0001453-15.2023.8.16.0095
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0001453-15.2023.8.16.0095 Processo: 0001453-15.2023.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SANDRA MARA PERIZOLLO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Irmandade do Hospital de Caridade de Irati - Santa Casa de Irati Município de Inácio Martins/PR 1. Trata-se de demanda indenizatória proposta por Sandra Mara Perizollo em face de Irmandade do Hospital de Caridade Santa Casa de Irati, Município de Inácio Martins, Município de Irati/PR e Estado do Paraná. Recebeu-se a inicial e deferiu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora (mov. 15.1). Os requeridos apresentaram contestação (mov. 31.1 e 33.1-35.1). Apresentada réplica (mov. 39.1). Em sede de especificação de provas (mov. 40.1), o Estado do Paraná e a parte autora requereram a produção de prova oral e pericial médica (mov. 43.1-44.1); o Município de Inácio Martins/PR e a Irmandade do Hospital de Caridade de Irati/PR requereram a produção de prova oral, pericial e documental (mov. 45.1 e 47.1) e o Município de Irati/PR requereu a produção de prova oral (mov. 46.1). A Irmandade do Hospital de Caridade Santa Casa de Irati juntou documentos para instruir o requerimento da gratuidade da justiça (mov. 65.1). Na decisão saneadora deferiu-se a gratuidade de justiça à requerida Irmandade do Hospital de Caridade de Irati, extinguiu-se o processo em relação ao Município de Irati/PR e deferiu-se a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 67.1). A parte autora apresentou seus quesitos para a perícia (mov. 70.1). O Município de Inácio Martins/PR e a Irmandade do Hospital de Caridade de Irati manifestaram-se sobre os quesitos (mov. 73.1-74.1). O perito apresentou proposta de honorários (mov. 82.1 e 82.2). A Procuradoria do Estado do Paraná se opôs ao valor (mov.85.2). A Irmandade do Hospital de Caridade de Irati discordou do valor e informou que o perito é plantonista da instituição (mov. 87.1). O perito contestou as manifestações, justificando os honorários pela complexidade e refutando o impedimento por vínculo funcional (mov. 90.1). A requerida Irmandade do Hospital de Caridade de Irati alegou impossibilidade de arcar com honorários acima da tabela do CNJ por ser beneficiária da justiça gratuita, em função disso, o Estado do Paraná que irá custeá-los. Quanto ao perito, reconheceu a limitação local de profissionais e submeteu ao juízo a decisão sobre sua manutenção, sem se opor expressamente. O Estado do Paraná refutou os argumentos do perito, afirmando que o art. 95 do Código de Processo Civil e a Resolução nº 232/2016 do CNJ devem ser rigorosamente observados (mov. 98.1). Determinou-se a inclusão do processo no projeto Justiça no Bairro, com intimação da parte autora para comparecimento ao ato (mov. 101.1). Certificou-se que a demanda não foi contemplada no projeto, em razão da complexidade da perícia (mov. 109.1). Nomeou-se nova perita para confecção do laudo (mov. 111.1). A perita apresentou proposta de honorários (seis mil reais) e requereu a liberação de 50% (cinquenta por cento) do montante para início dos trabalhos (mov. 115.1). O Estado do Paraná impugnou a proposta (mov. 118.1). Nomeou-se perito em substituição (mov. 123.1), que apresentou proposta de honorários (mov. 128.1). A Municipalidade requereu a redução do valor dos honorários (mov. 132.1). O Estado do Paraná apresentou contraproposta (mov. 134.1), que foi aceita pelo perito (mov. 141.1). Juntado laudo pericial (mov. 167.1). O Estado do Paraná formulou quesitos complementares (mov. 172.1). Determinou-se a intimação do perito para esclarecimentos, com posterior intimação das partes para manifestação acerca da manutenção do interesse na produção de prova oral (mov. 175.1). Sobreveio laudo complementar (mov. 183.1). O Estado do Paraná, a parte autora e a Irmandade do Hospital de Caridade de Irati reiteraram o interesse na produção de prova oral (mov. 182.1, 185.1, 188.1 e 190.1). 2. Determina-se a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas. 2.1. Designa-se a audiência de instrução e julgamento conforme a pauta do juízo. Defere-se, desde já, a realização do ato na modalidade semipresencial, ressalvada objeção fundamentada das partes. 2.2. Intimem-se os advogados das partes para cumprimento do determinado no art. 455, caput e § 1°, do Código de Processo Civil, alertando que a inércia na intimação da testemunha importará em desistência quanto à sua inquirição (art. 455, § 3°, do CPC), salvo se a parte se comprometer em levar a testemunha independentemente de intimação (art. 455, § 2°, do CPC). 3. Homologa-se o laudo pericial e sua complementação (mov. 167.1 e 183.1). 3.1. Deferiu-se o benefício da justiça gratuita à parte autora e à ré Irmandade do Hospital de Caridade de Irati (mov. 15.1 e 67.1). Nos casos em que os serviços periciais são prestados por auxiliares da justiça em favor de partes beneficiárias da gratuidade judiciária, incumbe ao Estado o pagamento dos respectivos honorários periciais, notadamente em razão da ausência de órgão público especializado para a realização de tais diligências. Esta providência visa garantir a qualidade técnica dos serviços prestados pelo perito e assegurar a adequada prestação jurisdicional. A matéria é disciplinada na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que fixa critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais. Conforme disposto no art. 2º do referido diploma normativo, o magistrado deverá considerar os seguintes parâmetros: (i) a complexidade da matéria objeto da perícia; (ii) o grau de zelo profissional e especialização técnica exigidos; (iii) o lugar de prestação do serviço e o tempo necessário para sua execução; e (iv) as peculiaridades regionais aplicáveis. O § 4º do mencionado dispositivo faculta a majoração dos valores tabelados em até 5 (cinco) vezes o montante base, desde que mediante decisão devidamente fundamentada. Os honorários foram fixados em R$2.801,15 (dois mil, oitocentos e um reais e quinze centavos), em atendimento ao disposto no item 3.1 do Anexo da Resolução CNJ nº 232/2016 (mov. 141.1 e 143.1) 3.2. Tendo em vista que a parte autora e a ré Irmandade do Hospital de Caridade de Irati são beneficiárias da justiça gratuita (mov. 15.1 e 67.1), tem-se que o valor dos honorários deverá ocorrer da seguinte forma: I. O Estado do Paraná deverá arcar com R$2.100,86 (dois mil e cem reais e oitenta e seis centavos); II. O Município de Inácio Martins/PR deverá arcar com R$700,28 (setecentos reais e vinte e oito centavos). 3.3. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV (art. 100, § 3º, da CF), no valor de R$2.100,86 (dois mil e cem reais e oitenta e seis centavos), referente ao valor devido pelo Estado do Paraná, e de R$700,28 (setecentos reais e vinte e oito centavos), referente ao Município de Inácio Martins/PR, em favor do perito médico. 3.4. Em havendo necessidade de complementação de dados bancários, intime-se o respectivo perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados necessários. 3.5. Expedida a RPV, dispensa-se a intimação das partes, por ser realizada automaticamente pelo sistema Projudi. 3.6. Se os envolvidos não se opuserem aos seus termos, deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. 3.7. O pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 3.8. Com o depósito dos valores, expeça-se alvará para transferência, mediante a utilização dos dados apresentados, com prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Réu IRMANDADE DO HOSPITAL DE CARIDADE DE IRATI - SANTA CASA DE IRATI
Réu MUNICíPIO DE INáCIO MARTINS/PR
Autor SANDRA MARA PERIZOLLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCINE GISELLE KEIKO YOTOKO FERREIRA
OAB: 111095/PR
ALESSANDRA BITTAR KAVA
OAB: 44614/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0001453-15.2023.8.16.0095 Processo: 0001453-15.2023.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SANDRA MARA PERIZOLLO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Irmandade do Hospital de Caridade de Irati - Santa Casa de Irati Município de Inácio Martins/PR 1. Trata-se de demanda indenizatória proposta por Sandra Mara Perizollo em face de Irmandade do Hospital de Caridade Santa Casa de Irati, Município de Inácio Martins, Município de Irati/PR e Estado do Paraná. Recebeu-se a inicial e deferiu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora (mov. 15.1). Os requeridos apresentaram contestação (mov. 31.1 e 33.1-35.1). Apresentada réplica (mov. 39.1). Em sede de especificação de provas (mov. 40.1), o Estado do Paraná e a parte autora requereram a produção de prova oral e pericial médica (mov. 43.1-44.1); o Município de Inácio Martins/PR e a Irmandade do Hospital de Caridade de Irati/PR requereram a produção de prova oral, pericial e documental (mov. 45.1 e 47.1) e o Município de Irati/PR requereu a produção de prova oral (mov. 46.1). A Irmandade do Hospital de Caridade Santa Casa de Irati juntou documentos para instruir o requerimento da gratuidade da justiça (mov. 65.1). Na decisão saneadora deferiu-se a gratuidade de justiça à requerida Irmandade do Hospital de Caridade de Irati, extinguiu-se o processo em relação ao Município de Irati/PR e deferiu-se a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 67.1). A parte autora apresentou seus quesitos para a perícia (mov. 70.1). O Município de Inácio Martins/PR e a Irmandade do Hospital de Caridade de Irati manifestaram-se sobre os quesitos (mov. 73.1-74.1). O perito apresentou proposta de honorários (mov. 82.1 e 82.2). A Procuradoria do Estado do Paraná se opôs ao valor (mov.85.2). A Irmandade do Hospital de Caridade de Irati discordou do valor e informou que o perito é plantonista da instituição (mov. 87.1). O perito contestou as manifestações, justificando os honorários pela complexidade e refutando o impedimento por vínculo funcional (mov. 90.1). A requerida Irmandade do Hospital de Caridade de Irati alegou impossibilidade de arcar com honorários acima da tabela do CNJ por ser beneficiária da justiça gratuita, em função disso, o Estado do Paraná que irá custeá-los. Quanto ao perito, reconheceu a limitação local de profissionais e submeteu ao juízo a decisão sobre sua manutenção, sem se opor expressamente. O Estado do Paraná refutou os argumentos do perito, afirmando que o art. 95 do Código de Processo Civil e a Resolução nº 232/2016 do CNJ devem ser rigorosamente observados (mov. 98.1). Determinou-se a inclusão do processo no projeto Justiça no Bairro, com intimação da parte autora para comparecimento ao ato (mov. 101.1). Certificou-se que a demanda não foi contemplada no projeto, em razão da complexidade da perícia (mov. 109.1). Nomeou-se nova perita para confecção do laudo (mov. 111.1). A perita apresentou proposta de honorários (seis mil reais) e requereu a liberação de 50% (cinquenta por cento) do montante para início dos trabalhos (mov. 115.1). O Estado do Paraná impugnou a proposta (mov. 118.1). Nomeou-se perito em substituição (mov. 123.1), que apresentou proposta de honorários (mov. 128.1). A Municipalidade requereu a redução do valor dos honorários (mov. 132.1). O Estado do Paraná apresentou contraproposta (mov. 134.1), que foi aceita pelo perito (mov. 141.1). Juntado laudo pericial (mov. 167.1). O Estado do Paraná formulou quesitos complementares (mov. 172.1). Determinou-se a intimação do perito para esclarecimentos, com posterior intimação das partes para manifestação acerca da manutenção do interesse na produção de prova oral (mov. 175.1). Sobreveio laudo complementar (mov. 183.1). O Estado do Paraná, a parte autora e a Irmandade do Hospital de Caridade de Irati reiteraram o interesse na produção de prova oral (mov. 182.1, 185.1, 188.1 e 190.1). 2. Determina-se a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas. 2.1. Designa-se a audiência de instrução e julgamento conforme a pauta do juízo. Defere-se, desde já, a realização do ato na modalidade semipresencial, ressalvada objeção fundamentada das partes. 2.2. Intimem-se os advogados das partes para cumprimento do determinado no art. 455, caput e § 1°, do Código de Processo Civil, alertando que a inércia na intimação da testemunha importará em desistência quanto à sua inquirição (art. 455, § 3°, do CPC), salvo se a parte se comprometer em levar a testemunha independentemente de intimação (art. 455, § 2°, do CPC). 3. Homologa-se o laudo pericial e sua complementação (mov. 167.1 e 183.1). 3.1. Deferiu-se o benefício da justiça gratuita à parte autora e à ré Irmandade do Hospital de Caridade de Irati (mov. 15.1 e 67.1). Nos casos em que os serviços periciais são prestados por auxiliares da justiça em favor de partes beneficiárias da gratuidade judiciária, incumbe ao Estado o pagamento dos respectivos honorários periciais, notadamente em razão da ausência de órgão público especializado para a realização de tais diligências. Esta providência visa garantir a qualidade técnica dos serviços prestados pelo perito e assegurar a adequada prestação jurisdicional. A matéria é disciplinada na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que fixa critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais. Conforme disposto no art. 2º do referido diploma normativo, o magistrado deverá considerar os seguintes parâmetros: (i) a complexidade da matéria objeto da perícia; (ii) o grau de zelo profissional e especialização técnica exigidos; (iii) o lugar de prestação do serviço e o tempo necessário para sua execução; e (iv) as peculiaridades regionais aplicáveis. O § 4º do mencionado dispositivo faculta a majoração dos valores tabelados em até 5 (cinco) vezes o montante base, desde que mediante decisão devidamente fundamentada. Os honorários foram fixados em R$2.801,15 (dois mil, oitocentos e um reais e quinze centavos), em atendimento ao disposto no item 3.1 do Anexo da Resolução CNJ nº 232/2016 (mov. 141.1 e 143.1) 3.2. Tendo em vista que a parte autora e a ré Irmandade do Hospital de Caridade de Irati são beneficiárias da justiça gratuita (mov. 15.1 e 67.1), tem-se que o valor dos honorários deverá ocorrer da seguinte forma: I. O Estado do Paraná deverá arcar com R$2.100,86 (dois mil e cem reais e oitenta e seis centavos); II. O Município de Inácio Martins/PR deverá arcar com R$700,28 (setecentos reais e vinte e oito centavos). 3.3. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV (art. 100, § 3º, da CF), no valor de R$2.100,86 (dois mil e cem reais e oitenta e seis centavos), referente ao valor devido pelo Estado do Paraná, e de R$700,28 (setecentos reais e vinte e oito centavos), referente ao Município de Inácio Martins/PR, em favor do perito médico. 3.4. Em havendo necessidade de complementação de dados bancários, intime-se o respectivo perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados necessários. 3.5. Expedida a RPV, dispensa-se a intimação das partes, por ser realizada automaticamente pelo sistema Projudi. 3.6. Se os envolvidos não se opuserem aos seus termos, deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. 3.7. O pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 3.8. Com o depósito dos valores, expeça-se alvará para transferência, mediante a utilização dos dados apresentados, com prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta