0001457-62.2026.8.16.0090
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Ibiporã
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001457-62.2026.8.16.0090 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de JONAS SANTOS FERREIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, filho de Cleonice Santos de Souza Ferreira e Jose Vicente Ferreira Neto, natural de Jataizinho/PR, nascido em 24 de abril de 1995, com 30 anos de idade à época dos fatos, portador da carteira de identidade RG n.º 13.214.346-3/PR, inscrito no CPF/MF n.º 096.065.709- 67, com endereço na Rua Orlando Liziero, n.º 64, bairro Conjunto Antonio Jose Vieira, no município de Jataizinho/PR, atualmente segregadO na cadeia pública local, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/16, nos seguintes termos (seq. 36.1): No dia 5 de março de 2026, por volta das 11h30, na residência localizada na Rua Osvaldo Zanini, nº 36, bairro Vila Pavão, no município de Jataizinho/PR, o denunciado JONAS SANTOS FERREIRA, dolosamente, trazia consigo e guardava para entrega a consumo de terceiros, 40 (quarenta) pinos da substância entorpecente “Erythroxylum coca” (“Benzoilmetilecgonina”), com peso aproximado de 51g (cinquenta e um gramas), vulgarmente conhecida como cocaína; e 5 (cinco) envelopes da substância conhecida como crack, pesando aproximadamente 1g (um grama), cujo princípio ativo e& “Benzoilmetilecgonina”, na forma base livre, tudo devidamente embalado e fracionado para comercialização$o, além do valor total de R$87,00 (oitenta e sete reais) em espécie - cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.17 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.16 - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância está de uso e comércio proibido em território nacional, capaz de causar dependência física e/ou psíquica (Portaria n.° 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, complementada pela RDC n.º 970, de 19 de março de 2025). Conforme consta, na Rua Osvaldo Zanini, nas imediações da Escola Municipal Professor Vicente Rodrigues Monteiro (com endereço aC Rua Minas Gerais, n.º 177, próximo a Rua Osvaldo Zanini), policiais militares em patrulhamento visualizaram uma mulher com uma criança no colo, em frente a uma residência abandonada, em atitude suspeita, interagindo com o denunciado JONAS SANTOS FERREIRA, que se encontrava no quintal. Ao perceberem a aproximação da viatura, o denunciado correu para o interior do imo&vel, momento em que a equipe policial abordou a mulher, que informou ter ido ao local para comprar drogas do denunciado. Em seguida, os policiais adentraram o imo&vel abandonado e, em busca pessoal, encontraram com o denunciado 04 (quatro) pedras de “crack” e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) em dinheiro trocado. Em buscas pelo quintal, os policiais localizaram, ainda, o restante das substâncias entorpecentes (cocaína e crack) e mais dinheiro, que estavam escondidos em uma bermuda e em uma coberta jogadas ao chão (cf. boletim de ocorrência n.º 2026/306920 de mov. 1.2). A denúncia foi oferecida em 10 de março de 2026 (seq. 36.1). O laudo toxicológico definitivo foi juntado aos autos à seq. 54.1. Notificada, a acusado apresentou defesa prévia (seq. 65.1), sendo, na sequência, recebida a denúncia (seq. 70.1). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas Leandro Camargo Ribeiro (seq. 128.3) e Thiago Augusto Moreira (seq. 128.4), bem como procedido o interrogatório do réu (seq. 128.2). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais à seq. 133.1, oportunidade em que requereu a procedência da pretensão nos termos da denúncia com a condenação da ré pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais requerendo a absolvição do acusado, em razão da ausência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 e o reconhecimento da causa de aumento de pena da confissão espontânea. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público contra JONAS SANTOS FERREIRA pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar materialidade e autoria do fato imputado ao acusado, bem como tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, o que faço mediante a valoração fundamentada das provas produzidas. Do Mérito A apreensão de droga na posse do réu restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1); Boletim de Ocorrência nº 2026/306920 (seq. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.9), Laudo Pericial nº 31.970/2026 (seq. 54.1), além dos depoimentos prestados em fase inquisitorial e judicial. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, pois incontroverso que a droga apreendida (40 (quarenta) “pinos” de cocaína, pesando aproximadamente 51 g (cinquenta e um gramas) e 05 (cinco) invólucros de “crack”, pesando aproximadamente 1 g (um grama)), além dos R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) em dinheiro, eram de propriedade do réu Acerca dos fatos, a testemunha Leandro Camargo Ribeiro (seq. 128.3), policial militar que atendeu a ocorrência, relatou em sede judicial que: Estavam em três viaturas, realizando uma operação de saturação, em ambiente já conhecido pelo tráfico de drogas; que avistaram uma mulher entregando algo para um rapaz e que ao avistar a viatura ele correu para dentro da residência; em abordagem a mulher, ela relatou que estava no local para comprar droga e que havia passado dinheiro para o rapaz; realizada a abordagem no rapaz, foi encontrado em sua posse uma pequena quantia de droga e, ao revistarem o local, encontraram uma quantidade maior de droga, tendo o próprio acusado afirmado que a droga era destinada à venda; que foi apreendido crack, cocaína e uma certa quantidade em dinheiro; não se recorda do local da abordagem ser próximo a uma escola. A testemunha Thiago Augusto Moreira (seq. 128.4), policial militar, relatou em sede judicial que: A equipe estava em saturação pelo município de Jataizinho, em bairros já conhecidos pelo tráfico de drogas, quando na rua da residência em que JONAS estava, a qual já era conhecida por ser ponto de tráfico de drogas, visualizaram uma mulher que havia passado algo no portão e que ao ver a viatura, tentou sair andando; que ao ser questionada, a mulher informou que estava vindo de outra cidade e que estava buscando uma certa quantidade de pedras de “crack” para utilizar nessa outra cidade. Diante disso, adentraram na residência, a qual estava abandonada, sendo utilizada como “mocó”; que realizaram a abordagem do denunciado, oportunidade em que encontraram uma quantidade em dinheiro e, em uma bermuda, encontraram uma certa quantidade de drogas; que ao ser questionado, o acusado confessou a traficância; que a mulher abordada não estava com nada, visto que ela havia repassado o dinheiro e estaria aguardando para receber a droga; que ele estava sozinho na casa e que o local da abordagem não possuía aparência de ser habitado, apenas móveis estragados, porta e portão sem trinco e roupas jogadas. A testemunha Tania Aparecida Fattore de Lima, ouvida somente em fase inquisitorial (seq. 1.11), afirmou que: É usuária e estava lá para pegar 09 pedras, mas a polícia chegou na hora; que não chegou a pegar as pedras nas mãos; que possuía R$ 90,00 (noventa reais) para fazer a compra; que veio de Assaí para comprar a droga, pois aqui a pedra é maior; que estava com seu filho no colo; que ia pegar a droga para usar, pois é dependente química; que não conhece o réu; que perguntou na rua onde havia uma biqueira. Em seu interrogatório judicial, o réu JONAS SANTOS FERREIRA (seq. 128.2) confessou a traficância, tendo declarado que: Estava no local e que estava vendendo para pagar uma dívida com traficantes, pois eles estavam ameaçando sua família; que de fato os pinos de cocaína estavam com ele no local; que ia vender para quitar uma dívida e que as pedras de “crack” eram de seu uso pessoal; que não pode falar de quem é a residência, mas não reside no local; por fim, disse que não conhece a mulher citada no processo. Assim, o conjunto probatório é robusto, sendo certo que a autoria dos fatos recai sobre o acusado. Ambos os policiais militares foram uníssonos em seus depoimentos, ao afirmarem que visualizaram uma mulher repassando algo para um rapaz, posteriormente identificado como JONAS, e que ao realizarem a abordagem da mulher, nada foi encontrado. Por outro lado, com JONAS, que havia corrido para dentro da residência, a qual já era conhecida pela equipe por ser utilizada como ponto de venda de drogas, localizaram uma parcela das drogas apreendidas e uma quantia em dinheiro. Ademais, em buscas no local, foi encontrado o restante da droga apreendida. Com efeito, os depoimentos prestados pelos policiais merecem a devida credibilidade, porquanto seguem a mesma linha argumentativa, inexistindo contradições quanto aos detalhes da ocorrência. Sobre a validade dos depoimentos prestados pelos policiais, a jurisprudência assentou entendimento afirmando não estarem impedidos de prestarem os devidos esclarecimentos (STF ARE 829303 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, , AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. STJ Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014 e AgRg no AREsp 234.674/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, julgado em 22/05/2014). Tendo em vista o depoimento prestado por testemunhas que são agentes públicos, suas alegações têm fé pública e se presumem verdadeiras, constituindo-se em relevante meio de prova. Tratando-se de fatos observados no exercício da função, tais arguições usufruem da presunção da idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos, só podendo ser afastadas com provas trazidas pela defesa ou indícios de má-fé, o que não ocorreu no caso em questão. Sobre o assunto: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA.HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. (...) 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...) (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). (grifei)” APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA IDÔNEO (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1294564-7 - Uraí - Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 26.02.2015). (grifei) Ainda, tem-se a decisão proferida no Habeas Corpus nº 73518/SP, em julgamento realizado pela Corte Suprema: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos." (STF. 1.ª Turma. Habeas Corpus n.º 73518-SP. Relator: MIN. CELSO DE MELLO. DJ: 18.10.1996, p. 39846). (grifei) Nos crimes como o ora em comento é comum que a condenação tenha por base o depoimento de agentes policiais que participaram da abordagem, que figuram nos autos na condição de testemunha e firmam compromisso legal, e isso não é proibido pelo Código de Processo Penal. Ao contrário, preceitua o Código de Processo Penal, em seu art. 202, que qualquer pessoa pode ser testemunha, não fazendo qualquer restrição quanto ao fato de a testemunha exercer o cargo de policial. Se não bastasse, o próprio acusado confessou, perante a autoridade judicial, que estava praticando o tráfico de drogas no local, sob a alegação de que sua família estaria sendo ameaçada, em razão dele possuir uma dívida decorrente de seu vício, sem, contudo, fazer prova dessa suposta coação. Vale ressaltar que o fato do acusado ser usuário de drogas, como alegado, não elide a possibilidade de igualmente praticar o tráfico, porquanto não raros são os casos de consumidores de entorpecentes que ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio vício, caso em que a figura do traficante se sobrepõe à do mero usuário. Neste sentido, o magistério de GRECO FILHO: “[...] o traficante pode também ser viciado e, concomitantemente, guardar ou trazer consigo para uso próprio e para a disseminação do vício; por outro lado, o viciado também pode ser instrumento de difusão do mal, quando fornece a droga a outrem comercialmente. Em ambas as hipóteses acima referidas, prevalecerá o deito mais grave, ficando absorvido o delito do artigo agora comentado (artigo 28). Tanto no caso de um traficante que traz consigo a droga para uso próprio como no caso de alguém que, trazendo originariamente para uso próprio, vem a desviar essa destinação, fornecendo-a a outrem, o bem jurídico atingido é a saúde pública em sua forma substancialmente mais grave, não podendo o que dissemina o vício beneficiar-se, argüindo sua condição de usuário da droga [...]”. (FILHO, Vicente Greco; RASSI, João Daniel; Lei de drogas anotada. Lei nº 11.343/2006; São Paulo: Saraiva, 2007. p. 46/47). Esse também é o entendimento do e. TJPR: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS E DINHEIRO EM POSSE DO APELANTE E DO CORRÉU – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A UNIDADE DE DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06) – NÃO ACOLHIMENTO – ALÉM DE COMPROVADA A PRÁTICA DO TRÁFICO, EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO, SEQUER COMPROVADA, NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002450-50.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 19.07.2026) Com efeito, para a consumação do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, tipo penal sabidamente de ação múltipla (ou de conteúdo variado), basta que o agente pratique qualquer das ações (verbos) descritas no artigo mencionado – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer – com fim diverso daqueles previstos nos arts. 28 e 33, §3º da Lei de Drogas, e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Foi exatamente o que ocorreu no caso. Aliás, o tipo previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 não exige qualquer fim específico para se concretizar, bastando, para tanto, a simples prática dos verbos do núcleo do tipo. Em outras palavras, basta que o réu seja surpreendido fornecendo, armazenando, guardando ou trazendo consigo a droga (para além dos demais verbos previstos) para que esteja caracterizado o tráfico: não é necessária a comprovação de qualquer finalidade específica. Por outro lado, o tipo previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/2006 exige um especial fim de agir para se aperfeiçoar, materializado na expressão "para consumo pessoal"; é dizer, se não restar comprovado que a droga destinava-se ao consumo pessoal não se configura o delito de uso de substância entorpecente. É de se ver que o tipo penal de tráfico de drogas é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, independendo para a sua caracterização, do indivíduo ser flagrado distribuindo substância entorpecente a terceiro. Neste ângulo, restou sobejamente comprovada a traficância no feito dada a presença de alguns dos verbos do tipo penal previsto do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, especificamente o trazer consigo. Sendo assim, com base nos depoimentos orais, apreensões e circunstâncias fáticas, conclui-se que o denunciado guardava e trazia consigo substâncias proscritas para o fim de revendê-las, não possuindo autorização e estando em desacordo com determinação legal e regulamentar, configurando, assim, a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Tipicidade Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social. Dessa forma, praticada uma ação no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição do jurista JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 15ª ed., v. 1, São Paulo: Atlas, 1999. p. 115). In casu, o delito em voga encontra respaldo legal no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, que prevê 18 tipos diferentes de condutas, que consistem em: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A conduta típica perpetrada pelo acusado consistiu em, voluntariamente trazer consigo e guardar as substâncias entorpecentes especificadas no Auto de Apreensão e no Laudo Toxicológico anexados aos autos, o que caracteriza o crime de tráfico ilícito de drogas. Antijuridicidade Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No caso em comento, além de típica, a ação perpetrada é antijurídica, posto que não se demonstrou a presença de quaisquer das excludentes de ilicitude, bem como ofendeu bem jurídico protegido pela norma penal, qual seja a saúde pública. Culpabilidade Por fim, sabe-se que a culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente. Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do realizado. No caso em tela, presente também a culpabilidade, visto que não há incidência de causas de inimputabilidade, tampouco de ausência de conhecimento da ilicitude das condutas. Por fim, era exigível conduta diversa das praticadas. Portanto, considerando que o fato se tornou típico, ilícito, culpável e punível, bem como comprovou-se por meio de um robusto conjunto probatório a autoria delitiva da acusada, é de rigor sua condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JONAS SANTOS FERREIRA pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime de tráfico ilícito de drogas tem pena prevista em abstrato de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Pena privativa de liberdade a) Pena base. Circunstâncias Judiciais. Entendo que a culpabilidade, referida no artigo 59 do Código Penal, tem aqui o significado de reprovabilidade incidente sobre a conduta, que, embora grave, é normal ao tipo nos presentes autos. Segundo o Sistema Oráculo (seq. 130.1), o acusado, além de reincidente, ostenta maus antecedentes, decorrentes dos autos nº 0000657-50.2024.8.16.0075, no qual foi condenado, definitivamente, pela prática do crime de furto, praticado em data anterior ao fato objeto dos presentes autos (01/02/2024), mas com trânsito em julgado posterior (06/05/2026), condenação apta, portanto, a caracterizar maus antecedentes (A condenação definitiva por fato anterior ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do ilícito em apuração, não configura reincidência, mas pode caracterizar maus antecedentes e justificar a exasperação da pena-base - AgRg no HC n. 1.087.536/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026). A conduta social e a personalidade do agente não foram passíveis de verificação pelos elementos carreados nos autos. Os motivos não ultrapassam as elementares do tipo. No caso, entendo que as circunstâncias em que o crime foi perpetrado também não desfavorecem o denunciado. As consequências não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão. O comportamento da vítima, no caso dos autos, é circunstância neutra, razão pela qual filio-me à corrente doutrinária que a desconsidera durante o cálculo eis que não se verifica a possibilidade de valorá-la negativamente e sua consideração, nestes casos, reflete a difusão indiscriminada da doutrina da pena mínima e desproporcional a reprovação e prevenção do crime. Ainda, embora a defesa alegue que a quantidade da substância encontrada em posse do réu não é relevante, observa-se que a natureza da droga deve ser valorada negativamente considerando-se o alto poder viciante das substâncias apreendidas, popularmente conhecidas como “cocaína” e “crack” com alto poder viciante para qual sequer há debate sobre "liberação". Vale salientar que o Poder Público, como regra, não oferece tratamento adequado a essa doença que vem alçando ao patamar pandêmico deixando que o atingido direto (usuário) e indireto (família) "vivam" ou morram em vida de acordo com a própria sorte (vide "Cracolândia"). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO APENADO. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DA CONDUTA DE NARCOTRAFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA (“COCAÍNA”) CORRETAMENTE REALIZADA. SUBSTÂNCIA CUJA NATUREZA É ALTAMENTE NOCIVA À SAÚDE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PREPONDERANTE (ART. 42, LEI 11.343/2006). EXASPERAÇÃO PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. MAIOR DESVALOR DE SUA CONDUTA CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA (ANTECEDENTES) PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se devido o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, com base na natureza e na quantidade da droga apreendida. No caso, uma das substâncias apreendidas, cocaína, é entorpecente de alta potencialidade lesiva e, a fim de adotar a necessária proporcionalidade entre o delito praticado, está correta a valoração da maior reprovabilidade da conduta.2. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, “a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito”, sendo “possível que ‘o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto’” (STJ, AgRg no REsp 143.071/AM e HC 462.847/SC).3. “A individualização da pena na primeira fase da dosimetria não está condicionada a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador” (STJ, HC 342.822/SP).4. Na hipótese de o magistrado entender que algum dos vetores merece reprovação mais aguda que os demais, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justifiquem. No caso, verifica-se a existência de expressa motivação para considerar as circunstâncias judiciais que mereciam reprovação, razão pela qual merece ser mantido o especial recrudescimento da pena-base.5. Tratando-se de réu que ostenta maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015872-16.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 24.08.2020). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. SEGUNDA FASE. [...]. 1. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. 2. [...] (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000366-79.2017.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 08.11.2018). Isto posto, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais negativas, aplico a fração em 2/8 sob o intervalo entre a pena mínima e máxima (2/8 sob 10 anos = 2 anos e 6 meses), e fixo a pena base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. b) Pena provisória. Circunstâncias Legais Na segunda fase do cálculo da pena, relativa às circunstâncias legais previstas nos artigos 61 a 67 do Código Penal, verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”) e a circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, I), pois o(a) condenado(a) confessou prática do fato criminoso descrito na denúncia e a responsabilidade penal que lhe foi atribuída (confissão simples – STJ, Tese fixada no Tema Repetitivo 1194), além de ostentar condenação(ões) definitiva(s) por crime(s) doloso(s) anterior(es), imposta(s) nos autos 0000116-92.2024.8.16.005 (data da infração: 12/01/2024; trânsito em julgado: 13/10/2025). Tratando-se de circunstâncias igualmente preponderantes (CP, art. 67), compenso-as integralmente, mantendo a pena intermediária em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. c) Penal final. Causa de aumento ou diminuição Não se verificam causas de diminuição, devendo ser ressaltada a inaplicabilidade do chamado “tráfico privilegiado”, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu. Por outro lado, cabível a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Ressalto que, muito embora os policiais militares não tenham confirmado que nas imediações do local do fato havia uma escola, o Ministério Público, documentalmente, comprovou em sede de alegações finais que o local dos fatos ficava a 300 (trezentos) metros da Escola Municipal Professor Vicente Rodrigues Monteiro. Ademais, ressalto ser prescindível a demonstração de intenção ou de efetiva venda aos frequentadores do estabelecimento de ensino. Nesse sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU LEOPOLDO. pedido DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. VIA INADEQUADA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO PRATICADO Pelos SENTENCIADOS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU ABNER. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE EXASPERADA EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE DROGA DE NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA EM QUANTIDADE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE (29 GRAMAS DE COCAÍNA). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE TÓXICOS. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MAJORANTE. [...] I - O Superior Tribunal de Justiça entende que “para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva comprovação de que o tráfico ocorria nas entidades mencionadas no citado dispositivo legal ou que a mercancia ilícita se destinava aos respectivos frequentadores, bastando apenas que o crime seja cometido nas imediações daqueles locais” (AgRg no HC n. 832.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0064289-10.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.03.2024) Assim, presente uma causa de aumento, torno a pena definitiva em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. d) Da pena de multa No que tange ao valor, fixo o montante mínimo para cada dia multa, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, levando-se em conta que não há nos autos elementos bastantes para se aferirem as condições econômicas da ré. 5. REGIME INICIAL Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, devem ser observadas algumas regras: 1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1452678-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 11.02.2016). Assim, considerando que a pena foi fixada em patamar superior a 8 (oito) anos, bem como pelo fato do réu ser reincidente, fixo o REGIME FECHADO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. 6. CUSTÓDIA CAUTELAR Os requisitos necessários para manutenção da prisão cautelar restam satisfeitos. Isto porque, desde a decretação da prisão preventiva do acusado, até a presente data, não houve qualquer mudança fática relativamente aos motivos que serviram de base à decretação de sua custódia preventiva. Quanto ao fumus delicti, encontra-se presente com maior grau de certeza, haja vista a condenação anterior do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. No que concerne ao periculum libertatis, a prisão cautelar permanece necessária, sobretudo em razão da garantia da ordem pública, a fim de evitar que o réu venha a cometer novos delitos. Sobre o tema: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, visto que, conforme consignado no decreto preventivo, o ora paciente "ostenta anotações anteriores em sua FAC pela prática de crime, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da prisão como garantia da ordem pública". 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 528.568/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Os pressupostos da custódia foram assentados pelo presente 'decisum', quais sejam, a prova da materialidade e da autoria, o que motivou a condenação. As condições de procedibilidade são evidentes: trata-se de delito doloso, punido com reclusão, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal). Nesse viés, o modo de vida adotado pelo réu indica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública diante do risco considerável de reiteração de ações delituosas caso permaneça em liberdade, uma vez que aparenta ser propenso à prática delituosa. Assim, revela-se evidente o perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento jurisdicional definitivo, eis que, até o trânsito em julgado da sentença condenatória ou de eventual acórdão, o réu poderá continuar a cometer diversas infrações penais. Urge salientar, por oportuno, a distinção presente no direito de apelar em liberdade quando o condenado responde livre ao desenrolar da ação penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente. São situações distintas e que demandam respostas diversas. Ademais, diante da gravidade do crime e das circunstâncias do caso, entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal será suficiente para garantir a ordem pública e cessar o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu. Assim, considerando-se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva. Recomende-se a sentenciada. 7. DETRAÇÃO PENAL Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, Lei nº 7.210/1984). No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 382, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime. No caso em tela, conquanto o réu tenha permanecido preso preventivamente, verifico que eventual detração não teria o condão de alterar o regime inicial fixado, de forma que remeto a sua realização para o Juízo da Execução Penal. 8. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando-se o estabelecido no artigo 44, inciso I, e 77, ambos do Código Penal, deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos previstas no artigo 43 também do CP e da suspensão condicional da pena (sursis). 9. REPARAÇÃO DE DANOS A despeito do que dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela lei 11.719/08, deixo de estabelecer valor de indenização civil mínima uma vez que não há vítima específica no presente delito. 10. CONSIDERAÇÕES FINAIS Decreto a perda do dinheiro apreendido em poder do sentenciado em favor da União considerando se tratarem de valores oriundos de tráfico de entorpecentes (Lei n° 13.434/2006, art. 63, I). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal. Em caso de Recurso, extraia-se guia provisória de recolhimento em benefício do acusado de acordo com a recomendação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. À Dra. Ana Paula da Silva (OAB/PR 125.449), que atuou na defesa integral do acusado de maneira dativa, fixo honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em consideração o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Expeça-se certidão de honorários no valor correspondente. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à autoridade responsável pelo depósito da substância entorpecente para que proceda à incineração da droga, conforme artigo 72 da Lei nº 11.343/06, caso ainda não o tenha feito. A destruição das drogas deve ser executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, sendo lavrado auto circunstanciado certificando a destruição total delas (Lei n° 11.343/2006, art. 50, § 3° e 4°); b) façam-se as comunicações e anotações devidas, inclusive ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado e ao Tribunal Regional Eleitoral (Instrução Normativa Conjunta n° 02/2013, art. 29 e Resolução n° 113 do CNJ); c) Instaurem-se os autos de execução criminal; expeça-se guia de recolhimento definitiva e requisite-se à Central de Vagas - CV-DEPEN/PR a implantação do executado no Sistema Penitenciário do Paraná (Código de Normas do Foro Judicial, art. 601 e Instrução Normativa Conjunta n° 02/2013, art. 12, I); e) Conte-se às custas e, em seguida, intime(m)-se o(s) apenado(s) para promover(em) o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, com a emissão da guia respectiva. Não realizado o pagamento, certifique-se, emitam-se as certidões de dívida e comunicações necessárias; f) Conte-se o valor da(s) pena(s) de multa e intime(m)-se o(s) apenado(s) para promover(em) o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 7.210/1984, art. 164 e Instrução Normativa Conjunta n° 02/2013, art. 2° § único). Não havendo recolhimento da multa no prazo, expeça-se certidão da sentença ao Ministério Público a fim de possibilitar a execução do título judicial (CGJ do TJPR, Instrução Normativa n° 2/2015, art. 10, § 4° e Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013 TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR, art. 2°, § único); g) Reverta-se os valores apreendidos cujo perdimento em favor da União se decretou nesta decisão em favor do FUNAD (Lei n° 11.343/2006, art. 63, § 1°). h) Quanto aos celulares apreendidas, colha-se manifestação de interesse do Lar dos Velhinhos de recebê-los por doação. Havendo interesse, abra-se vista ao Ministério Público e, havendo concordância, lavre-se termo de doação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibiporã, datado e assinado digitalmente. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JONAS SANTOS FERREIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA DA SILVA
OAB: 125449/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001457-62.2026.8.16.0090 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de JONAS SANTOS FERREIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, filho de Cleonice Santos de Souza Ferreira e Jose Vicente Ferreira Neto, natural de Jataizinho/PR, nascido em 24 de abril de 1995, com 30 anos de idade à época dos fatos, portador da carteira de identidade RG n.º 13.214.346-3/PR, inscrito no CPF/MF n.º 096.065.709- 67, com endereço na Rua Orlando Liziero, n.º 64, bairro Conjunto Antonio Jose Vieira, no município de Jataizinho/PR, atualmente segregadO na cadeia pública local, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/16, nos seguintes termos (seq. 36.1): No dia 5 de março de 2026, por volta das 11h30, na residência localizada na Rua Osvaldo Zanini, nº 36, bairro Vila Pavão, no município de Jataizinho/PR, o denunciado JONAS SANTOS FERREIRA, dolosamente, trazia consigo e guardava para entrega a consumo de terceiros, 40 (quarenta) pinos da substância entorpecente “Erythroxylum coca” (“Benzoilmetilecgonina”), com peso aproximado de 51g (cinquenta e um gramas), vulgarmente conhecida como cocaína; e 5 (cinco) envelopes da substância conhecida como crack, pesando aproximadamente 1g (um grama), cujo princípio ativo e& “Benzoilmetilecgonina”, na forma base livre, tudo devidamente embalado e fracionado para comercialização$o, além do valor total de R$87,00 (oitenta e sete reais) em espécie - cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.17 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.16 - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância está de uso e comércio proibido em território nacional, capaz de causar dependência física e/ou psíquica (Portaria n.° 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, complementada pela RDC n.º 970, de 19 de março de 2025). Conforme consta, na Rua Osvaldo Zanini, nas imediações da Escola Municipal Professor Vicente Rodrigues Monteiro (com endereço aC Rua Minas Gerais, n.º 177, próximo a Rua Osvaldo Zanini), policiais militares em patrulhamento visualizaram uma mulher com uma criança no colo, em frente a uma residência abandonada, em atitude suspeita, interagindo com o denunciado JONAS SANTOS FERREIRA, que se encontrava no quintal. Ao perceberem a aproximação da viatura, o denunciado correu para o interior do imo&vel, momento em que a equipe policial abordou a mulher, que informou ter ido ao local para comprar drogas do denunciado. Em seguida, os policiais adentraram o imo&vel abandonado e, em busca pessoal, encontraram com o denunciado 04 (quatro) pedras de “crack” e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) em dinheiro trocado. Em buscas pelo quintal, os policiais localizaram, ainda, o restante das substâncias entorpecentes (cocaína e crack) e mais dinheiro, que estavam escondidos em uma bermuda e em uma coberta jogadas ao chão (cf. boletim de ocorrência n.º 2026/306920 de mov. 1.2). A denúncia foi oferecida em 10 de março de 2026 (seq. 36.1). O laudo toxicológico definitivo foi juntado aos autos à seq. 54.1. Notificada, a acusado apresentou defesa prévia (seq. 65.1), sendo, na sequência, recebida a denúncia (seq. 70.1). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas Leandro Camargo Ribeiro (seq. 128.3) e Thiago Augusto Moreira (seq. 128.4), bem como procedido o interrogatório do réu (seq. 128.2). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais à seq. 133.1, oportunidade em que requereu a procedência da pretensão nos termos da denúncia com a condenação da ré pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais requerendo a absolvição do acusado, em razão da ausência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 e o reconhecimento da causa de aumento de pena da confissão espontânea. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público contra JONAS SANTOS FERREIRA pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar materialidade e autoria do fato imputado ao acusado, bem como tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, o que faço mediante a valoração fundamentada das provas produzidas. Do Mérito A apreensão de droga na posse do réu restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1); Boletim de Ocorrência nº 2026/306920 (seq. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.9), Laudo Pericial nº 31.970/2026 (seq. 54.1), além dos depoimentos prestados em fase inquisitorial e judicial. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, pois incontroverso que a droga apreendida (40 (quarenta) “pinos” de cocaína, pesando aproximadamente 51 g (cinquenta e um gramas) e 05 (cinco) invólucros de “crack”, pesando aproximadamente 1 g (um grama)), além dos R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) em dinheiro, eram de propriedade do réu Acerca dos fatos, a testemunha Leandro Camargo Ribeiro (seq. 128.3), policial militar que atendeu a ocorrência, relatou em sede judicial que: Estavam em três viaturas, realizando uma operação de saturação, em ambiente já conhecido pelo tráfico de drogas; que avistaram uma mulher entregando algo para um rapaz e que ao avistar a viatura ele correu para dentro da residência; em abordagem a mulher, ela relatou que estava no local para comprar droga e que havia passado dinheiro para o rapaz; realizada a abordagem no rapaz, foi encontrado em sua posse uma pequena quantia de droga e, ao revistarem o local, encontraram uma quantidade maior de droga, tendo o próprio acusado afirmado que a droga era destinada à venda; que foi apreendido crack, cocaína e uma certa quantidade em dinheiro; não se recorda do local da abordagem ser próximo a uma escola. A testemunha Thiago Augusto Moreira (seq. 128.4), policial militar, relatou em sede judicial que: A equipe estava em saturação pelo município de Jataizinho, em bairros já conhecidos pelo tráfico de drogas, quando na rua da residência em que JONAS estava, a qual já era conhecida por ser ponto de tráfico de drogas, visualizaram uma mulher que havia passado algo no portão e que ao ver a viatura, tentou sair andando; que ao ser questionada, a mulher informou que estava vindo de outra cidade e que estava buscando uma certa quantidade de pedras de “crack” para utilizar nessa outra cidade. Diante disso, adentraram na residência, a qual estava abandonada, sendo utilizada como “mocó”; que realizaram a abordagem do denunciado, oportunidade em que encontraram uma quantidade em dinheiro e, em uma bermuda, encontraram uma certa quantidade de drogas; que ao ser questionado, o acusado confessou a traficância; que a mulher abordada não estava com nada, visto que ela havia repassado o dinheiro e estaria aguardando para receber a droga; que ele estava sozinho na casa e que o local da abordagem não possuía aparência de ser habitado, apenas móveis estragados, porta e portão sem trinco e roupas jogadas. A testemunha Tania Aparecida Fattore de Lima, ouvida somente em fase inquisitorial (seq. 1.11), afirmou que: É usuária e estava lá para pegar 09 pedras, mas a polícia chegou na hora; que não chegou a pegar as pedras nas mãos; que possuía R$ 90,00 (noventa reais) para fazer a compra; que veio de Assaí para comprar a droga, pois aqui a pedra é maior; que estava com seu filho no colo; que ia pegar a droga para usar, pois é dependente química; que não conhece o réu; que perguntou na rua onde havia uma biqueira. Em seu interrogatório judicial, o réu JONAS SANTOS FERREIRA (seq. 128.2) confessou a traficância, tendo declarado que: Estava no local e que estava vendendo para pagar uma dívida com traficantes, pois eles estavam ameaçando sua família; que de fato os pinos de cocaína estavam com ele no local; que ia vender para quitar uma dívida e que as pedras de “crack” eram de seu uso pessoal; que não pode falar de quem é a residência, mas não reside no local; por fim, disse que não conhece a mulher citada no processo. Assim, o conjunto probatório é robusto, sendo certo que a autoria dos fatos recai sobre o acusado. Ambos os policiais militares foram uníssonos em seus depoimentos, ao afirmarem que visualizaram uma mulher repassando algo para um rapaz, posteriormente identificado como JONAS, e que ao realizarem a abordagem da mulher, nada foi encontrado. Por outro lado, com JONAS, que havia corrido para dentro da residência, a qual já era conhecida pela equipe por ser utilizada como ponto de venda de drogas, localizaram uma parcela das drogas apreendidas e uma quantia em dinheiro. Ademais, em buscas no local, foi encontrado o restante da droga apreendida. Com efeito, os depoimentos prestados pelos policiais merecem a devida credibilidade, porquanto seguem a mesma linha argumentativa, inexistindo contradições quanto aos detalhes da ocorrência. Sobre a validade dos depoimentos prestados pelos policiais, a jurisprudência assentou entendimento afirmando não estarem impedidos de prestarem os devidos esclarecimentos (STF ARE 829303 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, , AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. STJ Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014 e AgRg no AREsp 234.674/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, julgado em 22/05/2014). Tendo em vista o depoimento prestado por testemunhas que são agentes públicos, suas alegações têm fé pública e se presumem verdadeiras, constituindo-se em relevante meio de prova. Tratando-se de fatos observados no exercício da função, tais arguições usufruem da presunção da idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos, só podendo ser afastadas com provas trazidas pela defesa ou indícios de má-fé, o que não ocorreu no caso em questão. Sobre o assunto: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA.HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. (...) 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...) (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). (grifei)” APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA IDÔNEO (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1294564-7 - Uraí - Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 26.02.2015). (grifei) Ainda, tem-se a decisão proferida no Habeas Corpus nº 73518/SP, em julgamento realizado pela Corte Suprema: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos." (STF. 1.ª Turma. Habeas Corpus n.º 73518-SP. Relator: MIN. CELSO DE MELLO. DJ: 18.10.1996, p. 39846). (grifei) Nos crimes como o ora em comento é comum que a condenação tenha por base o depoimento de agentes policiais que participaram da abordagem, que figuram nos autos na condição de testemunha e firmam compromisso legal, e isso não é proibido pelo Código de Processo Penal. Ao contrário, preceitua o Código de Processo Penal, em seu art. 202, que qualquer pessoa pode ser testemunha, não fazendo qualquer restrição quanto ao fato de a testemunha exercer o cargo de policial. Se não bastasse, o próprio acusado confessou, perante a autoridade judicial, que estava praticando o tráfico de drogas no local, sob a alegação de que sua família estaria sendo ameaçada, em razão dele possuir uma dívida decorrente de seu vício, sem, contudo, fazer prova dessa suposta coação. Vale ressaltar que o fato do acusado ser usuário de drogas, como alegado, não elide a possibilidade de igualmente praticar o tráfico, porquanto não raros são os casos de consumidores de entorpecentes que ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio vício, caso em que a figura do traficante se sobrepõe à do mero usuário. Neste sentido, o magistério de GRECO FILHO: “[...] o traficante pode também ser viciado e, concomitantemente, guardar ou trazer consigo para uso próprio e para a disseminação do vício; por outro lado, o viciado também pode ser instrumento de difusão do mal, quando fornece a droga a outrem comercialmente. Em ambas as hipóteses acima referidas, prevalecerá o deito mais grave, ficando absorvido o delito do artigo agora comentado (artigo 28). Tanto no caso de um traficante que traz consigo a droga para uso próprio como no caso de alguém que, trazendo originariamente para uso próprio, vem a desviar essa destinação, fornecendo-a a outrem, o bem jurídico atingido é a saúde pública em sua forma substancialmente mais grave, não podendo o que dissemina o vício beneficiar-se, argüindo sua condição de usuário da droga [...]”. (FILHO, Vicente Greco; RASSI, João Daniel; Lei de drogas anotada. Lei nº 11.343/2006; São Paulo: Saraiva, 2007. p. 46/47). Esse também é o entendimento do e. TJPR: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS E DINHEIRO EM POSSE DO APELANTE E DO CORRÉU – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A UNIDADE DE DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06) – NÃO ACOLHIMENTO – ALÉM DE COMPROVADA A PRÁTICA DO TRÁFICO, EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO, SEQUER COMPROVADA, NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002450-50.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 19.07.2026) Com efeito, para a consumação do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, tipo penal sabidamente de ação múltipla (ou de conteúdo variado), basta que o agente pratique qualquer das ações (verbos) descritas no artigo mencionado – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer – com fim diverso daqueles previstos nos arts. 28 e 33, §3º da Lei de Drogas, e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Foi exatamente o que ocorreu no caso. Aliás, o tipo previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 não exige qualquer fim específico para se concretizar, bastando, para tanto, a simples prática dos verbos do núcleo do tipo. Em outras palavras, basta que o réu seja surpreendido fornecendo, armazenando, guardando ou trazendo consigo a droga (para além dos demais verbos previstos) para que esteja caracterizado o tráfico: não é necessária a comprovação de qualquer finalidade específica. Por outro lado, o tipo previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/2006 exige um especial fim de agir para se aperfeiçoar, materializado na expressão "para consumo pessoal"; é dizer, se não restar comprovado que a droga destinava-se ao consumo pessoal não se configura o delito de uso de substância entorpecente. É de se ver que o tipo penal de tráfico de drogas é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, independendo para a sua caracterização, do indivíduo ser flagrado distribuindo substância entorpecente a terceiro. Neste ângulo, restou sobejamente comprovada a traficância no feito dada a presença de alguns dos verbos do tipo penal previsto do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, especificamente o trazer consigo. Sendo assim, com base nos depoimentos orais, apreensões e circunstâncias fáticas, conclui-se que o denunciado guardava e trazia consigo substâncias proscritas para o fim de revendê-las, não possuindo autorização e estando em desacordo com determinação legal e regulamentar, configurando, assim, a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Tipicidade Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social. Dessa forma, praticada uma ação no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição do jurista JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 15ª ed., v. 1, São Paulo: Atlas, 1999. p. 115). In casu, o delito em voga encontra respaldo legal no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, que prevê 18 tipos diferentes de condutas, que consistem em: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A conduta típica perpetrada pelo acusado consistiu em, voluntariamente trazer consigo e guardar as substâncias entorpecentes especificadas no Auto de Apreensão e no Laudo Toxicológico anexados aos autos, o que caracteriza o crime de tráfico ilícito de drogas. Antijuridicidade Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No caso em comento, além de típica, a ação perpetrada é antijurídica, posto que não se demonstrou a presença de quaisquer das excludentes de ilicitude, bem como ofendeu bem jurídico protegido pela norma penal, qual seja a saúde pública. Culpabilidade Por fim, sabe-se que a culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente. Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do realizado. No caso em tela, presente também a culpabilidade, visto que não há incidência de causas de inimputabilidade, tampouco de ausência de conhecimento da ilicitude das condutas. Por fim, era exigível conduta diversa das praticadas. Portanto, considerando que o fato se tornou típico, ilícito, culpável e punível, bem como comprovou-se por meio de um robusto conjunto probatório a autoria delitiva da acusada, é de rigor sua condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JONAS SANTOS FERREIRA pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime de tráfico ilícito de drogas tem pena prevista em abstrato de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Pena privativa de liberdade a) Pena base. Circunstâncias Judiciais. Entendo que a culpabilidade, referida no artigo 59 do Código Penal, tem aqui o significado de reprovabilidade incidente sobre a conduta, que, embora grave, é normal ao tipo nos presentes autos. Segundo o Sistema Oráculo (seq. 130.1), o acusado, além de reincidente, ostenta maus antecedentes, decorrentes dos autos nº 0000657-50.2024.8.16.0075, no qual foi condenado, definitivamente, pela prática do crime de furto, praticado em data anterior ao fato objeto dos presentes autos (01/02/2024), mas com trânsito em julgado posterior (06/05/2026), condenação apta, portanto, a caracterizar maus antecedentes (A condenação definitiva por fato anterior ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do ilícito em apuração, não configura reincidência, mas pode caracterizar maus antecedentes e justificar a exasperação da pena-base - AgRg no HC n. 1.087.536/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026). A conduta social e a personalidade do agente não foram passíveis de verificação pelos elementos carreados nos autos. Os motivos não ultrapassam as elementares do tipo. No caso, entendo que as circunstâncias em que o crime foi perpetrado também não desfavorecem o denunciado. As consequências não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão. O comportamento da vítima, no caso dos autos, é circunstância neutra, razão pela qual filio-me à corrente doutrinária que a desconsidera durante o cálculo eis que não se verifica a possibilidade de valorá-la negativamente e sua consideração, nestes casos, reflete a difusão indiscriminada da doutrina da pena mínima e desproporcional a reprovação e prevenção do crime. Ainda, embora a defesa alegue que a quantidade da substância encontrada em posse do réu não é relevante, observa-se que a natureza da droga deve ser valorada negativamente considerando-se o alto poder viciante das substâncias apreendidas, popularmente conhecidas como “cocaína” e “crack” com alto poder viciante para qual sequer há debate sobre "liberação". Vale salientar que o Poder Público, como regra, não oferece tratamento adequado a essa doença que vem alçando ao patamar pandêmico deixando que o atingido direto (usuário) e indireto (família) "vivam" ou morram em vida de acordo com a própria sorte (vide "Cracolândia"). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO APENADO. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DA CONDUTA DE NARCOTRAFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA (“COCAÍNA”) CORRETAMENTE REALIZADA. SUBSTÂNCIA CUJA NATUREZA É ALTAMENTE NOCIVA À SAÚDE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PREPONDERANTE (ART. 42, LEI 11.343/2006). EXASPERAÇÃO PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. MAIOR DESVALOR DE SUA CONDUTA CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA (ANTECEDENTES) PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se devido o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, com base na natureza e na quantidade da droga apreendida. No caso, uma das substâncias apreendidas, cocaína, é entorpecente de alta potencialidade lesiva e, a fim de adotar a necessária proporcionalidade entre o delito praticado, está correta a valoração da maior reprovabilidade da conduta.2. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, “a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito”, sendo “possível que ‘o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto’” (STJ, AgRg no REsp 143.071/AM e HC 462.847/SC).3. “A individualização da pena na primeira fase da dosimetria não está condicionada a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador” (STJ, HC 342.822/SP).4. Na hipótese de o magistrado entender que algum dos vetores merece reprovação mais aguda que os demais, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justifiquem. No caso, verifica-se a existência de expressa motivação para considerar as circunstâncias judiciais que mereciam reprovação, razão pela qual merece ser mantido o especial recrudescimento da pena-base.5. Tratando-se de réu que ostenta maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015872-16.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 24.08.2020). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. SEGUNDA FASE. [...]. 1. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. 2. [...] (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000366-79.2017.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 08.11.2018). Isto posto, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais negativas, aplico a fração em 2/8 sob o intervalo entre a pena mínima e máxima (2/8 sob 10 anos = 2 anos e 6 meses), e fixo a pena base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. b) Pena provisória. Circunstâncias Legais Na segunda fase do cálculo da pena, relativa às circunstâncias legais previstas nos artigos 61 a 67 do Código Penal, verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”) e a circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, I), pois o(a) condenado(a) confessou prática do fato criminoso descrito na denúncia e a responsabilidade penal que lhe foi atribuída (confissão simples – STJ, Tese fixada no Tema Repetitivo 1194), além de ostentar condenação(ões) definitiva(s) por crime(s) doloso(s) anterior(es), imposta(s) nos autos 0000116-92.2024.8.16.005 (data da infração: 12/01/2024; trânsito em julgado: 13/10/2025). Tratando-se de circunstâncias igualmente preponderantes (CP, art. 67), compenso-as integralmente, mantendo a pena intermediária em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. c) Penal final. Causa de aumento ou diminuição Não se verificam causas de diminuição, devendo ser ressaltada a inaplicabilidade do chamado “tráfico privilegiado”, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu. Por outro lado, cabível a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Ressalto que, muito embora os policiais militares não tenham confirmado que nas imediações do local do fato havia uma escola, o Ministério Público, documentalmente, comprovou em sede de alegações finais que o local dos fatos ficava a 300 (trezentos) metros da Escola Municipal Professor Vicente Rodrigues Monteiro. Ademais, ressalto ser prescindível a demonstração de intenção ou de efetiva venda aos frequentadores do estabelecimento de ensino. Nesse sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU LEOPOLDO. pedido DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. VIA INADEQUADA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO PRATICADO Pelos SENTENCIADOS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU ABNER. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE EXASPERADA EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE DROGA DE NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA EM QUANTIDADE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE (29 GRAMAS DE COCAÍNA). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE TÓXICOS. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MAJORANTE. [...] I - O Superior Tribunal de Justiça entende que “para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva comprovação de que o tráfico ocorria nas entidades mencionadas no citado dispositivo legal ou que a mercancia ilícita se destinava aos respectivos frequentadores, bastando apenas que o crime seja cometido nas imediações daqueles locais” (AgRg no HC n. 832.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0064289-10.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.03.2024) Assim, presente uma causa de aumento, torno a pena definitiva em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. d) Da pena de multa No que tange ao valor, fixo o montante mínimo para cada dia multa, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, levando-se em conta que não há nos autos elementos bastantes para se aferirem as condições econômicas da ré. 5. REGIME INICIAL Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, devem ser observadas algumas regras: 1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1452678-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 11.02.2016). Assim, considerando que a pena foi fixada em patamar superior a 8 (oito) anos, bem como pelo fato do réu ser reincidente, fixo o REGIME FECHADO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. 6. CUSTÓDIA CAUTELAR Os requisitos necessários para manutenção da prisão cautelar restam satisfeitos. Isto porque, desde a decretação da prisão preventiva do acusado, até a presente data, não houve qualquer mudança fática relativamente aos motivos que serviram de base à decretação de sua custódia preventiva. Quanto ao fumus delicti, encontra-se presente com maior grau de certeza, haja vista a condenação anterior do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. No que concerne ao periculum libertatis, a prisão cautelar permanece necessária, sobretudo em razão da garantia da ordem pública, a fim de evitar que o réu venha a cometer novos delitos. Sobre o tema: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, visto que, conforme consignado no decreto preventivo, o ora paciente "ostenta anotações anteriores em sua FAC pela prática de crime, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da prisão como garantia da ordem pública". 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 528.568/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Os pressupostos da custódia foram assentados pelo presente 'decisum', quais sejam, a prova da materialidade e da autoria, o que motivou a condenação. As condições de procedibilidade são evidentes: trata-se de delito doloso, punido com reclusão, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal). Nesse viés, o modo de vida adotado pelo réu indica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública diante do risco considerável de reiteração de ações delituosas caso permaneça em liberdade, uma vez que aparenta ser propenso à prática delituosa. Assim, revela-se evidente o perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento jurisdicional definitivo, eis que, até o trânsito em julgado da sentença condenatória ou de eventual acórdão, o réu poderá continuar a cometer diversas infrações penais. Urge salientar, por oportuno, a distinção presente no direito de apelar em liberdade quando o condenado responde livre ao desenrolar da ação penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente. São situações distintas e que demandam respostas diversas. Ademais, diante da gravidade do crime e das circunstâncias do caso, entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal será suficiente para garantir a ordem pública e cessar o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu. Assim, considerando-se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva. Recomende-se a sentenciada. 7. DETRAÇÃO PENAL Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, Lei nº 7.210/1984). No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 382, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime. No caso em tela, conquanto o réu tenha permanecido preso preventivamente, verifico que eventual detração não teria o condão de alterar o regime inicial fixado, de forma que remeto a sua realização para o Juízo da Execução Penal. 8. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando-se o estabelecido no artigo 44, inciso I, e 77, ambos do Código Penal, deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos previstas no artigo 43 também do CP e da suspensão condicional da pena (sursis). 9. REPARAÇÃO DE DANOS A despeito do que dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela lei 11.719/08, deixo de estabelecer valor de indenização civil mínima uma vez que não há vítima específica no presente delito. 10. CONSIDERAÇÕES FINAIS Decreto a perda do dinheiro apreendido em poder do sentenciado em favor da União considerando se tratarem de valores oriundos de tráfico de entorpecentes (Lei n° 13.434/2006, art. 63, I). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal. Em caso de Recurso, extraia-se guia provisória de recolhimento em benefício do acusado de acordo com a recomendação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. À Dra. Ana Paula da Silva (OAB/PR 125.449), que atuou na defesa integral do acusado de maneira dativa, fixo honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em consideração o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Expeça-se certidão de honorários no valor correspondente. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à autoridade responsável pelo depósito da substância entorpecente para que proceda à incineração da droga, conforme artigo 72 da Lei nº 11.343/06, caso ainda não o tenha feito. A destruição das drogas deve ser executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, sendo lavrado auto circunstanciado certificando a destruição total delas (Lei n° 11.343/2006, art. 50, § 3° e 4°); b) façam-se as comunicações e anotações devidas, inclusive ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado e ao Tribunal Regional Eleitoral (Instrução Normativa Conjunta n° 02/2013, art. 29 e Resolução n° 113 do CNJ); c) Instaurem-se os autos de execução criminal; expeça-se guia de recolhimento definitiva e requisite-se à Central de Vagas - CV-DEPEN/PR a implantação do executado no Sistema Penitenciário do Paraná (Código de Normas do Foro Judicial, art. 601 e Instrução Normativa Conjunta n° 02/2013, art. 12, I); e) Conte-se às custas e, em seguida, intime(m)-se o(s) apenado(s) para promover(em) o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, com a emissão da guia respectiva. Não realizado o pagamento, certifique-se, emitam-se as certidões de dívida e comunicações necessárias; f) Conte-se o valor da(s) pena(s) de multa e intime(m)-se o(s) apenado(s) para promover(em) o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 7.210/1984, art. 164 e Instrução Normativa Conjunta n° 02/2013, art. 2° § único). Não havendo recolhimento da multa no prazo, expeça-se certidão da sentença ao Ministério Público a fim de possibilitar a execução do título judicial (CGJ do TJPR, Instrução Normativa n° 2/2015, art. 10, § 4° e Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013 TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR, art. 2°, § único); g) Reverta-se os valores apreendidos cujo perdimento em favor da União se decretou nesta decisão em favor do FUNAD (Lei n° 11.343/2006, art. 63, § 1°). h) Quanto aos celulares apreendidas, colha-se manifestação de interesse do Lar dos Velhinhos de recebê-los por doação. Havendo interesse, abra-se vista ao Ministério Público e, havendo concordância, lavre-se termo de doação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibiporã, datado e assinado digitalmente. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito