Detalhe do processo

0001461-67.2021.8.16.0125

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palmital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 3242-1497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001461-67.2021.8.16.0125 Processo: 0001461-67.2021.8.16.0125 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$70.225,00 Requerente(s): Indústria de Alimentos do Valle Ltda Requerido(s): UNIX - PACK EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução de negócio jurídico c/c perdas e danos, indenização por danos morais e pedido de sustação/cancelamento de protesto, ajuizada por INDÚSTRIA DE ALIMENTOS DO VALLE LTDA. em face de UNIX – PACK EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA. A autora alegou, em síntese, que atua no ramo de laticínios e contratou a requerida para fornecimento de embalagens destinadas ao acondicionamento de seus produtos, especialmente queijo muçarela. Sustentou que as embalagens passaram a apresentar defeitos, como rupturas, falhas de vedação e microperfurações, ocasionando perda de produtos, substituição de mercadorias, prejuízos patrimoniais e abalo comercial. Aduziu que, diante da controvérsia sobre a qualidade das embalagens, suspendeu o pagamento das duplicatas emitidas pela requerida, mas foi surpreendida com o protesto dos títulos durante tratativas extrajudiciais. Requereu, liminarmente, a sustação/cancelamento dos protestos e, ao final, a resolução do negócio jurídico por inadimplemento da requerida, além de perdas e danos e indenização moral (mov. 1.1). A tutela de urgência foi deferida no mov. 13.1, determinando-se a sustação dos protestos e a baixa de eventuais restrições de crédito, condicionada à prestação de caução. O depósito judicial foi realizado no mov. 18.2. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção. Sustentou, em síntese, inexistência de defeito de fabricação nas embalagens, atribuindo os problemas narrados pela autora à inadequada utilização, regulagem ou selagem do produto no processo produtivo da própria demandante. Alegou que sempre se colocou à disposição para visita técnica, que a autora não comprovou a relação entre os produtos fotografados e os lotes vinculados às duplicatas protestadas e que, inexistindo recusa formal dos títulos nos moldes da Lei nº 5.474/68, operou-se o aceite presumido. Em reconvenção, requereu a condenação da autora/reconvinda ao pagamento do valor das duplicatas, com levantamento da caução judicial. A autora apresentou impugnação à contestação, sustentando que as tratativas e comunicações entre as partes teriam impedido a exigibilidade imediata dos títulos ou configurado alteração da obrigação. Por decisão de saneamento, foram delimitados os pontos controvertidos, especialmente a existência de defeito nas embalagens, a ocorrência dos prejuízos alegados, o direito à resolução contratual e a exigibilidade dos títulos objeto da reconvenção, deferindo-se prova pericial (movs. 45.1 e 88.1). Sobreveio laudo pericial elaborado por engenheiro de alimentos no mov. 132.2. Intimadas, a requerida apresentou manifestação reiterando suas teses, enquanto a autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre a prova técnica (movs. 141.1, 142 e 149.1). Encerrada a prova pericial e inexistindo interesse na produção de prova oral, foi declarada encerrada a instrução (movs. 162.1 e 168.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de apreciação. O processo foi regularmente saneado, houve delimitação das questões controvertidas, produção de prova pericial e posterior encerramento da instrução, inexistindo nulidade a ser reconhecida. A controvérsia central consiste em verificar: a) se as embalagens fornecidas pela requerida apresentavam defeito de fabricação; b) se os danos narrados pela autora decorreram de conduta imputável à ré; c) se a autora podia suspender unilateralmente o pagamento das duplicatas; d) se os protestos foram ilegítimos; e e) se procede a reconvenção para cobrança dos títulos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a existência de defeito nas embalagens fornecidas pela requerida e o nexo causal entre esse alegado defeito e os prejuízos patrimoniais e comerciais afirmados na inicial. A prova técnica assume especial relevância, pois a controvérsia não se resolve apenas pela aparência visual das embalagens ou por mensagens trocadas entre as partes, mas por análise especializada das características do material, das condições de uso, do processo de vácuo/selagem e das possíveis causas de deterioração do produto alimentício. No caso, o laudo pericial foi desfavorável à tese autoral. O perito consignou que não foi possível identificar, a partir dos elementos disponibilizados, os números de série, lotes ou notas fiscais das embalagens supostamente defeituosas, impossibilitando a correlação segura entre as imagens apresentadas pela autora e as notas fiscais/duplicatas objeto da lide. Também registrou não haver como afirmar a existência de microperfurações causadoras da proliferação de fungos, pois a contaminação microbiológica do queijo pode decorrer de fatores próprios do processo produtivo, inclusive contaminação da massa ou de equipamentos da linha industrial. Ainda, apontou que as embalagens analisadas apresentavam rompimento na solda de fundo, hipótese tecnicamente compatível com falha de regulagem, calibração ou operação do equipamento de vácuo e selagem utilizado pela autora, e não necessariamente com defeito de fabricação do material fornecido pela requerida (mov. 132.2). Esse ponto é decisivo. A autora sustentou que houve defeito de fabricação das embalagens, mas não comprovou que as unidades fotografadas e os produtos deteriorados correspondiam aos lotes objeto das notas fiscais que deram origem às duplicatas discutidas. Tampouco demonstrou, de modo técnico, que a causa do aparecimento de fungos ou da perda de vácuo estivesse necessariamente vinculada a vício intrínseco do material entregue pela requerida, e não ao processo de acondicionamento, selagem, higienização, armazenamento ou manipulação. A ausência de impugnação específica ao laudo pela autora reforça essa conclusão. Embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre a prova técnica, sem apresentar parecer, quesitos complementares, pedido de esclarecimentos ou elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do expert (mov. 142). Não se ignora que a inicial veio acompanhada de fotografias e mensagens indicativas de reclamações comerciais. Todavia, tais elementos demonstram, no máximo, a existência de controvérsia entre as partes e de produtos deteriorados em algum momento da cadeia produtiva. Não comprovam, por si sós, que o problema decorreu de defeito de fabricação das embalagens especificamente fornecidas pela requerida e vinculadas aos títulos discutidos. Em matéria de responsabilidade contratual fundada em vício técnico do produto, especialmente em cadeia alimentícia industrial, a demonstração do nexo causal é indispensável. Por consequência, não há base para reconhecer inadimplemento contratual da requerida. Sem prova de defeito de fabricação imputável à fornecedora, não se sustenta o pedido de resolução do negócio jurídico, tampouco a pretensão de perdas e danos. A autora também invocou, de forma direta ou indireta, a exceção do contrato não cumprido, sustentando que teria suspendido o pagamento diante dos defeitos nas embalagens. Ocorre que a incidência do art. 476 do Código Civil pressupõe demonstração suficiente de inadimplemento anterior da contraparte. Como essa premissa não foi comprovada, a suspensão unilateral do pagamento das duplicatas não se mostra justificada. Também não prospera a tese de novação ou inexigibilidade dos títulos em razão das tratativas extrajudiciais. Nos termos dos arts. 360 e 361 do Código Civil, a novação não se presume: exige manifestação inequívoca de vontade de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por obrigação nova. As mensagens e e-mails juntados indicam tentativas de composição, reclamações e tratativas comerciais, mas não revelam anuência definitiva da requerida em suspender a exigibilidade das duplicatas ou extinguir a obrigação original. Ao contrário, consta que a requerida continuava condicionando eventual solução à verificação técnica do problema e insistia na regularidade do crédito. Tratativas preliminares, por si sós, não retiram exigibilidade de título decorrente de mercadoria entregue. Quanto às duplicatas, a própria requerida sustentou desde a contestação que não houve recusa formal dos títulos, que as mercadorias foram entregues e que, ausente comprovação de vício apto a afastar a obrigação, o aceite presumido autorizava a cobrança e o protesto. A autora não comprovou recusa válida nos moldes da Lei nº 5.474/68, nem demonstrou vício de entrega ou de qualidade suficiente para afastar a exigibilidade dos títulos. Assim, caracterizada a mora, o protesto constituiu exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Por isso, não se configura ilicitude no protesto. O fato de as partes estarem em diálogo extrajudicial não impede o credor de adotar medidas de preservação e cobrança de crédito vencido, salvo se houver acordo claro e comprovado em sentido contrário, o que não ocorreu. Os pedidos indenizatórios também não procedem. Os danos materiais postulados dependiam da demonstração cumulativa do dano, do inadimplemento imputável à ré e do nexo causal entre o vício das embalagens e os prejuízos alegados. Como a prova pericial afastou a possibilidade de atribuição segura do problema ao produto fornecido pela requerida, não há suporte para condenação em perdas e danos. O dano moral da pessoa jurídica, embora juridicamente possível quando atingida sua honra objetiva, reputação ou credibilidade comercial, não se presume em qualquer inadimplemento ou protesto. No caso, os protestos decorreram de títulos exigíveis, não se demonstrando abuso, má-fé ou cobrança indevida. Assim, ausente ato ilícito, também deve ser rejeitado o pedido de indenização moral. A reconvenção, por outro lado, merece acolhimento. Restou demonstrada a relação comercial entre as partes, a entrega das mercadorias e a emissão das duplicatas. Não comprovado defeito de fabricação apto a afastar a obrigação de pagamento, nem recusa formal válida, subsiste o crédito representado pelos títulos. A própria controvérsia processual delimitou como ponto relevante a exigibilidade das duplicatas, e a prova produzida favorece a versão da ré/reconvinte. Assim, a autora/reconvinda deve ser condenada ao pagamento do valor representado pelas duplicatas objeto da reconvenção, observando-se, para evitar divergência de cálculo, o valor efetivamente caucionado e vinculado à lide, de R$ 70.225,00, indicado no processo como valor da causa e como valor objeto do depósito/caução, salvo apuração de eventual diferença documental em cumprimento de sentença. Por fim, a tutela provisória concedida no início da demanda foi deferida em cognição sumária e condicionada à caução justamente para resguardar a requerida na hipótese de improcedência. Com o julgamento de improcedência da ação principal e procedência da reconvenção, desaparece o suporte para manutenção da sustação dos protestos. O depósito judicial deverá ser destinado à satisfação do crédito reconhecido em favor da ré/reconvinte, até o limite do crédito atualizado, apurando-se eventual saldo ou diferença em cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por INDÚSTRIA DE ALIMENTOS DO VALLE LTDA. na ação principal; b) REVOGO a tutela provisória deferida no mov. 13.1, cessando os efeitos da sustação dos protestos anteriormente determinada; c) JULGO PROCEDENTE a reconvenção proposta por UNIX – PACK EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA., para condenar a autora/reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 70.225,00, correspondente ao valor vinculado à lide/caução, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada duplicata e juros de mora de 1% ao mês desde o respectivo vencimento, ressalvada a apuração de eventual diferença documental em cumprimento de sentença; d) determino que o depósito judicial prestado pela autora a título de caução no mov. 18.2 seja destinado à satisfação do crédito reconhecido nesta sentença, autorizando-se, após o trânsito em julgado ou na forma legalmente cabível, o levantamento em favor da ré/reconvinte até o limite do crédito atualizado, apurando-se eventual diferença, positiva ou negativa, em cumprimento de sentença; e) após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários ao Tabelionato de Protesto competente e aos órgãos de proteção ao crédito, se cabível, para ciência da revogação da sustação anteriormente determinada e adoção das providências pertinentes. Condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida/reconvinte, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação, a complexidade técnica da controvérsia, a necessidade de prova pericial e o trabalho desenvolvido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Palmital, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INDúSTRIA DE ALIMENTOS DO VALLE LTDA

Réu UNIX - PACK EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALISON COLTRO FELIPE

OAB: 471647/SP

ROBSON ALEXANDRE RAMOS HAIDO

OAB: 71750/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 3242-1497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001461-67.2021.8.16.0125 Processo: 0001461-67.2021.8.16.0125 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$70.225,00 Requerente(s): Indústria de Alimentos do Valle Ltda Requerido(s): UNIX - PACK EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução de negócio jurídico c/c perdas e danos, indenização por danos morais e pedido de sustação/cancelamento de protesto, ajuizada por INDÚSTRIA DE ALIMENTOS DO VALLE LTDA. em face de UNIX – PACK EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA. A autora alegou, em síntese, que atua no ramo de laticínios e contratou a requerida para fornecimento de embalagens destinadas ao acondicionamento de seus produtos, especialmente queijo muçarela. Sustentou que as embalagens passaram a apresentar defeitos, como rupturas, falhas de vedação e microperfurações, ocasionando perda de produtos, substituição de mercadorias, prejuízos patrimoniais e abalo comercial. Aduziu que, diante da controvérsia sobre a qualidade das embalagens, suspendeu o pagamento das duplicatas emitidas pela requerida, mas foi surpreendida com o protesto dos títulos durante tratativas extrajudiciais. Requereu, liminarmente, a sustação/cancelamento dos protestos e, ao final, a resolução do negócio jurídico por inadimplemento da requerida, além de perdas e danos e indenização moral (mov. 1.1). A tutela de urgência foi deferida no mov. 13.1, determinando-se a sustação dos protestos e a baixa de eventuais restrições de crédito, condicionada à prestação de caução. O depósito judicial foi realizado no mov. 18.2. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção. Sustentou, em síntese, inexistência de defeito de fabricação nas embalagens, atribuindo os problemas narrados pela autora à inadequada utilização, regulagem ou selagem do produto no processo produtivo da própria demandante. Alegou que sempre se colocou à disposição para visita técnica, que a autora não comprovou a relação entre os produtos fotografados e os lotes vinculados às duplicatas protestadas e que, inexistindo recusa formal dos títulos nos moldes da Lei nº 5.474/68, operou-se o aceite presumido. Em reconvenção, requereu a condenação da autora/reconvinda ao pagamento do valor das duplicatas, com levantamento da caução judicial. A autora apresentou impugnação à contestação, sustentando que as tratativas e comunicações entre as partes teriam impedido a exigibilidade imediata dos títulos ou configurado alteração da obrigação. Por decisão de saneamento, foram delimitados os pontos controvertidos, especialmente a existência de defeito nas embalagens, a ocorrência dos prejuízos alegados, o direito à resolução contratual e a exigibilidade dos títulos objeto da reconvenção, deferindo-se prova pericial (movs. 45.1 e 88.1). Sobreveio laudo pericial elaborado por engenheiro de alimentos no mov. 132.2. Intimadas, a requerida apresentou manifestação reiterando suas teses, enquanto a autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre a prova técnica (movs. 141.1, 142 e 149.1). Encerrada a prova pericial e inexistindo interesse na produção de prova oral, foi declarada encerrada a instrução (movs. 162.1 e 168.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de apreciação. O processo foi regularmente saneado, houve delimitação das questões controvertidas, produção de prova pericial e posterior encerramento da instrução, inexistindo nulidade a ser reconhecida. A controvérsia central consiste em verificar: a) se as embalagens fornecidas pela requerida apresentavam defeito de fabricação; b) se os danos narrados pela autora decorreram de conduta imputável à ré; c) se a autora podia suspender unilateralmente o pagamento das duplicatas; d) se os protestos foram ilegítimos; e e) se procede a reconvenção para cobrança dos títulos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a existência de defeito nas embalagens fornecidas pela requerida e o nexo causal entre esse alegado defeito e os prejuízos patrimoniais e comerciais afirmados na inicial. A prova técnica assume especial relevância, pois a controvérsia não se resolve apenas pela aparência visual das embalagens ou por mensagens trocadas entre as partes, mas por análise especializada das características do material, das condições de uso, do processo de vácuo/selagem e das possíveis causas de deterioração do produto alimentício. No caso, o laudo pericial foi desfavorável à tese autoral. O perito consignou que não foi possível identificar, a partir dos elementos disponibilizados, os números de série, lotes ou notas fiscais das embalagens supostamente defeituosas, impossibilitando a correlação segura entre as imagens apresentadas pela autora e as notas fiscais/duplicatas objeto da lide. Também registrou não haver como afirmar a existência de microperfurações causadoras da proliferação de fungos, pois a contaminação microbiológica do queijo pode decorrer de fatores próprios do processo produtivo, inclusive contaminação da massa ou de equipamentos da linha industrial. Ainda, apontou que as embalagens analisadas apresentavam rompimento na solda de fundo, hipótese tecnicamente compatível com falha de regulagem, calibração ou operação do equipamento de vácuo e selagem utilizado pela autora, e não necessariamente com defeito de fabricação do material fornecido pela requerida (mov. 132.2). Esse ponto é decisivo. A autora sustentou que houve defeito de fabricação das embalagens, mas não comprovou que as unidades fotografadas e os produtos deteriorados correspondiam aos lotes objeto das notas fiscais que deram origem às duplicatas discutidas. Tampouco demonstrou, de modo técnico, que a causa do aparecimento de fungos ou da perda de vácuo estivesse necessariamente vinculada a vício intrínseco do material entregue pela requerida, e não ao processo de acondicionamento, selagem, higienização, armazenamento ou manipulação. A ausência de impugnação específica ao laudo pela autora reforça essa conclusão. Embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre a prova técnica, sem apresentar parecer, quesitos complementares, pedido de esclarecimentos ou elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do expert (mov. 142). Não se ignora que a inicial veio acompanhada de fotografias e mensagens indicativas de reclamações comerciais. Todavia, tais elementos demonstram, no máximo, a existência de controvérsia entre as partes e de produtos deteriorados em algum momento da cadeia produtiva. Não comprovam, por si sós, que o problema decorreu de defeito de fabricação das embalagens especificamente fornecidas pela requerida e vinculadas aos títulos discutidos. Em matéria de responsabilidade contratual fundada em vício técnico do produto, especialmente em cadeia alimentícia industrial, a demonstração do nexo causal é indispensável. Por consequência, não há base para reconhecer inadimplemento contratual da requerida. Sem prova de defeito de fabricação imputável à fornecedora, não se sustenta o pedido de resolução do negócio jurídico, tampouco a pretensão de perdas e danos. A autora também invocou, de forma direta ou indireta, a exceção do contrato não cumprido, sustentando que teria suspendido o pagamento diante dos defeitos nas embalagens. Ocorre que a incidência do art. 476 do Código Civil pressupõe demonstração suficiente de inadimplemento anterior da contraparte. Como essa premissa não foi comprovada, a suspensão unilateral do pagamento das duplicatas não se mostra justificada. Também não prospera a tese de novação ou inexigibilidade dos títulos em razão das tratativas extrajudiciais. Nos termos dos arts. 360 e 361 do Código Civil, a novação não se presume: exige manifestação inequívoca de vontade de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por obrigação nova. As mensagens e e-mails juntados indicam tentativas de composição, reclamações e tratativas comerciais, mas não revelam anuência definitiva da requerida em suspender a exigibilidade das duplicatas ou extinguir a obrigação original. Ao contrário, consta que a requerida continuava condicionando eventual solução à verificação técnica do problema e insistia na regularidade do crédito. Tratativas preliminares, por si sós, não retiram exigibilidade de título decorrente de mercadoria entregue. Quanto às duplicatas, a própria requerida sustentou desde a contestação que não houve recusa formal dos títulos, que as mercadorias foram entregues e que, ausente comprovação de vício apto a afastar a obrigação, o aceite presumido autorizava a cobrança e o protesto. A autora não comprovou recusa válida nos moldes da Lei nº 5.474/68, nem demonstrou vício de entrega ou de qualidade suficiente para afastar a exigibilidade dos títulos. Assim, caracterizada a mora, o protesto constituiu exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Por isso, não se configura ilicitude no protesto. O fato de as partes estarem em diálogo extrajudicial não impede o credor de adotar medidas de preservação e cobrança de crédito vencido, salvo se houver acordo claro e comprovado em sentido contrário, o que não ocorreu. Os pedidos indenizatórios também não procedem. Os danos materiais postulados dependiam da demonstração cumulativa do dano, do inadimplemento imputável à ré e do nexo causal entre o vício das embalagens e os prejuízos alegados. Como a prova pericial afastou a possibilidade de atribuição segura do problema ao produto fornecido pela requerida, não há suporte para condenação em perdas e danos. O dano moral da pessoa jurídica, embora juridicamente possível quando atingida sua honra objetiva, reputação ou credibilidade comercial, não se presume em qualquer inadimplemento ou protesto. No caso, os protestos decorreram de títulos exigíveis, não se demonstrando abuso, má-fé ou cobrança indevida. Assim, ausente ato ilícito, também deve ser rejeitado o pedido de indenização moral. A reconvenção, por outro lado, merece acolhimento. Restou demonstrada a relação comercial entre as partes, a entrega das mercadorias e a emissão das duplicatas. Não comprovado defeito de fabricação apto a afastar a obrigação de pagamento, nem recusa formal válida, subsiste o crédito representado pelos títulos. A própria controvérsia processual delimitou como ponto relevante a exigibilidade das duplicatas, e a prova produzida favorece a versão da ré/reconvinte. Assim, a autora/reconvinda deve ser condenada ao pagamento do valor representado pelas duplicatas objeto da reconvenção, observando-se, para evitar divergência de cálculo, o valor efetivamente caucionado e vinculado à lide, de R$ 70.225,00, indicado no processo como valor da causa e como valor objeto do depósito/caução, salvo apuração de eventual diferença documental em cumprimento de sentença. Por fim, a tutela provisória concedida no início da demanda foi deferida em cognição sumária e condicionada à caução justamente para resguardar a requerida na hipótese de improcedência. Com o julgamento de improcedência da ação principal e procedência da reconvenção, desaparece o suporte para manutenção da sustação dos protestos. O depósito judicial deverá ser destinado à satisfação do crédito reconhecido em favor da ré/reconvinte, até o limite do crédito atualizado, apurando-se eventual saldo ou diferença em cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por INDÚSTRIA DE ALIMENTOS DO VALLE LTDA. na ação principal; b) REVOGO a tutela provisória deferida no mov. 13.1, cessando os efeitos da sustação dos protestos anteriormente determinada; c) JULGO PROCEDENTE a reconvenção proposta por UNIX – PACK EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA., para condenar a autora/reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 70.225,00, correspondente ao valor vinculado à lide/caução, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada duplicata e juros de mora de 1% ao mês desde o respectivo vencimento, ressalvada a apuração de eventual diferença documental em cumprimento de sentença; d) determino que o depósito judicial prestado pela autora a título de caução no mov. 18.2 seja destinado à satisfação do crédito reconhecido nesta sentença, autorizando-se, após o trânsito em julgado ou na forma legalmente cabível, o levantamento em favor da ré/reconvinte até o limite do crédito atualizado, apurando-se eventual diferença, positiva ou negativa, em cumprimento de sentença; e) após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários ao Tabelionato de Protesto competente e aos órgãos de proteção ao crédito, se cabível, para ciência da revogação da sustação anteriormente determinada e adoção das providências pertinentes. Condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida/reconvinte, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação, a complexidade técnica da controvérsia, a necessidade de prova pericial e o trabalho desenvolvido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Palmital, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado