Detalhe do processo

0001447-14.2019.8.19.0079

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Itaipava- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança, onde o autor alega que, em 22/06/2018, sofreu acidente de trânsito ao colidir seu automóvel contra uma mureta, ocasionando graves lesões costais e torácicas que resultaram na sua invalidez permanente. Contudo, ao formular requerimento administrativo para recebimento da indenização do seguro DPVAT, o mesmo foi indeferido pela seguradora ré. Pede a condenação da seguradora ao pagamento da indenização devida, no valor de R$13.500,00. Despacho do index 044 deferiu JG. Contestação no index 053, pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que a cobertura securitária, nos casos de invalidez, exige a comprovação de debilidade permanente decorrente do acidente. Nesse sentido, pondera que o laudo médico elaborado na esfera administrativa concluiu pela inexistência de invalidez indenizável ao autor, razão pela qual não houve qualquer pagamento. Réplica no index 133. Despacho do index 140 designou audiência especial de conciliação para o dia 12/03/2020, às 16h. Assentada da audiência conciliatória no index 214, onde a conciliação não foi obtida. Foi determinada a realização de prova pericial médica, fixando-se os honorários do perito em R$2.500,00. Impugnação aos honorários periciais, apresentada pela ré, no index 218. Despacho do index 224 indeferiu a impugnação da ré. Quesitos da ré no index 232. Despacho do index 239 nomeou o perito Sandro Mayhe Ferreira. Embargos declaratórios no index 247, interpostos pela ré em face do despacho do index 239. Sentença do index 261 rejeitou os embargos, face seu caráter infringente. Decisão do index 332 nomeou perito o médico Artur Alberto dos Santos Soares. Petição do perito no index 341, aceitando o encargo. Laudo pericial no index 352. Manifestação do autor no index 364. Manifestação da ré no index 368. Despacho do index 380 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. A pretensão do autor não merece prosperar. O laudo do médico perito no index 352, aceito expressamente pelo autor no index 364, foi taxativo ao colocar que o acidente de trânsito gerou uma incapacitação de natureza temporária para o autor. Em outras palavras: não ficou com qualquer sequela que viesse a caracterizar uma invalidez permanente . Sendo assim, não se pode acolher a pretensão autoral, por ausência de lesão indenizável, de acordo com a tabela do seguro DPVAT. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ficando ele condenado nas custas judiciais, nos honorários do perito, fixados em R$2.500,00 (só com correção monetária, desde a sua homologação em 12/03/2020 - index 214) e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (também apenas com correção monetária!), mas que ficará suspenso, pelo prazo de cinco anos, nos termos dos parágs. 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, por ser ele beneficiário da assistência judiciária. Oficie-se o Tribunal de Justiça, requisitando o pagamento da ajuda de custo ao perito, em razão de ter desempenhado o trabalho em um processo sob o amparo da assistência judiciária. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE EDUARDO BACH

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

MÔNICA AROUCA PEREIRA DA SILVA

OAB: 69244/RJ

PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA

OAB: 155834/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança, onde o autor alega que, em 22/06/2018, sofreu acidente de trânsito ao colidir seu automóvel contra uma mureta, ocasionando graves lesões costais e torácicas que resultaram na sua invalidez permanente. Contudo, ao formular requerimento administrativo para recebimento da indenização do seguro DPVAT, o mesmo foi indeferido pela seguradora ré. Pede a condenação da seguradora ao pagamento da indenização devida, no valor de R$13.500,00. Despacho do index 044 deferiu JG. Contestação no index 053, pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que a cobertura securitária, nos casos de invalidez, exige a comprovação de debilidade permanente decorrente do acidente. Nesse sentido, pondera que o laudo médico elaborado na esfera administrativa concluiu pela inexistência de invalidez indenizável ao autor, razão pela qual não houve qualquer pagamento. Réplica no index 133. Despacho do index 140 designou audiência especial de conciliação para o dia 12/03/2020, às 16h. Assentada da audiência conciliatória no index 214, onde a conciliação não foi obtida. Foi determinada a realização de prova pericial médica, fixando-se os honorários do perito em R$2.500,00. Impugnação aos honorários periciais, apresentada pela ré, no index 218. Despacho do index 224 indeferiu a impugnação da ré. Quesitos da ré no index 232. Despacho do index 239 nomeou o perito Sandro Mayhe Ferreira. Embargos declaratórios no index 247, interpostos pela ré em face do despacho do index 239. Sentença do index 261 rejeitou os embargos, face seu caráter infringente. Decisão do index 332 nomeou perito o médico Artur Alberto dos Santos Soares. Petição do perito no index 341, aceitando o encargo. Laudo pericial no index 352. Manifestação do autor no index 364. Manifestação da ré no index 368. Despacho do index 380 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. A pretensão do autor não merece prosperar. O laudo do médico perito no index 352, aceito expressamente pelo autor no index 364, foi taxativo ao colocar que o acidente de trânsito gerou uma incapacitação de natureza temporária para o autor. Em outras palavras: não ficou com qualquer sequela que viesse a caracterizar uma invalidez permanente . Sendo assim, não se pode acolher a pretensão autoral, por ausência de lesão indenizável, de acordo com a tabela do seguro DPVAT. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ficando ele condenado nas custas judiciais, nos honorários do perito, fixados em R$2.500,00 (só com correção monetária, desde a sua homologação em 12/03/2020 - index 214) e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (também apenas com correção monetária!), mas que ficará suspenso, pelo prazo de cinco anos, nos termos dos parágs. 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, por ser ele beneficiário da assistência judiciária. Oficie-se o Tribunal de Justiça, requisitando o pagamento da ajuda de custo ao perito, em razão de ter desempenhado o trabalho em um processo sob o amparo da assistência judiciária. P. R. I.