Detalhe do processo

0001451-13.2024.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de São Miguel do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0000529-69.2024.8.16.0159 Demandante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Demandado: FABIANO DE OLIVEIRA DORNELLES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme permissivo constante no § 3º, do artigo 81, da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se busca apurar a responsabilidade de FABIANO DE OLIVEIRA DORNELLES pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal. Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1 Da prova oral produzida A Vítima ROBERTO DO NASCIMENTO, ouvida em juízo no mov. 131.3, afirmou: “Aquele dia eu saí às 7 horas da manhã para levar minha filha na escola e eu estava passando na frente de um bar e estava saindo uma saveiro e eu dei uma buzinadinha para saber que eu estava passando né, porque vi que ele estava saindo. Ai, desembarquei minha filha ali na frente do Nestor, no bar ali na frente do Mercado Itaipu, desembarquei minha filha no Nestor e fui pra casa. E eu vi que ele veio atrás. Chegando lá perto da minha casa, ele parou do meu lado e eu falei: ‘O que que tu quer rapaz? O que que você quer?’ Aí ele falou: O que que você quer o que, que fica buzinando, sei o que lá’. Pegou e me deu um soco. Daí eu fui para cima dele e ele catou um ferro na saveiro dele e veio. Aí peguei o carro e fui embora.Ele foi atrás até a minha casa. Chegando lá, acho que ele queria entrar, não sei o que ele queria, aí eu peguei e taquei pedra nele. Aí ele pegou um ferro e quis vir pra dentro de casa, ficou lá batendo e rateando lá fora. E eu deixei o portão fechado. E aí, eu denunciei, aí teve audiência e ele não veio, aí agora ele me ve na rua, esses dias ele estava com um Golf branco. Ele me viu vindo, parou o carro na frente, eu ultrapassei e ele veio atrás buzinando e acendendo os faróis.” Na semana retrasada eu estava chegando em casa e ele estava atravessando a rua com um caminhão. Quando viu que eu estava vindo, jogou o caminhão na frente. Direto ele fica indo na frente da minha casa, chega lá, porque na minha casa é o fim da rua, né? ele chega lá no final, faz a volta e vai embora. Fica passando por lá, sendo que ele mora do outro lado da cidade. Isso. Até tenho os vídeos. Sim. Acho que no terceiro dia depois da agressão ele foi me procurar lá na frente de casa de novo. Depois disso eu não fui mais. Esse ano teve esse do caminhão e esse do Golf”. O réu não foi ouvido em juízo, porquanto decretada a sua revelia. 2.3 Do mérito 2.3.1. Do crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) A materialidade do crime de lesão corporal ficou demonstrada por meio do boletim de ocorrência (mov. 10.1); auto de exame de lesões corporais (mov. 10.4) e depoimentos colhidos em juízo. De igual forma, a autoria é certa e recai sobre o denunciado. Constata-se que a vítima, em Juízo ratificou a versão apresentada perante a autoridade policial (mov. 10.1) no momento do registro da ocorrência, que descreve: RELATA O DECLARANTE QUE ESTAVA ESTACIONADO EM FRENTE AO MERCADO ITAIPU. QUE A PESSOA DE FABIANO DORNELLES ESTAVA DANDO RÉ EM SEU VEÍCULO QUANDO O DECLARANTE BUZINOU PARA O MESMO, PARA QUE ELE NÃO BATESSE EM SEU VEICULO. QUE FABIANO FICOU REVOLTADO E PASSOU A PERSEGUIR O DECLARANTE FECHANDO SEU VEÍCULO. QUE FABIANO DESCEU DO CARRO E DEU UM SOCO NO ROSTO DO DECLARANTE, CAUSANDO LESÕES. QUE NA SEQUÊNCIA O DECLARANTE SE DIRIGIU PARA SUA RESIDÊNCIA SENDO SEGUIDO POR FABIANO. QUE EM FRENTE A CASA DO DECLARANTE FABIANO DESCEU DE SEU VEÍCULO COM UMA BARRA DE FERRO E PASSOU A AMEAÇAR O DECLARANTEDIZENDO " EU VOU TE MATAR, EU SEI ONDE VOCÊ MORA". QUE O DECLARANTE DESEJA REPRESENTAR. Importante salientar que, o ofendido relatou os fatos de forma segura e coerente, não havendo qualquer divergência ou controvérsia no que tange à dinâmica dos acontecimentos. Além disso, o auto de exame de lesões corporais acostado ao mov. 10.4 atesta a existência de ofensa à integridade física da vítima, evidenciando a ocorrência das lesões compatíveis com a agressão narrada. Ademais, o próprio denunciado, em sede policial (mov. 10.7), confessou a prática da agressão física, admitindo que, após uma discussão verbal com a vítima, desferiu-lhe um soco no rosto. Nesse contexto, segundo Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 667), a lesão corporal caracteriza- se pela ofensa à integridade física ou à saúde do corpo humano, sendo que "para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores". Assim, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o denunciado, movido por desentendimento decorrente de um episódio de trânsito, desferiu voluntariamente um soco contra a vítima, causando-lhe lesões corporais devidamente comprovadas pelo exame pericial. Desse modo, estando evidenciada a prática do crime de lesão corporal e ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do denunciado pela prática do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. 2.3.2. Do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) Devidamente instruída a presente Ação Penal, concluo pela procedência da acusação. Senão vejamos.A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 10.1), vídeos (mov. 10.5 e 10.6) e pelos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto na fase judicial. De igual modo, certa e irrefutável a autoria, diante das provas testemunhais produzidas. Atribui-se ao acusado a prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal: “Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”. O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal da ameaça é a liberdade das pessoas, no que tange à tranquilidade e ao sossego. Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro. O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos. Trata-se de crime comum e formal, que se consuma independentemente de resultado naturalístico e exige do sujeito ativo nenhuma especificidade. Necessária ainda a presença do dolo específico, que constitui-se na vontade do autor do delito em incutir medo na vítima, intimidá-la. Nosso ordenamento jurídico não admite a forma culposa para o crime de ameaça. No caso em exame, a prova produzida em juízo demonstra, de forma segura, que o denunciado proferiu ameaça contra o ofendido, consistente na promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Constata-se que o ofendido, em Juízo, ratificou integralmente a versão apresentada perante a autoridade policial, esclarecendo que, após a discussão e a agressão física, dirigiu-se para sua residência, sendo perseguido pelo denunciado. Relatou que, ao chegar em frente ao imóvel, o acusado desembarcou de seu veículo portando uma barra de ferro, passou a intimidá-lo e proferiu ameaças de morte, afirmando que iria matá-lo e que sabia onde ele morava. Ademais, a versão apresentada pelo ofendido encontra respaldo nas imagens captadas pelas câmeras de segurança juntadas aos movs. 10.5 e 10.6. O vídeo acostado ao mov. 10.5, registrado em 05/08/2024, às 06h57min, demonstra que o veículo conduzido pelo ofendido ingressa na residência, sendo imediatamente seguido pela caminhoneteconduzida pelo denunciado, que para em frente ao portão do imóvel. Após alguns instantes, o ofendido sai até a parte externa do portão para verificar se o denunciado ainda permanecia no local, momento em que este realiza marcha à ré e retorna em sua direção. Em seguida, o ofendido recua para o interior da residência e apanha uma pedra, ao passo que o denunciado desembarca da caminhonete portando uma barra de ferro e passa a discutir com o ofendido. Na sequência, enquanto o ofendido tenta fechar o portão, o denunciado se aproxima e desfere diversos golpes com a barra de ferro contra o portão da residência. Após algum tempo, o denunciado retorna ao veículo, permanecendo ainda discutindo e gesticulando em direção ao ofendido, inclusive apontando-lhe o dedo, antes de deixar o local. Por sua vez, o vídeo de mov. 10.6, registrado em 05/10/2024, às 09h02min, evidencia o denunciado novamente transitando em frente à residência do ofendido, corroborando o relato prestado em Juízo no sentido de que o acusado continuou comparecendo ao local mesmo após os fatos narrados na denúncia. Ademais, o próprio denunciado, em sede policial (mov. 10.7), confirmou que, após a discussão e a agressão física, seguiu o ofendido até sua residência, onde ambos voltaram a discutir. Embora tenha negado ter proferido ameaças, admitiu sua presença no local e confirmou a continuidade do desentendimento, circunstâncias que corroboram, ao menos em parte, a narrativa apresentada pelo ofendido. Dessa forma, embora os vídeos não possuam captação de áudio e, por isso, não permitam comprovar o teor das palavras proferidas, eles confirmam a presença do denunciado em frente à residência do ofendido, o porte da barra de ferro e sua postura manifestamente intimidatória, conferindo credibilidade ao relato da vítima acerca das ameaças de morte. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao consagrar que a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, assume especial relevância probatória quando firme e em consonância com as demais circunstâncias do fato, sendo elemento plenamente apto a sustentar o decreto condenatório. Esse é o posicionamento assente na Jurisprudência pátria: “DIREITO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. 1). Constitui-se o crime de ameaça na conduta de "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meiosimbólico, de causar-lhe mal injusto e grave", nos termos do art. 147 do Código Penal. 2). No delito em apreço, a palavra da vítima assume grande importância quando firme e coerente, sendo suficiente para manter o decreto condenatório, sobretudo quando o réu, embora devidamente intimado, quedou-se inerte até o proferimento da sentença, ocasionando, assim, os efeitos da revelia. 3) O crime de ameaça é um delito formal e instantâneo e consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ou atitudes, independente da concretização do mal prometido pelo agente, bastando para sua caracterização que os meios utilizados sejam capazes de lhe incutir medo na vítima, o que se verifica nos autos, uma vez que o réu responde a processo criminal por homicídio doloso praticado contra o irmão da parte autora. 4). Existindo indícios suficientes acerca da autoria e materialidade delitivas do crime de ameaça, mormente pela palavra da vítima sustentada de forma congruente durante a fase instrutória, mantém-se a sentença condenatória em todos os seus termos. 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida”. (TJ-AP - APL: 00481940920198030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 25/03/2020, Turma recursal). Grifei. Assim, demonstradas a materialidade delitiva, a autoria e o dolo do denunciado de incutir temor no ofendido mediante a promessa de mal injusto, grave e futuro, e ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FABIANO DE OLIVEIRA DORNELLES pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal). 4. DOSIMETRIA 4.1. Do delito insculpido no art. 129, caput, do Código Penal Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 129, caput, do Código Penal, ou seja, 03 (três) meses de detenção, passo à dosimetria da pena. 4.1.1. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: normal ao tipo penal.(b) antecedentes: considerando como maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado, verifico que o Réu registra maus antecedentes a serem considerados. Observo que o acusado suporta as seguintes condenações: (a) ação penal nº 0000999- 03.2024.8.16.0159 (com trânsito em julgado em 03/07/2025. Deixo de considerar os autos 0002730-34.2024.8.16.0159 (com trânsito em julgado em 05/09/2025) e ação penal n° 0003096-73.2024.8.16.0159 (com trânsito em julgado em 29/10/2025), por serem posteriores ao fato aqui apurado. (c) conduta social e personalidade; não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (d) motivo: próprios do tipo penal; (e) circunstâncias: normais ao tipo penal; (f) consequências: normais ao tipo penal; (g) comportamento da vítima: inexiste contribuição da vítima. Nesse diapasão, atendendo aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal e considerando desfavoráveis os antecedentes do réu, promovo a exasperação da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, fixando-a em 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de detenção. 4.1.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes. Incide em favor do réu a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, porquanto confessou espontaneamente, em sede policial (mov. 10.7), a agressão física praticada contra a vítima. Elucide-se que o patamar ideal "usado para atenuantes e agravantes, isoladamente, deverá sempre incidir sobre o que for maior, intervalo de pena em abstrato ou pena-base", sob pena de desvirtuar a proporcionalidade do sistema trifásico (Ricardo Augusto Schmitt, Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática, 8. ed., Ed. JusPodivm, p. 218). Nesse sentido: STJ, HC 182.258/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 08/11/2016: "11. Como cediço, a aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segundafase. Ressalte-se que as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atenuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica". Assim, justamente porque o sistema trifásico de dosimetria da pena consagrado pelo ordenamento pátrio é um sistema escalonado em três fases, de sorte que a etapa posterior sempre se revela como mais gravosa do que a anterior, sendo, na espécie o intervalo de pena maior do que a pena base, incide a consagrada fração de 1/6 sobre o intervalo da pena em abstrato, eis que, a se aplicar sobre a pena base, cada agravante resultaria em incremento de pena inferior a cada circunstância judicial, o que, nesses moldes, implica malferimento ao sistema escalonado de aplicação da pena previsto no art. 68, do Código Penal. Assim, considerando a incidência de uma circunstância atenuante, utilizo a fração de 1/6, ficando a pena em 3 meses e 13 dias de detenção. 4.1.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. 4.1.4. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 03 (três) meses e 13 dias de detenção. 4.2. Da infração penal prevista no art. 147, caput do Código Penal. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147, caput, do Código Penal, ou seja, 01 (um) mês de detenção, passo a dosimetria da pena. 4.2.1. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: normal ao tipo penal.(b) antecedentes: considerando como maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado, verifico que o Réu registra maus antecedentes a serem considerados. Observo que o acusado suporta as seguintes condenações: (a) ação penal nº 0000999- 03.2024.8.16.0159 (com trânsito em julgado em 03/07/2025). Deixo de considerar os autos 0002730-34.2024.8.16.0159 (com trânsito em julgado em 05/09/2025) e ação penal n° 0003096-73.2024.8.16.0159 (com trânsito em julgado em 29/10/2025), por serem posteriores ao fato aqui apurado. (c) conduta social e personalidade: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (d) motivo: comum ao delito; (e) circunstâncias: desfavoráveis, uma vez que o réu utilizou uma barra de ferro para ameaçar a vítima, o que aumentou a gravidade concreta e o poder de intimidação da conduta, ultrapassando a normalidade inerente ao delito de ameaça. (f) consequências: são normais a espécie; (g) comportamento da vítima: inexiste contribuição da vítima. Nesse diapasão, ante a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao denunciado, quais sejam, os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, promovo a exasperação da pena-base em 2/8 sobre a diferença entre as reprimendas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. 4.2.3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. 4.2.4. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. 4.2.5. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção.4.3. Do concurso material de crimes O concurso material de delitos está previsto no artigo 69 do Código Penal, assim redigido: Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. No caso em exame, verifica-se que o acusado, mediante condutas autônomas e sucessivas, praticou os crimes de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal) e de ameaça (art. 147 do Código Penal), incidindo, portanto, a regra do artigo 69, caput, do Código Penal, em razão do concurso material de crimes. Diante disso, as penas privativas de liberdade impostas para cada delito devem ser somadas. Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 4.4. Regime de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) Recolher-se diariamente em sua residência das 20h às 6h, inclusive em fins de semana e feriados; b) Somente se ausentar de sua residência para trabalhar e/ou frequentar cursos, e retornar diretamente à sua residência após o fim da jornada de trabalho/estudo, devendo informar o exato local e endereço onde trabalhará, as atividades que realiza e quem é seu empregador/responsável/contratante. c) Declarar o exato endereço em que poderá ser encontrado, não se mudar do referido local sem prévia solicitação a este Juízo e manter atualizado o número de telefone (fixo ou celular) para contato;d) Não ingerir bebidas alcóolicas ou fazer uso de drogas, não frequentar bares, boates, casas de jogo e prostituição ou lugares assemelhados; e) Não incidir na prática de novas infrações penais de qualquer natureza. 4.5. Detração Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. O art. 42, do Código Penal, ainda prevê o conceito de detração, assinalando que “Computam -se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”. Contudo, na espécie, não há que se falar em detração (CPP, art. 387, §2º), mormente porque o réu não ficou preso provisoriamente nesta ação penal. 4.6. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Considerando os maus antecedentes do acusado, não há se falar na aplicação dos artigos 44 e 77 do Código Penal. 4.7. Do direito de apelar em liberdade: O Acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução. Ademais, não vislumbro a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva. No mais a medida cautelar de prisão se mostra desproporcional em vista da condenação que lhe foi imposta, a ser cumprida em regime aberto, portanto, mais brando do que o inerente à prisão cautelar vigente. Desta feita, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou imposição de outras medidas cautelares.4.8. Valor Mínimo para a Reparação dos Danos: Conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido. Destaco, no entanto, que não houve requerimento do Ministério Público neste sentido quando da propositura da ação penal, de forma que não se permitiu o exercício do contraditório e ampla defesa sobre o ponto. Assim sendo, deixo de fixar quantum indenizatório a título de reparação de danos, nos termos do art. 91 do Código Penal e art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com fulcro no art. 5.º, incisos III, LIV e LV, todos da Constituição Federal. 4.9. Dos honorários do defensor dativo Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Mauricio Gregio Buss, OAB/PR n.º 105.856, em face de sua atuação como Defensor dativo do Réu, nomeado no evento 130.1, no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em atenção aos valores da tabela da Resolução Conjunta n.º 06/2024 -PGE/SEFA (item 4.3). Vale a presente como certidão. 5. Disposições finais 5.1. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.2. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 5.2.1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da CF. 5.2.2. Faça-se a comunicação prevista no artigo 602 do Código de Normas. 5.2.3. Cumpra-se o contido no artigo 613 do Código de Normas. 5.2.4. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. (a) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738/2014, intimando-se o(a) sentenciado(a),conforme Instrução Normativa nº 12/2017, bem como expeça-se a guia do FUPEN em relação à multa. 5.2.5. Havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa. Fica desde já autorizado o Sr. Escrivão a levantar a fiança, utilizando-o para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas. (a) deduzidas as custas e a multa e, sobejando saldo, intime-se o acusado para que no prazo de 10 (dez) dias efetue o levantamento da fiança remanescente, juntamente com o dinheiro apreendido, de acordo com o artigo 645 e seguintes do CN. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 7. Não existem apreensões cadastradas no feito. Se porventura existirem apreensões vinculadas aos presentes autos, deverão ser cadastradas pela Secretaria, abrindo- se vista ao Ministério Público sobre eventual destinação. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu/PR, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIANO DE OLIVEIRA DORNELLES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO GREGIO BUSS

OAB: 105856/PR
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Autos n. 0000529-69.2024.8.16.0159 Demandante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Demandado: FABIANO DE OLIVEIRA DORNELLES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme permissivo constante no § 3º, do artigo 81, da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se busca apurar a responsabilidade de FABIANO DE OLIVEIRA DORNELLES pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal. Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1 Da prova oral produzida A Vítima ROBERTO DO NASCIMENTO, ouvida em juízo no mov. 131.3, afirmou: “Aquele dia eu saí às 7 horas da manhã para levar minha filha na escola e eu estava passando na frente de um bar e estava saindo uma saveiro e eu dei uma buzinadinha para saber que eu estava passando né, porque vi que ele estava saindo. Ai, desembarquei minha filha ali na frente do Nestor, no bar ali na frente do Mercado Itaipu, desembarquei minha filha no Nestor e fui pra casa. E eu vi que ele veio atrás. Chegando lá perto da minha casa, ele parou do meu lado e eu falei: ‘O que que tu quer rapaz? O que que você quer?’ Aí ele falou: O que que você quer o que, que fica buzinando, sei o que lá’. Pegou e me deu um soco. Daí eu fui para cima dele e ele catou um ferro na saveiro dele e veio. Aí peguei o carro e fui embora.Ele foi atrás até a minha casa. Chegando lá, acho que ele queria entrar, não sei o que ele queria, aí eu peguei e taquei pedra nele. Aí ele pegou um ferro e quis vir pra dentro de casa, ficou lá batendo e rateando lá fora. E eu deixei o portão fechado. E aí, eu denunciei, aí teve audiência e ele não veio, aí agora ele me ve na rua, esses dias ele estava com um Golf branco. Ele me viu vindo, parou o carro na frente, eu ultrapassei e ele veio atrás buzinando e acendendo os faróis.” Na semana retrasada eu estava chegando em casa e ele estava atravessando a rua com um caminhão. Quando viu que eu estava vindo, jogou o caminhão na frente. Direto ele fica indo na frente da minha casa, chega lá, porque na minha casa é o fim da rua, né? ele chega lá no final, faz a volta e vai embora. Fica passando por lá, sendo que ele mora do outro lado da cidade. Isso. Até tenho os vídeos. Sim. Acho que no terceiro dia depois da agressão ele foi me procurar lá na frente de casa de novo. Depois disso eu não fui mais. Esse ano teve esse do caminhão e esse do Golf”. O réu não foi ouvido em juízo, porquanto decretada a sua revelia. 2.3 Do mérito 2.3.1. Do crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) A materialidade do crime de lesão corporal ficou demonstrada por meio do boletim de ocorrência (mov. 10.1); auto de exame de lesões corporais (mov. 10.4) e depoimentos colhidos em juízo. De igual forma, a autoria é certa e recai sobre o denunciado. Constata-se que a vítima, em Juízo ratificou a versão apresentada perante a autoridade policial (mov. 10.1) no momento do registro da ocorrência, que descreve: RELATA O DECLARANTE QUE ESTAVA ESTACIONADO EM FRENTE AO MERCADO ITAIPU. QUE A PESSOA DE FABIANO DORNELLES ESTAVA DANDO RÉ EM SEU VEÍCULO QUANDO O DECLARANTE BUZINOU PARA O MESMO, PARA QUE ELE NÃO BATESSE EM SEU VEICULO. QUE FABIANO FICOU REVOLTADO E PASSOU A PERSEGUIR O DECLARANTE FECHANDO SEU VEÍCULO. QUE FABIANO DESCEU DO CARRO E DEU UM SOCO NO ROSTO DO DECLARANTE, CAUSANDO LESÕES. QUE NA SEQUÊNCIA O DECLARANTE SE DIRIGIU PARA SUA RESIDÊNCIA SENDO SEGUIDO POR FABIANO. QUE EM FRENTE A CASA DO DECLARANTE FABIANO DESCEU DE SEU VEÍCULO COM UMA BARRA DE FERRO E PASSOU A AMEAÇAR O DECLARANTEDIZENDO " EU VOU TE MATAR, EU SEI ONDE VOCÊ MORA". QUE O DECLARANTE DESEJA REPRESENTAR. Importante salientar que, o ofendido relatou os fatos de forma segura e coerente, não havendo qualquer divergência ou controvérsia no que tange à dinâmica dos acontecimentos. Além disso, o auto de exame de lesões corporais acostado ao mov. 10.4 atesta a existência de ofensa à integridade física da vítima, evidenciando a ocorrência das lesões compatíveis com a agressão narrada. Ademais, o próprio denunciado, em sede policial (mov. 10.7), confessou a prática da agressão física, admitindo que, após uma discussão verbal com a vítima, desferiu-lhe um soco no rosto. Nesse contexto, segundo Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 667), a lesão corporal caracteriza- se pela ofensa à integridade física ou à saúde do corpo humano, sendo que "para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores". Assim, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o denunciado, movido por desentendimento decorrente de um episódio de trânsito, desferiu voluntariamente um soco contra a vítima, causando-lhe lesões corporais devidamente comprovadas pelo exame pericial. Desse modo, estando evidenciada a prática do crime de lesão corporal e ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do denunciado pela prática do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. 2.3.2. Do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) Devidamente instruída a presente Ação Penal, concluo pela procedência da acusação. Senão vejamos.A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 10.1), vídeos (mov. 10.5 e 10.6) e pelos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto na fase judicial. De igual modo, certa e irrefutável a autoria, diante das provas testemunhais produzidas. Atribui-se ao acusado a prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal: “Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”. O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal da ameaça é a liberdade das pessoas, no que tange à tranquilidade e ao sossego. Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro. O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos. Trata-se de crime comum e formal, que se consuma independentemente de resultado naturalístico e exige do sujeito ativo nenhuma especificidade. Necessária ainda a presença do dolo específico, que constitui-se na vontade do autor do delito em incutir medo na vítima, intimidá-la. Nosso ordenamento jurídico não admite a forma culposa para o crime de ameaça. No caso em exame, a prova produzida em juízo demonstra, de forma segura, que o denunciado proferiu ameaça contra o ofendido, consistente na promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Constata-se que o ofendido, em Juízo, ratificou integralmente a versão apresentada perante a autoridade policial, esclarecendo que, após a discussão e a agressão física, dirigiu-se para sua residência, sendo perseguido pelo denunciado. Relatou que, ao chegar em frente ao imóvel, o acusado desembarcou de seu veículo portando uma barra de ferro, passou a intimidá-lo e proferiu ameaças de morte, afirmando que iria matá-lo e que sabia onde ele morava. Ademais, a versão apresentada pelo ofendido encontra respaldo nas imagens captadas pelas câmeras de segurança juntadas aos movs. 10.5 e 10.6. O vídeo acostado ao mov. 10.5, registrado em 05/08/2024, às 06h57min, demonstra que o veículo conduzido pelo ofendido ingressa na residência, sendo imediatamente seguido pela caminhoneteconduzida pelo denunciado, que para em frente ao portão do imóvel. Após alguns instantes, o ofendido sai até a parte externa do portão para verificar se o denunciado ainda permanecia no local, momento em que este realiza marcha à ré e retorna em sua direção. Em seguida, o ofendido recua para o interior da residência e apanha uma pedra, ao passo que o denunciado desembarca da caminhonete portando uma barra de ferro e passa a discutir com o ofendido. Na sequência, enquanto o ofendido tenta fechar o portão, o denunciado se aproxima e desfere diversos golpes com a barra de ferro contra o portão da residência. Após algum tempo, o denunciado retorna ao veículo, permanecendo ainda discutindo e gesticulando em direção ao ofendido, inclusive apontando-lhe o dedo, antes de deixar o local. Por sua vez, o vídeo de mov. 10.6, registrado em 05/10/2024, às 09h02min, evidencia o denunciado novamente transitando em frente à residência do ofendido, corroborando o relato prestado em Juízo no sentido de que o acusado continuou comparecendo ao local mesmo após os fatos narrados na denúncia. Ademais, o próprio denunciado, em sede policial (mov. 10.7), confirmou que, após a discussão e a agressão física, seguiu o ofendido até sua residência, onde ambos voltaram a discutir. Embora tenha negado ter proferido ameaças, admitiu sua presença no local e confirmou a continuidade do desentendimento, circunstâncias que corroboram, ao menos em parte, a narrativa apresentada pelo ofendido. Dessa forma, embora os vídeos não possuam captação de áudio e, por isso, não permitam comprovar o teor das palavras proferidas, eles confirmam a presença do denunciado em frente à residência do ofendido, o porte da barra de ferro e sua postura manifestamente intimidatória, conferindo credibilidade ao relato da vítima acerca das ameaças de morte. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao consagrar que a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, assume especial relevância probatória quando firme e em consonância com as demais circunstâncias do fato, sendo elemento plenamente apto a sustentar o decreto condenatório. Esse é o posicionamento assente na Jurisprudência pátria: “DIREITO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. 1). Constitui-se o crime de ameaça na conduta de "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meiosimbólico, de causar-lhe mal injusto e grave", nos termos do art. 147 do Código Penal. 2). No delito em apreço, a palavra da vítima assume grande importância quando firme e coerente, sendo suficiente para manter o decreto condenatório, sobretudo quando o réu, embora devidamente intimado, quedou-se inerte até o proferimento da sentença, ocasionando, assim, os efeitos da revelia. 3) O crime de ameaça é um delito formal e instantâneo e consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ou atitudes, independente da concretização do mal prometido pelo agente, bastando para sua caracterização que os meios utilizados sejam capazes de lhe incutir medo na vítima, o que se verifica nos autos, uma vez que o réu responde a processo criminal por homicídio doloso praticado contra o irmão da parte autora. 4). Existindo indícios suficientes acerca da autoria e materialidade delitivas do crime de ameaça, mormente pela palavra da vítima sustentada de forma congruente durante a fase instrutória, mantém-se a sentença condenatória em todos os seus termos. 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida”. (TJ-AP - APL: 00481940920198030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 25/03/2020, Turma recursal). Grifei. Assim, demonstradas a materialidade delitiva, a autoria e o dolo do denunciado de incutir temor no ofendido mediante a promessa de mal injusto, grave e futuro, e ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FABIANO DE OLIVEIRA DORNELLES pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal). 4. DOSIMETRIA 4.1. Do delito insculpido no art. 129, caput, do Código Penal Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 129, caput, do Código Penal, ou seja, 03 (três) meses de detenção, passo à dosimetria da pena. 4.1.1. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: normal ao tipo penal.(b) antecedentes: considerando como maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado, verifico que o Réu registra maus antecedentes a serem considerados. Observo que o acusado suporta as seguintes condenações: (a) ação penal nº 0000999- 03.2024.8.16.0159 (com trânsito em julgado em 03/07/2025. Deixo de considerar os autos 0002730-34.2024.8.16.0159 (com trânsito em julgado em 05/09/2025) e ação penal n° 0003096-73.2024.8.16.0159 (com trânsito em julgado em 29/10/2025), por serem posteriores ao fato aqui apurado. (c) conduta social e personalidade; não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (d) motivo: próprios do tipo penal; (e) circunstâncias: normais ao tipo penal; (f) consequências: normais ao tipo penal; (g) comportamento da vítima: inexiste contribuição da vítima. Nesse diapasão, atendendo aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal e considerando desfavoráveis os antecedentes do réu, promovo a exasperação da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, fixando-a em 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de detenção. 4.1.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes. Incide em favor do réu a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, porquanto confessou espontaneamente, em sede policial (mov. 10.7), a agressão física praticada contra a vítima. Elucide-se que o patamar ideal "usado para atenuantes e agravantes, isoladamente, deverá sempre incidir sobre o que for maior, intervalo de pena em abstrato ou pena-base", sob pena de desvirtuar a proporcionalidade do sistema trifásico (Ricardo Augusto Schmitt, Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática, 8. ed., Ed. JusPodivm, p. 218). Nesse sentido: STJ, HC 182.258/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 08/11/2016: "11. Como cediço, a aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segundafase. Ressalte-se que as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atenuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica". Assim, justamente porque o sistema trifásico de dosimetria da pena consagrado pelo ordenamento pátrio é um sistema escalonado em três fases, de sorte que a etapa posterior sempre se revela como mais gravosa do que a anterior, sendo, na espécie o intervalo de pena maior do que a pena base, incide a consagrada fração de 1/6 sobre o intervalo da pena em abstrato, eis que, a se aplicar sobre a pena base, cada agravante resultaria em incremento de pena inferior a cada circunstância judicial, o que, nesses moldes, implica malferimento ao sistema escalonado de aplicação da pena previsto no art. 68, do Código Penal. Assim, considerando a incidência de uma circunstância atenuante, utilizo a fração de 1/6, ficando a pena em 3 meses e 13 dias de detenção. 4.1.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. 4.1.4. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 03 (três) meses e 13 dias de detenção. 4.2. Da infração penal prevista no art. 147, caput do Código Penal. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147, caput, do Código Penal, ou seja, 01 (um) mês de detenção, passo a dosimetria da pena. 4.2.1. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: normal ao tipo penal.(b) antecedentes: considerando como maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado, verifico que o Réu registra maus antecedentes a serem considerados. Observo que o acusado suporta as seguintes condenações: (a) ação penal nº 0000999- 03.2024.8.16.0159 (com trânsito em julgado em 03/07/2025). Deixo de considerar os autos 0002730-34.2024.8.16.0159 (com trânsito em julgado em 05/09/2025) e ação penal n° 0003096-73.2024.8.16.0159 (com trânsito em julgado em 29/10/2025), por serem posteriores ao fato aqui apurado. (c) conduta social e personalidade: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (d) motivo: comum ao delito; (e) circunstâncias: desfavoráveis, uma vez que o réu utilizou uma barra de ferro para ameaçar a vítima, o que aumentou a gravidade concreta e o poder de intimidação da conduta, ultrapassando a normalidade inerente ao delito de ameaça. (f) consequências: são normais a espécie; (g) comportamento da vítima: inexiste contribuição da vítima. Nesse diapasão, ante a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao denunciado, quais sejam, os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, promovo a exasperação da pena-base em 2/8 sobre a diferença entre as reprimendas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. 4.2.3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. 4.2.4. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. 4.2.5. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção.4.3. Do concurso material de crimes O concurso material de delitos está previsto no artigo 69 do Código Penal, assim redigido: Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. No caso em exame, verifica-se que o acusado, mediante condutas autônomas e sucessivas, praticou os crimes de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal) e de ameaça (art. 147 do Código Penal), incidindo, portanto, a regra do artigo 69, caput, do Código Penal, em razão do concurso material de crimes. Diante disso, as penas privativas de liberdade impostas para cada delito devem ser somadas. Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 4.4. Regime de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) Recolher-se diariamente em sua residência das 20h às 6h, inclusive em fins de semana e feriados; b) Somente se ausentar de sua residência para trabalhar e/ou frequentar cursos, e retornar diretamente à sua residência após o fim da jornada de trabalho/estudo, devendo informar o exato local e endereço onde trabalhará, as atividades que realiza e quem é seu empregador/responsável/contratante. c) Declarar o exato endereço em que poderá ser encontrado, não se mudar do referido local sem prévia solicitação a este Juízo e manter atualizado o número de telefone (fixo ou celular) para contato;d) Não ingerir bebidas alcóolicas ou fazer uso de drogas, não frequentar bares, boates, casas de jogo e prostituição ou lugares assemelhados; e) Não incidir na prática de novas infrações penais de qualquer natureza. 4.5. Detração Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. O art. 42, do Código Penal, ainda prevê o conceito de detração, assinalando que “Computam -se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”. Contudo, na espécie, não há que se falar em detração (CPP, art. 387, §2º), mormente porque o réu não ficou preso provisoriamente nesta ação penal. 4.6. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Considerando os maus antecedentes do acusado, não há se falar na aplicação dos artigos 44 e 77 do Código Penal. 4.7. Do direito de apelar em liberdade: O Acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução. Ademais, não vislumbro a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva. No mais a medida cautelar de prisão se mostra desproporcional em vista da condenação que lhe foi imposta, a ser cumprida em regime aberto, portanto, mais brando do que o inerente à prisão cautelar vigente. Desta feita, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou imposição de outras medidas cautelares.4.8. Valor Mínimo para a Reparação dos Danos: Conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido. Destaco, no entanto, que não houve requerimento do Ministério Público neste sentido quando da propositura da ação penal, de forma que não se permitiu o exercício do contraditório e ampla defesa sobre o ponto. Assim sendo, deixo de fixar quantum indenizatório a título de reparação de danos, nos termos do art. 91 do Código Penal e art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com fulcro no art. 5.º, incisos III, LIV e LV, todos da Constituição Federal. 4.9. Dos honorários do defensor dativo Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Mauricio Gregio Buss, OAB/PR n.º 105.856, em face de sua atuação como Defensor dativo do Réu, nomeado no evento 130.1, no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em atenção aos valores da tabela da Resolução Conjunta n.º 06/2024 -PGE/SEFA (item 4.3). Vale a presente como certidão. 5. Disposições finais 5.1. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.2. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 5.2.1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da CF. 5.2.2. Faça-se a comunicação prevista no artigo 602 do Código de Normas. 5.2.3. Cumpra-se o contido no artigo 613 do Código de Normas. 5.2.4. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. (a) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738/2014, intimando-se o(a) sentenciado(a),conforme Instrução Normativa nº 12/2017, bem como expeça-se a guia do FUPEN em relação à multa. 5.2.5. Havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa. Fica desde já autorizado o Sr. Escrivão a levantar a fiança, utilizando-o para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas. (a) deduzidas as custas e a multa e, sobejando saldo, intime-se o acusado para que no prazo de 10 (dez) dias efetue o levantamento da fiança remanescente, juntamente com o dinheiro apreendido, de acordo com o artigo 645 e seguintes do CN. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 7. Não existem apreensões cadastradas no feito. Se porventura existirem apreensões vinculadas aos presentes autos, deverão ser cadastradas pela Secretaria, abrindo- se vista ao Ministério Público sobre eventual destinação. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu/PR, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito