0001446-41.2024.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0001446-41.2024.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Rafael Pereira Andrade SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Rafael Pereira Andrade, brasileiro, RG nº 6324240/SSP-PE, CPF nº 066.715.214-84, nascido em 03/01/1986, com 28 anos de idade na data dos fatos, filho de Onieda de Almeida Pereira e Walter de Moraes de Andrade, natural de Recife/PE, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 298, caput e parágrafo único, do Código Penal, por 6 vezes, observadas as regras dos artigos 29 e 69 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: Em data não precisada, sabendo ser anterior a 31 de julho de 2014, no Flat Virmond Residence, localizado na Rua Capitão Souza Franco, nº 524, apartamento 502, 5º andar, bairro Bigorrilho, em Curitiba/PR, os denunciados EDER ALEXANDRE GUEDES DA SILVA, RAFAEL PEREIRA ANDRADE e SERGIO EDUARDO MARSCHHAUSEN PEREIRA JUNIOR, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, ambos com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, agindo dolosamente, falsificaram no todo documentos particulares, mediante a impressão, inserção de dados falsos e ao acoplar microchips no: 1 – Cartão de Débito nº 4446 6205 3145 1127, nominado a VANESSA R DOMINGUES, bandeira VISA ELECTRON, da conta nº 0914-09544- 85, via 127, validade 08/18, com expedição atribuída ao Banco HSBC; 2 – Cartão de Débito nº 4446 6212 5611 3132, nominado a CLAUDIO SILVA MARTINS, bandeira VISA ELECTRON, da conta nº 0189-27378-90, via 132, validade 08/18, com expedição atribuída ao Banco HSBC; 3 – Cartão de Débito nº 4446 6224 9481 5124, nominado a JULIANA ROSA O SOUZA, bandeira VISA ELECTRON, da conta nº 0477-00304-51, via 124, validade 08/18, com expedição atribuída ao Banco HSBC; 4 – Cartão de Débito nº 603689 0000 24810 2494, nominado a CAIO T M BEIL e VILACIA CRISTINA V SEVERO, bandeira MASTERCARD, da conta nº 1609-013- 000000041961, validade 10/17, com expedição atribuída a Caixa Econômica Federal; 5 – Cartão de Crédito nº 4916 1469 2141 6049, nominado a MARCELLE V CUNHA, bandeira VISA, da conta nº 0973-7007564-7, validade 10/12, com expedição atribuídaao Banco Real – Grupo Santander; e, 6 – Cartão de Crédito nº 5256 6403 9720 4242, nominado a OSNI P DA SILVA, bandeira MASTERCARD, validade 09/15, com expedição atribuída ao Banco Itaú (cf. Boletim de Ocorrência nº 2014/720470 de mov. 1.11; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12; Auto de Constatação de mov. 45.23; Ofício 21/47649 de mov. 107.2; Laudo Pericial nº 34.640/2014 de fls. 94-101; Laudo Pericial de Dispositivos Eletrônicos de fls. 113-117, 118/119, 120-124, 125-129, 130-134, 160- 164, 165-167, 168-172 e 173-177). A denúncia (mov. 3.93) foi recebida em 10/02/2023 (mov. 3.133). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (mov. 63.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 91.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas cinco testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 140.1 e 167.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 298, caput e parágrafo único, do Código Penal, por 6 vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 172.1). A defesa, preliminarmente, requereu o reconhecimento de nulidade da busca domiciliar e a consequente absolvição do réu. No mérito, pugnou, em síntese, pela absolvição (mov. 186.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Rafael Pereira Andrade, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 298, caput e parágrafo único, do Código Penal, por 6 vezes, observadas as regras dos artigos 29 e 69 do Código Penal. O presente feito foi instruído com o auto de prisão em flagrante (mov. 3.2), boletim de ocorrência (mov. 3.11), auto de exibição e apreensão (mov. 3.12 e 3.67), cópia dos cartões do HSBC (mov. 3.15), laudo pericial do local do delito (mov. 3.100) e laudos periciais (mov. 3.107, 3.108, 3.109, 3.110, 3.111, 3.112, 3.116, 3.117, 3.118, 3.119), além da prova oral colhida.Iniciada a instrução processual, Ivando Paiva da Cunha, testemunha, disse que, na época dos fatos, era policial civil. Explicou que, no final da tarde, uma pessoa telefonou para a Delegacia de Polícia Civil e contou que, ao fazer a limpeza de um quarto de hotel, viu “coisas estranhas” , tais como notebooks, cartões e máquinas diferentes. Informou que o denunciante respondeu que havia três indivíduos hospedados no quarto. Contou que, por determinação do delegado, deslocou-se, junto com sua equipe, ao hotel. Asseverou que os indivíduos foram abordados na garagem do prédio e um deles, identificado como Sérgio, autorizou que a equipe fosse até o quarto. Mencionou que, no caminho até o quarto, Sérgio olhou para os agentes e disse “a casa caiu”. Declarou que, ao entrarem no quarto, encontraram cartões, máquinas de passar cartão, cartões em branco e cartões já com nome. Informou que acionaram a perícia e, durante a análise, um perito comentou que se tratava de algo inovador. Esclareceu que, segundo o perito, a suspeita era de que os indivíduos realizavam a clonagem do chip do cartão, que era mais complexa do que a clonagem da tarja, que era a técnica mais conhecida. Confirmou que os indivíduos autorizaram o ingresso dos agentes no quarto, mas não se recorda do preenchimento de termo de autorização. Relatou que o material estava espalhado pelo quarto, com a cama desmontada e virada para cima. Afirmou que não se recorda com precisão sobre vítimas ou o uso dos cartões, mas lembrou que um deles, que acreditava ser Sérgio, disse que não estavam fazendo nada e “não pegavam em arma de fogo”, mencionando que comprava coisas, pagava contas ou sacava dinheiro. Declarou que não houve resistência por parte dos abordados. Relatou que um deles, o mais alto, de cabelo azul, afirmou que veio para Curitiba com o intuito de procurar emprego e demonstrava nervosismo. Angelo Halmenschlager, policial civil, relatou que uma denúncia chegou à Delegacia de Estelionato, pois uma camareira, ao limpar o quarto, localizou um número excessivo de cartões sobre a mesa e maquinário possivelmente destinado à fabricação de cartões. Informou que se deslocou ao local para averiguar e que não entrou diretamente no quarto, pedindo licença aos três indivíduos que ali estavam. Relatou que a abordagem se deu por meio de conversa, sem violência ou abuso, e que os indivíduos acabaram mostrando o material. Declarou que havia muitos cartões em branco e alguns com nomes de outras pessoas, o que gerou a suspeita de se tratar de clonagem de cartões. Explicou que acionou os bancos, que confirmaram se tratar de cópias de cartões. Afirmou que, entre os envolvidos, um seria perito na área de segurança,supostamente do Bradesco e outro seria programador, demonstrando amplo conhecimento de informática. Relatou que havia bastante material, incluindo cartões de diversos bancos, como Caixa e Itaú, das bandeiras Visa e Mastercard, de modo que houve grande preocupação dos bancos quanto às falhas de segurança. Disse que não foi lavrado termo de autorização de busca, mas que advertiu os indivíduos de que, não havendo autorização, permaneceriam no local aguardando ordem judicial de busca. Confirmou que os réus consentiram com a verificação no quarto. Declarou que, segundo os próprios envolvidos, Rafael tinha amplo conhecimento de informática e Sérgio era ex-funcionário do Banco Bradesco. Wellinton Senise Filho, testemunha, relatou que os fatos ocorreram em meados de 2014 e envolveram uma fraude de grande proporção, decorrente da exploração de uma vulnerabilidade no sistema de cartões. Explicou que, à época, era analista sênior na Redecard, operadora de cartão, atuando na parte técnica, com o objetivo de descobrir como a vulnerabilidade estava sendo explorada. Informou que teve acesso aos terminais após uma prisão em Curitiba, mediante contato com a delegacia e realizou a análise do material. Declarou que verificou que os indivíduos estavam inserindo um dispositivo nos terminais de pagamento, denominados pinpads, para coletar dados. Explicou que, de posse das máquinas, desarmavam o sistema de segurança e instalavam uma fiação no ponto de contato do chip do cartão, captando também a senha digitada, dados que eram transmitidos e inseridos em outro cartão para a realização de compras. Afirmou que se tratava de fraude bastante avançada, por envolver chip e senha. Relatou que a fraude foi de milhões e que os prejudicados foram tanto as vítimas das contas pessoais quanto os próprios bancos, que tiveram de devolver valores. Explicou que houve grande transtorno, pois os bancos, inicialmente, não reconheciam as contestações de compras feitas com chip e senha. Perguntado pela defesa, esclareceu que o laudo se referia à forma de montagem dos equipamentos, e não à efetiva utilização dos cartões. Declarou que não é possível afirmar que os réus efetivamente usaram os cartões, sendo possível apenas afirmar que aquele tipo de equipamento gerava as fraudes milionárias. Relatou que, no local, foram encontrados terminais utilizados para a fraude, denominados popularmente como "chupa- cabra", além de cartões em branco. Afirmou que não se recordava da existência de máquina capaz de preencher os plásticos em branco ou de imprimir os cartões, explicando que a fraudeconsistia em transferir a informação do chip de um cartão legítimo para outro. Esclareceu que não se recorda da apreensão de impressora entre os equipamentos. Marcone Farias Costa, testemunha, disse que conhece Rafael desde criança, pois trabalhou com o pai dele. Asseverou que Rafael nunca trabalhou, direta ou indiretamente, com o Banco Bradesco. Respondeu que o réu não possui conhecimento de eletrônica ou de informática, pois sempre atuou como vendedor. Cybele Barros de Moraes, informante, disse que é irmã do réu. Respondeu que Rafael não trabalhou, direta ou indiretamente, para o Banco Bradesco. Afirmou que Rafael não possui nenhum conhecimento de eletrônica ou de informática. Relatou que, à época dos fatos, em julho de 2014, o réu trabalhava com consórcio. Negou que tenha existido qualquer outro problema na vida do réu no período em que morou em Recife ou em Santa Catarina. Em seu interrogatório judicial, Rafael Pereira Andrade negou que tivesse conhecimento do material apreendido. Relatou que é de Recife e, na época vendia consórcio de automóveis, conheceu Sérgio por meio de um cliente. Explicou que esse cliente o indicou para prestar um serviço a Sérgio, que precisava fazer uma viagem de carro e estava procurando um motorista. Informou que, a princípio, Sérgio disse que precisava levar um carro de Recife ao Rio de Janeiro, para trocá-lo por outro com a mãe dele, e depois seguir a Santa Catarina, onde morava a filha dele, que faria aniversário. Disse que Sérgio não tinha como conduzir o veículo sozinho, por questão de habilitação, e, por isso, o contratou, ajustando um valor pelo serviço de dirigir durante o roteiro de cerca de vinte dias. Relatou que saíram de Recife rumo ao Rio de Janeiro em um veículo Honda Fit, onde pegaram um carro maior, qual seja uma camionete Amarok, com a mãe de Sérgio, e depois seguiram a Santa Catarina, onde encontraram a filha dele. Explicou que, no retorno a Recife, Sérgio pediu para parar em Curitiba para encontrar alguém e que concordou, pois o trajeto passava pelo Paraná e estava dentro do prazo combinado. Relatou que, ao chegarem, encontraram outro rapaz, que não conhecia, e que foram direcionados a um apartamento com dois quartos, tendo sido orientado a ficar no último quarto. Disse que, logo ao chegar, foi pedido que saísse para comprar mantimentos, e que, ao retornar, foi para o quarto, enquanto Sérgio tratava de assuntos com o outro rapaz. Relatou que, no dia seguinte, dormiu até perto do horário do almoço, quando foi convidado a almoçar, e que, no retorno, ao final da tarde, o interfone tocou informando um problema com os carros na garagem.Explicou que desceram e foram abordados por policiais na garagem, e que ficou em desespero, pois entendia que estava apenas prestando serviço de motorista. Negou que tivesse qualquer conhecimento sobre os cartões de crédito. Disse que os policiais, cerca de quatro ou mais, estavam com distintivos e conversaram separadamente com Sérgio e com o outro rapaz. Afirmou que não autorizou a entrada no quarto e que sequer foi consultado sobre isso. Relatou que não presenciou a busca, bem como que não viu qualquer produto ou cartão. Respondeu que não possui qualquer formação ou conhecimento em eletrônica ou informática, afirmando que sempre trabalhou com vendas e atualmente trabalha com estoque. Negou que tivesse trabalhado no Banco Bradesco ou em empresa que lhe prestasse serviço. Preliminar Em sede de alegações finais, a defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade do ingresso no quarto de hotel ocupado pelos réus, ao argumento de que teria havido violação de domicílio, com a consequente ilicitude das provas dele derivadas. A preliminar não merece acolhida. O quarto de hotel ocupado, ainda que transitoriamente, goza da proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, XI, da Constituição da República). O ingresso sem mandado judicial, portanto, somente se legitima quando presentes as hipóteses excepcionais previstas no próprio texto constitucional, entre elas o flagrante delito, exigindo-se, ainda, nos termos do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616), a existência de fundadas razões que, aferidas posteriormente, justifiquem a medida, sob pena de responsabilidade do agente. No caso dos autos, observa-se que havia justa causa autônoma e anterior ao ingresso. A diligência teve origem em comunicação feita por funcionária do estabelecimento, que, ao realizar a limpeza do quarto, deparou-se com numerosos cartões, máquinas e equipamentos cuja finalidade desconhecia, estranhando a quantidade e a natureza do material. Tal comunicação, somada à verificação, no local, de versões contraditórias apresentadas pelos abordados, configurou o conjunto de fundadas razões exigido pela jurisprudência para autorizar a atuação policial, não se tratando de mera intuição ou denúncia anônima desacompanhada de elementos concretos.Ainda, destaca-se que houve consentimento válido para o ingresso. Os policiais civis ouvidos em Juízo foram consistentes e harmônicos ao afirmarem que os ocupantes franquearam voluntariamente a entrada no quarto. Mais do que isso, um dos agentes esclareceu que advertiu expressamente os abordados quanto à possibilidade de recusarem a autorização, hipótese em que a diligência aguardaria a obtenção de ordem judicial de busca, o que evidencia que o consentimento foi prestado de forma livre e informada, e não mediante coação ou ardil. A circunstância de os agentes terem esclarecido as consequências da recusa, longe de macular a prova, reforça a validade do consentimento, por demonstrar que os ocupantes tinham plena ciência de que poderiam a ela se opor. Anote-se que a negativa do réu Rafael, no sentido de que não teria autorizado o ingresso nem sido consultado, não afasta a licitude da diligência, especialmente porque sua versão se encontra isolada nos autos e não é suficiente para infirmar os depoimentos dos dois policiais civis, uníssonos e coerentes entre si, no sentido de que os ocupantes franquearam voluntariamente a entrada no quarto. Ainda que assim não fosse, a existência de fundadas razões, aferíveis a posteriori e amplamente demonstradas nos autos, bastaria, por si só, para legitimar o ingresso, independentemente do consentimento. Diante do exposto, presentes a justa causa e o consentimento válido para o ingresso, rejeito a preliminar de nulidade da busca e das provas dela decorrentes. Mérito O tipo penal de falsificação de documento particular é assim previsto: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a fé pública. No caso dos autos, foi imputado ao réu, em conjunto com outros dois agentes, a falsificação de documentos particulares mediante a impressão e inserção de dados falsos em seis cartões bancários. Em Juízo, os policiais civis Angelo e Ivando confirmaram os fatos descritos na denúncia, especialmente a apreensão de numerosos cartões, alguns em branco e outros já com nomes de terceiros, além de máquinas destinadas à cópia de cartões.Convém destacar que a palavra de policiais se reveste de relevante valor probatório, mormente quando amparada por outros elementos de prova – como o laudo do exame de local de crime, que registrou todos os equipamentos utilizados na fraude com cartões bancários espalhados pelo quarto –, bem como em razão de inexistir nos autos qualquer informação concreta que possa desaboná-los. Vale registrar, ainda, que os agentes prestaram compromisso ao depor e apresentaram versão coerente e harmônica com os demais elementos informativos disponíveis nos autos. Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: (...) conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. (...) (HC 156586/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 24/05/2010). Os depoimentos dos policiais civis coadunam com o auto de exibição e apreensão (mov. 3.12) e o laudo de exame de local (mov. 3.100). Em Juízo, Wellinton, ouvido na qualidade de testemunha e profissional responsável pela análise técnica dos equipamentos, confirmou o conteúdo da prova técnica consignada nos autos (mov. 3.107, 3.108, 3.109, 3.110, 3.111, 3.116, 3.117, 3.118 e 3.119), esclarecendo que a fraude consistia em desarmar o sistema de segurança dos terminais de pagamento (pinpads), instalar fiação no ponto de contato do chip do cartão e captar a senha digitada, dados que eram transmitidos e posteriormente inseridos em outro cartão, utilizado para a realização de compras em nome dos verdadeiros portadores. O réu, por sua vez, negou qualquer participação nos fatos, sustentando que foi contratado por Sérgio Eduardo Marschhausen Pereira Junior tão somente para conduzir veículo em viagem de Recife ao Rio de Janeiro e, posteriormente, do Rio de Janeiro a Santa Catarina, de modo que a passagem por Curitiba foi um pedido incidental de Sérgio. Afirmou que se hospedou em quarto sozinho, de modo que não detinha conhecimento sobre os itens apreendidos. Além disso, declarou que sempre trabalhou com vendas, negando conhecimento técnico em informática e eletrônica.Durante a instrução, foi ouvido um amigo do pai do réu e sua irmã, que afirmaram que Rafael não possui conhecimento de eletrônica ou informática, bem como que sempre atuou na área de vendas. Não obstante, a alegação de que o réu seria mero condutor, alheio à empreitada criminosa, não se sustenta diante do conjunto probatório. Inicialmente, causa estranheza que o réu e as testemunhas de defesa tenham afirmado que ele sempre trabalhou apenas com vendas, mas, segundo ele, na ocasião da prisão em flagrante, alegou que estava trabalhando como motorista particular de Sérgio, atividade que destoa da atividade que o próprio réu afirma exercer habitualmente. Além disso, o réu foi preso em flagrante no interior do apartamento em que instalada a estrutura destinada à falsificação de cartões, tendo permanecido no local por período que, por sua própria narrativa, se estendeu por mais de um dia. A tese de que não tinha ciência da atividade desenvolvida, mostra-se inverossímil diante da quantidade e da natureza do material apreendido, o qual, conforme descrito pelos policiais e registrado no laudo de exame de local (mov. 3.100), encontrava-se espalhado pelo quarto e à vista, e não oculto ou acondicionado de forma a passar despercebido. Por fim, eventual ausência de conhecimento especializado em eletrônica ou informática, por si só, não afasta a autoria, pois a participação em delitos praticados em coautoria não exige que cada agente detenha o domínio técnico da integralidade da empreitada, bastando a cooperação consciente e voluntária para o resultado, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Da análise do conjunto probatório, conclui-se que réu estava em posse de aparato para obter dados de usuários de máquinas de cartão de crédito, as quais estavam adulteradas para tal fim. Ademais, conforme consta do exame de local do crime, o réu também estava com cartões bancários com bandeira e identificação, além de outros sem bandeira e identificação, comprovando que ele atuou na inserção de dados falsos nos cartões bancários mencionados na denúncia. Destaca-se que o fato de perito oficial ter verificado a existência de cartões gravados, cartões ainda não gravados e equipamentos utilizados em fraudes com cartões é suficiente para consubstanciar a materialidade do delito imputado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.É certo que não há nos autos provas suficientes de que ele tenha utilizado os cartões falsificados, ainda que haja nos autos notícia de que um dos cartões com ele apreendidos registrava uma contestação de compra (mov. 3.121). Contudo, inconteste a efetiva falsificação dos cartões, tanto que os bancos aos quais tais cartões estavam vinculados enviaram ofícios confirmando possuírem clientes com correspondência aos dados impressos nos cartões (mov. 3.115, 3.120 e 3.126), permitindo a conclusão de que o réu confeccionou cartão falsificado a partir de dados que foram obtidos por meio das máquinas de cartão adulteradas apreendidas em sua posse. Neste cenário, a conduta praticada pelo réu se subsome perfeitamente, por seis vezes, ao preceito penal primário previsto no artigo 298 do Código Penal, ficando demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Além de típico, o fato é antijurídico, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem sua ilicitude. O réu também é culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias do fato, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Diante da multiplicidade de fatos típicos imputados ao réu, reconheço o crime continuado, nos termos a seguir. Dispõe o artigo 71, do Código Penal que: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.Não há dúvida de que o réu mediante mais de uma ação, praticou seis crimes da mesma espécie, com o mesmo modo de execução e nas mesmas condições de tempo e lugar. Todos os seis cartões falsificados foram apreendidos no mesmo local e ao mesmo tempo, próximos das máquinas utilizadas para obtenção ilegal de dados de usuários de cartões bancários. Diante disso, percebe-se que os crimes subsequentes foram cometidos em continuação ao primeiro, caracterizando-se a continuidade delitiva. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de falsificação de documento particular – artigo 298 do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio em 3 anos) Da aplicação da pena do crime mais grave Nos termos do art. 71, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas. Todos os fatos imputados ao réu possuem a mesma capitulação jurídica, qual seja, falsificação de documento particular, observa-se que todos possuem a mesma gravidade, por serem documentos iguais – cartões bancários. Diante do exposto, procedo à individualização da pena com base no primeiro cartão falsificado descrito na denúncia. O aumento de pena referente aos demais delitos, nos termos do artigo 71, do Código Penal, será oportunamente aplicado. Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . No caso em tela, contudo não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. 5 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual sua valoração permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela não se observa qualquer circunstância específica que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 7 . No caso em tela, não há informações específicas sobre repercussões materiais do uso dos documentos falsos pelo réu, razão pela qual mantenho neutra a valoração da presente circunstância. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 7 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, mantenho a pena base em seu mínimo legal, qual seja 1 ano de reclusão.Pena intermediária Não se verifica a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 1 ano de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual mantenho em 1 ano de reclusão a pena final. Do concurso de crimes Em sendo aplicável a regra da continuidade delitiva, conforme previsto no artigo 71 do Código Penal, o grau de afetação desfavorável será proporcional à quantidade de infrações penais cometidas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de dois delitos, 1/5 para três delitos, 1/4 para quatro delitos, 1/3 para cinco delitos e 1/2 para seis delitos ou mais delitos. Dessa forma, considerando que o réu cometeu seis delitos, aumento a pena em 1/2, ou seja, em 6 meses, resultando em 1 ano e 6 meses de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 8 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. 8 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Nesses termos, fixo a pena de multa em 53 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 ano e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 53 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Diante do quantum da pena, fixo regime inicial aberto de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, qual seja: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal); b) prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários-mínimos, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada na fase de execução penal (artigo 45, § 1º, do Código Penal). Detração penalReconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Rafael Pereira Andrade, pela prática do delito de falsificação de documento particular por seis vezes (artigo 298, caput e parágrafo único, do Código Penal), à pena definitiva de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 53 dias-multa. Em consequência, condeno- o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista que não existem provas dos valores específicos desses danos. Por cautela, considerando que existe um réu a ser processado pelo mesmo fato, deixo de proceder à destinação dos bens apreendidos. Findos os procedimentos com relação a todos os denunciados, tornem os autos conclusos para destinação. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias;c. expeça-se a guia de execução, formando-se os autos de execução de pena. Após, encaminhe-se à Vara de Execução Penal; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 03 de julho de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RAFAEL PEREIRA ANDRADE
Réu SERGIO EDUARDO MARSCHHAUSEN PEREIRA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE AUGUSTO LOPER
OAB: 27159/PR
CRISTIANE BORMANN CZITORSKI
OAB: 82022/PR
ANTONIO PELLIZZETTI
OAB: 7549/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0001446-41.2024.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Rafael Pereira Andrade SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Rafael Pereira Andrade, brasileiro, RG nº 6324240/SSP-PE, CPF nº 066.715.214-84, nascido em 03/01/1986, com 28 anos de idade na data dos fatos, filho de Onieda de Almeida Pereira e Walter de Moraes de Andrade, natural de Recife/PE, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 298, caput e parágrafo único, do Código Penal, por 6 vezes, observadas as regras dos artigos 29 e 69 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: Em data não precisada, sabendo ser anterior a 31 de julho de 2014, no Flat Virmond Residence, localizado na Rua Capitão Souza Franco, nº 524, apartamento 502, 5º andar, bairro Bigorrilho, em Curitiba/PR, os denunciados EDER ALEXANDRE GUEDES DA SILVA, RAFAEL PEREIRA ANDRADE e SERGIO EDUARDO MARSCHHAUSEN PEREIRA JUNIOR, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, ambos com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, agindo dolosamente, falsificaram no todo documentos particulares, mediante a impressão, inserção de dados falsos e ao acoplar microchips no: 1 – Cartão de Débito nº 4446 6205 3145 1127, nominado a VANESSA R DOMINGUES, bandeira VISA ELECTRON, da conta nº 0914-09544- 85, via 127, validade 08/18, com expedição atribuída ao Banco HSBC; 2 – Cartão de Débito nº 4446 6212 5611 3132, nominado a CLAUDIO SILVA MARTINS, bandeira VISA ELECTRON, da conta nº 0189-27378-90, via 132, validade 08/18, com expedição atribuída ao Banco HSBC; 3 – Cartão de Débito nº 4446 6224 9481 5124, nominado a JULIANA ROSA O SOUZA, bandeira VISA ELECTRON, da conta nº 0477-00304-51, via 124, validade 08/18, com expedição atribuída ao Banco HSBC; 4 – Cartão de Débito nº 603689 0000 24810 2494, nominado a CAIO T M BEIL e VILACIA CRISTINA V SEVERO, bandeira MASTERCARD, da conta nº 1609-013- 000000041961, validade 10/17, com expedição atribuída a Caixa Econômica Federal; 5 – Cartão de Crédito nº 4916 1469 2141 6049, nominado a MARCELLE V CUNHA, bandeira VISA, da conta nº 0973-7007564-7, validade 10/12, com expedição atribuídaao Banco Real – Grupo Santander; e, 6 – Cartão de Crédito nº 5256 6403 9720 4242, nominado a OSNI P DA SILVA, bandeira MASTERCARD, validade 09/15, com expedição atribuída ao Banco Itaú (cf. Boletim de Ocorrência nº 2014/720470 de mov. 1.11; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12; Auto de Constatação de mov. 45.23; Ofício 21/47649 de mov. 107.2; Laudo Pericial nº 34.640/2014 de fls. 94-101; Laudo Pericial de Dispositivos Eletrônicos de fls. 113-117, 118/119, 120-124, 125-129, 130-134, 160- 164, 165-167, 168-172 e 173-177). A denúncia (mov. 3.93) foi recebida em 10/02/2023 (mov. 3.133). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (mov. 63.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 91.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas cinco testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 140.1 e 167.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 298, caput e parágrafo único, do Código Penal, por 6 vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 172.1). A defesa, preliminarmente, requereu o reconhecimento de nulidade da busca domiciliar e a consequente absolvição do réu. No mérito, pugnou, em síntese, pela absolvição (mov. 186.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Rafael Pereira Andrade, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 298, caput e parágrafo único, do Código Penal, por 6 vezes, observadas as regras dos artigos 29 e 69 do Código Penal. O presente feito foi instruído com o auto de prisão em flagrante (mov. 3.2), boletim de ocorrência (mov. 3.11), auto de exibição e apreensão (mov. 3.12 e 3.67), cópia dos cartões do HSBC (mov. 3.15), laudo pericial do local do delito (mov. 3.100) e laudos periciais (mov. 3.107, 3.108, 3.109, 3.110, 3.111, 3.112, 3.116, 3.117, 3.118, 3.119), além da prova oral colhida.Iniciada a instrução processual, Ivando Paiva da Cunha, testemunha, disse que, na época dos fatos, era policial civil. Explicou que, no final da tarde, uma pessoa telefonou para a Delegacia de Polícia Civil e contou que, ao fazer a limpeza de um quarto de hotel, viu “coisas estranhas” , tais como notebooks, cartões e máquinas diferentes. Informou que o denunciante respondeu que havia três indivíduos hospedados no quarto. Contou que, por determinação do delegado, deslocou-se, junto com sua equipe, ao hotel. Asseverou que os indivíduos foram abordados na garagem do prédio e um deles, identificado como Sérgio, autorizou que a equipe fosse até o quarto. Mencionou que, no caminho até o quarto, Sérgio olhou para os agentes e disse “a casa caiu”. Declarou que, ao entrarem no quarto, encontraram cartões, máquinas de passar cartão, cartões em branco e cartões já com nome. Informou que acionaram a perícia e, durante a análise, um perito comentou que se tratava de algo inovador. Esclareceu que, segundo o perito, a suspeita era de que os indivíduos realizavam a clonagem do chip do cartão, que era mais complexa do que a clonagem da tarja, que era a técnica mais conhecida. Confirmou que os indivíduos autorizaram o ingresso dos agentes no quarto, mas não se recorda do preenchimento de termo de autorização. Relatou que o material estava espalhado pelo quarto, com a cama desmontada e virada para cima. Afirmou que não se recorda com precisão sobre vítimas ou o uso dos cartões, mas lembrou que um deles, que acreditava ser Sérgio, disse que não estavam fazendo nada e “não pegavam em arma de fogo”, mencionando que comprava coisas, pagava contas ou sacava dinheiro. Declarou que não houve resistência por parte dos abordados. Relatou que um deles, o mais alto, de cabelo azul, afirmou que veio para Curitiba com o intuito de procurar emprego e demonstrava nervosismo. Angelo Halmenschlager, policial civil, relatou que uma denúncia chegou à Delegacia de Estelionato, pois uma camareira, ao limpar o quarto, localizou um número excessivo de cartões sobre a mesa e maquinário possivelmente destinado à fabricação de cartões. Informou que se deslocou ao local para averiguar e que não entrou diretamente no quarto, pedindo licença aos três indivíduos que ali estavam. Relatou que a abordagem se deu por meio de conversa, sem violência ou abuso, e que os indivíduos acabaram mostrando o material. Declarou que havia muitos cartões em branco e alguns com nomes de outras pessoas, o que gerou a suspeita de se tratar de clonagem de cartões. Explicou que acionou os bancos, que confirmaram se tratar de cópias de cartões. Afirmou que, entre os envolvidos, um seria perito na área de segurança,supostamente do Bradesco e outro seria programador, demonstrando amplo conhecimento de informática. Relatou que havia bastante material, incluindo cartões de diversos bancos, como Caixa e Itaú, das bandeiras Visa e Mastercard, de modo que houve grande preocupação dos bancos quanto às falhas de segurança. Disse que não foi lavrado termo de autorização de busca, mas que advertiu os indivíduos de que, não havendo autorização, permaneceriam no local aguardando ordem judicial de busca. Confirmou que os réus consentiram com a verificação no quarto. Declarou que, segundo os próprios envolvidos, Rafael tinha amplo conhecimento de informática e Sérgio era ex-funcionário do Banco Bradesco. Wellinton Senise Filho, testemunha, relatou que os fatos ocorreram em meados de 2014 e envolveram uma fraude de grande proporção, decorrente da exploração de uma vulnerabilidade no sistema de cartões. Explicou que, à época, era analista sênior na Redecard, operadora de cartão, atuando na parte técnica, com o objetivo de descobrir como a vulnerabilidade estava sendo explorada. Informou que teve acesso aos terminais após uma prisão em Curitiba, mediante contato com a delegacia e realizou a análise do material. Declarou que verificou que os indivíduos estavam inserindo um dispositivo nos terminais de pagamento, denominados pinpads, para coletar dados. Explicou que, de posse das máquinas, desarmavam o sistema de segurança e instalavam uma fiação no ponto de contato do chip do cartão, captando também a senha digitada, dados que eram transmitidos e inseridos em outro cartão para a realização de compras. Afirmou que se tratava de fraude bastante avançada, por envolver chip e senha. Relatou que a fraude foi de milhões e que os prejudicados foram tanto as vítimas das contas pessoais quanto os próprios bancos, que tiveram de devolver valores. Explicou que houve grande transtorno, pois os bancos, inicialmente, não reconheciam as contestações de compras feitas com chip e senha. Perguntado pela defesa, esclareceu que o laudo se referia à forma de montagem dos equipamentos, e não à efetiva utilização dos cartões. Declarou que não é possível afirmar que os réus efetivamente usaram os cartões, sendo possível apenas afirmar que aquele tipo de equipamento gerava as fraudes milionárias. Relatou que, no local, foram encontrados terminais utilizados para a fraude, denominados popularmente como "chupa- cabra", além de cartões em branco. Afirmou que não se recordava da existência de máquina capaz de preencher os plásticos em branco ou de imprimir os cartões, explicando que a fraudeconsistia em transferir a informação do chip de um cartão legítimo para outro. Esclareceu que não se recorda da apreensão de impressora entre os equipamentos. Marcone Farias Costa, testemunha, disse que conhece Rafael desde criança, pois trabalhou com o pai dele. Asseverou que Rafael nunca trabalhou, direta ou indiretamente, com o Banco Bradesco. Respondeu que o réu não possui conhecimento de eletrônica ou de informática, pois sempre atuou como vendedor. Cybele Barros de Moraes, informante, disse que é irmã do réu. Respondeu que Rafael não trabalhou, direta ou indiretamente, para o Banco Bradesco. Afirmou que Rafael não possui nenhum conhecimento de eletrônica ou de informática. Relatou que, à época dos fatos, em julho de 2014, o réu trabalhava com consórcio. Negou que tenha existido qualquer outro problema na vida do réu no período em que morou em Recife ou em Santa Catarina. Em seu interrogatório judicial, Rafael Pereira Andrade negou que tivesse conhecimento do material apreendido. Relatou que é de Recife e, na época vendia consórcio de automóveis, conheceu Sérgio por meio de um cliente. Explicou que esse cliente o indicou para prestar um serviço a Sérgio, que precisava fazer uma viagem de carro e estava procurando um motorista. Informou que, a princípio, Sérgio disse que precisava levar um carro de Recife ao Rio de Janeiro, para trocá-lo por outro com a mãe dele, e depois seguir a Santa Catarina, onde morava a filha dele, que faria aniversário. Disse que Sérgio não tinha como conduzir o veículo sozinho, por questão de habilitação, e, por isso, o contratou, ajustando um valor pelo serviço de dirigir durante o roteiro de cerca de vinte dias. Relatou que saíram de Recife rumo ao Rio de Janeiro em um veículo Honda Fit, onde pegaram um carro maior, qual seja uma camionete Amarok, com a mãe de Sérgio, e depois seguiram a Santa Catarina, onde encontraram a filha dele. Explicou que, no retorno a Recife, Sérgio pediu para parar em Curitiba para encontrar alguém e que concordou, pois o trajeto passava pelo Paraná e estava dentro do prazo combinado. Relatou que, ao chegarem, encontraram outro rapaz, que não conhecia, e que foram direcionados a um apartamento com dois quartos, tendo sido orientado a ficar no último quarto. Disse que, logo ao chegar, foi pedido que saísse para comprar mantimentos, e que, ao retornar, foi para o quarto, enquanto Sérgio tratava de assuntos com o outro rapaz. Relatou que, no dia seguinte, dormiu até perto do horário do almoço, quando foi convidado a almoçar, e que, no retorno, ao final da tarde, o interfone tocou informando um problema com os carros na garagem.Explicou que desceram e foram abordados por policiais na garagem, e que ficou em desespero, pois entendia que estava apenas prestando serviço de motorista. Negou que tivesse qualquer conhecimento sobre os cartões de crédito. Disse que os policiais, cerca de quatro ou mais, estavam com distintivos e conversaram separadamente com Sérgio e com o outro rapaz. Afirmou que não autorizou a entrada no quarto e que sequer foi consultado sobre isso. Relatou que não presenciou a busca, bem como que não viu qualquer produto ou cartão. Respondeu que não possui qualquer formação ou conhecimento em eletrônica ou informática, afirmando que sempre trabalhou com vendas e atualmente trabalha com estoque. Negou que tivesse trabalhado no Banco Bradesco ou em empresa que lhe prestasse serviço. Preliminar Em sede de alegações finais, a defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade do ingresso no quarto de hotel ocupado pelos réus, ao argumento de que teria havido violação de domicílio, com a consequente ilicitude das provas dele derivadas. A preliminar não merece acolhida. O quarto de hotel ocupado, ainda que transitoriamente, goza da proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, XI, da Constituição da República). O ingresso sem mandado judicial, portanto, somente se legitima quando presentes as hipóteses excepcionais previstas no próprio texto constitucional, entre elas o flagrante delito, exigindo-se, ainda, nos termos do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616), a existência de fundadas razões que, aferidas posteriormente, justifiquem a medida, sob pena de responsabilidade do agente. No caso dos autos, observa-se que havia justa causa autônoma e anterior ao ingresso. A diligência teve origem em comunicação feita por funcionária do estabelecimento, que, ao realizar a limpeza do quarto, deparou-se com numerosos cartões, máquinas e equipamentos cuja finalidade desconhecia, estranhando a quantidade e a natureza do material. Tal comunicação, somada à verificação, no local, de versões contraditórias apresentadas pelos abordados, configurou o conjunto de fundadas razões exigido pela jurisprudência para autorizar a atuação policial, não se tratando de mera intuição ou denúncia anônima desacompanhada de elementos concretos.Ainda, destaca-se que houve consentimento válido para o ingresso. Os policiais civis ouvidos em Juízo foram consistentes e harmônicos ao afirmarem que os ocupantes franquearam voluntariamente a entrada no quarto. Mais do que isso, um dos agentes esclareceu que advertiu expressamente os abordados quanto à possibilidade de recusarem a autorização, hipótese em que a diligência aguardaria a obtenção de ordem judicial de busca, o que evidencia que o consentimento foi prestado de forma livre e informada, e não mediante coação ou ardil. A circunstância de os agentes terem esclarecido as consequências da recusa, longe de macular a prova, reforça a validade do consentimento, por demonstrar que os ocupantes tinham plena ciência de que poderiam a ela se opor. Anote-se que a negativa do réu Rafael, no sentido de que não teria autorizado o ingresso nem sido consultado, não afasta a licitude da diligência, especialmente porque sua versão se encontra isolada nos autos e não é suficiente para infirmar os depoimentos dos dois policiais civis, uníssonos e coerentes entre si, no sentido de que os ocupantes franquearam voluntariamente a entrada no quarto. Ainda que assim não fosse, a existência de fundadas razões, aferíveis a posteriori e amplamente demonstradas nos autos, bastaria, por si só, para legitimar o ingresso, independentemente do consentimento. Diante do exposto, presentes a justa causa e o consentimento válido para o ingresso, rejeito a preliminar de nulidade da busca e das provas dela decorrentes. Mérito O tipo penal de falsificação de documento particular é assim previsto: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a fé pública. No caso dos autos, foi imputado ao réu, em conjunto com outros dois agentes, a falsificação de documentos particulares mediante a impressão e inserção de dados falsos em seis cartões bancários. Em Juízo, os policiais civis Angelo e Ivando confirmaram os fatos descritos na denúncia, especialmente a apreensão de numerosos cartões, alguns em branco e outros já com nomes de terceiros, além de máquinas destinadas à cópia de cartões.Convém destacar que a palavra de policiais se reveste de relevante valor probatório, mormente quando amparada por outros elementos de prova – como o laudo do exame de local de crime, que registrou todos os equipamentos utilizados na fraude com cartões bancários espalhados pelo quarto –, bem como em razão de inexistir nos autos qualquer informação concreta que possa desaboná-los. Vale registrar, ainda, que os agentes prestaram compromisso ao depor e apresentaram versão coerente e harmônica com os demais elementos informativos disponíveis nos autos. Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: (...) conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. (...) (HC 156586/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 24/05/2010). Os depoimentos dos policiais civis coadunam com o auto de exibição e apreensão (mov. 3.12) e o laudo de exame de local (mov. 3.100). Em Juízo, Wellinton, ouvido na qualidade de testemunha e profissional responsável pela análise técnica dos equipamentos, confirmou o conteúdo da prova técnica consignada nos autos (mov. 3.107, 3.108, 3.109, 3.110, 3.111, 3.116, 3.117, 3.118 e 3.119), esclarecendo que a fraude consistia em desarmar o sistema de segurança dos terminais de pagamento (pinpads), instalar fiação no ponto de contato do chip do cartão e captar a senha digitada, dados que eram transmitidos e posteriormente inseridos em outro cartão, utilizado para a realização de compras em nome dos verdadeiros portadores. O réu, por sua vez, negou qualquer participação nos fatos, sustentando que foi contratado por Sérgio Eduardo Marschhausen Pereira Junior tão somente para conduzir veículo em viagem de Recife ao Rio de Janeiro e, posteriormente, do Rio de Janeiro a Santa Catarina, de modo que a passagem por Curitiba foi um pedido incidental de Sérgio. Afirmou que se hospedou em quarto sozinho, de modo que não detinha conhecimento sobre os itens apreendidos. Além disso, declarou que sempre trabalhou com vendas, negando conhecimento técnico em informática e eletrônica.Durante a instrução, foi ouvido um amigo do pai do réu e sua irmã, que afirmaram que Rafael não possui conhecimento de eletrônica ou informática, bem como que sempre atuou na área de vendas. Não obstante, a alegação de que o réu seria mero condutor, alheio à empreitada criminosa, não se sustenta diante do conjunto probatório. Inicialmente, causa estranheza que o réu e as testemunhas de defesa tenham afirmado que ele sempre trabalhou apenas com vendas, mas, segundo ele, na ocasião da prisão em flagrante, alegou que estava trabalhando como motorista particular de Sérgio, atividade que destoa da atividade que o próprio réu afirma exercer habitualmente. Além disso, o réu foi preso em flagrante no interior do apartamento em que instalada a estrutura destinada à falsificação de cartões, tendo permanecido no local por período que, por sua própria narrativa, se estendeu por mais de um dia. A tese de que não tinha ciência da atividade desenvolvida, mostra-se inverossímil diante da quantidade e da natureza do material apreendido, o qual, conforme descrito pelos policiais e registrado no laudo de exame de local (mov. 3.100), encontrava-se espalhado pelo quarto e à vista, e não oculto ou acondicionado de forma a passar despercebido. Por fim, eventual ausência de conhecimento especializado em eletrônica ou informática, por si só, não afasta a autoria, pois a participação em delitos praticados em coautoria não exige que cada agente detenha o domínio técnico da integralidade da empreitada, bastando a cooperação consciente e voluntária para o resultado, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Da análise do conjunto probatório, conclui-se que réu estava em posse de aparato para obter dados de usuários de máquinas de cartão de crédito, as quais estavam adulteradas para tal fim. Ademais, conforme consta do exame de local do crime, o réu também estava com cartões bancários com bandeira e identificação, além de outros sem bandeira e identificação, comprovando que ele atuou na inserção de dados falsos nos cartões bancários mencionados na denúncia. Destaca-se que o fato de perito oficial ter verificado a existência de cartões gravados, cartões ainda não gravados e equipamentos utilizados em fraudes com cartões é suficiente para consubstanciar a materialidade do delito imputado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.É certo que não há nos autos provas suficientes de que ele tenha utilizado os cartões falsificados, ainda que haja nos autos notícia de que um dos cartões com ele apreendidos registrava uma contestação de compra (mov. 3.121). Contudo, inconteste a efetiva falsificação dos cartões, tanto que os bancos aos quais tais cartões estavam vinculados enviaram ofícios confirmando possuírem clientes com correspondência aos dados impressos nos cartões (mov. 3.115, 3.120 e 3.126), permitindo a conclusão de que o réu confeccionou cartão falsificado a partir de dados que foram obtidos por meio das máquinas de cartão adulteradas apreendidas em sua posse. Neste cenário, a conduta praticada pelo réu se subsome perfeitamente, por seis vezes, ao preceito penal primário previsto no artigo 298 do Código Penal, ficando demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Além de típico, o fato é antijurídico, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem sua ilicitude. O réu também é culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias do fato, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Diante da multiplicidade de fatos típicos imputados ao réu, reconheço o crime continuado, nos termos a seguir. Dispõe o artigo 71, do Código Penal que: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.Não há dúvida de que o réu mediante mais de uma ação, praticou seis crimes da mesma espécie, com o mesmo modo de execução e nas mesmas condições de tempo e lugar. Todos os seis cartões falsificados foram apreendidos no mesmo local e ao mesmo tempo, próximos das máquinas utilizadas para obtenção ilegal de dados de usuários de cartões bancários. Diante disso, percebe-se que os crimes subsequentes foram cometidos em continuação ao primeiro, caracterizando-se a continuidade delitiva. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de falsificação de documento particular – artigo 298 do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio em 3 anos) Da aplicação da pena do crime mais grave Nos termos do art. 71, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas. Todos os fatos imputados ao réu possuem a mesma capitulação jurídica, qual seja, falsificação de documento particular, observa-se que todos possuem a mesma gravidade, por serem documentos iguais – cartões bancários. Diante do exposto, procedo à individualização da pena com base no primeiro cartão falsificado descrito na denúncia. O aumento de pena referente aos demais delitos, nos termos do artigo 71, do Código Penal, será oportunamente aplicado. Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . No caso em tela, contudo não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. 5 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual sua valoração permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela não se observa qualquer circunstância específica que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 7 . No caso em tela, não há informações específicas sobre repercussões materiais do uso dos documentos falsos pelo réu, razão pela qual mantenho neutra a valoração da presente circunstância. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 7 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, mantenho a pena base em seu mínimo legal, qual seja 1 ano de reclusão.Pena intermediária Não se verifica a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 1 ano de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual mantenho em 1 ano de reclusão a pena final. Do concurso de crimes Em sendo aplicável a regra da continuidade delitiva, conforme previsto no artigo 71 do Código Penal, o grau de afetação desfavorável será proporcional à quantidade de infrações penais cometidas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de dois delitos, 1/5 para três delitos, 1/4 para quatro delitos, 1/3 para cinco delitos e 1/2 para seis delitos ou mais delitos. Dessa forma, considerando que o réu cometeu seis delitos, aumento a pena em 1/2, ou seja, em 6 meses, resultando em 1 ano e 6 meses de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 8 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. 8 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Nesses termos, fixo a pena de multa em 53 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 ano e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 53 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Diante do quantum da pena, fixo regime inicial aberto de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, qual seja: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal); b) prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários-mínimos, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada na fase de execução penal (artigo 45, § 1º, do Código Penal). Detração penalReconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Rafael Pereira Andrade, pela prática do delito de falsificação de documento particular por seis vezes (artigo 298, caput e parágrafo único, do Código Penal), à pena definitiva de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 53 dias-multa. Em consequência, condeno- o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista que não existem provas dos valores específicos desses danos. Por cautela, considerando que existe um réu a ser processado pelo mesmo fato, deixo de proceder à destinação dos bens apreendidos. Findos os procedimentos com relação a todos os denunciados, tornem os autos conclusos para destinação. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias;c. expeça-se a guia de execução, formando-se os autos de execução de pena. Após, encaminhe-se à Vara de Execução Penal; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 03 de julho de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto