0001445-98.2023.8.16.0172
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ubiratã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0001445-98.2023.8.16.0172 Processo: 0001445-98.2023.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$232.837,63 Autor(s): OSVANIR SALVETTI Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por OSVANIR SALVETTI e por NEWE SEGUROS S.A. contra a sentença de mov. 212.1, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária pela perda do plantio de soja. O autor sustenta que a sentença contém contradição e erro material, pois determinou a dedução de valores pagos administrativamente, embora não tenha havido pagamento administrativo, e atribuiu a ele o pagamento de custas e honorários, apesar da procedência do pedido inicial. A ré, por sua vez, afirma que a sentença foi omissa quanto à necessidade de readequação do valor indenizável ao custo de produção efetivamente empregado, quanto à suposta má condução da lavoura e quanto ao marco inicial da correção monetária e dos juros. As partes apresentaram manifestações. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não serve, contudo, para rediscutir o mérito da decisão, substituir a via recursal adequada ou impor novo julgamento da causa quando a decisão enfrentou a questão essencial para a solução da controvérsia. Os embargos do autor devem ser acolhidos. A sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$232.837,63. Apesar disso, constou no dispositivo que deveriam ser deduzidos os valores já pagos administrativamente. Esse ponto deve ser corrigido. A própria seguradora reconheceu, em manifestação posterior, que não houve pagamento administrativo de indenização securitária e que a referência constante do dispositivo decorreu de equívoco material. Portanto, a manutenção dessa expressão pode gerar indevida controvérsia na fase de cumprimento de sentença. Também há erro material quanto à sucumbência. Se o pedido inicial foi julgado procedente, a parte vencida é a ré. Assim, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela requerida, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, acolho os embargos do autor para excluir do dispositivo a determinação de dedução de valores pagos administrativamente e para corrigir a condenação sucumbencial, que deve recair sobre a ré. Os embargos da requerida, por outro lado, devem ser rejeitados. A requerida sustenta omissão quanto à readequação do valor indenizável ao custo de produção efetivamente empregado. Não há omissão nesse ponto. A sentença identificou expressamente que a controvérsia central consistia em definir se a indenização deveria ser limitada ao custo de produção ou calculada com base na produtividade garantida. Após examinar a apólice, a prova oral e as cláusulas contratuais, a sentença concluiu que o contrato foi celebrado na modalidade produtividade garantida, e não custo de produção. A decisão também consignou que eventual divergência entre cláusulas contratuais deveria ser resolvida em favor do consumidor, conforme os arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a tese da requerida foi apreciada e rejeitada. O que a embargante pretende é modificar a conclusão adotada, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto à alegada má condução da lavoura. A sentença afirmou que a seca foi o fator determinante para o sinistro e para a baixa produtividade, com base no laudo pericial e nas testemunhas ouvidas em juízo. A decisão ainda registrou que não houve comprovação de irregularidade no plantio ou de descumprimento dos critérios técnicos estabelecidos. A comparação estatística feita pela requerida com médias regionais de produtividade não demonstra, por si só, má condução da lavoura segurada. Esse argumento já se insere no mérito da valoração probatória. A sentença formou convencimento a partir da prova produzida nos autos e concluiu que o evento seco coberto pela apólice foi a causa relevante do prejuízo. A discordância da parte com essa valoração deve ser deduzida por recurso próprio. Por fim, não há omissão quanto à correção monetária e aos juros. A sentença fixou expressamente o índice de correção, o termo inicial e os juros incidentes sobre a condenação. A requerida pretende alterar esses critérios para fazer prevalecer interpretação diversa da cláusula contratual invocada. Essa pretensão também tem natureza infringente e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentos suficientes para resolver a controvérsia. Basta que enfrente as questões relevantes ao julgamento, como ocorreu no caso. A sentença decidiu a modalidade do seguro, a causa do sinistro, a inexistência de prova suficiente de má condução da lavoura, o valor devido e os encargos da condenação. Assim, os embargos da requerida revelam inconformismo com o resultado do julgamento e buscam novo exame do mérito. Essa finalidade é incompatível com os limites dos embargos de declaração. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por OSVANIR SALVETTI e por NEWE SEGUROS S.A. ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor para corrigir o dispositivo da sentença de mov. 212.1, a fim de excluir a determinação de dedução de valores pagos administrativamente. Também ACOLHO os embargos do autor para corrigir a sucumbência e fazer constar que as custas processuais e os honorários advocatícios são devidos pela ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. REJEITO os embargos de declaração opostos por NEWE SEGUROS S.A., pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos pontos indicados pela embargante. No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, cumpra-se a sentença, observadas as correções ora determinadas. Ubiratã, 03 de julho de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NEWE SEGUROS S.A.
Autor OSVANIR SALVETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO
OAB: 315543/SP
ELIANE MARCIA PAIM MARTINS
OAB: 47232/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0001445-98.2023.8.16.0172 Processo: 0001445-98.2023.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$232.837,63 Autor(s): OSVANIR SALVETTI Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por OSVANIR SALVETTI e por NEWE SEGUROS S.A. contra a sentença de mov. 212.1, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária pela perda do plantio de soja. O autor sustenta que a sentença contém contradição e erro material, pois determinou a dedução de valores pagos administrativamente, embora não tenha havido pagamento administrativo, e atribuiu a ele o pagamento de custas e honorários, apesar da procedência do pedido inicial. A ré, por sua vez, afirma que a sentença foi omissa quanto à necessidade de readequação do valor indenizável ao custo de produção efetivamente empregado, quanto à suposta má condução da lavoura e quanto ao marco inicial da correção monetária e dos juros. As partes apresentaram manifestações. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não serve, contudo, para rediscutir o mérito da decisão, substituir a via recursal adequada ou impor novo julgamento da causa quando a decisão enfrentou a questão essencial para a solução da controvérsia. Os embargos do autor devem ser acolhidos. A sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$232.837,63. Apesar disso, constou no dispositivo que deveriam ser deduzidos os valores já pagos administrativamente. Esse ponto deve ser corrigido. A própria seguradora reconheceu, em manifestação posterior, que não houve pagamento administrativo de indenização securitária e que a referência constante do dispositivo decorreu de equívoco material. Portanto, a manutenção dessa expressão pode gerar indevida controvérsia na fase de cumprimento de sentença. Também há erro material quanto à sucumbência. Se o pedido inicial foi julgado procedente, a parte vencida é a ré. Assim, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela requerida, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, acolho os embargos do autor para excluir do dispositivo a determinação de dedução de valores pagos administrativamente e para corrigir a condenação sucumbencial, que deve recair sobre a ré. Os embargos da requerida, por outro lado, devem ser rejeitados. A requerida sustenta omissão quanto à readequação do valor indenizável ao custo de produção efetivamente empregado. Não há omissão nesse ponto. A sentença identificou expressamente que a controvérsia central consistia em definir se a indenização deveria ser limitada ao custo de produção ou calculada com base na produtividade garantida. Após examinar a apólice, a prova oral e as cláusulas contratuais, a sentença concluiu que o contrato foi celebrado na modalidade produtividade garantida, e não custo de produção. A decisão também consignou que eventual divergência entre cláusulas contratuais deveria ser resolvida em favor do consumidor, conforme os arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a tese da requerida foi apreciada e rejeitada. O que a embargante pretende é modificar a conclusão adotada, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto à alegada má condução da lavoura. A sentença afirmou que a seca foi o fator determinante para o sinistro e para a baixa produtividade, com base no laudo pericial e nas testemunhas ouvidas em juízo. A decisão ainda registrou que não houve comprovação de irregularidade no plantio ou de descumprimento dos critérios técnicos estabelecidos. A comparação estatística feita pela requerida com médias regionais de produtividade não demonstra, por si só, má condução da lavoura segurada. Esse argumento já se insere no mérito da valoração probatória. A sentença formou convencimento a partir da prova produzida nos autos e concluiu que o evento seco coberto pela apólice foi a causa relevante do prejuízo. A discordância da parte com essa valoração deve ser deduzida por recurso próprio. Por fim, não há omissão quanto à correção monetária e aos juros. A sentença fixou expressamente o índice de correção, o termo inicial e os juros incidentes sobre a condenação. A requerida pretende alterar esses critérios para fazer prevalecer interpretação diversa da cláusula contratual invocada. Essa pretensão também tem natureza infringente e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentos suficientes para resolver a controvérsia. Basta que enfrente as questões relevantes ao julgamento, como ocorreu no caso. A sentença decidiu a modalidade do seguro, a causa do sinistro, a inexistência de prova suficiente de má condução da lavoura, o valor devido e os encargos da condenação. Assim, os embargos da requerida revelam inconformismo com o resultado do julgamento e buscam novo exame do mérito. Essa finalidade é incompatível com os limites dos embargos de declaração. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por OSVANIR SALVETTI e por NEWE SEGUROS S.A. ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor para corrigir o dispositivo da sentença de mov. 212.1, a fim de excluir a determinação de dedução de valores pagos administrativamente. Também ACOLHO os embargos do autor para corrigir a sucumbência e fazer constar que as custas processuais e os honorários advocatícios são devidos pela ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. REJEITO os embargos de declaração opostos por NEWE SEGUROS S.A., pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos pontos indicados pela embargante. No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, cumpra-se a sentença, observadas as correções ora determinadas. Ubiratã, 03 de julho de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito