0001453-62.2025.8.16.0089
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ibaiti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0001453-62.2025.8.16.0089 Processo: 0001453-62.2025.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.361,22 Autor(s): JOSE DEODATO ARANTES ME Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional bancária c/c repetição de indébito ajuizada por JOSE DEODATO ARANTES ME em face de COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA. Narra o autor, em síntese, que é correntista da ré, por meio da conta corrente nº 38.156-0, agência 4374-5, a qual sempre contou com limite de cheque especial/crédito rotativo para pessoa jurídica, renovado periodicamente. Sustenta que, após analisar a movimentação bancária e os contratos vinculados à conta corrente, constatou a existência de cobranças abusivas e indevidas em operações de crédito, incluindo empréstimos, cédulas rurais, financiamentos, cédulas de crédito bancário (CCB) e CDC’s celebrados ao longo da relação negocial. Alega que a instituição financeira exigiu juros remuneratórios excessivos, superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, promoveu a cobrança de juros capitalizados sem pactuação válida e realizou a incidência de encargos moratórios. Afirma, ainda, a abusividade das cláusulas relativas à multa contratual, despesas de cobrança, honorários advocatícios extrajudiciais e eventual comissão de permanência, especialmente quando exigida em valor superior ao contratado e cumulada com outros encargos, bem como questiona a utilização da taxa SELIC, ante a incidência da cobrança do mesmo encargo. Sustenta também a ocorrência de lançamentos de tarifas, taxas, encargos e débitos sem autorização ou previsão contratual. Aduz que a ré não comprovou a efetiva contratação dos serviços nem a correspondente contraprestação, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente exigidos. Afirma, ainda, que foram cobrados seguros sem contratação válida, especialmente seguro prestamista e seguro de vida, alegando ausência de informação adequada, falta de liberdade de escolha da seguradora e prática de venda casada. Esclarece que pretende a revisão da conta corrente nº 38.156-0 e de todos os contratos vinculados celebrados ao longo da relação negocial, inclusive daqueles já quitados, observada a prescrição decenal, abrangendo o período compreendido entre a abertura da conta e o encerramento da movimentação. Aduz que as ilegalidades apontadas descaracterizam a mora e justificam o afastamento dos encargos moratórios. Requer, ainda, a exibição integral dos contratos, instrumentos de abertura de crédito, renovações, fichas gráficas e demais documentos necessários à identificação e análise de todas as operações realizadas, afirmando não possuir acesso à integralidade da documentação contratual. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; pela exibição dos documentos contratuais; pela revisão das operações bancárias e adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; pela exclusão dos encargos, tarifas, taxas e seguros indevidamente cobrados; pela descaracterização da mora; pela restituição simples ou em dobro dos valores pagos indevidamente; e pela compensação dos créditos eventualmente apurados em seu favor. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 22.361,22. A decisão de mov. 13.1 recebeu a inicial e, na mesma oportunidade, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Em audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 24.1). A parte ré compareceu espontaneamente aos autos (mov. 25.1) e, posteriormente, apresentou contestação (mov. 28.1). Em sede de defesa, impugna, preliminarmente: a) a concessão da justiça gratuita deferida em favor do autor; b) o valor atribuído à causa; c) o cálculo apresentado pelo autor; d) a existência de prova da celebração do Contrato PRONAMPE n.º 74678838 e da natureza do Contrato n.º A00000001119; e) a petição inicial, sob o argumento de que se encontra inepta. No mérito, sustenta: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) a legalidade dos valores cobrados, por se tratar de livre pactuação entre as partes; c) a inexistência de vício na contratação; d) a inexistência de abusividade nos contratos celebrados; e) a ausência de abusividade na incidência da taxa SELIC cumulada com juros remuneratórios; f) a legalidade da taxa de juros, ao argumento de que inexiste limitação legal e de que os índices contratados não destoam da taxa média de mercado; g) a legalidade da capitalização de juros; h) a legalidade dos juros moratórios; i) a inexistência da cobrança de comissão de permanência nos contratos; j) a licitude da cobrança do pacote de serviços denominado “Aliança Sicoob Especial”, expressamente prevista no contrato; k) a inexistência de descaracterização da mora; l) a inexistência de onerosidade excessiva; m) a ausência de comprovação de que o autor teria sido compelido à contratação do seguro prestamista, ônus que lhe incumbia, tendo a ré observado o dever de informação; n) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, uma vez que os valores cobrados estão expressamente previstos contratualmente; o) a impossibilidade de condenação da ré ao pagamento de custas e despesas processuais. A parte autora apresenta impugnação à contestação (mov. 33.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 37.1), ao passo que a autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, bem como de prova documental e pericial (mov. 38.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Passo à análise das preliminares e/ou questões pendentes. 2.1. Impugnação à justiça gratuita Verifica-se que a ré impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora. Contudo, não apresentaram qualquer elemento hábil a afastar a situação de hipossuficiência financeira da autora, ônus que lhe incumbia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO FÍSICA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DO “PEDIDO CONTRAPOSTO”. RECURSO AVIADO PELO RÉU. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO PRINCIPAL DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1 .010, II E III, DO CPC. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 2 . IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DO IMPUGNANTE NÃO CUMPRIDO . 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART . 80 DO CPC. 4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS .APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJ-PR 00066333820228160130 Paranavaí, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 12/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) Portanto, mantenho o benefício anteriormente concedido e rejeito a impugnação. 2.2. Impugnação ao valor da causa Defende a parte requerida que o valor atribuído à causa não corresponde com a realidade da demanda. O valor da causa corresponde à “expressão econômica do pedido, devidamente dimensionado à luz da causa de pedir”. Nesse compasso, o art. 292, do CPC, dispõe de critérios legais para fixação do valor da causa, possibilitando, nesses casos, que o Magistrado o corrija de ofício. Confira-se: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No caso concreto, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 22.361,22, quantia que afirma representar a apuração parcial do saldo credor que entende existente em seu favor em decorrência das irregularidades apontadas nas operações bancárias objeto da demanda. Observa-se que a pretensão deduzida envolve a revisão de contratos, a apuração de encargos reputados indevidos e a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, sendo que a própria petição inicial ressalta a necessidade de exibição de documentos e de análise das operações realizadas ao longo da relação contratual para a apuração integral dos valores controvertidos. Nesse contexto, não se verifica incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido pela autora, sobretudo porque o montante indicado decorre da estimativa apresentada na petição inicial a partir dos elementos de que dispõe a parte demandante. Além disso, a requerida limitou-se a impugnar genericamente o valor atribuído à causa, sem demonstrar qual seria o montante efetivamente correto ou apontar elementos concretos capazes de evidenciar a inadequação do valor indicado na petição inicial. Diante disso, inexistindo elementos que evidenciem a necessidade de retificação, rejeito a impugnação apresentada e mantenho o valor da causa atribuído pela autora. 2.3. Inépcia da inicial A tese de inépcia também não prospera. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e o requerimento certo e determinado, requisitos que foram devidamente observados. A parte autora expôs de forma suficientemente clara os fatos que embasam sua pretensão, narrando a existência de relação contratual mantida com a instituição financeira ré por meio da conta corrente nº 38.156-0 e de diversos contratos de crédito a ela vinculados, apontando as cláusulas e cobranças que reputa abusivas, tais como juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida de juros, encargos moratórios, tarifas bancárias, seguros e demais cobranças alegadamente irregulares. Além disso, indicou os fundamentos jurídicos que amparam a revisão pretendida e formulou pedidos certos e determinados, consistentes na exibição dos documentos contratuais, revisão das operações bancárias, exclusão dos encargos reputados ilegais, descaracterização da mora e restituição dos valores alegadamente pagos de forma indevida. Verifica-se, portanto, que a petição inicial contém causa de pedir e pedidos suficientemente delimitados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, tanto que foi apresentada contestação abrangendo todos os pontos controvertidos da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Pleiteia a parte autora a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente lide, bem como a inversão do ônus da prova, asseverando sua hipossuficiência técnica perante a instituição financeira. Pois bem. Para o reconhecimento da relação de consumo, é necessária, no caso concreto, a existência de compra e venda de produto ou a prestação de serviço (requisito objetivo), bem como a presença, na relação jurídica de direito material, das pessoas previstas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (requisito subjetivo). Ou seja, de um lado, deve haver um consumidor e, de outro, um fornecedor. Por oportuno, fornecedor, por definição legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No que tange ao consumidor, em regra, trata-se daquele que utiliza o bem ou serviço como destinatário final. No caso dos autos, o requisito objetivo encontra-se preenchido, haja vista a prestação de serviços bancários pela requerida. De igual modo, verifica-se a presença do requisito subjetivo, porquanto configurada a relação entre fornecedor e consumidor, sendo este submetido à incidência de juros e encargos decorrentes da contratação. Sem maiores digressões, conclui-se pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, até porque, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Cumpre destacar que as demais alegações apresentadas pelo requerido são relacionadas ao mérito do processo e deverão ser apuradas durante a instrução processual. 3. Superados os pontos acima, verifica-se que inexistem preliminares ou questões processuais pendentes, de forma que, estando presentes as condições da ação e os seus pressupostos processuais, DECLARO O FEITO SANEADO. 4. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que os fatos alegados na inicial e não impugnados pelos réus constituem fatos incontroversos, que independem de prova nos autos, nos termos dos arts. 341 e 374, III, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva existência, extensão e abrangência das operações bancárias e contratos vinculados à conta corrente nº 38.156-0 objeto da revisão pretendida; b) a ocorrência de cobrança de juros remuneratórios em percentual superior às taxas médias de mercado para operações da mesma espécie à época das contratações; c) a existência de capitalização de juros e, em caso positivo, a regularidade de sua pactuação e cobrança; d) a incidência e a regularidade dos encargos moratórios, da taxa SELIC, de eventual comissão de permanência, bem como a ocorrência de cumulação indevida de encargos; e) a efetiva cobrança de tarifas, taxas, despesas e demais encargos impugnados pela autora, bem como a existência de previsão contratual e contraprestação correspondente; f) a contratação dos seguros questionados na inicial, especialmente seguro prestamista e seguro de vida, bem como a observância do dever de informação e a eventual ocorrência de venda casada; g) a existência de valores cobrados indevidamente pela instituição financeira e, em caso positivo, a respectiva quantificação; h) a existência de saldo credor em favor da autora decorrente da revisão das operações bancárias discutidas nos autos; i) a caracterização ou não da mora da parte autora diante das ilegalidades contratuais alegadas. Fixo, ainda, as questões de direito relevantes para a análise do mérito: a) a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais impugnadas; b) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e os critérios para aferição de eventual abusividade; c) a validade da capitalização de juros nas operações objeto da demanda; d) a legalidade da cobrança dos encargos moratórios, da taxa SELIC e de eventual comissão de permanência; e) a licitude da cobrança das tarifas, taxas, seguros e demais encargos questionados pela autora; f) a ocorrência ou não de descaracterização da mora; g) a existência do dever de restituição dos valores eventualmente cobrados indevidamente e a definição da forma de restituição (simples ou em dobro); h) a possibilidade de compensação entre os valores eventualmente devidos pelas partes. 5. Ônus da prova É certo que a relação constituída entre as partes está submetida às normas e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. As atividades de natureza bancária, financeira e creditícia submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com previsão expressa no art. 3º, caput e § 2º, do referido diploma legal, que conceitua serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Ante o exposto, estando configurada relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta a condição de consumidora hipossuficiente em face das rés, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, como forma de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Dessa forma, incumbe às rés demonstrarem os pontos controvertidos de fato fixados. Considerando, ainda, que a controvérsia envolve a análise de contratos, extratos, fichas gráficas e demais documentos bancários que se encontram sob a posse da instituição financeira, caberá à parte ré apresentar a documentação necessária à comprovação da regularidade das cobranças e dos encargos impugnados. 6. Provas Com relação aos meios de prova, indefiro a produção de prova oral na oitiva de testemunhas, por se mostrarem desnecessárias ao deslinde do feito. Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, o depoimento pessoal da parte autora não se revela apto a elucidar a controvérsia, tampouco contribuiria para o deslinde do feito, razão pela qual seu indeferimento não configura cerceamento de defesa. Por outro lado, defiro: a. a produção de prova documental complementar, concedendo o prazo comum de 15 (quinze) dias para ambas as partes apresentarem eventuais documentos adicionais relacionados aos pontos controvertidos cujo ônus probatório lhes foi atribuído. b. a produção de prova pericial contábil, destinada à análise das operações bancárias objeto da demanda, com a finalidade de apurar a existência de eventuais cobranças indevidas ou abusivas, bem como verificar: (i) as taxas de juros remuneratórios efetivamente pactuadas entre as partes; (ii) as taxas de juros efetivamente aplicadas pela instituição financeira ao longo da execução dos contratos; (iii) a correspondência entre os encargos contratados e aqueles efetivamente cobrados; (iv) a ocorrência de capitalização de juros e sua conformidade com as disposições contratuais; (v) a incidência de tarifas, seguros, comissões e demais encargos impugnados na inicial; (vi) a existência de valores cobrados em excesso e, em caso positivo, a respectiva quantificação. 7. Perícia 7.1. Para tanto, à Secretaria para que nomeie profissional qualificado de contabilidade, cadastrado no CAJU, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar dia, hora e local para realização dos trabalhos periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.2. Caso decline a nomeação, deverá a Secretaria proceder à nomeação em substituição do(a) expert, sem necessidade de nova conclusão dos autos. 7.3. Cientifique-se o expert que os honorários deverão observar o limite previsto na Resolução n. 232/2016 do CNJ. 7.4. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, §1º). 7.5. A respeito do pagamento da prova pericial, deverá ser custeado pela parte autora, pois foi quem requereu a prova (art. 95 do Código de Processo Civil). Advirta-se o Sr. Perito que a aludida parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários deverão ser arbitrados nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ. 7.6. Apresentada proposta de honorários periciais, intimem-se as partes. 7.7. Havendo discordância, renove-se vista ao expert e intime-se novamente a(s) parte(s). 7.8. Persistindo a discordância, tornem conclusos para deliberação. 7.9. Não havendo impugnação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas. 7.10. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação para início dos trabalhos. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 7.11. Apresentado o laudo, deem-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifestem, forte no art. 477, §1º do CPC. 7.12. Formulados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º do CPC. 7.13. Ausentes quesitos complementares, tornem os autos conclusos para homologação do laudo pericial. 7.14. Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, a ser custeada na forma deliberada no item ‘7.5’, nos termos do art. 82 do CPC, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, forte art. 465, §4º do CPC. 8. Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC de 2015 (realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável). Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA
Autor JOSE DEODATO ARANTES ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA APARECIDA MARCELI IZIDORO
OAB: 47060/PR
ALEXANDRE BORGES LEITE
OAB: 213111/SP
FLÁVIO ALVES IZIDORO
OAB: 69561/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0001453-62.2025.8.16.0089 Processo: 0001453-62.2025.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.361,22 Autor(s): JOSE DEODATO ARANTES ME Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional bancária c/c repetição de indébito ajuizada por JOSE DEODATO ARANTES ME em face de COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA. Narra o autor, em síntese, que é correntista da ré, por meio da conta corrente nº 38.156-0, agência 4374-5, a qual sempre contou com limite de cheque especial/crédito rotativo para pessoa jurídica, renovado periodicamente. Sustenta que, após analisar a movimentação bancária e os contratos vinculados à conta corrente, constatou a existência de cobranças abusivas e indevidas em operações de crédito, incluindo empréstimos, cédulas rurais, financiamentos, cédulas de crédito bancário (CCB) e CDC’s celebrados ao longo da relação negocial. Alega que a instituição financeira exigiu juros remuneratórios excessivos, superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, promoveu a cobrança de juros capitalizados sem pactuação válida e realizou a incidência de encargos moratórios. Afirma, ainda, a abusividade das cláusulas relativas à multa contratual, despesas de cobrança, honorários advocatícios extrajudiciais e eventual comissão de permanência, especialmente quando exigida em valor superior ao contratado e cumulada com outros encargos, bem como questiona a utilização da taxa SELIC, ante a incidência da cobrança do mesmo encargo. Sustenta também a ocorrência de lançamentos de tarifas, taxas, encargos e débitos sem autorização ou previsão contratual. Aduz que a ré não comprovou a efetiva contratação dos serviços nem a correspondente contraprestação, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente exigidos. Afirma, ainda, que foram cobrados seguros sem contratação válida, especialmente seguro prestamista e seguro de vida, alegando ausência de informação adequada, falta de liberdade de escolha da seguradora e prática de venda casada. Esclarece que pretende a revisão da conta corrente nº 38.156-0 e de todos os contratos vinculados celebrados ao longo da relação negocial, inclusive daqueles já quitados, observada a prescrição decenal, abrangendo o período compreendido entre a abertura da conta e o encerramento da movimentação. Aduz que as ilegalidades apontadas descaracterizam a mora e justificam o afastamento dos encargos moratórios. Requer, ainda, a exibição integral dos contratos, instrumentos de abertura de crédito, renovações, fichas gráficas e demais documentos necessários à identificação e análise de todas as operações realizadas, afirmando não possuir acesso à integralidade da documentação contratual. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; pela exibição dos documentos contratuais; pela revisão das operações bancárias e adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; pela exclusão dos encargos, tarifas, taxas e seguros indevidamente cobrados; pela descaracterização da mora; pela restituição simples ou em dobro dos valores pagos indevidamente; e pela compensação dos créditos eventualmente apurados em seu favor. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 22.361,22. A decisão de mov. 13.1 recebeu a inicial e, na mesma oportunidade, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Em audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 24.1). A parte ré compareceu espontaneamente aos autos (mov. 25.1) e, posteriormente, apresentou contestação (mov. 28.1). Em sede de defesa, impugna, preliminarmente: a) a concessão da justiça gratuita deferida em favor do autor; b) o valor atribuído à causa; c) o cálculo apresentado pelo autor; d) a existência de prova da celebração do Contrato PRONAMPE n.º 74678838 e da natureza do Contrato n.º A00000001119; e) a petição inicial, sob o argumento de que se encontra inepta. No mérito, sustenta: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) a legalidade dos valores cobrados, por se tratar de livre pactuação entre as partes; c) a inexistência de vício na contratação; d) a inexistência de abusividade nos contratos celebrados; e) a ausência de abusividade na incidência da taxa SELIC cumulada com juros remuneratórios; f) a legalidade da taxa de juros, ao argumento de que inexiste limitação legal e de que os índices contratados não destoam da taxa média de mercado; g) a legalidade da capitalização de juros; h) a legalidade dos juros moratórios; i) a inexistência da cobrança de comissão de permanência nos contratos; j) a licitude da cobrança do pacote de serviços denominado “Aliança Sicoob Especial”, expressamente prevista no contrato; k) a inexistência de descaracterização da mora; l) a inexistência de onerosidade excessiva; m) a ausência de comprovação de que o autor teria sido compelido à contratação do seguro prestamista, ônus que lhe incumbia, tendo a ré observado o dever de informação; n) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, uma vez que os valores cobrados estão expressamente previstos contratualmente; o) a impossibilidade de condenação da ré ao pagamento de custas e despesas processuais. A parte autora apresenta impugnação à contestação (mov. 33.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 37.1), ao passo que a autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, bem como de prova documental e pericial (mov. 38.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Passo à análise das preliminares e/ou questões pendentes. 2.1. Impugnação à justiça gratuita Verifica-se que a ré impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora. Contudo, não apresentaram qualquer elemento hábil a afastar a situação de hipossuficiência financeira da autora, ônus que lhe incumbia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO FÍSICA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DO “PEDIDO CONTRAPOSTO”. RECURSO AVIADO PELO RÉU. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO PRINCIPAL DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1 .010, II E III, DO CPC. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 2 . IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DO IMPUGNANTE NÃO CUMPRIDO . 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART . 80 DO CPC. 4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS .APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJ-PR 00066333820228160130 Paranavaí, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 12/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) Portanto, mantenho o benefício anteriormente concedido e rejeito a impugnação. 2.2. Impugnação ao valor da causa Defende a parte requerida que o valor atribuído à causa não corresponde com a realidade da demanda. O valor da causa corresponde à “expressão econômica do pedido, devidamente dimensionado à luz da causa de pedir”. Nesse compasso, o art. 292, do CPC, dispõe de critérios legais para fixação do valor da causa, possibilitando, nesses casos, que o Magistrado o corrija de ofício. Confira-se: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No caso concreto, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 22.361,22, quantia que afirma representar a apuração parcial do saldo credor que entende existente em seu favor em decorrência das irregularidades apontadas nas operações bancárias objeto da demanda. Observa-se que a pretensão deduzida envolve a revisão de contratos, a apuração de encargos reputados indevidos e a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, sendo que a própria petição inicial ressalta a necessidade de exibição de documentos e de análise das operações realizadas ao longo da relação contratual para a apuração integral dos valores controvertidos. Nesse contexto, não se verifica incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido pela autora, sobretudo porque o montante indicado decorre da estimativa apresentada na petição inicial a partir dos elementos de que dispõe a parte demandante. Além disso, a requerida limitou-se a impugnar genericamente o valor atribuído à causa, sem demonstrar qual seria o montante efetivamente correto ou apontar elementos concretos capazes de evidenciar a inadequação do valor indicado na petição inicial. Diante disso, inexistindo elementos que evidenciem a necessidade de retificação, rejeito a impugnação apresentada e mantenho o valor da causa atribuído pela autora. 2.3. Inépcia da inicial A tese de inépcia também não prospera. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e o requerimento certo e determinado, requisitos que foram devidamente observados. A parte autora expôs de forma suficientemente clara os fatos que embasam sua pretensão, narrando a existência de relação contratual mantida com a instituição financeira ré por meio da conta corrente nº 38.156-0 e de diversos contratos de crédito a ela vinculados, apontando as cláusulas e cobranças que reputa abusivas, tais como juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida de juros, encargos moratórios, tarifas bancárias, seguros e demais cobranças alegadamente irregulares. Além disso, indicou os fundamentos jurídicos que amparam a revisão pretendida e formulou pedidos certos e determinados, consistentes na exibição dos documentos contratuais, revisão das operações bancárias, exclusão dos encargos reputados ilegais, descaracterização da mora e restituição dos valores alegadamente pagos de forma indevida. Verifica-se, portanto, que a petição inicial contém causa de pedir e pedidos suficientemente delimitados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, tanto que foi apresentada contestação abrangendo todos os pontos controvertidos da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Pleiteia a parte autora a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente lide, bem como a inversão do ônus da prova, asseverando sua hipossuficiência técnica perante a instituição financeira. Pois bem. Para o reconhecimento da relação de consumo, é necessária, no caso concreto, a existência de compra e venda de produto ou a prestação de serviço (requisito objetivo), bem como a presença, na relação jurídica de direito material, das pessoas previstas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (requisito subjetivo). Ou seja, de um lado, deve haver um consumidor e, de outro, um fornecedor. Por oportuno, fornecedor, por definição legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No que tange ao consumidor, em regra, trata-se daquele que utiliza o bem ou serviço como destinatário final. No caso dos autos, o requisito objetivo encontra-se preenchido, haja vista a prestação de serviços bancários pela requerida. De igual modo, verifica-se a presença do requisito subjetivo, porquanto configurada a relação entre fornecedor e consumidor, sendo este submetido à incidência de juros e encargos decorrentes da contratação. Sem maiores digressões, conclui-se pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, até porque, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Cumpre destacar que as demais alegações apresentadas pelo requerido são relacionadas ao mérito do processo e deverão ser apuradas durante a instrução processual. 3. Superados os pontos acima, verifica-se que inexistem preliminares ou questões processuais pendentes, de forma que, estando presentes as condições da ação e os seus pressupostos processuais, DECLARO O FEITO SANEADO. 4. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que os fatos alegados na inicial e não impugnados pelos réus constituem fatos incontroversos, que independem de prova nos autos, nos termos dos arts. 341 e 374, III, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva existência, extensão e abrangência das operações bancárias e contratos vinculados à conta corrente nº 38.156-0 objeto da revisão pretendida; b) a ocorrência de cobrança de juros remuneratórios em percentual superior às taxas médias de mercado para operações da mesma espécie à época das contratações; c) a existência de capitalização de juros e, em caso positivo, a regularidade de sua pactuação e cobrança; d) a incidência e a regularidade dos encargos moratórios, da taxa SELIC, de eventual comissão de permanência, bem como a ocorrência de cumulação indevida de encargos; e) a efetiva cobrança de tarifas, taxas, despesas e demais encargos impugnados pela autora, bem como a existência de previsão contratual e contraprestação correspondente; f) a contratação dos seguros questionados na inicial, especialmente seguro prestamista e seguro de vida, bem como a observância do dever de informação e a eventual ocorrência de venda casada; g) a existência de valores cobrados indevidamente pela instituição financeira e, em caso positivo, a respectiva quantificação; h) a existência de saldo credor em favor da autora decorrente da revisão das operações bancárias discutidas nos autos; i) a caracterização ou não da mora da parte autora diante das ilegalidades contratuais alegadas. Fixo, ainda, as questões de direito relevantes para a análise do mérito: a) a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais impugnadas; b) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e os critérios para aferição de eventual abusividade; c) a validade da capitalização de juros nas operações objeto da demanda; d) a legalidade da cobrança dos encargos moratórios, da taxa SELIC e de eventual comissão de permanência; e) a licitude da cobrança das tarifas, taxas, seguros e demais encargos questionados pela autora; f) a ocorrência ou não de descaracterização da mora; g) a existência do dever de restituição dos valores eventualmente cobrados indevidamente e a definição da forma de restituição (simples ou em dobro); h) a possibilidade de compensação entre os valores eventualmente devidos pelas partes. 5. Ônus da prova É certo que a relação constituída entre as partes está submetida às normas e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. As atividades de natureza bancária, financeira e creditícia submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com previsão expressa no art. 3º, caput e § 2º, do referido diploma legal, que conceitua serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Ante o exposto, estando configurada relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta a condição de consumidora hipossuficiente em face das rés, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, como forma de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Dessa forma, incumbe às rés demonstrarem os pontos controvertidos de fato fixados. Considerando, ainda, que a controvérsia envolve a análise de contratos, extratos, fichas gráficas e demais documentos bancários que se encontram sob a posse da instituição financeira, caberá à parte ré apresentar a documentação necessária à comprovação da regularidade das cobranças e dos encargos impugnados. 6. Provas Com relação aos meios de prova, indefiro a produção de prova oral na oitiva de testemunhas, por se mostrarem desnecessárias ao deslinde do feito. Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, o depoimento pessoal da parte autora não se revela apto a elucidar a controvérsia, tampouco contribuiria para o deslinde do feito, razão pela qual seu indeferimento não configura cerceamento de defesa. Por outro lado, defiro: a. a produção de prova documental complementar, concedendo o prazo comum de 15 (quinze) dias para ambas as partes apresentarem eventuais documentos adicionais relacionados aos pontos controvertidos cujo ônus probatório lhes foi atribuído. b. a produção de prova pericial contábil, destinada à análise das operações bancárias objeto da demanda, com a finalidade de apurar a existência de eventuais cobranças indevidas ou abusivas, bem como verificar: (i) as taxas de juros remuneratórios efetivamente pactuadas entre as partes; (ii) as taxas de juros efetivamente aplicadas pela instituição financeira ao longo da execução dos contratos; (iii) a correspondência entre os encargos contratados e aqueles efetivamente cobrados; (iv) a ocorrência de capitalização de juros e sua conformidade com as disposições contratuais; (v) a incidência de tarifas, seguros, comissões e demais encargos impugnados na inicial; (vi) a existência de valores cobrados em excesso e, em caso positivo, a respectiva quantificação. 7. Perícia 7.1. Para tanto, à Secretaria para que nomeie profissional qualificado de contabilidade, cadastrado no CAJU, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar dia, hora e local para realização dos trabalhos periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.2. Caso decline a nomeação, deverá a Secretaria proceder à nomeação em substituição do(a) expert, sem necessidade de nova conclusão dos autos. 7.3. Cientifique-se o expert que os honorários deverão observar o limite previsto na Resolução n. 232/2016 do CNJ. 7.4. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, §1º). 7.5. A respeito do pagamento da prova pericial, deverá ser custeado pela parte autora, pois foi quem requereu a prova (art. 95 do Código de Processo Civil). Advirta-se o Sr. Perito que a aludida parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários deverão ser arbitrados nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ. 7.6. Apresentada proposta de honorários periciais, intimem-se as partes. 7.7. Havendo discordância, renove-se vista ao expert e intime-se novamente a(s) parte(s). 7.8. Persistindo a discordância, tornem conclusos para deliberação. 7.9. Não havendo impugnação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas. 7.10. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação para início dos trabalhos. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 7.11. Apresentado o laudo, deem-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifestem, forte no art. 477, §1º do CPC. 7.12. Formulados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º do CPC. 7.13. Ausentes quesitos complementares, tornem os autos conclusos para homologação do laudo pericial. 7.14. Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, a ser custeada na forma deliberada no item ‘7.5’, nos termos do art. 82 do CPC, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, forte art. 465, §4º do CPC. 8. Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC de 2015 (realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável). Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta