0001461-20.2023.8.16.0118
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Morretes
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3263-5965 - E-mail: mor-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0001461-20.2023.8.16.0118 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 26/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIVANIRA CORDEIRO DE OLIVEIRA Réu(s): CLAUDETE CORDEIRO DE OLIVEIRA MARIA VICTÓRIA DE OLIVEIRA BORUCH 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública sob nº 0001461-20.2023.8.16.0118, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Morretes/PR, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 33.1) em face de CLAUDETE CORDEIRO DE OLIVEIRA e MARIA VICTÓRIA DE OLIVEIRA BORUCH, devidamente qualificadas nos autos, dando-as como incursas nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV, e do art. 163, parágrafo único, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sob a seguinte acusação: FATO I No dia 26 de agosto de 2023, por volta das 14h00min., na residência localizada na Rua João Turin, nº 600, bairro Vila Ferroviária, neste município e Comarca de Morretes/PR, as denunciadas CLAUDETE CORDEIRO DE OLIVEIRA e MARIA VICTÓRIA DE OLIVEIRA BORUCH, uma aderindo à conduta da outra, com consciência e vontade para a prática do ato, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, em proveito comum, 01 (um) carrinho de boneca, 02 (dois) guardaroupas, 02 (dois) armários, 01 (uma) máquina de costura, 01 (um) liquidificador, 01 (um) aspirador de pó, 03 (três) latas de tinta, 01 (uma) uma cortina e parte do forro da cozinha, avaliados em aproximadamente R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), pertencentes à vítima Divanira Cordeiro de Oliveira, irmã e tia das denunciadas, respectivamente, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/972525 (mov. 9.1), Termo de Declaração da Vítima (mov. 9.3 e 30.1) e Termo de Depoimento de Testemunha (mov. 30.2). Extrai-se dos autos que a subtração dos objetos ocorreu mediante o rompimento do cadeado dos fundos da residência supramencionada, o que constitui qualificadora do crime de furto. FATO II Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anteriormente narrado, as denunciadas CLAUDETE CORDEIRO DE OLIVEIRA e MARIA VICTÓRIA DE OLIVEIRA BORUCH, com consciência e vontade para a prática do ato, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, destruíram os bens elencados no Fato I, uma vez que atearam fogo mediante o emprego de substância inflamável, causando prejuízo à vítima Divanira Cordeiro de Oliveira, irmã e tia das denunciadas, respectivamente, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/972525 (mov. 9.1), Termo de Declaração da Vítima (mov. 9.3 e 30.1) e Termo de Depoimento de Testemunha (mov. 30.2). A notícia-crime teve origem em boletim de ocorrência no qual a vítima relatou que, em 26 de agosto de 2023, recebeu ligação de vizinha informando que CLAUDETE CORDEIRO DE OLIVEIRA estaria tentando ingressar em sua residência. Naquele momento, a vítima informou que ainda não havia ido ao imóvel para verificar eventual furto ou dano, por receio de nova confusão, mas manifestou interesse em representar criminalmente (movs. 9.1 e 9.3). Após audiência preliminar frustrada pela ausência da noticiada, o Ministério Público requereu o retorno dos autos à autoridade policial para complementação das diligências, inclusive para que a vítima esclarecesse se algum objeto havia sido subtraído, para que fosse colhida a declaração da testemunha indicada e para que se realizasse levantamento do local do crime (mov. 16.1). Realizadas diligências complementares, foram colhidas novas declarações da vítima DIVANIRA CORDEIRO DE OLIVEIRA e de BELENICE DOS SANTOS BEBIANO DOMINGUES, elementos que embasaram o oferecimento da denúncia (movs. 30.1 e 30.2). Posteriormente, houve declínio de competência do Juizado Especial Criminal para a Vara Criminal, diante da capitulação jurídica indicada pelo Ministério Público e da pena máxima abstratamente cominada aos delitos imputados. A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2024 (mov. 51.1). As acusadas foram citadas (movs. 80.1 e 81.1) e apresentaram resposta à acusação por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 87.1), oportunidade em que não arguiram preliminares e reservaram o exame do mérito para momento posterior. Realizada audiência de instrução e julgamento em 30 de abril de 2026, foram colhidas as declarações da vítima DIVANIRA CORDEIRO DE OLIVEIRA, a oitiva da informante BELENICE DOS SANTOS BEBIANO DOMINGUES e, em seguida, os interrogatórios das acusadas CLAUDETE CORDEIRO DE OLIVEIRA e MARIA VICTÓRIA DE OLIVEIRA BORUCH (movs. 189.5, 189.6, 189.7, 189.8 e 190.1). Para o ato, foi nomeado o advogado dativo DELCIO VALENTINO ROBASSA, apenas para patrocinar a defesa das acusadas naquela solenidade, com arbitramento de honorários no próprio termo de audiência (mov. 190.1). Encerrada a instrução, sem requerimentos complementares pelas partes, abriu-se vista sucessiva para apresentação de alegações finais escritas (mov. 190.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação das acusadas pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos I e IV, e no art. 163, parágrafo único, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Postulou, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais em quantia não inferior a R$ 1.000,00, além das demais consequências penais da condenação (mov. 195.1). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em nome das duas acusadas, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal. Sustentou insuficiência de provas de autoria e materialidade, ausência de prova segura da subtração, inexistência de perícia quanto ao dano qualificado e fragilidade da prova oral. Subsidiariamente, arguiu atipicidade do furto por ausência de animus furandi, consunção entre furto e dano, aplicação da pena-base no mínimo legal, regime menos gravoso, afastamento da indenização e gratuidade de justiça (mov. 199.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 201.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Não há preliminares, nulidades ou irregularidades processuais a serem reconhecidas. As acusadas foram regularmente citadas, apresentaram resposta à acusação, foram interrogadas em Juízo e tiveram assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2.2. Fato 01 – Furto qualificado 2.2.1. Considerações sobre o crime denunciado No Fato 01, imputa-se às acusadas a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão da suposta subtração de bens pertencentes à vítima DIVANIRA CORDEIRO DE OLIVEIRA, no interior da residência localizada na Rua João Turin, nº 600, Vila Ferroviária, Morretes/PR. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas; V - contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, Estado, Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. Quanto ao furto, o art. 155 do Código Penal exige subtração de coisa alheia móvel, com finalidade de assenhoreamento definitivo. A doutrina é precisa ao distinguir a mera movimentação da coisa da subtração típica penalmente relevante: “É o dolo, consistente na vontade consciente de efetuar a subtração. Contudo não basta o dolo para que o tipo penal se configure; exige a lei que a subtração se efetue com a finalidade especial de assenhoramento definitivo, consubstanciado na expressão ‘para si ou para outrem’. É o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi. [...] É indispensável que o agente tenha a intenção de possuí-la, submetendo-a ao seu poder, isto é, de não devolver o bem, de forma alguma.” (CAPEZ, 2026). No mesmo sentido, MASSON explica que o furto depende do fim de assenhoreamento definitivo, elemento que o diferencia de situações de uso, conflito possessório ou autotutela patrimonial: “O furto depende do fim de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi), representado no art. 155, caput, do Código Penal, pelo elemento subjetivo específico ‘para si ou para outrem’. Em síntese, é imprescindível que o sujeito subtraia a coisa para não mais devolvê-la, passando a comportar-se como seu proprietário.” (MASSON, 2026). O mesmo autor, ao diferenciar o furto do dano, esclarece que o furto pressupõe subtração ilícita com ânimo de assenhoreamento, enquanto o simples ato de destruir ou matar coisa alheia, sem finalidade de apoderamento, remete ao dano: “No furto, por sua vez, busca-se a subtração ilícita, com ânimo de assenhoreamento definitivo, pois o ladrão almeja ter, para si ou para outrem, bem integrante do patrimônio alheio. O furtador não se contenta em simplesmente matar o animal, pois nessa hipótese estaria consagrado o delito de dano (CP, art. 163).” (MASSON, 2026). 2.2.2. Materialidade A materialidade não resta demonstrada. Embora a vítima tenha afirmado que vários bens desapareceram do imóvel, não houve apreensão, recuperação, registro fotográfico, laudo, filmagem, testemunha presencial da retirada ou qualquer outro elemento objetivo que confirmasse a efetiva subtração dos objetos descritos na denúncia. A vítima DIVANIRA CORDEIRO DE OLIVEIRA esclareceu que residia no imóvel e que se mudou em razão das constantes brigas. Disse que, ao sair, deixou alguns bens trancados em um quarto, porque a nova residência era menor. Também afirmou que recebeu ligação de uma vizinha cerca de trinta minutos depois da mudança e, por receio, foi diretamente à delegacia, sem retornar de imediato ao local. DIVANIRA: “Foi assim, eu me mudei de lá porque eu não aguentava mais. Briga e briga e briga. [...] Quando eu saí de lá, fechei a casa, deixei as minhas coisas [...] deixei tudo no quarto, tranquei. [...] Daí, depois de meia hora, minha vizinha me ligou dizendo que estavam arrombando a casa.” (mov. 189.7). Defesa: “Aí a senhora relatou que 30 minutos após a senhora sair de casa, a sua vizinha te ligou? [...] A senhora foi até o local, viu, não?” DIVANIRA: “Não, delegacia.” (mov. 189.7). Portanto, a vítima não presenciou a subtração dos bens, não viu as acusadas retirando objetos do imóvel e não presenciou a suposta destruição mediante fogo. Sua narrativa é relevante para demonstrar o contexto de conflito e a notícia de desaparecimento de bens, mas, não há materialidade do crime de furto. A informante BELENICE DOS SANTOS BEBIANO DOMINGUES, única pessoa que visualizou parcialmente o interior do imóvel, foi expressa ao dizer que não viu as acusadas retirarem bens nem levarem objetos para a residência delas. Em seu depoimento judicial, ao ser questionada sobre esse ponto, afirmou que viu fumaça e movimentação no interior do imóvel, mas não presenciou transporte ou retirada de bens pelas rés (mov. 189.5). As acusadas, por sua vez, negaram a prática delitiva. MARIA VICTÓRIA DE OLIVEIRA BORUCH afirmou que não entrou na casa, não subtraiu bens e não ateou fogo em objetos, além de declarar que residia com seu pai na Vila das Palmeiras. CLAUDETE CORDEIRO DE OLIVEIRA, no interrogatório, contextualizou a existência de diversos conflitos familiares envolvendo a vítima, negando a prática criminosa na forma descrita na denúncia. A ausência de prova do animus furandi também é relevante. Se a prova apenas sugere que objetos foram danificados ou queimados no local, sem demonstração de retirada, transporte, inversão da posse ou assenhoreamento, a conduta poderia se aproximar, em tese, do crime de dano, mas não autoriza condenação por furto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná adota a mesma compreensão quanto à necessidade de prova segura do dolo específico no furto, especialmente quando a conduta descrita não ultrapassa atos preparatórios ou não demonstra a intenção de subtração: “furto qualificado tentado não comprovado — atos meramente preparatórios e ausência de provas de animus furandi — incidência do princípio in dubio pro reo” (TJPR - Apelação Criminal nº 0032303-09.2020.8.16.0014, Rel. Juíza Subst. Angela Regina Ramina de Lucca, 4ª Câmara Criminal, julgado em 02/12/2024, DJe 04/12/2024). Ademais, a própria narrativa acusatória apresenta uma tensão lógica: os bens indicados como subtraídos no Fato 01 são, em parte, os mesmos apontados como destruídos por fogo no Fato 02. Para a condenação pelo crime de furto, seria indispensável demonstrar que as acusadas inverteram a posse dos bens com ânimo de assenhoreamento definitivo antes da suposta destruição. Sem essa prova, a imputação de furto fica enfraquecida. Também não se comprovou a qualificadora do rompimento de obstáculo. A denúncia afirmou que o furto teria ocorrido mediante rompimento do cadeado, mas não foi produzido laudo pericial, fotografia, auto de constatação ou qualquer prova objetiva sobre a existência, o estado anterior e o efetivo rompimento do obstáculo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal exige, como regra, exame pericial, admitindo-se prova indireta apenas quando justificada a impossibilidade de realização da perícia direta (STJ - AgRg no REsp nº 1.979.769/MS, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 10/06/2022). No mesmo sentido, o STJ reafirmou que a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento do rompimento de obstáculo quando não houver justificativa concreta para a não realização da perícia e quando a prova oral não for suficiente para substituir o exame técnico (STJ - AgRg no AREsp nº 2.665.180/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024, DJe 10/09/2024). A orientação do Tribunal de Justiça do Paraná também é compatível com essa conclusão: embora admita a comprovação do rompimento por outros meios em hipóteses excepcionais, exige elementos substitutivos idôneos, como fotografias e prova oral segura e convergente (TJPR - Apelação Criminal nº 0001613-30.2021.8.16.0121, Rel. Juiz Subst. Kennedy Josue Greca de Mattos, 3ª Câmara Criminal, julgado em 12/03/2023, DJe 14/03/2023). No presente caso, entretanto, não há laudo, fotografias, auto de constatação ou prova oral suficientemente precisa sobre o rompimento do cadeado. A prova testemunhal limitou-se a indicar que as rés teriam ingressado no imóvel, mas não demonstrou, com segurança, a forma de ingresso nem a efetiva destruição ou rompimento de obstáculo para a subtração. Portanto, a materialidade do furto qualificado não foi comprovada com a segurança necessária. Faltou prova objetiva da subtração, da inversão da posse, do animus furandi e, especialmente, do rompimento de obstáculo. Assim, quanto ao Fato 01, a tese defensiva de insuficiência probatória encontra amparo no conjunto dos autos e conduz à absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante desse quadro, a absolvição de CLAUDETE CORDEIRO DE OLIVEIRA e MARIA VICTÓRIA DE OLIVEIRA BORUCH quanto ao Fato 01 é medida impositiva. A prova produzida sob contraditório não demonstrou, para além de dúvida razoável, a efetiva subtração dos bens, a inversão da posse, o rompimento de obstáculo ou o animus furandi. Assim, quanto ao crime de furto qualificado, deve incidir o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.3. Fato 02 – Dano qualificado 2.3.1. Considerações sobre o crime denunciado No Fato 02, imputa-se às acusadas a prática do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, porque, no mesmo contexto descrito na denúncia, teriam destruído bens da vítima mediante emprego de substância inflamável. Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Quanto ao dano qualificado, a denúncia imputou às acusadas a destruição dos bens elencados no Fato I mediante emprego de substância inflamável. O art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal exige prova de que coisa alheia foi destruída, inutilizada ou deteriorada e, além disso, que a conduta foi praticada com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constituir crime mais grave. Capez, ao tratar do art. 163 do Código Penal, destaca que o dano penalmente relevante é aquele que incide fisicamente sobre a coisa, produzindo modificação material de sua integridade ou utilidade: “Diz o art. 163 do Código Penal: ‘Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia’. Sabemos que todo crime produz um resultado danoso, quer de ordem econômica, quer moral. O artigo em tela, entretanto, cuida propriamente do dano físico, ou seja, daquele que recai diretamente sobre a coisa, causando nesta modificações de ordem material.” (CAPEZ, 2026). O mesmo autor esclarece que o fogo pode ser meio de execução do dano, embora a prova do resultado e do meio empregado deva ser extraída de elementos minimamente objetivos: “Meios de execução: vários são os meios de execução do crime: imediatos, por exemplo, jogar o objeto no chão, amassá-lo com as mãos, desferir-lhe pauladas; mediatos, por exemplo, utilizar-se de um cão ou uma criança para danificar o objeto; empregar fogo ou água etc.” (CAPEZ, 2026). Por se tratar de crime material que, em regra, deixa vestígios, a prova da materialidade do dano reclama atenção especial aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. Masson é expresso ao vincular a materialidade do dano ao exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando houver vestígios: “O dano é delito que deixa vestígios de ordem material (crime não transeunte). Logo, a materialidade do fato depende de prova pericial, a teor do que se extrai do art. 158 do Código de Processo Penal: ‘Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado’.” (MASSON, 2026). 2.3.2. Materialidade No caso, não há laudo pericial, auto de constatação, fotografias oficiais, apreensão de objetos queimados, registro visual do estado do imóvel, recibos de reparo, relatório policial de levantamento do local ou justificativa concreta para a não realização do exame. Também não se demonstrou que os vestígios tenham desaparecido antes de qualquer possibilidade de perícia, hipótese que permitiria, nos termos do art. 167 do CPP, suprimento por prova testemunhal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situação envolvendo crime material praticado com fogo, orienta que a ausência de perícia somente pode ser suprida quando demonstrada a impossibilidade de realização do exame. No precedente, consignou-se que, “não tendo sido apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia no local do crime, impõe-se a absolvição” (STJ, AgRg no REsp n. 1.916.613/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021). O Tribunal de Justiça do Paraná também admite que a falta de laudo pericial não impede, por si só, a condenação por dano qualificado quando a materialidade e a autoria estiverem comprovadas por elementos robustos, como depoimentos convergentes, fotografias e recibos de reparo. Essa orientação, contudo, reforça a necessidade de prova substitutiva idônea, ausente no caso concreto (TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação nº 0002564-54.2024.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 09/09/2025). Aqui, a vítima não presenciou a queima dos bens. A informante viu fumaça e sentiu cheiro de plástico, mas admitiu que não conseguiu afirmar quais objetos foram efetivamente queimados, nem que armário, sofá ou bens específicos descritos na denúncia tenham sido atingidos. Tampouco houve prova objetiva do emprego de substância inflamável. Fumaça e cheiro de plástico, sem demonstração do material queimado e do meio empregado, não bastam para afirmar a qualificadora do art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal. Eventual condenação exigiria presumir, sucessivamente, que todos ou parte dos bens listados estavam no local, que foram destruídos, que a destruição decorreu de fogo, que houve emprego de substância inflamável e que ambas as acusadas aderiram subjetivamente a essa destruição. Essa cadeia de presunções não satisfaz o standard probatório penal. Por isso, a tese defensiva de insuficiência probatória também deve ser acolhida quanto à materialidade qualificada do dano. A tese subsidiária de consunção entre furto e dano fica prejudicada, porque não se reconhece a comprovação segura de nenhum dos dois delitos. De todo modo, o exame feito acima evidencia que, no caso concreto, a prova não permite afirmar, com segurança, nem a subtração típica com animus furandi nem a destruição qualificada mediante substância inflamável. Também em relação ao Fato 02, a prova não permite decreto condenatório. Não houve perícia, auto de constatação, registro fotográfico oficial, apreensão de objeto queimado, demonstração concreta da substância inflamável empregada ou prova segura de que as duas acusadas tenham destruído os bens especificados na denúncia. A dúvida remanescente incide sobre elementos essenciais do tipo penal e da qualificadora, razão pela qual a absolvição pelo dano qualificado deve ocorrer com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO CLAUDETE CORDEIRO DE OLIVEIRA e MARIA VICTÓRIA DE OLIVEIRA BORUCH das imputações previstas no art. 155, § 4º, incisos I e IV, e no art. 163, parágrafo único, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Em razão da absolvição, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, ficando prejudicado o pedido formulado com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sem condenação ao pagamento de custas processuais. Revogo eventuais medidas cautelares diversas da prisão impostas nestes autos, se ainda vigentes. Caso qualquer das acusadas esteja presa exclusivamente por força destes autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver presa. Intime-se a vítima DIVANIRA CORDEIRO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, caso haja endereço atualizado nos autos ou em consulta disponível à Secretaria. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às comunicações de praxe ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, se cabíveis; b) certifique-se quanto a eventuais bens, valores ou objetos vinculados aos autos, adotando-se as providências pertinentes; c) cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Morretes, datado e assinado eletronicamente. CAROLINE BEATRIZ CONSTANTINO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDETE CORDEIRO DE OLIVEIRA
Réu MARIA VICTóRIA DE OLIVEIRA BORUCH
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CARLA PESSIN DE SOUZA
OAB: 416482278/PR
DELCIO VALENTINO ROBASSA
OAB: 96862/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3263-5965 - E-mail: mor-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0001461-20.2023.8.16.0118 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 26/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIVANIRA CORDEIRO DE OLIVEIRA Réu(s): CLAUDETE CORDEIRO DE OLIVEIRA MARIA VICTÓRIA DE OLIVEIRA BORUCH 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública sob nº 0001461-20.2023.8.16.0118, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Morretes/PR, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 33.1) em face de CLAUDETE CORDEIRO DE OLIVEIRA e MARIA VICTÓRIA DE OLIVEIRA BORUCH, devidamente qualificadas nos autos, dando-as como incursas nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV, e do art. 163, parágrafo único, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sob a seguinte acusação: FATO I No dia 26 de agosto de 2023, por volta das 14h00min., na residência localizada na Rua João Turin, nº 600, bairro Vila Ferroviária, neste município e Comarca de Morretes/PR, as denunciadas CLAUDETE CORDEIRO DE OLIVEIRA e MARIA VICTÓRIA DE OLIVEIRA BORUCH, uma aderindo à conduta da outra, com consciência e vontade para a prática do ato, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, em proveito comum, 01 (um) carrinho de boneca, 02 (dois) guardaroupas, 02 (dois) armários, 01 (uma) máquina de costura, 01 (um) liquidificador, 01 (um) aspirador de pó, 03 (três) latas de tinta, 01 (uma) uma cortina e parte do forro da cozinha, avaliados em aproximadamente R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), pertencentes à vítima Divanira Cordeiro de Oliveira, irmã e tia das denunciadas, respectivamente, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/972525 (mov. 9.1), Termo de Declaração da Vítima (mov. 9.3 e 30.1) e Termo de Depoimento de Testemunha (mov. 30.2). Extrai-se dos autos que a subtração dos objetos ocorreu mediante o rompimento do cadeado dos fundos da residência supramencionada, o que constitui qualificadora do crime de furto. FATO II Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anteriormente narrado, as denunciadas CLAUDETE CORDEIRO DE OLIVEIRA e MARIA VICTÓRIA DE OLIVEIRA BORUCH, com consciência e vontade para a prática do ato, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, destruíram os bens elencados no Fato I, uma vez que atearam fogo mediante o emprego de substância inflamável, causando prejuízo à vítima Divanira Cordeiro de Oliveira, irmã e tia das denunciadas, respectivamente, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/972525 (mov. 9.1), Termo de Declaração da Vítima (mov. 9.3 e 30.1) e Termo de Depoimento de Testemunha (mov. 30.2). A notícia-crime teve origem em boletim de ocorrência no qual a vítima relatou que, em 26 de agosto de 2023, recebeu ligação de vizinha informando que CLAUDETE CORDEIRO DE OLIVEIRA estaria tentando ingressar em sua residência. Naquele momento, a vítima informou que ainda não havia ido ao imóvel para verificar eventual furto ou dano, por receio de nova confusão, mas manifestou interesse em representar criminalmente (movs. 9.1 e 9.3). Após audiência preliminar frustrada pela ausência da noticiada, o Ministério Público requereu o retorno dos autos à autoridade policial para complementação das diligências, inclusive para que a vítima esclarecesse se algum objeto havia sido subtraído, para que fosse colhida a declaração da testemunha indicada e para que se realizasse levantamento do local do crime (mov. 16.1). Realizadas diligências complementares, foram colhidas novas declarações da vítima DIVANIRA CORDEIRO DE OLIVEIRA e de BELENICE DOS SANTOS BEBIANO DOMINGUES, elementos que embasaram o oferecimento da denúncia (movs. 30.1 e 30.2). Posteriormente, houve declínio de competência do Juizado Especial Criminal para a Vara Criminal, diante da capitulação jurídica indicada pelo Ministério Público e da pena máxima abstratamente cominada aos delitos imputados. A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2024 (mov. 51.1). As acusadas foram citadas (movs. 80.1 e 81.1) e apresentaram resposta à acusação por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 87.1), oportunidade em que não arguiram preliminares e reservaram o exame do mérito para momento posterior. Realizada audiência de instrução e julgamento em 30 de abril de 2026, foram colhidas as declarações da vítima DIVANIRA CORDEIRO DE OLIVEIRA, a oitiva da informante BELENICE DOS SANTOS BEBIANO DOMINGUES e, em seguida, os interrogatórios das acusadas CLAUDETE CORDEIRO DE OLIVEIRA e MARIA VICTÓRIA DE OLIVEIRA BORUCH (movs. 189.5, 189.6, 189.7, 189.8 e 190.1). Para o ato, foi nomeado o advogado dativo DELCIO VALENTINO ROBASSA, apenas para patrocinar a defesa das acusadas naquela solenidade, com arbitramento de honorários no próprio termo de audiência (mov. 190.1). Encerrada a instrução, sem requerimentos complementares pelas partes, abriu-se vista sucessiva para apresentação de alegações finais escritas (mov. 190.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação das acusadas pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos I e IV, e no art. 163, parágrafo único, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Postulou, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais em quantia não inferior a R$ 1.000,00, além das demais consequências penais da condenação (mov. 195.1). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em nome das duas acusadas, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal. Sustentou insuficiência de provas de autoria e materialidade, ausência de prova segura da subtração, inexistência de perícia quanto ao dano qualificado e fragilidade da prova oral. Subsidiariamente, arguiu atipicidade do furto por ausência de animus furandi, consunção entre furto e dano, aplicação da pena-base no mínimo legal, regime menos gravoso, afastamento da indenização e gratuidade de justiça (mov. 199.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 201.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Não há preliminares, nulidades ou irregularidades processuais a serem reconhecidas. As acusadas foram regularmente citadas, apresentaram resposta à acusação, foram interrogadas em Juízo e tiveram assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2.2. Fato 01 – Furto qualificado 2.2.1. Considerações sobre o crime denunciado No Fato 01, imputa-se às acusadas a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão da suposta subtração de bens pertencentes à vítima DIVANIRA CORDEIRO DE OLIVEIRA, no interior da residência localizada na Rua João Turin, nº 600, Vila Ferroviária, Morretes/PR. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas; V - contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, Estado, Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. Quanto ao furto, o art. 155 do Código Penal exige subtração de coisa alheia móvel, com finalidade de assenhoreamento definitivo. A doutrina é precisa ao distinguir a mera movimentação da coisa da subtração típica penalmente relevante: “É o dolo, consistente na vontade consciente de efetuar a subtração. Contudo não basta o dolo para que o tipo penal se configure; exige a lei que a subtração se efetue com a finalidade especial de assenhoramento definitivo, consubstanciado na expressão ‘para si ou para outrem’. É o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi. [...] É indispensável que o agente tenha a intenção de possuí-la, submetendo-a ao seu poder, isto é, de não devolver o bem, de forma alguma.” (CAPEZ, 2026). No mesmo sentido, MASSON explica que o furto depende do fim de assenhoreamento definitivo, elemento que o diferencia de situações de uso, conflito possessório ou autotutela patrimonial: “O furto depende do fim de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi), representado no art. 155, caput, do Código Penal, pelo elemento subjetivo específico ‘para si ou para outrem’. Em síntese, é imprescindível que o sujeito subtraia a coisa para não mais devolvê-la, passando a comportar-se como seu proprietário.” (MASSON, 2026). O mesmo autor, ao diferenciar o furto do dano, esclarece que o furto pressupõe subtração ilícita com ânimo de assenhoreamento, enquanto o simples ato de destruir ou matar coisa alheia, sem finalidade de apoderamento, remete ao dano: “No furto, por sua vez, busca-se a subtração ilícita, com ânimo de assenhoreamento definitivo, pois o ladrão almeja ter, para si ou para outrem, bem integrante do patrimônio alheio. O furtador não se contenta em simplesmente matar o animal, pois nessa hipótese estaria consagrado o delito de dano (CP, art. 163).” (MASSON, 2026). 2.2.2. Materialidade A materialidade não resta demonstrada. Embora a vítima tenha afirmado que vários bens desapareceram do imóvel, não houve apreensão, recuperação, registro fotográfico, laudo, filmagem, testemunha presencial da retirada ou qualquer outro elemento objetivo que confirmasse a efetiva subtração dos objetos descritos na denúncia. A vítima DIVANIRA CORDEIRO DE OLIVEIRA esclareceu que residia no imóvel e que se mudou em razão das constantes brigas. Disse que, ao sair, deixou alguns bens trancados em um quarto, porque a nova residência era menor. Também afirmou que recebeu ligação de uma vizinha cerca de trinta minutos depois da mudança e, por receio, foi diretamente à delegacia, sem retornar de imediato ao local. DIVANIRA: “Foi assim, eu me mudei de lá porque eu não aguentava mais. Briga e briga e briga. [...] Quando eu saí de lá, fechei a casa, deixei as minhas coisas [...] deixei tudo no quarto, tranquei. [...] Daí, depois de meia hora, minha vizinha me ligou dizendo que estavam arrombando a casa.” (mov. 189.7). Defesa: “Aí a senhora relatou que 30 minutos após a senhora sair de casa, a sua vizinha te ligou? [...] A senhora foi até o local, viu, não?” DIVANIRA: “Não, delegacia.” (mov. 189.7). Portanto, a vítima não presenciou a subtração dos bens, não viu as acusadas retirando objetos do imóvel e não presenciou a suposta destruição mediante fogo. Sua narrativa é relevante para demonstrar o contexto de conflito e a notícia de desaparecimento de bens, mas, não há materialidade do crime de furto. A informante BELENICE DOS SANTOS BEBIANO DOMINGUES, única pessoa que visualizou parcialmente o interior do imóvel, foi expressa ao dizer que não viu as acusadas retirarem bens nem levarem objetos para a residência delas. Em seu depoimento judicial, ao ser questionada sobre esse ponto, afirmou que viu fumaça e movimentação no interior do imóvel, mas não presenciou transporte ou retirada de bens pelas rés (mov. 189.5). As acusadas, por sua vez, negaram a prática delitiva. MARIA VICTÓRIA DE OLIVEIRA BORUCH afirmou que não entrou na casa, não subtraiu bens e não ateou fogo em objetos, além de declarar que residia com seu pai na Vila das Palmeiras. CLAUDETE CORDEIRO DE OLIVEIRA, no interrogatório, contextualizou a existência de diversos conflitos familiares envolvendo a vítima, negando a prática criminosa na forma descrita na denúncia. A ausência de prova do animus furandi também é relevante. Se a prova apenas sugere que objetos foram danificados ou queimados no local, sem demonstração de retirada, transporte, inversão da posse ou assenhoreamento, a conduta poderia se aproximar, em tese, do crime de dano, mas não autoriza condenação por furto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná adota a mesma compreensão quanto à necessidade de prova segura do dolo específico no furto, especialmente quando a conduta descrita não ultrapassa atos preparatórios ou não demonstra a intenção de subtração: “furto qualificado tentado não comprovado — atos meramente preparatórios e ausência de provas de animus furandi — incidência do princípio in dubio pro reo” (TJPR - Apelação Criminal nº 0032303-09.2020.8.16.0014, Rel. Juíza Subst. Angela Regina Ramina de Lucca, 4ª Câmara Criminal, julgado em 02/12/2024, DJe 04/12/2024). Ademais, a própria narrativa acusatória apresenta uma tensão lógica: os bens indicados como subtraídos no Fato 01 são, em parte, os mesmos apontados como destruídos por fogo no Fato 02. Para a condenação pelo crime de furto, seria indispensável demonstrar que as acusadas inverteram a posse dos bens com ânimo de assenhoreamento definitivo antes da suposta destruição. Sem essa prova, a imputação de furto fica enfraquecida. Também não se comprovou a qualificadora do rompimento de obstáculo. A denúncia afirmou que o furto teria ocorrido mediante rompimento do cadeado, mas não foi produzido laudo pericial, fotografia, auto de constatação ou qualquer prova objetiva sobre a existência, o estado anterior e o efetivo rompimento do obstáculo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal exige, como regra, exame pericial, admitindo-se prova indireta apenas quando justificada a impossibilidade de realização da perícia direta (STJ - AgRg no REsp nº 1.979.769/MS, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 10/06/2022). No mesmo sentido, o STJ reafirmou que a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento do rompimento de obstáculo quando não houver justificativa concreta para a não realização da perícia e quando a prova oral não for suficiente para substituir o exame técnico (STJ - AgRg no AREsp nº 2.665.180/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024, DJe 10/09/2024). A orientação do Tribunal de Justiça do Paraná também é compatível com essa conclusão: embora admita a comprovação do rompimento por outros meios em hipóteses excepcionais, exige elementos substitutivos idôneos, como fotografias e prova oral segura e convergente (TJPR - Apelação Criminal nº 0001613-30.2021.8.16.0121, Rel. Juiz Subst. Kennedy Josue Greca de Mattos, 3ª Câmara Criminal, julgado em 12/03/2023, DJe 14/03/2023). No presente caso, entretanto, não há laudo, fotografias, auto de constatação ou prova oral suficientemente precisa sobre o rompimento do cadeado. A prova testemunhal limitou-se a indicar que as rés teriam ingressado no imóvel, mas não demonstrou, com segurança, a forma de ingresso nem a efetiva destruição ou rompimento de obstáculo para a subtração. Portanto, a materialidade do furto qualificado não foi comprovada com a segurança necessária. Faltou prova objetiva da subtração, da inversão da posse, do animus furandi e, especialmente, do rompimento de obstáculo. Assim, quanto ao Fato 01, a tese defensiva de insuficiência probatória encontra amparo no conjunto dos autos e conduz à absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante desse quadro, a absolvição de CLAUDETE CORDEIRO DE OLIVEIRA e MARIA VICTÓRIA DE OLIVEIRA BORUCH quanto ao Fato 01 é medida impositiva. A prova produzida sob contraditório não demonstrou, para além de dúvida razoável, a efetiva subtração dos bens, a inversão da posse, o rompimento de obstáculo ou o animus furandi. Assim, quanto ao crime de furto qualificado, deve incidir o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.3. Fato 02 – Dano qualificado 2.3.1. Considerações sobre o crime denunciado No Fato 02, imputa-se às acusadas a prática do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, porque, no mesmo contexto descrito na denúncia, teriam destruído bens da vítima mediante emprego de substância inflamável. Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Quanto ao dano qualificado, a denúncia imputou às acusadas a destruição dos bens elencados no Fato I mediante emprego de substância inflamável. O art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal exige prova de que coisa alheia foi destruída, inutilizada ou deteriorada e, além disso, que a conduta foi praticada com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constituir crime mais grave. Capez, ao tratar do art. 163 do Código Penal, destaca que o dano penalmente relevante é aquele que incide fisicamente sobre a coisa, produzindo modificação material de sua integridade ou utilidade: “Diz o art. 163 do Código Penal: ‘Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia’. Sabemos que todo crime produz um resultado danoso, quer de ordem econômica, quer moral. O artigo em tela, entretanto, cuida propriamente do dano físico, ou seja, daquele que recai diretamente sobre a coisa, causando nesta modificações de ordem material.” (CAPEZ, 2026). O mesmo autor esclarece que o fogo pode ser meio de execução do dano, embora a prova do resultado e do meio empregado deva ser extraída de elementos minimamente objetivos: “Meios de execução: vários são os meios de execução do crime: imediatos, por exemplo, jogar o objeto no chão, amassá-lo com as mãos, desferir-lhe pauladas; mediatos, por exemplo, utilizar-se de um cão ou uma criança para danificar o objeto; empregar fogo ou água etc.” (CAPEZ, 2026). Por se tratar de crime material que, em regra, deixa vestígios, a prova da materialidade do dano reclama atenção especial aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. Masson é expresso ao vincular a materialidade do dano ao exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando houver vestígios: “O dano é delito que deixa vestígios de ordem material (crime não transeunte). Logo, a materialidade do fato depende de prova pericial, a teor do que se extrai do art. 158 do Código de Processo Penal: ‘Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado’.” (MASSON, 2026). 2.3.2. Materialidade No caso, não há laudo pericial, auto de constatação, fotografias oficiais, apreensão de objetos queimados, registro visual do estado do imóvel, recibos de reparo, relatório policial de levantamento do local ou justificativa concreta para a não realização do exame. Também não se demonstrou que os vestígios tenham desaparecido antes de qualquer possibilidade de perícia, hipótese que permitiria, nos termos do art. 167 do CPP, suprimento por prova testemunhal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situação envolvendo crime material praticado com fogo, orienta que a ausência de perícia somente pode ser suprida quando demonstrada a impossibilidade de realização do exame. No precedente, consignou-se que, “não tendo sido apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia no local do crime, impõe-se a absolvição” (STJ, AgRg no REsp n. 1.916.613/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021). O Tribunal de Justiça do Paraná também admite que a falta de laudo pericial não impede, por si só, a condenação por dano qualificado quando a materialidade e a autoria estiverem comprovadas por elementos robustos, como depoimentos convergentes, fotografias e recibos de reparo. Essa orientação, contudo, reforça a necessidade de prova substitutiva idônea, ausente no caso concreto (TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação nº 0002564-54.2024.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 09/09/2025). Aqui, a vítima não presenciou a queima dos bens. A informante viu fumaça e sentiu cheiro de plástico, mas admitiu que não conseguiu afirmar quais objetos foram efetivamente queimados, nem que armário, sofá ou bens específicos descritos na denúncia tenham sido atingidos. Tampouco houve prova objetiva do emprego de substância inflamável. Fumaça e cheiro de plástico, sem demonstração do material queimado e do meio empregado, não bastam para afirmar a qualificadora do art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal. Eventual condenação exigiria presumir, sucessivamente, que todos ou parte dos bens listados estavam no local, que foram destruídos, que a destruição decorreu de fogo, que houve emprego de substância inflamável e que ambas as acusadas aderiram subjetivamente a essa destruição. Essa cadeia de presunções não satisfaz o standard probatório penal. Por isso, a tese defensiva de insuficiência probatória também deve ser acolhida quanto à materialidade qualificada do dano. A tese subsidiária de consunção entre furto e dano fica prejudicada, porque não se reconhece a comprovação segura de nenhum dos dois delitos. De todo modo, o exame feito acima evidencia que, no caso concreto, a prova não permite afirmar, com segurança, nem a subtração típica com animus furandi nem a destruição qualificada mediante substância inflamável. Também em relação ao Fato 02, a prova não permite decreto condenatório. Não houve perícia, auto de constatação, registro fotográfico oficial, apreensão de objeto queimado, demonstração concreta da substância inflamável empregada ou prova segura de que as duas acusadas tenham destruído os bens especificados na denúncia. A dúvida remanescente incide sobre elementos essenciais do tipo penal e da qualificadora, razão pela qual a absolvição pelo dano qualificado deve ocorrer com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO CLAUDETE CORDEIRO DE OLIVEIRA e MARIA VICTÓRIA DE OLIVEIRA BORUCH das imputações previstas no art. 155, § 4º, incisos I e IV, e no art. 163, parágrafo único, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Em razão da absolvição, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, ficando prejudicado o pedido formulado com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sem condenação ao pagamento de custas processuais. Revogo eventuais medidas cautelares diversas da prisão impostas nestes autos, se ainda vigentes. Caso qualquer das acusadas esteja presa exclusivamente por força destes autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver presa. Intime-se a vítima DIVANIRA CORDEIRO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, caso haja endereço atualizado nos autos ou em consulta disponível à Secretaria. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às comunicações de praxe ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, se cabíveis; b) certifique-se quanto a eventuais bens, valores ou objetos vinculados aos autos, adotando-se as providências pertinentes; c) cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Morretes, datado e assinado eletronicamente. CAROLINE BEATRIZ CONSTANTINO Juíza Substituta