0001456-39.2015.8.26.0396
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001456-39.2015.8.26.0396 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - JOSE MARIO BIANCONI - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1- A insurgência do executado não prospera, haja vista que, na espécie, restou definida, com trânsito em julgado, a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Também não subsiste a alegação de interrupção dos encargos em virtude dos depósitos judiciais, nos termos do Tema n. 677 do STJ, em que pese devam ser considerados como pagamentos parciais a serem deduzidos do valor total apurado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado Banco do Brasil S/A, a fls. 536/570, e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 503/526, na vertente do ANEXO I, que adota os parâmetros de cálculo estabelecidos na decisão de fls. 183/188, com a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados desde fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento, correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 0,5% a.m. de 08/06/1993 a 10/01/2003 e 1% a.m. a partir de 11/01/2003. Ademais, do valor total apurado no ANEXO I (R$ 385.334,81, atualizado até outubro de 2025), merecem ser deduzidos os depósitos judiciais já realizados, devendo a parte exequente apresentar a atualização do cálculo até a data de hoje, com a discriminação do saldo remanescente. 2- Defiro o levantamento dos honorários periciais (fls. 488), expedindo-se o MLE, via Portal de Custas, observado o formulário trazido a fls. 532. Int. - ADV: FABIO JOSE SAMBRANO (OAB 278757/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOSE MARIO BIANCONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO JOSE SAMBRANO
OAB: 278757/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001456-39.2015.8.26.0396 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - JOSE MARIO BIANCONI - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1- A insurgência do executado não prospera, haja vista que, na espécie, restou definida, com trânsito em julgado, a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Também não subsiste a alegação de interrupção dos encargos em virtude dos depósitos judiciais, nos termos do Tema n. 677 do STJ, em que pese devam ser considerados como pagamentos parciais a serem deduzidos do valor total apurado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado Banco do Brasil S/A, a fls. 536/570, e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 503/526, na vertente do ANEXO I, que adota os parâmetros de cálculo estabelecidos na decisão de fls. 183/188, com a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados desde fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento, correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 0,5% a.m. de 08/06/1993 a 10/01/2003 e 1% a.m. a partir de 11/01/2003. Ademais, do valor total apurado no ANEXO I (R$ 385.334,81, atualizado até outubro de 2025), merecem ser deduzidos os depósitos judiciais já realizados, devendo a parte exequente apresentar a atualização do cálculo até a data de hoje, com a discriminação do saldo remanescente. 2- Defiro o levantamento dos honorários periciais (fls. 488), expedindo-se o MLE, via Portal de Custas, observado o formulário trazido a fls. 532. Int. - ADV: FABIO JOSE SAMBRANO (OAB 278757/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)