0001447-30.2022.8.16.0099
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jaguapitã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: cartoriociveljaguapita@hotmail.com Autos nº. 0001447-30.2022.8.16.0099 Processo: 0001447-30.2022.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$45.359,23 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): CLEIDE RODRIGUES DA SILVA E SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Cobrança” ajuizada por Copel Distribuição S/A em face de Cleide Rodrigues da Silva e Silva aduzindo, em síntese, que, na qualidade de concessionária de energia elétrica, constatou, em inspeção realizada na unidade consumidora da parte Requerida, a existência de procedimento irregular consistente em desvio de energia antes da medição, o que resultou em consumo não registrado e não faturado. Afirma que, após regular procedimento administrativo, foi apurado o período da irregularidade, sendo este entre o mês de setembro de 2016 a fevereiro de 2018, bem como auferido o valor correspondente à energia consumida indevidamente. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação do Réu (mov. 13). Regularmente citada, a Ré ofereceu contestação ao mov. 22.1, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, argumentou a inexistência de qualquer ato ilícito de sua parte, sustentando que não realizou desvio de energia elétrica e que eventual irregularidade teria sido causada por terceiro, especificamente antigo inquilino do imóvel, sem seu conhecimento ou participação. Assevera, ainda, que o estabelecimento permaneceu fechado ou em reforma durante significativo período, o que afasta a alegação de consumo irregular contínuo, bem como que somente passou a funcionar com estrutura capaz e maior consumo em momento posterior ao indicado pela autora; impugna, ademais, os cálculos apresentados por serem unilaterais e baseados em estimativas sem comprovação do período alegado, defendendo que a cobrança é abusiva e configura enriquecimento ilícito, inexistindo benefício econômico decorrente do suposto desvio, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela limitação da cobrança a período efetivamente demonstrado. Oportunamente, o Autor apresentou impugnação à contestação (mov. 29). As partes foram intimadas a especificarem as provas pretendidas (mov. 30). Intimadas as partes para se manifestarem sobre os meios de prova pretendidos, ambas as partes requereram pela produção de prova oral, documental e pericial (movs. 33 e 34). Sobreveio laudo de prova técnica pericial (mov. 113), ambas as partes manifestaram irresignação com o laudo apresentado, tendo a parte demandada apresentado quesitos complementares (mov. 116), porquanto a parte demandante apresentou discordância em relação ao cálculo das diferenças de consumo (mov. 117). Devidamente intimada, a perita requereu concessão de prazo em razão de questão de saúde, anexando aos autos o respectivo laudo médico (mov. 120). Nesse cenário, visando assegurar a duração razoável do processo e a celeridade processual, este Juízo concedeu prazo improrrogável de 60 dias (mov. 122). Contudo, em virtude da declinação do perito, determinou-se a nomeação de novo perito, em substituição, nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil (movs. 130 e 132). Nomeado o novo perito, este apresentou sua proposta de honorários no mov. 159, à qual a parte autora apresentou concordância (mov. 163). A ré, por sua vez, manifestou discordância quanto ao valor apresentado, desistindo, todavia, dos quesitos complementares anteriormente apresentados (mov. 165). Em análise aos autos, verificou-se que apenas a parte ré apresentou quesitos complementares em relação ao laudo constante no mov. 113. Assim, diante da desistência quanto à complementação da prova pericial, mostrou-se desnecessário o prosseguimento da perícia, razão pela qual foi homologado o laudo pericial constante no mov. 133 (mov. 169). Diante da apresentação de rol de testemunhas, designou audiência de instrução para o dia 25.03.2026. Encerrada a fase instrutória, nas alegações finais, a autora sustenta que o conjunto probatório, especialmente a prova pericial, confirmou a existência de procedimento irregular na unidade consumidora da ré, consistente em desvio de energia antes do medidor, o que teria ocasionado faturamento inferior ao efetivamente consumido; afirma que o período da irregularidade foi determinado com base na análise do histórico de consumo, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo possível apurar a diferença entre a energia efetivamente consumida e a faturada, razão pela qual defende a responsabilidade da ré, titular da unidade consumidora, pelo pagamento integral do débito apurado, ainda que eventual irregularidade tenha sido praticada por terceiros. Por sua vez, a parte ré alega que, embora a perícia tenha identificado a existência física de irregularidade no sistema elétrico, não houve comprovação de sua autoria, tampouco do momento em que teria se iniciado a suposta fraude, destacando que o imóvel passou por períodos de locação, desocupação e reformas, com uso não contínuo e alteração da carga instalada ao longo do tempo; sustenta que a cobrança realizada pela autora baseia-se em presunções e estimativas unilaterais, sem respaldo técnico seguro quanto ao período de 17 meses, razão pela qual defende a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a limitação da cobrança aos 6 ciclos anteriores à constatação da irregularidade, conforme art. 132, §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, bem como a exclusão de encargos considerados excessivos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de débito cumulada com cobrança, na qual a parte Autora requer o pagamento do débito, referente o procedimento irregular na unidade consumidora, qual seja o desvio de energia, da parte Ré. Verifico que inexistem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. 2.2. Da preliminar de Prescrição Não comporta acolhimento a prejudicial de mérito arguida, uma vez que diferentemente do alegado pela ré, o prazo prescricional para demandas que versam sobre a cobrança de energia elétrica faturada a menor é decenal. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE ELÉTRICA NO MEDIDOR. (...). PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Monitória, ajuizada por CEB Distribuição S/A em face da parte agravante, objetivando o recebimento do valor de R$ 606.244,64 (seiscentos e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativo a diferenças de medição de energia elétrica, ocasionadas por irregularidades nos medidores instalados junto à ré. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido. (...) IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra detransição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. (...) VIII. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09 /2018) realces não originais Desta forma, considerando a data da aferição da suposta irregularidade (27/02/2018), é nítido que a pretensão autoral não encontra-se fulminada pela prescrição. Nessa conjuntura, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré. 2.3. DO MÉRITO O Autor ingressou com a presente demanda alegando, em síntese, durante inspeção realizada na unidade consumidora da ré, foi constatada a existência de irregularidade, qual seja o desvio de energia antes de passar pelo conjunto de medição, razão pela qual abriu-se processo administrativo com a lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). Assim, foi realizado o cálculo do valor de energia não faturado a recuperar, sendo estabelecido o período de duração da irregularidade com base no exame do histórico de consumo de energia da parte ré, sendo compreendido este período em 17 (dezessete) meses, no importe de R$17.294,85 (dezessete mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Nesse cenário, pleiteia a condenação da parte Ré ao pagamento do valor do débito, oriundo do procedimento irregular, no montante atualizado até set-2022 de R$ 45.359,23 (quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos) acrescido de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% até o efetivo pagamento, bem como o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Deste modo, cabe a este Juízo analisar se houve a prática de procedimento irregular, assim como se os valores cobrados estão de acordo com o consumo médio praticado na residência da parte ré. Com efeito, é lícito à empresa concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica exigir o adimplemento de consumo não aferido corretamente em razão de irregularidades, consistente em desvio de energia antes do medidor. No caso dos autos, nota-se que, foi constatada a adulteração no medidor de energia da parte Ré. Diante, disto, considerando as respostas dadas pela perita aos quesitos das partes, bem como a conclusão pericial afirmou-se categoricamente que: “Nesse caso específico, é visível a violação do ramal de entrada e que um condutor fase (cor vermelha), que deveria seguir por dentro do ramal até o medidor de energia, está na verdade sendo desviado através de uma conexão que não passa pelo medidor, através do eletroduto amarelo que se visualiza na imagem. Essa manobra permite que a energia elétrica que passa pelo condutor desviado não seja contabilizada pelo medidor. ” (realces não originais) Considerando a perícia designada, esta consignou a existência de adulteração no medidor de energia elétrica em razão da violação do ramal de entrada com desvio de um condutor de fase. Veja-se: “Imagem 2 - Violação do ramal de entrada com desvio de um condutor fase”. “Imagem 3 - Violação do ramal de entrada com desvio de um condutor fase, seguindo através de um eletroduto amarelo embutido no muro”. “Imagem 3 – Caminho do condutor desviado, sem passar pelo medidor de energia”. Diante da existência de violação do ramal de entrada com desvio de condutor de fase do medidor de energia, embora o Enunciado 6.2 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determine que “Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório”, a presente demanda baseou-se pela prova pericial ora realizada perante este Juízo, a qual, por sua vez, delimitou a existência de fraude por parte da Ré. Consignou-se, ainda, que, no período indicado, houve transição de titular da unidade consumidora, razão pela qual não foi aferir se eventual variação de consumo estaria relacionada ao início da irregularidade. Ademais, destacou-se a impossibilidade de se apontar com precisão o momento inicial da irregularidade, uma vez que, ao se analisar o consumo posterior ao mês setembro de 2016, verifica-se aumento significativo em comparação aos meses anteriores, inclusive com valores superiores a todos os registros até então constantes nos autos. Observa-se: “A primeira fatura após a data do suposto início da irregularidade é a de 11/2016, referente à leitura do dia 16/11/2016, porém como se pode observar na Imagem 6, neste mês de referência a unidade consumidora já estava em nome de um novo titular, marcando a transição para um novo ocupante do imóvel. Assim, não é possível comparar consumos de moradores/ocupantes diferentes para determinar que uma variação de consumo indicaria o início da irregularidade. Além disso, o que é muitas vezes utilizado para apontar o início de uma irregularidade é uma redução repentina do consumo, o que aqui não é o caso, pois o consumo após o mês 09/2016 na verdade aumentou, atingindo valores superiores a todos os registros anteriores apresentados nos autos (desde 02/2015, cerca de 20 meses antes do suposto início do procedimento irregular). Vide Tabela 1.” (realces não originais) Nota-se que durante a prova pericial não houve violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ainda que a perícia tenha sido realizada de forma indireta. Isso porque, quanto ao deferimento de sua realização, as partes foram devidamente intimadas e não apresentaram irresignação (mov. 71), tendo, inclusive, sido oportunizada a apresentação de quesitos, conforme se verifica dos movimentos 56 e 58. Assim, considerando que a perícia ocorreu perante este Juízo, respeitando-se todos os princípios e a ordem jurídica, a prova é válida e, portanto, há como auferir a responsabilidade do consumidor quanto a violação do medidor de energia elétrica. Consoante dispõe o artigo 167, incisos III e IV da Resolução 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável por eventuais danos causados decorrentes de qualquer procedimento irregular na unidade consumidora, bem como, incumbe ao consumidor a custódia dos equipamentos de medição. Veja-se: Art. 167. O consumidor é responsável: III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Embora a parte ré alegue não ter realizado desvio de energia elétrica, sustentando que eventual irregularidade teria sido causada por terceiro, especificamente antigo inquilino do imóvel, tal argumento não se encontra devidamente comprovado nos autos. Isso porque, conforme consignado no laudo pericial técnico, não foi possível aferir a data de início da irregularidade, o que inviabiliza a atribuição de responsabilidade a terceiro. Ademais, o referido suposto responsável não foi incluído no polo passivo da demanda, o que torna frágil a alegação defensiva. Desse modo, diante da impossibilidade de se determinar o marco inicial da irregularidade, a cobrança deve ser limitada aos 6 (seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à sua constatação, nos termos do art. 132, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, in verbis: “§ 1° Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.” Com base no termo de ocorrência e inspeção acostado ao mov. 1.7, verifica-se que a inspeção foi realizada no dia 27.02.2018, sendo assim a cobrança será iniciada a partir de agosto de 2017. Em análise ao histórico de consumo acostado ao mov. 86.2 é cediço que a titular do medidor de energia na referida data é a ré. Além do mais, a responsabilidade pela irregularidade na medição de energia elétrica pode ser atribuída ao titular da unidade consumidora, mesmo sem a identificação do autor da fraude, desde que haja presunção de veracidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a comprovação de que a unidade foi beneficiada pela medição incorreta, o que se verifica no caso em tela. Com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) acostado ao mov. 1.7, verifica-se que a inspeção foi realizada em 27/02/2018, de modo que a cobrança deve retroagir ao período correspondente aos 06 (seis) ciclos imediatamente anteriores, iniciando-se em agosto de 2017, de acordo com a referida Resolução. Ademais, da análise do histórico de consumo juntado ao mov. 86.2, constata-se que, à época dos fatos, a titularidade da unidade consumidora estava em nome da parte ré, sendo de sua responsabilidade no tange à regularidade da medição. É cediço que a atribuição de responsabilidade ao titular da unidade consumidora pela irregularidade na medição de energia elétrica, ainda que não haja identificação do autor da fraude, desde que presente a presunção de legitimidade do TOI e demonstrado que a unidade foi beneficiada pela medição incorreta, requisitos estes verificados no caso em apreço. É nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE CONSUMO RECUPERADO. IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. VERIFICADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) QUE TEM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA PERICIAL JUDICIAL INCONCLUSIVA QUANTO AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE. APELAÇÃO E RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS, REFORMANDO A SENTENÇA PARA LIMITAR O PERÍODO DE COBRANÇA DA COPEL A 6 (SEIS) CICLOS DE FATURAS, IMEDIATAMENTE ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DA PARTE APELANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais, em ação proposta pela parte apelante em face da concessionária de energia elétrica, a qual reconheceu a irregularidade na medição de consumo e determinou a cobrança de valores correspondentes, além de manter a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de valores pela concessionária de energia elétrica é legítima e pode ser limitada a seis ciclos de faturas anteriores à constatação de irregularidade no medidor da unidade consumidora.III. Razões de decidir3. A sentença de origem reconheceu a existência de irregularidade na medição de energia elétrica, confirmada por laudo pericial que atestou manipulação no medidor.4. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao consumidor a prova da inexistência de fraude.5. A responsabilidade pela irregularidade na medição é atribuída ao titular da unidade consumidora, mesmo que não tenha sido o autor da fraude.6. O período de cobrança foi limitado a 6 ciclos de faturas, conforme o art. 132, §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, devido à impossibilidade de determinar o início da irregularidade.7. Não foi constatado ato ilícito ou abuso de direito por parte da concessionária, afastando o pedido de indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente provida para limitar o período de cobrança da COPEL a 6 (seis) ciclos de faturas, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade no medidor da parte apelante.Tese de julgamento: A responsabilidade pela irregularidade na medição de energia elétrica pode ser atribuída ao titular da unidade consumidora, mesmo sem a identificação do autor da fraude, desde que haja presunção de veracidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a comprovação de que a unidade foi beneficiada pela medição incorreta, sendo possível limitar a cobrança a seis ciclos de faturamento quando não se puder determinar o início da irregularidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º, 132, § 1º; CC/2002, arts. 186 e 927; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, arts. 126, 130, III, e 167, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0015263-17.2025.8.16.0021, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0018248-58.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0055629-27.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001317-68.2022.8.16.0122, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 18.11.2025; Súmula nº 481/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001198-59.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.04.2026) (realces não originais) DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO IRREGULAR. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA A IRREGULARIDADE. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito decorrente de consumo irregular de energia elétrica, cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária e a legitimidade da cobrança do consumo não faturado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o procedimento administrativo de apuração de irregularidade na medição de energia elétrica observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) é válida a cobrança de consumo não faturado apurada com base em Termo de Ocorrência e Inspeção e prova pericial judicial; (iii) incide a limitação temporal prevista no art. 596, § 1º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; e (iv) a cobrança configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária observou as disposições da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, notificação da consumidora e possibilidade de impugnação administrativa, inexistindo nulidade por ausência de assinatura no TOI.4. O laudo pericial judicial confirmou a existência de desvio de energia antes do medidor, com registro de consumo inferior ao efetivamente utilizado, circunstância que beneficiou a unidade consumidora, sendo irrelevante a identificação do autor material da irregularidade.[...].7. A responsabilidade pela integridade do sistema de medição incumbe ao titular da unidade consumidora, nos termos do art. 585 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, bastando a demonstração do benefício decorrente da medição a menor.[...]IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Teses de julgamento: “1. É legítima a cobrança de consumo não faturado de energia elétrica quando comprovada, por Termo de Ocorrência e Inspeção e prova pericial, a existência de irregularidade no sistema de medição, ainda que não identificada a autoria do desvio; 2. O titular da unidade consumidora responde pelas irregularidades que resultem em medição a menor, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; 3. A cobrança decorrente de procedimento administrativo regular não configura dano moral.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC/2015, arts. 373, 487, I, e 85, § 11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 585, 590 a 597 e 596, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0013978-33.2017.8.16.0194, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 14.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0055629-27.2022.8.16.0014, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 07.04.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006956-17.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 11.05.2026) (realces não originais) Assim, constatada e comprovada a violação do medidor com leitura inferior à energia efetivamente consumida, o consumidor será responsável pelo pagamento das diferenças apuradas em face da recuperação de consumo. Diante de todo o analisado, houve violação do ramal de entrada com desvio de um condutor de fase na unidade consumidora de responsabilidade da Ré, comprovando-se, portanto, a irregularidade no medidor. No caso em apreço, nota-se que o medidor objeto da lide serve área urbana. O procedimento de leitura adotado pela COPEL está baseado pela Resolução 414/2010 da ANEEL. Não se verifica conduta ilícita por parte da concessionária Requerente, até porque a realização de inspeções periódicas nos medidores de consumo de energia elétrica é uma de suas prerrogativas, assegurada pela respectiva Resolução. A Requerente tem como finalidade atestar a existência de deficiência no equipamento ou manipulação irregular deste, que venha a interferir na apuração efetiva do faturamento. Assim, configurada a irregularidade do medidor de energia elétrica, se faz necessária a análise dos valores ora cobrados, isto é, se estão de acordo com o consumo médio do imóvel da Ré. O critério de cálculo deve observar o disposto na Resolução nº 414 da ANEEL. Considerando a impossibilidade de se determinar o marco inicial da irregularidade, a cobrança deve ser realizada com base nos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, bem como nas demandas de potência ativa e excedentes, dentre aqueles verificados nos 03 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição, por se tratar de critério mais favorável ao consumidor. O artigo 130 da citada resolução estabelece: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. Assim, deve ser mantido o cálculo que aplicou o critério previsto no inciso V do artigo 130 da Resolução 414/2010, qual seja, nos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, bem como nas demandas de potência ativa e excedentes, dentre aqueles verificados nos 03 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição, conforme o entendimento da jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO.I - Caso em exameAção declaratória de reconhecimento de débito cumulada com cobrança ajuizada por concessionária de energia elétrica. II - Questões em discussão(i) Verificar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo instaurado pela concessionária.(ii) Verificar se o cálculo do valor do débito observou corretamente os critérios previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.III - Razões de decidir(i) O procedimento administrativo observou as exigências da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), ciência ao consumidor, possibilidade de apresentação de defesa e recurso, inexistindo nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.(ii) Embora haja presunção relativa de veracidade do TOI, esta pode ser elidida por prova técnica. Em relação a uma das unidades consumidoras, a perícia demonstrou a impossibilidade de fixar corretamente a data de início da irregularidade, impondo a aplicação do art. 130, V, e do art. 132, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com recálculo da cobrança limitado a 6 ciclos de faturamento.(iii) Em relação à outra unidade consumidora, a perícia não infirmou adequadamente a presunção de veracidade do TOI, sendo mantida a cobrança apurada pela concessionária.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso parcialmente provido, com reforma da sentença para adequar o cálculo da cobrança de uma das unidades consumidoras e redistribuição da sucumbência.Tese de julgamento: a presunção de veracidade do Termo de Ocorrência de Inspeção é relativa e admite prova em contrário, cabendo limitar a cobrança a seis ciclos de faturamento quando não comprovada a data inicial da irregularidade, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.Atos normativos: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §2º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, 132 e 133.Jurisprudência relevante: TJPR, Apelação Cível nº 0009782-81.2018.8.16.0130; TJPR, Apelação Cível nº 0002008-31.2019.8.16.0076; TJPR, Apelação Cível nº 0007424-41.2016.8.16.0025.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001317-68.2022.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 18.11.2025) (realces não originais) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, à luz do livre convencimento motivado que formo, produzido em amplo contraditório judicial JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor correspondente a 8.920 kWh (oito mil novecentos e vinte quilowatts-hora) de energia elétrica não faturada, apurado conforme o critério previsto no art. 132, inciso V, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, adotando-se como consumo de referência o valor máximo proporcionalizado de 2147 kWh, limitado ao período de seis meses anteriores à constatação da irregularidade (09/2017 a 02/2018), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária a contar do ajuizamento da presente ação. Determino que o valor devido será apurado em liquidação de sentença, mediante aplicação das tarifas vigentes à época de cada competência, conforme regulamentação da ANEEL. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEIDE RODRIGUES DA SILVA E SILVA
Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: cartoriociveljaguapita@hotmail.com Autos nº. 0001447-30.2022.8.16.0099 Processo: 0001447-30.2022.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$45.359,23 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): CLEIDE RODRIGUES DA SILVA E SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Cobrança” ajuizada por Copel Distribuição S/A em face de Cleide Rodrigues da Silva e Silva aduzindo, em síntese, que, na qualidade de concessionária de energia elétrica, constatou, em inspeção realizada na unidade consumidora da parte Requerida, a existência de procedimento irregular consistente em desvio de energia antes da medição, o que resultou em consumo não registrado e não faturado. Afirma que, após regular procedimento administrativo, foi apurado o período da irregularidade, sendo este entre o mês de setembro de 2016 a fevereiro de 2018, bem como auferido o valor correspondente à energia consumida indevidamente. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação do Réu (mov. 13). Regularmente citada, a Ré ofereceu contestação ao mov. 22.1, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, argumentou a inexistência de qualquer ato ilícito de sua parte, sustentando que não realizou desvio de energia elétrica e que eventual irregularidade teria sido causada por terceiro, especificamente antigo inquilino do imóvel, sem seu conhecimento ou participação. Assevera, ainda, que o estabelecimento permaneceu fechado ou em reforma durante significativo período, o que afasta a alegação de consumo irregular contínuo, bem como que somente passou a funcionar com estrutura capaz e maior consumo em momento posterior ao indicado pela autora; impugna, ademais, os cálculos apresentados por serem unilaterais e baseados em estimativas sem comprovação do período alegado, defendendo que a cobrança é abusiva e configura enriquecimento ilícito, inexistindo benefício econômico decorrente do suposto desvio, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela limitação da cobrança a período efetivamente demonstrado. Oportunamente, o Autor apresentou impugnação à contestação (mov. 29). As partes foram intimadas a especificarem as provas pretendidas (mov. 30). Intimadas as partes para se manifestarem sobre os meios de prova pretendidos, ambas as partes requereram pela produção de prova oral, documental e pericial (movs. 33 e 34). Sobreveio laudo de prova técnica pericial (mov. 113), ambas as partes manifestaram irresignação com o laudo apresentado, tendo a parte demandada apresentado quesitos complementares (mov. 116), porquanto a parte demandante apresentou discordância em relação ao cálculo das diferenças de consumo (mov. 117). Devidamente intimada, a perita requereu concessão de prazo em razão de questão de saúde, anexando aos autos o respectivo laudo médico (mov. 120). Nesse cenário, visando assegurar a duração razoável do processo e a celeridade processual, este Juízo concedeu prazo improrrogável de 60 dias (mov. 122). Contudo, em virtude da declinação do perito, determinou-se a nomeação de novo perito, em substituição, nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil (movs. 130 e 132). Nomeado o novo perito, este apresentou sua proposta de honorários no mov. 159, à qual a parte autora apresentou concordância (mov. 163). A ré, por sua vez, manifestou discordância quanto ao valor apresentado, desistindo, todavia, dos quesitos complementares anteriormente apresentados (mov. 165). Em análise aos autos, verificou-se que apenas a parte ré apresentou quesitos complementares em relação ao laudo constante no mov. 113. Assim, diante da desistência quanto à complementação da prova pericial, mostrou-se desnecessário o prosseguimento da perícia, razão pela qual foi homologado o laudo pericial constante no mov. 133 (mov. 169). Diante da apresentação de rol de testemunhas, designou audiência de instrução para o dia 25.03.2026. Encerrada a fase instrutória, nas alegações finais, a autora sustenta que o conjunto probatório, especialmente a prova pericial, confirmou a existência de procedimento irregular na unidade consumidora da ré, consistente em desvio de energia antes do medidor, o que teria ocasionado faturamento inferior ao efetivamente consumido; afirma que o período da irregularidade foi determinado com base na análise do histórico de consumo, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo possível apurar a diferença entre a energia efetivamente consumida e a faturada, razão pela qual defende a responsabilidade da ré, titular da unidade consumidora, pelo pagamento integral do débito apurado, ainda que eventual irregularidade tenha sido praticada por terceiros. Por sua vez, a parte ré alega que, embora a perícia tenha identificado a existência física de irregularidade no sistema elétrico, não houve comprovação de sua autoria, tampouco do momento em que teria se iniciado a suposta fraude, destacando que o imóvel passou por períodos de locação, desocupação e reformas, com uso não contínuo e alteração da carga instalada ao longo do tempo; sustenta que a cobrança realizada pela autora baseia-se em presunções e estimativas unilaterais, sem respaldo técnico seguro quanto ao período de 17 meses, razão pela qual defende a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a limitação da cobrança aos 6 ciclos anteriores à constatação da irregularidade, conforme art. 132, §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, bem como a exclusão de encargos considerados excessivos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de débito cumulada com cobrança, na qual a parte Autora requer o pagamento do débito, referente o procedimento irregular na unidade consumidora, qual seja o desvio de energia, da parte Ré. Verifico que inexistem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. 2.2. Da preliminar de Prescrição Não comporta acolhimento a prejudicial de mérito arguida, uma vez que diferentemente do alegado pela ré, o prazo prescricional para demandas que versam sobre a cobrança de energia elétrica faturada a menor é decenal. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE ELÉTRICA NO MEDIDOR. (...). PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Monitória, ajuizada por CEB Distribuição S/A em face da parte agravante, objetivando o recebimento do valor de R$ 606.244,64 (seiscentos e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativo a diferenças de medição de energia elétrica, ocasionadas por irregularidades nos medidores instalados junto à ré. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido. (...) IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra detransição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. (...) VIII. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09 /2018) realces não originais Desta forma, considerando a data da aferição da suposta irregularidade (27/02/2018), é nítido que a pretensão autoral não encontra-se fulminada pela prescrição. Nessa conjuntura, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré. 2.3. DO MÉRITO O Autor ingressou com a presente demanda alegando, em síntese, durante inspeção realizada na unidade consumidora da ré, foi constatada a existência de irregularidade, qual seja o desvio de energia antes de passar pelo conjunto de medição, razão pela qual abriu-se processo administrativo com a lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). Assim, foi realizado o cálculo do valor de energia não faturado a recuperar, sendo estabelecido o período de duração da irregularidade com base no exame do histórico de consumo de energia da parte ré, sendo compreendido este período em 17 (dezessete) meses, no importe de R$17.294,85 (dezessete mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Nesse cenário, pleiteia a condenação da parte Ré ao pagamento do valor do débito, oriundo do procedimento irregular, no montante atualizado até set-2022 de R$ 45.359,23 (quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos) acrescido de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% até o efetivo pagamento, bem como o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Deste modo, cabe a este Juízo analisar se houve a prática de procedimento irregular, assim como se os valores cobrados estão de acordo com o consumo médio praticado na residência da parte ré. Com efeito, é lícito à empresa concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica exigir o adimplemento de consumo não aferido corretamente em razão de irregularidades, consistente em desvio de energia antes do medidor. No caso dos autos, nota-se que, foi constatada a adulteração no medidor de energia da parte Ré. Diante, disto, considerando as respostas dadas pela perita aos quesitos das partes, bem como a conclusão pericial afirmou-se categoricamente que: “Nesse caso específico, é visível a violação do ramal de entrada e que um condutor fase (cor vermelha), que deveria seguir por dentro do ramal até o medidor de energia, está na verdade sendo desviado através de uma conexão que não passa pelo medidor, através do eletroduto amarelo que se visualiza na imagem. Essa manobra permite que a energia elétrica que passa pelo condutor desviado não seja contabilizada pelo medidor. ” (realces não originais) Considerando a perícia designada, esta consignou a existência de adulteração no medidor de energia elétrica em razão da violação do ramal de entrada com desvio de um condutor de fase. Veja-se: “Imagem 2 - Violação do ramal de entrada com desvio de um condutor fase”. “Imagem 3 - Violação do ramal de entrada com desvio de um condutor fase, seguindo através de um eletroduto amarelo embutido no muro”. “Imagem 3 – Caminho do condutor desviado, sem passar pelo medidor de energia”. Diante da existência de violação do ramal de entrada com desvio de condutor de fase do medidor de energia, embora o Enunciado 6.2 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determine que “Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório”, a presente demanda baseou-se pela prova pericial ora realizada perante este Juízo, a qual, por sua vez, delimitou a existência de fraude por parte da Ré. Consignou-se, ainda, que, no período indicado, houve transição de titular da unidade consumidora, razão pela qual não foi aferir se eventual variação de consumo estaria relacionada ao início da irregularidade. Ademais, destacou-se a impossibilidade de se apontar com precisão o momento inicial da irregularidade, uma vez que, ao se analisar o consumo posterior ao mês setembro de 2016, verifica-se aumento significativo em comparação aos meses anteriores, inclusive com valores superiores a todos os registros até então constantes nos autos. Observa-se: “A primeira fatura após a data do suposto início da irregularidade é a de 11/2016, referente à leitura do dia 16/11/2016, porém como se pode observar na Imagem 6, neste mês de referência a unidade consumidora já estava em nome de um novo titular, marcando a transição para um novo ocupante do imóvel. Assim, não é possível comparar consumos de moradores/ocupantes diferentes para determinar que uma variação de consumo indicaria o início da irregularidade. Além disso, o que é muitas vezes utilizado para apontar o início de uma irregularidade é uma redução repentina do consumo, o que aqui não é o caso, pois o consumo após o mês 09/2016 na verdade aumentou, atingindo valores superiores a todos os registros anteriores apresentados nos autos (desde 02/2015, cerca de 20 meses antes do suposto início do procedimento irregular). Vide Tabela 1.” (realces não originais) Nota-se que durante a prova pericial não houve violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ainda que a perícia tenha sido realizada de forma indireta. Isso porque, quanto ao deferimento de sua realização, as partes foram devidamente intimadas e não apresentaram irresignação (mov. 71), tendo, inclusive, sido oportunizada a apresentação de quesitos, conforme se verifica dos movimentos 56 e 58. Assim, considerando que a perícia ocorreu perante este Juízo, respeitando-se todos os princípios e a ordem jurídica, a prova é válida e, portanto, há como auferir a responsabilidade do consumidor quanto a violação do medidor de energia elétrica. Consoante dispõe o artigo 167, incisos III e IV da Resolução 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável por eventuais danos causados decorrentes de qualquer procedimento irregular na unidade consumidora, bem como, incumbe ao consumidor a custódia dos equipamentos de medição. Veja-se: Art. 167. O consumidor é responsável: III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Embora a parte ré alegue não ter realizado desvio de energia elétrica, sustentando que eventual irregularidade teria sido causada por terceiro, especificamente antigo inquilino do imóvel, tal argumento não se encontra devidamente comprovado nos autos. Isso porque, conforme consignado no laudo pericial técnico, não foi possível aferir a data de início da irregularidade, o que inviabiliza a atribuição de responsabilidade a terceiro. Ademais, o referido suposto responsável não foi incluído no polo passivo da demanda, o que torna frágil a alegação defensiva. Desse modo, diante da impossibilidade de se determinar o marco inicial da irregularidade, a cobrança deve ser limitada aos 6 (seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à sua constatação, nos termos do art. 132, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, in verbis: “§ 1° Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.” Com base no termo de ocorrência e inspeção acostado ao mov. 1.7, verifica-se que a inspeção foi realizada no dia 27.02.2018, sendo assim a cobrança será iniciada a partir de agosto de 2017. Em análise ao histórico de consumo acostado ao mov. 86.2 é cediço que a titular do medidor de energia na referida data é a ré. Além do mais, a responsabilidade pela irregularidade na medição de energia elétrica pode ser atribuída ao titular da unidade consumidora, mesmo sem a identificação do autor da fraude, desde que haja presunção de veracidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a comprovação de que a unidade foi beneficiada pela medição incorreta, o que se verifica no caso em tela. Com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) acostado ao mov. 1.7, verifica-se que a inspeção foi realizada em 27/02/2018, de modo que a cobrança deve retroagir ao período correspondente aos 06 (seis) ciclos imediatamente anteriores, iniciando-se em agosto de 2017, de acordo com a referida Resolução. Ademais, da análise do histórico de consumo juntado ao mov. 86.2, constata-se que, à época dos fatos, a titularidade da unidade consumidora estava em nome da parte ré, sendo de sua responsabilidade no tange à regularidade da medição. É cediço que a atribuição de responsabilidade ao titular da unidade consumidora pela irregularidade na medição de energia elétrica, ainda que não haja identificação do autor da fraude, desde que presente a presunção de legitimidade do TOI e demonstrado que a unidade foi beneficiada pela medição incorreta, requisitos estes verificados no caso em apreço. É nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE CONSUMO RECUPERADO. IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. VERIFICADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) QUE TEM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA PERICIAL JUDICIAL INCONCLUSIVA QUANTO AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE. APELAÇÃO E RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS, REFORMANDO A SENTENÇA PARA LIMITAR O PERÍODO DE COBRANÇA DA COPEL A 6 (SEIS) CICLOS DE FATURAS, IMEDIATAMENTE ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DA PARTE APELANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais, em ação proposta pela parte apelante em face da concessionária de energia elétrica, a qual reconheceu a irregularidade na medição de consumo e determinou a cobrança de valores correspondentes, além de manter a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de valores pela concessionária de energia elétrica é legítima e pode ser limitada a seis ciclos de faturas anteriores à constatação de irregularidade no medidor da unidade consumidora.III. Razões de decidir3. A sentença de origem reconheceu a existência de irregularidade na medição de energia elétrica, confirmada por laudo pericial que atestou manipulação no medidor.4. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao consumidor a prova da inexistência de fraude.5. A responsabilidade pela irregularidade na medição é atribuída ao titular da unidade consumidora, mesmo que não tenha sido o autor da fraude.6. O período de cobrança foi limitado a 6 ciclos de faturas, conforme o art. 132, §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, devido à impossibilidade de determinar o início da irregularidade.7. Não foi constatado ato ilícito ou abuso de direito por parte da concessionária, afastando o pedido de indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente provida para limitar o período de cobrança da COPEL a 6 (seis) ciclos de faturas, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade no medidor da parte apelante.Tese de julgamento: A responsabilidade pela irregularidade na medição de energia elétrica pode ser atribuída ao titular da unidade consumidora, mesmo sem a identificação do autor da fraude, desde que haja presunção de veracidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a comprovação de que a unidade foi beneficiada pela medição incorreta, sendo possível limitar a cobrança a seis ciclos de faturamento quando não se puder determinar o início da irregularidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º, 132, § 1º; CC/2002, arts. 186 e 927; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, arts. 126, 130, III, e 167, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0015263-17.2025.8.16.0021, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0018248-58.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0055629-27.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001317-68.2022.8.16.0122, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 18.11.2025; Súmula nº 481/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001198-59.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.04.2026) (realces não originais) DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO IRREGULAR. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA A IRREGULARIDADE. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito decorrente de consumo irregular de energia elétrica, cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária e a legitimidade da cobrança do consumo não faturado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o procedimento administrativo de apuração de irregularidade na medição de energia elétrica observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) é válida a cobrança de consumo não faturado apurada com base em Termo de Ocorrência e Inspeção e prova pericial judicial; (iii) incide a limitação temporal prevista no art. 596, § 1º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; e (iv) a cobrança configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária observou as disposições da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, notificação da consumidora e possibilidade de impugnação administrativa, inexistindo nulidade por ausência de assinatura no TOI.4. O laudo pericial judicial confirmou a existência de desvio de energia antes do medidor, com registro de consumo inferior ao efetivamente utilizado, circunstância que beneficiou a unidade consumidora, sendo irrelevante a identificação do autor material da irregularidade.[...].7. A responsabilidade pela integridade do sistema de medição incumbe ao titular da unidade consumidora, nos termos do art. 585 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, bastando a demonstração do benefício decorrente da medição a menor.[...]IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Teses de julgamento: “1. É legítima a cobrança de consumo não faturado de energia elétrica quando comprovada, por Termo de Ocorrência e Inspeção e prova pericial, a existência de irregularidade no sistema de medição, ainda que não identificada a autoria do desvio; 2. O titular da unidade consumidora responde pelas irregularidades que resultem em medição a menor, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; 3. A cobrança decorrente de procedimento administrativo regular não configura dano moral.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC/2015, arts. 373, 487, I, e 85, § 11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 585, 590 a 597 e 596, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0013978-33.2017.8.16.0194, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 14.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0055629-27.2022.8.16.0014, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 07.04.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006956-17.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 11.05.2026) (realces não originais) Assim, constatada e comprovada a violação do medidor com leitura inferior à energia efetivamente consumida, o consumidor será responsável pelo pagamento das diferenças apuradas em face da recuperação de consumo. Diante de todo o analisado, houve violação do ramal de entrada com desvio de um condutor de fase na unidade consumidora de responsabilidade da Ré, comprovando-se, portanto, a irregularidade no medidor. No caso em apreço, nota-se que o medidor objeto da lide serve área urbana. O procedimento de leitura adotado pela COPEL está baseado pela Resolução 414/2010 da ANEEL. Não se verifica conduta ilícita por parte da concessionária Requerente, até porque a realização de inspeções periódicas nos medidores de consumo de energia elétrica é uma de suas prerrogativas, assegurada pela respectiva Resolução. A Requerente tem como finalidade atestar a existência de deficiência no equipamento ou manipulação irregular deste, que venha a interferir na apuração efetiva do faturamento. Assim, configurada a irregularidade do medidor de energia elétrica, se faz necessária a análise dos valores ora cobrados, isto é, se estão de acordo com o consumo médio do imóvel da Ré. O critério de cálculo deve observar o disposto na Resolução nº 414 da ANEEL. Considerando a impossibilidade de se determinar o marco inicial da irregularidade, a cobrança deve ser realizada com base nos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, bem como nas demandas de potência ativa e excedentes, dentre aqueles verificados nos 03 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição, por se tratar de critério mais favorável ao consumidor. O artigo 130 da citada resolução estabelece: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. Assim, deve ser mantido o cálculo que aplicou o critério previsto no inciso V do artigo 130 da Resolução 414/2010, qual seja, nos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, bem como nas demandas de potência ativa e excedentes, dentre aqueles verificados nos 03 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição, conforme o entendimento da jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO.I - Caso em exameAção declaratória de reconhecimento de débito cumulada com cobrança ajuizada por concessionária de energia elétrica. II - Questões em discussão(i) Verificar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo instaurado pela concessionária.(ii) Verificar se o cálculo do valor do débito observou corretamente os critérios previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.III - Razões de decidir(i) O procedimento administrativo observou as exigências da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), ciência ao consumidor, possibilidade de apresentação de defesa e recurso, inexistindo nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.(ii) Embora haja presunção relativa de veracidade do TOI, esta pode ser elidida por prova técnica. Em relação a uma das unidades consumidoras, a perícia demonstrou a impossibilidade de fixar corretamente a data de início da irregularidade, impondo a aplicação do art. 130, V, e do art. 132, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com recálculo da cobrança limitado a 6 ciclos de faturamento.(iii) Em relação à outra unidade consumidora, a perícia não infirmou adequadamente a presunção de veracidade do TOI, sendo mantida a cobrança apurada pela concessionária.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso parcialmente provido, com reforma da sentença para adequar o cálculo da cobrança de uma das unidades consumidoras e redistribuição da sucumbência.Tese de julgamento: a presunção de veracidade do Termo de Ocorrência de Inspeção é relativa e admite prova em contrário, cabendo limitar a cobrança a seis ciclos de faturamento quando não comprovada a data inicial da irregularidade, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.Atos normativos: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §2º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, 132 e 133.Jurisprudência relevante: TJPR, Apelação Cível nº 0009782-81.2018.8.16.0130; TJPR, Apelação Cível nº 0002008-31.2019.8.16.0076; TJPR, Apelação Cível nº 0007424-41.2016.8.16.0025.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001317-68.2022.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 18.11.2025) (realces não originais) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, à luz do livre convencimento motivado que formo, produzido em amplo contraditório judicial JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor correspondente a 8.920 kWh (oito mil novecentos e vinte quilowatts-hora) de energia elétrica não faturada, apurado conforme o critério previsto no art. 132, inciso V, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, adotando-se como consumo de referência o valor máximo proporcionalizado de 2147 kWh, limitado ao período de seis meses anteriores à constatação da irregularidade (09/2017 a 02/2018), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária a contar do ajuizamento da presente ação. Determino que o valor devido será apurado em liquidação de sentença, mediante aplicação das tarifas vigentes à época de cada competência, conforme regulamentação da ANEEL. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito