0001446-64.2025.8.19.0064
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Valença- Cartório da 2ª Vara
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva de CAIQUE DA SILVA PEREIRA, formulado pela Defesa em audiência. A Defesa sustenta, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria e a existência de contradição entre a decisão que decretou a prisão nestes autos e aquela proferida no processo nº 0800677-86.2026.8.19.0064, relativo ao Inquérito Policial nº 091-00332/2026. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. No caso do IP nº 091-00332/2026, referente ao processo nº 0800677-86.2026.8.19.0064, a negativa de custódia fundou-se na carência de subsídios probatórios de autoria naquele momento, diante da natureza contraditória dos depoimentos lá colhidos. Tal decisão foi proferida posteriormente ao decreto de prisão preventiva destes autos e apreciou fatos diversos, relacionados a investigação autônoma, com conjunto probatório próprio. Diversamente, in casu, o quadro probatório apresenta robustez técnica distinta. A materialidade encontra-se demonstrada pelo boletim de atendimento médico da vítima João Gabriel (id. 78), pelo laudo de exame de corpo de delito (id. 83) e pelo laudo de exame de componentes de munição (id. 86). Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem do depoimento da vítima (id. 29), que apontou o acusado como suposto autor dos fatos, bem como dos depoimentos das testemunhas. Enquanto naquele procedimento a prova era incipiente e contraditória, neste feito os elementos coligidos permitem individualizar a conduta e robustecer os indícios de autoria. O fato de este Juízo ter decretado a prisão preventiva nestes autos e, posteriormente, indeferido a representação formulada no procedimento nº 0800677-86.2026.8.19.0064, não evidencia qualquer contradição. As decisões versam sobre fatos distintos e foram proferidas com base nos elementos probatórios existentes em cada investigação, sendo natural que a conclusão acerca da presença dos requisitos do artigo 312 do CPP varie conforme o acervo informativo submetido à apreciação judicial. Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos das decisões de fls. 158/161 e 311/313, não tendo a Defesa demonstrado qualquer fato novo apto a afastar os requisitos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o monitoramento eletrônico, mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas já examinadas. Com efeito, permanecem hígidos os fundamentos consignados na decisão que decretou a custódia, notadamente os indicativos de que o acusado é apontado como integrante da facção criminosa Comando Vermelho (CV), para a qual teria migrado após deixar o Terceiro Comando Puro (TCP), estando, em tese, envolvido em tentativas de homicídio contra antigos integrantes da facção rival, em contexto de disputa e expansão territorial, circunstâncias que evidenciam o concreto risco de reiteração delitiva e justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar pelos seus próprios fundamentos, ora reforçados pela evolução processual da prova. Dê-se ciência ao MP e Defesa. Considerando a ausência de resposta ao ofício anteriormente expedido, reitere-se o ofício à 91ª Delegacia de Polícia (fl. 379), requisitando que informe, com urgência, acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 0000384-52.2026.8.19.0064. Informado o cumprimento da diligência, oficie-se ao ICCE-Sede para encaminhamento do respectivo laudo pericial, nos termos deliberados em audiência (fl. 364)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIQUE DA SILVA PEREIRA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RHUDNEY DE OLIVEIRA GUEDES ALVES
OAB: 227860/RJ
BRUNA BATISTA ROCHA DA CUNHA
OAB: 223455/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva de CAIQUE DA SILVA PEREIRA, formulado pela Defesa em audiência. A Defesa sustenta, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria e a existência de contradição entre a decisão que decretou a prisão nestes autos e aquela proferida no processo nº 0800677-86.2026.8.19.0064, relativo ao Inquérito Policial nº 091-00332/2026. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. No caso do IP nº 091-00332/2026, referente ao processo nº 0800677-86.2026.8.19.0064, a negativa de custódia fundou-se na carência de subsídios probatórios de autoria naquele momento, diante da natureza contraditória dos depoimentos lá colhidos. Tal decisão foi proferida posteriormente ao decreto de prisão preventiva destes autos e apreciou fatos diversos, relacionados a investigação autônoma, com conjunto probatório próprio. Diversamente, in casu, o quadro probatório apresenta robustez técnica distinta. A materialidade encontra-se demonstrada pelo boletim de atendimento médico da vítima João Gabriel (id. 78), pelo laudo de exame de corpo de delito (id. 83) e pelo laudo de exame de componentes de munição (id. 86). Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem do depoimento da vítima (id. 29), que apontou o acusado como suposto autor dos fatos, bem como dos depoimentos das testemunhas. Enquanto naquele procedimento a prova era incipiente e contraditória, neste feito os elementos coligidos permitem individualizar a conduta e robustecer os indícios de autoria. O fato de este Juízo ter decretado a prisão preventiva nestes autos e, posteriormente, indeferido a representação formulada no procedimento nº 0800677-86.2026.8.19.0064, não evidencia qualquer contradição. As decisões versam sobre fatos distintos e foram proferidas com base nos elementos probatórios existentes em cada investigação, sendo natural que a conclusão acerca da presença dos requisitos do artigo 312 do CPP varie conforme o acervo informativo submetido à apreciação judicial. Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos das decisões de fls. 158/161 e 311/313, não tendo a Defesa demonstrado qualquer fato novo apto a afastar os requisitos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o monitoramento eletrônico, mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas já examinadas. Com efeito, permanecem hígidos os fundamentos consignados na decisão que decretou a custódia, notadamente os indicativos de que o acusado é apontado como integrante da facção criminosa Comando Vermelho (CV), para a qual teria migrado após deixar o Terceiro Comando Puro (TCP), estando, em tese, envolvido em tentativas de homicídio contra antigos integrantes da facção rival, em contexto de disputa e expansão territorial, circunstâncias que evidenciam o concreto risco de reiteração delitiva e justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar pelos seus próprios fundamentos, ora reforçados pela evolução processual da prova. Dê-se ciência ao MP e Defesa. Considerando a ausência de resposta ao ofício anteriormente expedido, reitere-se o ofício à 91ª Delegacia de Polícia (fl. 379), requisitando que informe, com urgência, acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 0000384-52.2026.8.19.0064. Informado o cumprimento da diligência, oficie-se ao ICCE-Sede para encaminhamento do respectivo laudo pericial, nos termos deliberados em audiência (fl. 364)