Detalhe do processo

0001462-13.2025.8.16.0125

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Palmital
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3911 - E-mail: ellg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001462-13.2025.8.16.0125 Processo: 0001462-13.2025.8.16.0125 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): IVONETE FERREIRA Réu(s): CLEVERSON DE FREITAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Cleverson de Freitas pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal. A denúncia foi oferecida no mov. 50.1 e recebida em 20 de agosto de 2025 (mov. 63.1). O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (mov. 80.1), não sendo verificada hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). Foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 82.1), realizada em duas etapas: em 03 de fevereiro de 2026, com a oitiva de testemunha de acusação (mov. 108), e em 05/02/2026 realizada a oitiva da vítima e o interrogatório do acusado (mov. 124). Houve a apresentação das alegações finais orais pelo Ministério Público, na oportunidade requereu a desclassificação do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal para o crime de lesão corporal simples, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, bem como a condenação do acusado pela prática do referido delito. Requereu, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal (124.3). A defesa apresentou alegações finais, pugnando para que a denúncia seja julgada improcedente, com a consequente absolvição do réu, seja pelo reconhecimento da ausência de dolo específico de lesionar a vítima, conforme demonstrado nos autos, seja pelo reconhecimento de que o acusado agiu em legítima defesa, em resposta a agressão anteriormente sofrida, o que configura causa de exclusão da ilicitude. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime imputado para o delito de lesão corporal leve, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, uma vez que a conduta não decorreu de razões relacionadas à condição do sexo feminino da vítima, mas sim de reação a agressão prévia. Requereu, ainda, o reconhecimento das atenuantes previstas no artigo 65, inciso III, alíneas “a” e “d”, do Código Penal (mov 126.1). Certidão de antecedentes (oráculo) atualizada juntada no mov. 127.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação transcorreu regularmente, encontrando-se presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Cabível, portanto, a análise direta do mérito. Do mérito da ação Da desclassificação O acusado foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Todavia, da análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não se verifica a presença de elementos suficientes a demonstrar que a agressão tenha ocorrido por razões da condição do sexo feminino da vítima, circunstância indispensável para a incidência da qualificadora prevista no dispositivo mencionado. Com efeito, a prova oral colhida em juízo evidencia que o episódio decorreu de desentendimento mútuo entre as partes, havendo, inclusive, relatos de provocação anterior por parte da vítima, circunstâncias que afastam, no caso concreto, a conclusão de que a conduta tenha sido praticada em contexto de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Dessa forma, sem alteração da descrição fática contida na denúncia, impõe-se a adequação jurídica da imputação, razão pela qual procedo à Emendatio Libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, para desclassificar a conduta imputada ao acusado para o delito de lesão corporal simples, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. FATO 01 - Lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) A conduta imputada ao acusado encontra-se descrita no art. 129, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Consta dos autos que o réu, na data dos fatos, teria desferido um soco no rosto da vítima. Ao ser ouvida em juízo, a vítima confirmou que foi o réu quem causou as lesões. Ivonete Ferreira (mov. 124.1) relatou que conhecia o acusado, pois ele trabalhava na residência de seu genro, mas negou qualquer relação íntima de afeto. Narrou que, na ocasião, o réu encontrava-se alterado em razão do consumo de bebidas alcoólicas e passou a incomodar as pessoas presentes, afirmando que “ali não tinha mulher”. Disse que, diante das ofensas proferidas pelo acusado, levantou a mão contra ele, mas não chegou a atingi-lo. Em seguida, o réu teria desferido um soco em seu rosto, o que lhe causou hematoma, com inchaço por cerca de quinze dias e coloração roxa que perdurou por mais de um mês, sem, contudo, ocasionar fraturas ou prejuízo à visão. A testemunha André Luiz Oliveira, policial militar, ouvida em juízo (mov. 108.1), corroborou a versão apresentada pela vítima, relatando que foi acionado pelo proprietário do estabelecimento, o qual informou que um homem havia agredido uma mulher e se evadido do local. Ao chegar, a vítima confirmou que havia sido agredida pelo acusado mediante um soco no rosto. Acrescentou que, posteriormente, o réu retornou ao local e se apresentou, afirmando que teria agredido a vítima após ela tentar desferir-lhe um tapa. Em seu interrogatório (mov. 124.2), o réu confirmou a ocorrência da agressão, sustentando, contudo, que teria apenas reagido a um tapa desferido pela vítima, alegando que esta teria iniciado a confusão. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se consubstanciadas nos autos, dentre outros elementos, pelo Boletim de Ocorrência - mov. 1.1; Termos de Declaração - mov. 1.6/1.7; Laudo Pericial - mov. 1.14 e imagens de mov. 1.12/1.13)., bem como pela prova oral colhida na fase judicial e instrutória. Verifica-se que, as declarações realizadas pela vítima em sede policial e em juízo foram firmes e coerentes, não há desarmonia capaz de prejudicar sua validade como prova ou de retirar a certeza da procedência da pretensão contida na denúncia. É certo que as lesões foram causadas por ação contundente exercida contra a vítima, ou seja, o réu praticou as agressões com a força necessária e com a intenção de causar os ferimentos, ou, no mínimo, assumiu o risco da produção do resultado, sendo indubitável que visou ofender a integridade corporal de sua companheira. Isto posto, inafastável a materialidade e autoria delitiva do réu em relação aos fatos narrados na denúncia, o que traz a certeza necessária para a condenação criminal. A alegação de ausência de dolo não se sustenta, uma vez que a conduta do réu — consistente em desferir um soco no rosto da vítima, o qual gerou hematoma em seu olho, evidencia, no mínimo, o dolo eventual, sendo inequívoca a intenção de ofender a integridade física alheia. Também não prospera a tese de legítima defesa. Ainda que se admita a existência de provocação anterior por parte da vítima, a reação do acusado mostra-se desproporcional, não estando presentes os requisitos da necessidade e moderação exigidos pelo ordenamento jurídico para o reconhecimento da excludente de ilicitude. No ponto, a própria vítima afirmou que não chegou a efetivamente desferir o tapa contra o réu, o que enfraquece a versão defensiva. Ademais, ainda que houvesse agressão prévia, a resposta com soco no rosto revela excesso, afastando a configuração da legítima defesa. Por outro lado, verifica-se que a conduta do acusado foi praticada em contexto de prévio desentendimento, havendo elementos que indicam ter agido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Conforme se extrai da prova oral, a vítima relatou ter proferido ofensas ao réu e levantado a mão em sua direção, ainda que não tenha chegado a atingi-lo. Tal circunstância, embora não justifique a agressão perpetrada, configura provocação apta a ensejar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal. Ademais, observa-se que o réu, em seu interrogatório, admitiu a prática da agressão, ainda que sob a justificativa de reação à conduta da vítima, circunstância que caracteriza confissão e enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, igualmente a ser analisada na fase própria. Estão presentes os elementos da tipicidade. O elemento subjetivo dolo é evidente e se extrai das circunstâncias do fato e da declaração da vítima. Não se pode afastar o intento de causar mal à integridade física da vítima, independentemente se alcançaria a produção de lesões ou não. Ademais, os elementos já citados e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo confirmam o resultado material do delito descrito no artigo 129, caput, do Código Penal. Inexiste, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude, legal ou supralegal, a ser reconhecida, sendo o fato também dotado de antijuridicidade. Por fim, tem-se que o réu é imputável, maior de idade e estava em pleno gozo de suas faculdades mentais à época da prática do crime, sendo exigível que se comportasse de forma diversa e existindo potencial consciência da ilicitude por parte do agente, pois capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com tal entendimento, incidindo, ainda, a teoria da actio libera in causa, não se constituindo a embriaguez como causa de inimputabilidade. Assim, deve ser reconhecida também a culpabilidade do agente no caso concreto. Presentes os três substratos para a caracterização do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), tem-se, portanto, que a condenação do réu pelo crime descrito no artigo 129, caput, do Código Penal, é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de condenar o réu Cleverson de Freitas nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal. Passo, então, à análise da dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico (artigo 68 do Código Penal), ao contido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, observando, ainda, os requerimentos quanto à dosimetria penal formulados pelo Ministério Público e pela Defesa. IV. DA APLICAÇÃO DA PENA Fato 01 - Artigo 129, caput, do Código Penal. Pena-base – 1ª fase Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, caput, do Código Penal, ou seja, 03 (três) meses de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) a culpabilidade destoa daquela normalmente verificada na prática do delito, pois, conforme apurado, a vítima sofreu lesões na região do rosto, o que merece ser considerado negativamente; b) o acusado não possui antecedentes criminais (cf. mov. 127.1); c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia). E, em não sendo traçado o perfil psicológico, torna-se impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) não há dados suficientes para possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado. A conduta social não pode ser considerada maculada pela simples alusão genérica ao envolvimento do réu com ações criminosas e pela existência de medidas protetivas; e) o motivo do crime não destoa daqueles normalmente verificados na prática do delito. f) as circunstâncias do crime são normais à espécie; g) as consequências decorrentes do ilícito não desbordam a normalidade. h) o comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Dessa forma, diante da existência de uma circunstância judicial negativa, fixa-se a pena-base em 04 meses e 05 dias de detenção. Pena intermediária– 2ª fase Não estão presentes circunstâncias agravantes. Ademais, encontra-se presente a circunstância atenuante prevista pelo art. 65, inciso III, alínea “d”, pela confissão espontânea do agente. Sendo assim, torno a pena-base em intermediária fixando-a em 03 meses e 15 dias de detenção. Pena definitiva – 3ª fase Não incidem causas de aumento de pena. Incide, no caso, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal, uma vez que a conduta foi praticada sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Assim, aplicada a redução na fração que se mostra adequada ao caso concreto, qual seja, 1/6, torno a pena intermediária em definitiva, qual seja, 02 meses e 28 dias de detenção. Detração Penal e regime inicial de cumprimento da pena O réu não permaneceu preso cautelarmente nestes autos pelo que não há o que se falar em detração penal. Portanto, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para fins de cumprimento da pena, o que o faço com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Substituição de pena por restritiva de direitos Em que pese a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, a ré praticou os fatos com violência e grave ameaça, circunstância incompatível com o disposto no artigo 44, inciso II, do Código Penal, razão pela qual deixo de conceder o benefício da substituição da pena. Suspensão condicional da pena A suspensão condicional da pena — o sursis, previsto no art. 77 e seguintes do Código Penal — constitui direito subjetivo do condenado quando presentes os requisitos legais, não se tratando de faculdade discricionária do juízo, mas de imposição decorrente do princípio da legalidade e da individualização da pena. Assim, verificados os pressupostos objetivos e subjetivos, impõe-se sua concessão. Mesmo nas hipóteses em que a pena privativa de liberdade é harmonizada — por exemplo, convertida em restritivas de direitos ou ajustada no âmbito de transação ou acordo de não persecução penal — a concessão do sursis não perde sua relevância nem sua juridicidade, pois se trata de instituto com natureza e efeitos próprios, distintos de outros mecanismos despenalizadores. Conforme reconhece a jurisprudência, o sursis possui consequências materiais relevantes, entre elas a inexistência de reincidência caso o benefício seja cumprido regularmente (art. 82, CP). Ou seja, o cumprimento do sursis implica a extinção da pena sem efeitos secundários penais, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com a substituição da pena por restritivas de direitos, que não impede a caracterização da reincidência. Negar a aplicação do sursis sob o argumento de harmonização ou substituição da pena equivaleria a restringir direito expressamente previsto em lei, sem base normativa. O art. 77 do CP não faz distinção quanto à forma de cumprimento da pena — bastando que a condenação seja a pena privativa de liberdade não superior a dois anos, e que o réu não seja reincidente em crime doloso e preencha as condições subjetivas de comportamento. Logo, uma vez reconhecida a adequação da pena (inclusive se harmonizada em sentença), a suspensão condicional deve ser aplicada, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e individualização da pena (art. 5º, caput e XLVI, CF), além de contrariar o entendimento consolidado de que o sursis é direito subjetivo do condenado, e não mera liberalidade judicial. Portanto, a ré preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal para concessão de SURSIS. Assim, verifica-se o cabimento do benefício, pois o réu não é reincidente e a pena foi fixada em patamar inferior a 2 (dois) anos, de forma que aplico a suspensão condicional da pena, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, devendo o réu, prestar serviços à comunidade por 2 (duas) horas semanais, a serem estipuladas pelo Conselho da Comunidade durante o período de pena. Responsabilidade civil Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de um salário mínimo vigente, para a vítima, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos fatos ora apurados (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pela média do INPC/ IGP-DI, a partir desta sentença (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ[5]), a título de valor mínimo de reparação, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Prisão preventiva Não se vislumbra a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva além de não ter sido formulado pedido expresso para tanto. Assim, a imposição de prisão cautelar se revela incabível e desproporcional, pelo que deixo de decretá-la. Custas e Despesas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da Execução Penal aferir a possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: a) certifique-se e anote-se nos livros necessários; b) comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 602 Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; c) formem-se autos de execução penal, encartando cópia da denúncia, da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da respectiva guia; d) ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. e) no tocante às custas processuais: (i) encaminhe-se ao Contador Judicial para liquidação com o cálculo das custas e demais despesas processuais; (ii) O escrivão/secretário deverá informar a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para a compensação, com a emissão das guias e recolhimento das custas ao FUNJUS e da multa ao FUPEN; (iii) Em caso negativo deverá promover a intimação do condenado para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias; (iv) Sendo possível a intimação do Réu no prazo de quinze (15) dias, conforme previsão do item 9.2.2 do Código de Normas, o mandado de intimação será acompanhado das guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN, com o prazo máximo de trinta (30) dias para o pagamento; (v) No caso da expedição de carta precatória para a intimação do Réu, as guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN deverão ser geradas com o prazo de noventa (90) dias para o pagamento; e, (vi) no mais, cumpram-se, no que pertinente, a Instrução Normativa nº. 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; f) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos; g) intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da informação de apreensão cadastrada nos autos; Intime-se o réu, o Ministério Público e a vítima desta decisão. Na oportunidade, a vítima deverá ser orientada acerca da possibilidade de solicitar a concessão de medidas protetivas de urgência perante a autoridade policial caso entenda necessário. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Palmital-PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEVERSON DE FREITAS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO VINICIO MENDES

OAB: 48854/PR

IVAN SCHOMA

OAB: 93657/PR
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3911 - E-mail: ellg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001462-13.2025.8.16.0125 Processo: 0001462-13.2025.8.16.0125 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): IVONETE FERREIRA Réu(s): CLEVERSON DE FREITAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Cleverson de Freitas pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal. A denúncia foi oferecida no mov. 50.1 e recebida em 20 de agosto de 2025 (mov. 63.1). O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (mov. 80.1), não sendo verificada hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). Foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 82.1), realizada em duas etapas: em 03 de fevereiro de 2026, com a oitiva de testemunha de acusação (mov. 108), e em 05/02/2026 realizada a oitiva da vítima e o interrogatório do acusado (mov. 124). Houve a apresentação das alegações finais orais pelo Ministério Público, na oportunidade requereu a desclassificação do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal para o crime de lesão corporal simples, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, bem como a condenação do acusado pela prática do referido delito. Requereu, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal (124.3). A defesa apresentou alegações finais, pugnando para que a denúncia seja julgada improcedente, com a consequente absolvição do réu, seja pelo reconhecimento da ausência de dolo específico de lesionar a vítima, conforme demonstrado nos autos, seja pelo reconhecimento de que o acusado agiu em legítima defesa, em resposta a agressão anteriormente sofrida, o que configura causa de exclusão da ilicitude. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime imputado para o delito de lesão corporal leve, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, uma vez que a conduta não decorreu de razões relacionadas à condição do sexo feminino da vítima, mas sim de reação a agressão prévia. Requereu, ainda, o reconhecimento das atenuantes previstas no artigo 65, inciso III, alíneas “a” e “d”, do Código Penal (mov 126.1). Certidão de antecedentes (oráculo) atualizada juntada no mov. 127.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação transcorreu regularmente, encontrando-se presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Cabível, portanto, a análise direta do mérito. Do mérito da ação Da desclassificação O acusado foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Todavia, da análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não se verifica a presença de elementos suficientes a demonstrar que a agressão tenha ocorrido por razões da condição do sexo feminino da vítima, circunstância indispensável para a incidência da qualificadora prevista no dispositivo mencionado. Com efeito, a prova oral colhida em juízo evidencia que o episódio decorreu de desentendimento mútuo entre as partes, havendo, inclusive, relatos de provocação anterior por parte da vítima, circunstâncias que afastam, no caso concreto, a conclusão de que a conduta tenha sido praticada em contexto de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Dessa forma, sem alteração da descrição fática contida na denúncia, impõe-se a adequação jurídica da imputação, razão pela qual procedo à Emendatio Libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, para desclassificar a conduta imputada ao acusado para o delito de lesão corporal simples, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. FATO 01 - Lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) A conduta imputada ao acusado encontra-se descrita no art. 129, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Consta dos autos que o réu, na data dos fatos, teria desferido um soco no rosto da vítima. Ao ser ouvida em juízo, a vítima confirmou que foi o réu quem causou as lesões. Ivonete Ferreira (mov. 124.1) relatou que conhecia o acusado, pois ele trabalhava na residência de seu genro, mas negou qualquer relação íntima de afeto. Narrou que, na ocasião, o réu encontrava-se alterado em razão do consumo de bebidas alcoólicas e passou a incomodar as pessoas presentes, afirmando que “ali não tinha mulher”. Disse que, diante das ofensas proferidas pelo acusado, levantou a mão contra ele, mas não chegou a atingi-lo. Em seguida, o réu teria desferido um soco em seu rosto, o que lhe causou hematoma, com inchaço por cerca de quinze dias e coloração roxa que perdurou por mais de um mês, sem, contudo, ocasionar fraturas ou prejuízo à visão. A testemunha André Luiz Oliveira, policial militar, ouvida em juízo (mov. 108.1), corroborou a versão apresentada pela vítima, relatando que foi acionado pelo proprietário do estabelecimento, o qual informou que um homem havia agredido uma mulher e se evadido do local. Ao chegar, a vítima confirmou que havia sido agredida pelo acusado mediante um soco no rosto. Acrescentou que, posteriormente, o réu retornou ao local e se apresentou, afirmando que teria agredido a vítima após ela tentar desferir-lhe um tapa. Em seu interrogatório (mov. 124.2), o réu confirmou a ocorrência da agressão, sustentando, contudo, que teria apenas reagido a um tapa desferido pela vítima, alegando que esta teria iniciado a confusão. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se consubstanciadas nos autos, dentre outros elementos, pelo Boletim de Ocorrência - mov. 1.1; Termos de Declaração - mov. 1.6/1.7; Laudo Pericial - mov. 1.14 e imagens de mov. 1.12/1.13)., bem como pela prova oral colhida na fase judicial e instrutória. Verifica-se que, as declarações realizadas pela vítima em sede policial e em juízo foram firmes e coerentes, não há desarmonia capaz de prejudicar sua validade como prova ou de retirar a certeza da procedência da pretensão contida na denúncia. É certo que as lesões foram causadas por ação contundente exercida contra a vítima, ou seja, o réu praticou as agressões com a força necessária e com a intenção de causar os ferimentos, ou, no mínimo, assumiu o risco da produção do resultado, sendo indubitável que visou ofender a integridade corporal de sua companheira. Isto posto, inafastável a materialidade e autoria delitiva do réu em relação aos fatos narrados na denúncia, o que traz a certeza necessária para a condenação criminal. A alegação de ausência de dolo não se sustenta, uma vez que a conduta do réu — consistente em desferir um soco no rosto da vítima, o qual gerou hematoma em seu olho, evidencia, no mínimo, o dolo eventual, sendo inequívoca a intenção de ofender a integridade física alheia. Também não prospera a tese de legítima defesa. Ainda que se admita a existência de provocação anterior por parte da vítima, a reação do acusado mostra-se desproporcional, não estando presentes os requisitos da necessidade e moderação exigidos pelo ordenamento jurídico para o reconhecimento da excludente de ilicitude. No ponto, a própria vítima afirmou que não chegou a efetivamente desferir o tapa contra o réu, o que enfraquece a versão defensiva. Ademais, ainda que houvesse agressão prévia, a resposta com soco no rosto revela excesso, afastando a configuração da legítima defesa. Por outro lado, verifica-se que a conduta do acusado foi praticada em contexto de prévio desentendimento, havendo elementos que indicam ter agido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Conforme se extrai da prova oral, a vítima relatou ter proferido ofensas ao réu e levantado a mão em sua direção, ainda que não tenha chegado a atingi-lo. Tal circunstância, embora não justifique a agressão perpetrada, configura provocação apta a ensejar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal. Ademais, observa-se que o réu, em seu interrogatório, admitiu a prática da agressão, ainda que sob a justificativa de reação à conduta da vítima, circunstância que caracteriza confissão e enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, igualmente a ser analisada na fase própria. Estão presentes os elementos da tipicidade. O elemento subjetivo dolo é evidente e se extrai das circunstâncias do fato e da declaração da vítima. Não se pode afastar o intento de causar mal à integridade física da vítima, independentemente se alcançaria a produção de lesões ou não. Ademais, os elementos já citados e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo confirmam o resultado material do delito descrito no artigo 129, caput, do Código Penal. Inexiste, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude, legal ou supralegal, a ser reconhecida, sendo o fato também dotado de antijuridicidade. Por fim, tem-se que o réu é imputável, maior de idade e estava em pleno gozo de suas faculdades mentais à época da prática do crime, sendo exigível que se comportasse de forma diversa e existindo potencial consciência da ilicitude por parte do agente, pois capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com tal entendimento, incidindo, ainda, a teoria da actio libera in causa, não se constituindo a embriaguez como causa de inimputabilidade. Assim, deve ser reconhecida também a culpabilidade do agente no caso concreto. Presentes os três substratos para a caracterização do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), tem-se, portanto, que a condenação do réu pelo crime descrito no artigo 129, caput, do Código Penal, é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de condenar o réu Cleverson de Freitas nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal. Passo, então, à análise da dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico (artigo 68 do Código Penal), ao contido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, observando, ainda, os requerimentos quanto à dosimetria penal formulados pelo Ministério Público e pela Defesa. IV. DA APLICAÇÃO DA PENA Fato 01 - Artigo 129, caput, do Código Penal. Pena-base – 1ª fase Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, caput, do Código Penal, ou seja, 03 (três) meses de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) a culpabilidade destoa daquela normalmente verificada na prática do delito, pois, conforme apurado, a vítima sofreu lesões na região do rosto, o que merece ser considerado negativamente; b) o acusado não possui antecedentes criminais (cf. mov. 127.1); c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia). E, em não sendo traçado o perfil psicológico, torna-se impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) não há dados suficientes para possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado. A conduta social não pode ser considerada maculada pela simples alusão genérica ao envolvimento do réu com ações criminosas e pela existência de medidas protetivas; e) o motivo do crime não destoa daqueles normalmente verificados na prática do delito. f) as circunstâncias do crime são normais à espécie; g) as consequências decorrentes do ilícito não desbordam a normalidade. h) o comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Dessa forma, diante da existência de uma circunstância judicial negativa, fixa-se a pena-base em 04 meses e 05 dias de detenção. Pena intermediária– 2ª fase Não estão presentes circunstâncias agravantes. Ademais, encontra-se presente a circunstância atenuante prevista pelo art. 65, inciso III, alínea “d”, pela confissão espontânea do agente. Sendo assim, torno a pena-base em intermediária fixando-a em 03 meses e 15 dias de detenção. Pena definitiva – 3ª fase Não incidem causas de aumento de pena. Incide, no caso, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal, uma vez que a conduta foi praticada sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Assim, aplicada a redução na fração que se mostra adequada ao caso concreto, qual seja, 1/6, torno a pena intermediária em definitiva, qual seja, 02 meses e 28 dias de detenção. Detração Penal e regime inicial de cumprimento da pena O réu não permaneceu preso cautelarmente nestes autos pelo que não há o que se falar em detração penal. Portanto, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para fins de cumprimento da pena, o que o faço com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Substituição de pena por restritiva de direitos Em que pese a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, a ré praticou os fatos com violência e grave ameaça, circunstância incompatível com o disposto no artigo 44, inciso II, do Código Penal, razão pela qual deixo de conceder o benefício da substituição da pena. Suspensão condicional da pena A suspensão condicional da pena — o sursis, previsto no art. 77 e seguintes do Código Penal — constitui direito subjetivo do condenado quando presentes os requisitos legais, não se tratando de faculdade discricionária do juízo, mas de imposição decorrente do princípio da legalidade e da individualização da pena. Assim, verificados os pressupostos objetivos e subjetivos, impõe-se sua concessão. Mesmo nas hipóteses em que a pena privativa de liberdade é harmonizada — por exemplo, convertida em restritivas de direitos ou ajustada no âmbito de transação ou acordo de não persecução penal — a concessão do sursis não perde sua relevância nem sua juridicidade, pois se trata de instituto com natureza e efeitos próprios, distintos de outros mecanismos despenalizadores. Conforme reconhece a jurisprudência, o sursis possui consequências materiais relevantes, entre elas a inexistência de reincidência caso o benefício seja cumprido regularmente (art. 82, CP). Ou seja, o cumprimento do sursis implica a extinção da pena sem efeitos secundários penais, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com a substituição da pena por restritivas de direitos, que não impede a caracterização da reincidência. Negar a aplicação do sursis sob o argumento de harmonização ou substituição da pena equivaleria a restringir direito expressamente previsto em lei, sem base normativa. O art. 77 do CP não faz distinção quanto à forma de cumprimento da pena — bastando que a condenação seja a pena privativa de liberdade não superior a dois anos, e que o réu não seja reincidente em crime doloso e preencha as condições subjetivas de comportamento. Logo, uma vez reconhecida a adequação da pena (inclusive se harmonizada em sentença), a suspensão condicional deve ser aplicada, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e individualização da pena (art. 5º, caput e XLVI, CF), além de contrariar o entendimento consolidado de que o sursis é direito subjetivo do condenado, e não mera liberalidade judicial. Portanto, a ré preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal para concessão de SURSIS. Assim, verifica-se o cabimento do benefício, pois o réu não é reincidente e a pena foi fixada em patamar inferior a 2 (dois) anos, de forma que aplico a suspensão condicional da pena, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, devendo o réu, prestar serviços à comunidade por 2 (duas) horas semanais, a serem estipuladas pelo Conselho da Comunidade durante o período de pena. Responsabilidade civil Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de um salário mínimo vigente, para a vítima, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos fatos ora apurados (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pela média do INPC/ IGP-DI, a partir desta sentença (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ[5]), a título de valor mínimo de reparação, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Prisão preventiva Não se vislumbra a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva além de não ter sido formulado pedido expresso para tanto. Assim, a imposição de prisão cautelar se revela incabível e desproporcional, pelo que deixo de decretá-la. Custas e Despesas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da Execução Penal aferir a possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: a) certifique-se e anote-se nos livros necessários; b) comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 602 Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; c) formem-se autos de execução penal, encartando cópia da denúncia, da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da respectiva guia; d) ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. e) no tocante às custas processuais: (i) encaminhe-se ao Contador Judicial para liquidação com o cálculo das custas e demais despesas processuais; (ii) O escrivão/secretário deverá informar a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para a compensação, com a emissão das guias e recolhimento das custas ao FUNJUS e da multa ao FUPEN; (iii) Em caso negativo deverá promover a intimação do condenado para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias; (iv) Sendo possível a intimação do Réu no prazo de quinze (15) dias, conforme previsão do item 9.2.2 do Código de Normas, o mandado de intimação será acompanhado das guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN, com o prazo máximo de trinta (30) dias para o pagamento; (v) No caso da expedição de carta precatória para a intimação do Réu, as guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN deverão ser geradas com o prazo de noventa (90) dias para o pagamento; e, (vi) no mais, cumpram-se, no que pertinente, a Instrução Normativa nº. 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; f) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos; g) intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da informação de apreensão cadastrada nos autos; Intime-se o réu, o Ministério Público e a vítima desta decisão. Na oportunidade, a vítima deverá ser orientada acerca da possibilidade de solicitar a concessão de medidas protetivas de urgência perante a autoridade policial caso entenda necessário. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Palmital-PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito