0001446-09.2024.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001446-09.2024.8.16.0056 Processo: 0001446-09.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$112.895,75 Autor(s): LUCINEIA APARECIDA DA SILVA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A BANCO INTER S.A. BANCO PAN S.A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ITAU UNIBANCO S.A. PARANA BANCO S/A Vistos. 1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento (art. 104-A e seguintes do CDC, com redação da Lei nº 14.181/2021), ajuizada por Lucineia Aparecida da Silva, em face de Paraná Banco S/A, Banco Pan S/A, Banco Itaú Unibanco S/A, Caixa Econômica Federal, Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos, Banco Inter S.A. e Banco Agibank S.A. Em suma, a autora sustenta enquadrar-se na definição de superendividamento do art. 54-A, §1º, do CDC, relatando comprometimento do mínimo existencial em razão de diversas dívidas decorrentes de empréstimos consignados e crédito pessoal junto aos réus, cujas parcelas mensais somadas (R$ 2.105,94) acrescentadas às despesas básicas de subsistência (R$ 1.753,00) comprometeriam 119% (cento e dezenove por cento) de sua renda líquida (R$ 3.241,01), com saldo mensal negativo de R$ 617,93 (seiscentos e dezessete reais e noventa e três centavos), evidenciando o comprometimento de seu mínimo existencial. Argumenta pela adequação do rito especial da Lei 14.181/2021, requerendo a repactuação das dívidas com limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência liminar para limitar os descontos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos, suspender a exigibilidade dos demais débitos até a audiência de conciliação e obstar a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugnou pela exibição dos contratos pelos réus e das últimas seis faturas de cartão de crédito (arts. 396 e 400, CPC), a homologação de eventual acordo ou, em caso de insucesso total ou parcial, a instauração do processo por superendividamento (art. 104-B, CDC). Não concedida a antecipação de tutela (seq. 11.1). À seq. 23.1 o requerido Itaú Unibanco S.A apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a inexistência de tentativa de solução administrativa pela autora, alegando a ausência de busca aos canais de atendimento do banco antes do ajuizamento da ação. Sustenta ainda a inobservância dos requisitos legais para o processamento do pedido de superendividamento. No mérito, o banco afirma que a autora contratou regularmente as operações de crédito e que, na qualidade de aposentada, autorizou expressamente os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Argumenta que a autora não comprovou a impossibilidade de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, possuindo capacidade financeira para honrar os compromissos assumidos. Defende que não existe obrigação legal de renegociar dívidas ou aceitar proposta unilateral de repactuação, pois a renegociação depende da concordância das partes. Alega que parte das contratações foi celebrada antes da vigência da Lei nº 14.181/2021, razão pela qual a norma não poderia retroagir para alterar contratos já consolidados. Por fim, impugna o pedido de limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) da renda da autora, sustentando que o parâmetro legal para preservação do mínimo existencial é o previsto no Decreto nº 11.150/2022, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A requerida Crefisa S/A, Financiamento e Investimentos apresentou contestação à seq. 30.1. Preliminarmente, requereu o indeferimento da tutela de urgência. No mérito, alega que os contratos foram regularmente celebrados, que os descontos e cobranças decorreram de expressa autorização contratual da autora e do inadimplemento causado pela falta de saldo em conta. Sustenta que não há prática abusiva, que a autora não se enquadra como consumidora superendividada nos termos da Lei 14.181/2021, que os empréstimos são pessoais não consignados e, portanto, não se submetem ao limite de 30% (trinta por cento) da renda. Defende a licitude dos descontos em conta corrente, a impossibilidade de limitação judicial das cobranças e a validade integral dos contratos, requerendo a improcedência dos pedidos. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação à seq. 36.1. Preliminarmente, a CEF alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que causas envolvendo empresa pública federal devem tramitar na Justiça Federal, e arguiu falta de interesse de agir da autora em relação à Caixa, afirmando que não existe contrato ativo entre as partes, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustentou que a autora não se enquadra na situação legal de superendividamento, pois o instituto protege apenas consumidores de boa-fé impossibilitados de pagar suas dívidas em razão de circunstâncias extraordinárias, e afirmou que eventual contrato anteriormente celebrado foi regularmente firmado, constitui ato jurídico perfeito e já se encontra liquidado, inexistindo irregularidade ou fundamento para repactuação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. À seq. 41.1 o requerido Banco Inter S.A apresentou contestação. Preliminarmente, o Banco arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento apto a quitar todas as dívidas no prazo máximo de cinco anos, conforme exige a Lei do Superendividamento, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentou que o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) foi regularmente celebrado, com autorização expressa da autora e observância dos limites legais de desconto, inexistindo irregularidade ou excesso de margem. Alegou que a autora tinha ciência das condições contratuais, que os descontos decorrem do exercício regular de direito, que a responsabilidade pelo controle da margem consignável é da fonte pagadora e que o plano de pagamento apresentado é inviável e incompatível com a Lei do Superendividamento. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. Às seqs. 48.1, 49.1, 50.1 e 51.1 os requeridos Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, Banco Inter S.A, Itaú Unibanco S.A, Banco Agibank S.A, requereram o julgamento antecipado do feito. À seq. 60.1 o requerido Banco Pan S.A apresentou contestação. Preliminarmente arguiu a inépcia da petição inicial por ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento, especialmente falta de documentos e de plano de pagamento adequado, bem como ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não comprovou alteração relevante de sua situação financeira nem fato superveniente que justificasse a revisão dos contratos. No mérito, sustentou que a autora não comprovou situação de superendividamento, nem comprometimento do mínimo existencial, inexistindo demonstração de despesas essenciais ou de evento extraordinário que justificasse a repactuação. Defendeu que o crédito foi concedido de forma responsável, que os contratos foram regularmente celebrados, com plena ciência da autora, e que os descontos em benefício previdenciário são legais e autorizados, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. O requerido Paraná Banco S.A apresentou contestação à seq. 63.1, sustentando que todos os contratos foram regularmente celebrados, dentro dos limites legais da margem consignável, inexistindo abusividade ou ilegalidade. Alegou que a autora contraiu diversas dívidas por livre vontade e que sequer se enquadra na condição de superendividada, especialmente porque continuou contratando novos empréstimos mesmo após o ajuizamento da ação, demonstrando ausência de boa-fé. Defendeu que os limites legais aplicam-se apenas aos empréstimos consignados, não alcançando empréstimos pessoais e outras dívidas, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos. Houve réplica (seq. 69.1). À seq. 76.1 a autora requereu a realização de prova pericial contábil judicial dos contratos celebrados pelas partes ou, subsidiariamente, seja nomeado administrador judicial para apresentação de plano que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Às seqs. 77.1, 78.1 e 79.1, os requeridos Paraná Banco S.A, Banco Agibak S.A e Caixa Econômica Federal, requereram o julgamento antecipado da lide. Decisão de seq. 89.1 declarou instaurado o processo por superendividamento, nos termos do art. 104-B, caput, do CDC, e determinou a intimação do BANCO AGIBANK S/A para, querendo, apresentar contestação. À seq. 92.1 o requerido Banco Agibank S.A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita e impossibilidade de cumulação do pedido de limitação de descontos com o procedimento da Lei do Superendividamento, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento, indicação do valor incontroverso e documentos essenciais, falta de comprovação da renda familiar, das despesas e do efetivo superendividamento, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir em relação ao banco por inexistência de excesso nos descontos. No mérito, sustentou que a autora não preenche os requisitos da Lei do Superendividamento, pois mantém renda superior ao mínimo existencial, sendo o alegado superendividamento fruto de desorganização financeira pessoal. Defendeu a legalidade dos contratos e descontos realizados, a inaplicabilidade da limitação de margem a operações não consignadas (Tema 1085 do STJ), a inexistência de irregularidade na concessão de crédito, a inviabilidade da repactuação pretendida e a impossibilidade de tutela antecipada, requerendo, ao final, a improcedência integral da demanda. Decisão de seq. 98.1 inverteu o ônus probatório e facultou nova apresentação de provas às partes. As partes se manifestaram às seqs. 101.1, 102.1, 103.1, 104.1, 105.1 e 113.1, não tendo apresentado novos requerimentos. Após, os autos vieram conclusos para decisão de saneamento e de organização processual. É a síntese do essencial. 2. DAS PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: DA INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL Acerca da competência da justiça comum estadual para julgamento da ação de repactuação de dívidas ajuizada pela autora, tendo em vista a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, tal questão foi resolvida pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Conflito de Competência 193.066. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Assim, apesar de a Caixa Econômica Federal constar no polo passivo, por tratar-se de ação de repactuação de dívida, a competência é mesmo da Justiça Comum Estadual . DO VIÉS LITIGIOSO DA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE CONTATO ADMINISTRATIVO Foi arguida, ainda, a ausência de regulamentação da Lei n. 14.181/2021, como fundamento para afastar a aplicação do procedimento de repactuação de dívidas. A alegação não subsiste. A preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, para fins de prevenção, tratamento e conciliação das situações de superendividamento em dívidas de consumo, foram regulamentados pelo Decreto n. 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto n. 11.567/2023. Assim, afasto a preliminar. DA INADEQUAÇÃO DO RITO: A SITUAÇÃO DE SUPREENDIVIDAMENTO - REQUISITOS LEGAIS Também foi arguida a inadequação do rito, sob o fundamento de que a autora teria formulado pretensão revisional ou de limitação de descontos, e não propriamente pedido de repactuação de dívidas nos moldes da Lei n. 14.181/2021. A preliminar não merece acolhimento. A autora fundamenta sua pretensão na disciplina do superendividamento prevista no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 54-A, 104-A e 104-B, pretendendo a repactuação das dívidas e a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos. Ainda que a pretensão de limitação de descontos possua conteúdo que se aproxima de pedido revisional, tal circunstância não conduz à extinção do feito por inadequação da via eleita. A compatibilidade ou não dos pedidos formulados com o procedimento de repactuação de dívidas será apreciada no mérito, à luz da finalidade da Lei n. 14.181/2021 e dos requisitos legais aplicáveis. Assim, afasto a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Sustentam os réus a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos essenciais, ausência de plano de pagamento completo, insuficiente discriminação das dívidas e ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a petição inicial permite a adequada compreensão da pretensão deduzida, consistente no reconhecimento de situação de superendividamento, na repactuação das dívidas indicadas e na limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos da autora. Eventual ausência de comprovação documental suficiente, inexistência de plano de pagamento adequado ou não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor constituem matérias relacionadas ao mérito da demanda, e não à aptidão formal da petição inicial. Assim, afasto a preliminar. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustentam os réus a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não teria demonstrado situação de superendividamento, comprometimento do mínimo existencial ou tentativa prévia de renegociação administrativa. A preliminar não merece acolhimento. Por certo, o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento e busca provimento judicial voltado à repactuação das dívidas e à limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos. A verificação quanto à efetiva caracterização da situação jurídica de superendividamento, bem como quanto à existência ou não de comprometimento do mínimo existencial, constitui matéria de mérito, a ser apreciada à luz das provas produzidas e da legislação aplicável. Nesse sentido, eventual improcedência da pretensão, por ausência de demonstração dos pressupostos legais, não se confunde com ausência de interesse processual. Assim, afasto a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito, também, a impugnação ao valor da causa, visto que a ação de repactuação de dívidas por superendividamento tem por objeto a renegociação da totalidade dos compromissos financeiros do autor. Assim, o valor atribuído à causa, que corresponde ao montante das dívidas em questão, está em consonância com o objeto do litígio. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os réus impugnaram a gratuidade da justiça concedida à autora. Preliminarmente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça pode ser alegada em preliminar de contestação, nos termos do art. 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso, embora os réus tenham impugnado o benefício, limitaram-se a sustentar a ausência de hipossuficiência econômica da autora, sem apresentar prova suficiente para infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência de recursos. A existência de renda mensal ou de vínculos previdenciários, por si só, não autoriza a revogação automática do benefício, especialmente quando não demonstrado, de forma concreta, que a parte possui disponibilidade financeira suficiente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Assim, ausente prova hábil a afastar a presunção legal, mantenho a gratuidade da justiça e afasto a impugnação. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva configuração da situação de superendividamento da autora, consistente na impossibilidade manifesta de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial; b) a adequação, viabilidade e razoabilidade do plano de pagamento apresentado pela autora, inclusive quanto aos valores propostos, prazo de quitação e observância dos requisitos previstos nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor; c) o montante, a natureza e as condições de exigibilidade das dívidas submetidas à repactuação, bem como a extensão do comprometimento da renda da autora com tais obrigações; d) a possibilidade e extensão de eventual limitação dos descontos e cobranças incidentes sobre a renda da autora durante a execução do plano de pagamento. 4. DO ÔNUS DA PROVA: Mantida a inversão do ônus probatório já determinada na decisão de seq. 98.1. 5. DAS PROVAS REQUERIDAS. No mais, ante a inexistência de êxito na fase conciliatória, conforme Nota Técnica nº 08/2024-TJPR, é o caso de prosseguimento do feito. Portanto, em atenção ao entendimento jurisprudencial recente, a Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor pelo CNJ, a Nota Técnica nº 08/2024-TJPR, ao disposto no art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo colacionado, há que ocorrer a revisão e integração dos contratos, mediante a formação de plano de pagamento. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. A saber: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR EM SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). A decisão de improcedência dos pedidos foi baseada em uma análise superficial da capacidade de pagamento do apelante, sem considerar todas as dívidas e despesas essenciais.4. O juiz deveria ter instaurado um processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos, conforme o artigo 104-B do CDC, após a tentativa de conciliação infrutífera.5. A falta de nomeação de um perito judicial para avaliar a real situação de superendividamento comprometeu a possibilidade de elaboração de um plano de pagamento viável e justo, conforme a Lei nº 14.181/21.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação provida para cassar a sentença e determinar a nomeação de perito judicial para avaliar a real situação de superendividamento do apelante.(...).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016667- 86.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.03.2025) 5.1. Nestes termos, nomeio o perito judicial ALEX PEREIRA DE SOUZA, devidamente cadastrado no CAJU-TJPR, CPF: 108.243.329-70, E-mail: alex@dracoconsultoria.com.br, Telefone: (43 99806-7714), para avaliar a real situação de superendividamento da autora, permitindo a elaboração de um plano de pagamento viável e justo, conforme os parâmetros legais estabelecidos pela Lei nº 14.181/21, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e solicitar documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Conforme expresso na Nota Técnica nº 08/2024-TJPR, a perícia deverá: (i) identificar em cada contrato a) Taxa de juros aplicada b) Presença de tarifas c) Encargos de mora d) Custo efetivo total e) Qual o valor atualizado do principal. Além de se debruçar sobre a situação da consumidora indicando: a) o valor de seu mínimo existencial; b) qual o valor mensal disponível para a quitação das dívidas; c) a cronologia da concessão dos créditos, qual a disponibilidade orçamentária. Ao final, deverá formular plano de pagamento compulsório, considerando o prazo máximo de 60 meses e carência máxima de 180 dias (Nota Técnica nº 08/2024-TJPR). 5.2. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse na aceitação do encargo, apresente proposta de honorários, junte currículo e solicite eventuais documentos para os trabalhos. 5.3. Havendo recusa, voltem conclusos para nova indicação. 6. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais e juntarem eventuais documentos solicitados pela perito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1. No mesmo prazo, caso haja anuência sobre o valor, as partes deverão depositar sua parcela dos honorários pericias, inclusive a parte autora, de forma proporcional. Ressalto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual resta dispensado o adiantamento de honorários, que, serão pagos ao final, pelo vencido. 6.2. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior intimação das partes para nova manifestação, em 15 (quinze) dias. 6.3. Impugnada a proposta de honorários, o expert deve ser intimado para que se manifeste a respeito da possibilidade de redução, renovando-se a intimação das partes. , 6.4. Após, conclusos para homologação/arbitramento dos honorários. 7. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a intimação das partes, eventuais assistentes técnicos deverão observar o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer (art. 477, §1º, CPC/2015). Cambé, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Réu BANCO INTER S.A.
Réu BANCO PAN S.A.
Réu CAIXA ECONôMICA FEDERAL
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor LUCINEIA APARECIDA DA SILVA
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 90005/PR
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 192649/SP
MARISSOL JESUS FILLA
OAB: 17245/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
ROBERTO ALVES FEITOSA
OAB: 328643/SP
FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PRINCIPAL
OAB: 11471/PA
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001446-09.2024.8.16.0056 Processo: 0001446-09.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$112.895,75 Autor(s): LUCINEIA APARECIDA DA SILVA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A BANCO INTER S.A. BANCO PAN S.A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ITAU UNIBANCO S.A. PARANA BANCO S/A Vistos. 1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento (art. 104-A e seguintes do CDC, com redação da Lei nº 14.181/2021), ajuizada por Lucineia Aparecida da Silva, em face de Paraná Banco S/A, Banco Pan S/A, Banco Itaú Unibanco S/A, Caixa Econômica Federal, Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos, Banco Inter S.A. e Banco Agibank S.A. Em suma, a autora sustenta enquadrar-se na definição de superendividamento do art. 54-A, §1º, do CDC, relatando comprometimento do mínimo existencial em razão de diversas dívidas decorrentes de empréstimos consignados e crédito pessoal junto aos réus, cujas parcelas mensais somadas (R$ 2.105,94) acrescentadas às despesas básicas de subsistência (R$ 1.753,00) comprometeriam 119% (cento e dezenove por cento) de sua renda líquida (R$ 3.241,01), com saldo mensal negativo de R$ 617,93 (seiscentos e dezessete reais e noventa e três centavos), evidenciando o comprometimento de seu mínimo existencial. Argumenta pela adequação do rito especial da Lei 14.181/2021, requerendo a repactuação das dívidas com limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência liminar para limitar os descontos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos, suspender a exigibilidade dos demais débitos até a audiência de conciliação e obstar a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugnou pela exibição dos contratos pelos réus e das últimas seis faturas de cartão de crédito (arts. 396 e 400, CPC), a homologação de eventual acordo ou, em caso de insucesso total ou parcial, a instauração do processo por superendividamento (art. 104-B, CDC). Não concedida a antecipação de tutela (seq. 11.1). À seq. 23.1 o requerido Itaú Unibanco S.A apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a inexistência de tentativa de solução administrativa pela autora, alegando a ausência de busca aos canais de atendimento do banco antes do ajuizamento da ação. Sustenta ainda a inobservância dos requisitos legais para o processamento do pedido de superendividamento. No mérito, o banco afirma que a autora contratou regularmente as operações de crédito e que, na qualidade de aposentada, autorizou expressamente os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Argumenta que a autora não comprovou a impossibilidade de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, possuindo capacidade financeira para honrar os compromissos assumidos. Defende que não existe obrigação legal de renegociar dívidas ou aceitar proposta unilateral de repactuação, pois a renegociação depende da concordância das partes. Alega que parte das contratações foi celebrada antes da vigência da Lei nº 14.181/2021, razão pela qual a norma não poderia retroagir para alterar contratos já consolidados. Por fim, impugna o pedido de limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) da renda da autora, sustentando que o parâmetro legal para preservação do mínimo existencial é o previsto no Decreto nº 11.150/2022, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A requerida Crefisa S/A, Financiamento e Investimentos apresentou contestação à seq. 30.1. Preliminarmente, requereu o indeferimento da tutela de urgência. No mérito, alega que os contratos foram regularmente celebrados, que os descontos e cobranças decorreram de expressa autorização contratual da autora e do inadimplemento causado pela falta de saldo em conta. Sustenta que não há prática abusiva, que a autora não se enquadra como consumidora superendividada nos termos da Lei 14.181/2021, que os empréstimos são pessoais não consignados e, portanto, não se submetem ao limite de 30% (trinta por cento) da renda. Defende a licitude dos descontos em conta corrente, a impossibilidade de limitação judicial das cobranças e a validade integral dos contratos, requerendo a improcedência dos pedidos. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação à seq. 36.1. Preliminarmente, a CEF alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que causas envolvendo empresa pública federal devem tramitar na Justiça Federal, e arguiu falta de interesse de agir da autora em relação à Caixa, afirmando que não existe contrato ativo entre as partes, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustentou que a autora não se enquadra na situação legal de superendividamento, pois o instituto protege apenas consumidores de boa-fé impossibilitados de pagar suas dívidas em razão de circunstâncias extraordinárias, e afirmou que eventual contrato anteriormente celebrado foi regularmente firmado, constitui ato jurídico perfeito e já se encontra liquidado, inexistindo irregularidade ou fundamento para repactuação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. À seq. 41.1 o requerido Banco Inter S.A apresentou contestação. Preliminarmente, o Banco arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento apto a quitar todas as dívidas no prazo máximo de cinco anos, conforme exige a Lei do Superendividamento, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentou que o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) foi regularmente celebrado, com autorização expressa da autora e observância dos limites legais de desconto, inexistindo irregularidade ou excesso de margem. Alegou que a autora tinha ciência das condições contratuais, que os descontos decorrem do exercício regular de direito, que a responsabilidade pelo controle da margem consignável é da fonte pagadora e que o plano de pagamento apresentado é inviável e incompatível com a Lei do Superendividamento. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. Às seqs. 48.1, 49.1, 50.1 e 51.1 os requeridos Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, Banco Inter S.A, Itaú Unibanco S.A, Banco Agibank S.A, requereram o julgamento antecipado do feito. À seq. 60.1 o requerido Banco Pan S.A apresentou contestação. Preliminarmente arguiu a inépcia da petição inicial por ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento, especialmente falta de documentos e de plano de pagamento adequado, bem como ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não comprovou alteração relevante de sua situação financeira nem fato superveniente que justificasse a revisão dos contratos. No mérito, sustentou que a autora não comprovou situação de superendividamento, nem comprometimento do mínimo existencial, inexistindo demonstração de despesas essenciais ou de evento extraordinário que justificasse a repactuação. Defendeu que o crédito foi concedido de forma responsável, que os contratos foram regularmente celebrados, com plena ciência da autora, e que os descontos em benefício previdenciário são legais e autorizados, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. O requerido Paraná Banco S.A apresentou contestação à seq. 63.1, sustentando que todos os contratos foram regularmente celebrados, dentro dos limites legais da margem consignável, inexistindo abusividade ou ilegalidade. Alegou que a autora contraiu diversas dívidas por livre vontade e que sequer se enquadra na condição de superendividada, especialmente porque continuou contratando novos empréstimos mesmo após o ajuizamento da ação, demonstrando ausência de boa-fé. Defendeu que os limites legais aplicam-se apenas aos empréstimos consignados, não alcançando empréstimos pessoais e outras dívidas, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos. Houve réplica (seq. 69.1). À seq. 76.1 a autora requereu a realização de prova pericial contábil judicial dos contratos celebrados pelas partes ou, subsidiariamente, seja nomeado administrador judicial para apresentação de plano que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Às seqs. 77.1, 78.1 e 79.1, os requeridos Paraná Banco S.A, Banco Agibak S.A e Caixa Econômica Federal, requereram o julgamento antecipado da lide. Decisão de seq. 89.1 declarou instaurado o processo por superendividamento, nos termos do art. 104-B, caput, do CDC, e determinou a intimação do BANCO AGIBANK S/A para, querendo, apresentar contestação. À seq. 92.1 o requerido Banco Agibank S.A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita e impossibilidade de cumulação do pedido de limitação de descontos com o procedimento da Lei do Superendividamento, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento, indicação do valor incontroverso e documentos essenciais, falta de comprovação da renda familiar, das despesas e do efetivo superendividamento, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir em relação ao banco por inexistência de excesso nos descontos. No mérito, sustentou que a autora não preenche os requisitos da Lei do Superendividamento, pois mantém renda superior ao mínimo existencial, sendo o alegado superendividamento fruto de desorganização financeira pessoal. Defendeu a legalidade dos contratos e descontos realizados, a inaplicabilidade da limitação de margem a operações não consignadas (Tema 1085 do STJ), a inexistência de irregularidade na concessão de crédito, a inviabilidade da repactuação pretendida e a impossibilidade de tutela antecipada, requerendo, ao final, a improcedência integral da demanda. Decisão de seq. 98.1 inverteu o ônus probatório e facultou nova apresentação de provas às partes. As partes se manifestaram às seqs. 101.1, 102.1, 103.1, 104.1, 105.1 e 113.1, não tendo apresentado novos requerimentos. Após, os autos vieram conclusos para decisão de saneamento e de organização processual. É a síntese do essencial. 2. DAS PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: DA INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL Acerca da competência da justiça comum estadual para julgamento da ação de repactuação de dívidas ajuizada pela autora, tendo em vista a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, tal questão foi resolvida pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Conflito de Competência 193.066. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Assim, apesar de a Caixa Econômica Federal constar no polo passivo, por tratar-se de ação de repactuação de dívida, a competência é mesmo da Justiça Comum Estadual . DO VIÉS LITIGIOSO DA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE CONTATO ADMINISTRATIVO Foi arguida, ainda, a ausência de regulamentação da Lei n. 14.181/2021, como fundamento para afastar a aplicação do procedimento de repactuação de dívidas. A alegação não subsiste. A preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, para fins de prevenção, tratamento e conciliação das situações de superendividamento em dívidas de consumo, foram regulamentados pelo Decreto n. 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto n. 11.567/2023. Assim, afasto a preliminar. DA INADEQUAÇÃO DO RITO: A SITUAÇÃO DE SUPREENDIVIDAMENTO - REQUISITOS LEGAIS Também foi arguida a inadequação do rito, sob o fundamento de que a autora teria formulado pretensão revisional ou de limitação de descontos, e não propriamente pedido de repactuação de dívidas nos moldes da Lei n. 14.181/2021. A preliminar não merece acolhimento. A autora fundamenta sua pretensão na disciplina do superendividamento prevista no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 54-A, 104-A e 104-B, pretendendo a repactuação das dívidas e a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos. Ainda que a pretensão de limitação de descontos possua conteúdo que se aproxima de pedido revisional, tal circunstância não conduz à extinção do feito por inadequação da via eleita. A compatibilidade ou não dos pedidos formulados com o procedimento de repactuação de dívidas será apreciada no mérito, à luz da finalidade da Lei n. 14.181/2021 e dos requisitos legais aplicáveis. Assim, afasto a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Sustentam os réus a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos essenciais, ausência de plano de pagamento completo, insuficiente discriminação das dívidas e ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a petição inicial permite a adequada compreensão da pretensão deduzida, consistente no reconhecimento de situação de superendividamento, na repactuação das dívidas indicadas e na limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos da autora. Eventual ausência de comprovação documental suficiente, inexistência de plano de pagamento adequado ou não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor constituem matérias relacionadas ao mérito da demanda, e não à aptidão formal da petição inicial. Assim, afasto a preliminar. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustentam os réus a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não teria demonstrado situação de superendividamento, comprometimento do mínimo existencial ou tentativa prévia de renegociação administrativa. A preliminar não merece acolhimento. Por certo, o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento e busca provimento judicial voltado à repactuação das dívidas e à limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos. A verificação quanto à efetiva caracterização da situação jurídica de superendividamento, bem como quanto à existência ou não de comprometimento do mínimo existencial, constitui matéria de mérito, a ser apreciada à luz das provas produzidas e da legislação aplicável. Nesse sentido, eventual improcedência da pretensão, por ausência de demonstração dos pressupostos legais, não se confunde com ausência de interesse processual. Assim, afasto a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito, também, a impugnação ao valor da causa, visto que a ação de repactuação de dívidas por superendividamento tem por objeto a renegociação da totalidade dos compromissos financeiros do autor. Assim, o valor atribuído à causa, que corresponde ao montante das dívidas em questão, está em consonância com o objeto do litígio. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os réus impugnaram a gratuidade da justiça concedida à autora. Preliminarmente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça pode ser alegada em preliminar de contestação, nos termos do art. 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso, embora os réus tenham impugnado o benefício, limitaram-se a sustentar a ausência de hipossuficiência econômica da autora, sem apresentar prova suficiente para infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência de recursos. A existência de renda mensal ou de vínculos previdenciários, por si só, não autoriza a revogação automática do benefício, especialmente quando não demonstrado, de forma concreta, que a parte possui disponibilidade financeira suficiente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Assim, ausente prova hábil a afastar a presunção legal, mantenho a gratuidade da justiça e afasto a impugnação. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva configuração da situação de superendividamento da autora, consistente na impossibilidade manifesta de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial; b) a adequação, viabilidade e razoabilidade do plano de pagamento apresentado pela autora, inclusive quanto aos valores propostos, prazo de quitação e observância dos requisitos previstos nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor; c) o montante, a natureza e as condições de exigibilidade das dívidas submetidas à repactuação, bem como a extensão do comprometimento da renda da autora com tais obrigações; d) a possibilidade e extensão de eventual limitação dos descontos e cobranças incidentes sobre a renda da autora durante a execução do plano de pagamento. 4. DO ÔNUS DA PROVA: Mantida a inversão do ônus probatório já determinada na decisão de seq. 98.1. 5. DAS PROVAS REQUERIDAS. No mais, ante a inexistência de êxito na fase conciliatória, conforme Nota Técnica nº 08/2024-TJPR, é o caso de prosseguimento do feito. Portanto, em atenção ao entendimento jurisprudencial recente, a Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor pelo CNJ, a Nota Técnica nº 08/2024-TJPR, ao disposto no art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo colacionado, há que ocorrer a revisão e integração dos contratos, mediante a formação de plano de pagamento. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. A saber: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR EM SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). A decisão de improcedência dos pedidos foi baseada em uma análise superficial da capacidade de pagamento do apelante, sem considerar todas as dívidas e despesas essenciais.4. O juiz deveria ter instaurado um processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos, conforme o artigo 104-B do CDC, após a tentativa de conciliação infrutífera.5. A falta de nomeação de um perito judicial para avaliar a real situação de superendividamento comprometeu a possibilidade de elaboração de um plano de pagamento viável e justo, conforme a Lei nº 14.181/21.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação provida para cassar a sentença e determinar a nomeação de perito judicial para avaliar a real situação de superendividamento do apelante.(...).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016667- 86.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.03.2025) 5.1. Nestes termos, nomeio o perito judicial ALEX PEREIRA DE SOUZA, devidamente cadastrado no CAJU-TJPR, CPF: 108.243.329-70, E-mail: alex@dracoconsultoria.com.br, Telefone: (43 99806-7714), para avaliar a real situação de superendividamento da autora, permitindo a elaboração de um plano de pagamento viável e justo, conforme os parâmetros legais estabelecidos pela Lei nº 14.181/21, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e solicitar documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Conforme expresso na Nota Técnica nº 08/2024-TJPR, a perícia deverá: (i) identificar em cada contrato a) Taxa de juros aplicada b) Presença de tarifas c) Encargos de mora d) Custo efetivo total e) Qual o valor atualizado do principal. Além de se debruçar sobre a situação da consumidora indicando: a) o valor de seu mínimo existencial; b) qual o valor mensal disponível para a quitação das dívidas; c) a cronologia da concessão dos créditos, qual a disponibilidade orçamentária. Ao final, deverá formular plano de pagamento compulsório, considerando o prazo máximo de 60 meses e carência máxima de 180 dias (Nota Técnica nº 08/2024-TJPR). 5.2. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse na aceitação do encargo, apresente proposta de honorários, junte currículo e solicite eventuais documentos para os trabalhos. 5.3. Havendo recusa, voltem conclusos para nova indicação. 6. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais e juntarem eventuais documentos solicitados pela perito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1. No mesmo prazo, caso haja anuência sobre o valor, as partes deverão depositar sua parcela dos honorários pericias, inclusive a parte autora, de forma proporcional. Ressalto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual resta dispensado o adiantamento de honorários, que, serão pagos ao final, pelo vencido. 6.2. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior intimação das partes para nova manifestação, em 15 (quinze) dias. 6.3. Impugnada a proposta de honorários, o expert deve ser intimado para que se manifeste a respeito da possibilidade de redução, renovando-se a intimação das partes. , 6.4. Após, conclusos para homologação/arbitramento dos honorários. 7. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a intimação das partes, eventuais assistentes técnicos deverão observar o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer (art. 477, §1º, CPC/2015). Cambé, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO