0001455-23.2026.8.16.0210
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001455-23.2026.8.16.0210 Recurso: 0001455-23.2026.8.16.0210 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MAURÍCIO APARECIDO DA CRUZ Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Maurício Aparecido da Cruz interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou ocorrer violação aos seguintes dispositivos: a) Art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), art. 157 do CPP, art. 5º, LIV, LVI, X e XV, da CF e art. 386, II, do CPP — Em razão de a abordagem e a busca veicular terem sido reputadas válidas com base, segundo sustenta, em informações prévias genéricas sobre suposto transporte de drogas na região, na alegação de local conhecido pelo tráfico e no resultado posterior da diligência, o Recorrente sustenta que não havia fundada suspeita objetiva e concreta anterior à intervenção policial, de modo que a prova obtida seria ilícita, contaminaria as provas derivadas e imporia a nulidade do processo, com absolvição. b) Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 — Em razão de o acórdão ter afastado o tráfico privilegiado por entender ausentes os requisitos legais, especialmente por maus antecedentes, o Recorrente sustenta que preenche as condições para a minorante, porque afirma não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, aduz que sua participação teria sido episódica, como “mula”, e defende que eventual condenação anterior por delito de outra natureza não impediria, por si só, a incidência da causa especial de diminuição. Sustenta, ainda, a incidência do chamado “direito ao esquecimento”, afirmando que o longo lapso temporal impede a perpetuação do estigma penal e afasta a utilização dessa condenação pretérita para agravar a pena-base. Aduz que o laudo pericial atestou apenas a presença de maconha, sem indicação técnica da variedade apontada, de modo que seria indevida a valoração negativa da natureza/qualidade da droga e necessária a readequação da pena-base, mantendo-se apenas a circunstância referente à quantidade. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao mov. 10.1, pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial. II - Com efeito consignou o Órgão Julgador: O conjunto fático-probatório trazido no caderno processual demonstra, ao contrário do pretendido, que a abordagem realizada pelos agentes públicos foi motivada por informação de setor interno de inteligência, decorrente de denúncia, dando conta de que o veículo ocupado pelos réus possivelmente poderia conter ilícitos. O Policial Rodoviário Federal, Luís Otávio Rodrigues da Silva, em seu depoimento judicial afirmou que (mov. 221.1): [...] receberam um indicativo de abordagem, para análise de risco em relação ao veículo. Trata-se de uma denúncia feita ao setor, que havia probabilidade de estar sendo carregado algo de ilícito [...] quando chegou atrás do veículo para iniciar a abordagem, o mesmo empreendeu fuga.(sic) Após a equipe da Polícia Rodoviária Federal receber a denúncia acerca da possibilidade de haver algo ilícito no interior do veículo abordado, empreenderam diligências no sentido de abordá-lo, a fim de averiguar a procedência da denúncia. Ocorre que, ao tentarem abordar o veículo referido, e o condutor empreendeu fuga, adentrando no perímetro urbano do Município. Afigura-se duplamente justificada a abordagem policial. Primeiro por conta da denúncia recebida, e segundo por conta da fuga empreendida, após tentativa de abordagem. [...] O benefício postulado pelo recorrente tem a seguinte redação: [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Para concessão do aludido benefício, é conditio sine qua non a presença dos seguintes requisitos, concomitantemente: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas (iv) não integre organização criminosa. Ao estabelecer a modalidade privilegiada de tráfico, quis o legislador beneficiar o réu primário e/ou que não faz do crime o seu meio de vida. Tal benefício é inaplicável na espécie em razão da ausência dos requisitos necessários, eis que, conforme tópico anterior, o apelante possui maus antecedentes criminais. (mov. 45.1 – Apelação Criminal, autos n. 0004021-13.2024.8.16.0210 Ap) Desta forma, verifica-se que as conclusões do Colegiado quanto à legalidade da busca veicular, bem como no que diz respeito ao afastamento do tráfico privilegiado, estão em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal e que o art. 244 do CPP assevera que: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. 3. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o acusado, ao visualizar a chegada da guarnição policial, empreendeu fuga e foi alcançado, motivo pelo qual os agentes realizaram a revista e encontraram a droga apreendida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.740.024/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026 – sem os destaques no original) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. Incabível a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto a ré possui maus antecedentes, o que impede a concessão do benefício, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.082.636/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). Ainda, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a discussão acerca dos requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado é medida inviável nesta fase processual, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório, em especial, a digressão fática que levou a conclusão oposta da pretensão do Recorrente. Com efeito, “A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configuradas a autoria e a materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.660.845/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.10.2024). Ademais, verifica-se que as razões recursais concernentes ao direito ao esquecimento e à valoração negativa da natureza da droga apreendida não contêm a indicação dos respectivos dispositivos tidos por violados, evidenciando a deficiência do recurso e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A agravante deixou indicar expressamente os dispositivos de lei federal violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2 . A indicação dos dispositivos legais violados deve ser feita no REsp e sua menção, no agravo regimental, não sana a deficiência do recurso não conhecido, em razão da preclusão consumativa. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.147.693/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026 – sem os destaques no original) Ressalta-se que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta afronta a princípios e dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF” (AgRg no AREsp n. 3.147.693/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF. Intimem-se. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAURíCIO APARECIDO DA CRUZ
T VINICIUS DA SILVA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRID SOUZA CARPINÉ
OAB: 95381/PR
BEATRIZ ANDRADE GOMES BOSSO
OAB: 86386/PR
ANDREAS DE LUCA MANOEL
OAB: 75465/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001455-23.2026.8.16.0210 Recurso: 0001455-23.2026.8.16.0210 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MAURÍCIO APARECIDO DA CRUZ Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Maurício Aparecido da Cruz interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou ocorrer violação aos seguintes dispositivos: a) Art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), art. 157 do CPP, art. 5º, LIV, LVI, X e XV, da CF e art. 386, II, do CPP — Em razão de a abordagem e a busca veicular terem sido reputadas válidas com base, segundo sustenta, em informações prévias genéricas sobre suposto transporte de drogas na região, na alegação de local conhecido pelo tráfico e no resultado posterior da diligência, o Recorrente sustenta que não havia fundada suspeita objetiva e concreta anterior à intervenção policial, de modo que a prova obtida seria ilícita, contaminaria as provas derivadas e imporia a nulidade do processo, com absolvição. b) Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 — Em razão de o acórdão ter afastado o tráfico privilegiado por entender ausentes os requisitos legais, especialmente por maus antecedentes, o Recorrente sustenta que preenche as condições para a minorante, porque afirma não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, aduz que sua participação teria sido episódica, como “mula”, e defende que eventual condenação anterior por delito de outra natureza não impediria, por si só, a incidência da causa especial de diminuição. Sustenta, ainda, a incidência do chamado “direito ao esquecimento”, afirmando que o longo lapso temporal impede a perpetuação do estigma penal e afasta a utilização dessa condenação pretérita para agravar a pena-base. Aduz que o laudo pericial atestou apenas a presença de maconha, sem indicação técnica da variedade apontada, de modo que seria indevida a valoração negativa da natureza/qualidade da droga e necessária a readequação da pena-base, mantendo-se apenas a circunstância referente à quantidade. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao mov. 10.1, pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial. II - Com efeito consignou o Órgão Julgador: O conjunto fático-probatório trazido no caderno processual demonstra, ao contrário do pretendido, que a abordagem realizada pelos agentes públicos foi motivada por informação de setor interno de inteligência, decorrente de denúncia, dando conta de que o veículo ocupado pelos réus possivelmente poderia conter ilícitos. O Policial Rodoviário Federal, Luís Otávio Rodrigues da Silva, em seu depoimento judicial afirmou que (mov. 221.1): [...] receberam um indicativo de abordagem, para análise de risco em relação ao veículo. Trata-se de uma denúncia feita ao setor, que havia probabilidade de estar sendo carregado algo de ilícito [...] quando chegou atrás do veículo para iniciar a abordagem, o mesmo empreendeu fuga.(sic) Após a equipe da Polícia Rodoviária Federal receber a denúncia acerca da possibilidade de haver algo ilícito no interior do veículo abordado, empreenderam diligências no sentido de abordá-lo, a fim de averiguar a procedência da denúncia. Ocorre que, ao tentarem abordar o veículo referido, e o condutor empreendeu fuga, adentrando no perímetro urbano do Município. Afigura-se duplamente justificada a abordagem policial. Primeiro por conta da denúncia recebida, e segundo por conta da fuga empreendida, após tentativa de abordagem. [...] O benefício postulado pelo recorrente tem a seguinte redação: [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Para concessão do aludido benefício, é conditio sine qua non a presença dos seguintes requisitos, concomitantemente: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas (iv) não integre organização criminosa. Ao estabelecer a modalidade privilegiada de tráfico, quis o legislador beneficiar o réu primário e/ou que não faz do crime o seu meio de vida. Tal benefício é inaplicável na espécie em razão da ausência dos requisitos necessários, eis que, conforme tópico anterior, o apelante possui maus antecedentes criminais. (mov. 45.1 – Apelação Criminal, autos n. 0004021-13.2024.8.16.0210 Ap) Desta forma, verifica-se que as conclusões do Colegiado quanto à legalidade da busca veicular, bem como no que diz respeito ao afastamento do tráfico privilegiado, estão em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal e que o art. 244 do CPP assevera que: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. 3. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o acusado, ao visualizar a chegada da guarnição policial, empreendeu fuga e foi alcançado, motivo pelo qual os agentes realizaram a revista e encontraram a droga apreendida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.740.024/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026 – sem os destaques no original) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. Incabível a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto a ré possui maus antecedentes, o que impede a concessão do benefício, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.082.636/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). Ainda, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a discussão acerca dos requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado é medida inviável nesta fase processual, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório, em especial, a digressão fática que levou a conclusão oposta da pretensão do Recorrente. Com efeito, “A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configuradas a autoria e a materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.660.845/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.10.2024). Ademais, verifica-se que as razões recursais concernentes ao direito ao esquecimento e à valoração negativa da natureza da droga apreendida não contêm a indicação dos respectivos dispositivos tidos por violados, evidenciando a deficiência do recurso e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A agravante deixou indicar expressamente os dispositivos de lei federal violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2 . A indicação dos dispositivos legais violados deve ser feita no REsp e sua menção, no agravo regimental, não sana a deficiência do recurso não conhecido, em razão da preclusão consumativa. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.147.693/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026 – sem os destaques no original) Ressalta-se que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta afronta a princípios e dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF” (AgRg no AREsp n. 3.147.693/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF. Intimem-se. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43