0001447-04.2025.8.16.0106
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mallet
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: afra@tjpr.jus.br Autos nº. 0001447-04.2025.8.16.0106 Processo: 0001447-04.2025.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$79.724,70 Autor(s): EVA ROMANOWSKI HORSZYN ZENOBIO HORZYN representado(a) por LISLAINE SOLANGE HORSZYN Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Cobertura Securitária ajuizada por ESPÓLIO DE ZENÓBIO HORSZYN (representado por sua inventariante Lislaine Solange Horszyn) e EVA ROMANOWSKI HORSZYN em face de BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A., qualificados nos autos. Na petição inicial, os requerentes alegaram, em síntese, que o falecido Sr. Zenóbio Horszyn contratou, em 04/09/2024, um financiamento de Crédito Rural Fixo junto ao Banco do Brasil (nº 021.724.586). Concomitantemente, aderiu a um contrato de seguro prestamista (Apólice 009958825) visando a garantir a quitação da dívida em caso de morte natural ou acidental. Relataram que o segurado veio a óbito em 17/04/2025, e que a seguradora negou o pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente não declarada. Sustentaram a ausência de má-fé, alegando que “na época da contratação, o Sr. Zenóbio não estava doente” e “estava apto ao trabalho e sem sintomas”. Afirmaram que a instituição financeira não exigiu exames médicos prévios, limitando-se a colher a assinatura em declaração negativa de doenças, configurando-se falha na prestação do serviço. Pugnaram pela concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e, no mérito, pela condenação das rés à quitação do saldo devedor e pagamento do capital remanescente à segunda beneficiária (viúva). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (mov. 23.1) para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento e a abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes. Citada, a requerida Brasilseg Companhia de Seguros apresentou contestação (mov. 42.1). Suscitou, preliminarmente, a irretroatividade da Lei nº 15.040/2024, a existência de conexão com demandas em trâmite no Juizado Especial e a ilegitimidade ativa do Espólio. No mérito, argumentou a licitude da recusa do pagamento da indenização securitária, asseverando que o segurado omitiu intencionalmente ser portador de doença preexistente (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica) ao assinar a Declaração Pessoal de Saúde (DPS), ressaltando que ele realizava tratamentos desde 2015 e submeteu-se a uma biópsia meses antes da contratação, o que configuraria flagrante má-fé. Invocou, ainda, o Tema 1.112 do STJ quanto ao dever de informação. Os requeridos Banco do Brasil S.A. e BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, por sua vez, apresentaram defesa conjunta (mov. 62.1). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva de ambas para responderem pelo pagamento do prêmio e a ilegitimidade ativa do Espólio. No mérito, defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de crédito rural de fomento, a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade da negativa da seguradora decorrente da quebra da boa-fé objetiva. Os autores apresentaram réplica à mov. 68.1. Especificação de provas às movs. 72.1, 74.1 e 75.1. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se fartamente comprovados pela prova documental já carreada aos autos, tornando absolutamente desnecessária a dilação probatória ou a realização de perícia médica (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ademais, deixo de analisar as múltiplas preliminares arguidas pelas requeridas (ilegitimidades ativa e passiva, e conexão), por vislumbrar a prolação de decisão de mérito integralmente favorável às partes a quem o acolhimento das preliminares aproveitaria, aplicando-se ao caso a regra de primazia do julgamento de mérito esculpida no artigo 488 do Código de Processo Civil. 2. Do mérito A controvérsia central da lide reside na análise da validade da negativa de cobertura securitária por parte da seguradora, fundamentada na alegação de doença preexistente omitida no momento da contratação. De início, impende destacar que a relação firmada entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 765 do Código Civil, aplicável aos contratos de seguro, preceitua que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade”. Complementando tal dispositivo, o artigo 766 do mesmo diploma legal dispõe que a omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta resulta na perda do direito à garantia. Sobre a recusa de cobertura por doença preexistente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento por meio da Súmula nº 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” No caso em tela, é fato incontroverso que não houve a exigência de exames médicos prévios pelas requeridas. Resta perquirir, portanto, se houve a demonstração inequívoca de má-fé por parte do segurado. Analisando a documentação acostada pela própria parte autora na petição inicial, constata-se a flagrante improcedência dos pedidos. Ao contrário do que foi narrado na exordial — de que o Sr. Zenóbio “não estava doente” e “sem sintomas” na época da contratação (04/09/2024) —, os prontuários médicos do Hospital APMI de União da Vitória (mov. 1.9) revelam um quadro clínico diametralmente oposto e de extrema gravidade. As evoluções médicas constantes no prontuário atestam expressamente a História Patológica Pregressa (HPP) do paciente: “DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica), história prévia de hemoptise e relato de nódulos pulmonares”. O documento vai além e lista os Medicamentos de Uso Contínuo (MUC) do segurado antes da internação: “Enalapril 5mg, Bamifix 600mg, Concárdio 2,5mg, Ancoron 100mg, Anoro, Xarelto, Sinvastatina” (mov. 1.9, págs. 33, 38 e seguintes do laudo). Como se percebe, tratava-se de paciente que já fazia uso regular e contínuo de pesada medicação para o tratamento de problemas cardíacos severos e da Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica. Tal moléstia preexistente (DPOC) foi, inclusive, a causa base de seu óbito, conforme comprova a Certidão de Óbito juntada à mov. 1.3, que lista a “Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (J44.9)” e a “Insuficiência Respiratória (J96.1)” como causas da morte. A própria autora confessa na inicial que o segurado respondeu negativamente à exigência de declaração sobre sua condição física e doenças prévias ao assinar o contrato. A resposta negativa para a existência de doenças, diante do robusto quadro de comorbidades prévias acima evidenciado, configura intencional omissão de informações essenciais à aceitação do risco pela seguradora. Neste ponto, é imperioso destacar: o fato de a seguradora dispensar a realização de exames prévios não concede ao contratante uma licença para falsear a verdade em declarações documentais, sob pena de subversão do mutualismo inerente ao contrato de seguro. Este é o entendimento pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconhece a licitude da recusa de cobertura quando comprovada a omissão intencional sobre o estado de saúde, independentemente da exigência prévia de exames: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECUSA LEGÍTIMA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. [...] A recusa da seguradora em pagar a indenização é legítima, pois a omissão de informações sobre doença preexistente influenciou na aceitação do risco. A boa-fé das partes na contratação é presumida, e a seguradora não é obrigada a exigir exames médicos prévios se houver comprovação de má-fé do segurado. [...] Tese de julgamento: A recusa de cobertura securitária por parte da seguradora é legítima quando comprovada a má-fé do segurado ao omitir informações sobre doenças preexistentes no momento da contratação do seguro, independentemente da exigência de exames médicos prévios. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000333-08.2024.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.12.2025) – grifei. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, JULGANDO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NA QUAL A SEGURADORA QUESTIONA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA E A OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE PELO SEGURADO, QUE RESULTOU EM SEU ÓBITO, REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PARTE DA SEGURADORA É LEGÍTIMA, CONSIDERANDO A OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE PELO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SEGURADORA DEMONSTROU QUE O SEGURADO TINHA CIÊNCIA DA DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATAR O SEGURO, AGINDO DE MÁ-FÉ AO OMITIR ESSA INFORMAÇÃO. 4. A CONTRATAÇÃO DO SEGURO FOI REALIZADA DE FORMA ELETRÔNICA, COM ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS E CLÁUSULAS LIMITATIVAS, O QUE AFASTA ALEGAÇÕES DE DESCONHECIMENTO.5. A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA É VÁLIDA, POIS A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO POR DOENÇA PREEXISTENTE ESTAVA CLARAMENTE PREVISTA NO CONTRATO .IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, JULGANDO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE DE JULGAMENTO: A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE É VÁLIDA QUANDO COMPROVADA A MÁ-FÉ DO SEGURADO, MESMO NA AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 4º, 6º, III, 51, IV; CC, ARTS. 765 E 766; CPC, ARTS. 370, P.U., E 282, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, 0000424-37.2023.8.16.0124, REL. DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH, J. 08.11.2025; TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, 0002274-67.2023.8.16.0176, REL. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, J. 07.04.2025; TJPR, 8ª CÂMARA CÍVEL, 0011278-42.2021.8.16.0001, REL. DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, J. 30.11.2023; TJPR, 8ª CÂMARA CÍVEL, 0002365-66.2022.8.16.0153, REL. DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN, J. 17.03.2025; SÚMULA Nº 609/STJ.”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003486-77.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 05.05.2026) – grifei. RECURSO INOMINADO. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DO SEGURADO NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA IDÔNEA QUE DEMONSTRA DIAGNÓSTICO ANTERIOR E CONHECIMENTO DA ENFERMIDADE. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE INEXISTÊNCIA DE DOENÇA. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. (...) HIPÓTESE ALTERNATIVA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ QUE AUTORIZA A NEGATIVA, AINDA QUE AUSENTE EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (...). (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005624-78.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 06.07.2026) – grifei. Assim, a demonstração da má-fé (exceção prevista na Súmula 609 do STJ) encontra-se plenamente caracterizada nos autos pela ocultação deliberada de doença grave, crônica e já em tratamento contínuo (mov. 1.9), a qual guarda nexo causal direto com o óbito (mov. 1.3). Reconhecida a licitude da negativa de cobertura securitária ante a exclusão do risco, torna-se inviável o acolhimento do pleito de quitação dos saldos devedores e recebimento do capital remanescente. Sendo assim, a revogação da tutela de urgência concedida e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial são medidas de rigor. 2.1. Da Litigância de Má-Fé Cumpre reconhecer, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé por parte dos autores, conduta que atrai a incidência de sanção processual, a qual pode e deve ser aplicada de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. O direito de ação e o acesso à Justiça são garantias constitucionais, mas o seu exercício encontra limites na lealdade e na boa-fé processual (art. 5º do CPC). As partes têm o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, do CPC). Na petição inicial, os requerentes construíram toda a sua tese jurídica sobre a premissa fática de que “as contratações por parte do Sr. Zenóbio eram recorrentes, e na época em que houve a contratação, o mesmo não estava acometido de nenhuma moléstia que o levou a óbito, eis que os sintomas iniciaram em 04/04/2025, vindo a óbito em 17/04/2025” (sic) - mov. 1.1, p. 3. Contudo, os próprios documentos trazidos pelos autores aos autos (prontuários de mov. 1.9) desmentem categoricamente essa versão processual. Como exaustivamente demonstrado, o paciente já era portador de DPOC grave e fazia uso contínuo de inúmeras medicações de controle cardiovascular e respiratório. Ao fundamentar o ajuizamento desta demanda afirmando categoricamente que o falecido não estava doente e sem sintomas — ignorando a prova documental que os próprios autores detinham —, a parte extrapolou o regular exercício do direito de ação. Restou configurada a alteração deliberada da verdade dos fatos com o nítido propósito de induzir este Juízo a erro e obter a liminar concedida no mov. 23.1, conduta que se amolda com perfeição ao tipo previsto no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte autora, impondo-se a sanção correspondente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência antecipada outrora concedida (mov. 23.1). Condeno as partes autoras ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor das requeridas. Em razão da sucumbência, condeno as partes autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, valor esse a ser rateado igualmente entre os procuradores das três partes requeridas. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Cumpram-se às demais exigências do CNCGJ-Foro Judicial. 2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet, 22 de julho de 2026. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor EVA ROMANOWSKI HORSZYN
Autor ZENOBIO HORZYN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
ALYSSON IDEMIR MONTIPÓ
OAB: 79578/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: afra@tjpr.jus.br Autos nº. 0001447-04.2025.8.16.0106 Processo: 0001447-04.2025.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$79.724,70 Autor(s): EVA ROMANOWSKI HORSZYN ZENOBIO HORZYN representado(a) por LISLAINE SOLANGE HORSZYN Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Cobertura Securitária ajuizada por ESPÓLIO DE ZENÓBIO HORSZYN (representado por sua inventariante Lislaine Solange Horszyn) e EVA ROMANOWSKI HORSZYN em face de BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A., qualificados nos autos. Na petição inicial, os requerentes alegaram, em síntese, que o falecido Sr. Zenóbio Horszyn contratou, em 04/09/2024, um financiamento de Crédito Rural Fixo junto ao Banco do Brasil (nº 021.724.586). Concomitantemente, aderiu a um contrato de seguro prestamista (Apólice 009958825) visando a garantir a quitação da dívida em caso de morte natural ou acidental. Relataram que o segurado veio a óbito em 17/04/2025, e que a seguradora negou o pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente não declarada. Sustentaram a ausência de má-fé, alegando que “na época da contratação, o Sr. Zenóbio não estava doente” e “estava apto ao trabalho e sem sintomas”. Afirmaram que a instituição financeira não exigiu exames médicos prévios, limitando-se a colher a assinatura em declaração negativa de doenças, configurando-se falha na prestação do serviço. Pugnaram pela concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e, no mérito, pela condenação das rés à quitação do saldo devedor e pagamento do capital remanescente à segunda beneficiária (viúva). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (mov. 23.1) para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento e a abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes. Citada, a requerida Brasilseg Companhia de Seguros apresentou contestação (mov. 42.1). Suscitou, preliminarmente, a irretroatividade da Lei nº 15.040/2024, a existência de conexão com demandas em trâmite no Juizado Especial e a ilegitimidade ativa do Espólio. No mérito, argumentou a licitude da recusa do pagamento da indenização securitária, asseverando que o segurado omitiu intencionalmente ser portador de doença preexistente (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica) ao assinar a Declaração Pessoal de Saúde (DPS), ressaltando que ele realizava tratamentos desde 2015 e submeteu-se a uma biópsia meses antes da contratação, o que configuraria flagrante má-fé. Invocou, ainda, o Tema 1.112 do STJ quanto ao dever de informação. Os requeridos Banco do Brasil S.A. e BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, por sua vez, apresentaram defesa conjunta (mov. 62.1). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva de ambas para responderem pelo pagamento do prêmio e a ilegitimidade ativa do Espólio. No mérito, defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de crédito rural de fomento, a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade da negativa da seguradora decorrente da quebra da boa-fé objetiva. Os autores apresentaram réplica à mov. 68.1. Especificação de provas às movs. 72.1, 74.1 e 75.1. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se fartamente comprovados pela prova documental já carreada aos autos, tornando absolutamente desnecessária a dilação probatória ou a realização de perícia médica (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ademais, deixo de analisar as múltiplas preliminares arguidas pelas requeridas (ilegitimidades ativa e passiva, e conexão), por vislumbrar a prolação de decisão de mérito integralmente favorável às partes a quem o acolhimento das preliminares aproveitaria, aplicando-se ao caso a regra de primazia do julgamento de mérito esculpida no artigo 488 do Código de Processo Civil. 2. Do mérito A controvérsia central da lide reside na análise da validade da negativa de cobertura securitária por parte da seguradora, fundamentada na alegação de doença preexistente omitida no momento da contratação. De início, impende destacar que a relação firmada entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 765 do Código Civil, aplicável aos contratos de seguro, preceitua que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade”. Complementando tal dispositivo, o artigo 766 do mesmo diploma legal dispõe que a omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta resulta na perda do direito à garantia. Sobre a recusa de cobertura por doença preexistente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento por meio da Súmula nº 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” No caso em tela, é fato incontroverso que não houve a exigência de exames médicos prévios pelas requeridas. Resta perquirir, portanto, se houve a demonstração inequívoca de má-fé por parte do segurado. Analisando a documentação acostada pela própria parte autora na petição inicial, constata-se a flagrante improcedência dos pedidos. Ao contrário do que foi narrado na exordial — de que o Sr. Zenóbio “não estava doente” e “sem sintomas” na época da contratação (04/09/2024) —, os prontuários médicos do Hospital APMI de União da Vitória (mov. 1.9) revelam um quadro clínico diametralmente oposto e de extrema gravidade. As evoluções médicas constantes no prontuário atestam expressamente a História Patológica Pregressa (HPP) do paciente: “DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica), história prévia de hemoptise e relato de nódulos pulmonares”. O documento vai além e lista os Medicamentos de Uso Contínuo (MUC) do segurado antes da internação: “Enalapril 5mg, Bamifix 600mg, Concárdio 2,5mg, Ancoron 100mg, Anoro, Xarelto, Sinvastatina” (mov. 1.9, págs. 33, 38 e seguintes do laudo). Como se percebe, tratava-se de paciente que já fazia uso regular e contínuo de pesada medicação para o tratamento de problemas cardíacos severos e da Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica. Tal moléstia preexistente (DPOC) foi, inclusive, a causa base de seu óbito, conforme comprova a Certidão de Óbito juntada à mov. 1.3, que lista a “Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (J44.9)” e a “Insuficiência Respiratória (J96.1)” como causas da morte. A própria autora confessa na inicial que o segurado respondeu negativamente à exigência de declaração sobre sua condição física e doenças prévias ao assinar o contrato. A resposta negativa para a existência de doenças, diante do robusto quadro de comorbidades prévias acima evidenciado, configura intencional omissão de informações essenciais à aceitação do risco pela seguradora. Neste ponto, é imperioso destacar: o fato de a seguradora dispensar a realização de exames prévios não concede ao contratante uma licença para falsear a verdade em declarações documentais, sob pena de subversão do mutualismo inerente ao contrato de seguro. Este é o entendimento pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconhece a licitude da recusa de cobertura quando comprovada a omissão intencional sobre o estado de saúde, independentemente da exigência prévia de exames: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECUSA LEGÍTIMA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. [...] A recusa da seguradora em pagar a indenização é legítima, pois a omissão de informações sobre doença preexistente influenciou na aceitação do risco. A boa-fé das partes na contratação é presumida, e a seguradora não é obrigada a exigir exames médicos prévios se houver comprovação de má-fé do segurado. [...] Tese de julgamento: A recusa de cobertura securitária por parte da seguradora é legítima quando comprovada a má-fé do segurado ao omitir informações sobre doenças preexistentes no momento da contratação do seguro, independentemente da exigência de exames médicos prévios. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000333-08.2024.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.12.2025) – grifei. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, JULGANDO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NA QUAL A SEGURADORA QUESTIONA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA E A OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE PELO SEGURADO, QUE RESULTOU EM SEU ÓBITO, REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PARTE DA SEGURADORA É LEGÍTIMA, CONSIDERANDO A OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE PELO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SEGURADORA DEMONSTROU QUE O SEGURADO TINHA CIÊNCIA DA DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATAR O SEGURO, AGINDO DE MÁ-FÉ AO OMITIR ESSA INFORMAÇÃO. 4. A CONTRATAÇÃO DO SEGURO FOI REALIZADA DE FORMA ELETRÔNICA, COM ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS E CLÁUSULAS LIMITATIVAS, O QUE AFASTA ALEGAÇÕES DE DESCONHECIMENTO.5. A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA É VÁLIDA, POIS A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO POR DOENÇA PREEXISTENTE ESTAVA CLARAMENTE PREVISTA NO CONTRATO .IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, JULGANDO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE DE JULGAMENTO: A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE É VÁLIDA QUANDO COMPROVADA A MÁ-FÉ DO SEGURADO, MESMO NA AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 4º, 6º, III, 51, IV; CC, ARTS. 765 E 766; CPC, ARTS. 370, P.U., E 282, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, 0000424-37.2023.8.16.0124, REL. DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH, J. 08.11.2025; TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, 0002274-67.2023.8.16.0176, REL. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, J. 07.04.2025; TJPR, 8ª CÂMARA CÍVEL, 0011278-42.2021.8.16.0001, REL. DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, J. 30.11.2023; TJPR, 8ª CÂMARA CÍVEL, 0002365-66.2022.8.16.0153, REL. DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN, J. 17.03.2025; SÚMULA Nº 609/STJ.”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003486-77.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 05.05.2026) – grifei. RECURSO INOMINADO. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DO SEGURADO NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA IDÔNEA QUE DEMONSTRA DIAGNÓSTICO ANTERIOR E CONHECIMENTO DA ENFERMIDADE. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE INEXISTÊNCIA DE DOENÇA. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. (...) HIPÓTESE ALTERNATIVA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ QUE AUTORIZA A NEGATIVA, AINDA QUE AUSENTE EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (...). (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005624-78.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 06.07.2026) – grifei. Assim, a demonstração da má-fé (exceção prevista na Súmula 609 do STJ) encontra-se plenamente caracterizada nos autos pela ocultação deliberada de doença grave, crônica e já em tratamento contínuo (mov. 1.9), a qual guarda nexo causal direto com o óbito (mov. 1.3). Reconhecida a licitude da negativa de cobertura securitária ante a exclusão do risco, torna-se inviável o acolhimento do pleito de quitação dos saldos devedores e recebimento do capital remanescente. Sendo assim, a revogação da tutela de urgência concedida e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial são medidas de rigor. 2.1. Da Litigância de Má-Fé Cumpre reconhecer, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé por parte dos autores, conduta que atrai a incidência de sanção processual, a qual pode e deve ser aplicada de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. O direito de ação e o acesso à Justiça são garantias constitucionais, mas o seu exercício encontra limites na lealdade e na boa-fé processual (art. 5º do CPC). As partes têm o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, do CPC). Na petição inicial, os requerentes construíram toda a sua tese jurídica sobre a premissa fática de que “as contratações por parte do Sr. Zenóbio eram recorrentes, e na época em que houve a contratação, o mesmo não estava acometido de nenhuma moléstia que o levou a óbito, eis que os sintomas iniciaram em 04/04/2025, vindo a óbito em 17/04/2025” (sic) - mov. 1.1, p. 3. Contudo, os próprios documentos trazidos pelos autores aos autos (prontuários de mov. 1.9) desmentem categoricamente essa versão processual. Como exaustivamente demonstrado, o paciente já era portador de DPOC grave e fazia uso contínuo de inúmeras medicações de controle cardiovascular e respiratório. Ao fundamentar o ajuizamento desta demanda afirmando categoricamente que o falecido não estava doente e sem sintomas — ignorando a prova documental que os próprios autores detinham —, a parte extrapolou o regular exercício do direito de ação. Restou configurada a alteração deliberada da verdade dos fatos com o nítido propósito de induzir este Juízo a erro e obter a liminar concedida no mov. 23.1, conduta que se amolda com perfeição ao tipo previsto no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte autora, impondo-se a sanção correspondente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência antecipada outrora concedida (mov. 23.1). Condeno as partes autoras ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor das requeridas. Em razão da sucumbência, condeno as partes autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, valor esse a ser rateado igualmente entre os procuradores das três partes requeridas. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Cumpram-se às demais exigências do CNCGJ-Foro Judicial. 2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet, 22 de julho de 2026. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito