Detalhe do processo

0001460-88.2025.8.16.0110

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mangueirinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001460-88.2025.8.16.0110 Processo: 0001460-88.2025.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$89.938,41 Autor(s): PATRICK SEIBEL Réu(s): Isabela Leonardi DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por PATRIK SEIBEL em face de ISABELA LEONARDI, ambos qualificados nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que, no dia 06/09/2023, no trevo de acesso à cidade de Mangueirinha/PR, foi atingido quando o veículo conduzido pela ré não teria respeitado a preferência de passagem, colidindo com sua motocicleta. Sustentou que a responsabilidade pelo sinistro é exclusiva da requerida. Afirma que o acidente lhe causou graves lesões físicas, incluindo lesões no antebraço e coluna, abertura da pelve, hérnia de disco, necessidade de cirurgia, além de sequelas permanentes, alegando também disfunção erétil e dificuldades reprodutivas. Relatou que permaneceu acamado por 47 dias, utilizando sonda e fraldas durante a recuperação. A título de danos materiais, requer ressarcimento de despesas médicas e medicamentosas, gastos com combustível e reparo da motocicleta, totalizando R$ 9.938,41. Pleiteou ainda pensionamento mensal vitalício em razão da alegada redução permanente de sua capacidade laborativa, sustentando que exercia a função de operador de máquinas antes do acidente. Quanto aos danos extrapatrimoniais, alega ter sofrido relevantes prejuízos físicos, psicológicos e estéticos decorrentes das sequelas permanentes, requerendo indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 80.000,00. Ao final, pediu a procedência integral da ação, a condenação da ré ao pagamento das indenizações postuladas, a produção de prova pericial médica e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (mov. 1.1 e seguintes) A petição inicial foi recebida (mov. 17.1). A ré foi citada para responder a ação. (mov. 47.1) A conciliação restou infrutífera. (mov. 50.1) A ré Isabela Leonardi arguiu (mov. 52.1) preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que o autor não descreveu adequadamente as alegadas sequelas, o dano estético, a redução da capacidade laborativa e os fundamentos do pedido de pensionamento vitalício, o que, em seu entendimento, teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor ou, subsidiariamente, por culpa concorrente. Sustentou que o motociclista trafegava em velocidade incompatível para o local, deixou de reduzir a velocidade ao se aproximar do trevo, não realizou frenagem nem manobra evasiva e acabou colidindo na lateral traseira de seu veículo, quando a requerida já havia iniciado a travessia da rodovia. Também impugnou os danos materiais postulados, afirmando que os documentos apresentados não comprovaram adequadamente as despesas com o conserto da motocicleta e com combustível, destacando inconsistências entre os valores informados e a documentação anexada. Além disso, contestou os pedidos de danos morais, danos estéticos e pensão mensal vitalícia, argumentando que não havia prova suficiente das alegadas sequelas permanentes, da redução da capacidade laborativa ou do nexo causal entre as lesões apontadas e o acidente. Ao final, requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente do autor, com redução proporcional de eventual indenização. O autor impugnou integralmente a contestação apresentada (mov. 56.1) reiterando todos os termos da petição inicial e sustentando que a preliminar de inépcia deveria ser rejeitada, porquanto a exordial teria descrito adequadamente os fatos, os danos alegados e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustentou que a causa determinante do acidente foi a invasão da via preferencial pela ré, afirmando que a motocicleta trafegava regularmente pela rodovia quando teve sua trajetória interceptada. Também rechaçou a alegação de excesso de velocidade, argumentando que inexistia prova técnica apta a demonstrar tal circunstância e que caberia à requerida o ônus de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O autor ainda defendeu que os danos materiais já estavam minimamente demonstrados pelos documentos juntados, bem como que os danos morais decorreriam das lesões corporais sofridas. Além disso, afirmou que eventual dano estético e a alegada redução da capacidade laborativa dependeriam de apuração mediante perícia médica judicial. Por fim, requereu a produção de prova pericial em engenharia de tráfego, perícia médica, prova testemunhal e depoimento pessoal da ré, bem como o afastamento da preliminar de inépcia, a rejeição das teses de culpa exclusiva ou concorrente e a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. O autor requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da ré, com advertência quanto à pena de confissão (mov. 61.1). Sustentou que tais provas seriam necessárias para esclarecer a dinâmica do acidente, a responsabilidade pelo sinistro e suas consequências. Além disso, requereu a realização de perícia médica, a fim de apurar a extensão das lesões alegadas, eventuais sequelas, incapacidade laboral, redução da capacidade produtiva e dano estético, defendendo a necessidade da produção conjunta da prova oral e pericial. Por sua vez, a ré requereu a produção de prova oral (mov. 60.1), consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas que teriam presenciado o acidente, sustentando que tais elementos seriam relevantes para o esclarecimento da dinâmica dos fatos e dos demais pontos controvertidos da demanda. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Inépcia da inicial A ré alegou a inépcia da petição inicial, aduzindo que o autor formulou pedidos de indenização por danos morais, danos estéticos e pensionamento mensal vitalício sem apresentar descrição suficiente das sequelas alegadamente decorrentes do acidente, sem comprovar eventual afastamento laboral e sem demonstrar o nexo causal específico entre os danos narrados e as pretensões indenizatórias deduzidas. Sustentou, assim, que os pedidos seriam vagos e desprovidos da necessária fundamentação fática e documental, o que inviabilizaria o exercício da defesa e justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Isso porque os argumentos invocados pela requerida não dizem respeito aos requisitos formais da petição inicial previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, mas sim à suficiência da prova produzida para demonstrar a existência dos danos alegados, a incapacidade laborativa, as sequelas permanentes e o nexo causal, questões que se inserem no exame do mérito da demanda. A petição inicial descreveu a ocorrência do acidente, indicou as lesões alegadamente sofridas, expôs a relação causal entre o sinistro e os prejuízos experimentados e formulou pedidos certos e determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório. Além disso, ainda que em sede de cognição sumária, verifica-se que a tese defensiva não encontra respaldo nos autos. O autor instruiu a petição inicial com os documentos médicos juntados nos movimentos 1.12 a 1.19, consistentes em laudos, atestados e demais registros clínicos relacionados às lesões sofridas em decorrência do acidente. Tais documentos constituem lastro probatório mínimo apto a conferir verossimilhança às alegações deduzidas na exordial, sendo certo que a efetiva extensão das sequelas, eventual redução da capacidade laborativa, dano estético e necessidade de pensionamento deverão ser apurados mediante a adequada instrução processual, especialmente por meio de perícia médica judicial. Desse modo, a alegação de ausência de comprovação das lesões ou da incapacidade não configura hipótese de inépcia da petição inicial, mas matéria intrinsecamente relacionada ao mérito da causa, cuja apreciação demanda análise do conjunto probatório a ser produzido no curso da instrução. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO EM ENTREGA DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA LOGÍSTICA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito causado por caminhão que realizava entrega de mercadoria vinculada às requeridas. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés ao ressarcimento de R$ 2.619,40, correspondente ao valor da franquia do seguro. 3. As requeridas recorrem alegando inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e inexistência de dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da petição inicial; (ii) definir a legitimidade passiva das requeridas; e (iii) estabelecer a existência de responsabilidade pelos danos materiais decorrentes do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de inépcia da inicial não procede, pois a demanda foi instruída com boletim de ocorrência, fotografias, nota fiscal, comprovantes de entrega e vídeos do acidente. 6. A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser afastada. As requeridas integram a cadeia logística responsável pela entrega da mercadoria, respondendo solidária e objetivamente pelos danos causados durante a prestação do serviço, nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. 7. A prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório confirmou que o condutor do caminhão realizava entrega relacionada à atividade empresarial das recorrentes no momento do acidente, circunstância que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. 8. Os registros audiovisuais demonstram que a porta traseira do caminhão atingiu o veículo da autora regularmente estacionado, bem como que o motorista deixou o local após constatar a colisão. 9. O conjunto probatório formado pelas provas documental, audiovisual e oral evidencia a ocorrência do sinistro e a existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida pelas recorrentes e os danos suportados pela autora. 10. Os danos materiais restaram devidamente comprovados pelo pagamento da franquia do seguro veicular, não havendo impugnação específica das recorrentes neste ponto, nem demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito. 11. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 12. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, além das custas processuais, em razão da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso inominado conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000666-84.2025.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 24.08.2026) Assim, rejeito a alegação. 3. SANEAMENTO Não havendo outras questões processuais pendentes para serem resolvidas, e por entender presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. DELIMITAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) apurar a dinâmica do acidente e a responsabilidade pelo evento danoso, inclusive quanto à alegada culpa exclusiva ou concorrente do autor; b) verificar a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas; c) a apurar a existência, natureza e extensão das sequelas físicas, do dano estético e da eventual incapacidade laborativa; d) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e) a existência, extensão e valor dos danos materiais suportados pela parte autora; f) a configuração de dano moral indenizável e seu quantum. 5. DO ÔNUS DA PROVA No que tange ao ônus da prova, não vislumbro hipótese de inversão, devendo ser observada a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto a responsabilidade pelo evento danoso atribuído a parte ré, assim como a existência de danos materiais e a configuração de dano moral, e o quantum indenizável; Incumbe à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 6. DAS PROVAS 6.1. Prova documental Defiro a juntada de documentos supervenientes sobre os pontos controvertidos, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Após, se necessário, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, §1º, do CPC. 6.2. Prova oral a) oitiva de testemunhas a serem arroladas tempestivamente; b) depoimento pessoal do autor; c) depoimento pessoal da ré; 6.2.1. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, par. 4º, CPC), contado da intimação desta decisão, devendo observar o número máximo de 10 testemunhas, sendo no máximo 03 para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC e fornecendo os dados respectivos de qualificação (nome completo, RG, CPF, endereço completo com CEP e telefone). 6.2.2. Consigno que a data para a realização da audiência será agendada após a apresentação do rol de testemunhas. 6.2.3. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos para designação do ato. 6.3. Prova pericial 6.3.1. Considerando a necessidade de esclarecimentos acerca das sequelas alegadas em decorrência do acidente de trânsito, assim como eventuais danos estéticos a ele relacionados, defiro o pedido de perícia médica. 6.3.2. Nomeio o(a) perito(a) MARIO INECCO JUNIOR, e-mail: perito1175@smartpericias.com.br, Telefone: (44)9173-9295, Celular: (44)9107-9898, devidamente cadastrado(a) no CAJU. 6.3.3. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela autora, deverá ser por ela custeada (CPC, art. 95). 6.3.4. Considerando que a parte autora pleiteante da prova, é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado, após o trânsito em julgado da demanda, e somente na hipótese de sucumbência da parte hipossuficiente, devendo seguir também os termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, que prevê o valor máximo para pagamento de perícias médicas/odontológicas – laudo sobre danos físicos e estéticos em R$ 604,77 (seiscentos e quatro reais e setenta e sete centavos), e art. 95, § 3º, II, do CPC. 6.3.5. Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida poderá ser cobrada pelo perito da parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça. 6.3.6. Em qualquer caso, o pagamento efetuado pelo Estado do Paraná deverá ser reembolsado pelo vencido, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, em valores atualizados. 6.3.7. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, suscitarem impedimento ou suspeição do perito nomeado, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465) 6.3.8. Apresentados os quesitos, intime-se o(a) Perito(a) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, atento à observância da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e a tudo que acima se fundamentou. 6.3.9. Decorrido in albis o prazo fixado ou havendo declínio do encargo pelo expert, conclusos para nomeação de profissional diverso para o desempenho do encargo, junto ao CAJU. 6.3.10. Na sequência, intimem-se as partes interessadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º). 6.3.11. Habilite-se e intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste acerca da expedição de RPV após a entrega e homologação do laudo pericial, em cinco dias, sob pena de concordância tácita, ante a responsabilidade deste ente federado pelo pagamento dos aludidos honorários, posto se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita (CPC, 98, § 3º). 6.3.12. Havendo impugnação à proposta de honorários, diga o perito, em 05 (cinco) dias, tornando-se conclusos para decisão na sequência. 6.3.13. Após, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá dar ciência as partes da data de início de realização da perícia nos termos do artigo 474 do CPC. 6.3.14. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, se manifestarem e/ou apresentarem pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, CPC). 6.3.15. Havendo pedidos de esclarecimentos ou de complementação do laudo, diga o perito, em 15 (quinze) dias. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. 7.2. Decorrido o prazo sem insurgência, a presente decisão tornar-se-á estável. 7.3. Produzidas todas as provas, intimem-se as partes para suas derradeiras manifestações em 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. 8. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ISABELA LEONARDI

Autor PATRICK SEIBEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONISA BISCOLI

OAB: 38563/PR

FABIANA BATTISTI

OAB: 48169/PR

ROBSON CARLOS BISCOLI

OAB: 23403/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001460-88.2025.8.16.0110 Processo: 0001460-88.2025.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$89.938,41 Autor(s): PATRICK SEIBEL Réu(s): Isabela Leonardi DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por PATRIK SEIBEL em face de ISABELA LEONARDI, ambos qualificados nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que, no dia 06/09/2023, no trevo de acesso à cidade de Mangueirinha/PR, foi atingido quando o veículo conduzido pela ré não teria respeitado a preferência de passagem, colidindo com sua motocicleta. Sustentou que a responsabilidade pelo sinistro é exclusiva da requerida. Afirma que o acidente lhe causou graves lesões físicas, incluindo lesões no antebraço e coluna, abertura da pelve, hérnia de disco, necessidade de cirurgia, além de sequelas permanentes, alegando também disfunção erétil e dificuldades reprodutivas. Relatou que permaneceu acamado por 47 dias, utilizando sonda e fraldas durante a recuperação. A título de danos materiais, requer ressarcimento de despesas médicas e medicamentosas, gastos com combustível e reparo da motocicleta, totalizando R$ 9.938,41. Pleiteou ainda pensionamento mensal vitalício em razão da alegada redução permanente de sua capacidade laborativa, sustentando que exercia a função de operador de máquinas antes do acidente. Quanto aos danos extrapatrimoniais, alega ter sofrido relevantes prejuízos físicos, psicológicos e estéticos decorrentes das sequelas permanentes, requerendo indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 80.000,00. Ao final, pediu a procedência integral da ação, a condenação da ré ao pagamento das indenizações postuladas, a produção de prova pericial médica e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (mov. 1.1 e seguintes) A petição inicial foi recebida (mov. 17.1). A ré foi citada para responder a ação. (mov. 47.1) A conciliação restou infrutífera. (mov. 50.1) A ré Isabela Leonardi arguiu (mov. 52.1) preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que o autor não descreveu adequadamente as alegadas sequelas, o dano estético, a redução da capacidade laborativa e os fundamentos do pedido de pensionamento vitalício, o que, em seu entendimento, teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor ou, subsidiariamente, por culpa concorrente. Sustentou que o motociclista trafegava em velocidade incompatível para o local, deixou de reduzir a velocidade ao se aproximar do trevo, não realizou frenagem nem manobra evasiva e acabou colidindo na lateral traseira de seu veículo, quando a requerida já havia iniciado a travessia da rodovia. Também impugnou os danos materiais postulados, afirmando que os documentos apresentados não comprovaram adequadamente as despesas com o conserto da motocicleta e com combustível, destacando inconsistências entre os valores informados e a documentação anexada. Além disso, contestou os pedidos de danos morais, danos estéticos e pensão mensal vitalícia, argumentando que não havia prova suficiente das alegadas sequelas permanentes, da redução da capacidade laborativa ou do nexo causal entre as lesões apontadas e o acidente. Ao final, requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente do autor, com redução proporcional de eventual indenização. O autor impugnou integralmente a contestação apresentada (mov. 56.1) reiterando todos os termos da petição inicial e sustentando que a preliminar de inépcia deveria ser rejeitada, porquanto a exordial teria descrito adequadamente os fatos, os danos alegados e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustentou que a causa determinante do acidente foi a invasão da via preferencial pela ré, afirmando que a motocicleta trafegava regularmente pela rodovia quando teve sua trajetória interceptada. Também rechaçou a alegação de excesso de velocidade, argumentando que inexistia prova técnica apta a demonstrar tal circunstância e que caberia à requerida o ônus de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O autor ainda defendeu que os danos materiais já estavam minimamente demonstrados pelos documentos juntados, bem como que os danos morais decorreriam das lesões corporais sofridas. Além disso, afirmou que eventual dano estético e a alegada redução da capacidade laborativa dependeriam de apuração mediante perícia médica judicial. Por fim, requereu a produção de prova pericial em engenharia de tráfego, perícia médica, prova testemunhal e depoimento pessoal da ré, bem como o afastamento da preliminar de inépcia, a rejeição das teses de culpa exclusiva ou concorrente e a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. O autor requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da ré, com advertência quanto à pena de confissão (mov. 61.1). Sustentou que tais provas seriam necessárias para esclarecer a dinâmica do acidente, a responsabilidade pelo sinistro e suas consequências. Além disso, requereu a realização de perícia médica, a fim de apurar a extensão das lesões alegadas, eventuais sequelas, incapacidade laboral, redução da capacidade produtiva e dano estético, defendendo a necessidade da produção conjunta da prova oral e pericial. Por sua vez, a ré requereu a produção de prova oral (mov. 60.1), consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas que teriam presenciado o acidente, sustentando que tais elementos seriam relevantes para o esclarecimento da dinâmica dos fatos e dos demais pontos controvertidos da demanda. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Inépcia da inicial A ré alegou a inépcia da petição inicial, aduzindo que o autor formulou pedidos de indenização por danos morais, danos estéticos e pensionamento mensal vitalício sem apresentar descrição suficiente das sequelas alegadamente decorrentes do acidente, sem comprovar eventual afastamento laboral e sem demonstrar o nexo causal específico entre os danos narrados e as pretensões indenizatórias deduzidas. Sustentou, assim, que os pedidos seriam vagos e desprovidos da necessária fundamentação fática e documental, o que inviabilizaria o exercício da defesa e justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Isso porque os argumentos invocados pela requerida não dizem respeito aos requisitos formais da petição inicial previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, mas sim à suficiência da prova produzida para demonstrar a existência dos danos alegados, a incapacidade laborativa, as sequelas permanentes e o nexo causal, questões que se inserem no exame do mérito da demanda. A petição inicial descreveu a ocorrência do acidente, indicou as lesões alegadamente sofridas, expôs a relação causal entre o sinistro e os prejuízos experimentados e formulou pedidos certos e determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório. Além disso, ainda que em sede de cognição sumária, verifica-se que a tese defensiva não encontra respaldo nos autos. O autor instruiu a petição inicial com os documentos médicos juntados nos movimentos 1.12 a 1.19, consistentes em laudos, atestados e demais registros clínicos relacionados às lesões sofridas em decorrência do acidente. Tais documentos constituem lastro probatório mínimo apto a conferir verossimilhança às alegações deduzidas na exordial, sendo certo que a efetiva extensão das sequelas, eventual redução da capacidade laborativa, dano estético e necessidade de pensionamento deverão ser apurados mediante a adequada instrução processual, especialmente por meio de perícia médica judicial. Desse modo, a alegação de ausência de comprovação das lesões ou da incapacidade não configura hipótese de inépcia da petição inicial, mas matéria intrinsecamente relacionada ao mérito da causa, cuja apreciação demanda análise do conjunto probatório a ser produzido no curso da instrução. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO EM ENTREGA DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA LOGÍSTICA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito causado por caminhão que realizava entrega de mercadoria vinculada às requeridas. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés ao ressarcimento de R$ 2.619,40, correspondente ao valor da franquia do seguro. 3. As requeridas recorrem alegando inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e inexistência de dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da petição inicial; (ii) definir a legitimidade passiva das requeridas; e (iii) estabelecer a existência de responsabilidade pelos danos materiais decorrentes do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de inépcia da inicial não procede, pois a demanda foi instruída com boletim de ocorrência, fotografias, nota fiscal, comprovantes de entrega e vídeos do acidente. 6. A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser afastada. As requeridas integram a cadeia logística responsável pela entrega da mercadoria, respondendo solidária e objetivamente pelos danos causados durante a prestação do serviço, nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. 7. A prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório confirmou que o condutor do caminhão realizava entrega relacionada à atividade empresarial das recorrentes no momento do acidente, circunstância que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. 8. Os registros audiovisuais demonstram que a porta traseira do caminhão atingiu o veículo da autora regularmente estacionado, bem como que o motorista deixou o local após constatar a colisão. 9. O conjunto probatório formado pelas provas documental, audiovisual e oral evidencia a ocorrência do sinistro e a existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida pelas recorrentes e os danos suportados pela autora. 10. Os danos materiais restaram devidamente comprovados pelo pagamento da franquia do seguro veicular, não havendo impugnação específica das recorrentes neste ponto, nem demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito. 11. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 12. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, além das custas processuais, em razão da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso inominado conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000666-84.2025.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 24.08.2026) Assim, rejeito a alegação. 3. SANEAMENTO Não havendo outras questões processuais pendentes para serem resolvidas, e por entender presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. DELIMITAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) apurar a dinâmica do acidente e a responsabilidade pelo evento danoso, inclusive quanto à alegada culpa exclusiva ou concorrente do autor; b) verificar a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas; c) a apurar a existência, natureza e extensão das sequelas físicas, do dano estético e da eventual incapacidade laborativa; d) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e) a existência, extensão e valor dos danos materiais suportados pela parte autora; f) a configuração de dano moral indenizável e seu quantum. 5. DO ÔNUS DA PROVA No que tange ao ônus da prova, não vislumbro hipótese de inversão, devendo ser observada a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto a responsabilidade pelo evento danoso atribuído a parte ré, assim como a existência de danos materiais e a configuração de dano moral, e o quantum indenizável; Incumbe à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 6. DAS PROVAS 6.1. Prova documental Defiro a juntada de documentos supervenientes sobre os pontos controvertidos, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Após, se necessário, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, §1º, do CPC. 6.2. Prova oral a) oitiva de testemunhas a serem arroladas tempestivamente; b) depoimento pessoal do autor; c) depoimento pessoal da ré; 6.2.1. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, par. 4º, CPC), contado da intimação desta decisão, devendo observar o número máximo de 10 testemunhas, sendo no máximo 03 para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC e fornecendo os dados respectivos de qualificação (nome completo, RG, CPF, endereço completo com CEP e telefone). 6.2.2. Consigno que a data para a realização da audiência será agendada após a apresentação do rol de testemunhas. 6.2.3. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos para designação do ato. 6.3. Prova pericial 6.3.1. Considerando a necessidade de esclarecimentos acerca das sequelas alegadas em decorrência do acidente de trânsito, assim como eventuais danos estéticos a ele relacionados, defiro o pedido de perícia médica. 6.3.2. Nomeio o(a) perito(a) MARIO INECCO JUNIOR, e-mail: perito1175@smartpericias.com.br, Telefone: (44)9173-9295, Celular: (44)9107-9898, devidamente cadastrado(a) no CAJU. 6.3.3. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela autora, deverá ser por ela custeada (CPC, art. 95). 6.3.4. Considerando que a parte autora pleiteante da prova, é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado, após o trânsito em julgado da demanda, e somente na hipótese de sucumbência da parte hipossuficiente, devendo seguir também os termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, que prevê o valor máximo para pagamento de perícias médicas/odontológicas – laudo sobre danos físicos e estéticos em R$ 604,77 (seiscentos e quatro reais e setenta e sete centavos), e art. 95, § 3º, II, do CPC. 6.3.5. Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida poderá ser cobrada pelo perito da parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça. 6.3.6. Em qualquer caso, o pagamento efetuado pelo Estado do Paraná deverá ser reembolsado pelo vencido, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, em valores atualizados. 6.3.7. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, suscitarem impedimento ou suspeição do perito nomeado, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465) 6.3.8. Apresentados os quesitos, intime-se o(a) Perito(a) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, atento à observância da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e a tudo que acima se fundamentou. 6.3.9. Decorrido in albis o prazo fixado ou havendo declínio do encargo pelo expert, conclusos para nomeação de profissional diverso para o desempenho do encargo, junto ao CAJU. 6.3.10. Na sequência, intimem-se as partes interessadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º). 6.3.11. Habilite-se e intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste acerca da expedição de RPV após a entrega e homologação do laudo pericial, em cinco dias, sob pena de concordância tácita, ante a responsabilidade deste ente federado pelo pagamento dos aludidos honorários, posto se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita (CPC, 98, § 3º). 6.3.12. Havendo impugnação à proposta de honorários, diga o perito, em 05 (cinco) dias, tornando-se conclusos para decisão na sequência. 6.3.13. Após, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá dar ciência as partes da data de início de realização da perícia nos termos do artigo 474 do CPC. 6.3.14. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, se manifestarem e/ou apresentarem pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, CPC). 6.3.15. Havendo pedidos de esclarecimentos ou de complementação do laudo, diga o perito, em 15 (quinze) dias. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. 7.2. Decorrido o prazo sem insurgência, a presente decisão tornar-se-á estável. 7.3. Produzidas todas as provas, intimem-se as partes para suas derradeiras manifestações em 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. 8. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito