0001445-36.2025.8.16.0073
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Congonhinhas
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: con-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001445-36.2025.8.16.0073 Processo: 0001445-36.2025.8.16.0073 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 28/01/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): PAULO GUILHERME ASSENCIO DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental apresentado pela defesa do acusado PAULO GUILHERME ASSENCIO, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. Conforme consta nos autos n. 0000705-15.2024.8.16.0073, foi movida ação penal em desfavor de PAULO GUILHERME ASSENCIO, denunciado (mov. 27.1) pela prática dos delitos previstos no art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, por diversas vezes (a serem comprovadas durante a instrução processual), na forma do artigo 71 do Código Penal (Fato 01); Art. 21, caput, da Lei n. 3.688/1941, por diversas vezes (a serem comprovadas durante a instrução processual), na forma do art. 71, caput, do Código Penal (Fato 02) ; Art. 129, §13, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal (Fatos 03 e 04); Art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997 c/c art. 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal (Fato 05); Art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989 c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (Fato 06); Art. 147, caput c/c art. 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal (Fato 07) e art. 147-B, caput, do Código Penal (Fato 08), tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Na cota da denúncia dos autos nº 0000705-15.2024.8.16.0073 (mov. 27.1), item 08, o Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental do denunciado, destacando a existência dos autos nº 0001445-36.2025.8.16.0073, nos quais já se apura sua imputabilidade penal em período próximo ao dos fatos narrados na denúncia. Verifica-se que a denúncia foi recebida no mov. 36.1, ocasião em que este Juízo, acolhendo requerimento ministerial, determinou a instauração de incidente de insanidade mental do acusado e a suspensão do presente feito, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Sobreveio o laudo pericial (mov. 48.1). O Ministério Público manifestou ciência quanto ao teor do laudo e, não havendo necessidade de esclarecimentos complementares, requereu sua homologação, com posterior juntada aos autos principais (mov. 52.1). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, em conformidade com o art. 159 do Código de Processo Penal, tendo respondido de forma clara, coerente e suficiente aos quesitos formulados pelas partes. Não há impugnação relevante que aponte vícios técnicos, omissões ou contradições capazes de comprometer a credibilidade da prova pericial. Assim, inexistindo elementos que justifiquem a realização de nova perícia ou a complementação do exame, deve o laudo ser homologado. HOMOLOGO o laudo pericial constante no mov. 48.1. DETERMINO a remessa de cópia do laudo aos autos principais. Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos de incidente, o presente feito com as cautelas de costume. Convém mencionar que os honorários do defensor dativo serão arbitrados quando for prolatada a sentença de mérito nos autos principais. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO GUILHERME ASSENCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ISABEL MONTEIRO
OAB: 83144/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: con-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001445-36.2025.8.16.0073 Processo: 0001445-36.2025.8.16.0073 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 28/01/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): PAULO GUILHERME ASSENCIO DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental apresentado pela defesa do acusado PAULO GUILHERME ASSENCIO, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. Conforme consta nos autos n. 0000705-15.2024.8.16.0073, foi movida ação penal em desfavor de PAULO GUILHERME ASSENCIO, denunciado (mov. 27.1) pela prática dos delitos previstos no art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, por diversas vezes (a serem comprovadas durante a instrução processual), na forma do artigo 71 do Código Penal (Fato 01); Art. 21, caput, da Lei n. 3.688/1941, por diversas vezes (a serem comprovadas durante a instrução processual), na forma do art. 71, caput, do Código Penal (Fato 02) ; Art. 129, §13, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal (Fatos 03 e 04); Art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997 c/c art. 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal (Fato 05); Art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989 c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (Fato 06); Art. 147, caput c/c art. 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal (Fato 07) e art. 147-B, caput, do Código Penal (Fato 08), tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Na cota da denúncia dos autos nº 0000705-15.2024.8.16.0073 (mov. 27.1), item 08, o Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental do denunciado, destacando a existência dos autos nº 0001445-36.2025.8.16.0073, nos quais já se apura sua imputabilidade penal em período próximo ao dos fatos narrados na denúncia. Verifica-se que a denúncia foi recebida no mov. 36.1, ocasião em que este Juízo, acolhendo requerimento ministerial, determinou a instauração de incidente de insanidade mental do acusado e a suspensão do presente feito, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Sobreveio o laudo pericial (mov. 48.1). O Ministério Público manifestou ciência quanto ao teor do laudo e, não havendo necessidade de esclarecimentos complementares, requereu sua homologação, com posterior juntada aos autos principais (mov. 52.1). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, em conformidade com o art. 159 do Código de Processo Penal, tendo respondido de forma clara, coerente e suficiente aos quesitos formulados pelas partes. Não há impugnação relevante que aponte vícios técnicos, omissões ou contradições capazes de comprometer a credibilidade da prova pericial. Assim, inexistindo elementos que justifiquem a realização de nova perícia ou a complementação do exame, deve o laudo ser homologado. HOMOLOGO o laudo pericial constante no mov. 48.1. DETERMINO a remessa de cópia do laudo aos autos principais. Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos de incidente, o presente feito com as cautelas de costume. Convém mencionar que os honorários do defensor dativo serão arbitrados quando for prolatada a sentença de mérito nos autos principais. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz de Direito