo/PR, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu aceite e apresentar proposta de honorários. Em caso de recusa, tornem os autos conclusos para nova nomeação. 5.2.2. Com o aceite, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo após a data da realização da perícia. 5.2.3. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais ficarão a cargo do Estado do Paraná, observados os parâmetros da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da ulterior redistribuição por ocasião da sentença, conforme a sucumbência. 5.2.4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.3. Da prova testemunhal. DEFIRO, em tese, a produção de prova oral, porquanto a parte autora, no mov. 41.1, aclarou adequadamente o requerimento, indicando de forma específica os fatos a serem demonstrados pela testemunha RAYANE DA CRUZ AZEVEDO, quais sejam, o fluxo de pessoas nos sanitários higienizados e as condições concretas do ambiente de trabalho. 5.3.1. Todavia, e conforme expressamente admitido pela própria parte autora, a designação da audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento posterior à conclusão da prova técnica, ocasião em que este Juízo reavaliará a necessidade e a pertinência da oitiva, à luz do teor do laudo pericial, evitando-se, assim, diligências desnecessárias e prestigiando-se a razoável duração do processo. 6. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado e assinado eletronicamente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DJANIRA LUIZ DE SOUZA

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado18/09/2026
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO LAZARIN MARONEZ

OAB: 62535/PR

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MARCELO FACHINELLO

OAB: 120432/PR

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ERICSON JHONATAN DAMACENO

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)99146-6551 - E-mail: clag-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001463-08.2025.8.16.0057 Processo: 0001463-08.2025.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$136.260,89 Autor(s): DJANIRA LUIZ DE SOUZA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por DJANIRA LUIZ DE SOUZA em face do ESTADO DO PARANÁ. 1.2. Sustenta a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual ocupante do cargo de Agente Educacional I, lotada no Colégio Estadual Professor João Farias da Costa, no Município de Nova Cantu, e que, no desempenho habitual e permanente de suas atribuições, realiza a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e a respectiva coleta de lixo, além de manusear produtos químicos de limpeza e permanecer exposta à umidade, circunstâncias que lhe assegurariam o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), na forma da Súmula n. 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Subsidiariamente, postula o reconhecimento do adicional em grau médio, por exposição a agentes químicos e físicos. Requereu a produção de prova pericial e testemunhal, bem como a inversão do ônus da prova (mov. 1.1). 1.3. Em decisão de mov. 9.1, foi declarada a prescrição das parcelas referentes aos meses de junho e julho de 2020, com extinção parcial do feito, relegada à sentença a distribuição da sucumbência. Após a emenda determinada no mov. 16.1, foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a inicial e determinada a citação (mov. 23.1). 1.4. Regularmente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 32.1), na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora e requereu a suspensão do feito em razão da ação coletiva n. 0000975-75.2025.8.16.0179, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. No mérito, sustentou a inexistência de previsão do adicional na Lei Complementar estadual n. 123/2008 e a extinção da vantagem pelo art. 30 da Lei estadual n. 13.666/2002, a inaplicabilidade da legislação trabalhista ao regime estatutário, a ausência de habitualidade e permanência da exposição, o fornecimento e a utilização de equipamentos de proteção individual e a existência de funcionário terceirizado incumbido da limpeza dos banheiros do estabelecimento. Subsidiariamente, pugnou pela observância da base de cálculo do art. 10 da Lei estadual n. 10.692/1993 e pela fixação do termo inicial na data do laudo pericial, na esteira do PUIL n. 413/RS do Superior Tribunal de Justiça. 1.5. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 35.1), na qual a autora reiterou os termos da inicial e refutou as preliminares suscitadas. 1.6. Em petição de mov. 37.1, a parte autora especificou as provas que pretende produzir, requerendo, subsidiariamente, a intimação do réu para manifestar-se sobre a possibilidade de convenção acerca de prova emprestada, consistente em laudos periciais produzidos em outras escolas da rede estadual. 1.7. Por meio do despacho de mov. 38.1, foi a parte autora intimada a aclarar o pedido de prova oral e a apresentar o rol de testemunhas, o que foi cumprido no mov. 41.1, com o arrolamento de RAYANE DA CRUZ AZEVEDO e a delimitação dos fatos a serem demonstrados. 1.8. Intimado nos termos do despacho de mov. 43.1, o Estado do Paraná manifestou expressa discordância quanto à produção de prova emprestada, sustentando a imprescindibilidade de perícia realizada in loco, no efetivo ambiente de trabalho da autora (mov. 46.1). 1.9. É o relatório. Decido. 2. Das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC). 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça. A matéria já foi apreciada por este Juízo na decisão de mov. 23.1, oportunidade em que, após a juntada dos holerites e das declarações de imposto de renda (mov. 12.1 a 12.6), reputou-se demonstrada a hipossuficiência alegada. O réu não trouxe elemento novo apto a infirmar tal conclusão, limitando-se a apontar a remuneração bruta da servidora. Ocorre que a aferição da capacidade econômica deve considerar a renda efetivamente disponível, após os descontos obrigatórios, sendo certo que a presunção do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil somente se afasta mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. Ante ao exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício deferido à parte autora. 2.2. Do pedido de suspensão em razão da ação coletiva n. 0000975-75.2025.8.16.0179. Também não prospera a prejudicial. O ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência em relação às demandas individuais, tampouco impõe a suspensão automática destas, na dicção do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. A suspensão do feito individual constitui faculdade do titular do direito, que dela pode se valer para beneficiar-se da coisa julgada coletiva, não podendo ser imposta de ofício ou por requerimento da parte adversa em desfavor de quem optou pela via individual. No caso, a parte autora manifestou inequívoco interesse no prosseguimento da demanda individual, o que basta para afastar a pretensão suspensiva. Acrescente-se que a controvérsia aqui posta possui contornos eminentemente fáticos e individualizados, atrelados às condições concretas do ambiente de trabalho da servidora, o que reforça a inconveniência da suspensão. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. 2.3. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, tampouco nulidades a serem declaradas ou sanadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC). 3.1. Fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) se a parte autora, no exercício do cargo de Agente Educacional I, desempenha de forma habitual e permanente a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e a respectiva coleta de lixo, no Colégio Estadual Professor João Farias da Costa; b) o fluxo de utilização dos sanitários do referido estabelecimento de ensino e a sua caracterização, ou não, como instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação; c) a existência, a natureza e a intensidade da exposição da autora a agentes biológicos, químicos e físicos, com o respectivo enquadramento nos anexos da NR-15 e a definição do grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo); d) o efetivo fornecimento e a eficácia dos equipamentos de proteção individual quanto à neutralização ou eliminação dos agentes nocivos; e) a existência e a efetiva atuação de funcionário terceirizado incumbido da limpeza dos sanitários no estabelecimento em que lotada a autora, bem como o respectivo período; f) o termo inicial de eventual direito ao adicional e a possibilidade de sua retroação a período anterior à realização do laudo pericial. 3.2. Fixados os pontos controvertidos, têm as partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável. 3.3. Não vislumbro situação de alta complexidade objetiva que justifique a convocação de audiência de saneamento em cooperação, razão pela qual os pontos controvertidos foram fixados em gabinete. 4. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC). 4.1. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 4.2. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, seja porque a relação jurídica sub judice é de natureza estatutária, não se lhe aplicando o microssistema consumerista, seja porque a prova técnica ora deferida, custeada na forma abaixo determinada, é suficiente para suprir a alegada vulnerabilidade técnica da servidora. 5. Dos meios de prova admitidos (art. 357, II, do CPC). 5.1. Da prova emprestada. 5.1.1. INDEFIRO o requerimento formulado no mov. 37.1. A perícia destinada à aferição de insalubridade tem por objeto as condições ambientais concretas do posto de trabalho ocupado pelo servidor, de modo que não se admite a substituição do exame in loco por laudos produzidos em estabelecimentos diversos, com estrutura, dimensões, fluxo de usuários e organização de pessoal distintos. Acresça-se que o réu manifestou expressa discordância quanto à convenção probatória (mov. 46.1), inviabilizando o negócio processual pretendido. Nesse exato sentido é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que já anulou sentenças fundadas em prova pericial emprestada em demandas idênticas, por cerceamento de defesa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA ANULADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO BASEADA EM PROVA PERICIAL EMPRESTADA INADMITIDA NO CASO . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTANCIA PARA INSTALAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO DE MODO A POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E, INCLUSIVE, DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DECISÃO PAUTADA EM PROVA PERICIAL EMPRESTADA . RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ E ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE, CONTRARIANDO ACORDÃO DESTE TRIBUNAL, BASEIA-SE EM PROVA PERICIAL EMPRESTADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA INSTALAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO DE MODO A POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DE PROVA HÁBIL A DIRIMIR A QUESTÃO SUB JUDICIE . SENTENÇA NOVAMENTE ANULADA. RECURSO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJ-PR 00347426620258160030 Foz do Iguaçu, Relator.: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 02/03/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2026). 5.2. Da prova pericial. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia/medicina do trabalho, a ser realizada no ambiente de trabalho da parte autora, no Colégio Estadual Professor João Farias da Costa, no Município de Nova Cantu/PR, destinada a apurar os pontos controvertidos fixados nos itens 3.1, "a" a "e". 5.2.1. Nomeio perito judicial profissional habilitado, Sr. Abel Alves de Souza, e-mail: abel.sza@gmail.com, endereço: Rua Angela Donin, 449Jardim Concórdia 85906509 - Toledo/PR, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu aceite e apresentar proposta de honorários. Em caso de recusa, tornem os autos conclusos para nova nomeação. 5.2.2. Com o aceite, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo após a data da realização da perícia. 5.2.3. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais ficarão a cargo do Estado do Paraná, observados os parâmetros da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da ulterior redistribuição por ocasião da sentença, conforme a sucumbência. 5.2.4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.3. Da prova testemunhal. DEFIRO, em tese, a produção de prova oral, porquanto a parte autora, no mov. 41.1, aclarou adequadamente o requerimento, indicando de forma específica os fatos a serem demonstrados pela testemunha RAYANE DA CRUZ AZEVEDO, quais sejam, o fluxo de pessoas nos sanitários higienizados e as condições concretas do ambiente de trabalho. 5.3.1. Todavia, e conforme expressamente admitido pela própria parte autora, a designação da audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento posterior à conclusão da prova técnica, ocasião em que este Juízo reavaliará a necessidade e a pertinência da oitiva, à luz do teor do laudo pericial, evitando-se, assim, diligências desnecessárias e prestigiando-se a razoável duração do processo. 6. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado e assinado eletronicamente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz de Direito