0001450-37.2019.8.26.0543
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Isabel - 1ª Vara
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 0001450-37.2019.8.26.0543 (processo principal 0005810-59.2012.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Agribens Ltda - Elektro Eletricidade e Serviços S A - Vistos. Fls. 2948/2949: ficam as partes intimadas da designação de nova data e horário para inicio dos trabalhos periciais (dia 15/09/2026, às 10h:00min), na Rod. Vereador Albino Rodrigues Neves km 57,5, Bairro Gere Muniz, Santa Isabel-SP, CEP: 07500-000 e escritório à R. XV de Novembro n. 183, Centro, Santa Isabel-SP, providenciando a parte autora o ali solicitado pela sra. Perita para a realização da diligência. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Em seguida, aguarde-se a juntada aos autos do respectivo laudo pericial. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), THEOTÔNIO NEGRÃO NETO (OAB 306158/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGRIBENS LTDA
Réu ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIçOS S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 320370/SP
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 21714/PE
THEOTÔNIO NEGRÃO NETO
OAB: 306158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001450-37.2019.8.26.0543 (processo principal 0005810-59.2012.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Agribens Ltda - Elektro Eletricidade e Serviços S A - Vistos. Fls. 2948/2949: ficam as partes intimadas da designação de nova data e horário para inicio dos trabalhos periciais (dia 15/09/2026, às 10h:00min), na Rod. Vereador Albino Rodrigues Neves km 57,5, Bairro Gere Muniz, Santa Isabel-SP, CEP: 07500-000 e escritório à R. XV de Novembro n. 183, Centro, Santa Isabel-SP, providenciando a parte autora o ali solicitado pela sra. Perita para a realização da diligência. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Em seguida, aguarde-se a juntada aos autos do respectivo laudo pericial. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), THEOTÔNIO NEGRÃO NETO (OAB 306158/SP)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001450-37.2019.8.26.0543 (processo principal 0005810-59.2012.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Agribens Ltda - Elektro Eletricidade e Serviços S A - Vistos. A exequente requer o indeferimento dos quesitos formulados pela executada às fls. 2678/2680, ao argumento de que versariam sobre matéria estranha ao objeto da perícia delimitado pela decisão de fl. 2672. Requer, ainda, a fixação de parâmetros para a realização dos trabalhos periciais. Embora caiba ao Juízo indeferir quesitos impertinentes, nos termos do art. 470, I, do Código de Processo Civil, a medida deve ser adotada com cautela, especialmente quando ainda não produzida a prova técnica. No caso concreto, afigura-se mais prudente preservar, neste momento, a amplitude da atividade probatória, sem prejuízo da observância dos limites já fixados para a perícia e da posterior valoração da utilidade e pertinência das respostas eventualmente apresentadas pela expert. Desse modo, por ora, não há elementos suficientes para o indeferimento prévio dos quesitos impugnados, providência que poderia ensejar alegação de restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Caberá à perita desenvolver seus trabalhos em estrita observância ao objeto da perícia definido à fl. 2672, qual seja, a verificação da correção dos recálculos das faturas apresentados pela executada à luz dos critérios estabelecidos no título executivo judicial, consignando, se o caso, a irrelevância técnica de quesitos que não contribuam para a solução da controvérsia submetida ao exame pericial. Assim, indefiro, por ora, o pedido de exclusão dos quesitos formulados pela executada, sem prejuízo da análise de sua efetiva pertinência quando da apreciação do laudo pericial. Quanto aos demais requerimentos formulados pela exequente, eventual delimitação complementar dos critérios de apuração e da extensão temporal dos trabalhos será examinada oportunamente à vista das conclusões periciais e das manifestações das partes, evitando-se interferência prematura na atividade técnica a cargo da perita nomeada. Intime-se a perita judicial para ciência, prosseguindo-se com os trabalhos periciais já designados. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), THEOTÔNIO NEGRÃO NETO (OAB 306158/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)