Detalhe do processo

0001460-87.2024.8.16.0057

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Campina da Lagoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001460-87.2024.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$14.724,81 Autor(s): ASSIS BEZERRA DA SILVA Réu(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - Do relatório: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Assis Bezerra da Silva contra Banco Toyota do Brasil S.A. Narra o autor, em sua petição inicial (mov. 1.1), que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, na modalidade de Cédula de Crédito Bancário, em 8/2/2022, operação n. 2291830/22, no valor financiado de R$ 120.000,00, capital total financiado de R$ 131.063,40, a ser pago em 36 parcelas mensais no valor de R$ 3.640,65, sendo prevista cobrança de juros remuneratórios de 2,42% ao mês e 37,99% ao ano, com capitalização diária. Aduz que o contrato foi objeto de repactuação em 28/2/2023, mediante Aditamento que manteve o mesmo número, no valor financiado de R$ 74.309,14, capital total financiado de R$ 143.600,40, a ser pago em 61 parcelas de R$ 2.393,34, mantidas as mesmas taxas de juros remuneratórios (2,42% ao mês e 37,99% ao ano) e a capitalização diária. Sustenta que, em ambos os instrumentos, muito embora prevista expressamente a capitalização diária de juros, não restou pactuada a respectiva taxa diária, o que tornaria ilegal tal periodicidade de capitalização. Insurge-se, ainda, contra a cobrança das tarifas denominadas "Cesta de Serviços" e "Despesas/Serviços financiados a critério do Emitente", ao argumento de ausência de descrição específica da origem de tais cobranças. Por fim, sustenta a abusividade da taxa de juros moratórios pactuada em 5% ao mês, pugnando por sua limitação a 1% ao mês. Aponta que o recálculo dos contratos, com o expurgo das ilegalidades apontadas, revela excesso de cobrança no importe de R$ 14.724,81, considerando as parcelas já pagas até a data de elaboração do cálculo. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, bem como a procedência dos pedidos para reconhecimento do excesso de cobrança, da ilegalidade da capitalização diária de juros, da ilegalidade da cobrança das tarifas impugnadas, com a respectiva devolução dos valores e da abusividade da taxa de juros moratórios, com sua limitação a 1% ao mês. Decisão de mov. 14.1 concedendo a gratuidade de justiça ao autor e determinando emenda à petição inicial. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 29.1, arguindo, preliminarmente, a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que o autor teria declarado, no momento da contratação, patrimônio de R$ 960.000,00 e renda mensal de R$ 15.000,00, circunstância que afastaria a presunção de hipossuficiência. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a indevida pretensão de inversão do ônus da prova, ao fundamento de que o autor teria pleno conhecimento dos documentos que embasam a relação contratual, incumbindo-lhe o ônus de provar suas alegações. Argui o descabimento das alegações de abusividade contratual, por tratar-se de impugnação genérica quanto às tarifas cobradas, o que impediria o conhecimento de ofício de eventual abusividade. No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que as taxas foram livremente ajustadas entre as partes. Quanto à capitalização de juros, sustenta que o contrato prevê capitalização mensal, e não diária, no período de normalidade, argumentando que a menção à expressão "pro rata die" constaria apenas na cláusula de encargos moratórios, aplicável exclusivamente em caso de atraso no pagamento, não se traduzindo em capitalização diária dos juros remuneratórios. Defende, ainda, a legalidade da taxa de juros moratórios de 5% ao mês estaria em desuso e que o art. 591 do Código Civil seria aplicável apenas aos juros compensatórios. Quanto às tarifas impugnadas, sustenta a legalidade da Tarifa de Cadastro, da Cesta de Serviços, esta com anuência expressa do autor, conforme ficha cadastral, da Tarifa de Registro do Contrato, dos Serviços de Terceiros e do IOF, por se tratarem de cobranças regulares e devidamente pactuadas ou legalmente exigíveis. Por fim, impugna o pedido de devolução de valores, sob o fundamento da inexistência de enriquecimento sem causa, bem como os documentos juntados pelo autor, por constituírem prova unilateral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Designada audiência de conciliação, restou esta infrutífera, ante a ausência de acordo entre as partes, ocasião em que o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 31.1). Decisão de mov. 43.1 determinando a inversão do ônus da prova e intimando as partes acerca da necessidade de produção de outras provas. O autor manifestou-se no mov. 46.1, requerendo o ajuste do item relativo à capitalização diária, pretensão indeferida por decisão de mov. 49.1, determinando-se a intimação do autor acerca dos documentos juntados pela ré no mov. 47.1. A ré apresentou manifestação no mov. 47.1, sustentando a regularidade das cláusulas contratuais impugnadas. Decisão de mov. 49.1 indeferindo o pedido de adequação. Por fim, o autor impugnou a documentação no mov. 53.1, reiterando os termos da petição inicial. II - Da questão processual pendente: II. Da preliminar - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça: Embora tenha arguido preliminar de incorreção da concessão da gratuidade de justiça, a ré não traz nenhum elemento novo que possa justificar seu pleito, limitando-se alegar que, no momento da contratação, o autor teria informado possuir patrimônio de R$ 960.000,00, além de renda mensal de R$ 15.000,00. Embora de fato entenda que a declaração de patrimônio e renda expressivos possa, em tese, sinalizar capacidade financeira, tal informação remonta à data da contratação, em fevereiro de 2022, não guardando necessária correspondência com a atual condição econômica do autor, tampouco tendo sido trazidos novos elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência já reconhecida, não havendo, portanto, que se falar em alteração do que já decidido, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Por tal motivo, rejeito a preliminar. III - Do mérito: III.i - Do julgamento antecipado do mérito: Nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Referido dispositivo constitucional consagra o princípio da duração razoável do processo, corolário do devido processo legal substancial, impondo ao Estado-juiz o dever de promover a prestação jurisdicional em prazo adequado, sem dilações indevidas que comprometam a efetividade da tutela dos direitos A garantia fundamental da celeridade processual, longe de constituir mera recomendação programática, traduz-se em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, vinculando todos os sujeitos processuais e exigindo do magistrado postura ativa na condução do feito. Nesse contexto, o julgamento antecipado do mérito representa técnica de aceleração procedimental que materializa a promessa constitucional de efetividade, permitindo que a cognição judicial se conclua tão logo se revele desnecessária a dilação probatória. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o julgamento antecipado do mérito em seus arts. 355 e seguintes, conferiu densidade normativa ao comando constitucional, estabelecendo hipóteses em que o magistrado não apenas pode, mas deve encerrar a fase instrutória e proferir decisão de mérito. A alteração terminológica em relação ao diploma anterior, que denominava o instituto como “julgamento antecipado da lide” (art. 330 do CPC/1973), não constitui mera opção estilística, mas uma mudança conceitual. O termo “lide”, empregado pela legislação revogada, remetia à concepção Carneluttiana de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida , sugerindo que o processo deveria necessariamente pressupor litígio entre as partes. A doutrina processual contemporânea, todavia, afastou-se dessa compreensão restritiva, reconhecendo que o processo pode existir independentemente de lide em sentido material, abrangendo hipóteses de jurisdição voluntária e situações em que inexiste efetivo conflito entre os sujeitos processuais. A substituição da expressão “lide” por “mérito” acompanha essa evolução conceitual, enfatizando que o objeto da decisão judicial consiste no pedido formulado pelo integrante do polo ativo, independentemente da existência de resistência concreta de quem esteja no polo passivo. A superação do conceito de lide, portanto, representa avanço na compreensão do fenômeno processual, que deixa de ser visto exclusivamente como instrumento de solução de conflitos para ser entendido como mecanismo de tutela de direitos, ou seja, passar a ser meio para um fim mais nobre. No direito comparado, observa-se movimento semelhante de valorização de técnicas de aceleração procedimental. O ordenamento alemão, por exemplo, prevê no §331 da Zivilprozessordnung (“Lei Processual Civil”), de forma muito próxima ao brasileiro, a possibilidade de julgamento quando do reconhecimento dos fatos ou se desnecessária instrução probatória, privilegiando a celeridade sem comprometimento das garantias fundamentais. O sistema italiano, por sua vez, contempla no art. 281-sexies do Codice di Procedura Civile a decisão com dispensa de audiência (sentenza ai sensi dell'art. 281-sexies), permitindo ao juiz proferir sentença imediata, quando a causa se encontrar madura para julgamento. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, quando identificada, pelo julgador, a suficiência do material probatório já carreado aos autos para formação de seu convencimento. Esta suficiência, pode ser depreendida nos casos em que a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, ou seja, naqueles em que a atividade jurisdicional limita-se à interpretação e aplicação do ordenamento jurídico aos fatos incontroversos ou já devidamente comprovados documentalmente. Ademais, o julgamento antecipado revela-se cabível quando, embora existente controvérsia fática, as provas documentais já acostadas aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão, tornando prescindível a produção de prova oral ou pericial. O sistema processual brasileiro adotou o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova, atribuindo-lhe o valor que entender adequado, desde que motive sua decisão. Esse modelo de valoração probatória confere ao magistrado ampla margem de cognição epistêmica para avaliar, no caso concreto, se o conjunto probatório existente é suficiente para formar sua convicção, legitimando a dispensa de provas adicionais quando assim se revelar. O art. 370 do Código de Processo Civil reforça esse entendimento ao estabelecer que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A expressão “necessárias” implica que que nem toda prova requerida será obrigatoriamente produzida, competindo ao órgão jurisdicional avaliar sua pertinência, relevância e utilidade para a solução da controvérsia. Deve ser rememorado que as provas são instrumentos para a demonstração da ocorrência de determinado fato alegado pela parte, sendo imprescindível sua adequação e necessidade do meio, para demonstração do que se pretende comprovar. A adequação refere-se à aptidão do meio probatório eleito para demonstrar o fato que se pretende provar. Determinados fatos, pela natureza jurídica ou pelas circunstâncias em que ocorreram, exigem formas específicas de comprovação, mostrando-se inadequados outros meios probatórios. Exemplificativamente, a existência de relação contratual documenta-se mediante apresentação do instrumento respectivo, revelando-se inadequada a prova exclusivamente testemunhal, salvo se alegada a contratação verbal. Do mesmo modo, questões técnicas de elevada complexidade demandam exame pericial, não se prestando a prova oral para seu esclarecimento satisfatório, uma vez que o depoimento da parte é calcado em impressões pessoais, não em ciência e técnica, podendo levar a erros insuperáveis de compreensão. A necessidade, por sua vez, diz respeito à utilidade da prova, aferindo-se se sua produção efetivamente contribuirá para a modificação do convencimento judicial formado pelos demais elementos, ou se aqueles já constantes dos autos são suficientes para tanto. A conjugação desses dois requisitos - necessidade e adequação - permite ao magistrado exercer controle qualificado sobre os requerimentos probatórios, indeferindo aqueles que se mostrem desnecessários (porque os fatos já estão suficientemente esclarecidos) ou inadequados (porque o meio eleito não se presta à demonstração pretendida), sem que isso configure cerceamento de defesa Em outras palavras, prova necessária, latu sensu, é aquela sem a qual o julgador não consegue formar juízo seguro sobre os fatos relevantes, revelando-se indispensável ao deslinde da controvérsia. Neste tônus, a lei processual é clara em definir que o direito à prova não constitui prerrogativa absoluta das partes, sujeitando-se a limitações decorrentes de outros princípios e valores processuais. O contraditório substancial e a ampla defesa encontram-se plenamente satisfeitos quando as partes tiveram oportunidade de manifestação e produção de provas pertinentes, não se exigindo que toda e qualquer prova requerida seja obrigatoriamente produzida. Ora, o que se assegura constitucionalmente é o direito à prova adequada e necessária, não à prova meramente possível ou imaginável, sendo contemplada essa segurança pela previsão adicional do dever que o magistrado tem de motivar suas conclusões em elementos concretos do caso, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal; e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, o instrumento é verdadeiro poder-dever judicial, a instrumentalizar o art. 4º do Código de Processo Civil, que impõe às partes o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva. Nessa perspectiva, a dilação probatória desnecessária não apenas viola o princípio da duração razoável, como também afronta os postulados da eficiência e da economia processual, onerando indevidamente as partes e o próprio aparato estatal. Sob perspectiva constitucional, o julgamento antecipado do mérito harmoniza-se com o modelo de Estado Democrático de Direito na medida em que concretiza simultaneamente diversos valores fundamentais: a segurança jurídica, mediante a rápida solução da controvérsia; a igualdade, ao evitar que a parte economicamente mais forte se valha de expedientes protelatórios; e a eficiência, ao otimizar a utilização dos recursos jurisdicionais escassos. A jurisdição efetiva não se mede apenas pela correção das decisões, mas igualmente por sua tempestividade, sendo certo que justiça tardia equivale, em muitos casos, à denegação de justiça, de forma que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na suficiência probatória. A alegação de cerceamento defensivo, portanto, pressupõe demonstração cabal e fundamentada de prejuízo concreto, ou seja, de que aquela prova teria alterado totalmente a compreensão do magistrado acerca do caso que analisou prematuramente. Consignadas estas razões teóricas, no caso concreto a discussão é meramente de direito, não havendo controvérsia quanto ao contrato e seus termos, mas apenas sobre a legalidade destes. Ademais, a decisão de inversão do ônus da prova ocorreu no momento exordial, antes mesmo da contestação, já sendo submetida, pois, ao contraditório, nada requerendo quaisquer das partes sobre outras provas a produzir. Com efeito, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e suficientes os elementos dos autos, passo a conhecer do mérito. III.ii – Da controvérsia e do regime jurídico: Não se controverte a existência do vínculo jurídico, tampouco seus termos, sendo a celeuma acerca da legalidade da forma de cálculo dos juros remuneratórios, mais precisamente, a capitalização diária, em razão da ausência de pactuação expressa da respectiva taxa. Também é questionada pelo autor a legalidade da cobrança das tarifas, por ausência de descrição específica no instrumento contratual, bem como, por fim, a abusividade da taxa de juros moratórios, pactuada acima do limite de 1% ao mês. O regime jurídico do caso em mesa é o do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes enquadram-se nos conceitos do art. 2º e 3º deste, conforme firme orientação consolidada na Súmula 297/STJ; bem como dos regulamentos do Banco Central acerca do sistema financeiro nacional. III.iii – Da capitalização diária dos juros: Iniciando a análise propriamente dita, verifica-se que os instrumentos contratuais em discussão evidenciam tratar-se de contrato de financiamento de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária. A natureza da obrigação evidencia-se pela forma de pagamento ajustada, qual seja, o pagamento de 36 parcelas mensais no valor de R$ 3.640,65, no contrato originário, e de 61 parcelas mensais no valor de R$ 2.393,34, no aditamento de repactuação, sobre as quais incidem juros remuneratórios pactuados em 2,42% ao mês e 37,99% ao ano. Além disso, consta expressamente do instrumento contratual a informação de que a cobrança dos juros remuneratórios ocorre de maneira capitalizada, em periodicidade diária, autorizando a modalidade eleita pela instituição financeira, nos termos de orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Tema 953/STJ: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Tema 247/STJ: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ocorre que, tratando-se de capitalização em periodicidade diária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, além da pactuação genérica, a expressa fixação da taxa diária correspondente, conforme firmado no julgamento do REsp n. 1.826.463/SC: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA . DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros . 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária ." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1914532 RS 2021/0001883-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Na espécie, verifica-se que as partes convencionaram tão somente as taxas de juros mensal (2,42%) e anual (37,99%), inexistindo previsão de taxa diária correspondente, o que inviabiliza ao consumidor o controle a priori do alcance dos encargos capitalizados diariamente. Em sua contestação, sustenta a ré que a capitalização seria mensal, e não diária, atribuindo a expressão "pro rata die" à cláusula de encargos moratórios, aplicável exclusivamente ao período de inadimplência. Tal argumento, contudo, não afasta a constatação de que o instrumento contratual, no período de normalidade, prevê expressamente a capitalização diária, sem, todavia, dispor sobre a respectiva taxa, circunstância que, à luz do precedente citado, tornam abusiva a cláusula quanto a esta periodicidade. Por tal razão, deve ser afastada a capitalização diária de juros remuneratórios, ante a ausência de pactuação da respectiva taxa, sendo de rigor a repetição do indébito quanto ao montante já quitado pelo autor. Todavia, a irregularidade não contamina a capitalização mensal, porquanto a taxa de juros anual pactuada, atende ao requisito fixado pelo Tema 247/STJ, de sorte que deve prevalecer a capitalização mensal dos juros remuneratórios, tal como pactuada, mantendo-se hígidas as taxas de 2,42% ao mês e 37,99% ao ano. Os valores deverão ser devolvidos na modalidade simples, atualizados monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único do Código Civil); e acrescido de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), desde cada pagamento (art. 397 do Código Civil. III.iv – Das tarifas: Evoluindo e versando sobre as tarifas inseridas no preço contratual a pagar, nota-se do "Quadro 1" da Cédula de Crédito Bancária que a parte autora impugna especificamente as rubricas denominadas "Cesta de Serviços" (R$ 550,00) e "Despesas/Serviços financiados a critério do Emitente" (R$ 3.000,00), ao fundamento de ausência de descrição da origem de tais cobranças, o que violaria a Resolução n. 3.518/2007 do Banco Central e a Súmula 44 deste Tribunal de Justiça. Por ocasião da decisão de mov. 43, foi invertido o ônus da prova em desfavor da ré, determinando-lhe a comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes a tais rubricas. Em atenção a tal determinação, a ré manifestou-se no mov. 47.1, juntando recibo no valor de R$ 3.000,00, relativo a serviços de despachante, bem como ficha de adesão à Cesta de Serviços, sustentando a contratação facultativa e vantajosa desta última. Quanto a cobrança, foram fixadas teses vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo oportuna a citação: Tema 620/STJ: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Tema 958/STJ: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. No caso em espécie, quanto à rubrica de R$ 3.000,00, dele constam os serviços especificamente prestados por despachante, placa Mercosul (R$ 500,00), taxa de transferência (R$ 1.450,00), honorário do despachante (R$ 750,00) e taxa de vistoria (R$ 300,00), de modo que, ao menos quanto à existência da prestação do serviço, não pode ser este documento simplesmente desconsiderado. Todavia, os valores lançados a título de taxas estatais superam substancialmente aqueles efetivamente cobrados pelo Departamento Estadual de Trânsito à época da contratação (fevereiro de 2022), quando a taxa de transferência não ultrapassava R$ 352,02, a taxa de vistoria não superava R$ 108,00, e o valor da placa Mercosul não excedia R$ 120,00, conforme tabela de serviços então vigente. Assim, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança tão somente até o limite dos valores oficiais das respectivas taxas, R$ 352,02, R$ 108,00 e R$ 120,00, além do honorário do despachante, cuja natureza é de remuneração por serviço privado, e não de taxa estatal, perfazendo o total de R$ 1.330,02. O excedente, no valor de R$ 1.669,98, não guarda correspondência com qualquer serviço comprovadamente prestado, subsistindo quanto a ele a abusividade, devendo ser objeto de restituição. Quanto à Cesta de Serviços (R$ 550,00), subsiste integralmente a abusividade já reconhecida, ante a ausência de qualquer comprovação de benefício efetivamente usufruído pelo autor. Ocorre que tais ações devem ser devidamente registradas pela instituição financeira, inclusive para posterior controle, arquivando-se na ficha de seu cliente tudo aquilo que fora pertinente para que aquele relacionamento não apenas fosse iniciado, mas também mantido. Novamente, tendo o ônus de provar que empenhou esforços na análise da viabilidade de se estabelecer uma relação com o consumidor, nada demonstrou a instituição financeira ré, motivo pelo qual esta tarifa também resta afetada pelo vício da onerosidade excessiva. Assim, a restituição devida, quanto às tarifas, corresponde ao valor de R$ 2.219,98 (R$ 550,00 + R$ 1.669,98), a ser devolvido na modalidade simples, atualizado monetariamente pelo IPCA, desde a data de celebração do contrato; e acrescido de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária, desde a citação. III.iv – Dos juros moratórios: Conforme se extrai do Quadro 1 da Cédula de Crédito Bancária, restou pactuada, para o período de mora, taxa de juros moratórios de 5% ao mês, cumulada com multa contratual de 2%. O regime jurídico das Cédulas de Crédito Bancário, previsto na Lei n. 10.931/2004, autoriza, em seu art. 28, §1º, I e III, a livre pactuação dos juros remuneratórios e a estipulação de critérios de incidência de multas e penalidades para o período de mora, nada dispondo, contudo, acerca de percentual específico ou máximo aplicável aos juros moratórios. Nesta esteira, a ausência de disposição legal específica sobre o percentual dos juros de mora nas Cédulas de Crédito Bancário atrai a aplicação subsidiária do art. 406 do Código Civil, interpretado à luz da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.1. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS COM BASE NOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º, DO CTN. SÚMULA Nº 379 DO STJ. PRECEDENTES.2. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO – CDI COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO (CPC, ART. 85, § 2º).4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES (TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 SEFA/PGE). REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO EM GRAU RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022553-08.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.10.2022) Não socorre a ré a alegação de que o negócio jurídico estaria imune à limitação por se tratar de Cédula de Crédito Bancário regida por lei especial, porquanto a liberalidade conferida pela Lei n. 10.931/2004 restringe-se à possibilidade de pactuação da mora e de seus critérios de incidência, não alcançando a fixação de percentual superior ao teto legal, sob pena de configurar patente violação a norma de ordem pública, sendo irrelevante a ciência prévia do contratante quanto à cláusula. Assim, deve ser declarada a nulidade parcial da cláusula que estipulou os juros moratórios em 5% ao mês, no que exceder o limite de 1% ao mês. A diferença entre o valor cobrado e aquele que seria devido caso aplicada a taxa de 1% ao mês, relativamente aos períodos de inadimplência já ocorridos, deverá ser objeto de restituição ao autor, na modalidade simples, atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único do Código Civil); e acrescida de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), desde cada um dos pagamentos realizados com o encargo moratório majorado. IV- Do dispositivo: Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, encerrando a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da capitalização diária dos juros remuneratórios prevista na Cédula de Crédito Bancário n. 2291830/22 e respectivo Aditamento de Repactuação; b) declarar a nulidade da cobrança da tarifa "Cesta de Serviços" (R$ 550,00), ante a ausência de comprovação de efetiva prestação do serviço; c) declarar a nulidade parcial da cobrança relativa a "Despesas/Serviços financiados a critério do Emitente", reconhecendo-se a legalidade da cobrança tão somente até o limite de R$ 1.330,02, declarando-se nulo o excedente de R$ 1.669,98; d) declarar a nulidade parcial da cláusula que estipulou os juros moratórios em 5% ao mês, limitando-os a 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, mantida a multa contratual de 2%; e) condenar a ré a restituir à parte autora os valores pagos a maior, em razão da aplicação das cláusulas declaradas nulas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" deste dispositivo; e.1) quanto à repetição do indébito referente à alínea "a", os valores deverão ser devolvidos na modalidade simples, atualizados monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único do Código Civil); e acrescidos de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), desde cada pagamento (art. 397 do Código Civil); e.2) quanto à repetição do indébito referente às alíneas "b" e "c", no valor total de R$ 2.219,98, este deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, desde a data de celebração do contrato; e acrescido de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária, desde a citação; e.3) quanto à repetição do indébito referente à alínea "d", os valores deverão ser devolvidos na modalidade simples, atualizados monetariamente pelo IPCA; e acrescidos de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária, desde cada um dos pagamentos realizados com o encargo moratório majorado; Destaco desde logo ser desnecessária a liquidação da sentença neste particular, por tratar-se de valores com potencial para serem integral e seguramente obtidos, por meio de simples operações matemáticas (art. 509, §2º, do Código de Processo Civil). Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior extensão para a parte ré, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, na razão de 80%, e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, na mesma razão percentual, na proporção de 20%, observada a gratuidade de justiça que lhe fora deferida; Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Em nada requerendo, certifique-se o trânsito em julgado e baixando-se e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Campina da Lagoa, 30 de julho de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSIS BEZERRA DA SILVA

Réu BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA APARECIDA PEREIRA DA SILVA

OAB: 89836/PR

DENIS ARANHA FERREIRA

OAB: 200330/SP

MARIA CAROLINA ZILIO POLEZE

OAB: 74476/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 0001460-87.2024.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$14.724,81 Autor(s): ASSIS BEZERRA DA SILVA Réu(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - Do relatório: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Assis Bezerra da Silva contra Banco Toyota do Brasil S.A. Narra o autor, em sua petição inicial (mov. 1.1), que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, na modalidade de Cédula de Crédito Bancário, em 8/2/2022, operação n. 2291830/22, no valor financiado de R$ 120.000,00, capital total financiado de R$ 131.063,40, a ser pago em 36 parcelas mensais no valor de R$ 3.640,65, sendo prevista cobrança de juros remuneratórios de 2,42% ao mês e 37,99% ao ano, com capitalização diária. Aduz que o contrato foi objeto de repactuação em 28/2/2023, mediante Aditamento que manteve o mesmo número, no valor financiado de R$ 74.309,14, capital total financiado de R$ 143.600,40, a ser pago em 61 parcelas de R$ 2.393,34, mantidas as mesmas taxas de juros remuneratórios (2,42% ao mês e 37,99% ao ano) e a capitalização diária. Sustenta que, em ambos os instrumentos, muito embora prevista expressamente a capitalização diária de juros, não restou pactuada a respectiva taxa diária, o que tornaria ilegal tal periodicidade de capitalização. Insurge-se, ainda, contra a cobrança das tarifas denominadas "Cesta de Serviços" e "Despesas/Serviços financiados a critério do Emitente", ao argumento de ausência de descrição específica da origem de tais cobranças. Por fim, sustenta a abusividade da taxa de juros moratórios pactuada em 5% ao mês, pugnando por sua limitação a 1% ao mês. Aponta que o recálculo dos contratos, com o expurgo das ilegalidades apontadas, revela excesso de cobrança no importe de R$ 14.724,81, considerando as parcelas já pagas até a data de elaboração do cálculo. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, bem como a procedência dos pedidos para reconhecimento do excesso de cobrança, da ilegalidade da capitalização diária de juros, da ilegalidade da cobrança das tarifas impugnadas, com a respectiva devolução dos valores e da abusividade da taxa de juros moratórios, com sua limitação a 1% ao mês. Decisão de mov. 14.1 concedendo a gratuidade de justiça ao autor e determinando emenda à petição inicial. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 29.1, arguindo, preliminarmente, a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que o autor teria declarado, no momento da contratação, patrimônio de R$ 960.000,00 e renda mensal de R$ 15.000,00, circunstância que afastaria a presunção de hipossuficiência. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a indevida pretensão de inversão do ônus da prova, ao fundamento de que o autor teria pleno conhecimento dos documentos que embasam a relação contratual, incumbindo-lhe o ônus de provar suas alegações. Argui o descabimento das alegações de abusividade contratual, por tratar-se de impugnação genérica quanto às tarifas cobradas, o que impediria o conhecimento de ofício de eventual abusividade. No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que as taxas foram livremente ajustadas entre as partes. Quanto à capitalização de juros, sustenta que o contrato prevê capitalização mensal, e não diária, no período de normalidade, argumentando que a menção à expressão "pro rata die" constaria apenas na cláusula de encargos moratórios, aplicável exclusivamente em caso de atraso no pagamento, não se traduzindo em capitalização diária dos juros remuneratórios. Defende, ainda, a legalidade da taxa de juros moratórios de 5% ao mês estaria em desuso e que o art. 591 do Código Civil seria aplicável apenas aos juros compensatórios. Quanto às tarifas impugnadas, sustenta a legalidade da Tarifa de Cadastro, da Cesta de Serviços, esta com anuência expressa do autor, conforme ficha cadastral, da Tarifa de Registro do Contrato, dos Serviços de Terceiros e do IOF, por se tratarem de cobranças regulares e devidamente pactuadas ou legalmente exigíveis. Por fim, impugna o pedido de devolução de valores, sob o fundamento da inexistência de enriquecimento sem causa, bem como os documentos juntados pelo autor, por constituírem prova unilateral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Designada audiência de conciliação, restou esta infrutífera, ante a ausência de acordo entre as partes, ocasião em que o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 31.1). Decisão de mov. 43.1 determinando a inversão do ônus da prova e intimando as partes acerca da necessidade de produção de outras provas. O autor manifestou-se no mov. 46.1, requerendo o ajuste do item relativo à capitalização diária, pretensão indeferida por decisão de mov. 49.1, determinando-se a intimação do autor acerca dos documentos juntados pela ré no mov. 47.1. A ré apresentou manifestação no mov. 47.1, sustentando a regularidade das cláusulas contratuais impugnadas. Decisão de mov. 49.1 indeferindo o pedido de adequação. Por fim, o autor impugnou a documentação no mov. 53.1, reiterando os termos da petição inicial. II - Da questão processual pendente: II. Da preliminar - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça: Embora tenha arguido preliminar de incorreção da concessão da gratuidade de justiça, a ré não traz nenhum elemento novo que possa justificar seu pleito, limitando-se alegar que, no momento da contratação, o autor teria informado possuir patrimônio de R$ 960.000,00, além de renda mensal de R$ 15.000,00. Embora de fato entenda que a declaração de patrimônio e renda expressivos possa, em tese, sinalizar capacidade financeira, tal informação remonta à data da contratação, em fevereiro de 2022, não guardando necessária correspondência com a atual condição econômica do autor, tampouco tendo sido trazidos novos elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência já reconhecida, não havendo, portanto, que se falar em alteração do que já decidido, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Por tal motivo, rejeito a preliminar. III - Do mérito: III.i - Do julgamento antecipado do mérito: Nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Referido dispositivo constitucional consagra o princípio da duração razoável do processo, corolário do devido processo legal substancial, impondo ao Estado-juiz o dever de promover a prestação jurisdicional em prazo adequado, sem dilações indevidas que comprometam a efetividade da tutela dos direitos A garantia fundamental da celeridade processual, longe de constituir mera recomendação programática, traduz-se em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, vinculando todos os sujeitos processuais e exigindo do magistrado postura ativa na condução do feito. Nesse contexto, o julgamento antecipado do mérito representa técnica de aceleração procedimental que materializa a promessa constitucional de efetividade, permitindo que a cognição judicial se conclua tão logo se revele desnecessária a dilação probatória. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o julgamento antecipado do mérito em seus arts. 355 e seguintes, conferiu densidade normativa ao comando constitucional, estabelecendo hipóteses em que o magistrado não apenas pode, mas deve encerrar a fase instrutória e proferir decisão de mérito. A alteração terminológica em relação ao diploma anterior, que denominava o instituto como “julgamento antecipado da lide” (art. 330 do CPC/1973), não constitui mera opção estilística, mas uma mudança conceitual. O termo “lide”, empregado pela legislação revogada, remetia à concepção Carneluttiana de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida , sugerindo que o processo deveria necessariamente pressupor litígio entre as partes. A doutrina processual contemporânea, todavia, afastou-se dessa compreensão restritiva, reconhecendo que o processo pode existir independentemente de lide em sentido material, abrangendo hipóteses de jurisdição voluntária e situações em que inexiste efetivo conflito entre os sujeitos processuais. A substituição da expressão “lide” por “mérito” acompanha essa evolução conceitual, enfatizando que o objeto da decisão judicial consiste no pedido formulado pelo integrante do polo ativo, independentemente da existência de resistência concreta de quem esteja no polo passivo. A superação do conceito de lide, portanto, representa avanço na compreensão do fenômeno processual, que deixa de ser visto exclusivamente como instrumento de solução de conflitos para ser entendido como mecanismo de tutela de direitos, ou seja, passar a ser meio para um fim mais nobre. No direito comparado, observa-se movimento semelhante de valorização de técnicas de aceleração procedimental. O ordenamento alemão, por exemplo, prevê no §331 da Zivilprozessordnung (“Lei Processual Civil”), de forma muito próxima ao brasileiro, a possibilidade de julgamento quando do reconhecimento dos fatos ou se desnecessária instrução probatória, privilegiando a celeridade sem comprometimento das garantias fundamentais. O sistema italiano, por sua vez, contempla no art. 281-sexies do Codice di Procedura Civile a decisão com dispensa de audiência (sentenza ai sensi dell'art. 281-sexies), permitindo ao juiz proferir sentença imediata, quando a causa se encontrar madura para julgamento. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, quando identificada, pelo julgador, a suficiência do material probatório já carreado aos autos para formação de seu convencimento. Esta suficiência, pode ser depreendida nos casos em que a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, ou seja, naqueles em que a atividade jurisdicional limita-se à interpretação e aplicação do ordenamento jurídico aos fatos incontroversos ou já devidamente comprovados documentalmente. Ademais, o julgamento antecipado revela-se cabível quando, embora existente controvérsia fática, as provas documentais já acostadas aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão, tornando prescindível a produção de prova oral ou pericial. O sistema processual brasileiro adotou o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova, atribuindo-lhe o valor que entender adequado, desde que motive sua decisão. Esse modelo de valoração probatória confere ao magistrado ampla margem de cognição epistêmica para avaliar, no caso concreto, se o conjunto probatório existente é suficiente para formar sua convicção, legitimando a dispensa de provas adicionais quando assim se revelar. O art. 370 do Código de Processo Civil reforça esse entendimento ao estabelecer que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A expressão “necessárias” implica que que nem toda prova requerida será obrigatoriamente produzida, competindo ao órgão jurisdicional avaliar sua pertinência, relevância e utilidade para a solução da controvérsia. Deve ser rememorado que as provas são instrumentos para a demonstração da ocorrência de determinado fato alegado pela parte, sendo imprescindível sua adequação e necessidade do meio, para demonstração do que se pretende comprovar. A adequação refere-se à aptidão do meio probatório eleito para demonstrar o fato que se pretende provar. Determinados fatos, pela natureza jurídica ou pelas circunstâncias em que ocorreram, exigem formas específicas de comprovação, mostrando-se inadequados outros meios probatórios. Exemplificativamente, a existência de relação contratual documenta-se mediante apresentação do instrumento respectivo, revelando-se inadequada a prova exclusivamente testemunhal, salvo se alegada a contratação verbal. Do mesmo modo, questões técnicas de elevada complexidade demandam exame pericial, não se prestando a prova oral para seu esclarecimento satisfatório, uma vez que o depoimento da parte é calcado em impressões pessoais, não em ciência e técnica, podendo levar a erros insuperáveis de compreensão. A necessidade, por sua vez, diz respeito à utilidade da prova, aferindo-se se sua produção efetivamente contribuirá para a modificação do convencimento judicial formado pelos demais elementos, ou se aqueles já constantes dos autos são suficientes para tanto. A conjugação desses dois requisitos - necessidade e adequação - permite ao magistrado exercer controle qualificado sobre os requerimentos probatórios, indeferindo aqueles que se mostrem desnecessários (porque os fatos já estão suficientemente esclarecidos) ou inadequados (porque o meio eleito não se presta à demonstração pretendida), sem que isso configure cerceamento de defesa Em outras palavras, prova necessária, latu sensu, é aquela sem a qual o julgador não consegue formar juízo seguro sobre os fatos relevantes, revelando-se indispensável ao deslinde da controvérsia. Neste tônus, a lei processual é clara em definir que o direito à prova não constitui prerrogativa absoluta das partes, sujeitando-se a limitações decorrentes de outros princípios e valores processuais. O contraditório substancial e a ampla defesa encontram-se plenamente satisfeitos quando as partes tiveram oportunidade de manifestação e produção de provas pertinentes, não se exigindo que toda e qualquer prova requerida seja obrigatoriamente produzida. Ora, o que se assegura constitucionalmente é o direito à prova adequada e necessária, não à prova meramente possível ou imaginável, sendo contemplada essa segurança pela previsão adicional do dever que o magistrado tem de motivar suas conclusões em elementos concretos do caso, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal; e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, o instrumento é verdadeiro poder-dever judicial, a instrumentalizar o art. 4º do Código de Processo Civil, que impõe às partes o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva. Nessa perspectiva, a dilação probatória desnecessária não apenas viola o princípio da duração razoável, como também afronta os postulados da eficiência e da economia processual, onerando indevidamente as partes e o próprio aparato estatal. Sob perspectiva constitucional, o julgamento antecipado do mérito harmoniza-se com o modelo de Estado Democrático de Direito na medida em que concretiza simultaneamente diversos valores fundamentais: a segurança jurídica, mediante a rápida solução da controvérsia; a igualdade, ao evitar que a parte economicamente mais forte se valha de expedientes protelatórios; e a eficiência, ao otimizar a utilização dos recursos jurisdicionais escassos. A jurisdição efetiva não se mede apenas pela correção das decisões, mas igualmente por sua tempestividade, sendo certo que justiça tardia equivale, em muitos casos, à denegação de justiça, de forma que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na suficiência probatória. A alegação de cerceamento defensivo, portanto, pressupõe demonstração cabal e fundamentada de prejuízo concreto, ou seja, de que aquela prova teria alterado totalmente a compreensão do magistrado acerca do caso que analisou prematuramente. Consignadas estas razões teóricas, no caso concreto a discussão é meramente de direito, não havendo controvérsia quanto ao contrato e seus termos, mas apenas sobre a legalidade destes. Ademais, a decisão de inversão do ônus da prova ocorreu no momento exordial, antes mesmo da contestação, já sendo submetida, pois, ao contraditório, nada requerendo quaisquer das partes sobre outras provas a produzir. Com efeito, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e suficientes os elementos dos autos, passo a conhecer do mérito. III.ii – Da controvérsia e do regime jurídico: Não se controverte a existência do vínculo jurídico, tampouco seus termos, sendo a celeuma acerca da legalidade da forma de cálculo dos juros remuneratórios, mais precisamente, a capitalização diária, em razão da ausência de pactuação expressa da respectiva taxa. Também é questionada pelo autor a legalidade da cobrança das tarifas, por ausência de descrição específica no instrumento contratual, bem como, por fim, a abusividade da taxa de juros moratórios, pactuada acima do limite de 1% ao mês. O regime jurídico do caso em mesa é o do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes enquadram-se nos conceitos do art. 2º e 3º deste, conforme firme orientação consolidada na Súmula 297/STJ; bem como dos regulamentos do Banco Central acerca do sistema financeiro nacional. III.iii – Da capitalização diária dos juros: Iniciando a análise propriamente dita, verifica-se que os instrumentos contratuais em discussão evidenciam tratar-se de contrato de financiamento de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária. A natureza da obrigação evidencia-se pela forma de pagamento ajustada, qual seja, o pagamento de 36 parcelas mensais no valor de R$ 3.640,65, no contrato originário, e de 61 parcelas mensais no valor de R$ 2.393,34, no aditamento de repactuação, sobre as quais incidem juros remuneratórios pactuados em 2,42% ao mês e 37,99% ao ano. Além disso, consta expressamente do instrumento contratual a informação de que a cobrança dos juros remuneratórios ocorre de maneira capitalizada, em periodicidade diária, autorizando a modalidade eleita pela instituição financeira, nos termos de orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Tema 953/STJ: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Tema 247/STJ: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ocorre que, tratando-se de capitalização em periodicidade diária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, além da pactuação genérica, a expressa fixação da taxa diária correspondente, conforme firmado no julgamento do REsp n. 1.826.463/SC: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA . DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros . 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária ." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1914532 RS 2021/0001883-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Na espécie, verifica-se que as partes convencionaram tão somente as taxas de juros mensal (2,42%) e anual (37,99%), inexistindo previsão de taxa diária correspondente, o que inviabiliza ao consumidor o controle a priori do alcance dos encargos capitalizados diariamente. Em sua contestação, sustenta a ré que a capitalização seria mensal, e não diária, atribuindo a expressão "pro rata die" à cláusula de encargos moratórios, aplicável exclusivamente ao período de inadimplência. Tal argumento, contudo, não afasta a constatação de que o instrumento contratual, no período de normalidade, prevê expressamente a capitalização diária, sem, todavia, dispor sobre a respectiva taxa, circunstância que, à luz do precedente citado, tornam abusiva a cláusula quanto a esta periodicidade. Por tal razão, deve ser afastada a capitalização diária de juros remuneratórios, ante a ausência de pactuação da respectiva taxa, sendo de rigor a repetição do indébito quanto ao montante já quitado pelo autor. Todavia, a irregularidade não contamina a capitalização mensal, porquanto a taxa de juros anual pactuada, atende ao requisito fixado pelo Tema 247/STJ, de sorte que deve prevalecer a capitalização mensal dos juros remuneratórios, tal como pactuada, mantendo-se hígidas as taxas de 2,42% ao mês e 37,99% ao ano. Os valores deverão ser devolvidos na modalidade simples, atualizados monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único do Código Civil); e acrescido de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), desde cada pagamento (art. 397 do Código Civil. III.iv – Das tarifas: Evoluindo e versando sobre as tarifas inseridas no preço contratual a pagar, nota-se do "Quadro 1" da Cédula de Crédito Bancária que a parte autora impugna especificamente as rubricas denominadas "Cesta de Serviços" (R$ 550,00) e "Despesas/Serviços financiados a critério do Emitente" (R$ 3.000,00), ao fundamento de ausência de descrição da origem de tais cobranças, o que violaria a Resolução n. 3.518/2007 do Banco Central e a Súmula 44 deste Tribunal de Justiça. Por ocasião da decisão de mov. 43, foi invertido o ônus da prova em desfavor da ré, determinando-lhe a comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes a tais rubricas. Em atenção a tal determinação, a ré manifestou-se no mov. 47.1, juntando recibo no valor de R$ 3.000,00, relativo a serviços de despachante, bem como ficha de adesão à Cesta de Serviços, sustentando a contratação facultativa e vantajosa desta última. Quanto a cobrança, foram fixadas teses vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo oportuna a citação: Tema 620/STJ: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Tema 958/STJ: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. No caso em espécie, quanto à rubrica de R$ 3.000,00, dele constam os serviços especificamente prestados por despachante, placa Mercosul (R$ 500,00), taxa de transferência (R$ 1.450,00), honorário do despachante (R$ 750,00) e taxa de vistoria (R$ 300,00), de modo que, ao menos quanto à existência da prestação do serviço, não pode ser este documento simplesmente desconsiderado. Todavia, os valores lançados a título de taxas estatais superam substancialmente aqueles efetivamente cobrados pelo Departamento Estadual de Trânsito à época da contratação (fevereiro de 2022), quando a taxa de transferência não ultrapassava R$ 352,02, a taxa de vistoria não superava R$ 108,00, e o valor da placa Mercosul não excedia R$ 120,00, conforme tabela de serviços então vigente. Assim, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança tão somente até o limite dos valores oficiais das respectivas taxas, R$ 352,02, R$ 108,00 e R$ 120,00, além do honorário do despachante, cuja natureza é de remuneração por serviço privado, e não de taxa estatal, perfazendo o total de R$ 1.330,02. O excedente, no valor de R$ 1.669,98, não guarda correspondência com qualquer serviço comprovadamente prestado, subsistindo quanto a ele a abusividade, devendo ser objeto de restituição. Quanto à Cesta de Serviços (R$ 550,00), subsiste integralmente a abusividade já reconhecida, ante a ausência de qualquer comprovação de benefício efetivamente usufruído pelo autor. Ocorre que tais ações devem ser devidamente registradas pela instituição financeira, inclusive para posterior controle, arquivando-se na ficha de seu cliente tudo aquilo que fora pertinente para que aquele relacionamento não apenas fosse iniciado, mas também mantido. Novamente, tendo o ônus de provar que empenhou esforços na análise da viabilidade de se estabelecer uma relação com o consumidor, nada demonstrou a instituição financeira ré, motivo pelo qual esta tarifa também resta afetada pelo vício da onerosidade excessiva. Assim, a restituição devida, quanto às tarifas, corresponde ao valor de R$ 2.219,98 (R$ 550,00 + R$ 1.669,98), a ser devolvido na modalidade simples, atualizado monetariamente pelo IPCA, desde a data de celebração do contrato; e acrescido de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária, desde a citação. III.iv – Dos juros moratórios: Conforme se extrai do Quadro 1 da Cédula de Crédito Bancária, restou pactuada, para o período de mora, taxa de juros moratórios de 5% ao mês, cumulada com multa contratual de 2%. O regime jurídico das Cédulas de Crédito Bancário, previsto na Lei n. 10.931/2004, autoriza, em seu art. 28, §1º, I e III, a livre pactuação dos juros remuneratórios e a estipulação de critérios de incidência de multas e penalidades para o período de mora, nada dispondo, contudo, acerca de percentual específico ou máximo aplicável aos juros moratórios. Nesta esteira, a ausência de disposição legal específica sobre o percentual dos juros de mora nas Cédulas de Crédito Bancário atrai a aplicação subsidiária do art. 406 do Código Civil, interpretado à luz da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.1. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS COM BASE NOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º, DO CTN. SÚMULA Nº 379 DO STJ. PRECEDENTES.2. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO – CDI COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO (CPC, ART. 85, § 2º).4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES (TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 SEFA/PGE). REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO EM GRAU RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022553-08.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.10.2022) Não socorre a ré a alegação de que o negócio jurídico estaria imune à limitação por se tratar de Cédula de Crédito Bancário regida por lei especial, porquanto a liberalidade conferida pela Lei n. 10.931/2004 restringe-se à possibilidade de pactuação da mora e de seus critérios de incidência, não alcançando a fixação de percentual superior ao teto legal, sob pena de configurar patente violação a norma de ordem pública, sendo irrelevante a ciência prévia do contratante quanto à cláusula. Assim, deve ser declarada a nulidade parcial da cláusula que estipulou os juros moratórios em 5% ao mês, no que exceder o limite de 1% ao mês. A diferença entre o valor cobrado e aquele que seria devido caso aplicada a taxa de 1% ao mês, relativamente aos períodos de inadimplência já ocorridos, deverá ser objeto de restituição ao autor, na modalidade simples, atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único do Código Civil); e acrescida de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), desde cada um dos pagamentos realizados com o encargo moratório majorado. IV- Do dispositivo: Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, encerrando a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da capitalização diária dos juros remuneratórios prevista na Cédula de Crédito Bancário n. 2291830/22 e respectivo Aditamento de Repactuação; b) declarar a nulidade da cobrança da tarifa "Cesta de Serviços" (R$ 550,00), ante a ausência de comprovação de efetiva prestação do serviço; c) declarar a nulidade parcial da cobrança relativa a "Despesas/Serviços financiados a critério do Emitente", reconhecendo-se a legalidade da cobrança tão somente até o limite de R$ 1.330,02, declarando-se nulo o excedente de R$ 1.669,98; d) declarar a nulidade parcial da cláusula que estipulou os juros moratórios em 5% ao mês, limitando-os a 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, mantida a multa contratual de 2%; e) condenar a ré a restituir à parte autora os valores pagos a maior, em razão da aplicação das cláusulas declaradas nulas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" deste dispositivo; e.1) quanto à repetição do indébito referente à alínea "a", os valores deverão ser devolvidos na modalidade simples, atualizados monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único do Código Civil); e acrescidos de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), desde cada pagamento (art. 397 do Código Civil); e.2) quanto à repetição do indébito referente às alíneas "b" e "c", no valor total de R$ 2.219,98, este deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, desde a data de celebração do contrato; e acrescido de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária, desde a citação; e.3) quanto à repetição do indébito referente à alínea "d", os valores deverão ser devolvidos na modalidade simples, atualizados monetariamente pelo IPCA; e acrescidos de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária, desde cada um dos pagamentos realizados com o encargo moratório majorado; Destaco desde logo ser desnecessária a liquidação da sentença neste particular, por tratar-se de valores com potencial para serem integral e seguramente obtidos, por meio de simples operações matemáticas (art. 509, §2º, do Código de Processo Civil). Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior extensão para a parte ré, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, na razão de 80%, e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, na mesma razão percentual, na proporção de 20%, observada a gratuidade de justiça que lhe fora deferida; Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Em nada requerendo, certifique-se o trânsito em julgado e baixando-se e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Campina da Lagoa, 30 de julho de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito