Detalhe do processo

0001443-39.2024.8.16.0158

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de São Mateus do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001443-39.2024.8.16.0158 Processo: 0001443-39.2024.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 04/05/2024 Vítima(s): SELMA MACEDO RADASKIEWICZ Réu(s): Patrícia Aparecida Makoski SENTENÇA 1| RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada nº 0001443-39.2024.8.16.0158, em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de PATRÍCIA APARECIDA MAKOSKI, devidamente qualificada, dando-a como incurso nas sanções previstas nos artigos 150, §1º, artigo 129, caput e artigo 147 todos do Código Penal, pelos fatos a seguir narrados: Fato 01 Em 04 de maio de 2024, por volta das 23h30min, na residência localizada na Rua David Samways, n° 893, Vila Nova, a denunciada PATRÍCIA APARECIDA MAKOSKI, de maneira consciente e voluntária, portanto dolosamente, em plenas condições de entender o caráter ilícito de seu comportamento e podendo agir de forma diversa, entrou astuciosamente, contra a vontade expressa nas dependências da residência da vítima Selma Macedo Radaskiewicz (conforme boletim de ocorrência nº 2024/561596 – mov. 8.1 e termo de declarações de mov. 8.4. É dos autos que a ora denunciada entrou na residência da vítima durante a noite, por volta das 23h30min. Fato 02 Nas mesmas condições de tempo e local dos fatos anteriores, a denunciada PATRÍCIA APARECIDA MAKOSKI, de maneira consciente e voluntária, portanto dolosamente, em plenas condições de entender o caráter ilícito de seu comportamento e podendo agir de forma diversa, ofendeu a integridade corporal da vítima Selma Macedo Radaskiewicz consistente em acertar o antebraço da vítima com uma cadeira (conforme boletim de ocorrência nº 2024/561596 – mov. 8.1 e termo de declarações de mov. 8.4 e exame de lesões corporais de mov. 8.9). Fato 03 Nas mesmas condições de tempo e local dos fatos anteriores, a denunciada PATRÍCIA APARECIDA MAKOSKI, de maneira consciente e voluntária, portanto, dolosamente, em plenas condições de entender o caráter ilícito do seu comportamento e podendo agir de forma diversa, ameaçou a vítima Selma Macedo Radaskiewicz, de causar-lhe mal injusto e grave na medida em que disse “vou voltar terminar o trabalho”, impingindo fundado temor nela conforme declarações de mov. 8.4”. O Ministério Público, na denúncia, ofereceu à denunciada o benefício da suspensão condicional do processo (mov. 29.1). A denúncia foi recebida no dia 08 de julho de 2024 (mov. 32.1). Citada para a audiência inicial (mov. 48.1), a denunciada não aceitou os termos propostos pelo Ministério Público para a suspensão condicional do processo (mov. 50.1). Dado prosseguimento ao feito por este juízo (mov. 57.1), a acusada foi citada (mov. 64.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (mov. 66.1). Impugnação à resposta a acusação (mov. 71.1). O recebimento da denúncia foi mantido, determinando-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1). Realizada audiência de instrução e julgamento procedeu- se a oitiva da informante/ vítima Selma Macedo Radaskiewicz. Ausente a testemunha Jonas Ferreira de Castro, bem como ausente a acusada. Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, foi dispensada a oitiva da testemunha Jonas Ferreira de Castro, o que foi homologado por este Juízo, sendo, ainda, decretada a revelia da requerida em razão de sua ausência (mov. 101.1). Finda a fase instrutória o Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 105.1 requerendo o julgamento PARCIALMENTE da pretensão acusatória deduzida na denúncia, para o fim de ABSOLVER a acusada PATRÍCIA APARECIDA MAKOSKI quanto ao delito previsto no art. 150, §1º, do Código Penal, e CONDENÁ-LA pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao mov. 109.1, requerendo a absolvição da acusada quanto aos crimes de violação de domicílio, lesão corporal e ameaça, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Juntada de Certidão de Antecedentes Criminais da acusada (mov. 110.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, tampouco irregularidades a serem reconhecidas de ofício, passo à análise do mérito. DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade do crime foi comprovada pelo Boletim de Ocorrência n° 2024/561596 (mov. 8.1), exame de lesões corporais (mov. 8.9), prints (mov. 8.10 a 8.14), bem como pela prova oral angariada no curso da persecução penal. Quanto à autoria também é certa e recai sobre a acusada. No depoimento colhido em sede policial, Selma Macedo Radaskiewicz, ao mov. 8.4, relatou que: QUE NO DIA 04/05/2024 POR VOLTA DAS 23H30, A PESSOA DE PATRICIA FOI ATÉ SUA RESIDÊNCIA E ADENTROU QUEBRANDO SEU PORTÃO; QUE PATRICIA PEGOU UMA CADEIRA E COMEÇOU A ACERTAR A PORTA DA RESIDÊNCIA COM O INTUITO DE DERRUBAR; QUE NESTE MOMENTO PATRICIA ACERTOU O BRAÇO DA DECLARANTE, CONFORME LAUDO DE LESÃO CORPORAL; QUE ALÉM DISSO, PATRICIA AMEAÇOU A DECLARANTE DIZENDO "VOU VOLTAR TERMINAR O TRABALHO No depoimento colhido em sede policial, a acusada Patricia Aparecida Makoski, ao mov. 8.3, relatou que: QUE SELMA VEM XINGANDO A DECLARANTE PELO APLICATIVO WHATSAPP DIZENDO "PUTA, VAGABUNDA, BISCATE, LIXO, VADIA", CONFORME PRINTS EM ANEXO; QUE EM UMA DAS MENSAGENS SELMA XINGOU SUA FILHA, DIZENDO "VAI CUIDAR DA SUA VIDA DIREITO QUE TEM PROBLEMAS"; QUE A DECLARANTE FICOU COM RAIVA E FOI ATÉ A RESIDÊNCIA DE SELMA; QUE A DECLARANTE COMEÇOU A GRITAR E NESTE MOMENTO SELMA ABRIU A PORTA; QUE ENTÃO A DECLARANTE ADENTROU, TENDO EM VISTA QUE O PORTÃO ENCONTRAVA-SE ABERTO; QUE SELMA FOI PARA DENTRO DA RESIDÊNCIA E PEGOU UM FACÃO; QUE A DECLARANTE QUANDO VIU QUE SELMA ESTAVA COM O FACÃO DEU UMA CADEIRADA NA PORTA; QUE A DECLARANTE EM MOMENTO ALGUM AMEAÇOU SELMA Em juízo (mov. 100.1), a vítima Selma Macedo Radaskiewicz relatou que os fatos tiveram origem em desentendimentos com Patrícia, com quem mantinha amizade e contato pelas redes sociais, especialmente Facebook, onde passaram a trocar mensagens ofensivas após comentários e provocações iniciadas pela acusada, que, segundo afirmou, aparentava estar embriagada. Narrou que, no dia dos fatos, por volta das 23h30, a ré foi até sua residência, arrombou o portão trancado com cadeado e entrou à força no local, passando a golpear a porta da casa com uma cadeira na tentativa de arrombá-la, causando danos materiais visíveis. Selma afirmou que, ao tentar se defender e proteger seus filhos menores, acabou sendo atingida pela cadeira, sofrendo lesão no braço direito, fato posteriormente constatado pelos policiais que atenderam a ocorrência. Informou ainda que, durante a ação, Patrícia proferiu diversas ameaças e xingamentos, inclusive afirmando que retornaria para “terminar o serviço”, o que foi interpretado pela depoente como intenção de agredi-la de forma mais grave, gerando temor, sobretudo pela segurança de seus filhos, sendo que a autora demonstrou indiferença quanto à presença das crianças. Relatou também que só não houve maior gravidade porque familiares de Patrícia a retiraram do local, e que procurou a polícia para registrar os fatos, permanecendo abalada diante da agressividade demonstrada. Na fase processual, foi decretada a revelia da acusada, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (mov. 101.1). 2.1 FATO 01 - DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §1º, CP) Quanto ao delito de violação de domicílio qualificada, tipificado no art. 150, §1º, do Código Penal, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu em suas alegações finais (mov. 105.1) a insuficiência do conjunto probatório para sustentar um decreto condenatório, requerendo a absolvição da acusada quanto a este delito. A defesa, por sua vez, converge no mesmo sentido (mov. 109.1). O tipo penal de violação de domicílio encontra previsão legal no art. 150, do Código Penal, cuja redação é a seguinte: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Para a configuração do delito, basta que o agente entre ou permaneça, de forma clandestina ou contra a vontade do proprietário, na residência alheia. Compulsando os autos, verifica-se que as versões apresentadas pela vítima e pela acusada, ambas colhidas em sede policial, não são integralmente coincidentes quanto à dinâmica do ingresso na residência. Enquanto a ofendida afirmou, tanto na fase policial (mov. 8.4) quanto em juízo (mov. 100.1), que a acusada arrombou o portão e forçou a entrada no imóvel, a própria acusada declarou, em sede policial (mov. 8.3), que o portão já se encontrava aberto e que foi a vítima quem abriu a porta da residência, tendo a declarante apenas adentrado em razão disso. Não há nos autos elemento técnico ou testemunhal independente – laudo pericial sobre o alegado arrombamento, registro fotográfico do portão ou da porta, ou testemunha presencial – apto a dirimir a divergência entre as duas versões e a comprovar, com a certeza exigida pelo processo penal, que o ingresso se deu contra a vontade expressa da moradora e mediante emprego de violência ou arrombamento, elementares indispensáveis à qualificadora do §1º do art. 150 do Código Penal. É sabido que no processo penal o órgão acusador possui o dever de provar esta responsabilidade, de modo a extirpar qualquer dúvida. Quando isto não ocorre, nada mais justo do que a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme ensina Renato Brasileiro de Lima: “Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo mais grave do que o segundo” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. 1. Impetus. Niterói: 2012, p. 13). Neste raciocínio, veja-se que a dúvida razoável apresentada não significa que não foi o acusado o autor do delito, mas somente demonstra que a prova disponível é insuficiente para confirmar, de forma estreme de dúvidas, a materialidade e a autoria da infração penal. Diante desse quadro de insuficiência probatória, insanável pela prova oral remanescente, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, absolvendo-se a acusada quanto a este delito, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2 FATO 02 - DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, CP) Diferentemente do delito anterior, a imputação relativa à lesão corporal encontra amparo probatório suficiente para a formação de juízo condenatório. In verbis: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Não é demais relembrar que nestes tipos é possível comprovar a materialidade e autoria pela palavra da vítima, desde que se trate de narrativa verossímil e que guarde coerência com os demais elementos trazidos ao processo. Neste caso, deverá o juiz, para o bem de valorar essa versão, socorrer-se de outros elementos de convicção, tais como a prova pericial, a ausência de álibi convincente de parte do réu, a presença de antecedentes judiciais pela prática de crime semelhante ao imputado, as contradições entre as versões do réu na polícia e em juízo, a coerência da versão da vítima sempre que ouvida. A materialidade está comprovada pelo exame de lesões corporais de mov. 8.9, que atesta a existência de escoriação e hematoma no membro superior da vítima, decorrentes de agressão, configurando natureza leve à lesão constatada. Quanto à autoria, o relato da vítima Selma Macedo Radaskiewicz é firme e coerente tanto na fase policial (mov. 8.4) quanto em juízo (mov. 100.1), no sentido de que foi atingida no braço por golpe de cadeira desferido pela acusada. Tal narrativa é corroborada, ainda que parcialmente, pela própria versão apresentada pela acusada em sede policial (mov. 8.3), que confirma ter desferido uma cadeirada no exato momento em que a vítima se encontrava junto à porta, tentando conter o ingresso na residência. Não prospera a tese defensiva de ausência de dolo. Ainda que se admita, para fins de argumentação, que o golpe tenha sido primariamente dirigido à porta e não à pessoa da vítima, a dinâmica dos fatos demonstra confronto físico próximo, com a vítima posicionada junto à porta no momento da agressão, o que evidencia que a acusada, no mínimo, assumiu o risco de atingir a integridade física de Selma ao desferir o golpe naquelas circunstâncias. Também não se sustenta a alegação de que o gesto teria ocorrido em contexto de legítima defesa, diante de suposta ameaça da vítima com um facão. Tal versão foi apresentada unicamente pela acusada, em sede extrajudicial, sem qualquer corroboração por outro elemento de prova, e sequer foi objeto de confirmação em juízo, ante a revelia decretada. A alegação unilateral e não reiterada em contraditório judicial não basta para configurar causa excludente de ilicitude, cujo mínimo lastro probatório é ônus de quem a invoca. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, e ausente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade minimamente demonstrada, impõe-se a condenação da acusada pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. 2.3 FATO 03 - DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) Também quanto ao delito de ameaça a prova produzida é suficiente para a condenação. O crime de ameaça encontra previsão no art. 147 do Código Penal, cuja redação é a seguinte: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. A vítima relatou, de forma consistente na fase policial (mov. 8.4) e em juízo (mov. 100.1), que a acusada, ao proferir a frase "vou voltar terminar o trabalho" no contexto da agressão física então em curso, causou-lhe fundado temor, notadamente em razão da presença de seus filhos menores no momento dos fatos. É imprescindível, para a configuração do delito, que o mal injusto prometido seja sério e que a parte ofendida efetivamente sinta temor. Nesse caso, o fato de a vítima ter se amedrontado pela convicção de que a acusada poderia vir a concretizar a ameaça é legítima, sobretudo pelo contexto em que os fatos ocorreram. A palavra da vítima quando firme e verossímil, como ocorre no caso em tela, permite que se reconheça a possibilidade de lastrear a condenação, conforme fixado pela jurisprudência. Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊN-CIA RECURSAL DO RÉU. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACO-LHIMENTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NO CASO CONCRETO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. JUÍZO DE CERTEZA E CONVICÇÃO A RESPEITO DA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E HARMÔNICO. AMEAÇA IDÔNEA GERANDO EVIDENTE TEMOR À VÍTIMA. DOLO DE AMEAÇAR PRESENTE - CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE À VÍTIMA. CORRETA DOSIMETRIA DA PE-NA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDA-MENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 82, §5º, DA LEI 9.099/95. Recurso co-nhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004474-35.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECUR-SAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 23.05.2022) Não afasta a tipicidade da conduta o fato de a ameaça ter sido proferida no calor de uma discussão. A circunstância de exaltação não descaracteriza, por si só, o crime de ameaça, sendo necessário aferir, em cada caso, a idoneidade objetiva da promessa de mal injusto e grave e sua aptidão para incutir temor na vítima. No caso concreto, a ameaça foi proferida durante confronto físico direto, com emprego de violência (a cadeirada que atingiu o braço da vítima), circunstância que reforça, e não afasta, a seriedade e a verossimilhança da promessa de mal futuro, tornando-a apta a produzir o temor relatado pela ofendida. Não há, por outro lado, exigência legal de que a ameaça seja isenta de contexto argumentativo, tampouco de que tenha havido ato posterior de concretização, bastando a idoneidade da promessa e o temor efetivamente gerado, ambos presentes no caso em exame. A respeito disso, ressalto os ensinamentos de Bitencourt: o estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é o que mais atemoriza o ameaçado. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial - Dos Crimes Contra a Pessoa. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v.2. p. 423). Sopesadas as circunstâncias, verifico comprovadas a autoria e a materialidade da ameaça, conforme narrado na exordial acusatória. Assim, vislumbra-se que o fato é típico – conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade – e antijurídico, não estando o acusado amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude – legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito –, ou que afaste sua culpabilidade – imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa. 3| DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: a) CONDENAR o acusado PATRÍCIA APARECIDA MAKOSKI, já qualificada, como incurso nas sanções do art. 129, caput, e art. 147, ambos do Código Penal. b) ABSOLVER o acusado PATRÍCIA APARECIDA MAKOSKI em relação ao crime previsto no art. 150, §1°, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68 do Código Penal), passo a dosar a pena. 4.1| DOSIMETRIA – FATO 02 – ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL 4.1.1| PRIMEIRA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS No que tange à culpabilidade, entendo que a acusada não está a merecer especial censura em razão de suas condições pessoais ou em face do modus operandi empregado na prática do crime. Não há condenação capaz de atestar maus antecedentes - conforme folha Oráculo anexa (mov. 110.1) -, de modo que o vetor deve permanecer neutro. Não foi realizado estudo psicossocial nestes autos e não existem outros elementos para analisar-se a conduta social do agente. Assim, não há razões para exasperação da pena-base neste ponto. Inexistem nos autos elementos técnicos suficientes para se analisar de maneira concreta a personalidade do agente, de modo que referida circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base. No caso em epígrafe, os motivos que levaram a acusada à prática do delito não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador ao entabular a reprimenda criminal e para sopesar a pena em abstrato, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Quanto às circunstâncias do crime, na situação em comento, nada há o que mereça reprimenda maior do que aquela prevista no preceito secundário do próprio tipo penal, devendo restar neutra. Não sobrevieram consequências, além daquelas normais ao tipo penal imputado ao acusado. Não há influência do comportamento da vítima no crime em questão. Assim, ausente circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. 4.1.2| SEGUNDA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Inexiste circunstâncias agravantes e atenuantes. 4.1.3| TERCEIRA FASE ANÁLISE DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Logo, mantenho a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. 4.2| DOSIMETRIA – FATO 02 – ART. 147, DO CÓDIGO PENAL 4.2.1| PRIMEIRA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS No que tange à culpabilidade, entendo que a acusada não está a merecer especial censura em razão de suas condições pessoais ou em face do modus operandi empregado na prática do crime. Não há condenação capaz de atestar maus antecedentes - conforme folha Oráculo anexa (mov. 110.1) -, de modo que o vetor deve permanecer neutro. Não foi realizado estudo psicossocial nestes autos e não existem outros elementos para analisar-se a conduta social do agente. Assim, não há razões para exasperação da pena-base neste ponto. Inexistem nos autos elementos técnicos suficientes para se analisar de maneira concreta a personalidade do agente, de modo que referida circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base. No caso em epígrafe, os motivos que levaram a acusada à prática do delito não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador ao entabular a reprimenda criminal e para sopesar a pena em abstrato, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Quanto às circunstâncias do crime, na situação em comento, nada há o que mereça reprimenda maior do que aquela prevista no preceito secundário do próprio tipo penal, devendo restar neutra. Não sobrevieram consequências, além daquelas normais ao tipo penal imputado ao acusado. Não há influência do comportamento da vítima no crime em questão. Assim, ausente circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de 01 (um) mês de detenção. A despeito de o crime de ameaça prever alternativamente a possibilidade de aplicação limitada à pena de multa, opto pela pena privativa de liberdade por entender que a pena é mais adequada ao caso concreto. 4.2.2| SEGUNDA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Inexiste circunstâncias agravantes e atenuantes. 4.2.3| TERCEIRA FASE ANÁLISE DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Logo, mantenho a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. 5| CONCURSO MATERIAL Considerando que a ré mediante mais de uma ação cometeu dois crimes diversos, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser aplicadas cumulativamente. Assim, a pena torna-se definitiva em 04 (quatro) meses de detenção. 6| REGIME INICIAL E DETRAÇÃO PENAL Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). Diante da quantidade de pena aplicada, aliada ao fato de que as circunstâncias judiciais foram favoráveis e que não se trata de ré reincidente, fixo como regime prisional inicial o aberto. Para tanto, estabeleço as seguintes condições: a) permanecer em sua residência no período noturno, desde às 22h até às 6h do dia seguinte; b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; e c) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades. Deixo de realizar a detração penal, por não influir no regime prisional fixado. 7| SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS Verifica-se que a ré não faz jus à substituição, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do diploma penal, pois o crime foi cometido com violência. 8| SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A suspensão condicional da pena, em delitos com reprimenda inferior a 02 (dois) anos e cujo regime estabelecido tenha sido o aberto, torna-se mais gravosa para a acusada, na medida em que o tempo de suspensão da pena é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, ou seja, maior do que a própria pena privativa de liberdade cominada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. (II) DOSIMETRIA PENAL. (II.1) PRIMEIRA FASE. PRETENDIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VIABILIDADE, TENDO EM VISTA A MULTIPLICIDADE DOS GOLPES PERPETRADOS PELO RÉU E A EXTENSÃO DOS FERIMENTOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. (II.2) SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6 QUE DEVE INCIDIR SOBRE A PENA-BASE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. (II.3) POSTULADO AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MEDIDA MAIS GRAVOSA EM RAZÃO DE O PERÍODO DE PROVA SER SUPERIOR AO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. AFASTAMENTO DO “SURSIS” QUE SE IMPÕE. (III) CONCLUSÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005555-86.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 22.07.2023) 9| VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa” (STJ. 5ª Turma. HC 321279/PE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. Do TJ/PE), julgado em 23/06/2015). No presente caso, não houve requerimento do Ministério Público na exordial acusatória. Nessa toada, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos prejuízos causados pela prática da infração penal. 10| POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que, nestes autos, foi fixado o regime aberto, concedo à acusada o direito de permanecer em liberdade. 11| DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1| CUSTAS PROCESSUAIS Condeno a sentenciada ao pagamento das custas e despesas processuais. 11.2| HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em benefício do Dr. LUIS GUSTAVO LARA - OAB/PR 64.696, fixo honorários no valor de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais), o que faço com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXIV; 133 e 134, todos da Constituição Federal e Resolução Conjunta nº 06/2024 –PGE/SEFA, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública regularmente constituída na Comarca. Em benefício do Dr. Ighor Renan de Paula Stupak OAB/PR 81.998, fixo honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a defesa parcial, o que faço com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXIV; 133 e 134, todos da Constituição Federal e Resolução Conjunta nº 06/2024 –PGE/SEFA, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública regularmente constituída na Comarca. Serve a presente como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando demais providências à Escrivania, restando aos ora defensores anexar documentos que entenderem pertinentes para análise do órgão competente ao pagamento. 11.3| DILIGÊNCIAS Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Formem-se autos de execução de pena, juntando-se para tanto as guias necessárias. b) Procedam-se as comunicações de estilo, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação deste Estado, na forma do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta e das despesas processuais. d) Com o cálculo, intime-se a apenada para pagamento da pena de multa e das custas processuais, nos termmos do art. 878 e seguintes Código de Normas da CGJ. Fica desde já, autorizado o parcelamento do débito. e) Restando frustrado o pagamento da pena de multa, depois de devidamente intimado, expeça-se Certidão de Pena de Multa Não Paga e remeta-se os autos ao Ministério Público. Observe-se em seguida, as disposições previstas no art. 903 e seguintes do Código de Normas da CGJ. f) Certifique-se sobre as apreensões vinculadas aos autos e encaminhe-se ao Ministério Público para manifestar sobre a destinação das mesmas. g) Oportunamente, arquive-se , cumprindo-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se, Intime-se, Registre-se e Cumpra-se. São Mateus do Sul, 09 de julho de 2026. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PATRíCIA APARECIDA MAKOSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGHOR RENAN DE PAULA STUPAK

OAB: 81998/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001443-39.2024.8.16.0158 Processo: 0001443-39.2024.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 04/05/2024 Vítima(s): SELMA MACEDO RADASKIEWICZ Réu(s): Patrícia Aparecida Makoski SENTENÇA 1| RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada nº 0001443-39.2024.8.16.0158, em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de PATRÍCIA APARECIDA MAKOSKI, devidamente qualificada, dando-a como incurso nas sanções previstas nos artigos 150, §1º, artigo 129, caput e artigo 147 todos do Código Penal, pelos fatos a seguir narrados: Fato 01 Em 04 de maio de 2024, por volta das 23h30min, na residência localizada na Rua David Samways, n° 893, Vila Nova, a denunciada PATRÍCIA APARECIDA MAKOSKI, de maneira consciente e voluntária, portanto dolosamente, em plenas condições de entender o caráter ilícito de seu comportamento e podendo agir de forma diversa, entrou astuciosamente, contra a vontade expressa nas dependências da residência da vítima Selma Macedo Radaskiewicz (conforme boletim de ocorrência nº 2024/561596 – mov. 8.1 e termo de declarações de mov. 8.4. É dos autos que a ora denunciada entrou na residência da vítima durante a noite, por volta das 23h30min. Fato 02 Nas mesmas condições de tempo e local dos fatos anteriores, a denunciada PATRÍCIA APARECIDA MAKOSKI, de maneira consciente e voluntária, portanto dolosamente, em plenas condições de entender o caráter ilícito de seu comportamento e podendo agir de forma diversa, ofendeu a integridade corporal da vítima Selma Macedo Radaskiewicz consistente em acertar o antebraço da vítima com uma cadeira (conforme boletim de ocorrência nº 2024/561596 – mov. 8.1 e termo de declarações de mov. 8.4 e exame de lesões corporais de mov. 8.9). Fato 03 Nas mesmas condições de tempo e local dos fatos anteriores, a denunciada PATRÍCIA APARECIDA MAKOSKI, de maneira consciente e voluntária, portanto, dolosamente, em plenas condições de entender o caráter ilícito do seu comportamento e podendo agir de forma diversa, ameaçou a vítima Selma Macedo Radaskiewicz, de causar-lhe mal injusto e grave na medida em que disse “vou voltar terminar o trabalho”, impingindo fundado temor nela conforme declarações de mov. 8.4”. O Ministério Público, na denúncia, ofereceu à denunciada o benefício da suspensão condicional do processo (mov. 29.1). A denúncia foi recebida no dia 08 de julho de 2024 (mov. 32.1). Citada para a audiência inicial (mov. 48.1), a denunciada não aceitou os termos propostos pelo Ministério Público para a suspensão condicional do processo (mov. 50.1). Dado prosseguimento ao feito por este juízo (mov. 57.1), a acusada foi citada (mov. 64.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (mov. 66.1). Impugnação à resposta a acusação (mov. 71.1). O recebimento da denúncia foi mantido, determinando-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1). Realizada audiência de instrução e julgamento procedeu- se a oitiva da informante/ vítima Selma Macedo Radaskiewicz. Ausente a testemunha Jonas Ferreira de Castro, bem como ausente a acusada. Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, foi dispensada a oitiva da testemunha Jonas Ferreira de Castro, o que foi homologado por este Juízo, sendo, ainda, decretada a revelia da requerida em razão de sua ausência (mov. 101.1). Finda a fase instrutória o Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 105.1 requerendo o julgamento PARCIALMENTE da pretensão acusatória deduzida na denúncia, para o fim de ABSOLVER a acusada PATRÍCIA APARECIDA MAKOSKI quanto ao delito previsto no art. 150, §1º, do Código Penal, e CONDENÁ-LA pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao mov. 109.1, requerendo a absolvição da acusada quanto aos crimes de violação de domicílio, lesão corporal e ameaça, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Juntada de Certidão de Antecedentes Criminais da acusada (mov. 110.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, tampouco irregularidades a serem reconhecidas de ofício, passo à análise do mérito. DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade do crime foi comprovada pelo Boletim de Ocorrência n° 2024/561596 (mov. 8.1), exame de lesões corporais (mov. 8.9), prints (mov. 8.10 a 8.14), bem como pela prova oral angariada no curso da persecução penal. Quanto à autoria também é certa e recai sobre a acusada. No depoimento colhido em sede policial, Selma Macedo Radaskiewicz, ao mov. 8.4, relatou que: QUE NO DIA 04/05/2024 POR VOLTA DAS 23H30, A PESSOA DE PATRICIA FOI ATÉ SUA RESIDÊNCIA E ADENTROU QUEBRANDO SEU PORTÃO; QUE PATRICIA PEGOU UMA CADEIRA E COMEÇOU A ACERTAR A PORTA DA RESIDÊNCIA COM O INTUITO DE DERRUBAR; QUE NESTE MOMENTO PATRICIA ACERTOU O BRAÇO DA DECLARANTE, CONFORME LAUDO DE LESÃO CORPORAL; QUE ALÉM DISSO, PATRICIA AMEAÇOU A DECLARANTE DIZENDO "VOU VOLTAR TERMINAR O TRABALHO No depoimento colhido em sede policial, a acusada Patricia Aparecida Makoski, ao mov. 8.3, relatou que: QUE SELMA VEM XINGANDO A DECLARANTE PELO APLICATIVO WHATSAPP DIZENDO "PUTA, VAGABUNDA, BISCATE, LIXO, VADIA", CONFORME PRINTS EM ANEXO; QUE EM UMA DAS MENSAGENS SELMA XINGOU SUA FILHA, DIZENDO "VAI CUIDAR DA SUA VIDA DIREITO QUE TEM PROBLEMAS"; QUE A DECLARANTE FICOU COM RAIVA E FOI ATÉ A RESIDÊNCIA DE SELMA; QUE A DECLARANTE COMEÇOU A GRITAR E NESTE MOMENTO SELMA ABRIU A PORTA; QUE ENTÃO A DECLARANTE ADENTROU, TENDO EM VISTA QUE O PORTÃO ENCONTRAVA-SE ABERTO; QUE SELMA FOI PARA DENTRO DA RESIDÊNCIA E PEGOU UM FACÃO; QUE A DECLARANTE QUANDO VIU QUE SELMA ESTAVA COM O FACÃO DEU UMA CADEIRADA NA PORTA; QUE A DECLARANTE EM MOMENTO ALGUM AMEAÇOU SELMA Em juízo (mov. 100.1), a vítima Selma Macedo Radaskiewicz relatou que os fatos tiveram origem em desentendimentos com Patrícia, com quem mantinha amizade e contato pelas redes sociais, especialmente Facebook, onde passaram a trocar mensagens ofensivas após comentários e provocações iniciadas pela acusada, que, segundo afirmou, aparentava estar embriagada. Narrou que, no dia dos fatos, por volta das 23h30, a ré foi até sua residência, arrombou o portão trancado com cadeado e entrou à força no local, passando a golpear a porta da casa com uma cadeira na tentativa de arrombá-la, causando danos materiais visíveis. Selma afirmou que, ao tentar se defender e proteger seus filhos menores, acabou sendo atingida pela cadeira, sofrendo lesão no braço direito, fato posteriormente constatado pelos policiais que atenderam a ocorrência. Informou ainda que, durante a ação, Patrícia proferiu diversas ameaças e xingamentos, inclusive afirmando que retornaria para “terminar o serviço”, o que foi interpretado pela depoente como intenção de agredi-la de forma mais grave, gerando temor, sobretudo pela segurança de seus filhos, sendo que a autora demonstrou indiferença quanto à presença das crianças. Relatou também que só não houve maior gravidade porque familiares de Patrícia a retiraram do local, e que procurou a polícia para registrar os fatos, permanecendo abalada diante da agressividade demonstrada. Na fase processual, foi decretada a revelia da acusada, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (mov. 101.1). 2.1 FATO 01 - DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §1º, CP) Quanto ao delito de violação de domicílio qualificada, tipificado no art. 150, §1º, do Código Penal, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu em suas alegações finais (mov. 105.1) a insuficiência do conjunto probatório para sustentar um decreto condenatório, requerendo a absolvição da acusada quanto a este delito. A defesa, por sua vez, converge no mesmo sentido (mov. 109.1). O tipo penal de violação de domicílio encontra previsão legal no art. 150, do Código Penal, cuja redação é a seguinte: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Para a configuração do delito, basta que o agente entre ou permaneça, de forma clandestina ou contra a vontade do proprietário, na residência alheia. Compulsando os autos, verifica-se que as versões apresentadas pela vítima e pela acusada, ambas colhidas em sede policial, não são integralmente coincidentes quanto à dinâmica do ingresso na residência. Enquanto a ofendida afirmou, tanto na fase policial (mov. 8.4) quanto em juízo (mov. 100.1), que a acusada arrombou o portão e forçou a entrada no imóvel, a própria acusada declarou, em sede policial (mov. 8.3), que o portão já se encontrava aberto e que foi a vítima quem abriu a porta da residência, tendo a declarante apenas adentrado em razão disso. Não há nos autos elemento técnico ou testemunhal independente – laudo pericial sobre o alegado arrombamento, registro fotográfico do portão ou da porta, ou testemunha presencial – apto a dirimir a divergência entre as duas versões e a comprovar, com a certeza exigida pelo processo penal, que o ingresso se deu contra a vontade expressa da moradora e mediante emprego de violência ou arrombamento, elementares indispensáveis à qualificadora do §1º do art. 150 do Código Penal. É sabido que no processo penal o órgão acusador possui o dever de provar esta responsabilidade, de modo a extirpar qualquer dúvida. Quando isto não ocorre, nada mais justo do que a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme ensina Renato Brasileiro de Lima: “Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo mais grave do que o segundo” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. 1. Impetus. Niterói: 2012, p. 13). Neste raciocínio, veja-se que a dúvida razoável apresentada não significa que não foi o acusado o autor do delito, mas somente demonstra que a prova disponível é insuficiente para confirmar, de forma estreme de dúvidas, a materialidade e a autoria da infração penal. Diante desse quadro de insuficiência probatória, insanável pela prova oral remanescente, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, absolvendo-se a acusada quanto a este delito, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2 FATO 02 - DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, CP) Diferentemente do delito anterior, a imputação relativa à lesão corporal encontra amparo probatório suficiente para a formação de juízo condenatório. In verbis: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Não é demais relembrar que nestes tipos é possível comprovar a materialidade e autoria pela palavra da vítima, desde que se trate de narrativa verossímil e que guarde coerência com os demais elementos trazidos ao processo. Neste caso, deverá o juiz, para o bem de valorar essa versão, socorrer-se de outros elementos de convicção, tais como a prova pericial, a ausência de álibi convincente de parte do réu, a presença de antecedentes judiciais pela prática de crime semelhante ao imputado, as contradições entre as versões do réu na polícia e em juízo, a coerência da versão da vítima sempre que ouvida. A materialidade está comprovada pelo exame de lesões corporais de mov. 8.9, que atesta a existência de escoriação e hematoma no membro superior da vítima, decorrentes de agressão, configurando natureza leve à lesão constatada. Quanto à autoria, o relato da vítima Selma Macedo Radaskiewicz é firme e coerente tanto na fase policial (mov. 8.4) quanto em juízo (mov. 100.1), no sentido de que foi atingida no braço por golpe de cadeira desferido pela acusada. Tal narrativa é corroborada, ainda que parcialmente, pela própria versão apresentada pela acusada em sede policial (mov. 8.3), que confirma ter desferido uma cadeirada no exato momento em que a vítima se encontrava junto à porta, tentando conter o ingresso na residência. Não prospera a tese defensiva de ausência de dolo. Ainda que se admita, para fins de argumentação, que o golpe tenha sido primariamente dirigido à porta e não à pessoa da vítima, a dinâmica dos fatos demonstra confronto físico próximo, com a vítima posicionada junto à porta no momento da agressão, o que evidencia que a acusada, no mínimo, assumiu o risco de atingir a integridade física de Selma ao desferir o golpe naquelas circunstâncias. Também não se sustenta a alegação de que o gesto teria ocorrido em contexto de legítima defesa, diante de suposta ameaça da vítima com um facão. Tal versão foi apresentada unicamente pela acusada, em sede extrajudicial, sem qualquer corroboração por outro elemento de prova, e sequer foi objeto de confirmação em juízo, ante a revelia decretada. A alegação unilateral e não reiterada em contraditório judicial não basta para configurar causa excludente de ilicitude, cujo mínimo lastro probatório é ônus de quem a invoca. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, e ausente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade minimamente demonstrada, impõe-se a condenação da acusada pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. 2.3 FATO 03 - DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) Também quanto ao delito de ameaça a prova produzida é suficiente para a condenação. O crime de ameaça encontra previsão no art. 147 do Código Penal, cuja redação é a seguinte: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. A vítima relatou, de forma consistente na fase policial (mov. 8.4) e em juízo (mov. 100.1), que a acusada, ao proferir a frase "vou voltar terminar o trabalho" no contexto da agressão física então em curso, causou-lhe fundado temor, notadamente em razão da presença de seus filhos menores no momento dos fatos. É imprescindível, para a configuração do delito, que o mal injusto prometido seja sério e que a parte ofendida efetivamente sinta temor. Nesse caso, o fato de a vítima ter se amedrontado pela convicção de que a acusada poderia vir a concretizar a ameaça é legítima, sobretudo pelo contexto em que os fatos ocorreram. A palavra da vítima quando firme e verossímil, como ocorre no caso em tela, permite que se reconheça a possibilidade de lastrear a condenação, conforme fixado pela jurisprudência. Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊN-CIA RECURSAL DO RÉU. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACO-LHIMENTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NO CASO CONCRETO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. JUÍZO DE CERTEZA E CONVICÇÃO A RESPEITO DA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E HARMÔNICO. AMEAÇA IDÔNEA GERANDO EVIDENTE TEMOR À VÍTIMA. DOLO DE AMEAÇAR PRESENTE - CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE À VÍTIMA. CORRETA DOSIMETRIA DA PE-NA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDA-MENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 82, §5º, DA LEI 9.099/95. Recurso co-nhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004474-35.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECUR-SAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 23.05.2022) Não afasta a tipicidade da conduta o fato de a ameaça ter sido proferida no calor de uma discussão. A circunstância de exaltação não descaracteriza, por si só, o crime de ameaça, sendo necessário aferir, em cada caso, a idoneidade objetiva da promessa de mal injusto e grave e sua aptidão para incutir temor na vítima. No caso concreto, a ameaça foi proferida durante confronto físico direto, com emprego de violência (a cadeirada que atingiu o braço da vítima), circunstância que reforça, e não afasta, a seriedade e a verossimilhança da promessa de mal futuro, tornando-a apta a produzir o temor relatado pela ofendida. Não há, por outro lado, exigência legal de que a ameaça seja isenta de contexto argumentativo, tampouco de que tenha havido ato posterior de concretização, bastando a idoneidade da promessa e o temor efetivamente gerado, ambos presentes no caso em exame. A respeito disso, ressalto os ensinamentos de Bitencourt: o estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é o que mais atemoriza o ameaçado. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial - Dos Crimes Contra a Pessoa. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v.2. p. 423). Sopesadas as circunstâncias, verifico comprovadas a autoria e a materialidade da ameaça, conforme narrado na exordial acusatória. Assim, vislumbra-se que o fato é típico – conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade – e antijurídico, não estando o acusado amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude – legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito –, ou que afaste sua culpabilidade – imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa. 3| DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: a) CONDENAR o acusado PATRÍCIA APARECIDA MAKOSKI, já qualificada, como incurso nas sanções do art. 129, caput, e art. 147, ambos do Código Penal. b) ABSOLVER o acusado PATRÍCIA APARECIDA MAKOSKI em relação ao crime previsto no art. 150, §1°, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68 do Código Penal), passo a dosar a pena. 4.1| DOSIMETRIA – FATO 02 – ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL 4.1.1| PRIMEIRA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS No que tange à culpabilidade, entendo que a acusada não está a merecer especial censura em razão de suas condições pessoais ou em face do modus operandi empregado na prática do crime. Não há condenação capaz de atestar maus antecedentes - conforme folha Oráculo anexa (mov. 110.1) -, de modo que o vetor deve permanecer neutro. Não foi realizado estudo psicossocial nestes autos e não existem outros elementos para analisar-se a conduta social do agente. Assim, não há razões para exasperação da pena-base neste ponto. Inexistem nos autos elementos técnicos suficientes para se analisar de maneira concreta a personalidade do agente, de modo que referida circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base. No caso em epígrafe, os motivos que levaram a acusada à prática do delito não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador ao entabular a reprimenda criminal e para sopesar a pena em abstrato, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Quanto às circunstâncias do crime, na situação em comento, nada há o que mereça reprimenda maior do que aquela prevista no preceito secundário do próprio tipo penal, devendo restar neutra. Não sobrevieram consequências, além daquelas normais ao tipo penal imputado ao acusado. Não há influência do comportamento da vítima no crime em questão. Assim, ausente circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. 4.1.2| SEGUNDA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Inexiste circunstâncias agravantes e atenuantes. 4.1.3| TERCEIRA FASE ANÁLISE DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Logo, mantenho a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. 4.2| DOSIMETRIA – FATO 02 – ART. 147, DO CÓDIGO PENAL 4.2.1| PRIMEIRA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS No que tange à culpabilidade, entendo que a acusada não está a merecer especial censura em razão de suas condições pessoais ou em face do modus operandi empregado na prática do crime. Não há condenação capaz de atestar maus antecedentes - conforme folha Oráculo anexa (mov. 110.1) -, de modo que o vetor deve permanecer neutro. Não foi realizado estudo psicossocial nestes autos e não existem outros elementos para analisar-se a conduta social do agente. Assim, não há razões para exasperação da pena-base neste ponto. Inexistem nos autos elementos técnicos suficientes para se analisar de maneira concreta a personalidade do agente, de modo que referida circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base. No caso em epígrafe, os motivos que levaram a acusada à prática do delito não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador ao entabular a reprimenda criminal e para sopesar a pena em abstrato, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Quanto às circunstâncias do crime, na situação em comento, nada há o que mereça reprimenda maior do que aquela prevista no preceito secundário do próprio tipo penal, devendo restar neutra. Não sobrevieram consequências, além daquelas normais ao tipo penal imputado ao acusado. Não há influência do comportamento da vítima no crime em questão. Assim, ausente circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de 01 (um) mês de detenção. A despeito de o crime de ameaça prever alternativamente a possibilidade de aplicação limitada à pena de multa, opto pela pena privativa de liberdade por entender que a pena é mais adequada ao caso concreto. 4.2.2| SEGUNDA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Inexiste circunstâncias agravantes e atenuantes. 4.2.3| TERCEIRA FASE ANÁLISE DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Logo, mantenho a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. 5| CONCURSO MATERIAL Considerando que a ré mediante mais de uma ação cometeu dois crimes diversos, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser aplicadas cumulativamente. Assim, a pena torna-se definitiva em 04 (quatro) meses de detenção. 6| REGIME INICIAL E DETRAÇÃO PENAL Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). Diante da quantidade de pena aplicada, aliada ao fato de que as circunstâncias judiciais foram favoráveis e que não se trata de ré reincidente, fixo como regime prisional inicial o aberto. Para tanto, estabeleço as seguintes condições: a) permanecer em sua residência no período noturno, desde às 22h até às 6h do dia seguinte; b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; e c) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades. Deixo de realizar a detração penal, por não influir no regime prisional fixado. 7| SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS Verifica-se que a ré não faz jus à substituição, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do diploma penal, pois o crime foi cometido com violência. 8| SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A suspensão condicional da pena, em delitos com reprimenda inferior a 02 (dois) anos e cujo regime estabelecido tenha sido o aberto, torna-se mais gravosa para a acusada, na medida em que o tempo de suspensão da pena é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, ou seja, maior do que a própria pena privativa de liberdade cominada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. (II) DOSIMETRIA PENAL. (II.1) PRIMEIRA FASE. PRETENDIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VIABILIDADE, TENDO EM VISTA A MULTIPLICIDADE DOS GOLPES PERPETRADOS PELO RÉU E A EXTENSÃO DOS FERIMENTOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. (II.2) SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6 QUE DEVE INCIDIR SOBRE A PENA-BASE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. (II.3) POSTULADO AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MEDIDA MAIS GRAVOSA EM RAZÃO DE O PERÍODO DE PROVA SER SUPERIOR AO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. AFASTAMENTO DO “SURSIS” QUE SE IMPÕE. (III) CONCLUSÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005555-86.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 22.07.2023) 9| VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa” (STJ. 5ª Turma. HC 321279/PE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. Do TJ/PE), julgado em 23/06/2015). No presente caso, não houve requerimento do Ministério Público na exordial acusatória. Nessa toada, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos prejuízos causados pela prática da infração penal. 10| POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que, nestes autos, foi fixado o regime aberto, concedo à acusada o direito de permanecer em liberdade. 11| DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1| CUSTAS PROCESSUAIS Condeno a sentenciada ao pagamento das custas e despesas processuais. 11.2| HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em benefício do Dr. LUIS GUSTAVO LARA - OAB/PR 64.696, fixo honorários no valor de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais), o que faço com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXIV; 133 e 134, todos da Constituição Federal e Resolução Conjunta nº 06/2024 –PGE/SEFA, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública regularmente constituída na Comarca. Em benefício do Dr. Ighor Renan de Paula Stupak OAB/PR 81.998, fixo honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a defesa parcial, o que faço com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXIV; 133 e 134, todos da Constituição Federal e Resolução Conjunta nº 06/2024 –PGE/SEFA, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública regularmente constituída na Comarca. Serve a presente como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando demais providências à Escrivania, restando aos ora defensores anexar documentos que entenderem pertinentes para análise do órgão competente ao pagamento. 11.3| DILIGÊNCIAS Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Formem-se autos de execução de pena, juntando-se para tanto as guias necessárias. b) Procedam-se as comunicações de estilo, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação deste Estado, na forma do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta e das despesas processuais. d) Com o cálculo, intime-se a apenada para pagamento da pena de multa e das custas processuais, nos termmos do art. 878 e seguintes Código de Normas da CGJ. Fica desde já, autorizado o parcelamento do débito. e) Restando frustrado o pagamento da pena de multa, depois de devidamente intimado, expeça-se Certidão de Pena de Multa Não Paga e remeta-se os autos ao Ministério Público. Observe-se em seguida, as disposições previstas no art. 903 e seguintes do Código de Normas da CGJ. f) Certifique-se sobre as apreensões vinculadas aos autos e encaminhe-se ao Ministério Público para manifestar sobre a destinação das mesmas. g) Oportunamente, arquive-se , cumprindo-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se, Intime-se, Registre-se e Cumpra-se. São Mateus do Sul, 09 de julho de 2026. Ricardo Piovesan Juiz de Direito