0001443-85.2002.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001443-85.2002.8.16.0004 Processo: 0001443-85.2002.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$10.612,48 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE Vistos etc. RELATÓRIO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR ajuizou ação de constituição de servidão administrativa em face do CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE, com fundamento no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, objetivando a instituição de servidão administrativa sobre área de 876,34 m², destinada à implantação de parte da rede coletora de esgoto sanitário do sistema regional, declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 5.102/2001. A autora realizou depósito prévio no valor de R$ 10.612,48 e foi imitida liminarmente na posse da área. No curso da instrução, foi produzida prova pericial judicial, a qual fixou o valor da indenização devida em R$ 23.714,67, na data-base de 15/12/2009. Consta dos autos que, após anterior sentença de procedência e início de cumprimento de sentença, foi reconhecida nulidade processual absoluta, em razão de vício na representação processual da SANEPAR após a digitalização do feito, com a anulação de todos os atos decisórios posteriores, inclusive da sentença então proferida, e reabertura do contraditório. Reaberta a fase cognitiva, as partes apresentaram alegações finais. O Condomínio pugnou pela procedência da ação, com a fixação da indenização no valor apurado pela perícia, abatimento do depósito prévio, atualização do saldo e averbação da servidão. A Sanepar informou já ter se manifestado e requereu o julgamento do feito, não havendo insurgência quanto ao laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da constituição da servidão administrativa A pretensão deduzida encontra amparo no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe: “Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização, na forma desta lei.” No caso, restou demonstrado que a área objeto da lide foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 5.102/2001, destinando-se à implantação de infraestrutura essencial de saneamento básico, serviço público de inequívoco interesse coletivo. Ademais, não subsiste controvérsia quanto à área atingida, à finalidade da obra ou à necessidade da instituição da servidão administrativa, circunstâncias que autorizam a procedência do pedido. Assim sendo, reconheço o direito da SANEPAR à constituição da servidão administrativa sobre a área descrita na petição inicial e no decreto expropriatório. Da indenização A constituição de servidão administrativa impõe a indenização pelos prejuízos efetivamente causados ao imóvel serviente, nos termos do regime jurídico da desapropriação. No caso concreto, foi produzida prova pericial judicial, a qual apurou que o valor justo da indenização, na data-base de 15/12/2009, corresponde a R$ 23.714,67. Frise-se que o laudo pericial não foi objeto de impugnação técnica relevante, tendo sido expressamente aceito pelas partes em suas manifestações, o que confere estabilidade à prova produzida. Diante disso, acolho o valor indenizatório fixado pela perícia judicial. Do abatimento do depósito prévio e atualização do saldo Consta dos autos que a SANEPAR efetuou depósito prévio no valor de R$ 10.612,48, o qual deve ser abatido do montante final da indenização. O saldo remanescente deverá ser devidamente atualizado, observados os critérios legais aplicáveis, desde a data-base fixada pela perícia até o efetivo pagamento, a fim de preservar o valor real da indenização. Da averbação da servidão Reconhecida a constituição definitiva da servidão administrativa, impõe-se a expedição de mandado para averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de publicidade e eficácia erga omnes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face do CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE, para: CONSTITUIR, de forma definitiva, a servidão administrativa sobre a área de 876,34 m² descrita na petição inicial e no Decreto Estadual nº 5.102/2001; FIXAR a indenização devida ao requerido no valor de R$ 23.714,67, conforme laudo pericial judicial, abatendo-se o depósito prévio de R$ 10.612,48; CONDENAR a autora ao pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado desde a data-base da perícia até o efetivo pagamento; DETERMINAR a expedição de mandado para averbação da servidão administrativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. O saldo remanescente deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 27, §4º, do Decreto-Lei 3365/41), desde a data da realização do laudo até o respectivo pagamento, acrescido de juros compensatórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados da imissão na posse, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data desta sentença (Súmula 408 do STJ). Condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 5% da diferença apurada acima, nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei 3365/41. Autorizo o levantamento da oferta indenizatória pelo requerido, desde que seja demonstrada a inexistência de dívidas fiscais sobre o bem e sejam publicados editais para conhecimento de terceiros, às expensas da autora, providências exigidas pelo artigo 34 do Dec-lei nº. 3.365/41. Custas pelo autor, como prescreve o artigo 30 do Dec-lei nº 3.365/41. A presente sentença servirá como título hábil para transcrição no registro de imóveis competente, com espeque nas regras contidas no artigo 29 do Dec-lei nº. 3.365/41 e artigo 167, inciso I, item 34 da Lei nº. 6.015/73. Ressalte-se que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 13 de maio de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Réu CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS
OAB: 70216/PR
MAYRA DE SOUZA SCREMIN
OAB: 32937/PR
FERNANDA BENDER
OAB: 42505/PR
IVO BERNARDINO CARDOSO
OAB: 20467/PR
MAICON SOUZA MENEGATTI
OAB: 107941/PR
VANELIS MUCELIN ZONATO
OAB: 31216/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001443-85.2002.8.16.0004 Processo: 0001443-85.2002.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$10.612,48 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE Vistos etc. RELATÓRIO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR ajuizou ação de constituição de servidão administrativa em face do CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE, com fundamento no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, objetivando a instituição de servidão administrativa sobre área de 876,34 m², destinada à implantação de parte da rede coletora de esgoto sanitário do sistema regional, declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 5.102/2001. A autora realizou depósito prévio no valor de R$ 10.612,48 e foi imitida liminarmente na posse da área. No curso da instrução, foi produzida prova pericial judicial, a qual fixou o valor da indenização devida em R$ 23.714,67, na data-base de 15/12/2009. Consta dos autos que, após anterior sentença de procedência e início de cumprimento de sentença, foi reconhecida nulidade processual absoluta, em razão de vício na representação processual da SANEPAR após a digitalização do feito, com a anulação de todos os atos decisórios posteriores, inclusive da sentença então proferida, e reabertura do contraditório. Reaberta a fase cognitiva, as partes apresentaram alegações finais. O Condomínio pugnou pela procedência da ação, com a fixação da indenização no valor apurado pela perícia, abatimento do depósito prévio, atualização do saldo e averbação da servidão. A Sanepar informou já ter se manifestado e requereu o julgamento do feito, não havendo insurgência quanto ao laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da constituição da servidão administrativa A pretensão deduzida encontra amparo no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe: “Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização, na forma desta lei.” No caso, restou demonstrado que a área objeto da lide foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 5.102/2001, destinando-se à implantação de infraestrutura essencial de saneamento básico, serviço público de inequívoco interesse coletivo. Ademais, não subsiste controvérsia quanto à área atingida, à finalidade da obra ou à necessidade da instituição da servidão administrativa, circunstâncias que autorizam a procedência do pedido. Assim sendo, reconheço o direito da SANEPAR à constituição da servidão administrativa sobre a área descrita na petição inicial e no decreto expropriatório. Da indenização A constituição de servidão administrativa impõe a indenização pelos prejuízos efetivamente causados ao imóvel serviente, nos termos do regime jurídico da desapropriação. No caso concreto, foi produzida prova pericial judicial, a qual apurou que o valor justo da indenização, na data-base de 15/12/2009, corresponde a R$ 23.714,67. Frise-se que o laudo pericial não foi objeto de impugnação técnica relevante, tendo sido expressamente aceito pelas partes em suas manifestações, o que confere estabilidade à prova produzida. Diante disso, acolho o valor indenizatório fixado pela perícia judicial. Do abatimento do depósito prévio e atualização do saldo Consta dos autos que a SANEPAR efetuou depósito prévio no valor de R$ 10.612,48, o qual deve ser abatido do montante final da indenização. O saldo remanescente deverá ser devidamente atualizado, observados os critérios legais aplicáveis, desde a data-base fixada pela perícia até o efetivo pagamento, a fim de preservar o valor real da indenização. Da averbação da servidão Reconhecida a constituição definitiva da servidão administrativa, impõe-se a expedição de mandado para averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de publicidade e eficácia erga omnes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face do CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE, para: CONSTITUIR, de forma definitiva, a servidão administrativa sobre a área de 876,34 m² descrita na petição inicial e no Decreto Estadual nº 5.102/2001; FIXAR a indenização devida ao requerido no valor de R$ 23.714,67, conforme laudo pericial judicial, abatendo-se o depósito prévio de R$ 10.612,48; CONDENAR a autora ao pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado desde a data-base da perícia até o efetivo pagamento; DETERMINAR a expedição de mandado para averbação da servidão administrativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. O saldo remanescente deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 27, §4º, do Decreto-Lei 3365/41), desde a data da realização do laudo até o respectivo pagamento, acrescido de juros compensatórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados da imissão na posse, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data desta sentença (Súmula 408 do STJ). Condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 5% da diferença apurada acima, nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei 3365/41. Autorizo o levantamento da oferta indenizatória pelo requerido, desde que seja demonstrada a inexistência de dívidas fiscais sobre o bem e sejam publicados editais para conhecimento de terceiros, às expensas da autora, providências exigidas pelo artigo 34 do Dec-lei nº. 3.365/41. Custas pelo autor, como prescreve o artigo 30 do Dec-lei nº 3.365/41. A presente sentença servirá como título hábil para transcrição no registro de imóveis competente, com espeque nas regras contidas no artigo 29 do Dec-lei nº. 3.365/41 e artigo 167, inciso I, item 34 da Lei nº. 6.015/73. Ressalte-se que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 13 de maio de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito