0001463-08.2016.8.19.0035
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Natividade- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por CLAUDIA MACEDO DE MADUREIRA PARÁ em face do MUNICÍPIO DE NATIVIDADE e da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. A autora alega, em síntese, que desde o ano de 2014, quando o primeiro réu construiu uma estrada no morro que fica em frente ao imóvel da demandante, para servir de acesso a uma caixa d'água mantida pela segunda ré, vem sofrendo danos contínuos em sua propriedade decorrentes de omissão dos réus na manutenção da referida estrada, gerando prejuízos de ordem material e moral. Requer, ao final, a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na execução das obras necessárias na estrada que serve à CEDAE, com a canalização das águas e materiais a fim de evitar danos à autora e a seu imóvel, mediante a contratação e acompanhamento de profissional habilitado, requerendo, ainda, sejam os réus condenados ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais que afirma ter sofrido. A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 03 a 33. A Companhia Estadual de Águas e Esgotos apresentou a contestação do index 44, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao Município pelo evento danoso. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a inexistência de nexo causal entre suas atividades e os prejuízos reportados pela autora; a inexistência de danos morais; a impossibilidade da inversão do ônus da prova; e a existência de excludente de responsabilidade. Pugna, assim, pela improcedência do pedido. O Município de Natividade apresentou a contestação do index 63 arguindo, de igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou que a autora não juntou escritura ou qualquer documento do imóvel, não comprovando suas alegações, ressaltando, ainda, que não consta na municipalidade inscrição e nem lançamento de IPTU em nome da autora, não podendo o réu ser responsabilizado pelos danos alegados pela autora, visto que decorrentes de eventos da natureza. A parte autora se manifestou no index 73 sobre as peças contestatórias. As partes se manifestaram em provas nos index 77, 78 e 81. Parecer ministerial no index 84 pela não intervenção nos autos. Através da decisão saneadora do index 87, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção das provas pericial e documental suplementar. Decisão prolatada no index 187 que homologou a proposta de honorários apresentada pelo perito do Juízo, afastando, por conseguinte, a impugnação ofertada pela ré neste particular. Laudo pericial no index 278. Foi determinada a realização de nova perícia, face o alegado pelo Município-réu nos index 302 e 325. A nova proposta de honorários do perito foi homologada através da decisão do index 482. Novo laudo pericial apresentado no index 616, o qual veio a ser homologado através da decisão do index 677, face a inexistência de impugnação. Decisão de pág. 688 que deferiu a produção da prova oral. Parecer técnico juntado pela autora nos index 715 e 725. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora (index 879). As partes apresentaram seus respectivos memoriais às págs. 882/916. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, FUNDAMENTO E DECIDO. O cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade dos réus pelos danos alegados pela autora em seu imóvel e, em caso positivo, mensurar a extensão dos prejuízos materiais e morais indenizáveis. A responsabilidade civil aplicável ao caso é a objetiva, com base na Teoria do Risco Administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Aplica-se, igualmente, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a CEDAE, como concessionária de serviço público, fornecedora, sendo certo que a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, conforme o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para a configuração do dever de indenizar, portanto, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade solidária entre o Município e a concessionária de saneamento básico por danos decorrentes da má prestação do serviço, pois ao Município compete o dever de fiscalizar a atuação da concessionária e assegurar a adequada infraestrutura urbana, enquanto à concessionária cabe a manutenção e operação eficientes da rede. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE REDE DE ESGOTO QUE INFILTROU PARA A CISTERNA DOS DEMANDANTES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E ENTE FEDERATIVO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA CONDENAR AS RÉS A REPARAR A REDE DE ESGOTO, BEM COMO NO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 7.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE TODAS AS PARTES. MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA QUE PRETENDEM O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, A NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO OU A REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO, ALEGANDO, AINDA A CONCESSIONÁRIA, QUE O CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS NÃO DEVE SER REALIZADA NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, MAS SIM, TENDO-SE COMO BASE, EXCLUSIVAMENTE, A TAXA SELIC. PARTE AUTORA QUE PETENDE A CONDENAÇÃO DAS RÉS TAMBÉM NA LIMPEZA DA CISTERNA E MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS RELACIONADOS À ÁGUA E ESGOTO QUE, EMBORA ESTEJAM SOB A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA, POR FORÇA DO CONTRATO DE CONCESSÃO, AINDA DEIXA AO MUNICÍPIO O DEVER DE FISCALIZAR, O QUE DE CERTO INDUZ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR EVENTUAL DANO CAUSADO AO MUNÍCIPE. PRELIMINAR QUE SE AFASTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDENCIA TANTO DO ARTIGO 36, § 6º DA CONSTITUIÇÃO, QUANTO DO ARTIGO 14 DO CDC. PROVA NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO EVENTO E AS LESÕES DA PARTE AUTORA. RÉS QUE NÃO DEMONSTRARAM A EXISTÊNCIA DE NENHUMA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE SUAS RESPONSABILIDADES. EVIDENTE FALHA NA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DEVIDO À FALTA DE MANUTENÇÃO DA REDE, CAUSANDO O DANO MORAL, UMA VEZ QUE O EXTRAVASAMENTO DO ESGOTO E A INFILTRAÇÃO DA CISTERNA DOS AUTORES DA DEMANDA CAUSOU CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA POTÁVEL E, CONSEQUENTEMENTE, TROUXE SÉRIOS RISCOS À SAÚDE, ALÉM DO DESCONFORTO DE CONVIVEREM COM O MAL CHEIRO ATÉ A DATA EM QUE EFETIVAMENTE O PROBLEMA FOI SANADO. VALOR DO DANO MORAL FIXADO COM RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR RESPONSABILIDADE CONTRATUAL EM QUE OS JUROS FLUEM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CONDENAÇÃO, CONFORME ENUNCIADO Nº 362 DE SÚMULA DO C. STJ. INFORMAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE QUE A CONCESSIONÁRIA JÁ PROVIDENCIOU A LIMPEZA DA CISTERNA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01338133020148190002 2021001103834, Relator.: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 09/03/2022, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/03/2022). As provas produzidas nos autos demonstram a responsabilidade dos réus. Os laudos periciais dos index 278 e 616 atestam que: 1. A estrutura do caminho foi aberta sem qualquer tratamento preventivo para cobertura e maior absorção de água de origem pluviométrica, o que fica evidente com a degradação ocorrida com escavações de voçorocas e valas; 2. Pela própria característica do solo e cobertura vegetal, também não se observa execução de tratamento dos barrancos abertos para a passagem da estrutura, notando-se constante desmoronamento... O laudo pericial aponta, ainda, que há necessidade de um projeto amplo constando de recuperação do piso do acesso desde o seu início, com aplicação de tratamento com material de absorção e anti-desagregante, tratamento de todos os cortes com barrancos, calha de coleta em toda a extensão e manilhamento dimensionado para fluxo específico com direcionamento a caixa de coleta - resposta ao quesito nº 04 (pág. 289). O perito atestou, igualmente, que a lama retratada pelas fotos anexas causou prejuízos à casa da autora, impossibilitando a demandante de abrir seu portão para entrar ou sair da residência (resposta aos quesitos 6 e - págs. 291/292), concluindo (pág. 293): A estrutura do caminho foi aberta sem qualquer tratamento preventivo para cobertura e maior absorção de água de origem pluviométrica, o que fica evidente com a degradação ocorrida com escavações de voçorocas e valas; Da mesma forma não foram executados tratamentos de contenção e coleta de águas de chuvas impedindo o arrasto de material de solo e detritos; Pela própria característica do solo e cobertura vegetal, também não se observa execução de tratamento dos barrancos abertos para a passagem da estrutura, notando-se constante desmoronamento; Não há qualquer documento técnico ou mesmo oficial imputando o ônus da execução ou responsabilidade de manutenção do acesso em questão, salvo a afirmação da Autora na inicial quanto a execução pelo primeiro Réu. A prova pericial, portanto, demonstra a falta de um sistema de drenagem de águas pluviais na estrada de acesso, que foi construída sem qualquer planejamento técnico, o que potencializou o processo erosivo e o carreamento de sedimentos para a propriedade da demandante. O segundo laudo ratificou as constatações da primeira diligência pericial. A prova oral colhida em audiência corrobora as conclusões técnicas do perito. A testemunha Ingrid Reis Medeiros afirmou que, em 2015, foi realizado um corte na estrada para dar acesso à caixa d'água que abastece a comunidade e que tal obra afetou diretamente a residência da autora. Declarou que um cano ficou aberto em decorrência da obra, causando a entrada de água no imóvel, culminando na ruptura do muro da garagem. A testemunha também relatou que as chuvas agravam o problema, causando a entrada de água e lama na residência, e que presenciou um funcionário da prefeitura realizando manutenção na referida estrada. No mesmo sentido, a testemunha Lídia Ribeiro, vizinha da autora, confirmou que o acesso à caixa d'água foi construído e que a manutenção era feita por um funcionário que usava uniforme da prefeitura. Relatou que o prejuízo no imóvel da autora se iniciou após uma vazão muito alta de água e que os problemas persistiram nos períodos de chuva. Diante de tais considerações, verifica-se que restaram comprovados o dano (prejuízos no imóvel) e o nexo causal com a omissão dos réus, exsurgindo o dever de indenizar, devendo ser acolhido, ainda, o pleito obrigacional. No tocante aos danos materiais, a prova pericial, corroborada pela prova oral, como visto, demonstra que a autora suportou prejuízos de ordem patrimonial decorrentes da invasão de água e barro em sua residência, inclusive com a ruptura do muro da garagem. Contudo, não sendo possível determinar de plano o quantum dos prejuízos suportados, a apuração do montante devido deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, momento em que a demandante deverá comprovar a efetiva extensão dos danos em decorrência dos eventos narrados na inicial. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, pois a reiterada invasão de lama em sua residência, a restrição de acesso ao imóvel e o receio de novos episódios danosos configuram ofensa à integridade psicológica. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o dano moral decorrente da exposição reiterada a alagamentos e insalubridade urbana, motivado por omissão do Estado e de concessionárias, é presumido, por violar a dignidade da pessoa humana: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. OMISSÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA URBANA. DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO. ALAGAMENTOS E DANOS À SAÚDE. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME (1) Apelação cível interposta por Nelson Soares Bastos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, proposta em razão de omissão do Município de Nova Iguaçu na prestação de serviços públicos essenciais de saneamento, drenagem e pavimentação. (...) Tese de julgamento: (11) O morador diretamente afetado por omissão estatal quanto à ausência de infraestrutura básica possui legitimidade ativa para ajuizar ação individual com pedido de obrigação de fazer; (12) A omissão específica do Município em promover obras de drenagem e pavimentação em logradouro habitado gera responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes; (13) A ausência de sistema de drenagem e pavimentação configura falha do serviço público e enseja indenização por danos materiais e morais, mesmo diante de concausa decorrente de falhas construtivas; (14) O dano moral decorrente de exposição reiterada a alagamentos e insalubridade urbana é presumido, por violar a dignidade da pessoa humana (...) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00123643620108190038, Relator: Des(a). MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA, Data de Julgamento: 20/08/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/08/2025). Atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à capacidade econômica das partes, à gravidade da omissão e ao caráter punitivo-pedagógico da reparação, reputo adequada a fixação da verba compensatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente, 1) na obrigação de fazer consistente na elaboração de projeto e execução de obras de drenagem, captação de águas pluviais e contenção na estrada de acesso à caixa d'água descrita na inicial, de modo a impedir o escoamento de águas e detritos para o imóvel da autora, fixando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento, sob pena de penhora de valor suficiente para que o serviço seja feito de forma particular, devendo a parte autora, se for o caso, trazer aos autos três orçamentos para apuração pelo juízo; 2) ao pagamento de indenização pelos danos materiais, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento; 3) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo exclusivamente a Taxa Selic a partir da prolação desta sentença. No período compreendido entre o primeiro evento danoso e a prolação desta sentença, incidirão apenas juros de mora, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal conferida ao Município de Natividade (art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99), o qual deverá, contudo, arcar com a sua cota da taxa judiciária, consoante dispõe a Súmula 145 do TJRJ. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus, tratando-se de condenação ilíquida e sendo a Fazenda Pública uma das partes vencidas em obrigação solidária, a definição do respectivo percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a reexame necessário. P. I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS
Autor CLAUDIA MACEDO DE MADUREIRA PARÁ
Réu MUNICÍPIO DE NATIVIDADE (RJ).
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA
OAB: 81470/RJ
JOAO DE OLIVEIRA MENEZES
OAB: 70428/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por CLAUDIA MACEDO DE MADUREIRA PARÁ em face do MUNICÍPIO DE NATIVIDADE e da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. A autora alega, em síntese, que desde o ano de 2014, quando o primeiro réu construiu uma estrada no morro que fica em frente ao imóvel da demandante, para servir de acesso a uma caixa d'água mantida pela segunda ré, vem sofrendo danos contínuos em sua propriedade decorrentes de omissão dos réus na manutenção da referida estrada, gerando prejuízos de ordem material e moral. Requer, ao final, a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na execução das obras necessárias na estrada que serve à CEDAE, com a canalização das águas e materiais a fim de evitar danos à autora e a seu imóvel, mediante a contratação e acompanhamento de profissional habilitado, requerendo, ainda, sejam os réus condenados ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais que afirma ter sofrido. A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 03 a 33. A Companhia Estadual de Águas e Esgotos apresentou a contestação do index 44, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao Município pelo evento danoso. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a inexistência de nexo causal entre suas atividades e os prejuízos reportados pela autora; a inexistência de danos morais; a impossibilidade da inversão do ônus da prova; e a existência de excludente de responsabilidade. Pugna, assim, pela improcedência do pedido. O Município de Natividade apresentou a contestação do index 63 arguindo, de igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou que a autora não juntou escritura ou qualquer documento do imóvel, não comprovando suas alegações, ressaltando, ainda, que não consta na municipalidade inscrição e nem lançamento de IPTU em nome da autora, não podendo o réu ser responsabilizado pelos danos alegados pela autora, visto que decorrentes de eventos da natureza. A parte autora se manifestou no index 73 sobre as peças contestatórias. As partes se manifestaram em provas nos index 77, 78 e 81. Parecer ministerial no index 84 pela não intervenção nos autos. Através da decisão saneadora do index 87, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção das provas pericial e documental suplementar. Decisão prolatada no index 187 que homologou a proposta de honorários apresentada pelo perito do Juízo, afastando, por conseguinte, a impugnação ofertada pela ré neste particular. Laudo pericial no index 278. Foi determinada a realização de nova perícia, face o alegado pelo Município-réu nos index 302 e 325. A nova proposta de honorários do perito foi homologada através da decisão do index 482. Novo laudo pericial apresentado no index 616, o qual veio a ser homologado através da decisão do index 677, face a inexistência de impugnação. Decisão de pág. 688 que deferiu a produção da prova oral. Parecer técnico juntado pela autora nos index 715 e 725. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora (index 879). As partes apresentaram seus respectivos memoriais às págs. 882/916. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, FUNDAMENTO E DECIDO. O cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade dos réus pelos danos alegados pela autora em seu imóvel e, em caso positivo, mensurar a extensão dos prejuízos materiais e morais indenizáveis. A responsabilidade civil aplicável ao caso é a objetiva, com base na Teoria do Risco Administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Aplica-se, igualmente, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a CEDAE, como concessionária de serviço público, fornecedora, sendo certo que a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, conforme o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para a configuração do dever de indenizar, portanto, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade solidária entre o Município e a concessionária de saneamento básico por danos decorrentes da má prestação do serviço, pois ao Município compete o dever de fiscalizar a atuação da concessionária e assegurar a adequada infraestrutura urbana, enquanto à concessionária cabe a manutenção e operação eficientes da rede. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE REDE DE ESGOTO QUE INFILTROU PARA A CISTERNA DOS DEMANDANTES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E ENTE FEDERATIVO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA CONDENAR AS RÉS A REPARAR A REDE DE ESGOTO, BEM COMO NO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 7.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE TODAS AS PARTES. MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA QUE PRETENDEM O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, A NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO OU A REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO, ALEGANDO, AINDA A CONCESSIONÁRIA, QUE O CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS NÃO DEVE SER REALIZADA NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, MAS SIM, TENDO-SE COMO BASE, EXCLUSIVAMENTE, A TAXA SELIC. PARTE AUTORA QUE PETENDE A CONDENAÇÃO DAS RÉS TAMBÉM NA LIMPEZA DA CISTERNA E MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS RELACIONADOS À ÁGUA E ESGOTO QUE, EMBORA ESTEJAM SOB A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA, POR FORÇA DO CONTRATO DE CONCESSÃO, AINDA DEIXA AO MUNICÍPIO O DEVER DE FISCALIZAR, O QUE DE CERTO INDUZ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR EVENTUAL DANO CAUSADO AO MUNÍCIPE. PRELIMINAR QUE SE AFASTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDENCIA TANTO DO ARTIGO 36, § 6º DA CONSTITUIÇÃO, QUANTO DO ARTIGO 14 DO CDC. PROVA NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO EVENTO E AS LESÕES DA PARTE AUTORA. RÉS QUE NÃO DEMONSTRARAM A EXISTÊNCIA DE NENHUMA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE SUAS RESPONSABILIDADES. EVIDENTE FALHA NA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DEVIDO À FALTA DE MANUTENÇÃO DA REDE, CAUSANDO O DANO MORAL, UMA VEZ QUE O EXTRAVASAMENTO DO ESGOTO E A INFILTRAÇÃO DA CISTERNA DOS AUTORES DA DEMANDA CAUSOU CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA POTÁVEL E, CONSEQUENTEMENTE, TROUXE SÉRIOS RISCOS À SAÚDE, ALÉM DO DESCONFORTO DE CONVIVEREM COM O MAL CHEIRO ATÉ A DATA EM QUE EFETIVAMENTE O PROBLEMA FOI SANADO. VALOR DO DANO MORAL FIXADO COM RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR RESPONSABILIDADE CONTRATUAL EM QUE OS JUROS FLUEM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CONDENAÇÃO, CONFORME ENUNCIADO Nº 362 DE SÚMULA DO C. STJ. INFORMAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE QUE A CONCESSIONÁRIA JÁ PROVIDENCIOU A LIMPEZA DA CISTERNA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01338133020148190002 2021001103834, Relator.: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 09/03/2022, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/03/2022). As provas produzidas nos autos demonstram a responsabilidade dos réus. Os laudos periciais dos index 278 e 616 atestam que: 1. A estrutura do caminho foi aberta sem qualquer tratamento preventivo para cobertura e maior absorção de água de origem pluviométrica, o que fica evidente com a degradação ocorrida com escavações de voçorocas e valas; 2. Pela própria característica do solo e cobertura vegetal, também não se observa execução de tratamento dos barrancos abertos para a passagem da estrutura, notando-se constante desmoronamento... O laudo pericial aponta, ainda, que há necessidade de um projeto amplo constando de recuperação do piso do acesso desde o seu início, com aplicação de tratamento com material de absorção e anti-desagregante, tratamento de todos os cortes com barrancos, calha de coleta em toda a extensão e manilhamento dimensionado para fluxo específico com direcionamento a caixa de coleta - resposta ao quesito nº 04 (pág. 289). O perito atestou, igualmente, que a lama retratada pelas fotos anexas causou prejuízos à casa da autora, impossibilitando a demandante de abrir seu portão para entrar ou sair da residência (resposta aos quesitos 6 e - págs. 291/292), concluindo (pág. 293): A estrutura do caminho foi aberta sem qualquer tratamento preventivo para cobertura e maior absorção de água de origem pluviométrica, o que fica evidente com a degradação ocorrida com escavações de voçorocas e valas; Da mesma forma não foram executados tratamentos de contenção e coleta de águas de chuvas impedindo o arrasto de material de solo e detritos; Pela própria característica do solo e cobertura vegetal, também não se observa execução de tratamento dos barrancos abertos para a passagem da estrutura, notando-se constante desmoronamento; Não há qualquer documento técnico ou mesmo oficial imputando o ônus da execução ou responsabilidade de manutenção do acesso em questão, salvo a afirmação da Autora na inicial quanto a execução pelo primeiro Réu. A prova pericial, portanto, demonstra a falta de um sistema de drenagem de águas pluviais na estrada de acesso, que foi construída sem qualquer planejamento técnico, o que potencializou o processo erosivo e o carreamento de sedimentos para a propriedade da demandante. O segundo laudo ratificou as constatações da primeira diligência pericial. A prova oral colhida em audiência corrobora as conclusões técnicas do perito. A testemunha Ingrid Reis Medeiros afirmou que, em 2015, foi realizado um corte na estrada para dar acesso à caixa d'água que abastece a comunidade e que tal obra afetou diretamente a residência da autora. Declarou que um cano ficou aberto em decorrência da obra, causando a entrada de água no imóvel, culminando na ruptura do muro da garagem. A testemunha também relatou que as chuvas agravam o problema, causando a entrada de água e lama na residência, e que presenciou um funcionário da prefeitura realizando manutenção na referida estrada. No mesmo sentido, a testemunha Lídia Ribeiro, vizinha da autora, confirmou que o acesso à caixa d'água foi construído e que a manutenção era feita por um funcionário que usava uniforme da prefeitura. Relatou que o prejuízo no imóvel da autora se iniciou após uma vazão muito alta de água e que os problemas persistiram nos períodos de chuva. Diante de tais considerações, verifica-se que restaram comprovados o dano (prejuízos no imóvel) e o nexo causal com a omissão dos réus, exsurgindo o dever de indenizar, devendo ser acolhido, ainda, o pleito obrigacional. No tocante aos danos materiais, a prova pericial, corroborada pela prova oral, como visto, demonstra que a autora suportou prejuízos de ordem patrimonial decorrentes da invasão de água e barro em sua residência, inclusive com a ruptura do muro da garagem. Contudo, não sendo possível determinar de plano o quantum dos prejuízos suportados, a apuração do montante devido deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, momento em que a demandante deverá comprovar a efetiva extensão dos danos em decorrência dos eventos narrados na inicial. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, pois a reiterada invasão de lama em sua residência, a restrição de acesso ao imóvel e o receio de novos episódios danosos configuram ofensa à integridade psicológica. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o dano moral decorrente da exposição reiterada a alagamentos e insalubridade urbana, motivado por omissão do Estado e de concessionárias, é presumido, por violar a dignidade da pessoa humana: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. OMISSÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA URBANA. DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO. ALAGAMENTOS E DANOS À SAÚDE. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME (1) Apelação cível interposta por Nelson Soares Bastos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, proposta em razão de omissão do Município de Nova Iguaçu na prestação de serviços públicos essenciais de saneamento, drenagem e pavimentação. (...) Tese de julgamento: (11) O morador diretamente afetado por omissão estatal quanto à ausência de infraestrutura básica possui legitimidade ativa para ajuizar ação individual com pedido de obrigação de fazer; (12) A omissão específica do Município em promover obras de drenagem e pavimentação em logradouro habitado gera responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes; (13) A ausência de sistema de drenagem e pavimentação configura falha do serviço público e enseja indenização por danos materiais e morais, mesmo diante de concausa decorrente de falhas construtivas; (14) O dano moral decorrente de exposição reiterada a alagamentos e insalubridade urbana é presumido, por violar a dignidade da pessoa humana (...) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00123643620108190038, Relator: Des(a). MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA, Data de Julgamento: 20/08/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/08/2025). Atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à capacidade econômica das partes, à gravidade da omissão e ao caráter punitivo-pedagógico da reparação, reputo adequada a fixação da verba compensatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente, 1) na obrigação de fazer consistente na elaboração de projeto e execução de obras de drenagem, captação de águas pluviais e contenção na estrada de acesso à caixa d'água descrita na inicial, de modo a impedir o escoamento de águas e detritos para o imóvel da autora, fixando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento, sob pena de penhora de valor suficiente para que o serviço seja feito de forma particular, devendo a parte autora, se for o caso, trazer aos autos três orçamentos para apuração pelo juízo; 2) ao pagamento de indenização pelos danos materiais, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento; 3) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo exclusivamente a Taxa Selic a partir da prolação desta sentença. No período compreendido entre o primeiro evento danoso e a prolação desta sentença, incidirão apenas juros de mora, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal conferida ao Município de Natividade (art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99), o qual deverá, contudo, arcar com a sua cota da taxa judiciária, consoante dispõe a Súmula 145 do TJRJ. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus, tratando-se de condenação ilíquida e sendo a Fazenda Pública uma das partes vencidas em obrigação solidária, a definição do respectivo percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a reexame necessário. P. I.