Detalhe do processo

0001455-02.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 1º Juizado
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001455-02.2025.8.16.0196 Processo: 0001455-02.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 21/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): P.M.T.M. Réu(s): MATEUS DE OLIVEIRA ROSA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MATEUS DE OLIVEIRA ROSA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 147-B (Fato 01), art. 213, caput (Fato 02), art. 129, caput e §13 (Fato 03) e art. 147, caput e §1º (Fato 04) c/c os arts. 61, inc. II, alíneas “a”, “f” e “h” e 69, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006, pelos seguintes fatos: Fato 1: Em dias e horários, locais e meses ainda não esclarecidos nos autos, mas certo que desde o final de 2023 até a lavratura da ocorrência na Delegacia em 23 de março de 2025 e por último, na residência situada à Rua Sete de Abril, 571, apto 52, bairro Alto da Glória, nesta Capital e Foro Central, o denunciado MATEUS DE OLIVEIRA ROSA, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por motivo torpe, qual seja o de subjugar a ofendida, causou dano emocional em sua convivente e ora vítima P.M.T.M., eis que degradou e controlou seu comportamento, suas ações e decisões mediante humilhação e manipulação, de forma a trazer prejuízo a sua saúde psicológica e autodeterminação, na medida em que, após descobrir sua gravidez, a vítima teria dito ao denunciado que voltaria para sua cidade natal, para ter auxílio e apoio de sua mãe durante sua gestação, ocasião em que Mateus lhe disse que “se ela fosse embora, ele tiraria o filho dela e faria da vida dela um inferno”, que “iria atrás dela” e que “a família dele tem dinheiro e que ela era pobre” (sic), cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5 e Termo de Declaração da Audiovisual da Vítima de mov. 50.2. Fato 2: No dia 05 de março de 2025, em horário ainda não esclarecido nos autos, na residência situada à Rua Sete de Abril, 571, apto 52, bairro Alto da Glória, nesta Capital e Foro Central, o denunciado MATEUS DE OLIVEIRA ROSA, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, constrangeu sua convivente e ora vítima P.M.T.M., mediante grave ameaça, vez que, enquanto a vítima dizia, por diversas vezes, que não queria ter relações sexuais e que estava sentindo muitas dores e cólicas abdominais – por conta da gestação –, o denunciado a pressionou, dizendo “você não pensa em mim, só pensa em você. Eu sou homem, eu tenho necessidade” (sic), a ter conjunção carnal com o mesmo, cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5 e Termo de Declaração da Audiovisual da Vítima de mov. 50.2. Fato 3: No dia 21 de março de 2025, por volta das 00h20min, na residência situada à Rua Sete de Abril, 571, apto 52, bairro Alto da Glória, nesta Capital e Foro Central, o denunciado MATEUS DE OLIVEIRA ROSA, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por motivo torpe, qual seja, uma discussão acerca do aborto espontâneo que a vítima sofrera e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua convivente e ora vítima P.M.T.M., eis que lhe empurrou e, na posse de uma muleta que a vítima utilizava – vez que estava com o pé lesionado – lhe golpeou por diversas vezes na região da cabeça, braços, pernas e inclusive o pé que já se encontrava ferido, causando-lhe hematomas em MSE, região cervical e face, descritas no Prontuário de Atendimento Médico de mov. 54.1, cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Imagens de mov. 1.10, 1.11 e 51.1 e Termo de Declaração da Audiovisual da Vítima de mov. 50.2 e laudo pericial a ser oportunamente juntado aos autos. Fato 4: Em seguida e nas mesmas condições de lugar e de tempo do fato anterior, o denunciado MATEUS DE OLIVEIRA ROSA, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por motivo torpe, qual seja, uma discussão acerca do aborto espontâneo que a vítima sofreu, e por razões da condição do sexo feminino, por meio de palavras, ameaçou causar mal injusto e grave à sua convivente e ora vítima P.M.T.M., eis que lhe disse “vou te matar” (sic), cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5 e Termo de Declaração da Audiovisual da Vítima de mov. 50.2. Em 11/06/2025, este juízo recebeu a denúncia (mov. 70.1). O acusado compareceu até a Secretaria e foi devidamente citado (mov. 87.1), apresentou resposta à acusação (mov. 100.1), por meio de advogado dativo (mov. 97.1). A audiência de instrução foi realizada na modalidade telepresencial, realizado a oitiva da vítima (mov. 151.1), inquirido a testemunha e os informantes (mov. 151.2 a 151.4), posteriormente iniciou o interrogatório do acusado (mov. 151.5). O Ministério Público, em sede de alegações finais requereu a parcial procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu pela prática das condutas descritas nos artigos 147-B, 129, §13 e 147, ‘caput’ e § 1°, todos do Código Penal – fatos 1, 3 e 4, aplicadas as disposições do artigo 5º, inciso III e artigo 7°, inciso II, da Lei nº 11.340/06 (mov. 155.1). Por sua vez, a defesa requereu que seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatal (mov. 159.1). 2. Fundamentação Trata-se do processo crime em que o réu MATEUS DE OLIVEIRA ROSA foi denunciado pelo Ministério Público pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 147-B (Fato 01), art. 213, caput (Fato 02), art. 129, caput e §13 (Fato 03) e art. 147, caput e §1º (Fato 04) c/c os arts. 61, inc. II, alíneas “a”, “f” e “h” e 69, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. No plano processual foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. O conjunto probatório é composto das seguintes provas: Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termo de Declaração (mov. 50.1), fotografias das lesões (mov. 1.10 a 1.12 e 51.2), prontuário médico (mov. 54.1), bem como dos depoimentos colhidos em juízo, os quais passo a transcrever. Perante a autoridade policial, a vítima relatou: era namorada do acusado, mas já moravam juntos há algum tempo; estavam se relacionando há 1 ano e 4 meses e morando na mesma residência há 8 meses; relata que no dia 5 de março perdeu um filho, estava grávida, passou muito mal no dia o que ocasionou um aborto, estava sentindo muita cólica, mas mesmo ciente, o acusado a pressionou a manterem relações sexuais, após esse ato sexual, que foi em uma posição brusca, a vítima começou a sangrar e perder o neném, então tudo começou, na cabeça do acusado ela havia feito alguma coisa, então a culpada era ela de ter perdido o filho, estava passando por toda essa dificuldade e dor. Relata que falou para o acusado que o culpado era ele porque ele a pressionou a fazerem um ato sexual mesmo sem que ela quisesse e estando com dor, na cabeça dele a culpa era ela; relata que a agressão do dia 21 foi causada em decorrência desse assunto, ele já estava fazendo pressão psicológica desde quando engravidou, sempre falou que quando engravidasse voltaria para sua terra e ficaria com sua mãe, pois não tinha parente, não tinha respaldo, não tinha ninguém para contar, não iria fazer nada contra a criança, pois o sonho da sua mãe é ser avó, sua mãe é professora e sempre gostou de criança, tinha o apoio dela quando contou que estava grávida, então a pressão psicológica começou, ele dizia que se ela fosse embora tiraria o menino dela, que faria da sua vida um inferno, que iria atrás dela, pois sua família tem dinheiro e ela era pobre, então a pressão psicológica começou; no dia 5 perdeu o neném, após isso o acusado começou a ficar muito nervoso, o tempo todo lhe culpando, que ela havia feito algo para perder o filho, que havia tomado algum remédio, mesmo ela negando. Estava muito cansada psicologicamente, estava passando por esse trauma de perder o filho, ter sofrido, feito coletário, estava internada no hospital. Então enviou mensagem para o irmão do acusado, ele é muito sensato, na sua percepção se mandasse mensagem para ele contando o que estava acontecendo, o que ele estava falando para si, que estava cansada, poderia desabafar, pois estava envergonhada de contar tudo para sua mãe, ela tinha conhecimento que brigavam e que o acusado a culpava, mas em relação a ele ser agressivo, sempre teve vergonha; questionada como ele a pressionou a ter relação sexual, relata que falou para o acusado que estava sentindo muita dor e que não queria, mas ele dizia que a vítima só pensava em si, que ele era homem e tinha necessidades, ela disse que não era assim, estava grávida e sua gestação era de risco, mas ele ficou lhe pressionando a fazer, até de fato acontecer, mesmo dizendo que não queria; relata que fez o procedimento do aborto no Mater Dei; questionada em relação ao dia 21, relata que estavam residindo com os avós maternos do acusado, pois está com o pé quebrado devido a uma queda da escada há um tempo atrás e estava aguardando a cirurgia, então estavam na casa dos avós para conseguir ficar mais confortável, imaginou que o acusado não teria coragem de fazer nada contra si, com os avós dele presente, no dia seu cunhado também estava presente. Após enviar a mensagem pediu para que não contasse para o acusado, pois na cabeça dele, iria imaginar que estava tentando fazer alguma coisa contra ele, pois ele sempre teve essa mentalidade, mas ele enviou uma mensagem para o acusado no seu serviço, ele trabalha à noite, sai do serviço 22h30, ele chegou por volta das 23h40 na residência dos avós, mas o irmão do acusado o enviou mensagem perguntando o que estava acontecendo, pois queria ajudá-los, então ele chegou e lhe questionou se havia enviado mensagem para o seu irmão, a vítima ficou com medo de dizer que havia mandado, pois sabia que ele iria lhe bater, tanto que ela enviou mensagem pedindo para que não contasse ao acusado porque ele era incompreensível e não iria entender, pensaria que ela estava tentando colocar seu irmão contra si. A vítima negou que havia enviado mensagem, mas o acusado afirmou que ela havia mandado, disse que ela estava tentando colocar seu irmão contra si, que ela não era desse estado, não possuía nenhum parente aqui e ninguém a ajudaria, então ele iniciou as agressões, ele pegou sua bengala de ferro, que está utilizando por conta do pé quebrado, para lhe agredir. Relata que ele a agrediu em todas as partes do corpo, cabeça, braço, perna, até no seu pé que já estava rompido, não conseguia se defender, não conseguia correr porque está com o pé rompido, não consegue nem andar direito, então ele se aproveitou da sua vulnerabilidade para lhe agredir; relata que estavam na cobertura dos avós do acusado e não dava para escutar o que estava acontecendo, a vítima começou a pedir socorro, a gritar e ninguém aparecia, enquanto a agredia ele dizia “está vendo como você é a errada, ninguém vem te ajudar”, ela gritava e ele continua falando “eu vou quebrar seu braço”, “eu vou te bater”, “eu vou te matar”, relata que as agressões pioraram, pedia socorro e ninguém aparecia, ficou desesperada, então ele abriu a porta, a jogou fora e colocou no elevador, ele disse que iria lhe agredir lá fora, nesse momento o irmão do acusado escutou, pois até o momento ninguém havia lhe socorrido, mesmo gritando, então o irmão dele apareceu e foi lhe socorrer, ele tirou o acusado de perto de si , nesse momento apareceu a vó dele, a vítima conseguiu se levantar do chão, porque estava caída e ele lhe batendo em cima, o irmão do acusado perguntou se ele estava doido, porque estava batendo na vítima, então o colocou sentado, a irmã do acusado a ajudou, viu seu braço, que estava toda roxa e decidiram chamar o SAMU, pensaram que seu braço estava quebrado, acionaram a polícia, a vítima foi para o Hospital do Trabalhador e o irmão do acusado, junto da sua esposa, foram para a delegacia depor; relata que ficou com lesões no braço esquerdo, roxas e pretas, no braço inteiro, lesões no glúteo, ficou com roxos no outro braço, não tanto quanto o primeiro, pois este estava muito feio, todos que viram questionavam o que ocorreu, no braço direito ficou uma escoriação roxa menor e seu pé ficou roxo. Relata que a namorada do irmão do acusado fotografou as lesões; autoriza o acesso aos prontuários médicos; relata que veio de outro estado, em um momento o acusado foi preso, o irmão dele ficou lá em cima até a polícia chegar, para que ele não fugisse, relata que não foi depor no outro dia porque ficou bastante machucada e na sua cabeça só gostaria de ir embora, quando retornou depois que saiu do hospital, por volta das 5h, voltou para a caso do avô do acusado, quando o dia amanheceu todos estavam no local, as tias dele e o avô, em nenhum momento se preocuparam com si, perguntaram o que havia acontecido, a primeira coisa que lhe abordaram foi pedindo para que tirassem a denúncia contra o acusado, todos a pressionaram para que tirasse a denúncia, todos passaram “a mão na cabeça” dele, e ela, que é a vítima, se tornou a culpada. Relata que foi o avô do acusado, Oliveira Rosa, a tia chamada Keila e o tio dele, que é advogado, imagina que foi ele que conseguiu colocá-lo em liberdade. Eles a tentaram subornar, dizendo que pagaria, pois eles possuem poder aquisitivo, o avô do acusado é ex deputado federal, quando ocorreu os fatos, o avô dele subiu na cobertura, ele não ficou preocupado com o que estava acontecendo, apenas se preocupou que todos escutassem e ele ficasse envergonhado por ser uma figura pública, a preocupação sempre foi a questão pública dele; a vítima ficou muito mal, começou a arrumar suas coisas, falou para sua mãe que iria voltar, mas não explicou para ela o que estava acontecendo porque gostaria de falar pessoalmente, a vítima arrumou suas coisas e ele falou que se ela quisesse voltar, pagariam e dariam dinheiro, mas que só fariam se ela tirasse a queixa contra o acusado, como a vítima estava na casa deles disse que iria pensar, para que conseguisse tempo para arrumar suas coisas e ir embora, entrou em contato com o outro irmão do acusado, que reside com os avós paternos, perguntou se seria possível ir até a residência, pois não tinha onde ficar por não ser do lugar, até que pudesse se organizar e pegar o dinheiro que sua mãe enviaria para ir embora, porque os avós acharam um absurdo e não concordaram, então a vítima foi até o local, até o momento que foi para lá, o tempo todo ficavam a abordando para que tirasse a queixa, pois o acusado seria encaminhado para Piraquara e não queriam ele lá, ninguém ficou do seu lado, apenas os dois irmãos do acusado e os outros avós, porque o resto da família ficou dizendo, a tia Keila, que se o acusado bateu nela foi porque merecia, que procurou; afirma que deseja a medida protetiva. Perante a autoridade policial, a testemunha Jeferson Bassai narrou: a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de lesão corporal, no local foi identificado a vítima, a qual apresentava lesões, as duas testemunhas confirmaram a versão de que o acusado a agrediu utilizando uma muleta, a vítima apresentava uma lesão grave, bem contundente, no braço esquerdo, foi realizado o acionamento do SAMU pela testemunha identificada no boletim, sua cunhada, o SAMU a encaminhou para o Hospital do Trabalhador o autor e a testemunha, seu irmão, foram encaminhados para a delegacia; afirma que a vítima não se encontra presente, ela ainda está no hospital; afirma que a equipe viu as lesões; relata que a vítima possuí uma lesão no braço esquerdo, alegava ter sido agredida na cabeça, não conseguiram visualizar por conta do cabelo, estava com o pé direito imobilizado, alegou que foi agredida no pé; afirma que foi encaminhado para a delegacia duas testemunhas, o irmão do autor e sua esposa. Perante a autoridade policial, a testemunha Jose Gonçalves relatou: a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica, chegando no local foram recebidos pela vítima, o autor também desceu, era um condomínio, e as duas testemunhas, relataram que houve uma discussão entre a vítima e o acusado, ele a agrediu utilizando uma muleta, o braço esquerdo da vítima estava inchado e vermelho, a cabeça também estava machucada, mas não conseguiram ver, lhe informaram que a vítima realizou uma tomografia, aparentemente estava tudo bem, também estava com o pé lesionado de outra situação e o acusado lhe agrediu ali; relata que o SAMU encaminhou a vítima para o Hospital do Trabalhador, que as testemunhas haviam acionado. O autor foi até o UPA, pois estava com um corte na boca, o irmão do acusado foi separar a briga e acabou esbarrando no acusado, ocasionando o corte, mas nada grave, relata que trouxeram o comprovante da alta dele; as duas testemunhas que presenciaram a agressão estão na delegacia, segundo elas, o acusado tentou empurrar a vítima da escada; afirma que as testemunhas, inclusive o irmão do acusado, confirma os fatos. Perante a autoridade policial, a testemunha Isac Machado narrou: havia chegado do trabalho e foi cozinhar para sua esposa, pois ela lhe informou que estava sem comer há algum tempo, estava ele, ela e seu filho; por volta das 23h40, próximo da 00h, começaram a ouvir barulhos de grito, na região possuí muitas pessoas viciadas, é normal haver muita gritaria, então não levaram a sério, até que começaram a ouvir o nome do acusado sendo gritado, ele, sua esposa e filho subiram para ver o que estava acontecendo, a vítima estava sendo derrubada, quase caindo da escada, o acusado a puxou para dentro do elevador para que ela fosse embora sem os seus pertences, a testemunha interferiu na situação, em decorrência o acusado ficou com um leve ferimento na boca, eis que tentou conte-lo da agressão que estava cometendo; afirma que viu o acusado agredindo a vítima, relata que no momento em que chegou o acusado estava empurrando com muita força a vítima, ela chegou a cair em cima do pé machucado. Relata que estavam voltando da escada, indo para o elevador; relata que não presenciou a agressão utilizando a muleta, mas ela estava torta, foi feito foto do objeto; relata que a muleta que a vítima utilizava era decorrente dos tendões estourados. Relata que não presenciou, mas a vítima alega que ele a agrediu no pé machucado; afirma que presenciou apenas o acusado empurrando a vítima, mas que o escândalo estava muito feio; afirma que presenciou o acusado empurrando a vítima e ela caindo em cima do pé machucado. Perante a autoridade policial, a testemunha Melanie Duarte relatou: estava dormindo com seu filho e acordou com o barulho de gritos, na região é comum ter gritaria, então não ligou, estava jantando com seu marido e filho, quando começaram a escutar gritos de socorro, tentaram identificar de onde estava vindo o barulho, quando perceberam que o barulho vinha do prédio, o acusado e a vítima residem na cobertura, subiram para o local; relata que presenciou a vítima jogada dentro do elevador, o acusado em cima dela, ela estava jogada no chão pedindo por socorro, então seu marido o tirou de cima dela, já havia coisas jogadas no chão. Relata que tentou acalmar a vítima, o acusado e seu marido se separaram, acionou o SAMU e a polícia; relata que a vítima lhe narrou que já vem sendo agredida há algum tempo, que agora conseguiram ver pois estavam residindo na cobertura dos avós, que ele a agrediu muito, ele já estava a agredindo antes daquele momento que presenciaram, ela estava com muita dor no corpo e na cabeça, ela já vinha sendo agredida há tempos; a vítima lhe relatou que havia sido agredida por uma muleta, está que estava torta, a vítima narrou que ele bateu com a muleta na sua cabeça, que nesse local não deixaria marcas, mas ela estava com marcas no braço, no rosto, estava inchado, com bastante dor. Relata que a vítima está saindo do Hospital do Trabalhador e que está indo para a delegacia; relata que viu a vítima jogada no elevador e o acusado em cima dela. Relata que ele estava gritando, dizendo que ela havia feito algo contra ele, mas que não justifica o que ele fez com ela, mas acredita que a vítima não fez nada, ela sofreu um aborto espontâneo há duas semanas, narrou para a testemunha que era devido ao estresse que vinha sofrendo; afirma que viu as lesões no braço e rosto. Na delegacia, o acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em sua oitiva, a vítima relatou: em relação ao primeiro fato, relata que ocorreu em datas próximas, descobriu sua gravidez 5 de fevereiro, o dia em que começou a sentir as cólicas poderia já estar iniciando o aborto, ocorreu na madrugado do dia 4 para o dia 5 de março o aborto e teve o ato sexual, falou que não queria porque estava sentindo cólicas no pé da barriga, estava com dor, imagina que já estava iniciando o aborto espontâneo; relata que já havia passado pelo aborto, estava sofrendo abuso psicológico, violência também, há algum tempo ele vinha lhe empurrando, já havia contado para outros familiares dele, mas ninguém se importou, pois ele sempre a manipulava e dizia que a vítima estava mentindo, inventando, que isso não acontecia, no dia 21 ele a agrediu; na madrugada do dia 5 de março, a vítima começou a sofrer o aborto, começou a sentir dor, o acusado insistiu para praticarem o ato sexual, ela disse que não queria porque estava sentindo dor, mas ele insistiu, disse que já havia dado conta outras vezes e que isso não era nada, após o ato sexual, começou a sangrar. Relata que começou a sentir cólica e informou o acusado da dor, mesmo assim ele quis ter relação sexual, ela falou que estava sentindo muita dor, estava desconfortável, que não queria, mas ele insistiu mesmo assim. No dia 5 deu entrada na maternidade, não pegou a cópia do prontuário, pois quando voltou para o seu estado, tinha apenas 16 dias de toda a situação, então não deu entrada no seu prontuário, mas no dia que a delegada pediu seu depoimento ela perguntou se a vítima autorizava o acesso e ela afirmou que sim; relata que o aborto ocorreu no dia 5 de março, no mesmo dia em que tiveram a relação, mesmo a vítima não querendo, no mesmo instante começou a sangrar, falou para o acusado que queria ir para o hospital, mas ele disse que não era nada, se tratava de uma besteira da cabeça da vítima, que ela estava inventando e tinha feito alguma coisa, mesmo que a vítima não tendo feito nada, nesse mesmo dia ela foi de ambulância para a maternidade, ainda não havia começado o pré-natal, ainda não sabia de quantos meses estava; relata que tem a foto do beta, acredita que não tenha sido apresentado na delegacia; em relação ao terceiro fato, relata que o acusado chegou transtornado e nervoso porque a vítima havia falado para o irmão dele que estava cansada de passar por essas humilhações e pressões, então ele ficou irritado, disse que ela estava tentando colocar seu irmão contra ele, ela negou e disse que estava muito cansada de passar por tudo isso, da pressão psicológica que ele vinha fazendo, então ele iniciou as agressões, usou a mão, soco, empurrão e a muleta que estava utilizando por conta do pé, até hoje está em tratamento, fazendo acompanhamento, pois rompeu os tendões do pé, estava com dificuldade de se locomover, não conseguiu se defender, não estava com sua mobilidade, estava buscando um tratamento para isso. Ele utilizou sua muleta de ferro, grande, para lhe agredir, relata que gritou muito, pediu socorro, pois estavam na casa dos avós dele, uma cobertura, gritou bastante e pediu socorro, mas ninguém aparecia, o acusado dizia que ninguém iria lhe socorrer, gritou muito, estava desesperada, o acusado estava a arrastando para o lado de fora do elevador, não sabe o que ele iria fazer consigo, mas quando a avó dele, o irmão e a esposa do irmão subiram, ele já estava a arrastando para o elevador, a vítima levantou do chão, o irmão do acusado mandou ele ficar quieto em outro lugar, no momento ele socou o acusado, relata que não tinha condições de ligar para a polícia, quem acionou foi a esposa do irmão, a ambulância chegou e já foi encaminhada para o Hospital do Trabalhador, o acusado foi no camburão da polícia e o Isac e a Melanie foram para a delegacia e a vítima para o hospital; questionada quanto empo ficou machucada em decorrência das agressões do acusado, relata que foi embora para o seu estado no dia 23, pois ficou com muito medo de permanecer, não tinha amparo, não tinha família, então retornou para a casa dos seus pais, depois que voltou, ficou mais de uma semana com as lesões no corpo, ficou desesperada, não se sentia segura na casa dos avós dele, pois após os fatos, saiu do hospital, não foi para a delegacia porque estava muito nervosa, seu intuito era pegar suas coisas e ir embora, pois em nenhum momento se sentiu segura, chegou e arrumou suas coisas rapidamente, na sua cabeça precisava achar uma maneira de sair do local, a família dele, os avós não a apoiavam, queriam que tirasse a ocorrência contra o acusado, insistiram para que tirasse, a tia, os avós, o tio advogado, naquele momento estava com muito medo do que poderia acontecer com sua vida, seu pensamento era ir embora, quanto mais distante estivesse dele seria melhor, estaria mais segura com sua família, seu medo era caso acontecesse algo, como sua mãe lhe acharia, então ligou para o outro irmão do acusado, o Gabriel, foi para a casa dos outros avós dele, que lhe acolheram, então comprou sua passagem e foi embora, até o momento não tinha comido, tomado banho, estava virada da noite, desesperada e com medo, o tempo todo eles indo lá em cima falando para que tirasse a queixa, que não queriam o acusado naquele local; confirma que as imagens nos autos são referentes as lesões sofridas. Afirma que foi a muleta que ele utilizou para lhe agredir. Relata que a parte do braço que estava mais roxa a blusa cobria; relata que não foi ao IML, pois aconteceu tudo muito rápido, foi sozinha na ambulância, na hora lhe deu um desespero, não sabia o que fazer; em relação ao primeiro fato, afirma que o acusado disse aquelas frases, seu intuito era voltar para seu estado para ter sua gestação com segurança, justamente pela maneira que o acusado estava agindo com a vítima, de maneira agressiva, então quis ir para lá, pois teria o amparo da sua mãe, mas antes de ir embora perdeu o filho; em relação ao fato 4, afirma que o acusado disse que a mataria, ocorreu no dia da violência física, enquanto ele a arrastava para o elevador, ele disse “você merece mesmo é morrer” e a levou, acredita que não aconteceu de fato porque o Isac chegou, mas não sabe dizer o que aconteceria ali a diante; relata que está fazendo acompanhamento no CAPS, lhe deu ansiedade, hoje em dia apenas sai com sua mãe, não consegue sair sozinha, tem medo, no dia em que foram lhe informar da audiência teve muito medo, pois não queria que soubessem seu endereço, seu medo é que ele ficasse louco e viesse atrás de si, não pode afirmar se ele viria ou não, mas que tem medo e sofre com isso até hoje. Afirma que o pânico começou na época dos fatos e se estende até hoje, relata que foi parar na UPA porque estava com a pressão muito alta por causa da ansiedade, quando vai comer tem a sensação de que vai morrer, se sente que está ameaçada o tempo todo, que o tempo todo vai morrer, vai acontecer alguma coisa, toma remédio, quetiapina, para conseguir dormir, pois não consegue dormir por causa da ansiedade; relata que não teve filhos após o ocorrido, está apenas em casa, não está trabalhando porque não consegue, está tentando se recuperar, está com o apoio financeiro da sua mãe, pai e irmão, não consegue voltar a trabalhar no momento, não tem condição psicológica, está atrás de laudo médico para conseguir se afastar; questionada se após os fatos teve algum contato com o acusado, relata que o bloqueou de todos os contatos para não ter nenhum vínculo, para não conversar com ele. Afirma que não teve nenhum contato com ele; em relação ao segundo fato, relata que o acusado queria praticar ato sexual, mesmo a vítima dizendo que estava com dor, ele não a escutou e insistiu, insistiu até acontecer. Afirma que mesmo após a resistência, tiveram o ato sexual; afirma que a ameaça ocorreu durante as agressões, quando ele a arrastou até o elevador a ameaçou. Em juízo, o informante Isac narrou: não presenciou todos os fatos, o que presenciou foi o acusado em surto, pois ele tem dermatite atópica avançada, ele estava em crise, tendo um surto, chegou estavam em discussão e foi separá-los; escutou uma discussão calorosa e subiu, foi conversar com os dois, o acusado estava agressivo e partiu para cima de si, entraram em luta corporal e em seguida foi acionado a viatura; relata que em relação as ameaças, não tinha ciência, a vítima nunca o relatou, nem o acusado; relata não ter conhecimento em relação ao estupro; questionado se presenciou a agressão ou viu a vítima machucada, relata que não se recorda com clareza, faz algum tempo, no dia que ocorreu os fatos, tomou remédio para dormir, havia chegado do trabalho, na época estava como responsável de uma loja, trabalhava muito, seu dia foi uma correria, no final ocorreu a briga, precisou ir para a delegacia, ficou até às 2h, relata que foi um dia péssimo. Relata não se recordar se presenciou a agressão, recorda do acusado partindo para cima de si; questionado se viu a vítima machucada, relata que no SAMU informaram que ela estava com o braço inchado, mas não a acompanhou, estava na viatura junto com sua ex-esposa; afirma que viu a vítima no dia do fato, mas não reparou tanto nela, pois ela já uma pessoa encorpada, então não reparou no braço inchado; afirma que não presenciou a ameaça, entrou em luta corporal com o acusado porque ele estava em surto, ele é seu irmão, foi conte-lo e entraram em luta corporal; relata que estava na cozinha com sua esposa e neném, na época tinha apenas 9 meses de idade, começaram a ouvir uma discussão muito alta na cobertura, gostam de paz, seu vô é pastor, sua vó é esposa de pastor, são uma família tranquila, então foi ver do que se tratava a gritaria, era a vítima e o acusado, entrou no meio da discussão dos dois, gritando com ele, então entraram em luta corporal, quando viu, a vítima estava chamando a polícia, quando chegaram apenas desceu com o acusado; questionado como a vítima e o acusado estavam quando chegou, relata não se recordar, no dia pode ter feito o depoimento, mas hoje não se recorda; questionado se possuía conhecimento de como era a relação de ambos, relata que era bem tóxica, de ambas as partes, reclamavam do outro, mas sempre estavam juntos, relata que a vítima até ficou gestante, então não sabe dizer, a vítima reclamava do acusado para si e o acusado reclamava da vítima, mas estavam sempre juntos. Relata que ficou uma situação tão rotineira que até parou de dar ouvidos, afirma que nenhum dos dois tem vergonha na cara, reclamavam, mas sempre estavam juntos; em relação a gestação, afirma que teve conhecimento do aborto, ficou triste porque era seu sobrinho, estava ansiosa, havia separado um valor para comprar coisas para o chá de bebê, iria ajudar, já estava organizando com sua esposa para fazerem algo, ficaram decepcionados; questionado se a vítima havia contado que o acusado a forçava a ter relação sexual, relata que ela nunca o contou, os dois sempre chamavam a testemunha e sua esposa para conversarem, havia muitas queixas, mas nada nesse sentido; questionado se recorda do acusado falando que iria matá-la, afirma que não, relata que se recorda apenas de entrarem em lesão corporal, ele falou “que gritaria é essa”, então o acusado foi para cima de si e entraram em luta corporal. Em juízo, a testemunha José Gonçalves relatou: tem conhecimento apenas do boletim, no momento não presenciou o ato das agressões, viu as marcas, o irmão e a cunhada do acusado relataram que presenciaram as agressões, por este motivo os colocou como testemunhas no boletim, presenciou as marcas, chamaram o SIATE que a atendeu e encaminhou para o Hospital do Trabalhador, pois estava com suspeita de fratura no braço, a vítima já estava com machucado na perna, ela o relatou que toda a discussão começou por conta de uma discussão em relação ao aborto; afirma que viu as lesões da vítima, a lesão na cabeça não estava aparente por conta do cabelo, mas nos braços e pernas era possível ver a vermelhidão; afirma que a vítima relatou que foi agredida, o que ela narrou, colocou no boletim, que foi agredida com uma muleta, como estava com o pé machucado utilizava uma muleta, o acusado utilizou desta muleta para agredi-la, ela estava mancando, ela desceu e seguiu até a frente do condomínio, mas estava mancando; relata que não se recorda muito, mas acredita que a vítima não era do Paraná, era de outro estado, então ela estava muito abalada, falou que gostaria de ir embora porque não aguentava mais; questionado quem atendeu a ocorrência, relata que teve um problema no sistema da polícia, então acionou vários policiais, mas estava a testemunha, o cabo Bassai, acredita que teve outra viatura que deu apoio, mas não se recorda o nome dos policiais; confirma o que ocorreu no boletim, foi o relato dos dois; afirma que não presenciou as agressões, mas as duas pessoas que presenciaram colocou no boletim, que foi o irmão e a cunhado do acusado. Afirma que o irmão do acusado relatou que presenciou e viu a vítima machucada, os dois relataram a situação, por conta disso os colocou como testemunhas. Em juízo, a informante Melanie Duarte narrou: não consegue confirmar todos os fatos porque não presenciou nenhum deles, não presenciou o acusado a agredindo, se recorda de ter ouvido alguns gritos e quando subiu seu marido já havia separado, não presenciou o acusado agredindo a vítima, quando chegou ela já estava machucada e perguntou se ela gostaria de alguma ajuda, chamar a ambulância ou alguém para que ela pudesse ter apoio no momento. Relata que não sabia o que estava acontecendo na relação deles, nunca foi presente na relação da vítima e do acusado; relata que a vítima possuía alguns hematomas no braço, ela já estava de muleta, então pode ter acontecido qualquer coisa no momento, ela já possuía uma fratura no pé, então quando viu que ela estava um pouco roxa, perguntou se precisava de alguma ajuda; questionada o que a vítima a informou em relação ao braço roxo, relata que ela narrou que o acusado havia “voado” nela, tinha a agredido, queria ver se estava tudo bem com ela, se não havia fraturado nada, mas a princípio, ao ver ela, não havia fraturado nada; relata que pelo que tem conhecimento, a vítima não estava grávida; questionada se a vítima havia contado ter perdido o neném, relata que há algumas semanas a vítima estava internada por conta de uma hemorragia, mas não pode afirmar que ela estava realmente grávida porque não acompanhou nada; afirma que não viu hematoma nas pernas e cabeça; afirma que não presenciou o acusado ameaçando a vítima de morte; em relação ao dano emocional, questionada se presenciou o acusado subjugando a vítima ou proferindo as frases descritas na denúncia, afirma que não, pelo contrário, o acusado sempre foi querido com a vítima, carinhoso, sempre a cuidou bem, até por conta dela estar com o pé fraturado, ele sempre a acompanhava em tudo que precisava; afirma que acionou a polícia porque queria ajudá-la, viu que a vítima não estava bem e não sabia o que estava acontecendo, fez o que estava no seu alcance porque não sabia como agir, então ajudou chamando a ambulância e a polícia. Relata que foi o que a orientaram na ligação; afirma que a polícia levou o acusado preso; questionada o que a vítima narrou, relata que no momento não sabiam o que estava acontecendo, a vítima relatou que o acusado havia a agredido. Em seu interrogatório, o acusado relatou: no dia ocorreu uma discussão, chegou na residência dos seus avós, na época estavam morando no local, realmente discutiram e se exaltou, não queria ficar naquele clima pesado, pediu para que ela saísse e ela se recusou, então a apertou com mais força que o normal nos braços, pode ter usado a muleta para tirá-la, mas nega ter desferido vários golpes, afirma que no momento em que seu irmão e cunhada chegaram, já estava fora de casa a levando forçada até o elevador porque ela não queria sair; nega ter a ameaçado; nega a ocorrência de uma relação sexual não consentida, a vítima havia passado por um aborto, estava em um processo complicado, é o protocolo e não pode ultrapassar isso, até porque ela é uma mulher e sempre a respeitou; nega ter proferido as frases dispostas no primeiro fato; afirma que nunca ocorreu relação sexual sem o consentimento da vítima, nunca fizeram nada forçado, jamais, ela era sua mulher e sempre estava ali por ela, isso é algo que nunca passou por sua cabeça, quando foi solto e viu essa acusação ficou em choque, decepcionado; questionado se a vítima o contou do aborto, se sabia do estado da dela, afirma que sim, no dia em que ocorreu estava junto, ele a levou para o médico, a ajudou a passar por todo o processo, não foi nada escondido; em relação ao segundo fato, relata que isso não aconteceu; questionado se após o aborto demoraram para ter uma nova relação sexual, relata que não fizeram nada, pois era tudo muito recente, havia proximidade, quando chegava do trabalho dormiam juntos, mas apenas isso, sem contato íntimo; afirma que nunca a ameaçou. Fato 1 (artigo 147-B, do Código Penal) No que tange ao delito de violência psicológica contra mulher, o Código Penal dispõe em seu artigo 147-B: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. O crime se caracteriza pela prática de atos que causem dano emocional à mulher, como ameaças, constrangimentos, humilhações, manipulações, isolamento, chantagem, ridicularização, ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. A lei também engloba atos que visem controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher. Note-se que a vítima confirmou em juízo (...) estava sofrendo abuso psicológico, violência também, há algum tempo ele vinha lhe empurrando, já havia contado para outros familiares dele, mas ninguém se importou, pois ele sempre a manipulava e dizia que a vítima estava mentindo (...) em relação ao primeiro fato, afirma que o acusado disse aquelas frases, seu intuito era voltar para seu estado para ter sua gestação com segurança, justamente pela maneira que o acusado estava agindo com a vítima, de maneira agressiva, então quis ir para lá, pois teria o amparo da sua mãe, mas antes de ir embora perdeu o filho (...) está fazendo acompanhamento no CAPS, lhe deu ansiedade, hoje em dia apenas sai com sua mãe, não consegue sair sozinha, tem medo (...) seu medo é que ele ficasse louco e viesse atrás de si, não pode afirmar se ele viria ou não, mas que tem medo e sofre com isso até hoje. Afirma que o pânico começou na época dos fatos e se estende até hoje, relata que foi parar na UPA porque estava com a pressão muito alta por causa da ansiedade, quando vai comer tem a sensação de que vai morrer, se sente que está ameaçada o tempo todo, que o tempo todo vai morrer, vai acontecer alguma coisa, toma remédio, quetiapina, para conseguir dormir, pois não consegue dormir por causa da ansiedade (...) não consegue voltar a trabalhar no momento, não tem condição psicológica, está atrás de laudo médico para conseguir se afastar (...). Sabe-se que, nos casos de delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, em razão de sua costumeira clandestinidade, que, na maioria das vezes, não conta com a presença de testemunhas, à palavra da ofendida é conferido especial relevo como meio de prova, contanto que seja firme, harmônica e, na medida do possível, respaldada por outros elementos probatórios. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, conforme reiterada jurisprudência e em observância às diretrizes da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que ressaltam a importância de suas declarações como forma de evitar o desequilíbrio processual e reconhecer a condição de hipossuficiência da mulher em contextos de violência de gênero. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DANO EMOCIONAL EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. Não se conhece do pleito de redução da pena ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.4. A materialidade e autoria do delito estão demonstradas a partir do boletim de ocorrência, formulário de avaliação de risco, termo de declaração da vítima e depoimentos prestados na fase judicial.5. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPR, bem como com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução CNJ nº 492/2023.6. Não é possível a desclassificação para infração de menor potencial ofensivo, eis que restou comprovada a violência psicológica sofrida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000923-15.2022.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.07.2026). Grifei. Por se tratar de delito material, exige-se, para a tipicidade delitiva, demonstração concreta do dano emocional e do nexo entre as condutas imputadas e o prejuízo psicológico suportado pela vítima. No caso, esse resultado se extrai da narrativa da vítima, também da persistência dos sintomas relatados, da necessidade de acompanhamento no CAPS, do uso de quetiapina para dormir, da alteração de sua rotina e dificuldade de sair desacompanhada, circunstâncias que, apreciadas em conjunto, ultrapassam o mero dissabor decorrente de conflito interpessoal. Ressalta-se que o crime de violência psicológica previsto no art. 147-B do Código Penal não exige laudo psicológico para comprovação do dano emocional, podendo a materialidade ser demonstrada por prova oral idônea e a narrativa da vítima. No caso em questão, a narrativa da vítima mostrou-se linear e contextualizada, explicando não apenas fatos isolados, mas o encadeamento de condutas que culminaram em sofrimento emocional relevante, com impacto em sua autodeterminação e no cotidiano. Por sua vez, verifica-se que os relatos dos informantes Isac e Melanie sofreram considerável esvaziamento em juízo quando comparados às declarações prestadas na fase investigativa. Embora isso não autorize, por si só, a desconsideração de seus depoimentos judiciais, observa-se que ambos possuem vínculo familiar ou afetivo com o acusado, circunstância que recomenda cautela na valoração de suas declarações. Assim, resta demonstrado nos autos o dolo do acusado ao constranger e desestabilizar a vítima, com resultado consistente em sofrimento emocional significativo, perceptível pela alteração de sua rotina, pela adoção de medidas de autoproteção (mudança de residência; acompanhamento profissional e uso de medicações). Embora inexistente laudo psicológico, os sintomas relatados pela vítima são concretos, persistentes e repercutiram objetivamente em sua rotina diária, circunstância suficiente para demonstrar o resultado naturalístico exigido pelo art. 147-B. Nessa perspectiva, o conjunto probatório demonstra que o réu praticou atos de perturbação psicológica à vítima, afetando sua saúde mental e autodeterminação. Fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade) No caso, houve ação dolosa (lesão à saúde mental ou bem-estar psicológico da vítima) por parte do acusado (conduta), evidenciado por causar dano emocional e afetar a sua autodeterminação. Presentes todos os elementos do fato típico. Ilicitude do fato O reconhecimento do fato típico traz, ínsita, a presunção de ilicitude, que aqui não conta com elementos a afastá-la. De fato, não se vislumbra, até porque não alegados, estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de um direito ou outra circunstância excludente. Culpabilidade O agente é culpável, porquanto imputável e consciente da ilicitude de seu comportamento, impondo-se ainda, que adotasse, no caso, conduta diversa. Fato 2 (artigo 213, caput, do Código Penal) O crime de estupro está descrito no artigo 213, caput, do Código Penal, que dispõe: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Analisando as circunstâncias particulares do presente fato, conclui-se que a absolvição é a medida que se impõe. Pois bem. A tipicidade corresponde à subsunção da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal. Para que o fato seja considerado típico, é indispensável que a conduta preencha todos os elementos objetivos e subjetivos descritos no tipo incriminador. Configura-se o crime de estupro quando o agente, agindo dolosamente, constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso, preenchendo integralmente os elementos objetivos e subjetivos descritos no artigo 213 do Código Penal. No presente caso, a vítima narrou que, na noite do fato, estava gestante e sentia cólicas na região inferior do abdômen. Comunicou tal circunstância ao acusado, que teria respondido que já havia “dado conta outras vezes” e que aquilo “não era nada”, passando a insistir até a consumação da relação sexual. Entretanto, conforme a dinâmica narrada, não se extrai da prova produzida que o acusado tenha empregado violência ou grave ameaça para obter a conjunção carnal. Ainda que a insistência verbal descrita seja moralmente reprovável e revele conduta censurável no âmbito relacional, ela não se confunde, por si só, com os elementares violência ou grave ameaça exigidas pelo art. 213 do Código Penal. Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, “cada tipo desempenha uma função particular, e a falta de correspondência entre uma conduta e um tipo não pode ser suprida por analogia ou interpretação extensiva” (BITENCOURT, C. R. Tratado de Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 31ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 337). Nesse sentido: Juris. Direito penal e direito processual penal. Apelação crime. Absolvição por falta de provas em caso de estupro. Recurso provido para absolver o réu. [...] III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, expressada de forma coerente, prepondera sobre a versão do acusado, especialmente em crimes de natureza sexual, onde a clandestinidade dificulta a obtenção de provas. 4. No caso, não há provas suficientes a atestar a ocorrência de violência ou grave ameaça para a prática do ato sexual. 5. Nem mesmo as declarações da vítima e de informantes ou os depoimentos testemunhais apontam a existência do constrangimento à prática do ato sexual mediante violência ou grave ameaça. 6. O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado, pois não se pode condenar com base em indícios, e é necessária a certeza sobre a materialidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para absolver o réu. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000626-28.2014.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.12.2024). Grifei. Ressalta-se que a absolvição ora reconhecida não decorre de consideração automática da palavra vítima, mas da ausência de demonstração segura dos elementares violência ou grave ameaça. A narrativa evidencia recusa, dor, insistência e pressão verbal, mas não descreve emprego de força física, ameaça grave ou outro meio intimidatório juridicamente apto, nos termos do art. 213 do Código Penal. Outrossim, mostra-se inviável a desclassificação para o delito de importunação sexual, uma vez que o art. 215-A do Código Penal tutela a prática de ato libidinoso sem anuência da vítima, com finalidade de satisfazer a lascívia própria ou a de terceiro, hipótese que não se confunde com a imputação de conjunção carnal descrita na denúncia. Inexistindo subsunção da conduta ao art. 213 do Código Penal, revela-se juridicamente inviável a condenação, sendo a absolvição à medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Fato 3 (artigo 129, §13, do Código Penal) No que tange ao delito de lesão corporal, o Código penal dispõe, em seu artigo 129, §13: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. §13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. O crime de lesão corporal possui natureza material e consuma-se no instante em que ocorre a ofensa à integridade física corporal ou à saúde física ou mental da vítima. Tratando-se de delito que deixa vestígios físicos, a materialidade delitiva referente à lesão corporal resta demonstrada pelas fotografias das lesões (mov. 51.1) e pelo prontuário médico (mov. 54.1), no qual foram registradas alterações compatíveis com a narrativa acusatória, consistentes em hematomas em membro superior esquerdo, região cervical, face e dor em tornozelo direito por torção. Ressalta-se que a ausência de laudo de exame de corpo de delito não impede a comprovação da materialidade, pois há fotografias das lesões, prontuário médico correspondente aos fatos e depoimentos que registram sinais físicos compatíveis com a agressão narrada, elementos que, apreciados em conjunto, suprem a lacuna pericial sem prejuízo à formação do convencimento. Em sua oitiva, a vítima confirmou a ocorrência das lesões (...) ele iniciou as agressões, usou a mão, soco, empurrão e a muleta que estava utilizando por conta do pé (...) ele utilizou sua muleta de ferro, grande, para lhe agredir, relata que gritou muito, pediu socorro (...). Importante destacar que, conforme o “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, instituído pela Portaria CNJ nº 27/2021 e atualizado pela Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o julgador deve adotar uma postura sensível às desigualdades estruturais de gênero, especialmente em casos de violência doméstica, o que inclui a valorização da palavra da vítima. Nesse sentido: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica. Recurso de apelação interposto pelo réu. Conhecimento em parte. Pedido de assistência judiciária gratuita. Matéria afeta ao juízo da execução. Tese de absolvição por ausência de provas. Relevância da palavra da vítima, quando corroborada por outras provas. Conhecimento em parte e desprovimento. [...] III. Razões de decidir: A assistência judiciária gratuita se trata de matéria afeta ao juízo da execução penal, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, não sendo possível a sua apreciação neste momento4.A materialidade do crime de lesão corporal foi amplamente demonstrada por meio de boletim de ocorrência, prontuário médico e depoimento da vítima. 5. A autoria do crime é incontroversa e recai sobre o apelante. 6. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outras provas, possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para a condenação. 7. A versão do apelante é isolada e não apresenta elementos que infirmem as provas apresentadas, não havendo dúvida razoável sobre a autoria e materialidade do delito. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001418-50.2022.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 08.12.2025). Grifei. Ademais, em sede policial, o informante Isac relatou que presenciou o acusado empurrando a vítima com força, ocasionando sua queda ao chão. Em juízo, embora tenha afirmado não se recordar com clareza da dinâmica e tenha negado ter visto diretamente as agressões, confirmou a existência de discussão intensa e a necessidade de intervir fisicamente para conter o acusado, circunstância que não afasta, mas antes contextualiza, os demais elementos probatórios produzidos. A informante Melanie narrou que a vítima estava no chão do elevador com o acusado em cima dela, neste instante seu marido entrou em luta corporal para contê-lo. Acrescentou que viu as lesões no braço e no rosto da vítima. O policial que atendeu a ocorrência relatou que a vítima apresentava lesões aparentes nos braços e nas pernas, tendo ainda consignado que o irmão do acusado e sua então companheira foram indicados como testemunhas por haverem informado, naquele primeiro momento, que presenciaram as agressões. Tal relato, prestado por agente público no exercício da função, reforça a existência de sinais físicos compatíveis com a narrativa acusatória. As divergências pontuais verificadas entre os relatos prestados na fase policial e em juízo devem ser examinadas à luz do tempo decorrido e do vínculo familiar dos informantes com o acusado. A retratação parcial ou a redução da memória dos informantes em juízo não infirmam, por si só, os elementos colhidos anteriormente, sobretudo porque permanece demonstrada a existência de lesões aparentes e a intervenção de terceiros no contexto da discussão. Assim, o conjunto probatório nos autos é consistente e corrobora com a veracidade dos fatos, de modo que a lesão corporal perpetrada pelo acusado contra a vítima restou suficientemente comprovada. Outrossim, o pedido da defesa para a desclassificação da imputação não merece prosperar. Explica-se. A incidência da qualificadora prevista no artigo 129, §13, do Código Penal ocorre nos casos em que o agente pratica a lesão contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1º do art. 121-A do Código Penal, que considera presente tais razões quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição da mulher. Nos termos do artigo 5º da Lei n. 11.340/06, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou dano patrimonial. As formas de violência doméstica e familiar são previstas no artigo 7º, entre elas, a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal. No caso, a qualificadora mostra-se cabível porque a agressão ocorreu no âmbito de relação íntima de afeto e convivência, em contexto de violência doméstica e familiar, tendo a vítima narrado que as agressões decorreram de discussão que se iniciou porque havia falado para o irmão do acusado que estava cansada de passar por humilhações e pressões. Desse modo, a conduta não se apresenta como conflito interpessoal neutro, mas como violência praticada contra mulher em ambiente doméstico e relacional, preenchendo os requisitos legais do artigo 129, §13, do Código Penal. Fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade) Houve ação dolosa (agressão) por parte do acusado (conduta), que atentou contra a integridade corporal da vítima (resultado), não havendo dúvida sobre o nexo causal entre uma e outro. O fato comprovado nos autos, nessa linha, amolda-se ao disposto no artigo 129, §13, do Código Penal. Ilicitude do fato O reconhecimento do fato típico traz, ínsita, a presunção de ilicitude, que aqui não conta com elementos a afastá-la. De fato, não se vislumbra, até porque não alegados, estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento dever legal, exercício regular de um direito ou outra circunstância excludente. Culpabilidade O agente é culpável, porquanto imputável e consciente da ilicitude de seu comportamento, impondo-se, ainda, que adotasse, no caso, conduta diversa. Fato 4 (artigo 147, §1º, do Código Penal) No que tange ao delito de ameaça, o Código Penal dispõe em seu artigo 147: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. O crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. Em sua oitiva, a vítima confirmou a ameaça proferida pelo acusado (...) o acusado disse que a mataria, ocorreu no dia da violência física, enquanto ele a arrastava para o elevador, ele disse “você merece mesmo é morrer” (...) afirma que a ameaça ocorreu durante as agressões, quando ele a arrastou até o elevador a ameaçou (...). A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, conforme reiterada jurisprudência e em observância às diretrizes da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que ressaltam a importância de suas declarações como forma de evitar o desequilíbrio processual e reconhecer a condição de hipossuficiência da mulher em contextos de violência de gênero. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. FOTOGRAFIAS. DISPENSABILIDADE DO LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA MANTIDA. MOTIVAÇÃO POR CIÚMES DEMONSTRADA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas por conjunto probatório harmônico, consistente em boletim de ocorrência, auto de constatação provisória de lesões corporais, fotografias, vídeo e depoimentos colhidos na fase investigativa e judicial. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e corroborada por outros elementos dos autos. A ausência de laudo de exame de corpo de delito não impede a comprovação da materialidade quando suprida por outros meios idôneos de prova, nos termos dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, especialmente em consonância com a Lei nº 11.340/2006. O crime de ameaça, por sua natureza formal, consuma-se com a mera intimidação apta a incutir temor, sendo desnecessária a existência de testemunhas presenciais ou de registro, notadamente em contexto de violência doméstica e clandestinidade. A valoração negativa dos motivos do crime, consubstanciados em ciúmes e inconformismo com o término do relacionamento, revela-se idônea, por evidenciar motivação que extrapola os elementos típicos e exprime contexto de dominação característico da violência de gênero. Inaplicável o reconhecimento da continuidade delitiva, por ausência de identidade de espécie entre os crimes de lesão corporal e ameaça, que tutelam bens jurídicos distintos, impondo-se a manutenção do concurso material (art. 69 do Código Penal). IV. Dispositivo. Apelação criminal conhecida e não provida. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002555-53.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 20.07.2026). Grifei. O acusado fez uma promessa de mal injusto e grave à vítima ao ameaçá-la de morte, conduta dotada de idoneidade intimidativa e apta a causar temor no contexto em que proferida. Ressalta-se que a vítima manteve a narrativa firme, coerente e linear, preservando sua versão desde a fase policial. Relatou que a ameaça ocorreu durante as agressões físicas, enquanto ele a arrastava até o elevador ameaçou que a mataria. Em contrapartida, a versão apresentada pelo réu, negando que teria ameaçado a vítima, se encontra isolada nos autos e não se sobrepõe ao conjunto probatório consistente e convergente. Assim, o conjunto probatório composto nos autos é harmônico e suficiente à comprovação da autoria e materialidade do crime de ameaça. Fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade) Como dito, a ameaça é crime formal, que se consuma com a promessa de mal grave e injusto, a qual pode ser materializada por palavras, escritos, gestos e congêneres. Não se exigem, pois, resultado naturalístico e, em consequência, nexo causal. No caso, houve ação dolosa (promessa de mal grave e injusto) por parte do acusado (conduta), visando a atemorizar a vítima durante o contexto de agressão física e arrastamento até o elevador, em perfeita adequação, no mais, a figura do artigo 147, caput, do Código Penal, com incidência da causa de aumento prevista no §1º, diante do contexto de violência doméstica contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Presentes todos os elementos do fato típico. Ilicitude do fato O reconhecimento do fato típico traz, ínsita, a presunção de ilicitude, que aqui não conta com elementos a afastá-la. De fato, não se vislumbra, até porque não alegados, estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de um direito ou outra circunstância excludente. Culpabilidade O agente é culpável, porquanto imputável e consciente da ilicitude de seu comportamento, impondo-se, ainda, que adotasse, no caso, conduta diversa. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia a efeito de: a) CONDENAR o acusado MATEUS DE OLIVEIRA ROSA pela prática da conduta prevista no artigo 147-B, caput, do Código Penal (fato 1); b) ABSOLVER o acusado MATEUS DE OLIVEIRA ROSA em relação a conduta prevista no artigo 213, caput, do Código Penal (fato 2), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o acusado MATEUS DE OLIVEIRA ROSA pela prática da conduta prevista no artigo 129, §13, do Código Penal; d) CONDENAR o acusado MATEUS DE OLIVEIRA ROSA pela prática da conduta prevista no artigo 147, §1º, do Código Penal. Condeno-o ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, em atenção ao sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à dosimetria da pena. 4. Dosimetria da pena 4.1. Da pena do artigo 147-B, caput, do Código Penal Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu se mostra normal, ou seja, compreendida na reprovação da norma penal. No tocante aos antecedentes criminais, não há registro nos autos de condenações criminais anteriores. A conduta social consiste no modo pelo qual o réu exerce seu papel na sociedade, seu comportamento no trabalho e na vida familiar. No entanto, esta análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração da pena-base. De igual forma, não há elementos seguros para análise da sua personalidade. Quanto aos motivos dos delitos, nenhuma ponderação a ser feita. As circunstâncias são normais à espécie. Quanto às consequências do crime, são normais à espécie. Por fim, não é possível concluir que o comportamento da vítima influiu para a prática da infração. Não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber: 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da aplicação da pena, cabe destacar que deixará de aplicar a agravante descrito no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, sob pena de incorrência em bis in idem, pois o fato de o crime ter sido praticado contra mulher em razão de sua condição já é elementar do delito. Por outro lado, aplica-se a agravante disposta no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, eis que o réu praticou o delito contra mulher grávida, conforme extraído de seu interrogatório, em que fica claro sua ciência quanto a gravidez da vítima. No que se refere à fração, a jurisprudência aponta como devido, ordinariamente, o montante de 1/6 (um sexto). É que as causas de aumento e de diminuição, consideradas na 3ª (terceira) fase, que, a rigor, ao menos em teoria, têm densidade maior do que agravantes ou atenuantes (2ª [segunda] fase), ostentam como maior ou menor fração, prevista no Código Penal e na legislação extravagante, exatamente 1/6 (um sexto). Confira-se: “A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado” (AgRg no REsp n. 2.056.208/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Agrava-se a pena, portanto, em 1/6 (um sexto). Ausentes circunstâncias atenuantes. Pena intermediária de 7 (sete) meses de reclusão. Na terceira fase, não se fazem presentes causas de aumento e diminuição de pena. Pena definitiva de 7 (sete) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em respeito à proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos (março/2025), acrescido de correção monetária até a data efetiva do pagamento. 4.2. Da pena do artigo 129, §13, do Código Penal Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que quanto à culpabilidade, a ação de agredir a vítima que se encontra impossibilitada de se defender, eis que estava com o pé lesionado, demonstra um maior desvalor da conduta, indicando um grau de reprovabilidade superior ao normal do tipo penal. No tocante aos antecedentes criminais, não há registro nos autos de condenações criminais anteriores. A conduta social consiste no modo pelo qual o réu exerce seu papel na sociedade, seu comportamento no trabalho e na vida familiar. No entanto, esta análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração da pena-base. De igual forma, não há elementos seguros para análise da sua personalidade. Quanto aos motivos dos delitos, nenhuma ponderação a ser feita. As circunstâncias são normais à espécie. Quanto às consequências do crime, são normais à espécie. Por fim, não é possível concluir que o comportamento da vítima influiu para a prática da infração. Em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal e ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado (culpabilidade), fixo a pena-base com aumento, a saber: 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Referido montante é extraído de simples cálculo matemático. Dividiu-se o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais indicadas no art. 59, caput, do Código Penal (8 circunstâncias), sistemática endossada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deste Estado: “APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA. ACOLHIMENTO. CRITÉRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PREVISTOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008634-22.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.12.2023). Na segunda fase da aplicação da pena, cabe destacar que deixará de aplicar a agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, sob pena de incorrência em bis in idem, pois a violência doméstica já é elementar do tipo. Aplica-se em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Após declaração do acusado, durante sua oitiva informar que utilizou a bengala para retirar a vítima de sua residência. No que se refere à fração, a jurisprudência aponta como devido, ordinariamente, o montante de 1/6 (um sexto). É que as causas de aumento e de diminuição, consideradas na 3ª (terceira) fase, que, a rigor, ao menos em teoria, têm densidade maior do que agravantes ou atenuantes (2ª [segunda] fase), ostentam como maior ou menor fração, prevista no Código Penal e na legislação extravagante, exatamente 1/6 (um sexto). Confira-se: “A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado” (AgRg no REsp n. 2.056.208/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Atenua-se a pena, portanto, em 1/6 (um sexto). Pena intermediária de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Na terceira fase, ausente majorantes ou minorantes. Pena definitiva 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. 4.3. Da pena do artigo 147, §1º, do Código Penal Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu se mostra normal, ou seja, compreendida na reprovação da norma penal. No tocante aos antecedentes criminais, não há registro nos autos de condenações criminais anteriores. A conduta social consiste no modo pelo qual o réu exerce seu papel na sociedade, seu comportamento no trabalho e na vida familiar. No entanto, esta análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração da pena-base. De igual forma, não há elementos seguros para análise da sua personalidade. Quanto aos motivos dos delitos, nenhuma ponderação a ser feita. As circunstâncias são normais à espécie. Quanto às consequências do crime, são normais à espécie. Por fim, não é possível concluir que o comportamento da vítima influiu para a prática da infração. Não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber: 1 (um) mês de detenção. Na segunda etapa, ausentes agravantes e atenuantes da pena. Pena intermediária de 1 (um) mês de detenção. Na terceira fase, não se fazem presentes causas de diminuição de pena, apenas de aumento de pena, previsto no §1º, do artigo 147, do Código Penal, em razão do crime ter sido cometido contra a mulher por razão da condição do sexo feminino, nos termos do §1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Pena definitiva de 2 (dois) meses de detenção. 5. Concurso de crimes Verifica-se que as condutas tutelam bens jurídicos distintos e se consumam em momentos diversos: violência psicológica contra a mulher; lesão corporal; ameaça. O nexo de proximidade temporal não elimina a autonomia típica e a pluralidade de condutas, de modo que incide o art. 69 do CP. Considerando a natureza das penas privativas de liberdade dos delitos, resulta a pena do sentenciado em: a) 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão; b) 2 (dois) meses de detenção. No caso de aplicação cumulativa de penas de detenção e de reclusão, executa-se primeiro a de reclusão. 6. Do regime inicial de cumprimento de pena No que se refere à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Código Penal estipula 3 (três) critérios: a) quantidade da pena (artigo 33, § 2º, do Código Penal); b) reincidência (artigo 33, § 2º, do Código Penal e Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça); c) circunstâncias judiciais do artigo 59, caput, do Código Penal (artigo 59, III, do Código Penal). Nessa linha, diante o montante da pena (artigo 33, §2º, “c”, do CP) e a ausência de reincidência recomendam o regime inicial ABERTO, e por conseguinte, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena em regime aberto: I – Recolher-se em sua residência durante o repouso noturno e nos dias de folga; II – Não se ausentar da Comarca por período superior a 10 (dez) dias, sem prévia autorização; III – Não mudar de endereço sem prévia comunicação; IV – Comparecer mensalmente para informar e justificar suas atividades junto ao Patronato Penitenciário do Depen-PR até o dia 10 (dez) de cada mês; V – Frequentar o Grupo Reflexivo do Sepavi (Setor Psicossocial de Atenção à Violência Doméstica e Familiar). 7. Da substituição da pena O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal estipula que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Não se trata, propriamente, de detração, reservada à competência à execução penal (artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal). É hipótese de, na própria sentença, com base em critério objetivo/matemático - abatimento de pena -, conceder regime mais brando, se possível. Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do contido no artigo 44, inciso I, do Código Penal, conforme Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática do crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Na medida em que a suspensão condicional da pena seria, na prática, mais gravosa do que a própria sanção aplicada, deixa-se de aplicar o benefício: “(...) tampouco se revela cabível a concessão do sursis (artigo 77, caput, e inciso I, ambos do Código Penal), na medida em que representaria sobremaneira prejudicial ao acusado, já que o período de suspensão processual revelar-se-ia demasiadamente superior ao quantum de pena concretamente aplicado” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0022007-74.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 06.04.2024). 8. Disposições finais 8.1. Direito de recorrer em liberdade O acusado está solto e não se visualiza, neste momento, razão para um decreto preventivo (artigos 312, caput e § 2º, 313, incisos e § 1º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal). 8.2. Apreensões Não constam apreensões. 8.3. Indenização Sobre a indenização por dano moral, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, fixou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018). No caso em apreço, houve pedido expresso de fixação de valores mínimos para reparação dos danos morais causados à ofendida, em razão da infração penal contra ela perpetrada. Nessa linha, condena-se o acusado ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, de 1% ao mês. Devendo o valor fixado ser corrigido a partir do presente arbitramento judicial, conforme Enunciado 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros desde o evento danoso, em conformidade com os artigos 398 do Código Civil e Enunciados 54 e 362 da Súmula do STJ. 8.4. Demais disposições Ainda: a) ciência à vítima (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal) - frustrado o contato, dispensa-se providência adicional, uma vez que é ônus dela manter cadastro atualizado; b) cobrem-se as custas (art. 804 do Código de Processo Penal), observada eventual gratuidade da justiça concedida; c) comunique-se à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); d) expeça-se guia de recolhimento provisória, se houver prisão provisória, e, com o trânsito em julgado, definitiva; e) esgotado o prazo de vigência e inexistindo elementos contemporâneos que indiquem a necessidade de manutenção das restrições, REVOGO as medidas cautelares anteriormente impostas ao réu, com a baixa das respectivas anotações no BNMP, caso existentes. Não pagas as custas, comunique-se ao Funjus. 8.5. Fiança Em vista da condenação, se houver fiança, use-a para pagar as custas e eventual pena de multa. Feito isso, remanescendo saldo, entregue-se à vítima, à razão da condenação ao pagamento de indenização que lhe foi fixada. Aquilo que sobejar, depois dessas operações, restitua-se ao acusado. 8.6. Honorários da defensoria dativa Arbitro honorários ao defensor nomeado Dr. RODRIGO APARECIDO RIBEIRO, (OAB/PR n. 111.204), caso ainda não tenha sido fixado, em R$ 2000,00 (dois mil reais), conforme Tabela de Honorários da OAB-PR, a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. Caso não haja pagamento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado comas cópias pertinentes. Servirá a presente sentença como certidão para fins de honorários advocatícios. Publicação e registro automáticos no sistema Projudi. Intime-se. Cumpra-se, no mais e no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, 29 de julho de 2026. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATEUS DE OLIVEIRA ROSA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO APARECIDO RIBEIRO

OAB: 111204/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001455-02.2025.8.16.0196 Processo: 0001455-02.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 21/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): P.M.T.M. Réu(s): MATEUS DE OLIVEIRA ROSA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MATEUS DE OLIVEIRA ROSA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 147-B (Fato 01), art. 213, caput (Fato 02), art. 129, caput e §13 (Fato 03) e art. 147, caput e §1º (Fato 04) c/c os arts. 61, inc. II, alíneas “a”, “f” e “h” e 69, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006, pelos seguintes fatos: Fato 1: Em dias e horários, locais e meses ainda não esclarecidos nos autos, mas certo que desde o final de 2023 até a lavratura da ocorrência na Delegacia em 23 de março de 2025 e por último, na residência situada à Rua Sete de Abril, 571, apto 52, bairro Alto da Glória, nesta Capital e Foro Central, o denunciado MATEUS DE OLIVEIRA ROSA, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por motivo torpe, qual seja o de subjugar a ofendida, causou dano emocional em sua convivente e ora vítima P.M.T.M., eis que degradou e controlou seu comportamento, suas ações e decisões mediante humilhação e manipulação, de forma a trazer prejuízo a sua saúde psicológica e autodeterminação, na medida em que, após descobrir sua gravidez, a vítima teria dito ao denunciado que voltaria para sua cidade natal, para ter auxílio e apoio de sua mãe durante sua gestação, ocasião em que Mateus lhe disse que “se ela fosse embora, ele tiraria o filho dela e faria da vida dela um inferno”, que “iria atrás dela” e que “a família dele tem dinheiro e que ela era pobre” (sic), cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5 e Termo de Declaração da Audiovisual da Vítima de mov. 50.2. Fato 2: No dia 05 de março de 2025, em horário ainda não esclarecido nos autos, na residência situada à Rua Sete de Abril, 571, apto 52, bairro Alto da Glória, nesta Capital e Foro Central, o denunciado MATEUS DE OLIVEIRA ROSA, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, constrangeu sua convivente e ora vítima P.M.T.M., mediante grave ameaça, vez que, enquanto a vítima dizia, por diversas vezes, que não queria ter relações sexuais e que estava sentindo muitas dores e cólicas abdominais – por conta da gestação –, o denunciado a pressionou, dizendo “você não pensa em mim, só pensa em você. Eu sou homem, eu tenho necessidade” (sic), a ter conjunção carnal com o mesmo, cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5 e Termo de Declaração da Audiovisual da Vítima de mov. 50.2. Fato 3: No dia 21 de março de 2025, por volta das 00h20min, na residência situada à Rua Sete de Abril, 571, apto 52, bairro Alto da Glória, nesta Capital e Foro Central, o denunciado MATEUS DE OLIVEIRA ROSA, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por motivo torpe, qual seja, uma discussão acerca do aborto espontâneo que a vítima sofrera e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua convivente e ora vítima P.M.T.M., eis que lhe empurrou e, na posse de uma muleta que a vítima utilizava – vez que estava com o pé lesionado – lhe golpeou por diversas vezes na região da cabeça, braços, pernas e inclusive o pé que já se encontrava ferido, causando-lhe hematomas em MSE, região cervical e face, descritas no Prontuário de Atendimento Médico de mov. 54.1, cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Imagens de mov. 1.10, 1.11 e 51.1 e Termo de Declaração da Audiovisual da Vítima de mov. 50.2 e laudo pericial a ser oportunamente juntado aos autos. Fato 4: Em seguida e nas mesmas condições de lugar e de tempo do fato anterior, o denunciado MATEUS DE OLIVEIRA ROSA, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por motivo torpe, qual seja, uma discussão acerca do aborto espontâneo que a vítima sofreu, e por razões da condição do sexo feminino, por meio de palavras, ameaçou causar mal injusto e grave à sua convivente e ora vítima P.M.T.M., eis que lhe disse “vou te matar” (sic), cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5 e Termo de Declaração da Audiovisual da Vítima de mov. 50.2. Em 11/06/2025, este juízo recebeu a denúncia (mov. 70.1). O acusado compareceu até a Secretaria e foi devidamente citado (mov. 87.1), apresentou resposta à acusação (mov. 100.1), por meio de advogado dativo (mov. 97.1). A audiência de instrução foi realizada na modalidade telepresencial, realizado a oitiva da vítima (mov. 151.1), inquirido a testemunha e os informantes (mov. 151.2 a 151.4), posteriormente iniciou o interrogatório do acusado (mov. 151.5). O Ministério Público, em sede de alegações finais requereu a parcial procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu pela prática das condutas descritas nos artigos 147-B, 129, §13 e 147, ‘caput’ e § 1°, todos do Código Penal – fatos 1, 3 e 4, aplicadas as disposições do artigo 5º, inciso III e artigo 7°, inciso II, da Lei nº 11.340/06 (mov. 155.1). Por sua vez, a defesa requereu que seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatal (mov. 159.1). 2. Fundamentação Trata-se do processo crime em que o réu MATEUS DE OLIVEIRA ROSA foi denunciado pelo Ministério Público pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 147-B (Fato 01), art. 213, caput (Fato 02), art. 129, caput e §13 (Fato 03) e art. 147, caput e §1º (Fato 04) c/c os arts. 61, inc. II, alíneas “a”, “f” e “h” e 69, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. No plano processual foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. O conjunto probatório é composto das seguintes provas: Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termo de Declaração (mov. 50.1), fotografias das lesões (mov. 1.10 a 1.12 e 51.2), prontuário médico (mov. 54.1), bem como dos depoimentos colhidos em juízo, os quais passo a transcrever. Perante a autoridade policial, a vítima relatou: era namorada do acusado, mas já moravam juntos há algum tempo; estavam se relacionando há 1 ano e 4 meses e morando na mesma residência há 8 meses; relata que no dia 5 de março perdeu um filho, estava grávida, passou muito mal no dia o que ocasionou um aborto, estava sentindo muita cólica, mas mesmo ciente, o acusado a pressionou a manterem relações sexuais, após esse ato sexual, que foi em uma posição brusca, a vítima começou a sangrar e perder o neném, então tudo começou, na cabeça do acusado ela havia feito alguma coisa, então a culpada era ela de ter perdido o filho, estava passando por toda essa dificuldade e dor. Relata que falou para o acusado que o culpado era ele porque ele a pressionou a fazerem um ato sexual mesmo sem que ela quisesse e estando com dor, na cabeça dele a culpa era ela; relata que a agressão do dia 21 foi causada em decorrência desse assunto, ele já estava fazendo pressão psicológica desde quando engravidou, sempre falou que quando engravidasse voltaria para sua terra e ficaria com sua mãe, pois não tinha parente, não tinha respaldo, não tinha ninguém para contar, não iria fazer nada contra a criança, pois o sonho da sua mãe é ser avó, sua mãe é professora e sempre gostou de criança, tinha o apoio dela quando contou que estava grávida, então a pressão psicológica começou, ele dizia que se ela fosse embora tiraria o menino dela, que faria da sua vida um inferno, que iria atrás dela, pois sua família tem dinheiro e ela era pobre, então a pressão psicológica começou; no dia 5 perdeu o neném, após isso o acusado começou a ficar muito nervoso, o tempo todo lhe culpando, que ela havia feito algo para perder o filho, que havia tomado algum remédio, mesmo ela negando. Estava muito cansada psicologicamente, estava passando por esse trauma de perder o filho, ter sofrido, feito coletário, estava internada no hospital. Então enviou mensagem para o irmão do acusado, ele é muito sensato, na sua percepção se mandasse mensagem para ele contando o que estava acontecendo, o que ele estava falando para si, que estava cansada, poderia desabafar, pois estava envergonhada de contar tudo para sua mãe, ela tinha conhecimento que brigavam e que o acusado a culpava, mas em relação a ele ser agressivo, sempre teve vergonha; questionada como ele a pressionou a ter relação sexual, relata que falou para o acusado que estava sentindo muita dor e que não queria, mas ele dizia que a vítima só pensava em si, que ele era homem e tinha necessidades, ela disse que não era assim, estava grávida e sua gestação era de risco, mas ele ficou lhe pressionando a fazer, até de fato acontecer, mesmo dizendo que não queria; relata que fez o procedimento do aborto no Mater Dei; questionada em relação ao dia 21, relata que estavam residindo com os avós maternos do acusado, pois está com o pé quebrado devido a uma queda da escada há um tempo atrás e estava aguardando a cirurgia, então estavam na casa dos avós para conseguir ficar mais confortável, imaginou que o acusado não teria coragem de fazer nada contra si, com os avós dele presente, no dia seu cunhado também estava presente. Após enviar a mensagem pediu para que não contasse para o acusado, pois na cabeça dele, iria imaginar que estava tentando fazer alguma coisa contra ele, pois ele sempre teve essa mentalidade, mas ele enviou uma mensagem para o acusado no seu serviço, ele trabalha à noite, sai do serviço 22h30, ele chegou por volta das 23h40 na residência dos avós, mas o irmão do acusado o enviou mensagem perguntando o que estava acontecendo, pois queria ajudá-los, então ele chegou e lhe questionou se havia enviado mensagem para o seu irmão, a vítima ficou com medo de dizer que havia mandado, pois sabia que ele iria lhe bater, tanto que ela enviou mensagem pedindo para que não contasse ao acusado porque ele era incompreensível e não iria entender, pensaria que ela estava tentando colocar seu irmão contra si. A vítima negou que havia enviado mensagem, mas o acusado afirmou que ela havia mandado, disse que ela estava tentando colocar seu irmão contra si, que ela não era desse estado, não possuía nenhum parente aqui e ninguém a ajudaria, então ele iniciou as agressões, ele pegou sua bengala de ferro, que está utilizando por conta do pé quebrado, para lhe agredir. Relata que ele a agrediu em todas as partes do corpo, cabeça, braço, perna, até no seu pé que já estava rompido, não conseguia se defender, não conseguia correr porque está com o pé rompido, não consegue nem andar direito, então ele se aproveitou da sua vulnerabilidade para lhe agredir; relata que estavam na cobertura dos avós do acusado e não dava para escutar o que estava acontecendo, a vítima começou a pedir socorro, a gritar e ninguém aparecia, enquanto a agredia ele dizia “está vendo como você é a errada, ninguém vem te ajudar”, ela gritava e ele continua falando “eu vou quebrar seu braço”, “eu vou te bater”, “eu vou te matar”, relata que as agressões pioraram, pedia socorro e ninguém aparecia, ficou desesperada, então ele abriu a porta, a jogou fora e colocou no elevador, ele disse que iria lhe agredir lá fora, nesse momento o irmão do acusado escutou, pois até o momento ninguém havia lhe socorrido, mesmo gritando, então o irmão dele apareceu e foi lhe socorrer, ele tirou o acusado de perto de si , nesse momento apareceu a vó dele, a vítima conseguiu se levantar do chão, porque estava caída e ele lhe batendo em cima, o irmão do acusado perguntou se ele estava doido, porque estava batendo na vítima, então o colocou sentado, a irmã do acusado a ajudou, viu seu braço, que estava toda roxa e decidiram chamar o SAMU, pensaram que seu braço estava quebrado, acionaram a polícia, a vítima foi para o Hospital do Trabalhador e o irmão do acusado, junto da sua esposa, foram para a delegacia depor; relata que ficou com lesões no braço esquerdo, roxas e pretas, no braço inteiro, lesões no glúteo, ficou com roxos no outro braço, não tanto quanto o primeiro, pois este estava muito feio, todos que viram questionavam o que ocorreu, no braço direito ficou uma escoriação roxa menor e seu pé ficou roxo. Relata que a namorada do irmão do acusado fotografou as lesões; autoriza o acesso aos prontuários médicos; relata que veio de outro estado, em um momento o acusado foi preso, o irmão dele ficou lá em cima até a polícia chegar, para que ele não fugisse, relata que não foi depor no outro dia porque ficou bastante machucada e na sua cabeça só gostaria de ir embora, quando retornou depois que saiu do hospital, por volta das 5h, voltou para a caso do avô do acusado, quando o dia amanheceu todos estavam no local, as tias dele e o avô, em nenhum momento se preocuparam com si, perguntaram o que havia acontecido, a primeira coisa que lhe abordaram foi pedindo para que tirassem a denúncia contra o acusado, todos a pressionaram para que tirasse a denúncia, todos passaram “a mão na cabeça” dele, e ela, que é a vítima, se tornou a culpada. Relata que foi o avô do acusado, Oliveira Rosa, a tia chamada Keila e o tio dele, que é advogado, imagina que foi ele que conseguiu colocá-lo em liberdade. Eles a tentaram subornar, dizendo que pagaria, pois eles possuem poder aquisitivo, o avô do acusado é ex deputado federal, quando ocorreu os fatos, o avô dele subiu na cobertura, ele não ficou preocupado com o que estava acontecendo, apenas se preocupou que todos escutassem e ele ficasse envergonhado por ser uma figura pública, a preocupação sempre foi a questão pública dele; a vítima ficou muito mal, começou a arrumar suas coisas, falou para sua mãe que iria voltar, mas não explicou para ela o que estava acontecendo porque gostaria de falar pessoalmente, a vítima arrumou suas coisas e ele falou que se ela quisesse voltar, pagariam e dariam dinheiro, mas que só fariam se ela tirasse a queixa contra o acusado, como a vítima estava na casa deles disse que iria pensar, para que conseguisse tempo para arrumar suas coisas e ir embora, entrou em contato com o outro irmão do acusado, que reside com os avós paternos, perguntou se seria possível ir até a residência, pois não tinha onde ficar por não ser do lugar, até que pudesse se organizar e pegar o dinheiro que sua mãe enviaria para ir embora, porque os avós acharam um absurdo e não concordaram, então a vítima foi até o local, até o momento que foi para lá, o tempo todo ficavam a abordando para que tirasse a queixa, pois o acusado seria encaminhado para Piraquara e não queriam ele lá, ninguém ficou do seu lado, apenas os dois irmãos do acusado e os outros avós, porque o resto da família ficou dizendo, a tia Keila, que se o acusado bateu nela foi porque merecia, que procurou; afirma que deseja a medida protetiva. Perante a autoridade policial, a testemunha Jeferson Bassai narrou: a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de lesão corporal, no local foi identificado a vítima, a qual apresentava lesões, as duas testemunhas confirmaram a versão de que o acusado a agrediu utilizando uma muleta, a vítima apresentava uma lesão grave, bem contundente, no braço esquerdo, foi realizado o acionamento do SAMU pela testemunha identificada no boletim, sua cunhada, o SAMU a encaminhou para o Hospital do Trabalhador o autor e a testemunha, seu irmão, foram encaminhados para a delegacia; afirma que a vítima não se encontra presente, ela ainda está no hospital; afirma que a equipe viu as lesões; relata que a vítima possuí uma lesão no braço esquerdo, alegava ter sido agredida na cabeça, não conseguiram visualizar por conta do cabelo, estava com o pé direito imobilizado, alegou que foi agredida no pé; afirma que foi encaminhado para a delegacia duas testemunhas, o irmão do autor e sua esposa. Perante a autoridade policial, a testemunha Jose Gonçalves relatou: a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica, chegando no local foram recebidos pela vítima, o autor também desceu, era um condomínio, e as duas testemunhas, relataram que houve uma discussão entre a vítima e o acusado, ele a agrediu utilizando uma muleta, o braço esquerdo da vítima estava inchado e vermelho, a cabeça também estava machucada, mas não conseguiram ver, lhe informaram que a vítima realizou uma tomografia, aparentemente estava tudo bem, também estava com o pé lesionado de outra situação e o acusado lhe agrediu ali; relata que o SAMU encaminhou a vítima para o Hospital do Trabalhador, que as testemunhas haviam acionado. O autor foi até o UPA, pois estava com um corte na boca, o irmão do acusado foi separar a briga e acabou esbarrando no acusado, ocasionando o corte, mas nada grave, relata que trouxeram o comprovante da alta dele; as duas testemunhas que presenciaram a agressão estão na delegacia, segundo elas, o acusado tentou empurrar a vítima da escada; afirma que as testemunhas, inclusive o irmão do acusado, confirma os fatos. Perante a autoridade policial, a testemunha Isac Machado narrou: havia chegado do trabalho e foi cozinhar para sua esposa, pois ela lhe informou que estava sem comer há algum tempo, estava ele, ela e seu filho; por volta das 23h40, próximo da 00h, começaram a ouvir barulhos de grito, na região possuí muitas pessoas viciadas, é normal haver muita gritaria, então não levaram a sério, até que começaram a ouvir o nome do acusado sendo gritado, ele, sua esposa e filho subiram para ver o que estava acontecendo, a vítima estava sendo derrubada, quase caindo da escada, o acusado a puxou para dentro do elevador para que ela fosse embora sem os seus pertences, a testemunha interferiu na situação, em decorrência o acusado ficou com um leve ferimento na boca, eis que tentou conte-lo da agressão que estava cometendo; afirma que viu o acusado agredindo a vítima, relata que no momento em que chegou o acusado estava empurrando com muita força a vítima, ela chegou a cair em cima do pé machucado. Relata que estavam voltando da escada, indo para o elevador; relata que não presenciou a agressão utilizando a muleta, mas ela estava torta, foi feito foto do objeto; relata que a muleta que a vítima utilizava era decorrente dos tendões estourados. Relata que não presenciou, mas a vítima alega que ele a agrediu no pé machucado; afirma que presenciou apenas o acusado empurrando a vítima, mas que o escândalo estava muito feio; afirma que presenciou o acusado empurrando a vítima e ela caindo em cima do pé machucado. Perante a autoridade policial, a testemunha Melanie Duarte relatou: estava dormindo com seu filho e acordou com o barulho de gritos, na região é comum ter gritaria, então não ligou, estava jantando com seu marido e filho, quando começaram a escutar gritos de socorro, tentaram identificar de onde estava vindo o barulho, quando perceberam que o barulho vinha do prédio, o acusado e a vítima residem na cobertura, subiram para o local; relata que presenciou a vítima jogada dentro do elevador, o acusado em cima dela, ela estava jogada no chão pedindo por socorro, então seu marido o tirou de cima dela, já havia coisas jogadas no chão. Relata que tentou acalmar a vítima, o acusado e seu marido se separaram, acionou o SAMU e a polícia; relata que a vítima lhe narrou que já vem sendo agredida há algum tempo, que agora conseguiram ver pois estavam residindo na cobertura dos avós, que ele a agrediu muito, ele já estava a agredindo antes daquele momento que presenciaram, ela estava com muita dor no corpo e na cabeça, ela já vinha sendo agredida há tempos; a vítima lhe relatou que havia sido agredida por uma muleta, está que estava torta, a vítima narrou que ele bateu com a muleta na sua cabeça, que nesse local não deixaria marcas, mas ela estava com marcas no braço, no rosto, estava inchado, com bastante dor. Relata que a vítima está saindo do Hospital do Trabalhador e que está indo para a delegacia; relata que viu a vítima jogada no elevador e o acusado em cima dela. Relata que ele estava gritando, dizendo que ela havia feito algo contra ele, mas que não justifica o que ele fez com ela, mas acredita que a vítima não fez nada, ela sofreu um aborto espontâneo há duas semanas, narrou para a testemunha que era devido ao estresse que vinha sofrendo; afirma que viu as lesões no braço e rosto. Na delegacia, o acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em sua oitiva, a vítima relatou: em relação ao primeiro fato, relata que ocorreu em datas próximas, descobriu sua gravidez 5 de fevereiro, o dia em que começou a sentir as cólicas poderia já estar iniciando o aborto, ocorreu na madrugado do dia 4 para o dia 5 de março o aborto e teve o ato sexual, falou que não queria porque estava sentindo cólicas no pé da barriga, estava com dor, imagina que já estava iniciando o aborto espontâneo; relata que já havia passado pelo aborto, estava sofrendo abuso psicológico, violência também, há algum tempo ele vinha lhe empurrando, já havia contado para outros familiares dele, mas ninguém se importou, pois ele sempre a manipulava e dizia que a vítima estava mentindo, inventando, que isso não acontecia, no dia 21 ele a agrediu; na madrugada do dia 5 de março, a vítima começou a sofrer o aborto, começou a sentir dor, o acusado insistiu para praticarem o ato sexual, ela disse que não queria porque estava sentindo dor, mas ele insistiu, disse que já havia dado conta outras vezes e que isso não era nada, após o ato sexual, começou a sangrar. Relata que começou a sentir cólica e informou o acusado da dor, mesmo assim ele quis ter relação sexual, ela falou que estava sentindo muita dor, estava desconfortável, que não queria, mas ele insistiu mesmo assim. No dia 5 deu entrada na maternidade, não pegou a cópia do prontuário, pois quando voltou para o seu estado, tinha apenas 16 dias de toda a situação, então não deu entrada no seu prontuário, mas no dia que a delegada pediu seu depoimento ela perguntou se a vítima autorizava o acesso e ela afirmou que sim; relata que o aborto ocorreu no dia 5 de março, no mesmo dia em que tiveram a relação, mesmo a vítima não querendo, no mesmo instante começou a sangrar, falou para o acusado que queria ir para o hospital, mas ele disse que não era nada, se tratava de uma besteira da cabeça da vítima, que ela estava inventando e tinha feito alguma coisa, mesmo que a vítima não tendo feito nada, nesse mesmo dia ela foi de ambulância para a maternidade, ainda não havia começado o pré-natal, ainda não sabia de quantos meses estava; relata que tem a foto do beta, acredita que não tenha sido apresentado na delegacia; em relação ao terceiro fato, relata que o acusado chegou transtornado e nervoso porque a vítima havia falado para o irmão dele que estava cansada de passar por essas humilhações e pressões, então ele ficou irritado, disse que ela estava tentando colocar seu irmão contra ele, ela negou e disse que estava muito cansada de passar por tudo isso, da pressão psicológica que ele vinha fazendo, então ele iniciou as agressões, usou a mão, soco, empurrão e a muleta que estava utilizando por conta do pé, até hoje está em tratamento, fazendo acompanhamento, pois rompeu os tendões do pé, estava com dificuldade de se locomover, não conseguiu se defender, não estava com sua mobilidade, estava buscando um tratamento para isso. Ele utilizou sua muleta de ferro, grande, para lhe agredir, relata que gritou muito, pediu socorro, pois estavam na casa dos avós dele, uma cobertura, gritou bastante e pediu socorro, mas ninguém aparecia, o acusado dizia que ninguém iria lhe socorrer, gritou muito, estava desesperada, o acusado estava a arrastando para o lado de fora do elevador, não sabe o que ele iria fazer consigo, mas quando a avó dele, o irmão e a esposa do irmão subiram, ele já estava a arrastando para o elevador, a vítima levantou do chão, o irmão do acusado mandou ele ficar quieto em outro lugar, no momento ele socou o acusado, relata que não tinha condições de ligar para a polícia, quem acionou foi a esposa do irmão, a ambulância chegou e já foi encaminhada para o Hospital do Trabalhador, o acusado foi no camburão da polícia e o Isac e a Melanie foram para a delegacia e a vítima para o hospital; questionada quanto empo ficou machucada em decorrência das agressões do acusado, relata que foi embora para o seu estado no dia 23, pois ficou com muito medo de permanecer, não tinha amparo, não tinha família, então retornou para a casa dos seus pais, depois que voltou, ficou mais de uma semana com as lesões no corpo, ficou desesperada, não se sentia segura na casa dos avós dele, pois após os fatos, saiu do hospital, não foi para a delegacia porque estava muito nervosa, seu intuito era pegar suas coisas e ir embora, pois em nenhum momento se sentiu segura, chegou e arrumou suas coisas rapidamente, na sua cabeça precisava achar uma maneira de sair do local, a família dele, os avós não a apoiavam, queriam que tirasse a ocorrência contra o acusado, insistiram para que tirasse, a tia, os avós, o tio advogado, naquele momento estava com muito medo do que poderia acontecer com sua vida, seu pensamento era ir embora, quanto mais distante estivesse dele seria melhor, estaria mais segura com sua família, seu medo era caso acontecesse algo, como sua mãe lhe acharia, então ligou para o outro irmão do acusado, o Gabriel, foi para a casa dos outros avós dele, que lhe acolheram, então comprou sua passagem e foi embora, até o momento não tinha comido, tomado banho, estava virada da noite, desesperada e com medo, o tempo todo eles indo lá em cima falando para que tirasse a queixa, que não queriam o acusado naquele local; confirma que as imagens nos autos são referentes as lesões sofridas. Afirma que foi a muleta que ele utilizou para lhe agredir. Relata que a parte do braço que estava mais roxa a blusa cobria; relata que não foi ao IML, pois aconteceu tudo muito rápido, foi sozinha na ambulância, na hora lhe deu um desespero, não sabia o que fazer; em relação ao primeiro fato, afirma que o acusado disse aquelas frases, seu intuito era voltar para seu estado para ter sua gestação com segurança, justamente pela maneira que o acusado estava agindo com a vítima, de maneira agressiva, então quis ir para lá, pois teria o amparo da sua mãe, mas antes de ir embora perdeu o filho; em relação ao fato 4, afirma que o acusado disse que a mataria, ocorreu no dia da violência física, enquanto ele a arrastava para o elevador, ele disse “você merece mesmo é morrer” e a levou, acredita que não aconteceu de fato porque o Isac chegou, mas não sabe dizer o que aconteceria ali a diante; relata que está fazendo acompanhamento no CAPS, lhe deu ansiedade, hoje em dia apenas sai com sua mãe, não consegue sair sozinha, tem medo, no dia em que foram lhe informar da audiência teve muito medo, pois não queria que soubessem seu endereço, seu medo é que ele ficasse louco e viesse atrás de si, não pode afirmar se ele viria ou não, mas que tem medo e sofre com isso até hoje. Afirma que o pânico começou na época dos fatos e se estende até hoje, relata que foi parar na UPA porque estava com a pressão muito alta por causa da ansiedade, quando vai comer tem a sensação de que vai morrer, se sente que está ameaçada o tempo todo, que o tempo todo vai morrer, vai acontecer alguma coisa, toma remédio, quetiapina, para conseguir dormir, pois não consegue dormir por causa da ansiedade; relata que não teve filhos após o ocorrido, está apenas em casa, não está trabalhando porque não consegue, está tentando se recuperar, está com o apoio financeiro da sua mãe, pai e irmão, não consegue voltar a trabalhar no momento, não tem condição psicológica, está atrás de laudo médico para conseguir se afastar; questionada se após os fatos teve algum contato com o acusado, relata que o bloqueou de todos os contatos para não ter nenhum vínculo, para não conversar com ele. Afirma que não teve nenhum contato com ele; em relação ao segundo fato, relata que o acusado queria praticar ato sexual, mesmo a vítima dizendo que estava com dor, ele não a escutou e insistiu, insistiu até acontecer. Afirma que mesmo após a resistência, tiveram o ato sexual; afirma que a ameaça ocorreu durante as agressões, quando ele a arrastou até o elevador a ameaçou. Em juízo, o informante Isac narrou: não presenciou todos os fatos, o que presenciou foi o acusado em surto, pois ele tem dermatite atópica avançada, ele estava em crise, tendo um surto, chegou estavam em discussão e foi separá-los; escutou uma discussão calorosa e subiu, foi conversar com os dois, o acusado estava agressivo e partiu para cima de si, entraram em luta corporal e em seguida foi acionado a viatura; relata que em relação as ameaças, não tinha ciência, a vítima nunca o relatou, nem o acusado; relata não ter conhecimento em relação ao estupro; questionado se presenciou a agressão ou viu a vítima machucada, relata que não se recorda com clareza, faz algum tempo, no dia que ocorreu os fatos, tomou remédio para dormir, havia chegado do trabalho, na época estava como responsável de uma loja, trabalhava muito, seu dia foi uma correria, no final ocorreu a briga, precisou ir para a delegacia, ficou até às 2h, relata que foi um dia péssimo. Relata não se recordar se presenciou a agressão, recorda do acusado partindo para cima de si; questionado se viu a vítima machucada, relata que no SAMU informaram que ela estava com o braço inchado, mas não a acompanhou, estava na viatura junto com sua ex-esposa; afirma que viu a vítima no dia do fato, mas não reparou tanto nela, pois ela já uma pessoa encorpada, então não reparou no braço inchado; afirma que não presenciou a ameaça, entrou em luta corporal com o acusado porque ele estava em surto, ele é seu irmão, foi conte-lo e entraram em luta corporal; relata que estava na cozinha com sua esposa e neném, na época tinha apenas 9 meses de idade, começaram a ouvir uma discussão muito alta na cobertura, gostam de paz, seu vô é pastor, sua vó é esposa de pastor, são uma família tranquila, então foi ver do que se tratava a gritaria, era a vítima e o acusado, entrou no meio da discussão dos dois, gritando com ele, então entraram em luta corporal, quando viu, a vítima estava chamando a polícia, quando chegaram apenas desceu com o acusado; questionado como a vítima e o acusado estavam quando chegou, relata não se recordar, no dia pode ter feito o depoimento, mas hoje não se recorda; questionado se possuía conhecimento de como era a relação de ambos, relata que era bem tóxica, de ambas as partes, reclamavam do outro, mas sempre estavam juntos, relata que a vítima até ficou gestante, então não sabe dizer, a vítima reclamava do acusado para si e o acusado reclamava da vítima, mas estavam sempre juntos. Relata que ficou uma situação tão rotineira que até parou de dar ouvidos, afirma que nenhum dos dois tem vergonha na cara, reclamavam, mas sempre estavam juntos; em relação a gestação, afirma que teve conhecimento do aborto, ficou triste porque era seu sobrinho, estava ansiosa, havia separado um valor para comprar coisas para o chá de bebê, iria ajudar, já estava organizando com sua esposa para fazerem algo, ficaram decepcionados; questionado se a vítima havia contado que o acusado a forçava a ter relação sexual, relata que ela nunca o contou, os dois sempre chamavam a testemunha e sua esposa para conversarem, havia muitas queixas, mas nada nesse sentido; questionado se recorda do acusado falando que iria matá-la, afirma que não, relata que se recorda apenas de entrarem em lesão corporal, ele falou “que gritaria é essa”, então o acusado foi para cima de si e entraram em luta corporal. Em juízo, a testemunha José Gonçalves relatou: tem conhecimento apenas do boletim, no momento não presenciou o ato das agressões, viu as marcas, o irmão e a cunhada do acusado relataram que presenciaram as agressões, por este motivo os colocou como testemunhas no boletim, presenciou as marcas, chamaram o SIATE que a atendeu e encaminhou para o Hospital do Trabalhador, pois estava com suspeita de fratura no braço, a vítima já estava com machucado na perna, ela o relatou que toda a discussão começou por conta de uma discussão em relação ao aborto; afirma que viu as lesões da vítima, a lesão na cabeça não estava aparente por conta do cabelo, mas nos braços e pernas era possível ver a vermelhidão; afirma que a vítima relatou que foi agredida, o que ela narrou, colocou no boletim, que foi agredida com uma muleta, como estava com o pé machucado utilizava uma muleta, o acusado utilizou desta muleta para agredi-la, ela estava mancando, ela desceu e seguiu até a frente do condomínio, mas estava mancando; relata que não se recorda muito, mas acredita que a vítima não era do Paraná, era de outro estado, então ela estava muito abalada, falou que gostaria de ir embora porque não aguentava mais; questionado quem atendeu a ocorrência, relata que teve um problema no sistema da polícia, então acionou vários policiais, mas estava a testemunha, o cabo Bassai, acredita que teve outra viatura que deu apoio, mas não se recorda o nome dos policiais; confirma o que ocorreu no boletim, foi o relato dos dois; afirma que não presenciou as agressões, mas as duas pessoas que presenciaram colocou no boletim, que foi o irmão e a cunhado do acusado. Afirma que o irmão do acusado relatou que presenciou e viu a vítima machucada, os dois relataram a situação, por conta disso os colocou como testemunhas. Em juízo, a informante Melanie Duarte narrou: não consegue confirmar todos os fatos porque não presenciou nenhum deles, não presenciou o acusado a agredindo, se recorda de ter ouvido alguns gritos e quando subiu seu marido já havia separado, não presenciou o acusado agredindo a vítima, quando chegou ela já estava machucada e perguntou se ela gostaria de alguma ajuda, chamar a ambulância ou alguém para que ela pudesse ter apoio no momento. Relata que não sabia o que estava acontecendo na relação deles, nunca foi presente na relação da vítima e do acusado; relata que a vítima possuía alguns hematomas no braço, ela já estava de muleta, então pode ter acontecido qualquer coisa no momento, ela já possuía uma fratura no pé, então quando viu que ela estava um pouco roxa, perguntou se precisava de alguma ajuda; questionada o que a vítima a informou em relação ao braço roxo, relata que ela narrou que o acusado havia “voado” nela, tinha a agredido, queria ver se estava tudo bem com ela, se não havia fraturado nada, mas a princípio, ao ver ela, não havia fraturado nada; relata que pelo que tem conhecimento, a vítima não estava grávida; questionada se a vítima havia contado ter perdido o neném, relata que há algumas semanas a vítima estava internada por conta de uma hemorragia, mas não pode afirmar que ela estava realmente grávida porque não acompanhou nada; afirma que não viu hematoma nas pernas e cabeça; afirma que não presenciou o acusado ameaçando a vítima de morte; em relação ao dano emocional, questionada se presenciou o acusado subjugando a vítima ou proferindo as frases descritas na denúncia, afirma que não, pelo contrário, o acusado sempre foi querido com a vítima, carinhoso, sempre a cuidou bem, até por conta dela estar com o pé fraturado, ele sempre a acompanhava em tudo que precisava; afirma que acionou a polícia porque queria ajudá-la, viu que a vítima não estava bem e não sabia o que estava acontecendo, fez o que estava no seu alcance porque não sabia como agir, então ajudou chamando a ambulância e a polícia. Relata que foi o que a orientaram na ligação; afirma que a polícia levou o acusado preso; questionada o que a vítima narrou, relata que no momento não sabiam o que estava acontecendo, a vítima relatou que o acusado havia a agredido. Em seu interrogatório, o acusado relatou: no dia ocorreu uma discussão, chegou na residência dos seus avós, na época estavam morando no local, realmente discutiram e se exaltou, não queria ficar naquele clima pesado, pediu para que ela saísse e ela se recusou, então a apertou com mais força que o normal nos braços, pode ter usado a muleta para tirá-la, mas nega ter desferido vários golpes, afirma que no momento em que seu irmão e cunhada chegaram, já estava fora de casa a levando forçada até o elevador porque ela não queria sair; nega ter a ameaçado; nega a ocorrência de uma relação sexual não consentida, a vítima havia passado por um aborto, estava em um processo complicado, é o protocolo e não pode ultrapassar isso, até porque ela é uma mulher e sempre a respeitou; nega ter proferido as frases dispostas no primeiro fato; afirma que nunca ocorreu relação sexual sem o consentimento da vítima, nunca fizeram nada forçado, jamais, ela era sua mulher e sempre estava ali por ela, isso é algo que nunca passou por sua cabeça, quando foi solto e viu essa acusação ficou em choque, decepcionado; questionado se a vítima o contou do aborto, se sabia do estado da dela, afirma que sim, no dia em que ocorreu estava junto, ele a levou para o médico, a ajudou a passar por todo o processo, não foi nada escondido; em relação ao segundo fato, relata que isso não aconteceu; questionado se após o aborto demoraram para ter uma nova relação sexual, relata que não fizeram nada, pois era tudo muito recente, havia proximidade, quando chegava do trabalho dormiam juntos, mas apenas isso, sem contato íntimo; afirma que nunca a ameaçou. Fato 1 (artigo 147-B, do Código Penal) No que tange ao delito de violência psicológica contra mulher, o Código Penal dispõe em seu artigo 147-B: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. O crime se caracteriza pela prática de atos que causem dano emocional à mulher, como ameaças, constrangimentos, humilhações, manipulações, isolamento, chantagem, ridicularização, ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. A lei também engloba atos que visem controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher. Note-se que a vítima confirmou em juízo (...) estava sofrendo abuso psicológico, violência também, há algum tempo ele vinha lhe empurrando, já havia contado para outros familiares dele, mas ninguém se importou, pois ele sempre a manipulava e dizia que a vítima estava mentindo (...) em relação ao primeiro fato, afirma que o acusado disse aquelas frases, seu intuito era voltar para seu estado para ter sua gestação com segurança, justamente pela maneira que o acusado estava agindo com a vítima, de maneira agressiva, então quis ir para lá, pois teria o amparo da sua mãe, mas antes de ir embora perdeu o filho (...) está fazendo acompanhamento no CAPS, lhe deu ansiedade, hoje em dia apenas sai com sua mãe, não consegue sair sozinha, tem medo (...) seu medo é que ele ficasse louco e viesse atrás de si, não pode afirmar se ele viria ou não, mas que tem medo e sofre com isso até hoje. Afirma que o pânico começou na época dos fatos e se estende até hoje, relata que foi parar na UPA porque estava com a pressão muito alta por causa da ansiedade, quando vai comer tem a sensação de que vai morrer, se sente que está ameaçada o tempo todo, que o tempo todo vai morrer, vai acontecer alguma coisa, toma remédio, quetiapina, para conseguir dormir, pois não consegue dormir por causa da ansiedade (...) não consegue voltar a trabalhar no momento, não tem condição psicológica, está atrás de laudo médico para conseguir se afastar (...). Sabe-se que, nos casos de delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, em razão de sua costumeira clandestinidade, que, na maioria das vezes, não conta com a presença de testemunhas, à palavra da ofendida é conferido especial relevo como meio de prova, contanto que seja firme, harmônica e, na medida do possível, respaldada por outros elementos probatórios. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, conforme reiterada jurisprudência e em observância às diretrizes da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que ressaltam a importância de suas declarações como forma de evitar o desequilíbrio processual e reconhecer a condição de hipossuficiência da mulher em contextos de violência de gênero. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DANO EMOCIONAL EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. Não se conhece do pleito de redução da pena ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.4. A materialidade e autoria do delito estão demonstradas a partir do boletim de ocorrência, formulário de avaliação de risco, termo de declaração da vítima e depoimentos prestados na fase judicial.5. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPR, bem como com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução CNJ nº 492/2023.6. Não é possível a desclassificação para infração de menor potencial ofensivo, eis que restou comprovada a violência psicológica sofrida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000923-15.2022.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.07.2026). Grifei. Por se tratar de delito material, exige-se, para a tipicidade delitiva, demonstração concreta do dano emocional e do nexo entre as condutas imputadas e o prejuízo psicológico suportado pela vítima. No caso, esse resultado se extrai da narrativa da vítima, também da persistência dos sintomas relatados, da necessidade de acompanhamento no CAPS, do uso de quetiapina para dormir, da alteração de sua rotina e dificuldade de sair desacompanhada, circunstâncias que, apreciadas em conjunto, ultrapassam o mero dissabor decorrente de conflito interpessoal. Ressalta-se que o crime de violência psicológica previsto no art. 147-B do Código Penal não exige laudo psicológico para comprovação do dano emocional, podendo a materialidade ser demonstrada por prova oral idônea e a narrativa da vítima. No caso em questão, a narrativa da vítima mostrou-se linear e contextualizada, explicando não apenas fatos isolados, mas o encadeamento de condutas que culminaram em sofrimento emocional relevante, com impacto em sua autodeterminação e no cotidiano. Por sua vez, verifica-se que os relatos dos informantes Isac e Melanie sofreram considerável esvaziamento em juízo quando comparados às declarações prestadas na fase investigativa. Embora isso não autorize, por si só, a desconsideração de seus depoimentos judiciais, observa-se que ambos possuem vínculo familiar ou afetivo com o acusado, circunstância que recomenda cautela na valoração de suas declarações. Assim, resta demonstrado nos autos o dolo do acusado ao constranger e desestabilizar a vítima, com resultado consistente em sofrimento emocional significativo, perceptível pela alteração de sua rotina, pela adoção de medidas de autoproteção (mudança de residência; acompanhamento profissional e uso de medicações). Embora inexistente laudo psicológico, os sintomas relatados pela vítima são concretos, persistentes e repercutiram objetivamente em sua rotina diária, circunstância suficiente para demonstrar o resultado naturalístico exigido pelo art. 147-B. Nessa perspectiva, o conjunto probatório demonstra que o réu praticou atos de perturbação psicológica à vítima, afetando sua saúde mental e autodeterminação. Fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade) No caso, houve ação dolosa (lesão à saúde mental ou bem-estar psicológico da vítima) por parte do acusado (conduta), evidenciado por causar dano emocional e afetar a sua autodeterminação. Presentes todos os elementos do fato típico. Ilicitude do fato O reconhecimento do fato típico traz, ínsita, a presunção de ilicitude, que aqui não conta com elementos a afastá-la. De fato, não se vislumbra, até porque não alegados, estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de um direito ou outra circunstância excludente. Culpabilidade O agente é culpável, porquanto imputável e consciente da ilicitude de seu comportamento, impondo-se ainda, que adotasse, no caso, conduta diversa. Fato 2 (artigo 213, caput, do Código Penal) O crime de estupro está descrito no artigo 213, caput, do Código Penal, que dispõe: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Analisando as circunstâncias particulares do presente fato, conclui-se que a absolvição é a medida que se impõe. Pois bem. A tipicidade corresponde à subsunção da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal. Para que o fato seja considerado típico, é indispensável que a conduta preencha todos os elementos objetivos e subjetivos descritos no tipo incriminador. Configura-se o crime de estupro quando o agente, agindo dolosamente, constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso, preenchendo integralmente os elementos objetivos e subjetivos descritos no artigo 213 do Código Penal. No presente caso, a vítima narrou que, na noite do fato, estava gestante e sentia cólicas na região inferior do abdômen. Comunicou tal circunstância ao acusado, que teria respondido que já havia “dado conta outras vezes” e que aquilo “não era nada”, passando a insistir até a consumação da relação sexual. Entretanto, conforme a dinâmica narrada, não se extrai da prova produzida que o acusado tenha empregado violência ou grave ameaça para obter a conjunção carnal. Ainda que a insistência verbal descrita seja moralmente reprovável e revele conduta censurável no âmbito relacional, ela não se confunde, por si só, com os elementares violência ou grave ameaça exigidas pelo art. 213 do Código Penal. Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, “cada tipo desempenha uma função particular, e a falta de correspondência entre uma conduta e um tipo não pode ser suprida por analogia ou interpretação extensiva” (BITENCOURT, C. R. Tratado de Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 31ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 337). Nesse sentido: Juris. Direito penal e direito processual penal. Apelação crime. Absolvição por falta de provas em caso de estupro. Recurso provido para absolver o réu. [...] III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, expressada de forma coerente, prepondera sobre a versão do acusado, especialmente em crimes de natureza sexual, onde a clandestinidade dificulta a obtenção de provas. 4. No caso, não há provas suficientes a atestar a ocorrência de violência ou grave ameaça para a prática do ato sexual. 5. Nem mesmo as declarações da vítima e de informantes ou os depoimentos testemunhais apontam a existência do constrangimento à prática do ato sexual mediante violência ou grave ameaça. 6. O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado, pois não se pode condenar com base em indícios, e é necessária a certeza sobre a materialidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para absolver o réu. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000626-28.2014.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.12.2024). Grifei. Ressalta-se que a absolvição ora reconhecida não decorre de consideração automática da palavra vítima, mas da ausência de demonstração segura dos elementares violência ou grave ameaça. A narrativa evidencia recusa, dor, insistência e pressão verbal, mas não descreve emprego de força física, ameaça grave ou outro meio intimidatório juridicamente apto, nos termos do art. 213 do Código Penal. Outrossim, mostra-se inviável a desclassificação para o delito de importunação sexual, uma vez que o art. 215-A do Código Penal tutela a prática de ato libidinoso sem anuência da vítima, com finalidade de satisfazer a lascívia própria ou a de terceiro, hipótese que não se confunde com a imputação de conjunção carnal descrita na denúncia. Inexistindo subsunção da conduta ao art. 213 do Código Penal, revela-se juridicamente inviável a condenação, sendo a absolvição à medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Fato 3 (artigo 129, §13, do Código Penal) No que tange ao delito de lesão corporal, o Código penal dispõe, em seu artigo 129, §13: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. §13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. O crime de lesão corporal possui natureza material e consuma-se no instante em que ocorre a ofensa à integridade física corporal ou à saúde física ou mental da vítima. Tratando-se de delito que deixa vestígios físicos, a materialidade delitiva referente à lesão corporal resta demonstrada pelas fotografias das lesões (mov. 51.1) e pelo prontuário médico (mov. 54.1), no qual foram registradas alterações compatíveis com a narrativa acusatória, consistentes em hematomas em membro superior esquerdo, região cervical, face e dor em tornozelo direito por torção. Ressalta-se que a ausência de laudo de exame de corpo de delito não impede a comprovação da materialidade, pois há fotografias das lesões, prontuário médico correspondente aos fatos e depoimentos que registram sinais físicos compatíveis com a agressão narrada, elementos que, apreciados em conjunto, suprem a lacuna pericial sem prejuízo à formação do convencimento. Em sua oitiva, a vítima confirmou a ocorrência das lesões (...) ele iniciou as agressões, usou a mão, soco, empurrão e a muleta que estava utilizando por conta do pé (...) ele utilizou sua muleta de ferro, grande, para lhe agredir, relata que gritou muito, pediu socorro (...). Importante destacar que, conforme o “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, instituído pela Portaria CNJ nº 27/2021 e atualizado pela Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o julgador deve adotar uma postura sensível às desigualdades estruturais de gênero, especialmente em casos de violência doméstica, o que inclui a valorização da palavra da vítima. Nesse sentido: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica. Recurso de apelação interposto pelo réu. Conhecimento em parte. Pedido de assistência judiciária gratuita. Matéria afeta ao juízo da execução. Tese de absolvição por ausência de provas. Relevância da palavra da vítima, quando corroborada por outras provas. Conhecimento em parte e desprovimento. [...] III. Razões de decidir: A assistência judiciária gratuita se trata de matéria afeta ao juízo da execução penal, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, não sendo possível a sua apreciação neste momento4.A materialidade do crime de lesão corporal foi amplamente demonstrada por meio de boletim de ocorrência, prontuário médico e depoimento da vítima. 5. A autoria do crime é incontroversa e recai sobre o apelante. 6. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outras provas, possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para a condenação. 7. A versão do apelante é isolada e não apresenta elementos que infirmem as provas apresentadas, não havendo dúvida razoável sobre a autoria e materialidade do delito. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001418-50.2022.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 08.12.2025). Grifei. Ademais, em sede policial, o informante Isac relatou que presenciou o acusado empurrando a vítima com força, ocasionando sua queda ao chão. Em juízo, embora tenha afirmado não se recordar com clareza da dinâmica e tenha negado ter visto diretamente as agressões, confirmou a existência de discussão intensa e a necessidade de intervir fisicamente para conter o acusado, circunstância que não afasta, mas antes contextualiza, os demais elementos probatórios produzidos. A informante Melanie narrou que a vítima estava no chão do elevador com o acusado em cima dela, neste instante seu marido entrou em luta corporal para contê-lo. Acrescentou que viu as lesões no braço e no rosto da vítima. O policial que atendeu a ocorrência relatou que a vítima apresentava lesões aparentes nos braços e nas pernas, tendo ainda consignado que o irmão do acusado e sua então companheira foram indicados como testemunhas por haverem informado, naquele primeiro momento, que presenciaram as agressões. Tal relato, prestado por agente público no exercício da função, reforça a existência de sinais físicos compatíveis com a narrativa acusatória. As divergências pontuais verificadas entre os relatos prestados na fase policial e em juízo devem ser examinadas à luz do tempo decorrido e do vínculo familiar dos informantes com o acusado. A retratação parcial ou a redução da memória dos informantes em juízo não infirmam, por si só, os elementos colhidos anteriormente, sobretudo porque permanece demonstrada a existência de lesões aparentes e a intervenção de terceiros no contexto da discussão. Assim, o conjunto probatório nos autos é consistente e corrobora com a veracidade dos fatos, de modo que a lesão corporal perpetrada pelo acusado contra a vítima restou suficientemente comprovada. Outrossim, o pedido da defesa para a desclassificação da imputação não merece prosperar. Explica-se. A incidência da qualificadora prevista no artigo 129, §13, do Código Penal ocorre nos casos em que o agente pratica a lesão contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1º do art. 121-A do Código Penal, que considera presente tais razões quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição da mulher. Nos termos do artigo 5º da Lei n. 11.340/06, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou dano patrimonial. As formas de violência doméstica e familiar são previstas no artigo 7º, entre elas, a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal. No caso, a qualificadora mostra-se cabível porque a agressão ocorreu no âmbito de relação íntima de afeto e convivência, em contexto de violência doméstica e familiar, tendo a vítima narrado que as agressões decorreram de discussão que se iniciou porque havia falado para o irmão do acusado que estava cansada de passar por humilhações e pressões. Desse modo, a conduta não se apresenta como conflito interpessoal neutro, mas como violência praticada contra mulher em ambiente doméstico e relacional, preenchendo os requisitos legais do artigo 129, §13, do Código Penal. Fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade) Houve ação dolosa (agressão) por parte do acusado (conduta), que atentou contra a integridade corporal da vítima (resultado), não havendo dúvida sobre o nexo causal entre uma e outro. O fato comprovado nos autos, nessa linha, amolda-se ao disposto no artigo 129, §13, do Código Penal. Ilicitude do fato O reconhecimento do fato típico traz, ínsita, a presunção de ilicitude, que aqui não conta com elementos a afastá-la. De fato, não se vislumbra, até porque não alegados, estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento dever legal, exercício regular de um direito ou outra circunstância excludente. Culpabilidade O agente é culpável, porquanto imputável e consciente da ilicitude de seu comportamento, impondo-se, ainda, que adotasse, no caso, conduta diversa. Fato 4 (artigo 147, §1º, do Código Penal) No que tange ao delito de ameaça, o Código Penal dispõe em seu artigo 147: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. O crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. Em sua oitiva, a vítima confirmou a ameaça proferida pelo acusado (...) o acusado disse que a mataria, ocorreu no dia da violência física, enquanto ele a arrastava para o elevador, ele disse “você merece mesmo é morrer” (...) afirma que a ameaça ocorreu durante as agressões, quando ele a arrastou até o elevador a ameaçou (...). A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, conforme reiterada jurisprudência e em observância às diretrizes da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que ressaltam a importância de suas declarações como forma de evitar o desequilíbrio processual e reconhecer a condição de hipossuficiência da mulher em contextos de violência de gênero. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. FOTOGRAFIAS. DISPENSABILIDADE DO LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA MANTIDA. MOTIVAÇÃO POR CIÚMES DEMONSTRADA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas por conjunto probatório harmônico, consistente em boletim de ocorrência, auto de constatação provisória de lesões corporais, fotografias, vídeo e depoimentos colhidos na fase investigativa e judicial. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e corroborada por outros elementos dos autos. A ausência de laudo de exame de corpo de delito não impede a comprovação da materialidade quando suprida por outros meios idôneos de prova, nos termos dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, especialmente em consonância com a Lei nº 11.340/2006. O crime de ameaça, por sua natureza formal, consuma-se com a mera intimidação apta a incutir temor, sendo desnecessária a existência de testemunhas presenciais ou de registro, notadamente em contexto de violência doméstica e clandestinidade. A valoração negativa dos motivos do crime, consubstanciados em ciúmes e inconformismo com o término do relacionamento, revela-se idônea, por evidenciar motivação que extrapola os elementos típicos e exprime contexto de dominação característico da violência de gênero. Inaplicável o reconhecimento da continuidade delitiva, por ausência de identidade de espécie entre os crimes de lesão corporal e ameaça, que tutelam bens jurídicos distintos, impondo-se a manutenção do concurso material (art. 69 do Código Penal). IV. Dispositivo. Apelação criminal conhecida e não provida. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002555-53.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 20.07.2026). Grifei. O acusado fez uma promessa de mal injusto e grave à vítima ao ameaçá-la de morte, conduta dotada de idoneidade intimidativa e apta a causar temor no contexto em que proferida. Ressalta-se que a vítima manteve a narrativa firme, coerente e linear, preservando sua versão desde a fase policial. Relatou que a ameaça ocorreu durante as agressões físicas, enquanto ele a arrastava até o elevador ameaçou que a mataria. Em contrapartida, a versão apresentada pelo réu, negando que teria ameaçado a vítima, se encontra isolada nos autos e não se sobrepõe ao conjunto probatório consistente e convergente. Assim, o conjunto probatório composto nos autos é harmônico e suficiente à comprovação da autoria e materialidade do crime de ameaça. Fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade) Como dito, a ameaça é crime formal, que se consuma com a promessa de mal grave e injusto, a qual pode ser materializada por palavras, escritos, gestos e congêneres. Não se exigem, pois, resultado naturalístico e, em consequência, nexo causal. No caso, houve ação dolosa (promessa de mal grave e injusto) por parte do acusado (conduta), visando a atemorizar a vítima durante o contexto de agressão física e arrastamento até o elevador, em perfeita adequação, no mais, a figura do artigo 147, caput, do Código Penal, com incidência da causa de aumento prevista no §1º, diante do contexto de violência doméstica contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Presentes todos os elementos do fato típico. Ilicitude do fato O reconhecimento do fato típico traz, ínsita, a presunção de ilicitude, que aqui não conta com elementos a afastá-la. De fato, não se vislumbra, até porque não alegados, estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de um direito ou outra circunstância excludente. Culpabilidade O agente é culpável, porquanto imputável e consciente da ilicitude de seu comportamento, impondo-se, ainda, que adotasse, no caso, conduta diversa. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia a efeito de: a) CONDENAR o acusado MATEUS DE OLIVEIRA ROSA pela prática da conduta prevista no artigo 147-B, caput, do Código Penal (fato 1); b) ABSOLVER o acusado MATEUS DE OLIVEIRA ROSA em relação a conduta prevista no artigo 213, caput, do Código Penal (fato 2), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o acusado MATEUS DE OLIVEIRA ROSA pela prática da conduta prevista no artigo 129, §13, do Código Penal; d) CONDENAR o acusado MATEUS DE OLIVEIRA ROSA pela prática da conduta prevista no artigo 147, §1º, do Código Penal. Condeno-o ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, em atenção ao sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à dosimetria da pena. 4. Dosimetria da pena 4.1. Da pena do artigo 147-B, caput, do Código Penal Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu se mostra normal, ou seja, compreendida na reprovação da norma penal. No tocante aos antecedentes criminais, não há registro nos autos de condenações criminais anteriores. A conduta social consiste no modo pelo qual o réu exerce seu papel na sociedade, seu comportamento no trabalho e na vida familiar. No entanto, esta análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração da pena-base. De igual forma, não há elementos seguros para análise da sua personalidade. Quanto aos motivos dos delitos, nenhuma ponderação a ser feita. As circunstâncias são normais à espécie. Quanto às consequências do crime, são normais à espécie. Por fim, não é possível concluir que o comportamento da vítima influiu para a prática da infração. Não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber: 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da aplicação da pena, cabe destacar que deixará de aplicar a agravante descrito no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, sob pena de incorrência em bis in idem, pois o fato de o crime ter sido praticado contra mulher em razão de sua condição já é elementar do delito. Por outro lado, aplica-se a agravante disposta no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, eis que o réu praticou o delito contra mulher grávida, conforme extraído de seu interrogatório, em que fica claro sua ciência quanto a gravidez da vítima. No que se refere à fração, a jurisprudência aponta como devido, ordinariamente, o montante de 1/6 (um sexto). É que as causas de aumento e de diminuição, consideradas na 3ª (terceira) fase, que, a rigor, ao menos em teoria, têm densidade maior do que agravantes ou atenuantes (2ª [segunda] fase), ostentam como maior ou menor fração, prevista no Código Penal e na legislação extravagante, exatamente 1/6 (um sexto). Confira-se: “A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado” (AgRg no REsp n. 2.056.208/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Agrava-se a pena, portanto, em 1/6 (um sexto). Ausentes circunstâncias atenuantes. Pena intermediária de 7 (sete) meses de reclusão. Na terceira fase, não se fazem presentes causas de aumento e diminuição de pena. Pena definitiva de 7 (sete) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em respeito à proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos (março/2025), acrescido de correção monetária até a data efetiva do pagamento. 4.2. Da pena do artigo 129, §13, do Código Penal Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que quanto à culpabilidade, a ação de agredir a vítima que se encontra impossibilitada de se defender, eis que estava com o pé lesionado, demonstra um maior desvalor da conduta, indicando um grau de reprovabilidade superior ao normal do tipo penal. No tocante aos antecedentes criminais, não há registro nos autos de condenações criminais anteriores. A conduta social consiste no modo pelo qual o réu exerce seu papel na sociedade, seu comportamento no trabalho e na vida familiar. No entanto, esta análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração da pena-base. De igual forma, não há elementos seguros para análise da sua personalidade. Quanto aos motivos dos delitos, nenhuma ponderação a ser feita. As circunstâncias são normais à espécie. Quanto às consequências do crime, são normais à espécie. Por fim, não é possível concluir que o comportamento da vítima influiu para a prática da infração. Em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal e ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado (culpabilidade), fixo a pena-base com aumento, a saber: 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Referido montante é extraído de simples cálculo matemático. Dividiu-se o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais indicadas no art. 59, caput, do Código Penal (8 circunstâncias), sistemática endossada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deste Estado: “APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA. ACOLHIMENTO. CRITÉRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PREVISTOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008634-22.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.12.2023). Na segunda fase da aplicação da pena, cabe destacar que deixará de aplicar a agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, sob pena de incorrência em bis in idem, pois a violência doméstica já é elementar do tipo. Aplica-se em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Após declaração do acusado, durante sua oitiva informar que utilizou a bengala para retirar a vítima de sua residência. No que se refere à fração, a jurisprudência aponta como devido, ordinariamente, o montante de 1/6 (um sexto). É que as causas de aumento e de diminuição, consideradas na 3ª (terceira) fase, que, a rigor, ao menos em teoria, têm densidade maior do que agravantes ou atenuantes (2ª [segunda] fase), ostentam como maior ou menor fração, prevista no Código Penal e na legislação extravagante, exatamente 1/6 (um sexto). Confira-se: “A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado” (AgRg no REsp n. 2.056.208/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Atenua-se a pena, portanto, em 1/6 (um sexto). Pena intermediária de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Na terceira fase, ausente majorantes ou minorantes. Pena definitiva 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. 4.3. Da pena do artigo 147, §1º, do Código Penal Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu se mostra normal, ou seja, compreendida na reprovação da norma penal. No tocante aos antecedentes criminais, não há registro nos autos de condenações criminais anteriores. A conduta social consiste no modo pelo qual o réu exerce seu papel na sociedade, seu comportamento no trabalho e na vida familiar. No entanto, esta análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração da pena-base. De igual forma, não há elementos seguros para análise da sua personalidade. Quanto aos motivos dos delitos, nenhuma ponderação a ser feita. As circunstâncias são normais à espécie. Quanto às consequências do crime, são normais à espécie. Por fim, não é possível concluir que o comportamento da vítima influiu para a prática da infração. Não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber: 1 (um) mês de detenção. Na segunda etapa, ausentes agravantes e atenuantes da pena. Pena intermediária de 1 (um) mês de detenção. Na terceira fase, não se fazem presentes causas de diminuição de pena, apenas de aumento de pena, previsto no §1º, do artigo 147, do Código Penal, em razão do crime ter sido cometido contra a mulher por razão da condição do sexo feminino, nos termos do §1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Pena definitiva de 2 (dois) meses de detenção. 5. Concurso de crimes Verifica-se que as condutas tutelam bens jurídicos distintos e se consumam em momentos diversos: violência psicológica contra a mulher; lesão corporal; ameaça. O nexo de proximidade temporal não elimina a autonomia típica e a pluralidade de condutas, de modo que incide o art. 69 do CP. Considerando a natureza das penas privativas de liberdade dos delitos, resulta a pena do sentenciado em: a) 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão; b) 2 (dois) meses de detenção. No caso de aplicação cumulativa de penas de detenção e de reclusão, executa-se primeiro a de reclusão. 6. Do regime inicial de cumprimento de pena No que se refere à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Código Penal estipula 3 (três) critérios: a) quantidade da pena (artigo 33, § 2º, do Código Penal); b) reincidência (artigo 33, § 2º, do Código Penal e Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça); c) circunstâncias judiciais do artigo 59, caput, do Código Penal (artigo 59, III, do Código Penal). Nessa linha, diante o montante da pena (artigo 33, §2º, “c”, do CP) e a ausência de reincidência recomendam o regime inicial ABERTO, e por conseguinte, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena em regime aberto: I – Recolher-se em sua residência durante o repouso noturno e nos dias de folga; II – Não se ausentar da Comarca por período superior a 10 (dez) dias, sem prévia autorização; III – Não mudar de endereço sem prévia comunicação; IV – Comparecer mensalmente para informar e justificar suas atividades junto ao Patronato Penitenciário do Depen-PR até o dia 10 (dez) de cada mês; V – Frequentar o Grupo Reflexivo do Sepavi (Setor Psicossocial de Atenção à Violência Doméstica e Familiar). 7. Da substituição da pena O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal estipula que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Não se trata, propriamente, de detração, reservada à competência à execução penal (artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal). É hipótese de, na própria sentença, com base em critério objetivo/matemático - abatimento de pena -, conceder regime mais brando, se possível. Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do contido no artigo 44, inciso I, do Código Penal, conforme Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática do crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Na medida em que a suspensão condicional da pena seria, na prática, mais gravosa do que a própria sanção aplicada, deixa-se de aplicar o benefício: “(...) tampouco se revela cabível a concessão do sursis (artigo 77, caput, e inciso I, ambos do Código Penal), na medida em que representaria sobremaneira prejudicial ao acusado, já que o período de suspensão processual revelar-se-ia demasiadamente superior ao quantum de pena concretamente aplicado” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0022007-74.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 06.04.2024). 8. Disposições finais 8.1. Direito de recorrer em liberdade O acusado está solto e não se visualiza, neste momento, razão para um decreto preventivo (artigos 312, caput e § 2º, 313, incisos e § 1º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal). 8.2. Apreensões Não constam apreensões. 8.3. Indenização Sobre a indenização por dano moral, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, fixou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018). No caso em apreço, houve pedido expresso de fixação de valores mínimos para reparação dos danos morais causados à ofendida, em razão da infração penal contra ela perpetrada. Nessa linha, condena-se o acusado ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, de 1% ao mês. Devendo o valor fixado ser corrigido a partir do presente arbitramento judicial, conforme Enunciado 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros desde o evento danoso, em conformidade com os artigos 398 do Código Civil e Enunciados 54 e 362 da Súmula do STJ. 8.4. Demais disposições Ainda: a) ciência à vítima (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal) - frustrado o contato, dispensa-se providência adicional, uma vez que é ônus dela manter cadastro atualizado; b) cobrem-se as custas (art. 804 do Código de Processo Penal), observada eventual gratuidade da justiça concedida; c) comunique-se à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); d) expeça-se guia de recolhimento provisória, se houver prisão provisória, e, com o trânsito em julgado, definitiva; e) esgotado o prazo de vigência e inexistindo elementos contemporâneos que indiquem a necessidade de manutenção das restrições, REVOGO as medidas cautelares anteriormente impostas ao réu, com a baixa das respectivas anotações no BNMP, caso existentes. Não pagas as custas, comunique-se ao Funjus. 8.5. Fiança Em vista da condenação, se houver fiança, use-a para pagar as custas e eventual pena de multa. Feito isso, remanescendo saldo, entregue-se à vítima, à razão da condenação ao pagamento de indenização que lhe foi fixada. Aquilo que sobejar, depois dessas operações, restitua-se ao acusado. 8.6. Honorários da defensoria dativa Arbitro honorários ao defensor nomeado Dr. RODRIGO APARECIDO RIBEIRO, (OAB/PR n. 111.204), caso ainda não tenha sido fixado, em R$ 2000,00 (dois mil reais), conforme Tabela de Honorários da OAB-PR, a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. Caso não haja pagamento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado comas cópias pertinentes. Servirá a presente sentença como certidão para fins de honorários advocatícios. Publicação e registro automáticos no sistema Projudi. Intime-se. Cumpra-se, no mais e no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, 29 de julho de 2026. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito