0001443-13.2026.8.16.0047
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Assaí
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - **WHATSAPP**: 43 3572-9106 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3572-9100 - E-mail: alfk@tjpr.jus.br Autos nº. 0001443-13.2026.8.16.0047 Processo: 0001443-13.2026.8.16.0047 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 22/06/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): AXIEL CAMARGO ALVES I - Uma vez que o denunciado ostenta condenação definitiva nos autos nº 0000659-41.2023.8.16.0047 (cf. certidão de antecedentes criminais de mov. 6.1), incabíveis a transação penal (art. 76, § 2º, inc. I, da Lei nº 9.099/95) e a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). II - As alegações defensivas de movs. 12.1 e 18.1 não comportam acolhimento. Quanto à maconha, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.659 (Tema 506), tenha afastado a natureza penal do porte para consumo pessoal e estabelecido presunção relativa de usuário para quantidade de até 40 g ou seis plantas-fêmeas, a conduta permanece ilícita, sujeita às medidas de advertência e comparecimento a programa ou curso educativo, sem repercussões penais. Assim, a apreensão de um cigarro, com aproximadamente 1 g de maconha, não conduz à atipicidade absoluta nem ao arquivamento imediato pretendido, devendo a destinação da substância ser apreciada segundo as circunstâncias concretas, sem prejuízo da aplicação do entendimento vinculante no momento oportuno. No tocante à cocaína, subsiste integralmente a incidência do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, eis que a pequena quantidade apreendida não autoriza, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, pois a reduzida porção é compatível com a própria figura do porte para consumo pessoal, delito de perigo abstrato voltado à tutela da saúde pública. Reconhecer a atipicidade apenas em razão do peso equivaleria a esvaziar a eficácia do dispositivo legal. Ademais, a inexistência de balança, dinheiro fracionado ou outros elementos de mercancia apenas reforça, em princípio, a destinação ao uso próprio, mas não elimina a tipicidade da conduta descrita na denúncia. Também não cabe, nesta fase, aplicar isoladamente a advertência e extinguir o feito, pois a imposição de medida prevista no artigo 28 pressupõe a observância do procedimento legal, com contraditório e ampla defesa, não sendo possível antecipar juízo definitivo antes do regular processamento da acusação e da produção probatória. As condições pessoais indicadas pela defesa, como desemprego e baixa escolaridade, poderão ser consideradas oportunamente, mas não afastam a tipicidade nem justificam a extinção prematura da persecução. Por conseguinte, rejeito os pedidos de arquivamento e de extinção da punibilidade. III - Cancelo a audiência designada para o dia 13 de agosto de 2026 (mov. 13). Retire-se de pauta. IV - Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2026, às 15:45 horas. V - Cite-se e intime-se o denunciado para comparecer à audiência de instrução e julgamento acompanhado de advogado, advertindo-o de que poderá apresentar suas testemunhas independentemente de intimação ou requerer que sejam intimadas, desde que o faça com antecedência mínima de cinco dias da solenidade. A resposta à acusação poderá ser apresentada previamente ou no início da audiência. VI - Oficie-se à autoridade policial para que encaminhe o laudo pericial definitivo. VII - Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Assaí, datado e assinado digitalmente. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AXIEL CAMARGO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - **WHATSAPP**: 43 3572-9106 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3572-9100 - E-mail: alfk@tjpr.jus.br Autos nº. 0001443-13.2026.8.16.0047 Processo: 0001443-13.2026.8.16.0047 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 22/06/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): AXIEL CAMARGO ALVES I - Uma vez que o denunciado ostenta condenação definitiva nos autos nº 0000659-41.2023.8.16.0047 (cf. certidão de antecedentes criminais de mov. 6.1), incabíveis a transação penal (art. 76, § 2º, inc. I, da Lei nº 9.099/95) e a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). II - As alegações defensivas de movs. 12.1 e 18.1 não comportam acolhimento. Quanto à maconha, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.659 (Tema 506), tenha afastado a natureza penal do porte para consumo pessoal e estabelecido presunção relativa de usuário para quantidade de até 40 g ou seis plantas-fêmeas, a conduta permanece ilícita, sujeita às medidas de advertência e comparecimento a programa ou curso educativo, sem repercussões penais. Assim, a apreensão de um cigarro, com aproximadamente 1 g de maconha, não conduz à atipicidade absoluta nem ao arquivamento imediato pretendido, devendo a destinação da substância ser apreciada segundo as circunstâncias concretas, sem prejuízo da aplicação do entendimento vinculante no momento oportuno. No tocante à cocaína, subsiste integralmente a incidência do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, eis que a pequena quantidade apreendida não autoriza, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, pois a reduzida porção é compatível com a própria figura do porte para consumo pessoal, delito de perigo abstrato voltado à tutela da saúde pública. Reconhecer a atipicidade apenas em razão do peso equivaleria a esvaziar a eficácia do dispositivo legal. Ademais, a inexistência de balança, dinheiro fracionado ou outros elementos de mercancia apenas reforça, em princípio, a destinação ao uso próprio, mas não elimina a tipicidade da conduta descrita na denúncia. Também não cabe, nesta fase, aplicar isoladamente a advertência e extinguir o feito, pois a imposição de medida prevista no artigo 28 pressupõe a observância do procedimento legal, com contraditório e ampla defesa, não sendo possível antecipar juízo definitivo antes do regular processamento da acusação e da produção probatória. As condições pessoais indicadas pela defesa, como desemprego e baixa escolaridade, poderão ser consideradas oportunamente, mas não afastam a tipicidade nem justificam a extinção prematura da persecução. Por conseguinte, rejeito os pedidos de arquivamento e de extinção da punibilidade. III - Cancelo a audiência designada para o dia 13 de agosto de 2026 (mov. 13). Retire-se de pauta. IV - Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2026, às 15:45 horas. V - Cite-se e intime-se o denunciado para comparecer à audiência de instrução e julgamento acompanhado de advogado, advertindo-o de que poderá apresentar suas testemunhas independentemente de intimação ou requerer que sejam intimadas, desde que o faça com antecedência mínima de cinco dias da solenidade. A resposta à acusação poderá ser apresentada previamente ou no início da audiência. VI - Oficie-se à autoridade policial para que encaminhe o laudo pericial definitivo. VII - Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Assaí, datado e assinado digitalmente. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito