0001447-73.2022.8.26.0609
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível
- Classe
- Inadimplemento
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001447-73.2022.8.26.0609 (apensado ao processo 1006563-48.2019.8.26.0609) (processo principal 1006563-48.2019.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Sergio Martin Villanueva - - Guerino Imóveis e Administração Ltda - Karen Almeida de Matos e outro - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. A executada Karen Almeida de Matos sustenta que não residia no imóvel ao tempo do ato citatório e que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento não partiu de seu punho (fls. 100/115 e 276/279), juntando boletim de ocorrência (fls. 130/131), documentos pessoais (fls. 132/134) e declaração manuscrita com firma reconhecida (fls. 135), tendo o exequente impugnado as alegações (fls. 145/147). 3. Tratando-se de controvérsia estritamente fática e técnica acerca da autenticidade da assinatura lançada no documento postal de citação, faz-se indispensável a realização de prova pericial grafotécnica para dirimir a higidez do ato processual. Nomeio o perito SILAS CORDEIRO SIQUEIRA para o encargo. Cadastre-se no portal. 4. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas, em 5 (cinco) dias. 5. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, nos termos do artigo 465, §1º, do Novo Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias. Saliento que poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do CPC, valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 6. Caberá à parte executada, KAREN ALMEIDA, o adiantamento dos honorários e despesas da confecção do laudo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ALEXANDRE NEPOMUCENO DOS SANTOS (OAB 382510/SP), ANAPAULA ZOTTIS (OAB 272024/SP), ANAPAULA ZOTTIS (OAB 272024/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GUERINO IMóVEIS E ADMINISTRAçãO LTDA
Réu KAREN ALMEIDA DE MATOS
Autor SERGIO MARTIN VILLANUEVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANAPAULA ZOTTIS
OAB: 272024/SP
ALEXANDRE NEPOMUCENO DOS SANTOS
OAB: 382510/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0001447-73.2022.8.26.0609 (apensado ao processo 1006563-48.2019.8.26.0609) (processo principal 1006563-48.2019.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Sergio Martin Villanueva - - Guerino Imóveis e Administração Ltda - Karen Almeida de Matos e outro - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. A executada Karen Almeida de Matos sustenta que não residia no imóvel ao tempo do ato citatório e que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento não partiu de seu punho (fls. 100/115 e 276/279), juntando boletim de ocorrência (fls. 130/131), documentos pessoais (fls. 132/134) e declaração manuscrita com firma reconhecida (fls. 135), tendo o exequente impugnado as alegações (fls. 145/147). 3. Tratando-se de controvérsia estritamente fática e técnica acerca da autenticidade da assinatura lançada no documento postal de citação, faz-se indispensável a realização de prova pericial grafotécnica para dirimir a higidez do ato processual. Nomeio o perito SILAS CORDEIRO SIQUEIRA para o encargo. Cadastre-se no portal. 4. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas, em 5 (cinco) dias. 5. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, nos termos do artigo 465, §1º, do Novo Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias. Saliento que poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do CPC, valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 6. Caberá à parte executada, KAREN ALMEIDA, o adiantamento dos honorários e despesas da confecção do laudo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ALEXANDRE NEPOMUCENO DOS SANTOS (OAB 382510/SP), ANAPAULA ZOTTIS (OAB 272024/SP), ANAPAULA ZOTTIS (OAB 272024/SP)