0001461-08.2022.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001461-08.2022.8.16.0004 Processo: 0001461-08.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.630,43 Autor(s): AUTO POSTO LUNES LTDA (CPF/CNPJ: 07.857.302/0001-20) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 7825 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-000 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Av. Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 Visto. Defiro as provas requeridas pelas partes, a saber: a) testemunhal; b) documental e, c) pericial. Defiro a produção de prova documental, apenas no que tange a documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos no processo, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Nomeio como perito judicial, o Sr. ANDRE DOS SANTOS FERREIRA (42-30251966, 42-991193838 e andre@solarpg.com.br), independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), o qual, deverá ser intimado, após a apresentação dos quesitos pelas partes, para ofertar sua proposta de honorários no prazo de 05 dias, sendo certo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias após o depósito dos valores acordados (CPC, art. 465). Quando da intimação, deverá o Sr. Perito realizar sua proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e seus contatos (endereço eletrônico, celular, etc...) – art. 465,§2º do CPC. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Após a apresentação dos honorários pelo Sr. Perito, as partes deverão se manifestar no prazo de 05 dias (art. 465, §3º). Deve o Sr. Perito cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova, senão vejamos: § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes e cada parte arcará com as despesas de eventual assistente técnico. Concedo o prazo de 15 dias para que as partes possam arrolar suas testemunhas. Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Incumbe às partes, desde já, diligenciar por meios próprios para fim de averiguar se estão corretos os endereços das testemunhas que serão futuramente indicadas, a fim de permitir a intimação na forma do art. 455 do CPC. Havendo necessidade, poderão indicar ao Juízo os meios pelos quais pretendem ver buscado o endereço de eventuais testemunhas de domicílio incerto, apresentando os dados que dispõe em relação a cada uma para auxiliar nas buscas judiciais. Sendo devida por qualquer razão a intimação judicial da testemunha arrolada (art. 455, §4º, II, III, IV e V do CPC), deverá a parte assim requerer, além de comprovar tal necessidade pelos meios cabíveis. Pertinente ao depoimento pessoal, abre-se desde logo oportunidade às partes para que confirmem o endereço cadastrado perante o PROJUDI como seu domicílio atual OU informem eventual alteração de endereço, conforme dever processual previsto pelo art. 77, V do CPC. Curitiba, 09 de julho de 2026. Paulo B Tourinho Magistrado
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AUTO POSTO LUNES LTDA
Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
ONILDO CHAVES DE CORDOVA
OAB: 54356/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
GISELE DAIANA MACIEL
OAB: 37128/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
LEONARDO PALU DE CORDOVA
OAB: 64868/PR
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB: 70575/PR
JULIANA NEVES DA SILVA
OAB: 87664/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001461-08.2022.8.16.0004 Processo: 0001461-08.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.630,43 Autor(s): AUTO POSTO LUNES LTDA (CPF/CNPJ: 07.857.302/0001-20) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 7825 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-000 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Av. Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 Visto. Defiro as provas requeridas pelas partes, a saber: a) testemunhal; b) documental e, c) pericial. Defiro a produção de prova documental, apenas no que tange a documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos no processo, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Nomeio como perito judicial, o Sr. ANDRE DOS SANTOS FERREIRA (42-30251966, 42-991193838 e andre@solarpg.com.br), independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), o qual, deverá ser intimado, após a apresentação dos quesitos pelas partes, para ofertar sua proposta de honorários no prazo de 05 dias, sendo certo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias após o depósito dos valores acordados (CPC, art. 465). Quando da intimação, deverá o Sr. Perito realizar sua proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e seus contatos (endereço eletrônico, celular, etc...) – art. 465,§2º do CPC. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Após a apresentação dos honorários pelo Sr. Perito, as partes deverão se manifestar no prazo de 05 dias (art. 465, §3º). Deve o Sr. Perito cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova, senão vejamos: § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes e cada parte arcará com as despesas de eventual assistente técnico. Concedo o prazo de 15 dias para que as partes possam arrolar suas testemunhas. Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Incumbe às partes, desde já, diligenciar por meios próprios para fim de averiguar se estão corretos os endereços das testemunhas que serão futuramente indicadas, a fim de permitir a intimação na forma do art. 455 do CPC. Havendo necessidade, poderão indicar ao Juízo os meios pelos quais pretendem ver buscado o endereço de eventuais testemunhas de domicílio incerto, apresentando os dados que dispõe em relação a cada uma para auxiliar nas buscas judiciais. Sendo devida por qualquer razão a intimação judicial da testemunha arrolada (art. 455, §4º, II, III, IV e V do CPC), deverá a parte assim requerer, além de comprovar tal necessidade pelos meios cabíveis. Pertinente ao depoimento pessoal, abre-se desde logo oportunidade às partes para que confirmem o endereço cadastrado perante o PROJUDI como seu domicílio atual OU informem eventual alteração de endereço, conforme dever processual previsto pelo art. 77, V do CPC. Curitiba, 09 de julho de 2026. Paulo B Tourinho Magistrado