Detalhe do processo

0001454-22.2024.8.16.0141

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Realeza
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0001454-22.2024.8.16.0141 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$164.033,24 Embargante(s): CHIOCA ENTRETENIMENTO LTDA Embargado(s): ADAIANO ANDRE TAVARES Sentença: 1. Relatório Tratam-se de embargos à execução opostos por Chioca Entretenimentos LTDA, representada por Davi Luiz Chioca, em face de Adaiano André Tavares. Sustenta a embargante, em síntese: a) a invalidade da citação, por ter sido recebida por terceiro estranho, requerendo o reinício dos prazos a partir da oposição dos embargos; b) a nulidade, inexistência e inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que o cheque no valor de R$ 150.000,00 contém assinatura falsificada do sócio administrador; c) a condenação do exequente por litigância de má-fé, em razão do ajuizamento da execução com título supostamente falsificado e assinaturas divergentes; d) que os demais cheques foram devidamente pagos, tendo sido indevidamente repassados a terceiro, razão pela qual requer a apresentação dos títulos originais; e) a existência de excesso de execução, diante da incorreção dos cálculos quanto à incidência de juros e atualização, indicando valor inferior como efetivamente devido. Requereu a tutela de urgência para a suspensão da execução. O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de mov. 9.1. Agravo de instrumento interposto pela embargante no mov. 14.1. A parte embargada apresentou impugnação no mov. 15.1, sustentando que: a) a citação é válida diante da apresentação dos embargos; b) os títulos executivos são válidos, inexistindo prova da alegada falsificação de assinatura; c) há contradições na tese da embargante, especialmente quanto à circulação e posse dos cheques; d) não há excesso de execução, tratando-se apenas de atualização dos valores devidos, havendo inclusive reconhecimento parcial do débito; e) não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; f) a parte embargante atua em litigância de má-fé, ao apresentar alegações infundadas e sem comprovação. A embargante rebateu as alegações do embargado no mov. 24.1. Intimadas para especificarem suas provas, a parte embargada requereu a prova testemunhal, oral e documental (ev. 28.1), enquanto a embargante pugnou pela produção da prova testemunhal, oral, pericial e documental (ev. 29.1). Por meio da decisão saneadora de ev. 35.1 este juízo rejeitou a preliminar de nulidade da citação e deferiu a produção da prova pericial grafotécnica. Laudo pericial acostado no ev. 97.1. Intimadas, as partes se manifestaram através dos evs. 102.1 e 103.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da validade dos títulos executivos Conforme relatado, os pontos controvertidos da presente demanda consistem: (i) na validade do cheque nº AA-000040, no valor de R$ 150.000,00, diante da alegação de falsificação da assinatura do sócio administrador da embargante; e (ii) na alegada quitação dos demais títulos de crédito, com o consequente pedido de extinção integral da execução. No tocante ao primeiro ponto, a embargante sustenta que não emitiu o referido cheque, afirmando que a assinatura nele aposta é falsa, motivo pelo qual defende a nulidade e inexigibilidade do débito. O embargado, por sua vez, afirma a regularidade do título e a legitimidade da cobrança. Submetido o documento à perícia grafotécnica, a perita nomeada por este Juízo concluiu (mov. 97.1) que: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos dos apostos e contestados, apontam para a divergência das assinaturas, atribuídas ao Sr. Davi Luiz Chicoa Neto em todos os documentos apresentados, ou seja NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO da pessoa ora identificada” Dessa forma, resta afastada a exigibilidade do crédito fundado no cheque nº AA-000040. No que se refere ao segundo ponto controvertido, a embargante alega que os demais títulos foram devidamente quitados, sustentando que, embora pagos, teriam sido indevidamente repassados a terceiros. Todavia, não trouxe aos autos prova robusta e inequívoca da quitação, limitando-se à apresentação de declaração unilateral, insuficiente para comprovar a extinção da obrigação. Assim, não comprovado o pagamento, a execução deve prosseguir em relação aos demais títulos executivos. 2.2. Da litigância de má-fé A embargante requer a condenação do embargado por litigância de má-fé, ao argumento de que teria ajuizado execução fundada em título com assinatura falsificada. Nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa da parte. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida, por meio de prova pericial, a falsidade da assinatura aposta em um dos títulos executivos, não há elementos suficientes para afirmar, com segurança, que o embargado tinha ciência inequívoca da irregularidade quando do ajuizamento da execução. Com efeito, a simples propositura da demanda executiva, ainda que posteriormente se verifique a inexigibilidade de parte do débito, não é suficiente, por si só, para caracterizar a má-fé processual, sendo imprescindível a comprovação do dolo ou da intenção deliberada de agir em desconformidade com a boa-fé objetiva. Assim, ausente prova robusta da conduta dolosa do embargado, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, para o fim de reconhecer a falsidade da assinatura aposta no cheque nº AA-000040, no valor de R$ 150.000,00, declarando, por conseguinte, a nulidade e inexigibilidade do referido título executivo, determinando o prosseguimento da execução quanto aos demais títulos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução nº 0000911-19.2024.8.16.0141. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, oportunamente, arquivem-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADAIANO ANDRE TAVARES

Autor CHIOCA ENTRETENIMENTO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO ANTONIO ROMANI

OAB: 42990/PR

LUIZ DIONI GUIMARÃES

OAB: 76230/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0001454-22.2024.8.16.0141 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$164.033,24 Embargante(s): CHIOCA ENTRETENIMENTO LTDA Embargado(s): ADAIANO ANDRE TAVARES Sentença: 1. Relatório Tratam-se de embargos à execução opostos por Chioca Entretenimentos LTDA, representada por Davi Luiz Chioca, em face de Adaiano André Tavares. Sustenta a embargante, em síntese: a) a invalidade da citação, por ter sido recebida por terceiro estranho, requerendo o reinício dos prazos a partir da oposição dos embargos; b) a nulidade, inexistência e inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que o cheque no valor de R$ 150.000,00 contém assinatura falsificada do sócio administrador; c) a condenação do exequente por litigância de má-fé, em razão do ajuizamento da execução com título supostamente falsificado e assinaturas divergentes; d) que os demais cheques foram devidamente pagos, tendo sido indevidamente repassados a terceiro, razão pela qual requer a apresentação dos títulos originais; e) a existência de excesso de execução, diante da incorreção dos cálculos quanto à incidência de juros e atualização, indicando valor inferior como efetivamente devido. Requereu a tutela de urgência para a suspensão da execução. O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de mov. 9.1. Agravo de instrumento interposto pela embargante no mov. 14.1. A parte embargada apresentou impugnação no mov. 15.1, sustentando que: a) a citação é válida diante da apresentação dos embargos; b) os títulos executivos são válidos, inexistindo prova da alegada falsificação de assinatura; c) há contradições na tese da embargante, especialmente quanto à circulação e posse dos cheques; d) não há excesso de execução, tratando-se apenas de atualização dos valores devidos, havendo inclusive reconhecimento parcial do débito; e) não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; f) a parte embargante atua em litigância de má-fé, ao apresentar alegações infundadas e sem comprovação. A embargante rebateu as alegações do embargado no mov. 24.1. Intimadas para especificarem suas provas, a parte embargada requereu a prova testemunhal, oral e documental (ev. 28.1), enquanto a embargante pugnou pela produção da prova testemunhal, oral, pericial e documental (ev. 29.1). Por meio da decisão saneadora de ev. 35.1 este juízo rejeitou a preliminar de nulidade da citação e deferiu a produção da prova pericial grafotécnica. Laudo pericial acostado no ev. 97.1. Intimadas, as partes se manifestaram através dos evs. 102.1 e 103.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da validade dos títulos executivos Conforme relatado, os pontos controvertidos da presente demanda consistem: (i) na validade do cheque nº AA-000040, no valor de R$ 150.000,00, diante da alegação de falsificação da assinatura do sócio administrador da embargante; e (ii) na alegada quitação dos demais títulos de crédito, com o consequente pedido de extinção integral da execução. No tocante ao primeiro ponto, a embargante sustenta que não emitiu o referido cheque, afirmando que a assinatura nele aposta é falsa, motivo pelo qual defende a nulidade e inexigibilidade do débito. O embargado, por sua vez, afirma a regularidade do título e a legitimidade da cobrança. Submetido o documento à perícia grafotécnica, a perita nomeada por este Juízo concluiu (mov. 97.1) que: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos dos apostos e contestados, apontam para a divergência das assinaturas, atribuídas ao Sr. Davi Luiz Chicoa Neto em todos os documentos apresentados, ou seja NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO da pessoa ora identificada” Dessa forma, resta afastada a exigibilidade do crédito fundado no cheque nº AA-000040. No que se refere ao segundo ponto controvertido, a embargante alega que os demais títulos foram devidamente quitados, sustentando que, embora pagos, teriam sido indevidamente repassados a terceiros. Todavia, não trouxe aos autos prova robusta e inequívoca da quitação, limitando-se à apresentação de declaração unilateral, insuficiente para comprovar a extinção da obrigação. Assim, não comprovado o pagamento, a execução deve prosseguir em relação aos demais títulos executivos. 2.2. Da litigância de má-fé A embargante requer a condenação do embargado por litigância de má-fé, ao argumento de que teria ajuizado execução fundada em título com assinatura falsificada. Nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa da parte. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida, por meio de prova pericial, a falsidade da assinatura aposta em um dos títulos executivos, não há elementos suficientes para afirmar, com segurança, que o embargado tinha ciência inequívoca da irregularidade quando do ajuizamento da execução. Com efeito, a simples propositura da demanda executiva, ainda que posteriormente se verifique a inexigibilidade de parte do débito, não é suficiente, por si só, para caracterizar a má-fé processual, sendo imprescindível a comprovação do dolo ou da intenção deliberada de agir em desconformidade com a boa-fé objetiva. Assim, ausente prova robusta da conduta dolosa do embargado, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, para o fim de reconhecer a falsidade da assinatura aposta no cheque nº AA-000040, no valor de R$ 150.000,00, declarando, por conseguinte, a nulidade e inexigibilidade do referido título executivo, determinando o prosseguimento da execução quanto aos demais títulos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução nº 0000911-19.2024.8.16.0141. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, oportunamente, arquivem-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito