Detalhe do processo

0001452-72.2021.8.19.0012

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001452-72.2021.8.19.0012 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CACHOEIRAS DE MACACU 1 VARA Ação: 0001452-72.2021.8.19.0012 Protocolo: 3204/2026.00148335 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: ELICIO RAMOS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LUANA CRISTINA TRANNIN DE BRITTO OAB/RJ-158642 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Relação de consumo. Instituição financeira. Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Alegação autoral no sentido do não cumprimento do contrato de portabilidade de dívida, em razão da cobrança de valores acima do pactuado pelo banco Réu. Sentença de procedência. Irresignação defensiva. Documentação acostada aos autos evidenciando a cobrança de montante superior ao apresentado no contrato entabulado entre as partes. Laudo pericial elaborado pelo expert do Juízo que atestou inconsistência entre a previsão contratual e os valores da operação de crédito realizada. Demandado que não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC. Falha na prestação do serviço. Restituição dos valores ilegitimamente descontados que deve ser realizada em dobro, conforme entendimento pacificado no EAResp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 21/10/2020. Julgamento ultra petita não caracterizado. Art. 323 do CPC. Exordial que veicula expressamente pedido no sentido de que a condenação abarque as parcelas vencidas no curso da lide. Dano moral configurado na espécie, sobretudo diante dos descontos de parcelas em verba alimentar de idoso. Situação hábil a vilipendiar o substrato da liberdade, causando desvio do contratante de suas atividades habituais. Verba compensatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se revela condizente com os contornos do caso concreto e em harmonia com os precedentes deste Nobre Sodalício. Incidência do Verbete nº 343 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal Estadual. Acolhimento parcial do recurso no tocante aos consectários da mora. Publicação, em 01/07/2024, da Lei nº 14.905/24, que alterou o Código Civil para prever como taxa legal para cálculo de juros a SELIC e estabelecer o IPCA como índice de atualização monetária. Modificações promovidas nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Ínclita Corte Especial do Insigne Superior Tribunal de Justiça que se pronunciou no bojo do julgamento do REsp 1795982/SP, datado de 21/08/2024, pela reafirmação de entendimento anteriormente firmado no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, pacificando a questão. Interpretação de considerar-se a SELIC como a taxa a que alude o referido dispositivo que se deve aplicar mesmo antes do advento da Lei nº 14.905/24 ou do início de sua produção de efeitos, diante de orientação firmada também pelo Egrégio Tribunal da Cidadania. Pequeno retoque no decisum apenas para estabelecer que a taxa dos juros moratórios incidentes sobre a condenação seja a SELIC e a da correção monetária o IPCA. Honorários recursais. Descabimento. Conhecimento e provimento parcial do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO ITAU CONSIGNADO S A

Réu ELICIO RAMOS DA CONCEIÇÃO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA CRISTINA TRANNIN DE BRITTO

OAB: 158642/RJ

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001452-72.2021.8.19.0012 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CACHOEIRAS DE MACACU 1 VARA Ação: 0001452-72.2021.8.19.0012 Protocolo: 3204/2026.00148335 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: ELICIO RAMOS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LUANA CRISTINA TRANNIN DE BRITTO OAB/RJ-158642 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Relação de consumo. Instituição financeira. Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Alegação autoral no sentido do não cumprimento do contrato de portabilidade de dívida, em razão da cobrança de valores acima do pactuado pelo banco Réu. Sentença de procedência. Irresignação defensiva. Documentação acostada aos autos evidenciando a cobrança de montante superior ao apresentado no contrato entabulado entre as partes. Laudo pericial elaborado pelo expert do Juízo que atestou inconsistência entre a previsão contratual e os valores da operação de crédito realizada. Demandado que não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC. Falha na prestação do serviço. Restituição dos valores ilegitimamente descontados que deve ser realizada em dobro, conforme entendimento pacificado no EAResp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 21/10/2020. Julgamento ultra petita não caracterizado. Art. 323 do CPC. Exordial que veicula expressamente pedido no sentido de que a condenação abarque as parcelas vencidas no curso da lide. Dano moral configurado na espécie, sobretudo diante dos descontos de parcelas em verba alimentar de idoso. Situação hábil a vilipendiar o substrato da liberdade, causando desvio do contratante de suas atividades habituais. Verba compensatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se revela condizente com os contornos do caso concreto e em harmonia com os precedentes deste Nobre Sodalício. Incidência do Verbete nº 343 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal Estadual. Acolhimento parcial do recurso no tocante aos consectários da mora. Publicação, em 01/07/2024, da Lei nº 14.905/24, que alterou o Código Civil para prever como taxa legal para cálculo de juros a SELIC e estabelecer o IPCA como índice de atualização monetária. Modificações promovidas nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Ínclita Corte Especial do Insigne Superior Tribunal de Justiça que se pronunciou no bojo do julgamento do REsp 1795982/SP, datado de 21/08/2024, pela reafirmação de entendimento anteriormente firmado no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, pacificando a questão. Interpretação de considerar-se a SELIC como a taxa a que alude o referido dispositivo que se deve aplicar mesmo antes do advento da Lei nº 14.905/24 ou do início de sua produção de efeitos, diante de orientação firmada também pelo Egrégio Tribunal da Cidadania. Pequeno retoque no decisum apenas para estabelecer que a taxa dos juros moratórios incidentes sobre a condenação seja a SELIC e a da correção monetária o IPCA. Honorários recursais. Descabimento. Conhecimento e provimento parcial do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR.