Detalhe do processo

0001451-25.2024.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001451-25.2024.8.16.0058 Processo: 0001451-25.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): João Eudes da Silva Dias Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Após a juntada do laudo complementar, as partes apresentaram manifestações nas quais foram formulados pedidos de esclarecimentos acerca da metodologia adotada pelo perito judicial, notadamente quanto à atualização dos valores vinculados à conta PASEP, à incidência de juros, às conversões monetárias, à regularidade dos lançamentos e aos efeitos do Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (seq. 171.1 e 172.1). Examinando-se o teor das manifestações, verifica-se que os questionamentos formulados extrapolam o âmbito de meros esclarecimentos técnicos ou de correção de obscuridade, contradição ou omissão do laudo, pois buscam, em verdade, rediscutir premissas já enfrentadas na prova pericial e sustentar a prevalência das teses de mérito defendidas por cada litigante. Tais questões confundem-se com o próprio mérito da demanda, especialmente quanto à responsabilidade do executado, à regularidade dos lançamentos e à eventual existência de prejuízo patrimonial, razão pela qual não comportam novo encaminhamento ao perito judicial neste momento processual. 1.1. Assim, afasto os pedidos de novos esclarecimentos formulados pelas partes, sendo tais questões enfrentadas oportunamente em sentença, e HOMOLOGO o laudo pericial complementar de seq. 168. 2. Preclusa esta, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, §2º). 3. Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, registre-se para sentença e voltem, independente de preparo. 4. Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 06 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JOãO EUDES DA SILVA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR

JENIFFER JULIANA VECCHI

OAB: 59167/PR

ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES

OAB: 57521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001451-25.2024.8.16.0058 Processo: 0001451-25.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): João Eudes da Silva Dias Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Após a juntada do laudo complementar, as partes apresentaram manifestações nas quais foram formulados pedidos de esclarecimentos acerca da metodologia adotada pelo perito judicial, notadamente quanto à atualização dos valores vinculados à conta PASEP, à incidência de juros, às conversões monetárias, à regularidade dos lançamentos e aos efeitos do Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (seq. 171.1 e 172.1). Examinando-se o teor das manifestações, verifica-se que os questionamentos formulados extrapolam o âmbito de meros esclarecimentos técnicos ou de correção de obscuridade, contradição ou omissão do laudo, pois buscam, em verdade, rediscutir premissas já enfrentadas na prova pericial e sustentar a prevalência das teses de mérito defendidas por cada litigante. Tais questões confundem-se com o próprio mérito da demanda, especialmente quanto à responsabilidade do executado, à regularidade dos lançamentos e à eventual existência de prejuízo patrimonial, razão pela qual não comportam novo encaminhamento ao perito judicial neste momento processual. 1.1. Assim, afasto os pedidos de novos esclarecimentos formulados pelas partes, sendo tais questões enfrentadas oportunamente em sentença, e HOMOLOGO o laudo pericial complementar de seq. 168. 2. Preclusa esta, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, §2º). 3. Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, registre-se para sentença e voltem, independente de preparo. 4. Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 06 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito