Detalhe do processo

0001442-67.2013.8.26.0059

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bananal - Vara Única
Classe
Dano ao Erário
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001442-67.2013.8.26.0059 (005.92.0130.001442) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Luciana Carvalho de Castro Sene - - Jandair Camara Nunes Junior - - Cesar Augusto Barbosa - - Nelson Fortunato de Oliveira - - Samandal Sabadine Izoldi - - Ana Claudia Teixeira Marcos - - Fabiana Viana de Morais - - Philepe Rego Abba - - Julio Cesar da Conceiçao Silva e outros - Municipio de Bananal - Vistos. Ressalte-se, inicialmente, que houve dupla digitalização do processo, razão pela qual a presente decisão considera as peças processuais a partir de fl. 1432. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de DAVID LUIZ AMARAL DE MORAIS e OUTROS, tendo por objeto a apuração de supostas irregularidades no Processo Licitatório nº 044/2011, modalidade Carta-Convite nº 027/2011, destinado à contratação de serviços para a realização da Festa de Santana, no Município de Bananal, no ano de 2011. Segundo a petição inicial, agentes públicos municipais e particulares teriam atuado de forma concertada para restringir a competitividade e direcionar o certame, mediante utilização de pesquisas de preços e documentos supostamente inidôneos, participação apenas formal de determinadas empresas e admissão de documentos em desconformidade com a legislação. A petição inicial foi apresentada às fls. 1436/1483, acompanhada de documentos às fls. 1486/2116. Decisão liminar proferida às fls. 2117/2118. Requeridos devidamente citados (fl. 3224) e contestações apresentadas às fls. 2580; 2600/2606; 2623/2624; 2858/2873; 3025/3063; 3077/3115; 3134/3135. Gratuidade concedida aos requeridos Luciana Carvalho, Nelson Fortunato e Samandal Sabadine (fl. 2832). Especificação de provas apresentada às fls. 3230; 3231; 3232/3236; 3248/3249; 3257/3262; 3263; 3274/3275. Quanto à petição de renúncia de fls. 3264/3265, a documentação apresentada não demonstra efetiva ciência do outorgante, sem comprovação de que o contato pertença a ele, bem como sem demonstração de leitura pelo recebedor da mensagem. Assim, intime-se o advogado renunciante para, no prazo de cinco dias, apresentar comprovação idônea da comunicação ao outorgante, permanecendo responsável pela representação processual até o cumprimento do art. 112 do CPC. Processo em ordem, não vislumbrando nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Os requeridos Fabiana e Jandair formularam pedido de gratuidade de justiça às fls. 2858 e 3078. Conforme definido pelo STJ (Tema 1178), a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade. Assim, determino a apresentação de cópias da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, dos extratos de conta corrente e de aplicações financeiras dos últimos três meses, inclusive de poupança, bem como de outros documentos que sirvam de supedâneo ao pleito de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalto que, em consulta ao SISBAJUD, foi possível constatar vínculo da parte às seguintes instituições: Fabiana Viana de Moraes - BCO DO BRASIL S.A.; COOP SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ; CAIXA ECONOMICA FEDERAL; BCO COOPERATIVO SICREDI S.A.; NU PAGAMENTOS IP; BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; BCO BRADESCO S.A. Jandair Câmara Nunes Junior - BCO DO BRASIL S.A.; RECARGAPAY IP LTDA.; MERCADO PAGO IP LTDA.; CAIXA ECONOMICA FEDERAL; NU PAGAMENTOS IP; BANCO INTER; 99PAY IP S.A.; BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; BCO BRADESCO S.A. Quanto às preliminares alegadas pelos requeridos, verifico que não merecem prosperar. A preliminar de inépcia da inicial resta afastada. A petição inicial descreve o contexto fático em que teriam ocorrido as irregularidades, indica os documentos e expedientes que reputa inidôneos e sustenta que agentes públicos e particulares teriam concorrido para a restrição da competitividade e o direcionamento do certame. A imputação deve ser compreendida no contexto da alegada participação funcional da parte na formação e tramitação do procedimento licitatório. A inicial contém narrativa suficiente para permitir a identificação do núcleo da acusação e o exercício do contraditório, tanto que a requerida Luciana apresentou contestação impugnando os fatos. Ademais, a alegação de ausência de individualização de conduta não autoriza a extinção do processo neste momento. Inexistente na inicial a individualização das condutas, impõe-se a abertura e realização regular da instrução probatória, sendo ônus do Ministério Público provar a participação individualizada e dolosa - de cada requerido no esquema ilícito descrito na inicial. As preliminares de ilegitimidade passiva confundem-se, em larga medida, com o mérito. A legitimidade passiva, nesta fase, decorre das imputações formuladas na inicial, que atribuem aos requeridos participação, por ação ou omissão, no procedimento irregular de licitação, na fiscalização, autorização, parecer, tramitação ou contratação questionada. A existência ou não de efetiva participação dolosa, bem como o alcance das atribuições de cada requerido, dependerá da instrução probatória. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. As demais questões suscitadas dizem respeito ao mérito da ação e serão analisadas oportunamente em sentença, após instrução probatória. Examinadas as condições da ação e os pressupostos processuais, não se configuram as hipóteses dos arts. 354 e 355 do CPC a autorizar o julgamento antecipado, diante das controvérsias fáticas e técnicas delineadas nos autos. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, à luz das manifestações das partes: (a) se o Processo Licitatório nº 044/2011, modalidade Carta-Convite nº 027/2011, foi previamente ajustado ou direcionado para favorecer determinada empresa; (b) se as pesquisas de preços, propostas e demais documentos utilizados no procedimento licitatório eram falsos, inidôneos ou produzidos apenas formalmente para conferir aparência de regularidade ao certame; (c) se as empresas convidadas efetivamente participaram da licitação ou apenas forneceram documentos e propostas para simular competitividade; (d) se houve restrição indevida à competitividade e violação dolosa dos deveres de legalidade, imparcialidade, moralidade e lealdade às instituições; (e) qual foi a conduta concretamente praticada por cada requerido, distinguindo-se os atos atribuídos aos agentes públicos daqueles imputados aos particulares; (f) se cada requerido agiu dolosamente, com vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado na Lei nº 8.429/1992; (g) se houve efetivo e comprovado dano ao erário, qual o respectivo valor e qual a relação causal entre o prejuízo e a conduta individual de cada requerido; (h) se os serviços contratados foram efetivamente prestados, em que extensão e por valor compatível com o praticado no mercado; (i) se algum requerido obteve enriquecimento ou vantagem patrimonial indevida; (j) se as assinaturas impugnadas e indicadas nas manifestações das partes são autênticas; (k) se estão preenchidos, em relação a cada requerido, os elementos objetivos e subjetivos dos atos de improbidade administrativa descritos na petição inicial. Quanto à instrução, considerando a pertinência e necessidade probatória em face dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: (a) prova pericial grafotécnica, para exame das assinaturas apostas nas propostas de preços questionadas, com a finalidade de verificar se provieram ou não do punho dos respectivos representantes legais ou de algum dos requeridos, observada a necessidade de apresentação de padrões gráficos adequados; (b) prova testemunhal requerida por Luciana Carvalho de Castro (testemunhas Elaine Aparecida de Oliveira Maia, Alexandre Marcos Alvim Neves e Gerson Alves Otaviano fls. 3232/3233); (c) prova testemunhal requerida por Samandal Sabadine Izoldi (testemunha João Francisco Valiant Monteiro fl. 3249); (d) prova emprestada requerida por Luciana Carvalho de Castro, consistente no depoimento de Edson Vieira, prestado nos autos 0001441-82.2013.8.26.0059 e 0001344-82.2013.8.26.0059 (fls. 3233/3234, providencie a serventia); (e) depoimento pessoal/interrogatório dos requeridos que manifestaram interesse (às fls. 3232, por Luciana Carvalho de Castro, às fls. 3248, por Samandal Sabadine Izoldi, e à fl. 3263, por Fabiana Viana de Morais); (f) a prova documental nos estritos termos do artigo 435 do CPC. Indefiro: (a) a prova testemunhal requerida a fl. 3231, por se tratar de protesto genérico, sem indicação da testemunha a ser ouvida e sem indicação dos fatos que se pretende comprovar, sendo a parte expressamente advertida em decisão de fls. 3225/3226; (b) a prova emprestada requerida às fls. 3248/3251, por se tratar de pedido genérico, sem indicação dos fatos que se pretende comprovar, sendo a parte expressamente advertida em decisão de fls. 3225/3226. Esclareça-se, ademais, que as fls. 431/432 indicadas do processo n. 3000189-90.2013.8.26.0059 contém parte das alegações preliminares da requerida Luciana Carvalho no referido processo, não se tratando de elemento probatório; (c) a prova testemunhal requerida às fls. 3274/3275, tendo em vista que a elucidação pretendida demanda prova técnica, de modo a verificar a veracidade das assinaturas indicadas. Para a perícia, nomeio Carlos Alexandre Martins Nicolino (carlosalexandre.inpatforense@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o I. Perito para manifestar concordância e apresentar proposta de honorários. Ressalvo que os honorários periciais serão custeados pelo FEP (Fundo Especial de Custeio de Perícias), ante a gratuidade de justiça conferida à parte suscitante Luciana Carvalho de Castro Sene, a fl. 2832. Nesses termos, observada a Resolução n. 910/2023 e considerando as especificidades do caso, fixo os honorários conforme previsto no anexo da referida Resolução, em 15 Ufesp's. Faculto às partes a indicação de assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), bem como a formulação de quesitos, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado. Encerrada a fase pericial, designe-se audiência de instrução e julgamento para a realização dos interrogatórios e a oitiva das testemunhas deferidas. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANA CLAUDIA TEIXEIRA MARCOS (OAB 121011/RJ), SYLVIO OCTAVIO FILGUEIRAS FILHO (OAB 227373/SP), TAMIRES MARTINEZ LEMES (OAB 477676/SP), ISABELA IZOLDI DE CARVALHO MARTINS (OAB 462050/SP), JOÃO PEDRO CHAVES TEIXEIRA (OAB 506277/SP), RENAN FRAGA OGGIONI (OAB 124227/RJ), ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP), FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR (OAB 333015/SP), MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA LUIZ (OAB 105949/RJ), LUCIANA CARVALHO DE CASTRO (OAB 288804/SP), FABIANA NADER COBRA RIBEIRO (OAB 181098/SP), ORLANDO SILVA (OAB 80622/SP), JOSEANE APARECIDA RIBEIRO NOGUEIRA RAMOS (OAB 220008/SP), ÉLIDA DO AMARAL VIEIRA (OAB 171449/SP), RENAN FRAGA OGGIONI (OAB 124227/RJ)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANA CLAUDIA TEIXEIRA MARCOS

Réu CESAR AUGUSTO BARBOSA

Réu FABIANA VIANA DE MORAIS

Réu JANDAIR CAMARA NUNES JUNIOR

Réu JULIO CESAR DA CONCEIçAO SILVA

Réu LUCIANA CARVALHO DE CASTRO SENE

Réu NELSON FORTUNATO DE OLIVEIRA

Réu PHILEPE REGO ABBA

Réu SAMANDAL SABADINE IZOLDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SYLVIO OCTAVIO FILGUEIRAS FILHO

OAB: 227373/SP

FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR

OAB: 333015/SP

ORLANDO SILVA

OAB: 80622/SP

ÉLIDA DO AMARAL VIEIRA

OAB: 171449/SP

ANA CLAUDIA TEIXEIRA MARCOS

OAB: 121011/RJ

TAMIRES MARTINEZ LEMES

OAB: 477676/SP

ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA

OAB: 181898/SP

FABIANA NADER COBRA RIBEIRO

OAB: 181098/SP

ISABELA IZOLDI DE CARVALHO MARTINS

OAB: 462050/SP

JOSEANE APARECIDA RIBEIRO NOGUEIRA RAMOS

OAB: 220008/SP

MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA LUIZ

OAB: 105949/RJ

LUCIANA CARVALHO DE CASTRO

OAB: 288804/SP

RENAN FRAGA OGGIONI

OAB: 124227/RJ

JOÃO PEDRO CHAVES TEIXEIRA

OAB: 506277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0001442-67.2013.8.26.0059 (005.92.0130.001442) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Luciana Carvalho de Castro Sene - - Jandair Camara Nunes Junior - - Cesar Augusto Barbosa - - Nelson Fortunato de Oliveira - - Samandal Sabadine Izoldi - - Ana Claudia Teixeira Marcos - - Fabiana Viana de Morais - - Philepe Rego Abba - - Julio Cesar da Conceiçao Silva e outros - Municipio de Bananal - Vistos. Ressalte-se, inicialmente, que houve dupla digitalização do processo, razão pela qual a presente decisão considera as peças processuais a partir de fl. 1432. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de DAVID LUIZ AMARAL DE MORAIS e OUTROS, tendo por objeto a apuração de supostas irregularidades no Processo Licitatório nº 044/2011, modalidade Carta-Convite nº 027/2011, destinado à contratação de serviços para a realização da Festa de Santana, no Município de Bananal, no ano de 2011. Segundo a petição inicial, agentes públicos municipais e particulares teriam atuado de forma concertada para restringir a competitividade e direcionar o certame, mediante utilização de pesquisas de preços e documentos supostamente inidôneos, participação apenas formal de determinadas empresas e admissão de documentos em desconformidade com a legislação. A petição inicial foi apresentada às fls. 1436/1483, acompanhada de documentos às fls. 1486/2116. Decisão liminar proferida às fls. 2117/2118. Requeridos devidamente citados (fl. 3224) e contestações apresentadas às fls. 2580; 2600/2606; 2623/2624; 2858/2873; 3025/3063; 3077/3115; 3134/3135. Gratuidade concedida aos requeridos Luciana Carvalho, Nelson Fortunato e Samandal Sabadine (fl. 2832). Especificação de provas apresentada às fls. 3230; 3231; 3232/3236; 3248/3249; 3257/3262; 3263; 3274/3275. Quanto à petição de renúncia de fls. 3264/3265, a documentação apresentada não demonstra efetiva ciência do outorgante, sem comprovação de que o contato pertença a ele, bem como sem demonstração de leitura pelo recebedor da mensagem. Assim, intime-se o advogado renunciante para, no prazo de cinco dias, apresentar comprovação idônea da comunicação ao outorgante, permanecendo responsável pela representação processual até o cumprimento do art. 112 do CPC. Processo em ordem, não vislumbrando nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Os requeridos Fabiana e Jandair formularam pedido de gratuidade de justiça às fls. 2858 e 3078. Conforme definido pelo STJ (Tema 1178), a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade. Assim, determino a apresentação de cópias da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, dos extratos de conta corrente e de aplicações financeiras dos últimos três meses, inclusive de poupança, bem como de outros documentos que sirvam de supedâneo ao pleito de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalto que, em consulta ao SISBAJUD, foi possível constatar vínculo da parte às seguintes instituições: Fabiana Viana de Moraes - BCO DO BRASIL S.A.; COOP SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ; CAIXA ECONOMICA FEDERAL; BCO COOPERATIVO SICREDI S.A.; NU PAGAMENTOS IP; BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; BCO BRADESCO S.A. Jandair Câmara Nunes Junior - BCO DO BRASIL S.A.; RECARGAPAY IP LTDA.; MERCADO PAGO IP LTDA.; CAIXA ECONOMICA FEDERAL; NU PAGAMENTOS IP; BANCO INTER; 99PAY IP S.A.; BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; BCO BRADESCO S.A. Quanto às preliminares alegadas pelos requeridos, verifico que não merecem prosperar. A preliminar de inépcia da inicial resta afastada. A petição inicial descreve o contexto fático em que teriam ocorrido as irregularidades, indica os documentos e expedientes que reputa inidôneos e sustenta que agentes públicos e particulares teriam concorrido para a restrição da competitividade e o direcionamento do certame. A imputação deve ser compreendida no contexto da alegada participação funcional da parte na formação e tramitação do procedimento licitatório. A inicial contém narrativa suficiente para permitir a identificação do núcleo da acusação e o exercício do contraditório, tanto que a requerida Luciana apresentou contestação impugnando os fatos. Ademais, a alegação de ausência de individualização de conduta não autoriza a extinção do processo neste momento. Inexistente na inicial a individualização das condutas, impõe-se a abertura e realização regular da instrução probatória, sendo ônus do Ministério Público provar a participação individualizada e dolosa - de cada requerido no esquema ilícito descrito na inicial. As preliminares de ilegitimidade passiva confundem-se, em larga medida, com o mérito. A legitimidade passiva, nesta fase, decorre das imputações formuladas na inicial, que atribuem aos requeridos participação, por ação ou omissão, no procedimento irregular de licitação, na fiscalização, autorização, parecer, tramitação ou contratação questionada. A existência ou não de efetiva participação dolosa, bem como o alcance das atribuições de cada requerido, dependerá da instrução probatória. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. As demais questões suscitadas dizem respeito ao mérito da ação e serão analisadas oportunamente em sentença, após instrução probatória. Examinadas as condições da ação e os pressupostos processuais, não se configuram as hipóteses dos arts. 354 e 355 do CPC a autorizar o julgamento antecipado, diante das controvérsias fáticas e técnicas delineadas nos autos. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, à luz das manifestações das partes: (a) se o Processo Licitatório nº 044/2011, modalidade Carta-Convite nº 027/2011, foi previamente ajustado ou direcionado para favorecer determinada empresa; (b) se as pesquisas de preços, propostas e demais documentos utilizados no procedimento licitatório eram falsos, inidôneos ou produzidos apenas formalmente para conferir aparência de regularidade ao certame; (c) se as empresas convidadas efetivamente participaram da licitação ou apenas forneceram documentos e propostas para simular competitividade; (d) se houve restrição indevida à competitividade e violação dolosa dos deveres de legalidade, imparcialidade, moralidade e lealdade às instituições; (e) qual foi a conduta concretamente praticada por cada requerido, distinguindo-se os atos atribuídos aos agentes públicos daqueles imputados aos particulares; (f) se cada requerido agiu dolosamente, com vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado na Lei nº 8.429/1992; (g) se houve efetivo e comprovado dano ao erário, qual o respectivo valor e qual a relação causal entre o prejuízo e a conduta individual de cada requerido; (h) se os serviços contratados foram efetivamente prestados, em que extensão e por valor compatível com o praticado no mercado; (i) se algum requerido obteve enriquecimento ou vantagem patrimonial indevida; (j) se as assinaturas impugnadas e indicadas nas manifestações das partes são autênticas; (k) se estão preenchidos, em relação a cada requerido, os elementos objetivos e subjetivos dos atos de improbidade administrativa descritos na petição inicial. Quanto à instrução, considerando a pertinência e necessidade probatória em face dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: (a) prova pericial grafotécnica, para exame das assinaturas apostas nas propostas de preços questionadas, com a finalidade de verificar se provieram ou não do punho dos respectivos representantes legais ou de algum dos requeridos, observada a necessidade de apresentação de padrões gráficos adequados; (b) prova testemunhal requerida por Luciana Carvalho de Castro (testemunhas Elaine Aparecida de Oliveira Maia, Alexandre Marcos Alvim Neves e Gerson Alves Otaviano fls. 3232/3233); (c) prova testemunhal requerida por Samandal Sabadine Izoldi (testemunha João Francisco Valiant Monteiro fl. 3249); (d) prova emprestada requerida por Luciana Carvalho de Castro, consistente no depoimento de Edson Vieira, prestado nos autos 0001441-82.2013.8.26.0059 e 0001344-82.2013.8.26.0059 (fls. 3233/3234, providencie a serventia); (e) depoimento pessoal/interrogatório dos requeridos que manifestaram interesse (às fls. 3232, por Luciana Carvalho de Castro, às fls. 3248, por Samandal Sabadine Izoldi, e à fl. 3263, por Fabiana Viana de Morais); (f) a prova documental nos estritos termos do artigo 435 do CPC. Indefiro: (a) a prova testemunhal requerida a fl. 3231, por se tratar de protesto genérico, sem indicação da testemunha a ser ouvida e sem indicação dos fatos que se pretende comprovar, sendo a parte expressamente advertida em decisão de fls. 3225/3226; (b) a prova emprestada requerida às fls. 3248/3251, por se tratar de pedido genérico, sem indicação dos fatos que se pretende comprovar, sendo a parte expressamente advertida em decisão de fls. 3225/3226. Esclareça-se, ademais, que as fls. 431/432 indicadas do processo n. 3000189-90.2013.8.26.0059 contém parte das alegações preliminares da requerida Luciana Carvalho no referido processo, não se tratando de elemento probatório; (c) a prova testemunhal requerida às fls. 3274/3275, tendo em vista que a elucidação pretendida demanda prova técnica, de modo a verificar a veracidade das assinaturas indicadas. Para a perícia, nomeio Carlos Alexandre Martins Nicolino (carlosalexandre.inpatforense@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o I. Perito para manifestar concordância e apresentar proposta de honorários. Ressalvo que os honorários periciais serão custeados pelo FEP (Fundo Especial de Custeio de Perícias), ante a gratuidade de justiça conferida à parte suscitante Luciana Carvalho de Castro Sene, a fl. 2832. Nesses termos, observada a Resolução n. 910/2023 e considerando as especificidades do caso, fixo os honorários conforme previsto no anexo da referida Resolução, em 15 Ufesp's. Faculto às partes a indicação de assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), bem como a formulação de quesitos, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado. Encerrada a fase pericial, designe-se audiência de instrução e julgamento para a realização dos interrogatórios e a oitiva das testemunhas deferidas. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANA CLAUDIA TEIXEIRA MARCOS (OAB 121011/RJ), SYLVIO OCTAVIO FILGUEIRAS FILHO (OAB 227373/SP), TAMIRES MARTINEZ LEMES (OAB 477676/SP), ISABELA IZOLDI DE CARVALHO MARTINS (OAB 462050/SP), JOÃO PEDRO CHAVES TEIXEIRA (OAB 506277/SP), RENAN FRAGA OGGIONI (OAB 124227/RJ), ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP), FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR (OAB 333015/SP), MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA LUIZ (OAB 105949/RJ), LUCIANA CARVALHO DE CASTRO (OAB 288804/SP), FABIANA NADER COBRA RIBEIRO (OAB 181098/SP), ORLANDO SILVA (OAB 80622/SP), JOSEANE APARECIDA RIBEIRO NOGUEIRA RAMOS (OAB 220008/SP), ÉLIDA DO AMARAL VIEIRA (OAB 171449/SP), RENAN FRAGA OGGIONI (OAB 124227/RJ)