0001453-83.2026.8.16.0006
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 1 Autos nº. 0001453-83.2026.8.16.0006 1. Em cumprimento à Portaria n° 01/2025 e em observância ao art. 316 do Código de Processo Penal, vieram os autos conclusos para análise da prisão preventiva decretada (mov. 1.1/2). 2. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável à manutenção da custódia cautelar, em razão, em suma, da gravidade concreta do delito e modus operandi empregado. Ainda, face aos registros criminais do acusado, proximidade da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, intimidação de testemunhas pelo réu e risco de fuga, eis que se encontrava em local incerto (mov. 12.1). 3. A Defensoria Pública apresentou pedido de revogação de prisão preventiva e requereu a substituição por cautelares diversas, em especial as previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal. Para tanto, aduziu ausência de contemporaneidade da medida, bem como excepcionalidade, razoabilidade e proporcionalidade da prisão preventiva. Também, que a gravidade em abstrato do crime, por si só, não constitui fundamento idôneo para a prisão, assim como o histórico criminal do acusado não comprovam risco de reiteração delitiva, eis que é tecnicamente primário. Ainda, que a situação de rua do acusado não significa risco de fuga e intento de se furtar à aplicação da lei penal. (mov. 15.1). 4. Relatado o essencial, DECIDO. 5. Pois bem. Conforme já destacado, não há normas que regulamentem o prazo de duração da prisão preventiva, que deverá apenas ser reavaliada a cada 90 (noventa) dias, ficando a cargo do Magistrado verificar a necessidade ou não de sua manutenção diante de cada caso concreto. 6. Por outro lado, salienta-se que a decisão que decreta a prisão preventivaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 2 possui caráter rebus sic stantibus, podendo, assim, ser revogada, caso a situação de fato se modifique, a ponto de se tornar desnecessária a medida anteriormente deferida, sendo essa a exegese do art. 316 do Código de Processo Penal. 7. In casu, verifica-se que a prisão preventiva de Emanuel Jonas Santiago Castro foi decretada no dia 20 de janeiro de 2025 nos autos incidentais n. 0000096- 05.2025.8.16.0006 (mov. 27.1 – autos n. 0002798-55.2024.8.16.0006) e cumprida no dia 22 do mesmo mês (mov. 27.3 – autos n. 0002798-55.2024.8.16.0006), sob os fundamentos da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312, 313 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 8. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acautelado, imputando-lhe o disposto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV (homicídio qualificado por motivo torpe, pelo emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal (mov. 39.1 – autos n. 0002798- 55.2024.8.16.0006). 9. Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, em 24 de janeiro de 2025, a exordial acusatória foi recebida, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do acusado sob os fundamentos da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (mov. 48.1 – autos n. 0002798- 55.2024.8.16.0006). 10. Designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de junho de 2025, às 13h30min (mov. 107.1– autos n. 0002798-55.2024.8.16.0006). 11. Encerrada a instrução, julgou-se admissível a pretensão punitiva, para o fim de pronunciar o acusado, Emanuel Jonas Santiago Castro, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV (homicídio qualificado por motivo torpe, pelo emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal (mov. 183.1 – autos n. 0002798-55.2024.8.16.0006). 12. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso em sentido estrito (mov. 206.1– autos n. 0002798-55.2024.8.16.0006), ao passo que o MinistérioPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 3 Público apresentou contrarrazões (mov. 209.1– autos n. 0002798- 55.2024.8.16.0006). 13. Sobreveio, então, o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso, para pronunciar o acusado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado previsto no artigo 121, §2º, inciso III (meio cruel) do Código Penal (mov. 223.1 – autos n. 0002798-55.2024.8.16.0006). 14. Preclusa a decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para manifestação na forma do artigo 422, do Código de Processo Penal (mov. 231.1– autos n. 0002798-55.2024.8.16.0006), oportunidade em que o Ministério Público e a Defensoria Pública arrolaram testemunhas/informantes e requereram diligências, analisadas por este Juízo (movs. 238.1, 242.2 e 246.1/2 – autos n. 0002798-55.2024.8.16.0006). 15. Finalmente, designou-se sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, o dia 17 de junho de 2027, às 13 horas (mov. 252.1 – autos n. 0002798- 55.2024.8.16.0006). 16. Isso porque, os elementos acostados aos autos apontam indícios patentes de que, ao menos em tese, Emanuel Jonas Santiago Castro, com intenção de matar, desferiu diversos golpes de faca contra a vítima Marley da Silva, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial do exame de necropsia de mov. 26.3 – autos n. 0002798-55.2024.8.16.0006, que foram a causa de sua morte. 17. Também, conforme consta, o crime foi praticado, supostamente, com emprego de meio cruel, uma vez que a vítima foi lesionada inicialmente na coxa, arrastada por cerca de 90 metros, quando, no chão, foi atingida com diversos golpes de arma branca, o que lhe acarretou intenso sofrimento físico. 18. A análise dos elementos constantes dos autos torna, portanto, patente a presença do fumus comissi delicti.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 4 19. Ainda, acerca do periculum libertatis, em que pese não constitua elemento isolado nos autos, a extrema gravidade do delito em tese praticado, é, de per si, suficiente para justificar a conservação da cautela, tendo em vista a considerável vulneração concreta da ordem pública, conforme já firmou o c. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRECEDENTES. 1. Quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva, sabe-se que o decreto deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal 2. Em relação ao fumus comissi delicti, estão demonstrados indícios de autoria e materialidade, especialmente embasados nas investigações, consubstanciados na certidão de óbito, na guia de transferência do corpo para o Instituto Médico Legal e no laudo cadavérico, conforme destacado no decreto de prisão. Já quantoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 5 ao periculum libertatis, também demonstrado, haja vista a violência empregada, a saber, o espancamento da vítima por três pessoas munidas de pedaços de madeira, razão pela qual faleceu dias depois. 3. A extrema crueldade do modus operandi empregado, capaz de abalar a ordem pública, demonstra a necessidade de acautelamento do recorrente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 190.763/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévioPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 6 mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que a exordial foi apresentada pelo Ministério Público no dia 11/1/2024 e recebida pelo Juiz de primeiro grau em 12/1/2024. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada aos agravantes, que teriam matado a vítima com golpes de faca e cadeiradas, continuando as agressões mesmo após o ofendido ter caído ao chão e não demonstrar qualquer resistência. 4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 5. Além disso, ressaltou-se que a custódia seria fundamental para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que, após cometer o crime, os agravantes empreenderam fuga, não sendo mais encontrados no distrito da culpa. 6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. MinistroPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 7 Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 881.499/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). (grifou-se) RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, visto que "os fatos apurados dão conta de que o autor teria matado a vítima por ciúmes, havendoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 8 notícia de que o ofendido estava trocando olhares com a companheira do flagranteado". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Recurso não provido. (RHC n. 188.474/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/2/2024). (grifou-se) 20. Contudo, a gravidade e reprovabilidade da conduta não é causa isolada para manutenção da prisão preventiva. Aliada a gravidade dos fatos, a situação prisional do acusado foi reavaliada por outras vezes ao longo do curso processual (autos n. 0000757-81.2025.8.16.0006 e mov. 183.1 - autos n. 0002798- 55.2024.8.16.0006) e, desde então, inexiste qualquer alteração no cenário fático que justifique a revogação da cautela, mantendo-se hígidos os motivos que ensejaram a custódia. HABEAS CORPUS. AMEAÇAS, VIAS DE FATO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA JÁ RECONHECIDA NO JULGAMENTO DE WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA OU DESÍDIA QUE POSSA SERPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 9 IMPUTADA AO MAGISTRADO SINGULAR NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. AÇÃO PENAL QUE AGUARDA A JUNTADA DE LAUDOS REFERENTES A “PERÍCIAS PENDENTES”. ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0027218- 11.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 29.03.2025) (grigou-se) HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO, COM EMPREGO DE FOGO CONTRA A COMPANHEIRA E AMEAÇA CONTRA A SOGRA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA JÁ RECONHECIDA NO JULGAMENTO DE WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA OU DESÍDIA QUE POSSA SER IMPUTADA AO MAGISTRADO SINGULAR NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 10 (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0036188- 97.2025.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 24.04.2025) (grifou-se) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. IDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO, IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, ALÉM DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS E DE EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU JÁ RECONHECIDAS PELA CÂMARA EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O QUADRO PRISIONAL. REQUISITOS LEGAIS QUE AINDA PERMANECEM HÍGIDOS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA OU DESÍDIA QUE POSSA SER IMPUTADA AO DOUTO JUIZ SINGULAR NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE NÃO CONTAM COM EFEITO SUSPENSIVO. CONSTRANGIMENTOPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 11 ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007068- 09.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 01.03.2025) (grifou-se) 21. Portanto, a manutenção dos requisitos autorizadores da medida e o modus operandi adotado (meio cruel e uso de faca), aliado ao histórico criminal permeado por reiteração delitiva, indicam a insuficiência de medidas diversas em substituição da prisão. 22. Nesse sentido, a conduta dotada de especial violência, desprezo ao próximo e menoscabo pelas regras do convívio social recomendam a segregação preventiva. 23. Quanto à imposição de eventuais medidas diversas da prisão, diante de todo o exposto, nitidamente, revelam-se insuficientes, uma vez que não impedirão a atuação delitiva em desfavor da coletividade, assim como não garantirão suficientemente a ordem pública e a aplicação da lei penal. 24. No ponto, a mera repetição da conduta criminosa, conforme registros de antecedentes criminais, é indicativo de rotina/habitualidade delitiva, o que basta para configurar o risco à ordem pública e ineficácia de medidas anteriores. 25. A jurisprudência da Corte Superior é clara ao afirmar que a reincidência e a periculosidade, evidenciadas pelos antecedentes criminais e atos infracionais anteriores, são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. Dessa forma, a reincidência, inquéritos e ações penais em curso, são suficientes para indicar risco de reiteração delitiva, independentemente de os fatos anteriores serem hediondos ou violentos. Nesse sentido: "Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferirPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 12 a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva, como no caso destes autos" (RHC n. 94.965/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e, subsidiariamente, deixou de conceder a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva. 2. A parte agravante sustenta a incorreta aplicação da Lei nº 15.272/2025 ao caso, alegando que a manutenção da prisão com base em fundamentação genérica, centrada na reincidência e na gravidade dos delitos, não atende aos parâmetros do art. 312 do CPP. Argumenta que não houve demonstração específica de risco atual e concreto de reiteração delitiva, nem de insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. A parte agravante também aponta descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, por ausência de reavaliação periódica da prisão a cada 90 dias, além de sustentar vulnerabilidade familiar, destacando serPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 13 pai de dois filhos menores em contexto de risco social e econômico, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, fundamentada na reincidência em crimes dolosos e na garantia da ordem pública, atende aos requisitos do art. 312 do CPP, considerando as mudanças implementadas pela Lei nº 15.272/2025. 5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, configura ilegalidade superveniente que autorize a revogação da medida. 6. Por fim, discute-se se o contexto de vulnerabilidade familiar do agravante justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz da proteção integral da criança e do adolescente. III. Razões de decidir 7. A Corte Superior reafirma que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. 8. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência do agravante em crimes dolosos, o que demonstra a indispensabilidade daPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 14 medida extrema. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva pode ser decretada diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou ações penais em andamento, indicativos de periculosidade. 10. As recentes mudanças no Código de Processo Penal pela Lei nº 15.272/2025, especialmente no art. 312, §3º, apenas cristalizam entendimentos já adotados por esta Corte Superior, que exigem a demonstração de vetores objetivos e concretos para justificar a prisão preventiva. 11. As teses referentes à omissão na revisão periódica da custódia cautelar, à contemporaneidade da medida extrema e à condição de vulnerabilidade familiar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 12. Não há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, considerando os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 15 Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência em crimes dolosos e pela periculosidade do agente. 2. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sem apreciação prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. As mudanças no Código de Processo Penal pela Lei nº 15.272/2025, especialmente no art. 312, §3º, apenas cristalizam entendimentos já adotados pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 312, 316, 319 e 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 962532/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 1.009.193/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 15.08.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019, DJe 12.03.2019. (RCD no HC n. 1.059.445/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 16 26. Sob essa ótica, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2.º, INCISO II, DO CP). DELITO, EM TESE, PRATICADO POR INDÍGENA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, ANTE A COMPLETA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA POR SE TRATAR DE PACIENTE INDÍGENA, SE NECESSÁRIO, COM SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, AMBOS DO CPP). SEGREGAÇÃO MANTIDA DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PLEITO DE APLICABILIDADE DO REGIME DA SEMILIBERDADE AO PRESENTE CASO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE GUARDA RELAÇÃO COM A PRISÃO-PENA. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0091613- 46.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.:Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 17 DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 28.09.2024) (grifou-se). DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. INSUFICIENTE. PROBLEMA DE SAÚDE. PSORÍASE. NÃO INCOMPATÍVEL COM O CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de tentativa de homicídio qualificado, com alegação de constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão, fundamentada na ausência dos requisitos legais para a medida cautelar. O impetrante argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis e requer a concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de revogaçãoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 18 da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e as condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade do delito de tentativa de homicídio qualificado e à periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.4. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, o que justifica a custódia cautelar.5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como ser primário e ter residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante da gravidade do crime.6. A alegação de que a psoríase é uma condição grave não impede a manutenção da prisão, pois é considerada gerenciável e não incompatível com o cárcere.7. A decisão que manteve a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, não havendo constrangimento ilegal a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito, indícios de autoria e periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incs. II e III; CPP, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0073941-25.2024.8.16.0000, Rel.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 19 Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 07.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0078452- 66.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 07.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0089934-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 05.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0088175-12.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 14.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0072472- 41.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 07.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0113197-09.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 24.02.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0052956- 69.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 16.09.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0045161-46.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 11.02.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000158- 34.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 28.01.2023; Súmula nº 691/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva de Wellington Felipe Machado deve ser mantida, pois ele está acusado de tentativa de homicídio qualificado e há provas de que ele pode ser perigoso para a sociedade. A defesa pediu a liberdade do paciente, alegando que ele tem boas condições pessoais e que sua mãe está doente, mas oPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 20 juiz entendeu que esses fatores não são suficientes para liberar alguém que pode representar um risco. Além disso, a doença de pele que o paciente tem é tratável e não impede que ele fique preso. Portanto, a decisão de manter a prisão foi considerada correta e não houve ilegalidade. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0130635- 14.2024.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.05.2025) (grifou- se). 27. Assim, a gravidade do delito, conforme acima demonstrado, permite concluir pela imprescindibilidade da segregação diante da concreta vulneração da ordem pública. Inclusive, pertinente o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira[2]: “[...] haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, esteja a reclamar uma providência imediata do poder público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal [...]”. 28. Outrossim, a prisão preventiva se faz necessária, uma vez que o réu permaneceu em local incerto e não sabido, isto é, evadido do distrito de culpa, o que demonstra, em verdade, o seu descaso com a justiça e inexistência de qualquerPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 21 intenção de se submeter às normas, além da ineficácia de medidas cautelares diversas e a necessidade de custódia cautelar. 29. Nesse sentido, a jurisprudência exarada pelo c. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, EM COAUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA/PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBANTE. NÃO CONHECIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA, COM CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL NO LITORAL DO ESTADO. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0033472- 97.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.:Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 22 DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 24.04.2025) (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade "a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 662.867/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/2/2023). 2. No caso, o julgado observou o entendimento de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. 3. Pontuou-se que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 28/11/2019). 4. A ordem foi denegada com lastro na jurisprudência destaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 23 Corte, porque o édito prisional registrou a prova da materialidade dos crimes contra a vida, indícios razoáveis de autoria e fundamentação adequada para o periculum libertatis, ante a fuga do suspeito e a gravidade de homicídios consumado e tentado, em tese, praticados por supostos integrantes de facção criminosa, que ostentavam arma e fuzil, e desferiram várias facadas nas vítimas, amarradas, em contexto de execução. 5. A parte apontou, tão somente, a ofensa ao princípio da colegialidade, não verificada. A ausência de impugnação, no regimental, dos fundamentos para a denegação da ordem acarreta a preclusão. Inobservância do princípio da dialeticidade. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 821.092/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). (Grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação daPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 24 prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a futura aplicação da lei penal, encontrando-se o agravante envolvido em grave acusação de homicídio contra a vítima de 62 anos de idade (tendo o réu efetuado 4 disparos de arma de fogo contra o idoso, pouco depois de intervir em uma discussão familiar envolvendo a vítima) e com fuga imediata logo após o crime. Ademais, o agravante encontra-se em local incerto e não sabido desde o dia dos fatos, o que torna evidente suas intenções de se esquivar do cumprimento da lei. Prisão preventiva devidamente justificada nos termos do art. 312 do CPP. 3. Com efeito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 25 DJe 28/11/2019). 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 764.570/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). (Grifou- se) 30. Para além, destaca-se que “a simples alegação de certo lapso temporal entre a data dos fatos e o dia da decretação da custódia não evidencia a ausência de contemporaneidade da medida extrema” (AgRg no RHC n. 184.906/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). 31. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que justifiquem o perigo da liberdade, contudo, não é necessária a indicação de fatos novos se as circunstâncias originais justificadoras permanecem. 32. Nesse teor, em que pese a data dos fatos, a contemporaneidade se verifica no risco atual à ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, justificando a manutenção da prisão. No presente, as diversas circunstâncias apontadas, indicam para a permanência do risco que a liberdade do agente representa para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 26 HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. “MODUS OPERANDI” VIOLENTO. GOLPES DE FACÃO DIRECIONADOS À REGIÃO VITAL (CABEÇA) EM AMBIENTE DE REUNIÃO FAMILIAR, SOB EFEITO DE ÁLCOOL E MOTIVAÇÃO RELACIONADA A CIÚMES. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUGA APÓS OS FATOS. RISCO REAL AO CURSO REGULAR DA PERSECUÇÃO PENAL. CONTEMPORANEIDADE. ATUALIDADE DO RISCO MANTIDA. IRRELEVÂNCIA, NESSE CENÁRIO, DA ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA APÓS O DECRETO PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001340- 50.2026.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 05.05.2026)Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 27 REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. PACIENTES INVESTIGADOS PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II e IV, DO CÓDIGO PENAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DOS SUSPEITOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA PARA REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO IDÔNEA BASEADA NOS FUNDADOS INDÍCIOS DE AUTORIA E IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE NÃO BASEADA NO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS FATOS E A DECISÃO. NECESSIDADE VERIFICADA NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. PRECEDENTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDA DIVERSA INSUFICIENTE E INADEQUADA PARA GARANTIR A INTEGRIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ANALISADAS CONJUNTAMENTE ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA SUPOSTA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECRETO PRISIONALPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 28 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exameHabeas corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve prisão temporária de investigados pela suposta prática de homicídio qualificado, com fundamento na imprescindibilidade da medida para o regular andamento das investigações e na existência de indícios concretos de autoria. Pleito defensivo voltado à revogação da custódia ou, subsidiariamente, à substituição por medidas cautelares diversas da prisão.II. Questão em discussãoA controvérsia consiste em verificar:(i) se a decretação da prisão temporária observou os pressupostos cumulativos previstos na Lei nº 7.960/1989;(ii) se há ausência de contemporaneidade apta a infirmar a medida; e(iii) se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para afastar a custódia.III. Razões de decidirA prisão temporária, no contexto da apuração de homicídio doloso, exige demonstração simultânea de fundadas razões de autoria e da imprescindibilidade da medida para as investigações, não se prestando a finalidades genéricas ou conjecturais. No caso, o decreto prisional encontra-se lastreado em elementos concretos extraídos do avanço investigativo, notadamente a análise de dados eletrônicos, registros de câmeras de vigilância e indícios de atuação coordenada,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 29 evidenciando risco efetivo à colheita da prova em caso de liberdade dos investigados. A contemporaneidade da prisão cautelar deve ser aferida à luz da necessidade existente no momento de sua decretação, e não pelo simples lapso temporal entre o fato investigado e a decisão judicial, o que se verifica na hipótese. Demonstrada a necessidade da custódia para resguardar a integridade das investigações, mostram- se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.As condições pessoais favoráveis, embora relevantes, não possuem aptidão automática para afastar a prisão temporária quando subsiste risco concreto à investigação, devendo ser analisadas em conjunto com as circunstâncias do caso concreto.IV. Dispositivo e teseHabeas corpus conhecido e, no mérito, ordem denegada.Tese de julgamento:“1. A prisão temporária é legítima quando demonstradas, de forma cumulativa, a imprescindibilidade da medida para as investigações e a existência de fundados indícios de autoria em crime expressamente previsto na Lei nº 7.960/1989.2. A contemporaneidade da prisão cautelar deve ser aferida no momento da decretação da medida, à luz da necessidade investigativa então verificada.3. Medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis não afastam a custódia temporária quando insuficientes para resguardar a integridade das investigações.”Dispositivos relevantesPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 30 citados:CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX;Lei nº 7.960/1989, art. 1º, incisos I e III, alínea “a”;CPP, arts. 319 e 647;CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV.Jurisprudência relevante citada:STF, HC 223.397 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 04.09.2023;STJ, AgRg no HC nº 644.604/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.03.2021;TJPR, 1ª Câmara Criminal, HC nº 0024043- 09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 07.05.2025.Resumo em linguagem acessívelO Tribunal analisou pedido de habeas corpus contra decisão que determinou a prisão temporária de investigados por homicídio qualificado. A defesa alegou falta de necessidade da prisão, ausência de urgência e existência de condições pessoais favoráveis. Contudo, entendeu-se que a medida foi devidamente fundamentada, pois havia indícios concretos de envolvimento no crime e risco de interferência nas investigações. Assim, concluiu-se que nem as condições pessoais nem medidas alternativas seriam suficientes, sendo mantida a prisão temporária. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0032976- 34.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.04.2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NAPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 31 FORMA TENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. ISONOMIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RÉU PRONUNCIADO. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE DA DURAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA 1. A prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes de homicídio tentado e do elevado prognóstico de reiteração delitiva aferido com base nos registros da sua folha de antecedentes criminais. 2. A manutenção da prisão preventiva do recorrente também foi justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o recorrente permaneceu foragido por mais de três anos, o que denota risco concreto de evasão, situação que o distingue dos demais corréus, aos quais foi garantido o direito de recorrer em liberdade contra a decisão de pronúncia. 3. A alegação de ausência de indícios suficientes de coautoria foi refutada com base na decisão de pronúncia, que reconheceu a existência de elementos de prova suficientes nesse sentido. 4. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva foi confirmada, considerando o longo período em que o mandado de prisão permaneceu emPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 32 aberto e o risco de frustração da aplicação da lei penal caso o recorrente seja novamente posto em liberdade. 5. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva foi afastada, pois o recorrente já foi pronunciado, aplicando-se o enunciado da Súmula 21 do STJ, e o tempo de prisão é proporcional à pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada em caso de condenação. 6. Não subsiste a possibilidade de que o processo permaneça suspenso por tempo indeterminado, em razão da dependência do julgamento de recurso especial, pois o STJ já julgou o recurso especial afetado ao Tema Repetitivo 1.258, não havendo mais determinação de suspensão dos processos relacionados à questão. 7. Recurso improvido. (RHC n. 224.020/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) 33. No mais, embora a Defensoria Pública tenha se insurgido aos fundamentos da custódia, limitou-se a contraditá-los sem ter demonstrado, no entanto, que as razões que constituíram o decreto prisional deixaram de existir, em clarividente obsta à previsão do art. 316 do Código de Processo Penal. 34. Cumulativo a isso, não houve qualquer desídia por esta Unidade Jurisdicional. A propósito, o feito somente aguarda a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, designada para 27 de junho de 2027, às 13 horas, de modo que a segregação cautelar deve ser mantida ante necessidade dePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 33 acautelamento processual e do resguardo da produção probatória livre e desimpedida. 35. Desse modo, ante à gravidade concreta do crime, em tese, praticado pelo réu, e ainda, visando garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, tenho que a manutenção da custódia cautelar, ao menos por ora, é medida que se impõe, sobretudo considerando que o procedimento aguarda realização de audiência de instrução e julgamento em continuidade, designada para 27 de junho de 2027, às 13 horas. 36. À vista do exposto, com fundamento nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, indefiro o pedido formulado pela Defensoria Pública ao mov. 15.1 e MANTENHO a prisão preventiva de EMANUEL JONAS SANTIAGO CASTRO. 37. Intimações e diligências necessárias. 38. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMANUEL JONAS SANTIAGO CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS SANTOS DE SANTANA
OAB: 308208/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 1 Autos nº. 0001453-83.2026.8.16.0006 1. Em cumprimento à Portaria n° 01/2025 e em observância ao art. 316 do Código de Processo Penal, vieram os autos conclusos para análise da prisão preventiva decretada (mov. 1.1/2). 2. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável à manutenção da custódia cautelar, em razão, em suma, da gravidade concreta do delito e modus operandi empregado. Ainda, face aos registros criminais do acusado, proximidade da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, intimidação de testemunhas pelo réu e risco de fuga, eis que se encontrava em local incerto (mov. 12.1). 3. A Defensoria Pública apresentou pedido de revogação de prisão preventiva e requereu a substituição por cautelares diversas, em especial as previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal. Para tanto, aduziu ausência de contemporaneidade da medida, bem como excepcionalidade, razoabilidade e proporcionalidade da prisão preventiva. Também, que a gravidade em abstrato do crime, por si só, não constitui fundamento idôneo para a prisão, assim como o histórico criminal do acusado não comprovam risco de reiteração delitiva, eis que é tecnicamente primário. Ainda, que a situação de rua do acusado não significa risco de fuga e intento de se furtar à aplicação da lei penal. (mov. 15.1). 4. Relatado o essencial, DECIDO. 5. Pois bem. Conforme já destacado, não há normas que regulamentem o prazo de duração da prisão preventiva, que deverá apenas ser reavaliada a cada 90 (noventa) dias, ficando a cargo do Magistrado verificar a necessidade ou não de sua manutenção diante de cada caso concreto. 6. Por outro lado, salienta-se que a decisão que decreta a prisão preventivaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 2 possui caráter rebus sic stantibus, podendo, assim, ser revogada, caso a situação de fato se modifique, a ponto de se tornar desnecessária a medida anteriormente deferida, sendo essa a exegese do art. 316 do Código de Processo Penal. 7. In casu, verifica-se que a prisão preventiva de Emanuel Jonas Santiago Castro foi decretada no dia 20 de janeiro de 2025 nos autos incidentais n. 0000096- 05.2025.8.16.0006 (mov. 27.1 – autos n. 0002798-55.2024.8.16.0006) e cumprida no dia 22 do mesmo mês (mov. 27.3 – autos n. 0002798-55.2024.8.16.0006), sob os fundamentos da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312, 313 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 8. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acautelado, imputando-lhe o disposto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV (homicídio qualificado por motivo torpe, pelo emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal (mov. 39.1 – autos n. 0002798- 55.2024.8.16.0006). 9. Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, em 24 de janeiro de 2025, a exordial acusatória foi recebida, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do acusado sob os fundamentos da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (mov. 48.1 – autos n. 0002798- 55.2024.8.16.0006). 10. Designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de junho de 2025, às 13h30min (mov. 107.1– autos n. 0002798-55.2024.8.16.0006). 11. Encerrada a instrução, julgou-se admissível a pretensão punitiva, para o fim de pronunciar o acusado, Emanuel Jonas Santiago Castro, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV (homicídio qualificado por motivo torpe, pelo emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal (mov. 183.1 – autos n. 0002798-55.2024.8.16.0006). 12. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso em sentido estrito (mov. 206.1– autos n. 0002798-55.2024.8.16.0006), ao passo que o MinistérioPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 3 Público apresentou contrarrazões (mov. 209.1– autos n. 0002798- 55.2024.8.16.0006). 13. Sobreveio, então, o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso, para pronunciar o acusado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado previsto no artigo 121, §2º, inciso III (meio cruel) do Código Penal (mov. 223.1 – autos n. 0002798-55.2024.8.16.0006). 14. Preclusa a decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para manifestação na forma do artigo 422, do Código de Processo Penal (mov. 231.1– autos n. 0002798-55.2024.8.16.0006), oportunidade em que o Ministério Público e a Defensoria Pública arrolaram testemunhas/informantes e requereram diligências, analisadas por este Juízo (movs. 238.1, 242.2 e 246.1/2 – autos n. 0002798-55.2024.8.16.0006). 15. Finalmente, designou-se sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, o dia 17 de junho de 2027, às 13 horas (mov. 252.1 – autos n. 0002798- 55.2024.8.16.0006). 16. Isso porque, os elementos acostados aos autos apontam indícios patentes de que, ao menos em tese, Emanuel Jonas Santiago Castro, com intenção de matar, desferiu diversos golpes de faca contra a vítima Marley da Silva, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial do exame de necropsia de mov. 26.3 – autos n. 0002798-55.2024.8.16.0006, que foram a causa de sua morte. 17. Também, conforme consta, o crime foi praticado, supostamente, com emprego de meio cruel, uma vez que a vítima foi lesionada inicialmente na coxa, arrastada por cerca de 90 metros, quando, no chão, foi atingida com diversos golpes de arma branca, o que lhe acarretou intenso sofrimento físico. 18. A análise dos elementos constantes dos autos torna, portanto, patente a presença do fumus comissi delicti.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 4 19. Ainda, acerca do periculum libertatis, em que pese não constitua elemento isolado nos autos, a extrema gravidade do delito em tese praticado, é, de per si, suficiente para justificar a conservação da cautela, tendo em vista a considerável vulneração concreta da ordem pública, conforme já firmou o c. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRECEDENTES. 1. Quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva, sabe-se que o decreto deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal 2. Em relação ao fumus comissi delicti, estão demonstrados indícios de autoria e materialidade, especialmente embasados nas investigações, consubstanciados na certidão de óbito, na guia de transferência do corpo para o Instituto Médico Legal e no laudo cadavérico, conforme destacado no decreto de prisão. Já quantoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 5 ao periculum libertatis, também demonstrado, haja vista a violência empregada, a saber, o espancamento da vítima por três pessoas munidas de pedaços de madeira, razão pela qual faleceu dias depois. 3. A extrema crueldade do modus operandi empregado, capaz de abalar a ordem pública, demonstra a necessidade de acautelamento do recorrente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 190.763/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévioPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 6 mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que a exordial foi apresentada pelo Ministério Público no dia 11/1/2024 e recebida pelo Juiz de primeiro grau em 12/1/2024. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada aos agravantes, que teriam matado a vítima com golpes de faca e cadeiradas, continuando as agressões mesmo após o ofendido ter caído ao chão e não demonstrar qualquer resistência. 4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 5. Além disso, ressaltou-se que a custódia seria fundamental para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que, após cometer o crime, os agravantes empreenderam fuga, não sendo mais encontrados no distrito da culpa. 6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. MinistroPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 7 Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 881.499/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). (grifou-se) RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, visto que "os fatos apurados dão conta de que o autor teria matado a vítima por ciúmes, havendoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 8 notícia de que o ofendido estava trocando olhares com a companheira do flagranteado". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Recurso não provido. (RHC n. 188.474/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/2/2024). (grifou-se) 20. Contudo, a gravidade e reprovabilidade da conduta não é causa isolada para manutenção da prisão preventiva. Aliada a gravidade dos fatos, a situação prisional do acusado foi reavaliada por outras vezes ao longo do curso processual (autos n. 0000757-81.2025.8.16.0006 e mov. 183.1 - autos n. 0002798- 55.2024.8.16.0006) e, desde então, inexiste qualquer alteração no cenário fático que justifique a revogação da cautela, mantendo-se hígidos os motivos que ensejaram a custódia. HABEAS CORPUS. AMEAÇAS, VIAS DE FATO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA JÁ RECONHECIDA NO JULGAMENTO DE WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA OU DESÍDIA QUE POSSA SERPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 9 IMPUTADA AO MAGISTRADO SINGULAR NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. AÇÃO PENAL QUE AGUARDA A JUNTADA DE LAUDOS REFERENTES A “PERÍCIAS PENDENTES”. ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0027218- 11.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 29.03.2025) (grigou-se) HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO, COM EMPREGO DE FOGO CONTRA A COMPANHEIRA E AMEAÇA CONTRA A SOGRA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA JÁ RECONHECIDA NO JULGAMENTO DE WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA OU DESÍDIA QUE POSSA SER IMPUTADA AO MAGISTRADO SINGULAR NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 10 (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0036188- 97.2025.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 24.04.2025) (grifou-se) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. IDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO, IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, ALÉM DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS E DE EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU JÁ RECONHECIDAS PELA CÂMARA EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O QUADRO PRISIONAL. REQUISITOS LEGAIS QUE AINDA PERMANECEM HÍGIDOS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA OU DESÍDIA QUE POSSA SER IMPUTADA AO DOUTO JUIZ SINGULAR NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE NÃO CONTAM COM EFEITO SUSPENSIVO. CONSTRANGIMENTOPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 11 ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007068- 09.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 01.03.2025) (grifou-se) 21. Portanto, a manutenção dos requisitos autorizadores da medida e o modus operandi adotado (meio cruel e uso de faca), aliado ao histórico criminal permeado por reiteração delitiva, indicam a insuficiência de medidas diversas em substituição da prisão. 22. Nesse sentido, a conduta dotada de especial violência, desprezo ao próximo e menoscabo pelas regras do convívio social recomendam a segregação preventiva. 23. Quanto à imposição de eventuais medidas diversas da prisão, diante de todo o exposto, nitidamente, revelam-se insuficientes, uma vez que não impedirão a atuação delitiva em desfavor da coletividade, assim como não garantirão suficientemente a ordem pública e a aplicação da lei penal. 24. No ponto, a mera repetição da conduta criminosa, conforme registros de antecedentes criminais, é indicativo de rotina/habitualidade delitiva, o que basta para configurar o risco à ordem pública e ineficácia de medidas anteriores. 25. A jurisprudência da Corte Superior é clara ao afirmar que a reincidência e a periculosidade, evidenciadas pelos antecedentes criminais e atos infracionais anteriores, são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. Dessa forma, a reincidência, inquéritos e ações penais em curso, são suficientes para indicar risco de reiteração delitiva, independentemente de os fatos anteriores serem hediondos ou violentos. Nesse sentido: "Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferirPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 12 a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva, como no caso destes autos" (RHC n. 94.965/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e, subsidiariamente, deixou de conceder a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva. 2. A parte agravante sustenta a incorreta aplicação da Lei nº 15.272/2025 ao caso, alegando que a manutenção da prisão com base em fundamentação genérica, centrada na reincidência e na gravidade dos delitos, não atende aos parâmetros do art. 312 do CPP. Argumenta que não houve demonstração específica de risco atual e concreto de reiteração delitiva, nem de insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. A parte agravante também aponta descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, por ausência de reavaliação periódica da prisão a cada 90 dias, além de sustentar vulnerabilidade familiar, destacando serPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 13 pai de dois filhos menores em contexto de risco social e econômico, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, fundamentada na reincidência em crimes dolosos e na garantia da ordem pública, atende aos requisitos do art. 312 do CPP, considerando as mudanças implementadas pela Lei nº 15.272/2025. 5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, configura ilegalidade superveniente que autorize a revogação da medida. 6. Por fim, discute-se se o contexto de vulnerabilidade familiar do agravante justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz da proteção integral da criança e do adolescente. III. Razões de decidir 7. A Corte Superior reafirma que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. 8. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência do agravante em crimes dolosos, o que demonstra a indispensabilidade daPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 14 medida extrema. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva pode ser decretada diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou ações penais em andamento, indicativos de periculosidade. 10. As recentes mudanças no Código de Processo Penal pela Lei nº 15.272/2025, especialmente no art. 312, §3º, apenas cristalizam entendimentos já adotados por esta Corte Superior, que exigem a demonstração de vetores objetivos e concretos para justificar a prisão preventiva. 11. As teses referentes à omissão na revisão periódica da custódia cautelar, à contemporaneidade da medida extrema e à condição de vulnerabilidade familiar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 12. Não há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, considerando os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 15 Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência em crimes dolosos e pela periculosidade do agente. 2. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sem apreciação prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. As mudanças no Código de Processo Penal pela Lei nº 15.272/2025, especialmente no art. 312, §3º, apenas cristalizam entendimentos já adotados pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 312, 316, 319 e 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 962532/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 1.009.193/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 15.08.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019, DJe 12.03.2019. (RCD no HC n. 1.059.445/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 16 26. Sob essa ótica, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2.º, INCISO II, DO CP). DELITO, EM TESE, PRATICADO POR INDÍGENA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, ANTE A COMPLETA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA POR SE TRATAR DE PACIENTE INDÍGENA, SE NECESSÁRIO, COM SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, AMBOS DO CPP). SEGREGAÇÃO MANTIDA DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PLEITO DE APLICABILIDADE DO REGIME DA SEMILIBERDADE AO PRESENTE CASO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE GUARDA RELAÇÃO COM A PRISÃO-PENA. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0091613- 46.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.:Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 17 DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 28.09.2024) (grifou-se). DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. INSUFICIENTE. PROBLEMA DE SAÚDE. PSORÍASE. NÃO INCOMPATÍVEL COM O CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de tentativa de homicídio qualificado, com alegação de constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão, fundamentada na ausência dos requisitos legais para a medida cautelar. O impetrante argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis e requer a concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de revogaçãoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 18 da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e as condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade do delito de tentativa de homicídio qualificado e à periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.4. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, o que justifica a custódia cautelar.5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como ser primário e ter residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante da gravidade do crime.6. A alegação de que a psoríase é uma condição grave não impede a manutenção da prisão, pois é considerada gerenciável e não incompatível com o cárcere.7. A decisão que manteve a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, não havendo constrangimento ilegal a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito, indícios de autoria e periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incs. II e III; CPP, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0073941-25.2024.8.16.0000, Rel.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 19 Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 07.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0078452- 66.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 07.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0089934-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 05.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0088175-12.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 14.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0072472- 41.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 07.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0113197-09.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 24.02.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0052956- 69.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 16.09.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0045161-46.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 11.02.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000158- 34.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 28.01.2023; Súmula nº 691/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva de Wellington Felipe Machado deve ser mantida, pois ele está acusado de tentativa de homicídio qualificado e há provas de que ele pode ser perigoso para a sociedade. A defesa pediu a liberdade do paciente, alegando que ele tem boas condições pessoais e que sua mãe está doente, mas oPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 20 juiz entendeu que esses fatores não são suficientes para liberar alguém que pode representar um risco. Além disso, a doença de pele que o paciente tem é tratável e não impede que ele fique preso. Portanto, a decisão de manter a prisão foi considerada correta e não houve ilegalidade. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0130635- 14.2024.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.05.2025) (grifou- se). 27. Assim, a gravidade do delito, conforme acima demonstrado, permite concluir pela imprescindibilidade da segregação diante da concreta vulneração da ordem pública. Inclusive, pertinente o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira[2]: “[...] haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, esteja a reclamar uma providência imediata do poder público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal [...]”. 28. Outrossim, a prisão preventiva se faz necessária, uma vez que o réu permaneceu em local incerto e não sabido, isto é, evadido do distrito de culpa, o que demonstra, em verdade, o seu descaso com a justiça e inexistência de qualquerPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 21 intenção de se submeter às normas, além da ineficácia de medidas cautelares diversas e a necessidade de custódia cautelar. 29. Nesse sentido, a jurisprudência exarada pelo c. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, EM COAUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA/PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBANTE. NÃO CONHECIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA, COM CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL NO LITORAL DO ESTADO. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0033472- 97.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.:Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 22 DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 24.04.2025) (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade "a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 662.867/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/2/2023). 2. No caso, o julgado observou o entendimento de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. 3. Pontuou-se que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 28/11/2019). 4. A ordem foi denegada com lastro na jurisprudência destaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 23 Corte, porque o édito prisional registrou a prova da materialidade dos crimes contra a vida, indícios razoáveis de autoria e fundamentação adequada para o periculum libertatis, ante a fuga do suspeito e a gravidade de homicídios consumado e tentado, em tese, praticados por supostos integrantes de facção criminosa, que ostentavam arma e fuzil, e desferiram várias facadas nas vítimas, amarradas, em contexto de execução. 5. A parte apontou, tão somente, a ofensa ao princípio da colegialidade, não verificada. A ausência de impugnação, no regimental, dos fundamentos para a denegação da ordem acarreta a preclusão. Inobservância do princípio da dialeticidade. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 821.092/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). (Grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação daPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 24 prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a futura aplicação da lei penal, encontrando-se o agravante envolvido em grave acusação de homicídio contra a vítima de 62 anos de idade (tendo o réu efetuado 4 disparos de arma de fogo contra o idoso, pouco depois de intervir em uma discussão familiar envolvendo a vítima) e com fuga imediata logo após o crime. Ademais, o agravante encontra-se em local incerto e não sabido desde o dia dos fatos, o que torna evidente suas intenções de se esquivar do cumprimento da lei. Prisão preventiva devidamente justificada nos termos do art. 312 do CPP. 3. Com efeito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 25 DJe 28/11/2019). 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 764.570/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). (Grifou- se) 30. Para além, destaca-se que “a simples alegação de certo lapso temporal entre a data dos fatos e o dia da decretação da custódia não evidencia a ausência de contemporaneidade da medida extrema” (AgRg no RHC n. 184.906/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). 31. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que justifiquem o perigo da liberdade, contudo, não é necessária a indicação de fatos novos se as circunstâncias originais justificadoras permanecem. 32. Nesse teor, em que pese a data dos fatos, a contemporaneidade se verifica no risco atual à ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, justificando a manutenção da prisão. No presente, as diversas circunstâncias apontadas, indicam para a permanência do risco que a liberdade do agente representa para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 26 HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. “MODUS OPERANDI” VIOLENTO. GOLPES DE FACÃO DIRECIONADOS À REGIÃO VITAL (CABEÇA) EM AMBIENTE DE REUNIÃO FAMILIAR, SOB EFEITO DE ÁLCOOL E MOTIVAÇÃO RELACIONADA A CIÚMES. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUGA APÓS OS FATOS. RISCO REAL AO CURSO REGULAR DA PERSECUÇÃO PENAL. CONTEMPORANEIDADE. ATUALIDADE DO RISCO MANTIDA. IRRELEVÂNCIA, NESSE CENÁRIO, DA ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA APÓS O DECRETO PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001340- 50.2026.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 05.05.2026)Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 27 REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. PACIENTES INVESTIGADOS PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II e IV, DO CÓDIGO PENAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DOS SUSPEITOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA PARA REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO IDÔNEA BASEADA NOS FUNDADOS INDÍCIOS DE AUTORIA E IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE NÃO BASEADA NO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS FATOS E A DECISÃO. NECESSIDADE VERIFICADA NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. PRECEDENTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDA DIVERSA INSUFICIENTE E INADEQUADA PARA GARANTIR A INTEGRIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ANALISADAS CONJUNTAMENTE ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA SUPOSTA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECRETO PRISIONALPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 28 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exameHabeas corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve prisão temporária de investigados pela suposta prática de homicídio qualificado, com fundamento na imprescindibilidade da medida para o regular andamento das investigações e na existência de indícios concretos de autoria. Pleito defensivo voltado à revogação da custódia ou, subsidiariamente, à substituição por medidas cautelares diversas da prisão.II. Questão em discussãoA controvérsia consiste em verificar:(i) se a decretação da prisão temporária observou os pressupostos cumulativos previstos na Lei nº 7.960/1989;(ii) se há ausência de contemporaneidade apta a infirmar a medida; e(iii) se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para afastar a custódia.III. Razões de decidirA prisão temporária, no contexto da apuração de homicídio doloso, exige demonstração simultânea de fundadas razões de autoria e da imprescindibilidade da medida para as investigações, não se prestando a finalidades genéricas ou conjecturais. No caso, o decreto prisional encontra-se lastreado em elementos concretos extraídos do avanço investigativo, notadamente a análise de dados eletrônicos, registros de câmeras de vigilância e indícios de atuação coordenada,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 29 evidenciando risco efetivo à colheita da prova em caso de liberdade dos investigados. A contemporaneidade da prisão cautelar deve ser aferida à luz da necessidade existente no momento de sua decretação, e não pelo simples lapso temporal entre o fato investigado e a decisão judicial, o que se verifica na hipótese. Demonstrada a necessidade da custódia para resguardar a integridade das investigações, mostram- se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.As condições pessoais favoráveis, embora relevantes, não possuem aptidão automática para afastar a prisão temporária quando subsiste risco concreto à investigação, devendo ser analisadas em conjunto com as circunstâncias do caso concreto.IV. Dispositivo e teseHabeas corpus conhecido e, no mérito, ordem denegada.Tese de julgamento:“1. A prisão temporária é legítima quando demonstradas, de forma cumulativa, a imprescindibilidade da medida para as investigações e a existência de fundados indícios de autoria em crime expressamente previsto na Lei nº 7.960/1989.2. A contemporaneidade da prisão cautelar deve ser aferida no momento da decretação da medida, à luz da necessidade investigativa então verificada.3. Medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis não afastam a custódia temporária quando insuficientes para resguardar a integridade das investigações.”Dispositivos relevantesPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 30 citados:CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX;Lei nº 7.960/1989, art. 1º, incisos I e III, alínea “a”;CPP, arts. 319 e 647;CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV.Jurisprudência relevante citada:STF, HC 223.397 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 04.09.2023;STJ, AgRg no HC nº 644.604/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.03.2021;TJPR, 1ª Câmara Criminal, HC nº 0024043- 09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 07.05.2025.Resumo em linguagem acessívelO Tribunal analisou pedido de habeas corpus contra decisão que determinou a prisão temporária de investigados por homicídio qualificado. A defesa alegou falta de necessidade da prisão, ausência de urgência e existência de condições pessoais favoráveis. Contudo, entendeu-se que a medida foi devidamente fundamentada, pois havia indícios concretos de envolvimento no crime e risco de interferência nas investigações. Assim, concluiu-se que nem as condições pessoais nem medidas alternativas seriam suficientes, sendo mantida a prisão temporária. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0032976- 34.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.04.2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NAPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 31 FORMA TENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. ISONOMIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RÉU PRONUNCIADO. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE DA DURAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA 1. A prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes de homicídio tentado e do elevado prognóstico de reiteração delitiva aferido com base nos registros da sua folha de antecedentes criminais. 2. A manutenção da prisão preventiva do recorrente também foi justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o recorrente permaneceu foragido por mais de três anos, o que denota risco concreto de evasão, situação que o distingue dos demais corréus, aos quais foi garantido o direito de recorrer em liberdade contra a decisão de pronúncia. 3. A alegação de ausência de indícios suficientes de coautoria foi refutada com base na decisão de pronúncia, que reconheceu a existência de elementos de prova suficientes nesse sentido. 4. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva foi confirmada, considerando o longo período em que o mandado de prisão permaneceu emPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 32 aberto e o risco de frustração da aplicação da lei penal caso o recorrente seja novamente posto em liberdade. 5. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva foi afastada, pois o recorrente já foi pronunciado, aplicando-se o enunciado da Súmula 21 do STJ, e o tempo de prisão é proporcional à pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada em caso de condenação. 6. Não subsiste a possibilidade de que o processo permaneça suspenso por tempo indeterminado, em razão da dependência do julgamento de recurso especial, pois o STJ já julgou o recurso especial afetado ao Tema Repetitivo 1.258, não havendo mais determinação de suspensão dos processos relacionados à questão. 7. Recurso improvido. (RHC n. 224.020/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) 33. No mais, embora a Defensoria Pública tenha se insurgido aos fundamentos da custódia, limitou-se a contraditá-los sem ter demonstrado, no entanto, que as razões que constituíram o decreto prisional deixaram de existir, em clarividente obsta à previsão do art. 316 do Código de Processo Penal. 34. Cumulativo a isso, não houve qualquer desídia por esta Unidade Jurisdicional. A propósito, o feito somente aguarda a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, designada para 27 de junho de 2027, às 13 horas, de modo que a segregação cautelar deve ser mantida ante necessidade dePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 33 acautelamento processual e do resguardo da produção probatória livre e desimpedida. 35. Desse modo, ante à gravidade concreta do crime, em tese, praticado pelo réu, e ainda, visando garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, tenho que a manutenção da custódia cautelar, ao menos por ora, é medida que se impõe, sobretudo considerando que o procedimento aguarda realização de audiência de instrução e julgamento em continuidade, designada para 27 de junho de 2027, às 13 horas. 36. À vista do exposto, com fundamento nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, indefiro o pedido formulado pela Defensoria Pública ao mov. 15.1 e MANTENHO a prisão preventiva de EMANUEL JONAS SANTIAGO CASTRO. 37. Intimações e diligências necessárias. 38. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto