Detalhe do processo

0001449-39.2026.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001449-39.2026.8.16.0170 Vistos etc. I - RELATÓRIO TWR TRANSPORTADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 09.272.560/0001-70, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO COM AÇÕES DO BESC C/C PEDIDO LIMINAR em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 76.059.997/0001-17, ambos qualificados nos autos, sustentando, em síntese: Que celebrou com a ré a Cédula de Crédito Bancário nº C41830338-6, emitida em 12/03/2024, no valor de R$ 715.500,00, com vencimento final em 11/03/2029, garantida por alienação fiduciária de um caminhão Mercedes-Benz, ano/modelo 2023. Sustentou que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, tornou-se inviável o adimplemento da obrigação em moeda corrente, embora permaneça com interesse em quitar integralmente o débito. Afirmou ser titular de 561 ações preferenciais Classe “A” do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, atualmente incorporado ao Banco do Brasil S.A., cuja titularidade decorreria de sucessivas cessões de direitos regularmente formalizadas. Aduziu que referidos ativos possuem valor econômico suficiente para satisfazer a obrigação, conforme laudo pericial monetário que lhes atribui valor aproximado de R$ 750.000,00, defendendo que tais créditos podem ser utilizados como meio de extinção da dívida mediante dação em pagamento. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, a validade da cadeia dominial das ações e da cessão dos direitos creditórios, bem como a sucessão universal do Banco do Brasil em relação ao BESC. Argumentou que a dação em pagamento, prevista nos arts. 356 a 359 do Código Civil, constitui meio legítimo de extinção da obrigação, sendo possível o reconhecimento judicial da quitação diante da suficiência econômica do bem ofertado e da observância dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao enriquecimento sem causa e da preservação do equilíbrio contratual. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão de quaisquer medidas de cobrança e dos efeitos decorrentes do inadimplemento, especialmente atos voltados à consolidação da propriedade fiduciária, busca e apreensão do veículo, vencimento antecipado da dívida e inscrição em cadastros restritivos, até julgamento final da demanda. Ao final, pleiteia o reconhecimento da validade da dação em pagamento mediante entrega das ações do BESC, declarando-se quitada, total ou parcialmente, a obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário nº C41830338-6, com a consequente extinção do débito, além da condenação da ré ao cumprimento das providências necessárias à quitação contratual e ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 21 foi recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência pleiteada. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 56 e, em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a conclusão deduzida pela autora não decorre logicamente dos fatos narrados (art. 330, § 1º, III, do CPC). Alegou que toda a fundamentação da inicial diz respeito às ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC e à sucessão pelo Banco do Brasil S.A., de modo que eventual pretensão de liquidação ou compensação desses ativos deveria ser dirigida àquela instituição financeira, e não à cooperativa ré. Defendeu inexistir qualquer obrigação legal ou contratual que a vincule a aceitar ações do BESC como forma de pagamento da dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº C41830338-6, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, § 1º, III, e 485, I, do CPC. Ainda em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a plena validade da Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes, afirmando inexistirem vícios de consentimento ou qualquer irregularidade apta a justificar o descumprimento do pactuado. Invoca os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da boa-fé objetiva e da função social do contrato, defendendo que inexiste previsão contratual ou legal que obrigue a ré a aceitar prestação diversa daquela expressamente convencionada. Aduziu, ainda, que a decisão liminar anteriormente proferida, que indeferiu a tutela de urgência, reconheceu justamente a inexistência dessa obrigação. Argumentou, também, ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a relação jurídica mantida entre as partes decorre de ato cooperativo disciplinado pela Lei nº 5.764/1971, possuindo natureza distinta da relação de consumo estabelecida entre consumidor e fornecedor. Defendeu que a cooperativa não se confunde com instituição bancária comum, embora integre o Sistema Financeiro Nacional, sendo regida por legislação própria. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Réplica no mov. 63. Pela decisão do mov. 74 foi indeferida a preliminar arguida pela ré, a aplicação do CDC e a produção de todas as provas requeridas e encerrada a instrução do feito. É o relatório. Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende ver reconhecido o direito de extinguir a obrigação decorrente da Cédula de Crédito Bancário n.º C41830338-6 mediante dação em pagamento, ofertando, para tanto, direitos patrimoniais oriundos de 561 ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, posteriormente sucedido pelo Banco do Brasil S.A. Sustenta ser legítima titular desses ativos, os quais possuiriam expressão econômica suficiente para satisfazer integralmente o débito mantido perante a requerida, afirmando que a recusa desta em recebê-los como forma de pagamento afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Em contestação, a requerida alegou que dação em pagamento depende da concordância do credor, inexistindo obrigação legal ou contratual de receber prestação diversa da originalmente pactuada e que eventuais direitos decorrentes das ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC dizem respeito à relação jurídica eventualmente existente entre a autora e o Banco do Brasil S.A., sucessor daquela instituição financeira, inexistindo qualquer vínculo jurídico que obrigue a cooperativa requerida a aceitá-los como forma de quitação da dívida. Portanto, a questão posta em julgamento cinge-se verificar a possibilidade de a autora impor à requerida o recebimento dos direitos patrimoniais decorrentes das ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC como forma de quitação da dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário. De início, cumpre registrar que a solução da demanda independe da análise acerca da efetiva existência dos direitos patrimoniais invocados pela autora, da regularidade da cadeia de cessões ou mesmo do valor econômico eventualmente atribuído às ações do extinto BESC. Ainda que tais circunstâncias fossem integralmente demonstradas, não seriam suficientes para conferir à autora o direito de impor à requerida o recebimento desses ativos como forma de extinção da obrigação contratual. Com efeito, verifica-se que a autora pretende vincular duas relações jurídicas absolutamente independentes. De um lado, eventual direito patrimonial decorrente das ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, atualmente sucedido pelo Banco do Brasil S.A.; de outro, obrigação contratual assumida perante a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP, decorrente da Cédula de Crédito Bancário objeto destes autos. Não há qualquer demonstração de que a requerida tenha sucedido o extinto BESC, assumido obrigações decorrentes das referidas ações ou mantido qualquer relação jurídica com os ativos ofertados pela autora. Nesse contexto, mostra-se inviável reconhecer qualquer direito à compensação. Isso porque o art. 368 do Código Civil exige, para a compensação, que as partes sejam reciprocamente credoras e devedoras, situação manifestamente inexistente no caso concreto. O próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao examinar hipótese substancialmente idêntica, envolvendo pretensão de quitação de Cédula de Crédito Bancário mediante ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, concluiu que inexiste hipótese legal de compensação quando os ativos pertencem à instituição financeira diversa daquela titular do crédito, por ausência da reciprocidade prevista no art. 368 do Código Civil. Assentou, ainda, que a dação em pagamento depende da concordância do credor, inexistindo obrigação de aceitar prestação diversa da originalmente convencionada. Do mesmo modo, a pretensão de impor a dação em pagamento não encontra amparo no ordenamento jurídico. Nos termos do art. 356 do Código Civil, "O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida." A redação do dispositivo é suficientemente clara ao estabelecer que a dação em pagamento pressupõe manifestação de vontade do credor. A concordância do credor constitui elemento essencial do instituto, não se tratando de faculdade conferida ao devedor. Tal conclusão decorre igualmente do art. 313 do Código Civil, segundo o qual o credor não é obrigado a receber prestação diversa daquela que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Em consequência, inexistindo anuência da requerida, não pode o Poder Judiciário substituir sua manifestação de vontade para obrigá-la a receber bem ou direito diverso daquele originalmente contratado. Essa é precisamente a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n.º 2.027.383/TO, a Terceira Turma concluiu pela inviabilidade da dação em pagamento e da compensação quando o credor manifesta expressamente desinteresse em receber ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, registrando que a inexistência de reciprocidade entre credor e devedor impede a compensação e que a reduzida liquidez desses ativos reforça a legitimidade da recusa do credor. Na mesma oportunidade, reafirmou que contratos destinados ao fomento da atividade produtiva não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALORES UTILIZADOS NO FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. SÚMULA 83/STJ. 4. INVIABILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE AÇÕES. ILIQUIDEZ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela indispensabilidade da prova pericial para a resolução do caso em exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir o enunciado de Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp 1.864.319/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao mútuo obtido com o propósito de fomentar a atividade produtiva.4. O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de dação em pagamento e de compensação, justificando pela carência de liquidez, ao aduzir que o recorrido manifestou desinteresse em aceitar as ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de dação em pagamento, bem como não haveria a existência da mútua de credor e devedor para que houvesse a possibilidade de compensação.Dessa forma, firmou-se a inviabilidade de compensação.5. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 2027383 / TO, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 06/03/2023, Data de Publicação: 13/03/2023) No mesmo sentido, ao apreciar o AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.991.527/TO, a Terceira Turma reiterou que não pode o Poder Judiciário impor ao credor o recebimento de ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC como forma de quitação da dívida, destacando que a dação em pagamento depende do consentimento do credor, que inexiste compensação quando ausente a condição de credor e devedor recíprocos e que a reduzida liquidez das ações justifica a recusa do banco em recebê-las. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE AÇÕES. ILIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há mais nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2022. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.2. A segunda instância concluiu ter havido preclusão da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial feito em aditamento à petição inicial. Essas ponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela indispensabilidade da prova pericial para a resolução do caso em exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir o enunciado de Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp 1864319/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).4. O decisum firmou a impossibilidade de dação em pagamento e de compensação, justificando pela carência de liquidez, ao aduzir que o recorrido manifestou desinteresse em aceitar as ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de dação em pagamento, bem como não haveria a existência da mútua de credor e devedor para que existisse a possibilidade de compensação. Dessa forma, firmou-se a inviabilidade de compensação.5. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1991527 / TO, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 22/08/2022, Data de Publicação: 24/08/2022) Na situação em exame, a requerida manifestou expressamente sua discordância em receber os direitos patrimoniais ofertados pela autora como forma de pagamento da dívida. Assim, ainda que a autora afirme que os ativos possuam valor suficiente para satisfazer integralmente a obrigação, tal circunstância não autoriza o Poder Judiciário a impor modalidade de adimplemento diversa daquela originalmente convencionada. Também não prospera a alegação de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Referidos princípios não afastam requisito legal expresso para configuração da dação em pagamento, tampouco autorizam a criação judicial de obrigação inexistente para o credor, sob pena de esvaziamento do disposto nos arts. 313 e 356 do Código Civil. Por fim, embora a reduzida liquidez das ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC não constitua o fundamento determinante da improcedência, trata-se de circunstância adicional que evidencia a razoabilidade da recusa da requerida, pois sua aceitação implicaria a assunção de riscos inerentes à efetiva realização econômica desses ativos perante instituição financeira distinta daquela contratante, exatamente como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ausente a anuência da credora, e inexistindo qualquer vínculo jurídico que obrigue a requerida a receber direitos patrimoniais decorrentes das ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC para extinguir obrigação oriunda da Cédula de Crédito Bancário, impõe-se a improcedência integral dos pedidos. III - DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. 1. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da sua sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC. 2. Comunique-se o Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Toledo, diante dos ofícios dos movs. 33, 35, 37, 39, 45 e 47, sobre a presente decisão para os devidos fins. 3. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Toledo, 29 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP

Autor TWR TRANSPORTADORA - EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 27171/PR

DIEGO NATIVIDADE DOS SANTOS

OAB: 73325/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001449-39.2026.8.16.0170 Vistos etc. I - RELATÓRIO TWR TRANSPORTADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 09.272.560/0001-70, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO COM AÇÕES DO BESC C/C PEDIDO LIMINAR em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 76.059.997/0001-17, ambos qualificados nos autos, sustentando, em síntese: Que celebrou com a ré a Cédula de Crédito Bancário nº C41830338-6, emitida em 12/03/2024, no valor de R$ 715.500,00, com vencimento final em 11/03/2029, garantida por alienação fiduciária de um caminhão Mercedes-Benz, ano/modelo 2023. Sustentou que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, tornou-se inviável o adimplemento da obrigação em moeda corrente, embora permaneça com interesse em quitar integralmente o débito. Afirmou ser titular de 561 ações preferenciais Classe “A” do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, atualmente incorporado ao Banco do Brasil S.A., cuja titularidade decorreria de sucessivas cessões de direitos regularmente formalizadas. Aduziu que referidos ativos possuem valor econômico suficiente para satisfazer a obrigação, conforme laudo pericial monetário que lhes atribui valor aproximado de R$ 750.000,00, defendendo que tais créditos podem ser utilizados como meio de extinção da dívida mediante dação em pagamento. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, a validade da cadeia dominial das ações e da cessão dos direitos creditórios, bem como a sucessão universal do Banco do Brasil em relação ao BESC. Argumentou que a dação em pagamento, prevista nos arts. 356 a 359 do Código Civil, constitui meio legítimo de extinção da obrigação, sendo possível o reconhecimento judicial da quitação diante da suficiência econômica do bem ofertado e da observância dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao enriquecimento sem causa e da preservação do equilíbrio contratual. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão de quaisquer medidas de cobrança e dos efeitos decorrentes do inadimplemento, especialmente atos voltados à consolidação da propriedade fiduciária, busca e apreensão do veículo, vencimento antecipado da dívida e inscrição em cadastros restritivos, até julgamento final da demanda. Ao final, pleiteia o reconhecimento da validade da dação em pagamento mediante entrega das ações do BESC, declarando-se quitada, total ou parcialmente, a obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário nº C41830338-6, com a consequente extinção do débito, além da condenação da ré ao cumprimento das providências necessárias à quitação contratual e ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 21 foi recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência pleiteada. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 56 e, em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a conclusão deduzida pela autora não decorre logicamente dos fatos narrados (art. 330, § 1º, III, do CPC). Alegou que toda a fundamentação da inicial diz respeito às ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC e à sucessão pelo Banco do Brasil S.A., de modo que eventual pretensão de liquidação ou compensação desses ativos deveria ser dirigida àquela instituição financeira, e não à cooperativa ré. Defendeu inexistir qualquer obrigação legal ou contratual que a vincule a aceitar ações do BESC como forma de pagamento da dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº C41830338-6, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, § 1º, III, e 485, I, do CPC. Ainda em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a plena validade da Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes, afirmando inexistirem vícios de consentimento ou qualquer irregularidade apta a justificar o descumprimento do pactuado. Invoca os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da boa-fé objetiva e da função social do contrato, defendendo que inexiste previsão contratual ou legal que obrigue a ré a aceitar prestação diversa daquela expressamente convencionada. Aduziu, ainda, que a decisão liminar anteriormente proferida, que indeferiu a tutela de urgência, reconheceu justamente a inexistência dessa obrigação. Argumentou, também, ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a relação jurídica mantida entre as partes decorre de ato cooperativo disciplinado pela Lei nº 5.764/1971, possuindo natureza distinta da relação de consumo estabelecida entre consumidor e fornecedor. Defendeu que a cooperativa não se confunde com instituição bancária comum, embora integre o Sistema Financeiro Nacional, sendo regida por legislação própria. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Réplica no mov. 63. Pela decisão do mov. 74 foi indeferida a preliminar arguida pela ré, a aplicação do CDC e a produção de todas as provas requeridas e encerrada a instrução do feito. É o relatório. Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende ver reconhecido o direito de extinguir a obrigação decorrente da Cédula de Crédito Bancário n.º C41830338-6 mediante dação em pagamento, ofertando, para tanto, direitos patrimoniais oriundos de 561 ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, posteriormente sucedido pelo Banco do Brasil S.A. Sustenta ser legítima titular desses ativos, os quais possuiriam expressão econômica suficiente para satisfazer integralmente o débito mantido perante a requerida, afirmando que a recusa desta em recebê-los como forma de pagamento afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Em contestação, a requerida alegou que dação em pagamento depende da concordância do credor, inexistindo obrigação legal ou contratual de receber prestação diversa da originalmente pactuada e que eventuais direitos decorrentes das ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC dizem respeito à relação jurídica eventualmente existente entre a autora e o Banco do Brasil S.A., sucessor daquela instituição financeira, inexistindo qualquer vínculo jurídico que obrigue a cooperativa requerida a aceitá-los como forma de quitação da dívida. Portanto, a questão posta em julgamento cinge-se verificar a possibilidade de a autora impor à requerida o recebimento dos direitos patrimoniais decorrentes das ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC como forma de quitação da dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário. De início, cumpre registrar que a solução da demanda independe da análise acerca da efetiva existência dos direitos patrimoniais invocados pela autora, da regularidade da cadeia de cessões ou mesmo do valor econômico eventualmente atribuído às ações do extinto BESC. Ainda que tais circunstâncias fossem integralmente demonstradas, não seriam suficientes para conferir à autora o direito de impor à requerida o recebimento desses ativos como forma de extinção da obrigação contratual. Com efeito, verifica-se que a autora pretende vincular duas relações jurídicas absolutamente independentes. De um lado, eventual direito patrimonial decorrente das ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, atualmente sucedido pelo Banco do Brasil S.A.; de outro, obrigação contratual assumida perante a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP, decorrente da Cédula de Crédito Bancário objeto destes autos. Não há qualquer demonstração de que a requerida tenha sucedido o extinto BESC, assumido obrigações decorrentes das referidas ações ou mantido qualquer relação jurídica com os ativos ofertados pela autora. Nesse contexto, mostra-se inviável reconhecer qualquer direito à compensação. Isso porque o art. 368 do Código Civil exige, para a compensação, que as partes sejam reciprocamente credoras e devedoras, situação manifestamente inexistente no caso concreto. O próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao examinar hipótese substancialmente idêntica, envolvendo pretensão de quitação de Cédula de Crédito Bancário mediante ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, concluiu que inexiste hipótese legal de compensação quando os ativos pertencem à instituição financeira diversa daquela titular do crédito, por ausência da reciprocidade prevista no art. 368 do Código Civil. Assentou, ainda, que a dação em pagamento depende da concordância do credor, inexistindo obrigação de aceitar prestação diversa da originalmente convencionada. Do mesmo modo, a pretensão de impor a dação em pagamento não encontra amparo no ordenamento jurídico. Nos termos do art. 356 do Código Civil, "O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida." A redação do dispositivo é suficientemente clara ao estabelecer que a dação em pagamento pressupõe manifestação de vontade do credor. A concordância do credor constitui elemento essencial do instituto, não se tratando de faculdade conferida ao devedor. Tal conclusão decorre igualmente do art. 313 do Código Civil, segundo o qual o credor não é obrigado a receber prestação diversa daquela que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Em consequência, inexistindo anuência da requerida, não pode o Poder Judiciário substituir sua manifestação de vontade para obrigá-la a receber bem ou direito diverso daquele originalmente contratado. Essa é precisamente a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n.º 2.027.383/TO, a Terceira Turma concluiu pela inviabilidade da dação em pagamento e da compensação quando o credor manifesta expressamente desinteresse em receber ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, registrando que a inexistência de reciprocidade entre credor e devedor impede a compensação e que a reduzida liquidez desses ativos reforça a legitimidade da recusa do credor. Na mesma oportunidade, reafirmou que contratos destinados ao fomento da atividade produtiva não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALORES UTILIZADOS NO FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. SÚMULA 83/STJ. 4. INVIABILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE AÇÕES. ILIQUIDEZ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela indispensabilidade da prova pericial para a resolução do caso em exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir o enunciado de Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp 1.864.319/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao mútuo obtido com o propósito de fomentar a atividade produtiva.4. O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de dação em pagamento e de compensação, justificando pela carência de liquidez, ao aduzir que o recorrido manifestou desinteresse em aceitar as ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de dação em pagamento, bem como não haveria a existência da mútua de credor e devedor para que houvesse a possibilidade de compensação.Dessa forma, firmou-se a inviabilidade de compensação.5. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 2027383 / TO, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 06/03/2023, Data de Publicação: 13/03/2023) No mesmo sentido, ao apreciar o AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.991.527/TO, a Terceira Turma reiterou que não pode o Poder Judiciário impor ao credor o recebimento de ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC como forma de quitação da dívida, destacando que a dação em pagamento depende do consentimento do credor, que inexiste compensação quando ausente a condição de credor e devedor recíprocos e que a reduzida liquidez das ações justifica a recusa do banco em recebê-las. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE AÇÕES. ILIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há mais nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2022. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.2. A segunda instância concluiu ter havido preclusão da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial feito em aditamento à petição inicial. Essas ponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela indispensabilidade da prova pericial para a resolução do caso em exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir o enunciado de Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp 1864319/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).4. O decisum firmou a impossibilidade de dação em pagamento e de compensação, justificando pela carência de liquidez, ao aduzir que o recorrido manifestou desinteresse em aceitar as ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de dação em pagamento, bem como não haveria a existência da mútua de credor e devedor para que existisse a possibilidade de compensação. Dessa forma, firmou-se a inviabilidade de compensação.5. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1991527 / TO, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 22/08/2022, Data de Publicação: 24/08/2022) Na situação em exame, a requerida manifestou expressamente sua discordância em receber os direitos patrimoniais ofertados pela autora como forma de pagamento da dívida. Assim, ainda que a autora afirme que os ativos possuam valor suficiente para satisfazer integralmente a obrigação, tal circunstância não autoriza o Poder Judiciário a impor modalidade de adimplemento diversa daquela originalmente convencionada. Também não prospera a alegação de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Referidos princípios não afastam requisito legal expresso para configuração da dação em pagamento, tampouco autorizam a criação judicial de obrigação inexistente para o credor, sob pena de esvaziamento do disposto nos arts. 313 e 356 do Código Civil. Por fim, embora a reduzida liquidez das ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC não constitua o fundamento determinante da improcedência, trata-se de circunstância adicional que evidencia a razoabilidade da recusa da requerida, pois sua aceitação implicaria a assunção de riscos inerentes à efetiva realização econômica desses ativos perante instituição financeira distinta daquela contratante, exatamente como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ausente a anuência da credora, e inexistindo qualquer vínculo jurídico que obrigue a requerida a receber direitos patrimoniais decorrentes das ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC para extinguir obrigação oriunda da Cédula de Crédito Bancário, impõe-se a improcedência integral dos pedidos. III - DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. 1. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da sua sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC. 2. Comunique-se o Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Toledo, diante dos ofícios dos movs. 33, 35, 37, 39, 45 e 47, sobre a presente decisão para os devidos fins. 3. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Toledo, 29 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.