Detalhe do processo

0001451-40.2024.8.16.0150

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001451-40.2024.8.16.0150 RELATÓRIO W. F. Transportes e Representação Comercial Ltda. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer/não fazer e revisão contratual em face da Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Conexão – Cresol Conexão. Alegou que firmou com a requerida a Cédula de Crédito Bancário – Renegociação nº 5001074-2022.017646-6, destinada à consolidação e renegociação de oito operações de crédito anteriormente contratadas, no valor de R$ 298.000,00, objetivando a manutenção de suas atividades empresariais. Sustentou que, após o pagamento da primeira parcela, constatou a cobrança de tarifa que reputa indevida, no importe de R$ 600,00, bem como a incidência de juros remuneratórios em patamar abusivo, superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, o que teria tornado excessivamente onerosa a avença. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais e a incidência da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, em síntese, a declaração de nulidade da cobrança da tarifa impugnada, a revisão dos juros remuneratórios para adequação às taxas médias de mercado, a limitação dos encargos moratórios, a descaracterização da mora, a repetição dos valores pagos indevidamente, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória para autorização do depósito dos valores incontroversos e exclusão de eventual restrição creditícia. A tutela de urgência foi indeferida. Antes da citação da requerida, a autora apresentou aditamento à petição inicial, o qual foi recebido, retificando erro material existente na exordial, complementando a fundamentação jurídica e reiterando os pedidos anteriormente formulados. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a validade da renegociação celebrada entre as partes, afirmando que a operação observou as normas aplicáveis ao sistema financeiro nacional. Alegou que a tarifa impugnada encontrava-se expressamente prevista na contratação e integrada ao custo efetivo total da operação, inexistindo qualquer cobrança indevida. Sustentou, ainda, que os juros remuneratórios pactuados não se revelam abusivos, por se situarem dentro dos parâmetros praticados pelo mercado para operações da mesma natureza, inexistindo fundamento para revisão judicial. Asseverou que eventual renegociação das obrigações anteriores não autoriza, por si só, a revisão dos contratos originários, inexistindo demonstração concreta de qualquer ilegalidade capaz de contaminar a operação renegociada. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. No curso da instrução, a requerida juntou aos autos os contratos originários que deram origem à renegociação, bem como a documentação complementar requerida. Intimada a se manifestar, a autora sustentou a existência de abusividades em referidos instrumentos, reiterando sua pretensão revisional. Na fase de saneamento, foi reconhecida a desnecessidade de dilação probatória, sendo o feito julgado antecipadamente, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de ilegalidades na Cédula de Crédito Bancário – Renegociação nº 5001074-2022.017646-6, firmada entre as partes em 13/10/2022, especialmente quanto à alegada cobrança de tarifa indevida, abusividade dos juros remuneratórios, limitação dos encargos moratórios, descaracterização da mora e repetição do indébito. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto litigioso. Embora, após a juntada dos contratos originários pela instituição financeira, a autora tenha passado a sustentar abusividades específicas em cada uma das operações anteriormente celebradas, tal pretensão não integra o objeto desta demanda. A petição inicial — considerada em conjunto com o aditamento regularmente recebido antes da citação, na forma do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil — delimitou o pedido revisional à Cédula de Crédito Bancário de Renegociação nº 5001074-2022.017646-6, utilizando os contratos anteriores apenas como fundamento fático para sustentar eventual contaminação da renegociação por encargos pretéritos supostamente abusivos. Não houve pedido autônomo de revisão individual de cada um dos oito contratos originários. Por essa razão, as alegações formuladas somente após a apresentação da contestação, buscando o reconhecimento de abusividades específicas em cada contrato antecedente, configuram inovação objetiva da demanda, vedada pelos arts. 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil, não podendo ampliar os limites da atividade jurisdicional. Isso não significa ignorar a orientação consolidada na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a renegociação da dívida não impede a discussão acerca de eventuais ilegalidades dos contratos originários. Referido entendimento, entretanto, apenas afasta a tese de novação absoluta. Não dispensa a parte autora do ônus de formular pedido específico nem autoriza que, após estabilizada a demanda, sejam introduzidos novos pedidos ou nova causa de pedir. Assim, a análise dos contratos originários restringe-se à verificação de eventual repercussão sobre a validade da renegociação objeto desta ação, não sendo possível revisá-los autonomamente. Superada essa delimitação, verifica-se que a autora não logrou demonstrar qualquer ilegalidade apta a justificar a revisão da Cédula de Crédito Bancário impugnada. No tocante à alegada cobrança de tarifa indevida, a pretensão igualmente não merece acolhimento. A autora afirma que, após a celebração da renegociação, identificou cobrança de tarifa no importe de R$ 600,00, sem previsão contratual. Todavia, a mera alegação não encontra respaldo na prova produzida. A requerida apresentou o instrumento contratual da operação, bem como os documentos complementares relativos à contratação, sustentando que os encargos financeiros foram regularmente pactuados e incorporados ao custo efetivo total da operação, inexistindo cobrança autônoma ou clandestina de tarifa. Por sua vez, a autora não produziu qualquer elemento técnico ou documental apto a demonstrar que referido valor corresponda, efetivamente, a tarifa contratualmente inexistente ou vedada pela regulamentação aplicável. Incumbia-lhe esse ônus, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 27 dos recursos repetitivos), a revisão judicial dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, concretamente, discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, vigente à época da contratação. Não basta, portanto, a simples alegação de que a taxa supera a média de mercado. É indispensável prova objetiva da abusividade. No caso concreto, essa demonstração não foi produzida. O parecer técnico particular apresentado pela autora parte da premissa de que a operação teria sido contratada com juros remuneratórios de 18,05% ao mês e 632,47% ao ano, concluindo, a partir dessa premissa, pela existência de significativa abusividade. Todavia, essa premissa não encontra correspondência nos documentos contratuais. Da documentação juntada aos autos verifica-se que a renegociação foi pactuada com juros remuneratórios substancialmente inferiores aos utilizados no parecer particular, inexistindo correspondência entre a taxa contratual e aquela adotada pelo assistente técnico da autora para fundamentar sua conclusão. Ao que tudo indica, o parecer particular reconstruiu uma taxa efetiva a partir da evolução do saldo devedor e dos encargos incidentes durante a execução contratual, confundindo o custo financeiro global da operação com a taxa remuneratória efetivamente convencionada. Todavia, a aferição da abusividade deve incidir sobre a taxa contratualmente pactuada, e não sobre índices matemáticos reconstruídos unilateralmente mediante metodologia que considera inadimplemento, capitalização dos encargos e evolução do débito. Desse modo, o parecer técnico unilateral não se mostra suficiente para infirmar a presunção de legitimidade da documentação contratual produzida pela instituição financeira. Além disso, os contratos juntados revelam que a autora teve ciência das condições econômicas da operação, contendo expressa indicação da taxa de juros, do custo efetivo total, do sistema de amortização e das demais condições financeiras, inexistindo demonstração de vício de consentimento ou ausência de informação adequada. No que se refere aos encargos moratórios, igualmente não se verifica qualquer irregularidade. A autora postulou a limitação dos juros moratórios e a vedação de cumulação indevida de encargos. Entretanto, não demonstrou a existência de cláusula contratual incompatível com a legislação aplicável ou com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A mera alegação genérica de cumulação de encargos, desacompanhada da demonstração objetiva da ilegalidade, não autoriza a intervenção judicial no contrato. Também não há elementos que evidenciem cobrança simultânea de comissão de permanência com outros encargos moratórios ou qualquer outra hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Ausente a demonstração de abusividade contratual, permanece íntegra a mora da devedora. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de ilegalidade contratual apta a influenciar substancialmente o valor exigido pelo credor, circunstância não verificada no caso concreto. Por consequência, também não há fundamento para a repetição do indébito. A restituição de valores, simples ou em dobro, pressupõe a comprovação de cobrança indevida, o que não ocorreu. Por fim, registre-se que a juntada dos contratos originários pela requerida atendeu à determinação judicial e permitiu o exercício do contraditório. Todavia, como já exposto, eventual discussão individualizada acerca de cláusulas específicas de cada uma das operações originárias extrapola os limites objetivos da presente demanda, motivo pelo qual não comporta apreciação nesta sentença. Em síntese, examinado o contrato efetivamente submetido à apreciação judicial, não se verifica prova de cobrança de tarifa indevida, de abusividade dos juros remuneratórios, de ilegalidade dos encargos moratórios ou de qualquer outra cláusula apta a justificar a revisão pretendida. A improcedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por W. F. Transportes e Representação Comercial Ltda. em face da Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Conexão – Cresol Conexão, nos termos da fundamentação. Em consequência, mantenho hígida a Cédula de Crédito Bancário – Renegociação nº 5001074-2022.017646-6 e rejeito os pedidos de declaração de inexistência de débito, revisão contratual, nulidade da cobrança da tarifa impugnada, limitação dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios, descaracterização da mora, repetição de indébito e demais pretensões correlatas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte ré e o julgamento antecipado da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Medianeira, 23 de julho de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO

Autor WESSLER REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA

OAB: 51109/PR

EDNER GOULART DE OLIVEIRA

OAB: 266217/SP

JOSE FERNANDO VIALLE

OAB: 5965/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001451-40.2024.8.16.0150 RELATÓRIO W. F. Transportes e Representação Comercial Ltda. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer/não fazer e revisão contratual em face da Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Conexão – Cresol Conexão. Alegou que firmou com a requerida a Cédula de Crédito Bancário – Renegociação nº 5001074-2022.017646-6, destinada à consolidação e renegociação de oito operações de crédito anteriormente contratadas, no valor de R$ 298.000,00, objetivando a manutenção de suas atividades empresariais. Sustentou que, após o pagamento da primeira parcela, constatou a cobrança de tarifa que reputa indevida, no importe de R$ 600,00, bem como a incidência de juros remuneratórios em patamar abusivo, superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, o que teria tornado excessivamente onerosa a avença. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais e a incidência da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, em síntese, a declaração de nulidade da cobrança da tarifa impugnada, a revisão dos juros remuneratórios para adequação às taxas médias de mercado, a limitação dos encargos moratórios, a descaracterização da mora, a repetição dos valores pagos indevidamente, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória para autorização do depósito dos valores incontroversos e exclusão de eventual restrição creditícia. A tutela de urgência foi indeferida. Antes da citação da requerida, a autora apresentou aditamento à petição inicial, o qual foi recebido, retificando erro material existente na exordial, complementando a fundamentação jurídica e reiterando os pedidos anteriormente formulados. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a validade da renegociação celebrada entre as partes, afirmando que a operação observou as normas aplicáveis ao sistema financeiro nacional. Alegou que a tarifa impugnada encontrava-se expressamente prevista na contratação e integrada ao custo efetivo total da operação, inexistindo qualquer cobrança indevida. Sustentou, ainda, que os juros remuneratórios pactuados não se revelam abusivos, por se situarem dentro dos parâmetros praticados pelo mercado para operações da mesma natureza, inexistindo fundamento para revisão judicial. Asseverou que eventual renegociação das obrigações anteriores não autoriza, por si só, a revisão dos contratos originários, inexistindo demonstração concreta de qualquer ilegalidade capaz de contaminar a operação renegociada. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. No curso da instrução, a requerida juntou aos autos os contratos originários que deram origem à renegociação, bem como a documentação complementar requerida. Intimada a se manifestar, a autora sustentou a existência de abusividades em referidos instrumentos, reiterando sua pretensão revisional. Na fase de saneamento, foi reconhecida a desnecessidade de dilação probatória, sendo o feito julgado antecipadamente, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de ilegalidades na Cédula de Crédito Bancário – Renegociação nº 5001074-2022.017646-6, firmada entre as partes em 13/10/2022, especialmente quanto à alegada cobrança de tarifa indevida, abusividade dos juros remuneratórios, limitação dos encargos moratórios, descaracterização da mora e repetição do indébito. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto litigioso. Embora, após a juntada dos contratos originários pela instituição financeira, a autora tenha passado a sustentar abusividades específicas em cada uma das operações anteriormente celebradas, tal pretensão não integra o objeto desta demanda. A petição inicial — considerada em conjunto com o aditamento regularmente recebido antes da citação, na forma do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil — delimitou o pedido revisional à Cédula de Crédito Bancário de Renegociação nº 5001074-2022.017646-6, utilizando os contratos anteriores apenas como fundamento fático para sustentar eventual contaminação da renegociação por encargos pretéritos supostamente abusivos. Não houve pedido autônomo de revisão individual de cada um dos oito contratos originários. Por essa razão, as alegações formuladas somente após a apresentação da contestação, buscando o reconhecimento de abusividades específicas em cada contrato antecedente, configuram inovação objetiva da demanda, vedada pelos arts. 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil, não podendo ampliar os limites da atividade jurisdicional. Isso não significa ignorar a orientação consolidada na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a renegociação da dívida não impede a discussão acerca de eventuais ilegalidades dos contratos originários. Referido entendimento, entretanto, apenas afasta a tese de novação absoluta. Não dispensa a parte autora do ônus de formular pedido específico nem autoriza que, após estabilizada a demanda, sejam introduzidos novos pedidos ou nova causa de pedir. Assim, a análise dos contratos originários restringe-se à verificação de eventual repercussão sobre a validade da renegociação objeto desta ação, não sendo possível revisá-los autonomamente. Superada essa delimitação, verifica-se que a autora não logrou demonstrar qualquer ilegalidade apta a justificar a revisão da Cédula de Crédito Bancário impugnada. No tocante à alegada cobrança de tarifa indevida, a pretensão igualmente não merece acolhimento. A autora afirma que, após a celebração da renegociação, identificou cobrança de tarifa no importe de R$ 600,00, sem previsão contratual. Todavia, a mera alegação não encontra respaldo na prova produzida. A requerida apresentou o instrumento contratual da operação, bem como os documentos complementares relativos à contratação, sustentando que os encargos financeiros foram regularmente pactuados e incorporados ao custo efetivo total da operação, inexistindo cobrança autônoma ou clandestina de tarifa. Por sua vez, a autora não produziu qualquer elemento técnico ou documental apto a demonstrar que referido valor corresponda, efetivamente, a tarifa contratualmente inexistente ou vedada pela regulamentação aplicável. Incumbia-lhe esse ônus, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 27 dos recursos repetitivos), a revisão judicial dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, concretamente, discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, vigente à época da contratação. Não basta, portanto, a simples alegação de que a taxa supera a média de mercado. É indispensável prova objetiva da abusividade. No caso concreto, essa demonstração não foi produzida. O parecer técnico particular apresentado pela autora parte da premissa de que a operação teria sido contratada com juros remuneratórios de 18,05% ao mês e 632,47% ao ano, concluindo, a partir dessa premissa, pela existência de significativa abusividade. Todavia, essa premissa não encontra correspondência nos documentos contratuais. Da documentação juntada aos autos verifica-se que a renegociação foi pactuada com juros remuneratórios substancialmente inferiores aos utilizados no parecer particular, inexistindo correspondência entre a taxa contratual e aquela adotada pelo assistente técnico da autora para fundamentar sua conclusão. Ao que tudo indica, o parecer particular reconstruiu uma taxa efetiva a partir da evolução do saldo devedor e dos encargos incidentes durante a execução contratual, confundindo o custo financeiro global da operação com a taxa remuneratória efetivamente convencionada. Todavia, a aferição da abusividade deve incidir sobre a taxa contratualmente pactuada, e não sobre índices matemáticos reconstruídos unilateralmente mediante metodologia que considera inadimplemento, capitalização dos encargos e evolução do débito. Desse modo, o parecer técnico unilateral não se mostra suficiente para infirmar a presunção de legitimidade da documentação contratual produzida pela instituição financeira. Além disso, os contratos juntados revelam que a autora teve ciência das condições econômicas da operação, contendo expressa indicação da taxa de juros, do custo efetivo total, do sistema de amortização e das demais condições financeiras, inexistindo demonstração de vício de consentimento ou ausência de informação adequada. No que se refere aos encargos moratórios, igualmente não se verifica qualquer irregularidade. A autora postulou a limitação dos juros moratórios e a vedação de cumulação indevida de encargos. Entretanto, não demonstrou a existência de cláusula contratual incompatível com a legislação aplicável ou com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A mera alegação genérica de cumulação de encargos, desacompanhada da demonstração objetiva da ilegalidade, não autoriza a intervenção judicial no contrato. Também não há elementos que evidenciem cobrança simultânea de comissão de permanência com outros encargos moratórios ou qualquer outra hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Ausente a demonstração de abusividade contratual, permanece íntegra a mora da devedora. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de ilegalidade contratual apta a influenciar substancialmente o valor exigido pelo credor, circunstância não verificada no caso concreto. Por consequência, também não há fundamento para a repetição do indébito. A restituição de valores, simples ou em dobro, pressupõe a comprovação de cobrança indevida, o que não ocorreu. Por fim, registre-se que a juntada dos contratos originários pela requerida atendeu à determinação judicial e permitiu o exercício do contraditório. Todavia, como já exposto, eventual discussão individualizada acerca de cláusulas específicas de cada uma das operações originárias extrapola os limites objetivos da presente demanda, motivo pelo qual não comporta apreciação nesta sentença. Em síntese, examinado o contrato efetivamente submetido à apreciação judicial, não se verifica prova de cobrança de tarifa indevida, de abusividade dos juros remuneratórios, de ilegalidade dos encargos moratórios ou de qualquer outra cláusula apta a justificar a revisão pretendida. A improcedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por W. F. Transportes e Representação Comercial Ltda. em face da Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Conexão – Cresol Conexão, nos termos da fundamentação. Em consequência, mantenho hígida a Cédula de Crédito Bancário – Renegociação nº 5001074-2022.017646-6 e rejeito os pedidos de declaração de inexistência de débito, revisão contratual, nulidade da cobrança da tarifa impugnada, limitação dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios, descaracterização da mora, repetição de indébito e demais pretensões correlatas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte ré e o julgamento antecipado da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Medianeira, 23 de julho de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito