Detalhe do processo

0001459-93.2026.8.16.0102

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Joaquim Távora
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0001459-93.2026.8.16.0102 Vistos, etc. 1. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão de assistência judiciária (art. 99, § 2º do CPC), defiro o requerimento de justiça gratuita, conforme art. 98 do CPC. 2. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência movida por ASILO SÃO VICENTE DE PAULO DE JOAQUIM TÁVORA/PR, em favor de NADIR LABRES DE ALMEIDA, idosa institucionalizada. Alega a parte autora a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil e a inexistência de familiares aptos a assumir a curatela. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a nomeação do próprio Asilo, na pessoa de seu representante legal, como curador provisório. O Ministério Público apresentou parecer desfavorável no mov. 9.1. É o sucinto relatório. 3. Pois bem. Com razão o Ministério Público, pois não se identifica o requisito do perigo de dano apto a autorizar a concessão da tutela de urgência. Os autos não revelam situação de risco concreto ou iminente à saúde, integridade física, dignidade ou patrimônio da interditanda. Ao contrário, consta que Nadir encontra-se institucionalizada na própria instituição autora, recebendo os cuidados assistenciais básicos, o que afasta, por ora, a urgência extrema necessária para o deferimento antecipado da curatela. Registre-se que a própria natureza da ação de interdição demanda instrução probatória específica e cautelosa, com realização de perícia médica, oitiva da interditanda e colheita de informações sociais, medidas imprescindíveis à observância do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, da proteção integral da pessoa idosa. Assim, antecipar os efeitos da curatela poderia resultar em decisão precipitada. Diante do exposto, acolho os fundamentos do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para nomeação de curador provisório. 4. Solicite-se ao Distribuidor Judicial certidão de antecedentes criminais em nome de ALFEU PAULO DA SILVA JÚNIOR (qualificação na inicial). 5. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de que informem eventuais bens em nome de NADIR LABRES DE ALMEIDA. 6. Designo audiência para o dia 22 de setembro de 2026, às 16:00 horas, a fim de que a interditanda compareça para ser entrevistada, de acordo com a disposição do art. 751 do NCPC. 7. Cite-se a interditanda dos termos da interdição, bem como para comparecer na data designada, cientificando-a que, para oferecer impugnação ao pedido, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista. 8. Nos termos do art. 752, §2º do NCPC, caso a interditanda não constitua advogado, à Escrivania para nomeação de causídico(a) para exercer a função de curador(a) à lide; devendo ele(a) ficar ciente da data aprazada. 9. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, e o representante do Ministério Público, para acompanhar a entrevista. 10. Ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 752, §1° do NCPC. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ASILO SãO VICENTE DE PAULO DE JOAQUIM TáVORA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIANE RIBEIRO DOS SANTOS BRITO

OAB: 40955/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0001459-93.2026.8.16.0102 Vistos, etc. 1. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão de assistência judiciária (art. 99, § 2º do CPC), defiro o requerimento de justiça gratuita, conforme art. 98 do CPC. 2. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência movida por ASILO SÃO VICENTE DE PAULO DE JOAQUIM TÁVORA/PR, em favor de NADIR LABRES DE ALMEIDA, idosa institucionalizada. Alega a parte autora a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil e a inexistência de familiares aptos a assumir a curatela. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a nomeação do próprio Asilo, na pessoa de seu representante legal, como curador provisório. O Ministério Público apresentou parecer desfavorável no mov. 9.1. É o sucinto relatório. 3. Pois bem. Com razão o Ministério Público, pois não se identifica o requisito do perigo de dano apto a autorizar a concessão da tutela de urgência. Os autos não revelam situação de risco concreto ou iminente à saúde, integridade física, dignidade ou patrimônio da interditanda. Ao contrário, consta que Nadir encontra-se institucionalizada na própria instituição autora, recebendo os cuidados assistenciais básicos, o que afasta, por ora, a urgência extrema necessária para o deferimento antecipado da curatela. Registre-se que a própria natureza da ação de interdição demanda instrução probatória específica e cautelosa, com realização de perícia médica, oitiva da interditanda e colheita de informações sociais, medidas imprescindíveis à observância do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, da proteção integral da pessoa idosa. Assim, antecipar os efeitos da curatela poderia resultar em decisão precipitada. Diante do exposto, acolho os fundamentos do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para nomeação de curador provisório. 4. Solicite-se ao Distribuidor Judicial certidão de antecedentes criminais em nome de ALFEU PAULO DA SILVA JÚNIOR (qualificação na inicial). 5. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de que informem eventuais bens em nome de NADIR LABRES DE ALMEIDA. 6. Designo audiência para o dia 22 de setembro de 2026, às 16:00 horas, a fim de que a interditanda compareça para ser entrevistada, de acordo com a disposição do art. 751 do NCPC. 7. Cite-se a interditanda dos termos da interdição, bem como para comparecer na data designada, cientificando-a que, para oferecer impugnação ao pedido, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista. 8. Nos termos do art. 752, §2º do NCPC, caso a interditanda não constitua advogado, à Escrivania para nomeação de causídico(a) para exercer a função de curador(a) à lide; devendo ele(a) ficar ciente da data aprazada. 9. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, e o representante do Ministério Público, para acompanhar a entrevista. 10. Ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 752, §1° do NCPC. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito