0001459-92.2026.8.16.0167
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Terra Rica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0001459-92.2026.8.16.0167 Processo: 0001459-92.2026.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$179.452,00 Autor(s): JOABE BENJAMIM DUTRA ARAÚJO representado(a) por PATRICIA DUTRA JUVENCIO, WESLEY CLAUDINO MAGALHÃES DE ARAÚJO PATRICIA DUTRA JUVENCIO Réu(s): ESPÓLIO DE MARCOS APARECIDO STRAVATI ESPÓLIO DE MARIO STRAVATI 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOABE BENJAMIM DUTRA ARAÚJO, representado por sua genitora, e por PATRÍCIA DUTRA JUVENCIO DE ARAÚJO, em face dos espólios de MARCOS APARECIDO STRAVATI e de MÁRIO STRAVATI, sob o fundamento de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 04/06/2026, na BR-376, km 68,7, no Município de Guairaçá/PR. Narram os autores, em síntese, que o sinistro foi causado por manobra de ultrapassagem indevida realizada por MARCOS APARECIDO STRAVATI, que conduzia veículo VW/Fox sem habilitação, circunstância que teria ocasionado colisão frontal com o veículo em que se encontravam os demandantes e seus familiares, com resultado morte de dois condutores e de passageira menor, além de lesões graves nos autores sobreviventes. Afirmam que PATRÍCIA sofreu lesões ortopédicas relevantes, com necessidade de procedimento cirúrgico, uso de fixador e afastamento de suas atividades por 120 dias, e que JOABE também sofreu lesões graves, com repercussão física e funcional. Sustentam, ainda, situação de vulnerabilidade econômica e necessidade imediata de recursos para subsistência e custeio do tratamento. Ao final, formulam pedidos indenizatórios amplos, inclusive pensionamento mensal vitalício, danos morais e estéticos, bem como requerem, em sede de tutela de urgência, a concessão de pensionamento provisório em favor de PATRÍCIA, no valor correspondente a um salário mínimo por quatro meses, indicado na inicial como R$ 1.621,00 mensais, totalizando R$ 6.484,00, em razão da incapacidade laboral temporária e da urgência alimentar alegada. Com a petição inicial vieram documentos, dentre os quais se destacam o laudo pericial de sinistro de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, documentos médicos e atestados de afastamento, declarações de hipossuficiência, extratos bancários, procurações e demais peças de suporte à narrativa inicial. É o relatório. 2. Fundamentação Preliminarmente, concedo o benefício da justiça gratuita as partes. Anote-se. A tutela provisória de urgência encontra previsão no art. 294 do Código de Processo Civil, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso concreto, a providência postulada tem natureza de tutela de urgência antecipada incidental, porquanto veiculada no bojo de ação de conhecimento já proposta, com pretensão satisfativa consistente no adiantamento de parcela do provimento final buscado. Requisitos do art. 300 do CPC Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, os elementos até aqui carreados revelam, em juízo de cognição sumária, plausibilidade relevante das alegações iniciais. O laudo pericial de sinistro de trânsito da Polícia Rodoviária Federal aponta, em conclusão técnica, que o evento decorreu de ultrapassagem indevida realizada pelo veículo VW/Fox, em local proibido, indicando, ainda, que seu condutor não possuía habilitação. Tais elementos, em exame prefacial, conferem verossimilhança à narrativa de culpa do condutor do veículo e, em tese, ao dever de indenizar. Também há substrato documental para a alegação de dano pessoal experimentado por PATRÍCIA, consistente em lesões graves, cirurgia, limitação funcional e afastamento por 120 dias, circunstâncias compatíveis, em tese, com a incidência dos arts. 949 e 950 do Código Civil. Os documentos médicos, tal como descritos na inicial, são coerentes com o pedido de pensionamento provisório temporário, especialmente diante do alegado impedimento para o trabalho no período imediatamente subsequente ao acidente. Há, de outro lado, fragilidades que recomendam cautela. A extensão definitiva da incapacidade, a exata base de cálculo do pensionamento e a dimensão final da responsabilidade civil de cada espólio demandam instrução contraditória. Do mesmo modo, o acervo documental disponível, embora suficiente para amparar tutela emergencial limitada, não autoriza, nesta fase, antecipação ampla dos pedidos indenizatórios finais, nem pensionamento vitalício. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO TUTELA DE URGÊNCIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - CABIMENTO - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE Havendo nos autos a demonstração dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, deve ser deferido o pedido para que sejam fixados alimentos provisórios em favor da vítima de acidente que sofreu lesões que a impedem de prover o próprio sustento.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 04126455220238130000, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM TRECHO DE RETORNO. JUÍZO DE PROBABILIDADE QUE APONTA PARA, A PRINCÍPIO, A CULPA DO PREPOSTO DA AGRAVANTE . ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO(TJ-PR 00102454420268160000 Curitiba, Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 01/06/2026, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2026) No que toca ao espólio de MÁRIO STRAVATI, a probabilidade do direito também se mostra, por ora, presente em grau suficiente para a análise urgente, pois a inicial atribui ao proprietário do veículo responsabilidade solidária pelos danos causados por quem o conduzia. Sem prejuízo de aprofundamento posterior, a permanência da titularidade do automóvel no espólio e sua utilização no evento danoso constituem, em exame preliminar, elementos aptos a justificar a inclusão da sucessão patrimonial no polo passivo para fins de tutela provisória. O perigo de dano igualmente se evidencia. A pretensão urgente não versa sobre recomposição patrimonial ordinária, mas sobre verba de caráter nitidamente alimentar, voltada à subsistência imediata de autora que, em tese, se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho, submetida a tratamento e despesas correlatas, em contexto de grave abalo familiar e econômico decorrente do acidente. A demora inerente ao contraditório pleno e à instrução processual pode comprometer a utilidade prática do provimento final, caso não seja assegurado mínimo suporte financeiro no período de convalescença. 3. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para determinar que os espólios de MARCOS APARECIDO STRAVATI e de MÁRIO STRAVATI, solidariamente, promovam o pagamento provisório, em favor de PATRÍCIA DUTRA JUVENCIO DE ARAÚJO, da quantia mensal de R$ 1.621,00, correspondente a um salário mínimo vigente à época do ajuizamento, pelo prazo inicial de 4 meses, totalizando R$ 6.484,00, mediante depósito da primeira parcela no prazo de 10 dias a contar da intimação, e das demais em periodicidade mensal subsequente. 3.1. Determino, ainda, que a serventia proceda à anotação de segredo de justiça, em razão do interesse de menor e da presença de dados médicos sensíveis nos autos. 4. Cite-se a parte requerida, por carta, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial. Vindo o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 5. Com o decurso do prazo da contestação, ou com sua apresentação, deverá ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 5.1. Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas. Se recolhidas, intime-se a parte autora para, no prazo sucessivo de 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 5.1.1. Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 5.1.2. Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 6. Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou anunciar o julgamento antecipado do mérito 8. Intime-se para cumprimento da tutela proferida na pessoa do inventariante dos espólios. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PATRICIA DUTRA JUVENCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA GROSCHUPF
OAB: 130317/PR
GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA
OAB: 74045/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0001459-92.2026.8.16.0167 Processo: 0001459-92.2026.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$179.452,00 Autor(s): JOABE BENJAMIM DUTRA ARAÚJO representado(a) por PATRICIA DUTRA JUVENCIO, WESLEY CLAUDINO MAGALHÃES DE ARAÚJO PATRICIA DUTRA JUVENCIO Réu(s): ESPÓLIO DE MARCOS APARECIDO STRAVATI ESPÓLIO DE MARIO STRAVATI 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOABE BENJAMIM DUTRA ARAÚJO, representado por sua genitora, e por PATRÍCIA DUTRA JUVENCIO DE ARAÚJO, em face dos espólios de MARCOS APARECIDO STRAVATI e de MÁRIO STRAVATI, sob o fundamento de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 04/06/2026, na BR-376, km 68,7, no Município de Guairaçá/PR. Narram os autores, em síntese, que o sinistro foi causado por manobra de ultrapassagem indevida realizada por MARCOS APARECIDO STRAVATI, que conduzia veículo VW/Fox sem habilitação, circunstância que teria ocasionado colisão frontal com o veículo em que se encontravam os demandantes e seus familiares, com resultado morte de dois condutores e de passageira menor, além de lesões graves nos autores sobreviventes. Afirmam que PATRÍCIA sofreu lesões ortopédicas relevantes, com necessidade de procedimento cirúrgico, uso de fixador e afastamento de suas atividades por 120 dias, e que JOABE também sofreu lesões graves, com repercussão física e funcional. Sustentam, ainda, situação de vulnerabilidade econômica e necessidade imediata de recursos para subsistência e custeio do tratamento. Ao final, formulam pedidos indenizatórios amplos, inclusive pensionamento mensal vitalício, danos morais e estéticos, bem como requerem, em sede de tutela de urgência, a concessão de pensionamento provisório em favor de PATRÍCIA, no valor correspondente a um salário mínimo por quatro meses, indicado na inicial como R$ 1.621,00 mensais, totalizando R$ 6.484,00, em razão da incapacidade laboral temporária e da urgência alimentar alegada. Com a petição inicial vieram documentos, dentre os quais se destacam o laudo pericial de sinistro de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, documentos médicos e atestados de afastamento, declarações de hipossuficiência, extratos bancários, procurações e demais peças de suporte à narrativa inicial. É o relatório. 2. Fundamentação Preliminarmente, concedo o benefício da justiça gratuita as partes. Anote-se. A tutela provisória de urgência encontra previsão no art. 294 do Código de Processo Civil, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso concreto, a providência postulada tem natureza de tutela de urgência antecipada incidental, porquanto veiculada no bojo de ação de conhecimento já proposta, com pretensão satisfativa consistente no adiantamento de parcela do provimento final buscado. Requisitos do art. 300 do CPC Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, os elementos até aqui carreados revelam, em juízo de cognição sumária, plausibilidade relevante das alegações iniciais. O laudo pericial de sinistro de trânsito da Polícia Rodoviária Federal aponta, em conclusão técnica, que o evento decorreu de ultrapassagem indevida realizada pelo veículo VW/Fox, em local proibido, indicando, ainda, que seu condutor não possuía habilitação. Tais elementos, em exame prefacial, conferem verossimilhança à narrativa de culpa do condutor do veículo e, em tese, ao dever de indenizar. Também há substrato documental para a alegação de dano pessoal experimentado por PATRÍCIA, consistente em lesões graves, cirurgia, limitação funcional e afastamento por 120 dias, circunstâncias compatíveis, em tese, com a incidência dos arts. 949 e 950 do Código Civil. Os documentos médicos, tal como descritos na inicial, são coerentes com o pedido de pensionamento provisório temporário, especialmente diante do alegado impedimento para o trabalho no período imediatamente subsequente ao acidente. Há, de outro lado, fragilidades que recomendam cautela. A extensão definitiva da incapacidade, a exata base de cálculo do pensionamento e a dimensão final da responsabilidade civil de cada espólio demandam instrução contraditória. Do mesmo modo, o acervo documental disponível, embora suficiente para amparar tutela emergencial limitada, não autoriza, nesta fase, antecipação ampla dos pedidos indenizatórios finais, nem pensionamento vitalício. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO TUTELA DE URGÊNCIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - CABIMENTO - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE Havendo nos autos a demonstração dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, deve ser deferido o pedido para que sejam fixados alimentos provisórios em favor da vítima de acidente que sofreu lesões que a impedem de prover o próprio sustento.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 04126455220238130000, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM TRECHO DE RETORNO. JUÍZO DE PROBABILIDADE QUE APONTA PARA, A PRINCÍPIO, A CULPA DO PREPOSTO DA AGRAVANTE . ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO(TJ-PR 00102454420268160000 Curitiba, Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 01/06/2026, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2026) No que toca ao espólio de MÁRIO STRAVATI, a probabilidade do direito também se mostra, por ora, presente em grau suficiente para a análise urgente, pois a inicial atribui ao proprietário do veículo responsabilidade solidária pelos danos causados por quem o conduzia. Sem prejuízo de aprofundamento posterior, a permanência da titularidade do automóvel no espólio e sua utilização no evento danoso constituem, em exame preliminar, elementos aptos a justificar a inclusão da sucessão patrimonial no polo passivo para fins de tutela provisória. O perigo de dano igualmente se evidencia. A pretensão urgente não versa sobre recomposição patrimonial ordinária, mas sobre verba de caráter nitidamente alimentar, voltada à subsistência imediata de autora que, em tese, se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho, submetida a tratamento e despesas correlatas, em contexto de grave abalo familiar e econômico decorrente do acidente. A demora inerente ao contraditório pleno e à instrução processual pode comprometer a utilidade prática do provimento final, caso não seja assegurado mínimo suporte financeiro no período de convalescença. 3. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para determinar que os espólios de MARCOS APARECIDO STRAVATI e de MÁRIO STRAVATI, solidariamente, promovam o pagamento provisório, em favor de PATRÍCIA DUTRA JUVENCIO DE ARAÚJO, da quantia mensal de R$ 1.621,00, correspondente a um salário mínimo vigente à época do ajuizamento, pelo prazo inicial de 4 meses, totalizando R$ 6.484,00, mediante depósito da primeira parcela no prazo de 10 dias a contar da intimação, e das demais em periodicidade mensal subsequente. 3.1. Determino, ainda, que a serventia proceda à anotação de segredo de justiça, em razão do interesse de menor e da presença de dados médicos sensíveis nos autos. 4. Cite-se a parte requerida, por carta, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial. Vindo o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 5. Com o decurso do prazo da contestação, ou com sua apresentação, deverá ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 5.1. Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas. Se recolhidas, intime-se a parte autora para, no prazo sucessivo de 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 5.1.1. Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 5.1.2. Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 6. Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou anunciar o julgamento antecipado do mérito 8. Intime-se para cumprimento da tutela proferida na pessoa do inventariante dos espólios. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito