Detalhe do processo

0001447-67.2024.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001447-67.2024.8.16.0064 Processo: 0001447-67.2024.8.16.0064 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): CRISTIANE DE SOUZA E SILVA Requerido(s): Zelia da Silva Rosa GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante dos documentos comprobatórios de hipossuficiência juntados no mov. 170.1 a 170.5,defiro, por ora, a gratuidade processual à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC/15, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, artigo 100, parágrafo único). Em razão da concessão da benesse, cumpra-se o contido no item 3 e subitens do Termo de mov. 168.1 para fins de requisição dos honorários periciais ao Estado do Paraná. DA TUTELA DE URGÊNCIA A realização da entrevista prevista no art. 751 do CPC mostra-se prescindível no caso concreto, haja vista que a perícia médica oficial já foi devidamente realizada pelo Programa Justiça no Bairro (mov. 166.1), atestando que a interditanda ZELIA DA SILVA ROSA é portadora de Demência na Doença de Alzheimer (CID 10: F00), de caráter permanente, encontrando-se incapaz de reger sua vida financeira e patrimonial. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ao patrimônio e subsistência da idosa (art. 300 e art. 749, parágrafo único, do CPC), nomeio como curadora provisória da Requerida sua filha CRISTIANE DE SOUZA E SILVA, para a prática exclusiva dos seguintes atos de gestão patrimonial e existencial: (a) administração de benefício previdenciário; utilização do benefício previdenciário para compras, vendas e trocas rotineiras e que revertam exclusivamente em benefício da Requerida; (b) movimentação de conta bancária e realização de operações financeiras, em nome do requerido mediante uso de cartão bancário ou cheque, e desde que revertam exclusivamente em benefício da Requerida. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo o advogado da parte autora colher a assinatura digital do seu (sua cliente), admitindo-se a utilização da assinatura gov.br ou qualquer outra assinatura eletrônica, desde que seja qualificada (ou seja: que possa ser convalidada nominalmente em relação ao signatário no ITI). Caso seja coletada a assinatura física do seu(sua) cliente e promover a inserção do arquivo integral digitalizado (não fotografado) legível, para que posteriormente possa ser assinado eletronicamente por esta magistrada. DECISÃO INICIAL 1. À Secretaria, para que promova as seguintes consultas: a) SERP (PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS) : requisição de certidões das matrículas e/ou transcrições dos imóveis pertencentes ao Requerido; b) RENAJUD: consulta de veículos de propriedade do Requerido; c) Distribuidor: por remessa não-bloqueante, certidão onde sejam relacionadas as ações cíveis e criminais em que a pessoa que se propõe a assumir a curatela figure como parte. d) Prevjud: cópias de dossiês médico e previdenciário, os quais, caso existentes, deverão ser juntados nos autos com sigilo intenso (LGPD, art. 11, II, "d"). 2. Cite-se a Requerida para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias (CPC, artigo 752). Certifique, o(s) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, acerca das impressões colhidas quando do contato pessoal com o citando, na forma do art. 245, § 1.º, do CPC. Certificado não ter condições de receber a citação, nomeio para esse fim, como curador(a), o(a) requerente (ou o parente responsável, caso o requerente seja o Ministério Público). 3. A impugnação poderá ser feita: a) pelo órgão do Ministério Público (quando já não é o autor da ação); b) por advogado constituído pelo interditando; c) por advogado constituído por parentes sucessíveis (caso de “substituição”). d) por curador especial, caso o interditando ou parente não constitua advogado (CPC/15, artigo 752, §3º). Não sendo apresentada impugnação por quaisquer dos nominados nos itens “a” a “c”, determino a nomeação de curador(a) à lide, nos termos do art. 72, inciso II do CPC. Cumpra-se a Portaria 02.2024 deste juízo. 4. Após o prazo para impugnação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para os fins do art. 752, § 1.º do CPC. 5. Decorrido o prazo para impugnação, voltem conclusos para decisão a respeito da fase probatória. 6. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Ponta Grossa, 25 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE DE SOUZA E SILVA

T GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS ZAINEDIN

OAB: 70297/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCIANO BORGES DOS SANTOS

OAB: 62905/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001447-67.2024.8.16.0064 Processo: 0001447-67.2024.8.16.0064 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): CRISTIANE DE SOUZA E SILVA Requerido(s): Zelia da Silva Rosa GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante dos documentos comprobatórios de hipossuficiência juntados no mov. 170.1 a 170.5,defiro, por ora, a gratuidade processual à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC/15, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, artigo 100, parágrafo único). Em razão da concessão da benesse, cumpra-se o contido no item 3 e subitens do Termo de mov. 168.1 para fins de requisição dos honorários periciais ao Estado do Paraná. DA TUTELA DE URGÊNCIA A realização da entrevista prevista no art. 751 do CPC mostra-se prescindível no caso concreto, haja vista que a perícia médica oficial já foi devidamente realizada pelo Programa Justiça no Bairro (mov. 166.1), atestando que a interditanda ZELIA DA SILVA ROSA é portadora de Demência na Doença de Alzheimer (CID 10: F00), de caráter permanente, encontrando-se incapaz de reger sua vida financeira e patrimonial. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ao patrimônio e subsistência da idosa (art. 300 e art. 749, parágrafo único, do CPC), nomeio como curadora provisória da Requerida sua filha CRISTIANE DE SOUZA E SILVA, para a prática exclusiva dos seguintes atos de gestão patrimonial e existencial: (a) administração de benefício previdenciário; utilização do benefício previdenciário para compras, vendas e trocas rotineiras e que revertam exclusivamente em benefício da Requerida; (b) movimentação de conta bancária e realização de operações financeiras, em nome do requerido mediante uso de cartão bancário ou cheque, e desde que revertam exclusivamente em benefício da Requerida. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo o advogado da parte autora colher a assinatura digital do seu (sua cliente), admitindo-se a utilização da assinatura gov.br ou qualquer outra assinatura eletrônica, desde que seja qualificada (ou seja: que possa ser convalidada nominalmente em relação ao signatário no ITI). Caso seja coletada a assinatura física do seu(sua) cliente e promover a inserção do arquivo integral digitalizado (não fotografado) legível, para que posteriormente possa ser assinado eletronicamente por esta magistrada. DECISÃO INICIAL 1. À Secretaria, para que promova as seguintes consultas: a) SERP (PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS) : requisição de certidões das matrículas e/ou transcrições dos imóveis pertencentes ao Requerido; b) RENAJUD: consulta de veículos de propriedade do Requerido; c) Distribuidor: por remessa não-bloqueante, certidão onde sejam relacionadas as ações cíveis e criminais em que a pessoa que se propõe a assumir a curatela figure como parte. d) Prevjud: cópias de dossiês médico e previdenciário, os quais, caso existentes, deverão ser juntados nos autos com sigilo intenso (LGPD, art. 11, II, "d"). 2. Cite-se a Requerida para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias (CPC, artigo 752). Certifique, o(s) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, acerca das impressões colhidas quando do contato pessoal com o citando, na forma do art. 245, § 1.º, do CPC. Certificado não ter condições de receber a citação, nomeio para esse fim, como curador(a), o(a) requerente (ou o parente responsável, caso o requerente seja o Ministério Público). 3. A impugnação poderá ser feita: a) pelo órgão do Ministério Público (quando já não é o autor da ação); b) por advogado constituído pelo interditando; c) por advogado constituído por parentes sucessíveis (caso de “substituição”). d) por curador especial, caso o interditando ou parente não constitua advogado (CPC/15, artigo 752, §3º). Não sendo apresentada impugnação por quaisquer dos nominados nos itens “a” a “c”, determino a nomeação de curador(a) à lide, nos termos do art. 72, inciso II do CPC. Cumpra-se a Portaria 02.2024 deste juízo. 4. Após o prazo para impugnação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para os fins do art. 752, § 1.º do CPC. 5. Decorrido o prazo para impugnação, voltem conclusos para decisão a respeito da fase probatória. 6. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Ponta Grossa, 25 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito