0001462-83.2025.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Campina Grande do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001462-83.2025.8.16.0037 Processo: 0001462-83.2025.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$24.041,89 Autor(s): IVONÍ MORAES DE OLIVEIRA Réu(s): Banco Daycoval S/A Vistos, 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por Ivoní Moraes de Oliveira em face de Banco Daycoval S/A. A autora, na petição inicial de seq. 1.1, afirma ser pensionista do INSS e que, necessitando de recursos financeiros, procurou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado. Aduz que foi induzida a erro e acabou por aderir ao contrato de Cartão de Benefício Consignado (RCC) sob o n. 53-1682955/22, cujos descontos de margem consignável de 5% em seu benefício previdenciário não têm previsão de término, tornando a dívida impagável. Defende a nulidade do pacto por falha no dever de informação e onerosidade excessiva. Pugna pela concessão da justiça gratuita, pela anulação do cartão com a conversão da avença para empréstimo consignado padrão, pela repetição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 4.520,94 e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A justiça gratuita foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão inicial de seq. 9.1, oportunidade em que também foi determinada a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no seq. 16.1. Preliminarmente, arguiu a litigância de má-fé da autora, apontando-a como litigante contumaz que ajuizou diversas demandas idênticas contra o banco. No mérito, sustentou a validade e a regularidade do contrato de Cartão de Benefício Consignado, o qual foi firmado digitalmente mediante biometria facial. Afirmou que houve proveito econômico pela autora com a disponibilização da quantia de R$ 2.330,00 em sua conta bancária em 20/10/2022 via TED, além do desbloqueio do cartão via telefone em 07/11/2022 e sua posterior utilização para compras em diversos estabelecimentos comerciais. Defendeu a legalidade das taxas e dos encargos praticados, a impossibilidade de repetição em dobro e a ausência de danos morais. Subsidiariamente, requereu a compensação de valores. A autora apresentou impugnação à contestação no seq. 21.1, na qual contestou a assinatura eletrônica avançada, alegando que a selfie apresentada pelo banco carece de metadados de autenticidade temporal e que o contrato não possui assinatura com certificado válido perante o ICP-Brasil. Requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal) e a realização de perícia documentoscópica digital para apurar eventual fraude. Intimadas as partes para especificação de provas (seq. 24.1), a autora requereu a realização de perícia documentoscópica digital (seq. 27.1). O réu, por sua vez, peticionou no seq. 28.1 opondo-se à alteração da causa de pedir promovida na réplica e pleiteando a admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial técnico produzido em demanda semelhante, sustentando a desnecessidade de nova perícia e requerendo a produção de prova oral. No seq. 30.1, determinou-se a manifestação da autora sobre os novos documentos, operando-se o decurso do prazo (seq. 33.0). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES O réu sustenta, no seq. 28.1, a impossibilidade de alteração da causa de pedir e do pedido, sob o argumento de que a autora confessou na petição inicial a existência da contratação física e posteriormente inovou em réplica ao alegar a falsidade de sua assinatura eletrônica e da biometria facial. Entretanto, a preliminar não merece prosperar. Em demandas que versam sobre a inexistência de relação jurídica ou nulidade contratual, a juntada do instrumento de adesão pelo réu inaugura o contraditório específico sobre os elementos formais do contrato. O questionamento acerca da autenticidade da assinatura digital ou da biometria facial (selfie) constitui mero desdobramento da alegação de inexistência de declaração de vontade válida e hígida, inexistindo ofensa ao artigo 329 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, referida preliminar. No tocante à alegação de litigância de má-fé, trata-se de questão que envolve o mérito da pretensão punitiva processual, devendo ser oportunamente apreciada e decidida na sentença, após a regular instrução do feito. Em se tratando de relação que envolve serviços bancários fornecidos a consumidor, aplica-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a análise do contrato e das preliminares submete-se às regras protetivas consumeristas. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A regularidade e validade da contratação de cartão de benefício consignado (RCC) sob o n. 53-1682955/22. 2. A autenticidade da biometria facial (selfie) e da assinatura eletrônica avançada atribuídas à autora. 3. A efetiva disponibilização do valor de R$ 2.330,00 na conta bancária da autora e o seu respectivo proveito econômico. 4. O desbloqueio do cartão e a realização de compras em estabelecimentos comerciais pela autora. 5. A ocorrência de vício de consentimento ou falha no dever de informação no momento da contratação. 6. A caracterização de danos materiais, a viabilidade de devolução simples ou em dobro e a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O caso vertente amolda-se à legislação consumerista, restando evidenciada a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da autora em relação ao banco réu. Portanto, mantenho a inversão do ônus da prova deferida no seq. 9.1, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, especificamente em relação à assinatura eletrônica avançada (biometria facial), contestada sua autenticidade pela autora, o ônus da prova de sua regularidade recai sobre a parte que produziu o documento, por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo ao banco demonstrar a higidez do processo de assinatura eletrônica. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A autora requereu a realização de perícia documentoscópica digital sobre os elementos de biometria facial apresentados pelo banco. O réu pugnou pela utilização de prova emprestada e pela realização de audiência de instrução e julgamento para prova oral. A prova emprestada consistente no laudo técnico carreado no seq. 28.2 é admitida como documento de caráter informativo e sistêmico sobre a segurança geral da plataforma do banco, restando observado o contraditório. Contudo, referida prova geral não é capaz de sanar de forma isolada as dúvidas específicas da autora quanto à integridade e autenticidade da sua selfie e da geolocalização no momento de sua assinatura específica. Considerando que a autora nega ter assinado o contrato eletrônico e questiona a autenticidade de sua biometria facial, impõe-se o deferimento da perícia técnica específica sobre o contrato objeto da lide. Assim, defiro a produção de prova pericial documentoscópica e de segurança digital. V. PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial, nomeie-se perito cadastrado no Sistema CAJU. Como a parte autora, que requereu a produção da prova pericial, é beneficiária da justiça gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, quintuplicado, conforme permissivo do artigo 2º, §4º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (artigo 465, §1º, inciso III, do CPC). Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários (com depósito se for o caso), intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 21 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S/A
Autor IVONí MORAES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA HEINZ HAACK
OAB: 68604/RS
RAFAEL DOS SANTOS GOMES
OAB: 28164/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001462-83.2025.8.16.0037 Processo: 0001462-83.2025.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$24.041,89 Autor(s): IVONÍ MORAES DE OLIVEIRA Réu(s): Banco Daycoval S/A Vistos, 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por Ivoní Moraes de Oliveira em face de Banco Daycoval S/A. A autora, na petição inicial de seq. 1.1, afirma ser pensionista do INSS e que, necessitando de recursos financeiros, procurou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado. Aduz que foi induzida a erro e acabou por aderir ao contrato de Cartão de Benefício Consignado (RCC) sob o n. 53-1682955/22, cujos descontos de margem consignável de 5% em seu benefício previdenciário não têm previsão de término, tornando a dívida impagável. Defende a nulidade do pacto por falha no dever de informação e onerosidade excessiva. Pugna pela concessão da justiça gratuita, pela anulação do cartão com a conversão da avença para empréstimo consignado padrão, pela repetição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 4.520,94 e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A justiça gratuita foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão inicial de seq. 9.1, oportunidade em que também foi determinada a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no seq. 16.1. Preliminarmente, arguiu a litigância de má-fé da autora, apontando-a como litigante contumaz que ajuizou diversas demandas idênticas contra o banco. No mérito, sustentou a validade e a regularidade do contrato de Cartão de Benefício Consignado, o qual foi firmado digitalmente mediante biometria facial. Afirmou que houve proveito econômico pela autora com a disponibilização da quantia de R$ 2.330,00 em sua conta bancária em 20/10/2022 via TED, além do desbloqueio do cartão via telefone em 07/11/2022 e sua posterior utilização para compras em diversos estabelecimentos comerciais. Defendeu a legalidade das taxas e dos encargos praticados, a impossibilidade de repetição em dobro e a ausência de danos morais. Subsidiariamente, requereu a compensação de valores. A autora apresentou impugnação à contestação no seq. 21.1, na qual contestou a assinatura eletrônica avançada, alegando que a selfie apresentada pelo banco carece de metadados de autenticidade temporal e que o contrato não possui assinatura com certificado válido perante o ICP-Brasil. Requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal) e a realização de perícia documentoscópica digital para apurar eventual fraude. Intimadas as partes para especificação de provas (seq. 24.1), a autora requereu a realização de perícia documentoscópica digital (seq. 27.1). O réu, por sua vez, peticionou no seq. 28.1 opondo-se à alteração da causa de pedir promovida na réplica e pleiteando a admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial técnico produzido em demanda semelhante, sustentando a desnecessidade de nova perícia e requerendo a produção de prova oral. No seq. 30.1, determinou-se a manifestação da autora sobre os novos documentos, operando-se o decurso do prazo (seq. 33.0). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES O réu sustenta, no seq. 28.1, a impossibilidade de alteração da causa de pedir e do pedido, sob o argumento de que a autora confessou na petição inicial a existência da contratação física e posteriormente inovou em réplica ao alegar a falsidade de sua assinatura eletrônica e da biometria facial. Entretanto, a preliminar não merece prosperar. Em demandas que versam sobre a inexistência de relação jurídica ou nulidade contratual, a juntada do instrumento de adesão pelo réu inaugura o contraditório específico sobre os elementos formais do contrato. O questionamento acerca da autenticidade da assinatura digital ou da biometria facial (selfie) constitui mero desdobramento da alegação de inexistência de declaração de vontade válida e hígida, inexistindo ofensa ao artigo 329 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, referida preliminar. No tocante à alegação de litigância de má-fé, trata-se de questão que envolve o mérito da pretensão punitiva processual, devendo ser oportunamente apreciada e decidida na sentença, após a regular instrução do feito. Em se tratando de relação que envolve serviços bancários fornecidos a consumidor, aplica-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a análise do contrato e das preliminares submete-se às regras protetivas consumeristas. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A regularidade e validade da contratação de cartão de benefício consignado (RCC) sob o n. 53-1682955/22. 2. A autenticidade da biometria facial (selfie) e da assinatura eletrônica avançada atribuídas à autora. 3. A efetiva disponibilização do valor de R$ 2.330,00 na conta bancária da autora e o seu respectivo proveito econômico. 4. O desbloqueio do cartão e a realização de compras em estabelecimentos comerciais pela autora. 5. A ocorrência de vício de consentimento ou falha no dever de informação no momento da contratação. 6. A caracterização de danos materiais, a viabilidade de devolução simples ou em dobro e a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O caso vertente amolda-se à legislação consumerista, restando evidenciada a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da autora em relação ao banco réu. Portanto, mantenho a inversão do ônus da prova deferida no seq. 9.1, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, especificamente em relação à assinatura eletrônica avançada (biometria facial), contestada sua autenticidade pela autora, o ônus da prova de sua regularidade recai sobre a parte que produziu o documento, por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo ao banco demonstrar a higidez do processo de assinatura eletrônica. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A autora requereu a realização de perícia documentoscópica digital sobre os elementos de biometria facial apresentados pelo banco. O réu pugnou pela utilização de prova emprestada e pela realização de audiência de instrução e julgamento para prova oral. A prova emprestada consistente no laudo técnico carreado no seq. 28.2 é admitida como documento de caráter informativo e sistêmico sobre a segurança geral da plataforma do banco, restando observado o contraditório. Contudo, referida prova geral não é capaz de sanar de forma isolada as dúvidas específicas da autora quanto à integridade e autenticidade da sua selfie e da geolocalização no momento de sua assinatura específica. Considerando que a autora nega ter assinado o contrato eletrônico e questiona a autenticidade de sua biometria facial, impõe-se o deferimento da perícia técnica específica sobre o contrato objeto da lide. Assim, defiro a produção de prova pericial documentoscópica e de segurança digital. V. PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial, nomeie-se perito cadastrado no Sistema CAJU. Como a parte autora, que requereu a produção da prova pericial, é beneficiária da justiça gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, quintuplicado, conforme permissivo do artigo 2º, §4º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (artigo 465, §1º, inciso III, do CPC). Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários (com depósito se for o caso), intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 21 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito