Detalhe do processo

0001457-58.2012.8.16.0153

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001457-58.2012.8.16.0153 Processo: 0001457-58.2012.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$351.119,48 Exequente(s): SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): MIGUEL AMARAL FERNANDES Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de MIGUEL AMARAL FERNANDES. Sobreveio decisão de mov. 334.1, por meio da qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, ao fundamento de que a obrigação exequenda encontra-se devidamente constituída, após o encerramento da fase de liquidação de sentença e homologação do laudo pericial, inexistindo demonstração de inexigibilidade do título ou de qualquer desconformidade concreta entre os cálculos exequendos e os parâmetros fixados no título judicial. Irresignado, o executado opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Alega, em síntese, que não teriam sido enfrentados todos os argumentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para saneamento dos vícios apontados (mov. 337.1). É o relatório. Decido. 2. Conheço os embargos, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre fixar algumas premissas para melhor compreensão dos embargos aclaratórios. Conforme amplamente sedimentado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o objetivo singular do recurso de embargos de declaração é a integração da decisão/sentença embargada, de modo a sanear vícios, contradições ou omissões. Em resumo, o art. 1.022 do CPC apresenta quatro terminologias como fundamentos para a oposição dos embargos, sendo elas: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Com escopo de precisar o significado exato de cada uma destas expressões adotadas pelo Código de Processo Civil, valho-me da obra do professor Marcus Vinicius Gonçalves (Gonçalves, Marcus V. Rios. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020). Acerca da obscuridade, referido doutrinador explica que o objetivo das decisões/sentenças judiciais é o compreendimento final por seus destinatários. À vista disso, a linguagem e construção do decisório deve se dar de maneira clara e inteligível, à medida que expresse de maneira coerente o pensamento do autor (juiz). Sendo que somente o emprego de expressões ambíguas, de duplo sentido ou equivocadas, que de certa maneira impeçam o leitor de compreender o teor ou o alcance da decisão, é que acarretam em um sentença obscura, passível de embargos de declaração. Já a contradição, pode ser entendida como falta de coerência da decisão/sentença, falta de lógica. Trata-se da decisão que contém afirmações incompatíveis entre si, isto é, fundamentação incompatível com o dispositivo, ou ainda, partes inconciliáveis que eventualmente se excluam. Entende-se por omissão a existência de lacunas. De acordo com a sua obra, trata-se de algo relevante não apreciado pelo magistrado, isto em relação aos pedidos ou aos fundamentos apresentados pelas partes. Importante é a ressalva realizada pelo professor, de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, apenas sobre aquelas relevantes. Por fim, considera-se erro material erros de cálculos, erros de expressões, erros de fato, todos comprováveis de plano. 3. A par disso, pode-se concluir que as razões invocadas pela parte embargante não correspondem ao propósito central do recurso aclaratório. Da simples leitura da decisão proferida por este Juízo, observa-se que referido pronunciamento judicial não incorreu em qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia submetida à apreciação deste Juízo consistia na análise da alegada inexigibilidade do título executivo judicial decorrente da homologação do laudo pericial produzido na fase de liquidação de sentença. A matéria foi expressamente examinada na decisão de mov. 334.1, oportunidade em que ficou consignado que a liquidação foi regularmente encerrada, com homologação dos cálculos periciais e consolidação da obrigação exequenda, circunstância apta a conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao título judicial executado. Ademais, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, buscando, por meio inadequado, a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ausentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de mov. 337.1, e NEGO-LHES provimento. 5. No mais, dê-se regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, observando-se o cronograma executivo fixado na decisão de mov. 293.1. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado por meio eletrônico. Camila Felix Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MIGUEL AMARAL FERNANDES

Autor SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE FIDALGO

OAB: 172650/SP

MARCELO GRAÇA MILANI CARDOSO

OAB: 41304/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001457-58.2012.8.16.0153 Processo: 0001457-58.2012.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$351.119,48 Exequente(s): SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): MIGUEL AMARAL FERNANDES Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de MIGUEL AMARAL FERNANDES. Sobreveio decisão de mov. 334.1, por meio da qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, ao fundamento de que a obrigação exequenda encontra-se devidamente constituída, após o encerramento da fase de liquidação de sentença e homologação do laudo pericial, inexistindo demonstração de inexigibilidade do título ou de qualquer desconformidade concreta entre os cálculos exequendos e os parâmetros fixados no título judicial. Irresignado, o executado opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Alega, em síntese, que não teriam sido enfrentados todos os argumentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para saneamento dos vícios apontados (mov. 337.1). É o relatório. Decido. 2. Conheço os embargos, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre fixar algumas premissas para melhor compreensão dos embargos aclaratórios. Conforme amplamente sedimentado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o objetivo singular do recurso de embargos de declaração é a integração da decisão/sentença embargada, de modo a sanear vícios, contradições ou omissões. Em resumo, o art. 1.022 do CPC apresenta quatro terminologias como fundamentos para a oposição dos embargos, sendo elas: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Com escopo de precisar o significado exato de cada uma destas expressões adotadas pelo Código de Processo Civil, valho-me da obra do professor Marcus Vinicius Gonçalves (Gonçalves, Marcus V. Rios. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020). Acerca da obscuridade, referido doutrinador explica que o objetivo das decisões/sentenças judiciais é o compreendimento final por seus destinatários. À vista disso, a linguagem e construção do decisório deve se dar de maneira clara e inteligível, à medida que expresse de maneira coerente o pensamento do autor (juiz). Sendo que somente o emprego de expressões ambíguas, de duplo sentido ou equivocadas, que de certa maneira impeçam o leitor de compreender o teor ou o alcance da decisão, é que acarretam em um sentença obscura, passível de embargos de declaração. Já a contradição, pode ser entendida como falta de coerência da decisão/sentença, falta de lógica. Trata-se da decisão que contém afirmações incompatíveis entre si, isto é, fundamentação incompatível com o dispositivo, ou ainda, partes inconciliáveis que eventualmente se excluam. Entende-se por omissão a existência de lacunas. De acordo com a sua obra, trata-se de algo relevante não apreciado pelo magistrado, isto em relação aos pedidos ou aos fundamentos apresentados pelas partes. Importante é a ressalva realizada pelo professor, de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, apenas sobre aquelas relevantes. Por fim, considera-se erro material erros de cálculos, erros de expressões, erros de fato, todos comprováveis de plano. 3. A par disso, pode-se concluir que as razões invocadas pela parte embargante não correspondem ao propósito central do recurso aclaratório. Da simples leitura da decisão proferida por este Juízo, observa-se que referido pronunciamento judicial não incorreu em qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia submetida à apreciação deste Juízo consistia na análise da alegada inexigibilidade do título executivo judicial decorrente da homologação do laudo pericial produzido na fase de liquidação de sentença. A matéria foi expressamente examinada na decisão de mov. 334.1, oportunidade em que ficou consignado que a liquidação foi regularmente encerrada, com homologação dos cálculos periciais e consolidação da obrigação exequenda, circunstância apta a conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao título judicial executado. Ademais, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, buscando, por meio inadequado, a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ausentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de mov. 337.1, e NEGO-LHES provimento. 5. No mais, dê-se regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, observando-se o cronograma executivo fixado na decisão de mov. 293.1. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado por meio eletrônico. Camila Felix Silva Juíza de Direito